RESUMO: O presente artigo tem por escopo demonstrar algumas noções do protesto, observando desde a origem deste instituto ao procedimento da Lei 9492/1997. Faz-se menção ao conceito do protesto que é claro e bem definido no art. 1º da Lei 9492/1997, entretanto, com objeções doutrinárias, v.g., que Wille Duarte Costa, com uma visão crítica, diz que o conceito legal é defeituoso. A natureza do protesto é ser um ato público, que terá fé pública e que servirá de prova para o pagamento do título de crédito ou para abertura de concurso de credores, civil, falencial ou administrativo, assumindo assim obrigação solidária entre os coobrigados e o devedor principal. O protesto possui seus efeitos e seus requisitos. Para tanto, a metodologia utilizada no presente trabalho é empírico-analítica, utilizando-se da revisão bibliográfica e documental. Conclui-se no sentido do belíssimo instrumento resguardar um direito cambiário.
PALAVRAS-CHAVE: Protesto; Lei 9492/1997; Título de Crédito; Coobrigados; Devedor Principal
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. DA ORIGEM; 3. DO CONCEITO; 4. NATUREZA DO PROTESTO; 5. FUNÇÃO PROBATÓRIA DO PROTESTO; 6. EFEITOS DO PROTESTO; 7. PROTESTO NECESSÁRIO; 8. PROTESTO POR FALTA DE ACEITE; 9. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO; 10. PROTESTO POR FALTA DE DEVOLUÇÃO; 11. LEGITIMAÇÃO ATIVA; 12. LEGITIMAÇÃO PASSIVA; 13. PROCEDIMENTO DO PROTESTO PREVISTO NA LEI Nº 9.492/1997; 14. DA REVOGAÇÃO DA SUMULA 153 DO STF; 15. CONCLUSÃO; 16. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS;
1. INTRODUÇÃO:
O protesto é a apresentação pública do título de crédito ao devedor. O título tem que ser protestado contra o sacado ou emitente no 1º dia útil ao vencimento ou recusa de aceite para que o portador não perca o direito de regresso contra os demais coobrigados. O protesto é tirado apenas contra o devedor principal, devendo os demais coobrigados serem avisados. Na falência, é indispensável. O protesto interrompe a prescrição, vez que a súmula 153 do Supremo Tribunal Federal fora revogada. O protesto se dá por falta de aceite, por falta de pagamento e por falta de devolução. A duplicata pode ser protestada, até 30 dias após o seu vencimento, por falta de pagamento, aceite ou devolução. Se o comprador não restituiu o título ao vendedor, ele se fará por indicações do credor, o que excepciona o princípio da Cartularidade, no caso de aceite por comunicação é a carta enviada pelo comprador ao vendedor, enquanto que no aceite por presunção é admitida as indicações mais cártula, ou comprovante de entrega de mercadoria. A perda do prazo implica somente na perda do direito contra os coobrigados. A triplicata pode ser emitida no caso de perda ou extravio da duplicata.
O protesto é o meio pela qual há uma publicidade e prova da insolvência de uma obrigação, tal instituto é antigo com opiniões diferentes na doutrina quanto à origem, porquanto se verá adiante.
2. DA ORIGEM:
O instrumento do protesto, assim como os títulos de crédito, não é recente no mundo cambiário. Segundo Dylson Dória, "as origens do protesto cambial remontam à prática medieval italiana" (1994, p. 58). Assim, o protesto realizado em Gênova, no ano de 1384, relativo à letra de câmbio proveniente de Bolonha, seria o mais antigo. Com a mesma teoria, Rosa Júnior afirma que “a origem do instituto remonta a 1384 quando foi tirado em Gênova o protesto de uma letra de câmbio proveniente de Barcelona” (2014, p. 385). Há de se notar, entretanto, que há uma indecisão de onde esse título fora proveniente, se da cidade de Bolonha ou se da cidade de Barcelona.
Contra esta tese insurge-se José Antônio Saraiva, o qual afirma que o primeiro protesto cambiário conhecido é de 1335. Este autor noticia que publicou no Direito cambiário brasileiro o protesto de uma letra de câmbio datada de 05 de outubro de 1339. Ainda, informa o autor, que em 1305 já havia a função de notários na Itália e que há referência sobre protesto no Edicto de Luiz XI, de 8 de março de 1462, e que a Alemanha tinha conhecimento sobre o protesto no século XVI (SARAIVA, 1947, p. 135).
Não obstante a discussão sobre a origem do protesto, o fato é que nos séculos XI e XIII, época que a palestina estava sob controle dos turcos mulçumanos, houve uma expansão comercial gerada pelas cruzadas que enfraqueceu o feudalismo e fomentou a formação dos Estados Nacionais. Neste contexto, relata José Leal Ferreira Pires, ressurgem as feiras, como grandes centros distribuidores, aumentando sensivelmente o comércio e a circulação de moeda e das letras de câmbio.
3. DO CONCEITO:
Busca-se o conceito de forma clara pela Lei 9.492/1997, que em sua ementa diz que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, em seu art. 1º define o protesto como sendo o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Assim sendo, o protesto no Brasil não serve para fazer prova de fatos relevantes sobre as relações de títulos de crédito somente, mas dos documentos de dívida, ampliando assim o rol de abrangência.
Wille Duarte Costa assevera de forma crítica que:
“é ato formal porque atende a certas formalidades legais, mas não é solene, pois nenhum ritual ou cerimônia é necessária para sua existência. O conceito legal é defeituoso e seguiu algumas opiniões doutrinárias, que assim afirmam sem qualquer rigor científico” (COSTA, 2003, p. 210).
Pontes de Miranda assevera que “o protesto era, e é, o ato formal, pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, solenemente feito perante oficial público” (2001, p. 499).
O conceito do protesto pode ser extraído da Lei Uniforme de Genebra nos artigos 44 e seguintes de seu anexo I, que foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/1966, que regulava mais as matérias de letras e de câmbio e de notas promissórias. Em suma diz que o protesto de títulos de crédito é ato cambiário público, formal, extrajudicial e unitário, que tem por finalidade comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento. As características e as finalidades do protesto serão apreciadas com detalhes à frente.
Sobre a legislação do protesto, Rosa Júnior resume com presteza:
“O protesto é disciplinado basicamente pelos arts. 44 a 46 da LUG, com as reservas dos arts. 9º e 10º do Anexo II. A LUG silencia sobre o procedimento do protesto e, assim, a forma e os prazos do protesto, bem como a forma dos outros atos necessários ao exercício ou à conservação dos direitos em matéria de letras e notas promissórias, devem ser regulados pela lei do país em cujo território se deva efetivar o protesto” (2014, p. 387).
4. NATUREZA DO PROTESTO:
O protesto se caracteriza por ser público, “uma vez que o governo brasileiro não aderiu à reserva do art. 8º do Anexo II da LUG, que lhe permitiria substituir o protesto por uma declaração datada, escrita na própria letra e assinada pelo sacado, ou seja, por uma declaração particular” (Rosa Júnior, 2014, p. 387).
Assim, o protesto deve ser feito perante Tabelionato de Protesto de Títulos, o que confere ao mesmo autenticidade como meio de prova, pela fé pública que é conferido a esse serviço público.
O protesto também é extrajudicial, porque é um ao que não depende de acionamento da máquina judicial. Diferente do protesto judicial, que “é medida cautelar nominada a ser adotada por quem desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos...” (Rosa Júnior, 2014, p. 388).
O protesto tem ainda como características ser unitário e formal, uma vez que deve ser feito em um único ato e previsto na norma legal, que é a Lei 9.492/1997, já acima citada e mais estudada adiante.
5. FUNÇÃO PROBATÓRIA DO PROTESTO:
“O protesto é, antes de tudo, prova. Dentro das finalidades legais contidas na legislação que rege os títulos de crédito, ele é prova insubstituível da apresentação do título ao devedor. O resto é consequência” (COSTA, 2003, p. 223).
Atrelada à característica de publicidade desse instituto, o protesto tem função probatória quando da apresentação do título a protesto, tornando-se inequívoca a declaração do protestante de que houve recusa de aceite, de pagamento ou de devolução, ou outro fato importante do mundo cambiário.
Mas é importante salientar o que Rosa Júnior sabiamente expões sobre essa função probatória:
“O protesto não é meio de cobrança e nem de coação, como utilizado na prática por alguns credores, principalmente as instituições financeiras, para que o devedor cambiário sofra os reflexos do descrédito” (2014, p. 388).
De forma um tanto diferente, Waldirio Bulgarelli diz ser
“um ônus imposto ao portador (ou ao mero detentor) e também um direito, e que tomou na prática também um caráter de cobrança, de verdadeira coação contra os obrigados ou coobrigados, permanecendo como verdadeiro estigma amaldiçoado na vida negocial” (1998, p. 192-193).
Pontes de Miranda diz que
“além da eficácia probatória e de pressuposto para a ação de regresso, tem o protesto outra, que é de grande relevo: com ele, está o credor munido de documento em que se revela a insolvência por parte do devedor, o que muito importa para o pedido de abertura de concurso de credores, civil, falencial ou administrativo” (MIRANDA, 2001, v.1, p. 503).
Dessa maneira, o protesto prova a declaração do protestante e não os fatos declarados, que admitem prova em contrário.
6. EFEITOS DO PROTESTO:
O protesto tem dois principais efeitos: por recusa de aceite, total ou parcial, de uma letra de câmbio dá o direito ao portador do título mover ação cambiária mesmo antes do vencimento. É o que diz o art. 43 do anexo I da Lei Uniforme de Genebra, in verbis:
Art. 43 - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados:
[...] Se o pagamento não foi efetuado. Mesmo antes do vencimento: 1 - Se houve recusa total ou parcial de aceite;
Já o protesto por falta de pagamento garante ao portador os direitos cambiários em relação aos coobrigados.
O art. 53 da LUG diz, in verbis:
Art. 53 - Depois de expirados os prazos fixados:
- para a apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;
- para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
- para a apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas";
O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes contra o sacador e contra os outros co-obrigados, a exceção do aceitante...
É importante salientar exemplos de contra quem é possível o protesto por falta de pagamento: sacado/aceitante da letra de câmbio e da duplicata, emitente da nota promissória e cheque, entre outros.
7. PROTESTO NECESSÁRIO:
Importante consideração sobre essa classificação do protesto é dada por Rosa Júnior. Vejamos:
“Não consideramos correta a expressão protesto obrigatório porque ninguém pode ser compelido a praticar qualquer ato sem ou contra a sua vontade. Assim preferimos a referência protesto necessário porque a sua falta prejudica direitos do portador do título de crédito, máxime a perda do direito de ação em relação aos devedores indiretos” (2014, p. 391).
Várias são as modalidades do protesto que, se não efetuado, prejudicam algum direito do portador do título de crédito.
Podemos citar alguns exemplos, mas as modalidades são variadas e previstas no comando legal vigente, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra.
Tentaremos enumerar alguns: Quando a cambial tiver vencimento a tempo certo de vista, ou seja, o prazo para vencimento começará a fluir da apresentação do título para aceite, que no caso é recusado (protesto por recusa de aceite);
Ou ainda, quando o sacado queira comprovar que não foi atendido seu pedido de reapresentação da letra de câmbio, ou da duplicada, parra aceite;
E ainda também no caso de cambial a certo tempo de vista, onde o aceite não é datado, ou em outro caso que a data do aceite é importante e influirá na repercussão jurídica do título.
8. PROTESTO POR FALTA DE ACEITE:
A finalidade da criação da letra de câmbio é a expedição de uma ordem ao sacado, o qual é devedor do sacador. Mas a relação cambiária original deve ser completada com o aceite do sacado (passando a aceitante). Se este recusar a dar o aceite, deve o título ser levado a protesto, como já mencionado no art. 43 do Anexo I da LUG.
É importante salientar que se a letra de câmbio for com vencimento à vista, deve ser feito protesto por falta de pagamento, e não de aceite. O protesto por falta de aceite é sempre antes do vencimento do prazo para pagamento.
9. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO:
“Após o vencimento, o protesto será sempre efetuado por falta de pagamento... A comprovação pelo protesto da recusa do pagamento do título de crédito é pressuposto para a mantença dos direitos cambiários do portador em relação aos devedores indiretos” (Rosa Júnior, pág. 394, 2014). É o que infere do art. 53 do Anexo I da LUG, já anteriormente citado, mas que vale ser novamente mencionado, com nossa redução para melhor entendimento:
Art. 53 - Depois de expirados os prazos fixados: - para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; [...] O portador perdeu os seus direitos de ação contra os endossantes contra o sacador e contra os outros coobrigados, a exceção do aceitante.
Portanto, o aceite é necessário para que o portador possa mover ação cambiária contra devedores indiretos, com apenas uma ressalva: a Lei 7.357/85 (Lei do cheque), em seu artigo 47, diz que o protesto do cheque pode ser substituído por declaração do banco ou de câmara de compensação. Observemos a parte do art. 47 que normativa essa permissão:
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
10. PROTESTO POR FALTA DE DEVOLUÇÃO:
É a modalidade específica dos títulos que são apresentados para aceite em duas vias. Os mais conhecidos são a letra de câmbio e a duplicata, os quais são emitidos em duas vias.
11. LEGITIMAÇÃO ATIVA:
O art. 21 do Anexo I da LUG diz que a letra pode ser apresentada, até o vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor. Assim, o detentor do título tem o dever de praticar todos os atos necessários à conservação do direito cambiário ali representado.
12. LEGITIMAÇÃO PASSIVA:
Obviamente os intimados no protesto são o sacado, por falta de aceite, na letra de câmbio, ou o aceitante, emitente, nos casos de letra de câmbio, nota promissória e cheque, respectivamente. Interessante ressaltar que na pluralidade de obrigados, a intimação deve ser feita na ordem de nomeação feita pelo protestante, ou seja, intimação de um de cada vez.
Mas o que pode gerar confusão é que os coobrigados indiretos não podem ser intimados pelo Tabelião. É o que diz o art. 45 da LUG:
Art. 45 - O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula "sem despesas". Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos dois dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente.
13. PROCEDIMENTO DO PROTESTO PREVISTO NA LEI Nº 9.492/1997:
A Lei 9.492/97 regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida. Em seu art. 1º:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).
Esse processo é composto de etapas, umas obrigatórias, outras eventuais, de acordo com a manifestação, legitimação e interesse das partes:
1 – PROTOCOLO: o procedimento formal se inicia com a apresentação para protocolo:
Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
2 – DISTRIBUIÇÃO: após, será o documento submetido a Distribuição, onde houver mais de um serviço de Protesto de títulos:
Art. 7º Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos a prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Nota: não é responsabilidade do Tabelião investigar as características do título ou documento apresentado:
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
3 – REGISTRO: como diz o art. 12, o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida, com a expedição do respectivo instrumento:
Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
4 – INTIMAÇÃO: o devedor ou “protestado” será intimado através de meio idôneo, dos termos do protesto, inclusive por edital, caso desconhecido o endereço deste. Dessa importante etapa vale transcrever os articulados que a normatizam:
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
5 - DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO: a desistência pode ocorrer antes da lavratura e a sustação por ato judicial, em medida liminar ou sentença definitiva, caso em que o título será encaminhado a Juízo:
Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
6 – PAGAMENTO: deve ser feito pelos intimados, ou outro interessado, ao Tabelião:
Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
7 – AVERBAÇÕES: a averbação é um lançamento no próprio registro do protesto para lhe corrigir erros materiais:
Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.
§ 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.
8 – CANCELAMENTO: pode ser solicitado pelo portador do documento protestado:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
14. DA REVOGAÇÃO DA SUMULA 153 DO STF:
A Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal preceituava: “Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”. Entretanto, com o advento do Código Civil de 2002, a sumula fora revogada, pois o art. 202, III, do CC, é bem claro: a interrupção da prescrição que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III – por protesto cambial.
15. CONCLUSÃO:
Os principais títulos de crédito são a letra de câmbio, a nota promissória a duplicata e o cheque (art. 585, CPC). Sobre o protesto destina-se a comprovar a mora do devedor principal do título perante os coobrigados indiretos. Diz-se que é um ônus do credor e ao mesmo tempo um direito.
O instrumento do protesto é o registro de um fato, uma ferramenta útil para quem deseja resguardar o direito cambiário que lhe pertence, tanto quanto à preservação da exigibilidade do título, data inicial da mora, quanto para poder mover ação cambiária contra os devedores indiretos. Os obrigados no título também podem se valer do protesto, para comprovar a falta de apresentação. O protesto cambiário é nada mais do que o processo formal, legalmente regulamentado, para preservação de direitos, através de declaração de fatos relevantes no mundo cambiário.
16. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 1998.
BRASIL. Dec. Nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966 (Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias). Disponível: http://www.bcb.gov.br/pre/leisedecretos/Port/dec57663.pdf. Acessada em 19/02/2016.
BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Acessada em: 18/02/2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm
BRASIL. Lei Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro - Lei dos cartórios). Acessada em: 17/02/2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm
BRASIL. Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências). Acessada em: 17/02/2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm
COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito: De Acordo com o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
DORIA, Dylson. Curso de direito comercial. 9. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1994.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001, v.1.
ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio Franco da. Títulos de Crédito. 8ª edição revista e atualizada. Renovar. Rio de Janeiro: 2014.
SARAIVA, Jose Antônio. A cambial: doutrina, jurisprudência, legislação. Rio de Janeiro: 1947.
Advogado. Pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC/MG. Pós-graduando em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela PUC/MG. Membro de Institutos e Associações de Direito Penal e Procesual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Vinícius Borges Meschick da. Protesto: noções gerais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46045/protesto-nocoes-gerais. Acesso em: 23 dez 2024.
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