RESUMO: O presente trabalho visa demonstrar a atual situação do país em relação ao sistema carcerário. Apresentando as penas alternativas à prisão como uma possível solução para redução de encarcerados, bem como, demonstrando que tal medida efetiva a proteção do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, uma vez que, com a humanização da pena, é possível atingir a finalidade da justiça no tocante aos aspectos culturais da sociedade em relação aos apenados e reinserção social do infrator.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, Alternativas Penais, Sistema Carcerário, Reinserção.
INTRODUÇÃO
Anteriormente consagrado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao ser inserido no texto constitucional, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, passou a ser considerado como um princípio fundamental, base para os demais princípios contidos na Constituição, em virtude do seu valor perante o ordenamento jurídico.
Com o advento dos Direitos Humanos, muitas mudanças passaram a ser vistas na sociedade, o mesmo surge como esperança de um estado melhor, mais solidário, humano, bem como, mais voltado para as necessidades do povo, não se limitando às vontades particulares do Estado.
Com o passar dos anos, sentia-se a necessidade de que tal princípio atingisse aqueles que são desprezados pela sociedade em virtude de ter sofrido uma condenação. Isso porque, o meio que deveria servir de reabilitação e de prevenção se encontra desestruturado e absolutamente precário. Com as péssimas condições do sistema carcerário, decorrentes da falta de investimento e desamparo do poder público, os presídios têm se tornado uma verdadeira escola do crime, quando deveria funcionar como instrumento correcional do ser humano, para os erros cometidos na sociedade.
Embora o sistema carcerário viesse substituir a pena de morte, não funciona como tal. A Constituição Federal de 1988 traz no seu art. 5°, inciso XLVII que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimentos e cruéis. Porém, ainda que existam leis com o objetivo de proteger os direitos do aprisionado, como no art. 5°, XLIX da Constituição Federal e o art. 38 do Código Penal, que asseguram aos presos o respeito à integridade física e moral. Na prática, seus direitos estão tão abandonados quanto eles. É notória a violação de normas e princípios constitucionais, a começar pelos direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana. No que diz respeito à violação deste princípio, Geder Luiz assevera:
Vale dizer que, para ser considerada legítima, a sanção penal deve manter-se dentro dos parâmetros impostos pelo conteúdo valorativo intrínseco aos princípios constitucionais, de tal sorte que, em, nenhuma hipótese, viole o valor-princípio dignidade humana, ainda que se apresente, esta sanção, formalmente revestida de caráter de legalidade. (GOMES, 2008, p. 74)
Conclui-se assim a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, visto que, sem o devido respeito a este, o indivíduo não poderá desfrutar das demais garantias previstas na Carta Magna. Por ser assim, compreende-se que o grande objetivo do ordenamento jurídico é preservar a dignidade humana. Ocorre que, nesse sistema, o ser humano é tratado como objeto sem valor, entregue ao descaso e a grande miséria.
O sistema carcerário pode até ter a intenção de mudar as pessoas que estão ali, mas nas condições em que se encontra é praticamente impossível. Há uma grande necessidade de transformações para que o verdadeiro intuito seja alcançado. As penas alternativas podem servir de remédio pra muitos desses problemas, sobretudo pela valorização do princípio da pessoa humana, que vem sendo esmagado pelo modelo carcerário atual.
Recorda-se quão importante fora a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Este documento produzido pela Organização das Nações Unidas – ONU, tinha a função de determinar a proteção aos direitos que versam sobre os verdadeiros valores da sociedade, como a liberdade, igualdade, fraternidade, reunindo a estes, princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana. Este último, serve de inspiração para as mais variadas Constituições espalhadas pelo mundo, além de encontrar-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 22, conforme segue:
Artigo 22 – Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Somado a este entendimento, o artigo 1º da Declaração Universal da ONU, traz ainda o seguinte texto: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”. Deste artigo se extrai o entendimento de que a dignidade da pessoa humana é inerente a cada ser, cabendo a esta o devido respeito e proteção, não podendo ser renunciada ou retirada.
Muitos acreditam que a partir do momento em que alguém é condenado, a justiça foi feita. Seria a prisão a solução para acabar com a criminalidade? Ou será que existem meios mais eficazes, que por exigir da colaboração de muitos e, principalmente, pelo custo que esses “meios” trariam para o Estado, não valem a pena investir? Em relação à atuação do Estado, Claus Roxin defende que:
O Estado deve garantir, com os instrumentos jurídico-penais, não somente as condições individuais necessárias para uma existência semelhante (isto é, a proteção da vida e do corpo, da liberdade de atuação voluntária, da propriedade etc.), mas também as instituições estatais adequadas para este fim (uma administração de justiça eficiente, um sistema monetário e de impostos saudáveis, uma administração livre de corrupção etc.) sempre e quando isto não se possa alcançar de forma melhor. (ROXIN, 2006, p.17)
Infelizmente, a coletividade é a primeira a não aderir as penas alternativas, pois a ideia que se tem é que, a partir do momento que um homem é preso, ele perdeu todos os seus direitos como pessoa e deve sofrer. Em virtude desta “deficiência” social, quanto à atuação da população em relação a esta medida, outro aspecto acaba sendo prejudicado: A reintegração do apenado na sociedade.
A reintegração na sociedade também é, sem dúvida, um fator que precisa ser melhorado. As pessoas precisam acabar com o preconceito, criando oportunidades, para que ex-presidiários não voltem para o mundo do crime. Visto que, a finalidade é salvá-lo, garantir seus direitos, conscientizá-lo do mal causado e proporcionar a ele uma nova oportunidade.
Ainda que muitos se oponham à ideia de penas alternativas, elas se mostram como um modo justo de se aplicar uma pena a alguém que cometeu um delito de pouca gravidade, conforme aduz Geder Luiz Rocha Gomes:
As alternativas penais em sua espécie “penas alternativas” (restritivas de direitos substitutivas), conforme orientação traçada pelo legislador (artigo 44 do Código Penal), poderão ser aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, nos casos de condenação por crime culposo ou doloso, desde que este último não tenha sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, e a pena de prisão imposta in concretum não seja superior a quatro anos. ( GOMES, 2008, p. 144)
As penas alternativas podem trazer muitos benefícios para a sociedade como um todo. Pois ajudará na redução dos gastos pelo Estado, diminuirá a superlotação nas instituições carcerárias e a sociedade aprenderá a lidar com essas pessoas, quebrando os preconceitos existentes. Eles precisam de oportunidade, talvez a ausência dela seja um dos motivos que os levaram ao mundo do crime, e colocá-los dentro de uma prisão onde o sistema é absolutamente falho, sem dúvida não é a melhor solução.
Essas medidas são aplicadas para crimes leves, sem violência, como por exemplo, uso de drogas, difamação, acidente de trânsito, etc. Pois é evidente que não cabem penas alternativas para indivíduos “perigosos”, visto que esses causam danos à sociedade e por esse motivo não têm condições de conviver em harmonia com os demais seres humanos. No Brasil, as penas alternativas mais aplicadas são: Prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, que seria o cumprimento de uma obrigação em dinheiro.
CONCLUSÃO
A prioridade não é acabar com criminoso, extingui-lo da sociedade. Mas sim, acabar com o crime. O homem pode ser moldado por meio de práticas ressocializadoras. Tendo em vista que o crime não será combatido através da adesão à pena de morte, da redução da maioridade penal ou do aumento da severidade das penas. Estas medidas vão diretamente de encontro com os direitos fundamentais do ser humano. E estes devem ser sempre preservados.
Conforme se denota, a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana é de grande relevância para a sociedade, pois desde a sua inserção no ordenamento constitucional, a dignidade passou a ser vista como um elemento indissociável do ser humano.
O desrespeito a este princípio previsto no primeiro artigo da Constituição Federal de 1988, acarreta uma série de problemas de ordem social e, por ser assim, a proteção à dignidade do ser enquanto pessoa humana deve ser um exercício contínuo e incessante de todos os indivíduos, para que se possa alcançar, sempre mais, a harmonia social.
É fato que muitas mudanças devem ser feitas para transformar esse quadro social. Será preciso uma reforma drástica no sistema penal e nos aparelhos judiciais. É indispensável ainda a dedicação e a vontade por parte do Estado, para que sejam reparados os presídios já existentes de modo a preservar a dignidade daqueles que ali estão.
Segundo a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais, no seu art. 88 o condenado será alojado em sela individual e entre os requisitos básicos estão, salubridade do ambiente, condicionamento térmico e área mínima de seis metros quadrados. Além disso, deve haver compatibilidade entre estrutura física do presídio e sua capacidade de lotação. (Art 85). Bom seria se funcionasse exatamente assim como mostra os artigos da LEP (Lei de Execução Penal). Mas na realidade, uma penitenciaria que tem capacidade pra comportar 250 presos, coloca 600, ou até mais. Sem contar a inexistência da saúde pública nesse sistema, onde grande parte da população é portadora do vírus HIV e segundo o ministério da saúde, há um índice altíssimo de doenças como tuberculose, hepatite, dermatose e doenças sexualmente transmissíveis.
Com a implantação das penas alternativas, os gastos são reduzidos e consequentemente haverá uma diminuição considerável na população carcerária, gerando melhores condições para os que devem permanecer. A pena não pode ser somente um instrumento de intimidação, mas deve ser um meio de recuperação para aquele que cometeu um crime. Pois, com certeza, um “depósito humano” não é o lugar mais adequado para reeducá-lo. Tal ambiente mortifica qualquer valor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 1993.
GOMES, Geder Luiz Rocha. A substituição da prisão. Alternativas penais: Legitimidade e adequação. Salvador: Editora JusPodivm, 2008.
JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3374 >. Acesso em: 13 mai. 2011.
REBELO, Carlos Eduardo Barreiros. Maioridade Penal e a polêmica acerca da sua redução. 1° edição. Rio de Janeiro: Ius Editora, 2010.
ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal. Org e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.
SALOMÃO, Carolina Panitz. A aplicabilidade da pena alternativa de prestação de serviso à comunidade como forma de ressocialização e reinseção social. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Carolina%20Panitz%20Salomao.pdf> Acesso em: 13 mai. 2011.
Disponível em: <http://odia.terra.com.br/portal/conexaoleitor/html/2010/4/alexandre_magno_contra_penas_alternativas_75574.html > Acesso em: 12 mai. 2010
CARVALHO, Walkyria. Disponível em: <www.jurisway.org.br> Acesso em: 12 mai. 2010
Bacharelanda do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMADO, Amanda Souza. O princípio da dignidade da pessoa humana nas alternativas penais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46046/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-nas-alternativas-penais. Acesso em: 23 dez 2024.
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