RESUMO: O Código de Defesa do Consumidor foi um grande marco da maturidade jurídica ocorrida no Brasil no século passado, sendo hoje o principal instrumento legal de proteção ao consumidor, e um dos mais modernos no mundo. A constituição Federal de 1988 já previa a criação de um diploma regulador das relações de consumo, no qual deu origem ao CDC. Neste artigo serão analisados os antecedentes históricos deste importantíssimo diploma legal, discorrendo sobre sua origem, necessidades da época e evolução da relação de consumo, bem como seu atual tratamento.
PALAVRAS – CHAVE: Código de Defesa do Consumidor. Origem. Antecedentes históricos. Relação de consumo hoje.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como finalidade estudar a base histórica e legal pela qual passou a relação de consumo, tema de suma importância para que se entenda a necessidade de proteção e de evolução, consubstanciados na vulnerabilidade pela qual passa o consumidor.
É relevante uma análise histórica da legislação disciplinadora da figura do consumidor, pois os dados apresentam a evolução dessa força ativa de produção, oferecendo a realidade pela qual passou essa espécie, tão discriminada e desprovida de direitos, em um país onde prevalece a busca desenfreada pelo lucro ao arredio das fundamentais garantias.
Será desenvolvido um histórico da temática em análise, a causa dessa criação, a forma como este é usado nas relações consumeristas, dando ênfase a utilidade da proteção, explicando também como é usado esse tipo de análise para futura construção legal.
Dessa forma, demonstra-se a importância desse estudo, pois atenderá a necessidade de se analisar a aplicação dos contratos nesse meio.
ANTECEDENTES HISTÓRICOS DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Na segunda metade do século XX, devido a uma preocupação de se obter nos ordenamentos jurídicos nacionais, uma tutela que atendesse às necessidades e interesses dos consumidores, teve origem o direito do consumidor, que foi fruto das transformações ocorridas no sistema de produção de bens e serviços, portanto trata-se de um ramo recente da ciência jurídica, pois se originou a partir da década de sessenta, através de um movimento consumerista norte-americano, que adotava normas que visavam a proteção do consumidor, que posteriormente acabou por influenciar legislações de outros países, como o Brasil.
A origem do direito do consumidor se deve à necessidade de controlar os abusos praticados na relação de consumo, e de se corrigir os desequilíbrios existentes na sociedade de produção e consumo massificados. A sociedade de consumo possui duas características: uma é a massificação da produção, da oferta e da contratação, ou seja, ocorre quando os fornecedores produzem em grande quantidade bens e serviços, para ofertarem aos consumidores, e para que consiga reduzir gastos, usam meios contratuais de forma padronizada, que se trata do contrato de adesão, e outra característica é a impessoalidade dos seus destinatários, ou seja, a produção é destinada a qualquer tipo de sujeito.
O direito não podia ficar à margem desse processo, e em alguma medida seguiu a tendência da produção em série, mormente de especialização (outra característica desta nossa sociedade). Mas de início, a alteração observada foi a do fornecedor, que passou a criar contratos-padrão e formulários (que depois vieram a ganhar o nome de contratos de adesão) de forma unilateral e a impingi-los aos consumidores. (NUNES, 2000, P.70).
Dessa forma, observamos que devido a produção em série, usada devido a globalização, os fornecedores passaram a adotar inicialmente os contratos-padrões, que depois vieram a se tornar contratos de adesão, de uma forma unilateral e de imposição aos consumidores.
O direito do consumidor torna-se importante devido a dois motivos, um por ser analisado como um ponto de vista prático, pois trata das relações de consumo do cotidiano, e o outro motivo por ser analisado como um ponto de vista dos princípios jurídicos, pois trata da efetivação das normas que regulam os conflitos existentes nas relações de consumo.
O direito do consumidor é um ramo de direito interno de cada país que visa proteger com normas de ordem pública e interesse social um sujeito de direitos, o consumidor, considerado mais fraco nas suas relações de direito privado. (BENJAMIN ET AL, 2008, p. 38).
Dessa forma, verificamos que o direito do consumidor tem como principal finalidade a proteção do consumidor na relação de consumo, pois este é caracterizado como o sujeito mais fraco da relação.
A época atual é caracterizada, como uma época de mundialização de capital e consumo, e para que haja uma efetivação de uma tutela jurídica dos consumidores, é importante preservar as normas constitucionais, que retratam a existência do direito do consumidor, e também que haja um sistema de responsabilidade jurídica, no qual os fornecedores sejam responsabilizados pelos prejuízos ou riscos que causarem, em consequências das exposições de seus produtos e serviços no mercado.
O Estado é o grande responsável pela tutela dos interesses e necessidades dos consumidores, através de intervenções no mercado de consumo, e corrigir os desequilíbrios acontecidos nas relações de consumeristas. No Brasil foi instituída uma lei, que se refere ao código de defesa do consumidor brasileiro, onde consta normas e princípios jurídicos com o objetivo de proteção ao consumidor. Tal ramo jurídico (direito do consumidor) apresenta uma autonomia dentro do sistema jurídico brasileiro.
O Código de Defesa do Consumidor é compreendido como um microssistema jurídico, que corresponde de leis que possuem normas jurídicas próprias em um determinado campo específico de relações sociais, dessa forma o torna autônomo em relações aos sistemas codificados (Código Penal, civil, etc.). O microssistema do CDC tem como características, ser uma lei que possui conteúdo inter e multidisciplinar, podendo desse modo ser encontrado no código, normas de direito Penal, Civil, Constitucional. O CDC tem como principal finalidade como microssistema jurídico, proteger a pessoa humana em seus atributos morais e econômicos, a partir das normas presentes no texto constitucional.
As normas do Código de Defesa do Consumidor possuem natureza de ordem pública, e por isso exigem do aplicador do direito observações como: a imutabilidade das normas do Código por ato volitivo dos consumidores e fornecedores, a atuação do magistrado diante do caso concreto regido pelo código, a aplicação imediata do Código nas situações que não estiverem concluídas e a superioridade do código, por ser uma lei principiológica. Existe atualmente o Procon, que é um órgão responsável pela proteção ao consumidor.
A relação jurídica de consumo forma com os fatos jurídicos e as normas, um conjunto denominado de conceitos jurídicos fundamentais, e essa relação é resultado da eficácia normativa da norma sobre os fatos jurídicos. Essa relação é composta pelos sujeitos do consumidor e do fornecedor.
O Consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (Código de Defesa do Consumidor, Art.2º, 2005).
O Fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (Código de Defesa do Consumidor, Art.3º, 2005).
As relações de consumo têm como objeto os produtos e os serviços, o produto “é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º). Dessa forma se determina que produto é qualquer bem que esta sendo comercializado na relação de consumo. E o serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas (art. 3º, § 2º), e é usado para atender a uma necessidade do consumidor. Existem algumas modalidades de serviços como: os prestados pelos bancos, por empresas financeiras, e por empresas seguradoras. Os serviços públicos também são objetos das relações de consumo.
O CDC regula situações em que há “destinatário final” que adquire produto ou serviço para uso próprio sem finalidade de produção de outros produtos ou serviços. (NUNES, Rizzatto, 2005, p.83). Dessa forma, observamos que o consumidor como destinatário final, é aquele que utiliza algum produto ou serviço para o consumo próprio, ou seja, sem que tenha outro tipo de utilização, como a revenda, ou sem que seja para a sua utilização própria.
Diante da relação jurídica de consumo, o Código de Defesa do Consumidor aplicou obrigações aos agentes do mercado de bens e serviços, sendo dessa forma denominado de cadeia produtiva. A relação jurídica de consumo se classifica, em relação contratual de consumo, relação obrigacional de consumo, e a relação geral de consumo. Na relação de consumo, pode existir uma relação entre consumidor e fornecedor imediato, que nesse caso se trata do comerciante, e também entre consumidor e prestador de serviço, que nesse caso se refere ao profissional liberal ou empresa, que nesse caso ocorre a presença de um vínculo contratual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código de Defesa do consumidor foi uma garantia fundamental conquistada pelos consumidores, com o intuito de obter uma maior proteção em relação aos atos praticados pelos fornecedores, que na sua maioria tornavam-se abusivos. Trata-se de um instrumento legal que possui princípios e normas, capazes de regular tais atos, tendo como objetivo garantir o direito do consumidor.
Analisamos que a evolução do direito do consumidor, foi consequência das inúmeras dificuldades que o consumidor sofria nas relações, através da aquisição de produtos e serviços oferecidos no mercado, e com isso se exigiu por parte destes uma maior proteção nesses casos.
A regulação das relações de consumo deve estar em constante aprimoramento, pois a cada dia surgem novas divergências entre as partes da relação, no qual já devem apresentar uma proteção aos consumidores adequada a aquele caso específico, com objetivo de solucionar o conflito existente.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Aliette Marisa S. D. N. Teixeira. Revista de Direito do Consumidor – 54 – Doutrina Nacional – A publicidade enganosa e o controle estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, Abril-Junho de 2005.
ALMEIDA, João batista de, Proteção jurídica do consumidor. – 5. ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2006.
BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
FILOMENO, José Geraldo Brito, Manual de direito do consumidor – 9. ed. – São Paulo: Atlas, 2007.
FIUZA, Ricardo, Código Civil Comentado – 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2008.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil – vol.IV, 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2006.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Curso de direito do consumidor – 2. ed. rev. Modif. E atual – São Paulo: Saraiva 2005.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – São Paulo: Saraiva 2000.
Advogado. Especialista em direito público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KLEYBER THIAGO TROVãO EULáLIO, . Antecedentes históricos da defesa do consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46028/antecedentes-historicos-da-defesa-do-consumidor. Acesso em: 23 dez 2024.
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