RESUMO: O presente artigo tem a finalidade de demonstrar a importância da globalização para os movimentos sociais, de modo que, a veiculação das informações através das mídias e redes sociais garantem aos movimentos uma maior amplitude. Neste diapasão, se torna indissociável falar sobre a defesa dos seres humanos, a importância do ser humano lutar pelos seus direitos e garantir a efetivação dos mesmos de forma justa, honesta e digna.
PALAVRAS-CHAVE: Movimentos, Sociedade, Globalização, Direitos Humanos.
INTRODUÇÃO
Quando se fala em movimento social, automaticamente se tem a ideia de pessoas unidas lutando por uma causa em comum, buscando justiça, melhorias, respeito. De fato, eis a função dos movimentos sociais, lutar por uma causa maior. Esta forma de lutar sempre existiu e sem dúvida, sempre existirá, pois a medida em que o tempo passa, muitas mudanças vão surgindo e, consequentemente, novas necessidades.
Para melhor compreender a importância dos movimentos sociais, é preciso fazer um estudo um pouco mais detalhado sobre o tema, desde os primeiros até os atuais, de modo a esclarecer o quão inovador este pode ser numa sociedade, levando conhecimento e saber aos cidadão, bem como, demonstrando a influência que a globalização tem sobre esses movimentos.
Nesse contexto, o desenvolvimento pode ser concebido como o progresso de transformação de situações sociais: como a passagem de uma situação presente para uma situação futura, sendo a auto-alteração, planejada ou não, de situações sociais, ou seja, da própria sociedade. (1998)
Dentro de cada movimento existe um ideal, um motivo pelo qual levantar a bandeira, abraçar a causa e buscar reunir forças para apresentar à sociedade a finalidade de tal luta. É fato que quando os primeiros movimentos surgiram não eram vistos com bons olhos, até que se tivesse acesso ao seu conteúdo, pouco crédito seria dado. Hoje em dia a realidade é outra. Com o avanço tecnológico e a praticidade em se comunicar com pessoas de qualquer lugar do mundo, os movimentos sociais podem ser formado não necessariamente pela reunião física de pessoas, mas sim, pela reunião de interessas de pessoas que se encontram em lugares, situações e contextos diferentes.
Segundo o professor Augusto Cesar Santiago “os autores concluem que o maior legado dos estudos sobre os movimentos sociais nos últimos vinte e cinco anos é o reconhecimento que estes não dependem tão somente do interesse ou da oportunidade, mas de redes sociais locais”.
A IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS HUMANOS PARA OS MOVIMENTO SOCIAIS
Dentre os princípios contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, anteriormente consagrado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, se encontra o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerado um princípio fundamental, base para os demais princípios contidos na Constituição, em virtude do seu valor perante o ordenamento jurídico. Conforme assevera Lúcia Helena Bettini (p. 245, 2012) “a maioria dos estudiosos do tema afirmam os direitos fundamentais como elementares à manutenção da dignidade da pessoa humana ou como forma de se concretizar as exigências do princípio constitucional em destaque”.
Diversas Constituições, difundidas nos mais variados países, trazem em seu texto a Dignidade de Pessoa Humana como fundamental para o desenvolvimento da sociedade, da aplicabilidade dos direitos humanos, corroborando assim, para o entendimento de que o respeito a este princípio é uma via que leva a sociedade ao bem comum.
Aí está o ponto de partida para a concepção básica dos direitos humanos neste final de milênio. Se houver respeito aos direitos humanos de todos e se houver solidariedade, mais do que egoísmo, no relacionamento entre as pessoas, as injustiças sociais serão eliminadas e as humanidade poderá viver em paz. (p. 9 DALLARI, 1998)
Vale ressaltar que não se admite ampliação do referido rol sem lei expressa que autorize. Em breves linhas, Nestor Távora define o recurso em sentido estrito da seguinte forma:
Destarte, podemos definir o recurso em sentido estrito como a impugnação voluntária, manifestada pela parte interessada e prejudicada por decisão judicial criminal que se amolde a uma das situações dispostas no art. 581, CPP, para o fim de vê-la modificada pelo juiz de primeiro grau, em juízo de retratação, ou pelo tribunal ad quem, mediante julgamento pelo seu órgão com competência criminal, para tanto subindo os autos principais ou mediante traslado, quando a lei assim o determinar. (TÁVORA, p. 983, 2012)
No que diz respeito a interposição do recurso em sentido estrito, esta poderá ser realizada através de petição ou termo, conforme demonstrado no art. 578 do CPP. Quanto ao efeito, diferente do Processo Civil, o recurso penal tem efeito Devolutivo, porém, o art. 584 do CPP prevê uma exceção para o efeito suspensivo. Vejamos: “Os recursos terão efeitos suspensivos nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XVIV do artigo 581.”
Quanto ao processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, a competência será dos tribunais de justiça, do tribunais regionais federais, das câmaras ou turmas que compõe estes, sempre em consonância com os regimentos internos e as leis de organização judiciária. É importante ressaltar que não existe a figura do revisor nesta espécie de recurso.
Esclareceu Lúcia Helena Bettini:
A Historicidade demonstra, nos dizeres de Norberto Bobbio, que tais direitos “emergem gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e das transformações das condições de vida que essas lutas produzem”, ou seja, são decorrentes de um processo de proteção ao ser humano com sua externação por meio de documentos escritos, sejam eles declarações de direito e, atualmente, por Constituições. Vale lembrar que a Declaração de 1948, identificada como bíblia política da humanidade, é entendida como ponto de partida para a progressiva proteção dos direitos do homem. Conclui-se que o caráter histórico implica na constante busca de tal proteção. (BETTINI, p. 246, 2012)
A ERA DA INFORMAÇÃO
Desde o surgimento da internet, na década de 1960, a sociedade tem lidado com diversas mudanças advindas desta descoberta, o avanço tecnológico faz com que toda a sociedade avance para acompanhar o seu desenvolvimento, e atualmente, já se percebe a internet está ao alcance de todos, assim como a tv, de modo a perceber que a informação possui vias eficazes que a conduzem diretamente para a sociedade. E sem dúvida, esta ferramenta é capaz de mudar muita coisa na sociedade em pouco tempo.
Acerca deste tema Manuel Castells assevera:
Embora não determine a tecnologia, a sociedade pode sufocar seu desenvolvimento principalmente por intermédio do Estado. Ou então, também principalmente pela intervenção estatal, a sociedade pode entrar num processo acelerado de modernização tecnológica capaz de mudar o destino das economias, do poder militar e do bem-estar social em poucos anos. Sem dúvida, a habilidade ou inabilidade de as sociedades dominarem a tecnologia e, em especial, aquelas tecnologias que são estrategicamente decisivas em cada período histórico, traça seu destino a ponto de podermos dizer que, embora não determine a evolução histórica e a transformação social, a tecnologia (ou sua falta) incorpora a capacidade de transformação das sociedades, bem como os usos que as sociedades, sempre em um processo conflituoso, decidem dar ao seu potencial tecnológico.”(CASTELLS, p. 44, 2008)
Há que se falar que, se tratando de informação existem duas vertentes que precisam ser analisadas, de um lado se encontra o receptor, o ouvinte, o telespectador, aquele a quem a informação será direcionada e que pode ter os mais variados efeitos, positivos e negativos. Do outro lado se encontra o informante, aquele que passará a informação seja ela crua, do jeito que foi recebida ou acrescida de uma opinião particular, mas que, de alguma forma, viabiliza a formação da opinião pública.
Neste sentido, é importante destacar a importância da liberdade de informação jornalística em Estados Democráticos de Direito, uma vez que a Constituição brasileira resolveu tratar deste tema, que conforme bem delineou Lúcia Helena Bettini (p. 242, 2012) “possui a condição de ser apresentado como direito constitucional preferencial”, visto que é uma ferramenta de grande valor para sustentação da democracia, conforme acrescenta ainda a autora:
Na democracia, a informação é o direito prevalecente do cidadão, pois a mesma lhe traduz a condição de verificação do atuar de representação, ou seja, é ela que possibilita o exercício do papel de guardião da gestão da coisa pública, uma vez que o sigilo ou a limitação da informação é instrumento típico das autocracias. (BETTINI, p.243, 2012)
Porém, quando se fala da globalização focando nos veículos de comunicação, há que se ressaltar que muitas vezes a informação não é passada de forma devida, como um elemento de grande importância para a sociedade, mas sim, como um espaço para vender notícias que tragam mais renda, mais retorno, e os veículos de informação passam a limitar as notícias de modo a informar apenas o que lhe convém. Nesse sentido é possível observar que os meios de comunicação sempre priorizam a violência, natural ou premeditada, mas os fatos negativos, predem a atenção dos telespectadores e, dessa forma se repetem e estendem dia após dia por toda a mídia.
Outra exceção é encontrada na Lei de Imprensa (lei 5.250/67), onde, de acordo com o disposto no art. 44, § 2º, caberá Recurso em Sentido Estrito da decisão que receber a denúncia ou queixa e apelação da decisão que rejeitá-la. Nesse sentido, Távora assevera que:
A Lei de Imprensa (Lei Federal 5.250/1967) preconizava que a rejeição da denúncia ou da queixa-crime também comportava apelação, enquanto o recebimento da inicial admitia recurso em sentido estrito. Porém, o regramento especial para interposição recursal nos processos por crime de imprensa, consoante era previsto na aludida Lei Federal nº 5.250/1967, não é mais aplicável, por ter o Supremo Tribunal Federal decidido recentemente pela não recepção integral de seu texto pela Constituição de 1988. (TÁVORA, p. 984, 2012)
Por ser assim, nos crimes de imprensa, os processos serão manejados pelo Código de Processo Penal, mesmo no que for referente à interposição do recurso.
CONCLUSÃO
Diante de tudo o que fora exposto, fica demonstrado que embora o presente tema de estudo esteja devidamente delineado no Código de Processo Penal brasileiro, se faz necessário realizar um estudo minucioso, para melhor compreensão da aplicabilidade do recurso em tela.
Não é difícil compreender a importância dos recursos para o ordenamento jurídico, visto que, estes permitem que as partes que envolvem um processo gozem do duplo grau de jurisdição, assim, este remédio jurídico processual é visto como um condutor que leva à tão almejada justiça. Nesse sentido, é importante frisar que os legitimado para interpor o recurso em sentido estrito são: o autor; o réu; o Ministério Público; o ofendido (nos casos fundamentado nos incisos IV, VIII e XV); Qualquer pessoa (mas apenas para retirar alguém da lista de jurados); e o jurado que foi excluído.
Por fim, é importante destacar ainda que este recurso admite juízo de retratação, assim, é possível que o juiz volte atrás na sua decisão antes de enviar para o tribunal ou a turma recursal, no caso do Juizado Especial Criminal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALBUQUERQUE, Roberto Cavalcante de. A questão social no Brasil. São Paulo: Nobel, 1991.
BRANDÃO, Neli Santana. Abuso processual no ordenamento jurídico. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8214 > Acesso em: 09 nov. 2014
BETTINI, Lúcia Helena Polleti. Et al. Direitos Humanos: proteção e promoção. São Paulo: Saraiva, 2012
CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Vol 1. 11ª edição. Editora Paz e Terra. São Paulo. 2008.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.
Bacharelanda do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMADO, Amanda Souza. Os movimentos sociais, a globalização e a defesa dos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46070/os-movimentos-sociais-a-globalizacao-e-a-defesa-dos-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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