Resumo: O presente trabalho tem por escopo tecer considerações claras e objetivas a respeito da possibilidade (ou não) de se aplicar o artigo 475-J, previsto no Código de Processo Civil, no âmbito do Processo do Trabalho. O tema é de suma importância, tendo em vista as grandes discussões que ainda a cerca. A eventual aplicabilidade de uma multa prevista fundamentalmente para o processo civil, no processo trabalhista, acaba por gerar decisões concretas conflitantes, colocando os credores numa posição de total incerteza. Apesar de entendimentos doutrinários defensores de ambas as teses, o Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, consolidou entendimento que impossibilita a aplicação do referido artigo no processo do trabalho, amenizando os debates acerca do assunto. O presente artigo tem por objetivo abordar a execução trabalhista, as peculiaridades do art. 475-J do CPC, assim como os fundamentos dos defensores da aplicação subsidiária da norma ao processo do trabalho e, por fim, do que rejeitam tal aplicação, procurando proporcionar ao operador do Direito do Trabalho uma ferramenta útil no seu cotidiano.
Palavras-chaveS: Aplicação subsidiária do art. 475-J; Código de Processo Civil; execução; multa; Tribunal Superior do Trabalho; impossibilidade; credor.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. NOÇÕES BÁSICAS A RESPEITO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. 3. A essência da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. 4. as Correntes defensoras dA Aplicação subsidiária da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil na processualística trabalhista. 5. Recente entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto à inaplicabilidade da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil na execução trabalhista. 6. Conclusão.
1.INTRODUÇÃO
O presente artigo científico sugere uma análise esquematizada do que é a execução trabalhista, as peculiaridades da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, a sua influência no processo do trabalho e, por fim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela inaplicabilidade dessa multa no procedimento laboral.
Com a edição da Lei 11.232/2005, acaloradas discussões foram acesas, no campo teórico e prático, sobre a possibilidade de se aplicar subsidiariamente a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil no processo do trabalho.
A doutrina e jurisprudência travaram árduas batalhas sobre a legalidade, vantagens e desvantagens, de se aplicar a multa do art. 475-J do processo comum ao processo do trabalho.
Este trabalho busca refletir os diversos pontos de vista sobre a referida aplicação subsidiária. Para tanto, foram agrupados entendimentos doutrinários, que exprime uma visão teórica mais apurada do assunto, bem como o entendimento de advogados e juízes, que através de artigos científicos expressam a realidade vivenciada diariamente.
Foram colhidas ainda algumas jurisprudências de diversos Tribunais Regionais do Trabalho que utilizaram a multa do art. 475-J do CPC no processo trabalhista, pois assim será possível uma nítida visualização dos efeitos práticos que a soma das normas propõe.
Os principais argumentos que sustentam a migração da multa do processo comum para a seara do trabalho são dignos de uma atenção especial, já que prosperam até os dias atuais.
O atraso expresso pela Consolidação das Leis do Trabalho, que há muito tempo não saboreia uma inovação legislativa, é um dos principais fundamentos para a transposição das normas do processo civil ao processo do trabalho.
A Constituição Federal não deve ser esquecida, já que reguladora de princípios e normas fundamentais, é fonte de grande influência tanto para os que defendem quanto para os que repudiam a aplicação subsidiária da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil no processo do trabalho.
Meio a tantas indefinições e divergências, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento definindo a inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao processo do trabalho.
Ao destrinchar o ponto de vista do Tribunal Superior do Trabalho, o presente trabalho demonstrará as peculiaridades do procedimento de execução trabalhista prevista na CLT.
Ultrapassada essa análise introdutória, serão comentados adiante os principais pontos pertinentes à adequada compreensão do tema proposto.
2. NOÇÕES BÁSICAS A RESPEITO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Antes de adentrar especificamente nas peculiaridades sobre as vertentes que rodeiam a aplicação do art. 475–J do Código de Processo Civil (CPC) no processo trabalhista, é importante fixar alguns pontos relacionados à execução trabalhista como um todo de maneira que se compreenda melhor o que significa esse formidável instituto e como ele se desenvolve perante o ordenamento jurídico pátrio.
A execução, no ordenamento jurídico em geral, é um mecanismo que implica no resultado prático da tutela jurisdicional exercida pelo Estado, quando não cumprida voluntariamente a obrigação. Através das vias executórias pode-se satisfazer o direito do credor, estampado em um título executivo judicial ou extrajudicial, em face do devedor.
Rodrigues Pinto (apud SCHIAVI) assim conceitua execução:
“Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume significado mais apurado, embora conservando a idéia básica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado, a obrigação deve ser cumprida, atingindo-se no último caso, concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso o fim para o qual se criou[1]. “
No processo do trabalho, em específico, a execução, ao longo do seu desenvolvimento, vem apresentando contornos estratégicos a fim de se garantir o efetivo cumprimento das obrigações de cunho trabalhista.
Nesse sentido Schiavi assim entende por execução trabalhista:
“No nosso sentir, a execução trabalhista consiste num conjunto de atos praticados pela Justiça do Trabalho destinados à satisfação de uma obrigação consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a vontade deste último[2]. “
A execução trabalhista possui tratamento próprio e está prevista no Capítulo V, arts. 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Porém, muito se discute sobre a amplitude e profundidade em que a execução prevista na CLT é aplicada na prática.
Com o advento da Lei 11.232/05 houve uma significativa modificação na execução civil, sendo diversas as análises sobre as possibilidades ou não da aplicação de preceitos do Código de Processo Civil no processo do trabalho, em específico na execução trabalhistas, diante de supostas lacunas existente na Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, este tema será tratado de maneira mais detalhada em capítulo próprio.
Ives Gandra Martins, ao tratar do tema execução assim se manifesta:
É condição da ação o interesse de agir. No processo de conhecimento, o interesse de agir surge com a lesão do direito material. No processo de execução, o interesse de agir surge quando não há cumprimento espontâneo da sentença ou título executivo extrajudicial. Nesse sentido, dependendo de uma deflagração por parte do exeqüente, a execução constituiria processo autônomo, independente do de conhecimento, devendo ser deflagrado no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da sentença, sob pena de prescrição[3].
E ainda complementa o jurista afirmando que “no entanto, na Justiça do Trabalho, pode o juiz deflagrar de oficio a execução, o que faz do procedimento executório, nesse caso, mero epílogo do processo de conhecimento”[4].
Assim, conforme todo o expendido, pode-se então facilmente concluir de maneira sistemática que a execução na seara do processo do trabalho é uma atividade jurisdicional do Estado, cuja natureza é estritamente coercitiva, impondo-se ao réu o cumprimento de uma obrigação, esta explanada em título executivo judicial ou extrajudicial e que pode ser deflagrada de ofício ou a requerimento da parte interessada.
3. A ESSÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Feitas essas breves considerações introdutórias a respeito do processo executivo, é imperioso desenvolver um entendimento sistematizado do dispositivo do CPC que, ultimamente, teve maior influência na execução no âmbito trabalhista, qual seja, o art. 475-J do CPC.
Nas obrigações de pagar quantia certa, prevista em título executivo judicial, o devedor terá o prazo de 15 dias para espontaneamente efetuar o pagamento, sob pena de, não o fazendo, ter acrescido ao montante devido multa no percentual de 10%, assim dispõe o caput do art. 475-J do CPC:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação[5].
Além de ser um mecanismo que busca a plena efetividade do processo, a previsão de incidência de multa ao montante devedor é um protesto legislativo que visa repreender àquelas pessoas que tem ciência que estão em débito e possuem patrimônio suficiente para quitá-lo, e mesmo assim, ao arrepio da lei, se esquivam da condenação que lhes fora imposta.
Quanto à natureza jurídica da multa prevista no art. 475-J do CPC há divergência entre os aplicadores de Direito, porém abalizada doutrina defende que a multa em questão possui natureza punitiva, conforme os ensinamentos de Guilherme Marinoni e Cruz Arenhart, in verbis:
A multa em exame tem natureza punitiva, aproximando-se da cláusula penal estabelecida em contrato. Porém, diversamente desta última, a multa do art. 475-J não é fixada pela vontade das partes, mais imposta – como efeito anexo da sentença – pela Lei[6].
No mesmo sentido, Bezerra Leite complementa:
Tal multa não se confunde com astreinte, que é uma medida de pressão psicológica para que o próprio devedor cumpra obrigações específicas, ou seja, uma forma de execução indireta nas condenações em obrigações de fazer, não-fazer ou entregar coisa, cujo valor deverá ser suficiente ou compatível com a respectiva obrigação, de acordo com o poder discricionário do juiz (CPC, art. 461, §3º)[7].
A imposição da multa não depende de requerimento expresso do credor, já que o cumprimento de sentença é mera fase complementar do processo cognitivo, não se fazendo necessária nova comunicação ao devedor, que já está ciente da condenação que lhe fora imposta e seu dever de adimplir.
Porém o supramencionado artigo não estabelece a partir de quando irá começar a correr o prazo quinzenal para cumprimento da obrigação pelo devedor sob pena de incidência da multa de dez por cento.
Por conta da lacuna deixada pelo dispositivo legal, a doutrina diverge quando ocorrerá o marco inicial, bem como assinala Miessa dos Santos, in literis:
Conquanto seja novo o dispositivo, a doutrina já criou divergência quanto ao termo a quo do prazo quinzenal, determinando alguns que se inicia a partir do momento em que a sentença condenatória (ou a decisão do incidente de liquidação) começa a produzir efeitos, que se dá no trânsito em julgado do provimento final ou quando se recebe o recurso contra ele sem efeito suspensivo. Para outros, o prazo começa a correr da intimação que deve ser dirigida ao advogado. Há também os que entendem que se inicia a partir da intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença[8].
Visando desembaraçar qualquer sugestão minuciosa que as diversas vertentes propiciam à prática executiva jurisdicional, Cabral dos Reis propõe o seguinte ponto de partida:
Preferimos, particularmente, o entendimento que o marco inicial do prazo em tela é o momento em que a obrigação reúne todas as condições de exigibilidade. Isso normalmente ocorre após a publicação da sentença, quando liquidada, ou após a definição irrecorrível da liquidação[9].
No mesmo deslinde, respaldado em decisão de Recurso Especial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, Carreira Alvim e Alvim Cabral concluem:
Neste sentido, decidiu o STJ (REsp. 954.859-RS), que a intimação da sentença, que condena ao pagamento de quantia certa, consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor. Transitado em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la devendo fazê-lo, espontaneamente, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%[10].
Diante esse entendimento é presumível que a multa prevista no art. 475-J é aplicável nas execuções definitivas, quais sejam resultantes do trânsito em julgado material da sentença.
Athayde Chaves, no mesmo sentido, critica a burocracia jurídica, in verbis:
A ciência do réu quanto aos termos da decisão é suficiente para iniciarmos a fase de cumprimento de sentença, sem mais a solenidade burocrática de outrora, de nítido excesso formal e que, muitas vezes, imprimia um considerável retardamento à marcha processual[11].
Porém, ao contrário, há quem defenda veementemente a aplicação da multa na execução provisória tendo em vista que a sentença condenatória possui efeitos antes mesmo da formação da coisa julgada, onde há que ser observada a sua efetividade prática, não podendo continuar refém de possíveis recursos que obstem o seu comando.
Entretanto, admitir a aplicação da multa nas execuções provisórias fere a garantia constitucional do devido processo legal, onde está assegurado o direito de recorrer, pelo qual o sucumbente não deve ser multado por utilizar um remédio processual legítimo que é o recurso.
Ademais, o valor exequendo, sobre o qual incidirá a multa, deverá ser atualizado até a data do requerimento de execução, conforme propõe o artigo 475-J ao citar o artigo 614, II, ambos do CPC. Por conseguinte, a requerimento expresso do credor, por petição simples, deverá ser emitido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessário para a satisfação do débito exeqüendo.
4. as Correntes defensoras dA Aplicação subsidiária da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil na processualística trabalhista
Após desvendar os contornos que envolvem a multa prevista no art. 475-J do CPC, resta agora equacionar se o dogma previsto neste dispositivo de lei é aplicável ou não à execução trabalhista.
Assim sendo, é primordial entender quais as razões que justificam a aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC no processo do trabalho diante as possibilidades visionadas por alguns importantes estudiosos e aplicadores do Direito.
Há intensa divergência na doutrina bem como na jurisprudência quanto à possibilidade de aplicar a multa prevista no art. 475-J do CPC na execução trabalhista. Em linhas gerais o caput do art. 475-J prevê que se o devedor, condenado em quantia certa ou já liquidada, não efetuar o pagamento dentro do prazo de quinze dias, o montante devido será acrescido de uma multa no percentual de 10%.
O art. 769 da CLT foi a porta de entrada para o ingresso das normas do processo comum ao processo do trabalho, o que gerou grande perspectiva para o incremento da multa do art. 475-J do CPC no processo do trabalho.
Prevê o supracitado dispositivo celetista que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.
Inicialmente é relevante analisar se a CLT é omissa quanto ao procedimento de execução de quantia certa, ou já liquidada, de título executivo judicial. Para tanto, Bezerra Leite, lembrando a majestosa doutrinadora Maria Helena Diniz, enfatiza que existem três tipos de lacunas que precisam ser levadas em conta:
1ª) normativa, quando há ausência de norma sobre determinado caso;
2ª) ontológica, há norma, mas ela não corresponde aos fatos sociais. É o que ocorre, v.g., quando o grande desenvolvimento das relações sociais e o progresso acarretarem o ancilosamento da norma positiva;
3ª) axiológica, existe a norma, mas ela se revela injusta, isto é, existe um preceito normativo, mas se for aplicado, sua solução será insatisfatória ou injusta[12].
No mesmo sentido existe ainda o entendimento de que a CLT é omissa quando não prevê a aplicação de multa nos casos em que o devedor não quite sua dívida no prazo estipulado em lei.
Posteriormente é cabível verificar se a segunda parte do art. 769 da CLT autoriza a migração da norma do art. 475-J do CPC ao processo labora, ou seja, precisa analisar se esta norma no processo comum é ou não incompatível com o processo na seara trabalhista.
A propósito, Miessa dos Santos assinala:
Quanto ao segundo requisito, compatibilidade com o processo do trabalho, não precisamos de muito esforço jurídico para admiti-lo, uma vez que, sendo certo que o processo do trabalho tem como fim efetivar direitos fundamentais de segunda dimensão, o que torna a Justiça do Trabalho uma justiça distributiva, e, com muito maior razão a incidência da multa deve ser nele aplicada, sob pena de se ter um mecanismo de maior efetividade em uma justiça comutativa, para quem é direcionado, em primeiro momento, o código de processo civil, do que no processo do trabalho em que há disparidade entre as parte[13].
E Oliveira Silva complementa:
“[...]há plena compatibilidade da norma do art. 475-J do CPC com o processo laboral (art. 769 da CLT) porque é uma forma de estimular ou mesmo coagir o devedor a pagar sua dívida sem a necessidade de esforço do Judiciário para o cumprimento forçado da sentença. Além do que, via de regra, a execução trabalhista envolve créditos de natureza alimentar, os quais demandam breve satisfação[14].
Estando supostamente satisfeita a dupla exigência feita pelo art. 769 da CLT parece simples concluir que a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC à execução trabalhista é o melhor caminho a percorrer quando se quer alcançar a satisfação do direito do trabalhador.
O que se tenta transmitir é que a CLT, diferentemente do CPC, há muito não sofre grandes transformações capazes de tornar o processo mais célere e eficaz, minimizando os custos da Justiça e promovendo o devido processo legal.
Com o passar do tempo e a previsível evolução da sociedade, várias normas do Direito vem rompendo dogmas jurídicos renovando seus institutos e procedimentos como forma de otimização a prestação jurisdicional.
A Consolidação das Leis do Trabalho há muito não é renovada, permanecendo estática, por isso, há um grande esforço no sentido de dar uma interpretação mais ampla ao art. 769 da CLT, e aplicar as normas “ágeis” do processo comum ao processo do trabalho sempre que houver lacuna normativa, ontológica ou até mesmo axiológica.
Nesse sentido Saraiva destaca que “considerando a omissão axiológica do diploma consolidado, abre-se espaço para a aplicação integral das modificações implementadas pela Lei 11.232/2005”[15].
A campanha doutrinária, em síntese, visa ofertar uma maior integração das normas infraconstitucionais. É a proposta de Bezerra Leite, in verbis:
De outro giro, é imperioso romper com o formalismo jurídico e estabelecer o diálogo das fontes normativas infraconstitucionais do CPC e da CLT, visando à concretização do principio da máxima efetividade das normas (princípios e regras) constitucionais de direito processual, especialmente o novel princípio da “duração razoável do processo com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, art. 5º, LXXVIII)[16].
Diante disso, percebe-se que além da abertura prevista no art. 769 da CLT, a importância dada ao crédito trabalhista por ser de natureza alimentar e a busca de um meio ágil e menos oneroso para solucionar os conflitos trabalhistas, existe outro fundamento supra importância, cujo caráter constitucional, que sustenta a aplicação da multa do art. 475-J do CPC no processo labora, qual seja, a efetividade e a duração razoável do processo.
Saraiva, não esquecendo dos ensinamentos constitucionais, também assinala:
Não podemos esquecer que a Constituição Federal de 1988 consolidou entre os princípios fundamentais o da celeridade processual e da economia processual. O art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação[17].
Sintetizada a teoria da infiltração da multa do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, resta analisar qual o procedimento que, a partir de então, deverá ser seguido. Sem esquecer do art. 880 previsto no capítulo da CLT referente à execução, e que estipula prazo diferenciado para a justiça especializada, Miessa dos Santos prevê que:
[...] transportando essa multa para o processo do trabalho, ela será aplicada na fase de conhecimento ou na fase de liquidação, ou, ainda, para os que pensam ser o processo de execução trabalhista um processo autônomo, ela terá incidência no processo de conhecimento ou no início do processo da execução.
Isso quer dizer que não há nenhuma incompatibilidade do prazo dessa multa com o art. 880 da CLT, que estabelece o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, uma vez que ela será aplicada antes de adentrarmos na fase executiva trabalhista propriamente dita. Noutra palavras, enquanto o art. 880 da CLT incide na fase executiva, a multa do art. 475-J do CPC tem aplicação na fase de conhecimento, quando a sentença for líquida, ou na fase de liquidação, quando a sentença for ilíquida[18].
De maneira complementar, Oliveira Silva aduz que:
Dessa forma não haverá ataque ao sistema nem violação das normas da CLT. O que não se pode fazer é citar o devedor para pagar em 48 horas (art. 880), sob pena de multa, primeiro, porque a norma do CPC não foi prevista para o caso de citação; segundo, porque o legislador entendeu que o prazo de 24 horas (do art. 652 do CPC) era muito exíguo e o elasteceu para 15 dias. Desse modo, respeitado o prazo de 15 dias, já que a CLT não tem norma própria, o art. 475-J pode ser aplicado tranquilamente no processo do trabalho, mas, a se aplicar pela metade a norma, com o prazo de 48 horas da CLT, haverá nulidade.
Se o devedor, intimado, não pagar, atualiza-se o débito, inclui-se a multa, de ofício, e o juiz determina, também de oficio, a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, determinando a citação por oficial de justiça, para que o devedor pague ou garanta a execução (acrescida da multa de 10%), no prazo de 48 horas, como prevê a CLT[19].
Conforme abalizada doutrina e aplicadores do Direito, são consistentes e precisos os argumentos que fundamentam a aplicação da multa do art. 475-J do CPC na execução laboral, como forma de, só assim, atender os mandamentos fundamentais da Constituição, qual seja, a efetividade, celeridade e devida prestação jurisdicional; respeitar e priorizar o crédito trabalhista cuja natureza é alimentar; e, por fim, fortalecer um sistema que imponha maior rigidez e coação ao determinar o cumprimento de uma prestação pecuniária, expressa no título executivo judicial, pelo devedor.
5. RECENTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Malgrado todos os fundamentos até aqui expostos sobre a aplicabilidade da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, é relevante compreender o caminho traçado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a questão.
É cediço que o Tribunal Superior do Trabalho é a corte máxima da Justiça laboral, e, sendo assim, todas as suas orientações servem de respaldo quando da aplicação das normas trabalhistas nos litígios de competência da Justiça do Trabalho.
Recentemente o TST vem consolidando entendimento unificado quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao processo do trabalho. Com a definição estipulada nos julgados dessa Corte, a polêmica em torno da aplicabilidade ou não da sanção prevista no art. 475-J do CPC na execução trabalhista parece ter um fim, ou, ao menos, será consideravelmente amenizada.
De plano, o Tribunal Superior do Trabalho argumenta que a CLT não é omissa quanto ao processo de execução e à liquidação de sentença, estando previstos em seus artigos 876 a 892. Nesse prisma, Teixeira Filho anteriormente já argumentara:
Se essas normas da CLT são menos eficientes do que as novas disposições do CPC, concernente ao “Cumprimento de Sentença” – e, em particular, à impugnação ao título executivo -, é algo que se pode questionar, no plano teórico. O que não se pode negar é que a CLT não é omissa[...][20].
À propósito do art. 769 da CLT, fundamenta o TST que, para a utilização subsidiária do processo civil no processo do trabalho além de omissa a CLT, é necessário que haja compatibilidade entre as normas. A aplicação subsidiária do processo comum no processo do trabalho, conforme autoriza o artigo celetista, somente poderá ocorrer no processo de conhecimento e, apesar da execução ser processada nos mesmos autos do título executivo, ambos os processos, de cognição e execução, seguem autônomos na justiça laboral.
Deste modo, a CLT não é omissa, na medida em que prevê o procedimento executório e de liquidação, não tendo havido derrogação de nenhuma norma e em respeito ao princípio da reserva legal, e a aplicação subsidiária das normas do processo comum não podem atingir o processo de execução.
Por outro lado, a incompatibilidade entre as normas celetistas e a do processo comum residem no fato de que o art. 475-J do CPC estipula o prazo de 15 dias para o devedor quitar o montante devido, sob pena de, não o fazendo, incidir sobre o valor multa no percentual de 10%; enquanto que a CLT prevê um prazo menor, de 48 horas, para o devedor pagar a dívida ou garantir a execução, e, assim não fazendo o devedor, será determinado pelo juiz a penhora de bens, sendo que poderá ser oposto pelo devedor embargos à execução no prazo de 5 dias. Assim estipula o caput dos artigos 880, 882, 883 e 884 da CLT, in verbis:
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação[21].
Assim sendo, percebe-se que a CLT permite que o devedor garanta a execução, enquanto o CPC determina o pagamento imediato da dívida sob pena de ser acrescida uma multa sobre o montante da condenação. No mais, sobre o fundamento da satisfação mais rápida do crédito trabalhista, é nítido que a previsão da norma celetista é mais árdua na medida em que prevê a satisfação da dívida no prazo de 48 horas, enquanto a norma do processo comum eslasteceu esse prazo para 15 dias.
De outro giro, além de não restarem devidamente satisfeitas as exigências do art. 769 da CLT, o artigo 889 do mesmo diploma determina que a norma subsidiária para a execução trabalhista é a Lei da Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, já que ambos os créditos, trabalhistas e fiscais, possuem a mesma natureza de privilegiados em relação aos demais.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal[22].
Desse modo, entende o TST, que aplicar a multa prevista no artigo 475-J do CPC no processo do trabalho, quando não há qualquer instrumento normativo que o autorize, e diante da incompatibilidade das normas é uma incongruência que afronta diretamente o princípio da reserva legal.
A aplicação da penalidade prevista no supracitado artigo não é pertinente ao processo do trabalho, que possui regramento próprio quanto aos meios executórios, e fere ainda o princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Carta Magna. A regra do processo do trabalho permite que o devedor resista à execução por meio de embargos de terceiro e mediante prévia garantia patrimonial do juízo, não havendo razão para a imposição de sanção pecuniária, já que esta não vem prevista no ordenamento celetista.
Os fundamentos que servem de alicerce para a não aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, sob o crivo do Tribunal Superior do Trabalho, podem ser facilmente visualizados no seguinte excerto:
Execução. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação ao processo do trabalho. Impossibilidade. Não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, pois, no que diz respeito à execução trabalhista, não há omissão na CLT a autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil. Ainda que assim não fosse, eventual lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência sobre as regras do CPC, em sede de execução, conforme determinado no art. 889 da CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. (TST-E-RR-92900-15.2005.5.01.0053, SBDI-I, Relator: Min. Hugo Carlos Scheuermann, Data da Publicação: DEJT 11/9/2014)
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR 15763220115080119 1576-32.2011.5.08.0119, Relator: Maria de Assis Calsing, Data do Julgamento: 22/05/2013, 4ª Turma, Data da Publicação: DEJT 24/05/2013)
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR 15902220115080117 1590-22.2011.5.08.0117, Relator: Maria de Assis Calsing, Data do Julgamento: 05/06/2013, 4ª Turma, Data da Publicação: DEJT 07/06/2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.475-JCPCEsta Corte firmou o posicionamento no sentido da inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo trabalhista. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido .475-J CPC
(1130004220075030060 113000-42.2007.5.03.0060, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA. ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Agravo de Instrumento provido ante a possível ofensa do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.475-JCPC5ºLIVConstituição FederalII - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Na forma da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a multa do art. 475-J é inaplicável no Processo do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.475-JCPC
(233000220035030026 23300-02.2003.5.03.0026, Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria, Data de Julgamento: 29/02/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2012)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.475-JCPC5.ºLIVConstituição FederalII - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência predominante desta Corte entende que não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo trabalhista, haja vista a existência de disciplina específica, na CLT, acerca do procedimento de execução de sentença. Ressalva de entendimento pessoal desta relatora sobre o tema. Recurso de revista conhecido e provido.475-JCPC475-JCPCCLT
(1032040262005509 1032040-26.2005.5.09.0015, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/08/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012)
Todo esse entendimento percorrido pelo Tribunal Superior do Trabalho teve seu ponto de partida com o julgamento pela Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) – órgão que compõe o TST, definido em seu Regimento Interno no art. 59 –, em 29 de junho de 2010, do recurso nº E-RR-38300-47.2005.5.01.0052 do Relator Ministro João Batista Brito Pereira, onde fora firmando entendimento de que a CLT possui procedimentos próprios para a execução e liquidação de sentença, sendo inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.
Desde então, sem muitas delongas, os demais julgados da Corte máxima da Justiça laboral passaram a seguir e fincar o mesmo posicionamento. Mormente a isso, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho deverão seguir posicionamento idêntico e não permitir mais a aplicação da multa do art. 475-J do CPC na execução civil, afim de que se possa preservar a melhor interpretação da Lei celetista, conforme sugerido pelo Tribunal Superior do Trabalho, Corte esta que aqueles demais Juízos estão subordinados.
6. CONCLUSÃO
Após a exposição e desenrolar do tema que envolve o presente trabalho científico, faz-se necessário sintetizar tudo o que fora explanado.
A execução trabalhista é uma atividade jurisdicional de competência do Estado. Na relação processual, ultrapassada a fase de conhecimento, onde toda a lide é apreciada e decidida pela Justiça do Trabalho, não sendo o comando judicial cumprido voluntariamente, inicia-se o procedimento executório, que, através de meios coercitivos e anteriormente previstos em lei, visa dar utilidade prática ao conteúdo decisório proferido na fase cognitiva.
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê o procedimento da execução laboral, que vem regulada por normas e princípios próprios, que, em sincronia, procuram estabelecer um equilíbrio nas relações de trabalho, um campo do Direito onde, na esmagadora maioria das vezes, atuam como protagonistas figuras discrepantes do ponto de vista socioeconômico, o empregador e o empregado, este subordinado àquele.
Por isso, com o objetivo de fornecer a efetiva prestação jurisdicional ao trabalhador, a melhor e mais célere utilização das normas do trabalho, há muito tempo, vem sendo arquitetada pelos estudiosos e aplicadores do Direito laboral.
A edição da Lei 11.232/2005 trouxe novidades ao processo comum. Dentre elas, pode-se destacar o sincretismo processual onde o processo de execução passa a ser mera fase do processo de conhecimento, resultando no Cumprimento de Sentença.
Outra novidade da supracitada Lei foi a inclusão do art. 475-J no Código de Processo Civil, onde prevê que o devedor pague a dívida – já liquidada em sentença ou fixada em quantia certa – no prazo de quinze dias, sob pena de ter acrescido ao montante devido uma multa no percentual de 10%.
Com o atraso legislativo que contamina a CLT, o dispositivo supracitado foi a norma de maior influência no processo do trabalho nos últimos anos. Através do caminho aberto pela CLT, em seu artigo 769, foram desenvolvidas diversas diretrizes com o fim de se aplicar a multa prevista no artigo 475-J do CPC à execução trabalhista, com o fundamento de ser mais um estímulo coercitivo para que o devedor quite o seu débito, que tem natureza alimentar.
Grande parte da doutrina lançou uma enxurrada de argumentos que asseguram a aplicação subsidiária da norma do processo comum ao processo do trabalho. Outra parte, porém, defende veementemente a sua inaplicabilidade.
Os magistrados trabalhistas, nos diversos graus de jurisdição, passaram a aplicar subsidiariamente a multa do art. 475-J do CPC no processo do trabalho, defendendo a compatibilidade entre as normas e a necessidade de o processo laboral adotar normas mais desenvolvidas que garantam a celeridade e o devido processo legal.
Porém, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento pela inaplicabilidade da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, sob o argumento que a aplicação subsidiária pretendida não preenche os requisitos do art. 769 da CLT e que o Direito do Trabalho possui ordenamento próprio para o processo de execução, havendo assim a incompatibilidade entre as normas.
Portanto, com a orientação concretizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, e, tendo este, um status de Corte máxima na Justiça laboral, conclui-se que é incabível a aplicação da multa do art. 475- J do Código de Processo Civil no processo do trabalho, devendo as instâncias julgadoras inferiores seguir esse entendimento na solução dos litígios na seara do trabalhista.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, J.E Carreira e CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento da sentença – Comentários à nova execução da sentença, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06. 7ª ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. 5 out. 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso 18 nov. 2012.
______Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Instituiu o Código de Processo Civil. Presidência da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 19 nov. 2010.
______Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Presidência da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 14 nov. 2012.
CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum. Reflexos no direito judiciário do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007,
FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de direito e processo do trabalho. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. As recentes reformas do CPC e as lacunas ontológicas e axiológicas do processo do trabalho sob a perspectiva da efetividade do acesso à justiça. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.19, n.228, jun., 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2012.
MARINONI Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
REIS, Sérgio Cabral. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista). São Paulo: LTr, 2008.
SANTOS, Élisson Miessa. A multa do artigo 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.17, n.207, set., 2006.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2012.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2012.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. As recentes alterações do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.17, n.208, out., 2006.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Processo do trabalho: embargos à execução ou impugnação à sentença? (a propósito do artigo 475-J do CPC. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.17, n.214, abr. 2007.
[1] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 757 – 758.
[2] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 758.
[3] FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de direito e processo do trabalho. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 322.
[4] FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Manual de direito e processo do trabalho. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 323.
[5] Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Instituiu o Código de Processo Civil. Presidência da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em 19 nov. 2012.
[6] MARINONI Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução. 2ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 241.
[7] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2012.
[8] SANTOS, Élisson Miessa. A multa do artigo 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.17, n.207, p. 83, set., 2006.
[9] REIS, Sérgio Cabral. Defesa do executado no curso da execução (cível e trabalhista). São Paulo: LTr, 2008. p. 126.
[10] ALVIM, J.E Carreira e CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento da sentença – Comentários à nova execução da sentença, com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06. 7ª ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2008. p. 67.
[11] CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum. Reflexos no direito judiciário do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 59
[12] LEITE Carlos Henrique Bezzera. As recentes reformas do CPC e as lacunas ontológicas e axiológicas do processo do trabalho sob a perspectiva da efetividade do acesso à justiça. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.19, n.228, p. 50, jun., 2008.
[13] SANTOS, Élisson Miessa dos. A multa do art. 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.17, n.207, p. 78, set., 2006.
[14] SILVA, José Antônio de Oliveira.. As recentes alterações do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.17, n.208, p. 50, out., 2006.
[15] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2012.
[16] LEITE Carlos Henrique Bezzera. As recentes reformas do CPC e as lacunas ontológicas e axiológicas do processo do trabalho sob a perspectiva da efetividade do acesso à justiça. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.19, n.228, p. 53, jun., 2008.
[17] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2012.
[18] SANTOS, Élisson Miessa dos. A multa do art. 475-J do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.17, n.207, p. 83, set., 2006.
[19] SILVA, José Antônio de Oliveira.. As recentes alterações do CPC e sua aplicação no processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.17, n.208, p. 51, out., 2006.
[20] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Processo do trabalho: embargos à execução ou impugnação à sentença? (a propósito do artigo 475-J do CPC). Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v.17, n.214, p. 55, abr. 2007.
[21] Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Presidência da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 14 nov. 2012.
[22] Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Presidência da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 14 nov. 2012.
Servidor Público Federal. Graduado em Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe (2010/2). Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2012).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Victor Hugo Machado. Considerações a respeito da possibilidade de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil no âmbito do processo trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46063/consideracoes-a-respeito-da-possibilidade-de-aplicacao-da-multa-do-art-475-j-do-codigo-de-processo-civil-no-ambito-do-processo-trabalhista. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Precisa estar logado para fazer comentários.