RESUMO: O presente artigo tem como objetivo estudar as cláusulas abusivas nos acordos entre consumidor e fornecedor. Para tanto, busca explicar como funciona o Código de Defesa do Consumidor e mostrar quais são os direitos e deveres das partes envolvidas nesta relação contratual. Discute, de forma esmiuçada, os principais artigos e incisos, os quais se mostraram mais importantes para esse entendimento. Tema de instigante e necessário aprendizado aos profissionais que atuam na área.
Palavras-chave: Cláusula abusiva; Consumidor, Código de defesa do consumidor.
INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) criado no século passado, visa a proteção e defesa aos direitos do consumidor, por meio de um conjunto de normas, visando ainda disciplinar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades (RAMALHO, 2016).
O CDC não vedou a utilização do contrato de adesão, mas impôs regras para a sua validade. Esse tipo de contrato que é realizado de uma forma unilateral pelo fornecedor, corresponde a uma forma de resguardar os interesses econômicos do empresário. Embora o Código de defesa do consumidor permita a realização desse tipo de contrato, há inúmeros limites normativos, que foram criados com o intuito de preservar os direitos do consumidor, sem que o fornecedor abuse do seu poder ao criar os contratos.
O fornecedor deve cuidar para que o consumidor compreenda adequadamente seus direitos e obrigações decorrentes do vínculo contratual que será estabelecido a partir da assinatura do contrato de adesão. Ora, se o contrato é elaborado pelo fornecedor, sem possibilidade de alteração substancial do documento, é justo que o aderente (o consumidor) compreenda o conteúdo do contrato, conheça suas obrigações, saiba das consequências financeiras da assinatura do instrumento.
Diante do exposto, o presente artigo tem como finalidade estudar as cláusulas abusivas, explicando direitos e deveres das partes envolvidas presentes no CDC, quais sejam, fornecedores e consumidores.
CLÁUSULAS ABUSIVAS
As cláusulas abusivas são encontradas constantemente nos contratos de adesão impostos aos consumidores. Elas são elaboradas pelos fornecedores, de modo que acabam exercendo um abuso de poder por parte destes. Essas cláusulas têm como característica estarem em desacordo com as normas do CDC.
Para definir a abusividade da cláusula contratual, existem dois caminhos que podem ser seguidos: um é de uma forma subjetiva, que conecta a abusividade mais com a figura do abuso do direito, caracterizado principalmente pelo uso da malícia, desviando suas finalidades sociais, através de um poder concedido a um agente; o outro é uma forma objetiva, que liga a abusividade aos paradigmas modernos, com a boa-fé objetiva ou a antiga figura da lesão enorme, tendo como principal elemento o resultado objetivo que a conduta do indivíduo causa, o prejuízo sofrido pelo consumidor, o desequilíbrio que a cláusula imposta acaba provocando, e a falta de razoabilidade que o contrato exige.
Hoje em dia é importante conectar a abusividade a boa-fé objetiva, de modo a observar e verificar os resultados e efeitos que essas cláusulas impostas podem estar causando ao consumidor, e se estas estão em desconformidade com as regras do CDC.
Na visão moderna que temos do direito que regula as relações de consumo, reafirmamos a possibilidade de o julgador conhecer de ofício as questões relativas à nulidade de cláusulas. Outra não é a intenção do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e de todo o sistema moderno. O juiz tem o poder-dever de perscrutar a respeito da relação havida entre as partes, aplicando, ainda que não invocado por nenhuma delas, os princípios norteadores do sistema de proteção à relação de consumo. (NAHAS, 2002, p.98).
Dessa forma, observamos que o julgador não é uma figura inerte, mas sim ela provoca a produção de provas com o objetivo de solucionar o mais rápido possível o conflito existe na relação contratual de consumo, ou seja, o juiz não precisa ser provocado pelas partes para que indague sobre tal relação, uma vez que possui poder de intervir no caso concreto.
Diante da verificação da presença desses tipos de cláusulas, o CDC dispõe de sanções como a nulidade de pleno direito, ou nulidade absoluta como retrata o Código Civil, que nada mais é do que negar qualquer efeito jurídico à disposição contratual, ou seja, a cláusula que for abusiva se torna nula perante o contrato.
A possibilidade de se invocar a proteção jurisdicional a fim de que o Estado resolva o conflito de interesses sempre estará conservada. O legislador apenas conferiu ao consumidor instrumentos que poderão auxiliá-lo a receber a prestação de forma mais rápida, ainda que não definitiva, mas de modo suficiente a assegurar a situação emergencial. (NAHAS, 2002, p.65).
Dessa forma, observamos que o consumidor tem o direito de invocar uma proteção jurisdicional, por meio de leis e normas já existentes, a qualquer momento, para coibir os abusos praticados pelos fornecedores ao incluir cláusulas abusivas nos contratos de consumo.
A sanção é, portanto, uma forma única de negar efeito exclusivamente para aquela cláusula que for abusiva, passando a permitir que o contrato continue em vigência, exceto nos casos que o magistrado verificar que a ausência de tais cláusulas no contrato, prejudique e invalide as obrigações entre as partes e o andamento do negócio jurídico.
Outra maneira que o magistrado tem de manter o contrato em vigência, mesmo ocorrendo abusividade em determinadas cláusulas, é através da revisão contratual, verificada constantemente nas cláusulas que estabelecem o preço e a forma de reajuste, verificando o juiz a possibilidade de revisão do valor, tendo como objetivo que o contrato não seja invalidado.
As sanções específicas referentes às cláusulas abusivas, que são a nulidade de pleno direito ou nulidade absoluta, podem e devem ser impostas de ofício pelo magistrado, quando este reconhecer a abusividade de tais cláusulas, de forma que não precisa ocorrer o pedido de nulidade por parte do consumidor, ou seja, o magistrado pode decidir quanto a aplicabilidade da nulidade dessas cláusulas, independentemente da formulação do pedido na ação ajuizada.
As cláusulas abusivas segundo o CDC são matérias de ordem pública e interesse social, e não há na Lei n. 8.078/90, nenhum prazo para pleitear em juízo uma declaração de nulidade da cláusula abusiva, ou seja, a ação é imprescritível.
O CDC, através do caput do art. 51, proíbe quanto a elaborações dessas cláusulas abusivas, presentes nos contratos relativos ao fornecimento de produtos e serviços, passando a expor que são nulas de pleno direito. E em seus incisos traz um rol de hipóteses dessas cláusulas que passam a serem nulas.
Dentre as hipóteses de cláusulas abusivas que são nulas, analisaremos os seguintes incisos do art. 51:
- inciso I: impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
- inciso II: Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
- inciso III: Transfiram responsabilidades a terceiros;
- inciso IV: Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
- inciso V: (Vetado);
- inciso VI: Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
- inciso VII: Determinem a utilização compulsória de arbitragem;
- inciso VIII: Imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
- inciso IX: Deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
- inciso X: Permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
- inciso XI: Autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
- inciso XII: Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
- inciso XIII: Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
- inciso XIV: Infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
- inciso XV: Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
- inciso XVI: Possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
O inciso I, observa que o tipo de cláusula de limitar ou excluir a responsabilidade do fornecedor de indenizar, é vedado devido às normas do Código de defesa do Consumidor serem de ordem pública e de interesse social. A responsabilidade do fornecedor de indenizar, quanto à ocorrência de qualquer vício, decorrentes dos produtos ou serviços oferecidos no mercado, são consequências destes deverem disponibilizar produtos e serviços que consigam atender os seus reais fins. Como por exemplo, num caso de um fornecedor oferecer no mercado um aparelho celular, que logo após ser adquirido apresente um vício. Neste caso, o fornecedor responsável pelo aparelho será responsabilizado e tem o dever de indenizar o consumidor lesado. O fornecedor será responsabilizado também nos casos que tente se eximir das devidas responsabilidades, como ocorre nos casos de atraso na entrega do produto, no qual o consumidor tem a obrigação de efetuar o pagamento do produto no devido prazo, e o fornecedor tenta se isentar da responsabilidade da entrega do produto no tempo estabelecido. Este inciso ainda trata da possibilidade da limitação de responsabilidade, nos casos que o consumidor for pessoa jurídica, mas somente mediante situações que forem justificáveis. Para tanto, o CDC exige a presença de requisitos: a existência de alguma vantagem patrimonial em favor do consumidor e que a cláusula limitadora de responsabilidade seja resultado de negociações entre as partes.
O conceito de produto e serviço encontra-se disciplinado nos parágrafos do art. 3º e a regulamentação sobre a responsabilidade pelos vícios, nos arts. 18 e seguintes. Não se olvide que sempre que houver acidentes de consumo, seja pela insuficiência de informação, seja pelo defeito decorrente de fabricação, projeto, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto ou na prestação do serviço, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa ou não do fornecedor. (NAHAS, 2002, p.99).
Dessa forma, verificamos que os fornecedores serão responsabilizados por qualquer tipo de vício, dos produtos ou serviços que oferecerem no mercado de consumo, independentemente da existência de sua culpa ou não.
O inciso II trata das nulidades referentes às cláusulas que impossibilitem o direito do consumidor ao reembolso ou restituição de quantia já paga, nos casos que são previstos no CDC. Uma das hipóteses que a Lei 8.078/90 relata é por meio de seu art. 49, que determina o direito ao consumidor de desistir do contrato no prazo de 7 dias, a partir do momento da assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço, mas somente quando a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial, nesse caso sendo através de telefone ou a domicílio. Outro caso é estabelecido no art. 18, § 1º, inciso II, que determina o direito ao consumidor de requerer a restituição imediata da quantia já paga, corrigida monetariamente sem prejuízos de eventuais de perdas e danos, somente nos casos que o produto ou serviço apresentar vício que não seja sanado em trinta dias pelo fornecedor, ou comprometa a qualidade, o consumo ou diminuam o seu valor, e também em casos de produtos essenciais.
O inciso III retrata a proibição, quanto aos fornecedores, de incluírem nos contratos de consumo, cláusulas que isentem a sua responsabilidade, ou seja, é proibido que o fornecedor, independentemente da relação que possua com terceiros, transferir a estes a sua responsabilidade no que se refere aos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. Portanto, se verifica, de acordo com o CDC, a proibição de imposição de cláusulas contratual, na qual o fornecedor tenha o interesse de se eximir de sua responsabilidade, transferindo-a a terceiros, devendo este ser obrigado a se manter na responsabilidade, em relação as suas ofertas.
O termo “responsabilidade” no dispositivo sob análise não possui apenas o sentido de consequências decorrentes do não cumprimento da obrigação originalmente assumida pelo fornecedor. A palavra abrange a própria obrigação do fornecedor. Desse modo, tem-se a impossibilidade de o consumidor contratar determinada empresa, uma companhia aérea, por exemplo, e no momento da prestação do serviço surgir uma outra empresa para cumprir o contrato. O exemplo não é imaginário. Em passado próximo, duas grandes empresas aéreas brasileiras estavam dividindo Voos. Muitas, vezes, com absoluta surpresa, o consumidor teve de embarcar em avião de companhia com a qual não havia contratado o serviço. (BENJAMIN ET AL, 2008, p. 299).
Dessa forma, observamos que o termo responsabilidade é citado como uma forma mais abrangente, de modo que mesmo o fornecedor transmitindo sua responsabilidade a terceiros por meio de cláusulas contratual, esta será vedada, devido ser o fornecedor que assumiu a obrigação originalmente ao cumprimento do contrato, o responsável pelas consequências que dele provir.
Quanto ao inciso IV, o CDC regula a vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagens exageradas, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, ou seja, diminuindo a capacidade do cumprimento do contrato por parte dos consumidores. Entende-se pelas desvantagens exageradas, quanto à ofensa dos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence, quanto a restrição dos direitos ou obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de forma a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e quando a cláusula se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Dessa maneira, esse inciso busca promover a lealdade e transparência entre as partes, de forma a busca um equilíbrio econômico, eximindo qualquer lesão ao consumidor, uma vez que proíbe também a imposição exagerada da onerosidade, quanto aos preços determinados pelos fornecedores, causando assim um abuso, pois como consequência provocará a dificuldade do próprio consumidor em cumprir com as suas obrigações contratuais.
A previsão tem por fim garantir o equilíbrio da relação e, portanto, o cumprimento do princípio da equidade. A aferição de cada qual dos conceitos fica por conta do intérprete diante da situação apresentada, considerando os padrões da sociedade e sua cultura. (NAHAS, 2002, p.102).
Dessa forma, verificamos que o inciso IV tem por objetivo, fazer cumprir os princípios da equidade e boa-fé, e consequentemente estabelecer um equilíbrio contratual, no qual esses princípios deverão ser reconhecidos por parte do magistrado, em cada caso específico.
De acordo com o inciso VI, o CDC veda a utilização de cláusulas referentes à inversão do ônus da prova em prejuízo dos consumidores, com o objetivo de proteger a parte mais fragilizada da relação de consumo que é o consumidor, ou seja, é obrigação do fornecedor, a formulação de provas durante a ação ajuizada. Isto de uma forma traz uma facilitação para defesa dos direitos do consumidor, e deverá ser concedido através de apreciação e determinação do magistrado, dependendo da situação, que este verificar a necessidade.
O CDC em seu inciso VII veda a inclusão de cláusulas que impõem a utilização obrigatória de arbitragem. A opção de uma cláusula contratual referente à utilização da arbitragem, para dirimir as divergências que vierem a surgir, é permitida quando há comum acordo fixado entre as partes. Dessa forma, é impedido o fornecedor de impor essa utilização obrigatória. Excepcionalmente se permite o uso desse tipo de cláusulas, quando se trata da relação com pessoa jurídica, onde este esteja em comum acordo para fixação de tal cláusula.
Não entendemos que o Código de Defesa do Consumidor tenha vedado a instituição do juízo arbitral, mas sim a instituição compulsória do juízo arbitral. Ou seja, pode interessar às partes verem suas questões submetidas a árbitros que sejam por elas eleito. O que não se admite é que esta previsão seja imposta pelo fornecedor ao consumidor quebrando-se o equilíbrio da relação contratual. (NAHAS, 2002, p.104).
Dessa forma, observamos que o CDC não vedou a utilização de cláusula contratual que determine a presença de um juízo arbitral para solução de conflitos que venham a aparecer durante a relação de consumo, mas vedou a utilização compulsória deste tipo de cláusulas, ou seja, de forma unilateral pelo fornecedor, no qual se caracteriza uma forma de abuso.
De acordo com o inciso VIII, o CDC proíbe a utilização de cláusulas referentes a nomeação de representante ou procurador em nome do consumidor, pois poderia ocorrer dele agir contrariamente aos interesses do consumidor, dessa forma é vedado a obrigação cambial assumida pelo representante ou procurador. É vedado esse tipo de cláusula, devido as partes contratuais necessitarem de exercer sua vontade individuais, sem que dessa forma aconteça através de representação.
Segundo o inciso IX, o CDC veda qualquer imposição de cláusula contratual nas relações de consumo, que se destine a permitir que o fornecedor pratique o ato de conclusão do contrato, sendo este direito somente facultado ao consumidor, pois a partir do momento que este está concluindo o contrato, ele está também assumindo as obrigações decorrentes deste. Em nenhum instante, o consumidor poderá ser obrigado a concluir o contrato, e se este não for concluído pelo consumidor, se reconhecerá um enorme prejuízo para ele, pois foi concretizado sem sua vontade.
O CDC por meio do inciso X, proíbe a inclusão das respectivas cláusulas que permitam de forma unilateral ao fornecedor, a variação do preço do produto ou serviço, sem a concepção do consumidor, o que causará dessa maneira um desequilíbrio na relação de consumo. Essa proibição tem como objetivo, que o contrato celebrado anteriormente, através da fixação de preço com conhecimento das partes, não seja alterado pelo fornecedor, fazendo com que o consumidor não sofra prejuízo.
A regra, é verdade, dirige-se aos casos em que o negócio já foi firmado, uma vez que, no sistema de liberdade de preços atualmente vigente no País, o valor inicialmente é fixado de forma livre pelo fornecedor. O que ele não pode fazer é modificá-lo para aumentá-lo após ter efetuado a transação. (NUNES, 2005, p.642).
Dessa forma, observamos que o fornecedor é proibido de alterar o preço dos produtos ou serviços, quando celebrados contratos com estipulações de preços já acordados, ou seja, sem a permissão do consumidor, causando um desequilíbrio na relação de consumo.
O inciso XI do CDC retrata em seu conteúdo, a vedação das cláusulas que determinam a possibilidade unilateral por parte dos fornecedores de cancelar os contratos celebrados anteriormente pelas partes. Somente é permitido cancelar o contrato com consentimento e vontade bilateral de ambas as partes, ou de modo que estas tenham permissão através de cláusula contratual para rescindir o contrato, ou seja, se não respeitada tal forma, implicará superioridade contratual do fornecedor, o qual a lei busca extinguir.
De acordo com o CDC em seu inciso XII, é proibido a utilização de cláusulas contratuais referentes à obrigação do consumidor em ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que o mesmo seja obrigado ao fornecedor, ou seja, trazendo dessa forma uma desigualdade de tratamento na relação de consumo, e assim possibilita um privilégio maior a parte mais favorecida economicamente, e como consequência gera um resultado de desequilíbrio contratual.
O CDC em seu inciso XIII veda a inclusão de cláusulas que permita de forma unilateral ao fornecedor, a alteração do contrato depois que este já esteja celebrado, ou seja, em nenhum momento se poderá alterar qualquer que seja o motivo, o contrato que já foi celebrado entre as partes. Esse inciso tem também como objetivo, estabelecer o equilíbrio contratual, com exceção de ocorrer à possibilidade de alteração do contrato já celebrado, nas hipóteses que as partes contratantes estiverem em comum acordo.
O inciso XIV do CDC, proíbe a imposição de cláusulas contratuais que infrinjam ou possibilitem a violação das normas ambientais pelas partes contratantes, mesmo em caso que estejam em comum acordo. Esse inciso objetiva preservar o meio ambiente, o cumprimento da legislação ambiental, que são assegurados pela constituição federal. Todo ser humano tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, para o uso comum e coletivo essencial a sadia qualidade de vida, impondo ao poder público, que defenda e conserve para as presentes e futuras gerações. Dessa forma as partes contratantes deverão ao celebra um contrato de consumo, respeitar a função social do contrato.
Meio ambiente, aqui, deve ser entendido na sua acepção mais ampla. Não se olvide que o conceito de meio ambiente é unitário, mas apresenta os seguintes aspectos: a) meio ambiente natural ou físico, sendo exemplo o solo, a água e a flora; b) meio ambiente cultural, composto pela “... história de um povo, a sua formação, cultura e portanto os próprios elementos identificadores de sua cidadania”, como, por exemplo, um monumento histórico; c) meio ambiente artificial, “... constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (espaço urbano aberto)”, tratando o Legislador Constitucional da regulamentação da política urbana especificamente nos arts. 182 e 183; d) meio ambiente do trabalho, relacionado ao local onde o trabalho é desenvolvido a fim de valorizar o trabalho humano, protegendo-se, principalmente, a saúde do trabalhador, garantindo-se a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (art. 7º, XXII e XXIII). (NAHAS, 2002, p. 108).
Dessa forma, verificamos que o meio ambiente no sentido mais amplo pode abranger vários tipos, como meio ambiente natural ou físico, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial, e meio ambiente do trabalho.
Segundo o inciso XV do CDC, é vedado qualquer tipo de cláusula que esteja em desconformidade, com o sistema protetivo ao consumidor, ou seja, aquelas cláusulas que não cumprirem as regras estabelecidas pelas normas que regulam as relações de consumo. Os direitos dos consumidores não poderão ser afastados mediante cláusulas contratuais, e as leis de proteção ao consumidor devem ser respeitadas integralmente, quanto a elaboração dos contratos. Esse inciso, objetiva coibir as cláusulas contratuais que estiverem em desacordo com o sistema protetivo do consumidor e também um equilíbrio contratual.
O inciso XVI do CDC, proíbe a utilização de cláusulas que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias, no qual essas benfeitorias necessárias têm como objetivo conservar ou evitar que se deteriore a coisa. Ao possuidor de boa-fé a lei civil, lhe assegura o direito à indenização e o direito à retenção pelo respectivo valor.
Relembre-se, inicialmente, que, conforme classificação do Código Civil (art.96), as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. As voluptuárias são “as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor”. Benfeitorias úteis são as que “aumentam ou facilitam o uso do bem”. As necessárias são “as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore”. (BENJAMIN ET AL, 2008, p. 314).
Dessa forma, observamos que de acordo com o art. 96 do código civil, as benfeitorias são classificadas através de três formas, dos quais podem ser chamadas de voluptuárias, úteis ou necessárias.
Jurisprudencialmente em ralação ao assunto abordado os tribunais pensam de acordo com os seguintes exemplos:
DA IMPREVISÃO – CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 82,120 E145 DO CÓDIGO CIVIL – PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA – FUNÇÃO SOCIAL – Toda ordem jurídica está imbuída da idéia de moral, o que determina que o negócio jurídico deve ajustar-se a princípios éticos, o que não ocorre na hipóteses de cláusulas penal que aumenta à medida que o contrato está sendo cumprido e, em caso de resolução, culmina com o benefício total da parte a que favorece a cláusula. O dogma da supremacia da vontade deve ser afastado se obstado maliciosamente o implemento de condição que aproveita à promitente vendedora. (TJDF – EIAC 28.774-DF – Reg. Ac.77.572 – 1ª C. – Rela. Desa. Sandra de Santis – DJU 9.8.1995)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – VENDA DE VEÍCULO USADO – FORNECEDOR – RESPONSABILIDADE – ÔNUS DA PROVA – Alegado pelo consumidor que o veículo apresenta vício oculto no motor, imcumbia ao fornecedor e não ao adquirente demonstrar que por ocasião da alienação este inexista. (TARS – AC 195.187. 406 – 7ª Cciv. – Rel. Juiz Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.3.1996).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROTEÇÃO CONTRATUAL – NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSIÇÃO DE REPRESENTANTE – RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR ATO DE OFÍCIO DO JUIZ – COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR – ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INC. VI E § 3º DO CPC – São nulas as cláusulas abusivas que estabelecem obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desequilíbrio contratual. Também são nulas as cláusulas contratuais que estejam em desacordo com o “sistema de proteção ao consumidor”. No mesmo alinhamento, é nula a cláusulas contratual que imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Escorreita a decisão que reconheceu a nulidade por ato de ofício do juiz. Exige-se alguma certeza de que o próprio devedor tenha recebido a carta remetida pelo Cartório de Títulos e Documentos, principalmente nas ações de busca e apreensão que se constituem em atos especialíssimos e extraordinários. Precisa a extinção do processo sem julgamento do mérito, com suporte no art. 267, inciso VI e § 3ª do CPC. (TARS – AC n. 195.114.707 – 5ª C. Cível – Rel. Juiz Francisco José Moesch – J. 21.9.1995).
De acordo com as decisões abordadas, se verifica a aplicação das normas estabelecidas pelo art. 51 do CDC, no qual tem como objetivo regular e vedar as cláusulas abusivas impostas pelos fornecedores nos contratos de consumo, que acabam de uma forma prejudicando os consumidores, que é a parte hipossuficiente da relação de consumo, e também a que precisa de uma proteção.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos problemas encontrados nas relações de consumo, se notou que em grande parte deles ocorriam práticas abusivas dos fornecedores, que é a parte mais forte da relação, com os consumidores, que é a parte mais fraca da relação, por meio muitas vezes dos contratos impostos pelos fornecedores em relação aos consumidores, que são chamados contratos de adesão, ou seja, são aqueles tipos de contratos elaborados por parte dos fornecedores, e impostos aos consumidores no ato da aquisição de um produto ou serviço, sem que este possa exercer sua vontade no devido contrato.
Essas práticas abusivas exercidas pelos fornecedores através dos contratos de adesão, é notório diante da inclusão de cláusulas abusivas nesses tipos de contratos, trazendo consequentemente uma impossibilidade de o consumidor exercer também sua vontade nos contratos, já que quando se formula um contrato entre as partes, é sabido que ambas tem o total direito de exercer tal vontade, através da elaboração de cláusulas, no qual todos tem que respeitar, sob pena de multa já determinada pelo contrato, ou até em alguns casos a extinção do contrato.
Diante dessas cláusulas abusivas impostas pelos fornecedores, o CDC veio para regular e possibilitar ao consumidor uma maior proteção contratual nas relações de consumo, para que este não sofra mais abusos, por meio da proibição de imposição de determinadas cláusulas, sob pena de multa, também pela restrição de algum abuso exercido através das cláusulas, garantindo dessa forma ao consumidor uma maior garantia dos seus direitos, já que este não pode influenciar diretamente na elaboração dos contratos de adesão, encontrado nas relações de consumo.
Neste diapasão, observamos que o CDC trouxe uma maior tranquilidade aos consumidores, pois na ocorrência de algum fato que inflija os direitos dos consumidores nas relações contratuais, este tem onde ter um apoio para garantir os seus direitos e impedir tais abusos exercidos pelos fornecedores.
REFERÊNCIAS
BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; JUNIOR, Nelson Nery; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8ª ed.- Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.
NAHAS, Thereza Christina, Cláusulas abusivas nos contratos de consumo – São Paulo: LTr 2002.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Curso de direito do consumidor – 2. ed. rev. Modif. E atual – São Paulo: Saraiva 2005.
Advogado. Especialista em direito público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KLEYBER THIAGO TROVãO EULáLIO, . Cláusulas abusivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 fev 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46080/clausulas-abusivas. Acesso em: 23 dez 2024.
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