INTRODUÇÃO
O presente ensaio objetiva explorar o chamado pedido de revisão, que é tido como uma espécie de recurso no processo trabalhista, embora posições contrárias na doutrina.
Com a pesquisa se buscará traçar a natureza jurídica do pedido de revisão, bem como seu procedimento e suas características próprias. Além disso, será feita uma breve análise a respeito dos procedimentos sumário, sumaríssimo e ordinário.
O trabalho apresentará alguns pontos e enfoques polêmicos visto que há divergência jurisprudencial inclusive quanto a possível revogação do procedimento sumário, ainda que de maneira tácita. Assim, a pesquisa se justifica para tentar de alguma maneira contribuir com os operadores do direito e com toda classe operária.
DO PEDIDO DE REVISÃO
O pedido de revisão é tratado como recurso pela maioria da doutrina, não apenas por tratarem do tema no capítulo dos recursos em seus cursos de processo do trabalho, mas também por afirmarem ter o mesmo, natureza recursal.
O art. 893 da CLT elenca os recursos do processo trabalhista: “Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: I – embargos; II – recurso ordinário; III – recurso de revista; IV – agravo”. Nada fala, portanto, em pedido de revisão, o que traz dúvidas se o mesmo é considerado recurso ou não, e ainda se o rol do art. 893 é taxativo ou meramente exemplificativo. Gustavo Filipe Barbosa Garcia deixa claro que o princípio da taxatividade é um dos princípios recursais trabalhistas e, “significa que os recursos são enumerados pela lei, em rol exaustivo”. [1] Ora, independente do rol do art. 893 da CLT ser considerado taxativo ou exemplificativo, o fato é que a Lei 5.584/70 traz a disciplina do pedido de revisão, ou seja, o pedido de revisão tem base legal e, portanto, em tese é sim um recurso.
A Lei 5584/70 ao tratar do rito sumário no processo do trabalho, traz a possibilidade do pedido de revisão em relação ao valor da causa, que é finalidade do referido “recurso”. Cabe aqui, trazer todo regramento legal a respeito do tema para ser possível fazer a análise com a base legal. O art. 2.º e seus parágrafos tratam do tema: “Art. 2.º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar a instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1.º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2.º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo, deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, com cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3.º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4.º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação”.
Assim, o processo do trabalho se divide em três ritos ou procedimentos, quais sejam: o rito ordinário, o sumaríssimo e o sumário. O ordinário é o tradicional, o mais comum e frequente na Justiça do Trabalho e se encontra regulado na CLT entre os artigos 837 e 852. O processo obedecerá os tramites deste rito sempre que o valor da causa for acima de 40 salários mínimos. O procedimento sumaríssimo foi introduzido no processo do trabalho por meio da Lei 9.957/2000 que acrescentou os art. 852-A e seguintes na CLT e abrangerá as causas cujo valor da causa seja igual ou inferior a 40 salários mínimos. [2] Por fim, o procedimento sumário ou também chamado de alçada que se encontra regrado na Lei 5.584/70 conforme exposto acima, abrangerá as causas iguais ou inferiores a 2 salários mínimos. [3]
O procedimento sumário está quase em desuso na Justiça do Trabalho, e há quem diga que o mesmo foi revogado pela lei que instituiu o rito sumaríssimo, uma vez que, o sumário é até dois salários mínimos e o sumaríssimo até 40 salários, logo do menor valor possível até 40 salários mínimos pertenceria ao rito sumaríssimo, inclusive as demandas cujo valor fossem até duas vezes o salário mínimo. Nesse sentido Renato Saraiva aduz que “outrossim, com a instituição do procedimento sumaríssimo, entendemos que houve a revogação tácita do denominado dissídio de alçada (causas até dois salários mínimos, que somente admitem recurso em caso de violação ou ofensa à Constituição Federal de 1988). Ora, em relação às causas submetidas ao procedimento sumaríssimo (até quarenta salários mínimos), o que engloba também os dissídios de alçada, é perfeitamente possível, a interposição do correspondente recurso ordinário (art. 895, § 1.º, da CLT), independentemente de ofensa à Constituição. Portando, as demandas até dois salários mínimos (dissídios de alçada) também serão submetidas ao procedimento sumaríssimo, sendo possível a interposição do correspondente recurso, independentemente de ofensa à Constituição”. [4]
Embora na prática, o procedimento sumário já possa ser considerado raro, na teoria ainda existe e, portanto, comporta o pedido de revisão, que está contido no § 1.º, do art. 2.º da Lei 5.584/70 conforme visto acima e que não possui similar no processo civil. [5] Mas afinal, o que é o pedido de revisão e como ele ocorre? O pedido de revisão do valor da causa, tem como único objetivo, atacar o valor fixado para a causa, [6] e isso ocorre quando a parte não determina um valor para a demanda e o juiz fixa um valor para a determinação da alçada. Qualquer das partes que não se conformar com o valor arbitrado pelo juiz poderá no momento das razões finais impugnar tal valor. Caso o juiz mantenha o valor estipulado, estará proferindo uma decisão interlocutória e desta decisão é que cabe o pedido de revisão que será interposto perante o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. [7]
Cabe lembrar, que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho, conforme o disposto no § 1.º do art. 893 da CLT [8], ou seja, da decisão do juiz não caberá nenhum recurso, apenas um protesto chamado de antipreclusivo. No entanto, a regra admite exceções, e a decisão do juiz de manter o valor da causa depois da inconformidade da parte nas razões finais é uma decisão interlocutória passível de recurso, no caso o pedido de revisão, se este for considerado como de natureza recursal e não apenas exercício do direito de petição. Nesse sentido “pode-se dizer que se trata de modalidade recursal específica, que tem como objetivo a impugnação da decisão do juiz, de natureza interlocutória, que mantém o valor da causa fixado”. [9]
Portanto, o pedido de revisão do valor da causa deve seguir um procedimento natural e como qualquer recurso, possui alguns pressupostos de admissibilidade. Bezerra Leite, ensina que além daqueles pressupostos processuais de admissibilidade recursais genéricos a todos os recursos, como tempestividade, recorribilidade e legitimidade, dentre outros, os pressupostos específicos são: “a) valor dado à causa pelo autor, na petição inicial ou, se esta for omissa, atribuído pelo juiz, igual ou inferior a dois salários mínimos; b) impugnação, em audiência (até razões finais), por qualquer das partes, do valor fixado ou atribuído à causa; c) inexistência de retratação, pelo juiz, do valor fixado”. [10]
Se não tiver o preenchimento destes pressupostos de admissibilidade gerais e específicos o recurso não deve ser conhecido, muito embora exista posição divergente na doutrina em relação ao fato de só ocorrer o pedido de revisão no procedimento sumário como mencionam Jorge Neto e Cavalcante: “atualmente, também se admite o pedido de revisão para atacar as decisões que rejeitam a impugnação ao valor da causa, mesmo quando ela ocorre em outros procedimentos (sumaríssimo e ordinário)”. [11]
No mais, o pedido de revisão não necessita de preparo, ou seja, não é necessário o pagamento de depósito recursal e ou custas processuais e deve ser dada oportunidade para a parte contrária se manifestar sobre as alegações apresentadas, como forma de respeito ao princípio processual constitucional do contraditório. [12]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Alguns pontos merecem registro. O procedimento ou rito que seguirá o processo dependerá do valor da causa. Assim, se for acima de 40 salários mínimos o rito será o comum, ou seja, o ordinário. Caso seja igual ou inferior a 40 salários mínimos se processará pelo rito sumaríssimo, inclusive as demandas com valor até 2 salários mínimos, que em tese, deveriam ser processadas pelo rito sumário, mas parece que este, foi revogado de maneira tácita pelo rito sumaríssimo que engloba as demandas menores também até os 40 salários mínimos.
A doutrina ainda diverge nesse ponto, mas muito provavelmente isso se tornará pacífico com o tempo, até mesmo com o desuso do procedimento sumário. As consequências de uma causa ser processada pelo rito sumário é que neste procedimento não cabe recurso da decisão final, exceto se houver afronta literal a dispositivo constitucional.
OBRAS CONSULTADAS
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. O processo na justiça do trabalho: doutrina, jurisprudência, enunciados e súmulas. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.
SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.
NOTAS:
1. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 573.
2 Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
3. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 321-5.
4. SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 531.
5. CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 789.
6. Bezerra Leite destaca que não cabe efeito suspensivo para o pedido de revisão e o efeito devolutivo é restrito e se limita à apreciação pelo juízo ad quem do acerto ou não da decisão que fixou o valor da causa. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 838.
7. SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de direito processual do trabalho. 12. ed. Revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 531.
8. Art. 893, § 1.º da CLT: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
9. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 683.
10. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 837.
11. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2015, p. 991.
12. Idem, p. 992.
Advogado militante (OAB/RS 73.357), trabalha nas áreas cível e trabalhista. Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS no ano de 2007. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IDC-RS no ano de 2010. Mestre em Direito Processual Civil pela PUCRS no ano de 2014. Professor de Direito da Graduação e Pós-Graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul -UNISC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KRIEGER, Mauricio Antonacci. Recursos no Processo do Trabalho: pedido de revisão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46059/recursos-no-processo-do-trabalho-pedido-de-revisao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
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