RESUMO: A seguridade social, como ramo de atuação público, tem suas ações determinadas com base em decisões políticas, que, por sua natureza, tem de considerar não só fatores sociais, mas também aspectos de ordem administrativa, governamental, econômica e especialmente financeira. Nesse contexto, considerando a finitude dos recursos disponíveis, necessariamente tem de ponderar entre dois grandes valores em permanente tensão: a necessidade de oferecer amparo àqueles que o necessitem, e, ao mesmo tempo, a necessidade de manutenção do próprio sistema de amparo. O objeto do presente trabalho situa-se no epicentro dessa tormentosa equação. A fim de lançar luz ao atualíssimo debate sobre a possibilidade de concessão do adicional de 25% sobre as aposentadorias não decorrentes de invalidez, analisar-se-ão os principais argumentos favoráveis e contrários à extensão do mencionado adicional, de natureza jurídica, sociológica, econômica e hermenêutica, oferecendo-se ao final um panorama da atual jurisprudência e legislação sobre o tema, ancoradas nas premissas construídas ao longo do trabalho.
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Aposentadoria. Adicional de 25%. Princípio da igualdade.
ABSTRACT: Social security, as a branch of public action, has its certain actions based on political decisions, which, by its nature, has to consider not only social, but also administrative, governmental, economic and especially financial issues. In this context, considering the finitude of its resources, must necessarily weigh between two great values in permanent tension: the need of supporting the needy ones, and, at the same time, the maintenance of its own. The subject of this work addresses the epicenter of this stormy equation. In order to shed light to this very current debate about the possibility of granting the additional of 25% on non-disability retirement benefits, that will be made an analysis on the main arguments for and against the extension of the mentioned additional, by its legal, sociological, economic and hermeneutics focus, offering, at the end, an overview of the current case law and legislation on the subject, anchored in the premises built along the work.
Keywords: Social Security Law. Retirement. 25% Additional. Principle of equality.
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A presente monografia tem por objetivo geral realizar reflexões acerca da possibilidade de aplicação do acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, às aposentadorias não decorrentes de invalidez.
Com efeito, será examinado o direito ao referido adicional, abordando-se aspectos tais como origem, fundamentos, beneficiários e previsão legal; tocante à possibilidade de estender o acréscimo de 25% – previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 – às outras aposentadorias que não as decorrentes de invalidez, serão abordados os princípios aplicáveis para, após, apontar-se e analisar-se as soluções que a jurisprudência tem adotado para o tema; por fim, pretende-se identificar as possíveis soluções para os casos concretos levados à apreciação judicial.
O tema objeto de pesquisa revela-se atual e relevante, porquanto têm sido recorrentes os casos em que beneficiários de aposentadorias não decorrentes de invalidez pleiteiam o acréscimo do adicional de 25% sobre sua renda mensal, em virtude da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
A partir disso, é necessário realizar um estudo aprofundado quanto à possibilidade de estender o referido adicional aos demais segurados que, aposentados por idade ou por tempo de contribuição, demonstrarem, no caso concreto, a real necessidade permanente da assistência de outra pessoa.
O estudo ganha relevo, ainda, a partir das recentes decisões dos juízes de primeiro grau, tribunais e turmas recursais que, gradativamente, vêm enfrentando o problema e criando as primeiras reflexões e julgados sobre o tema.
Insta salientar a necessidade da adoção de critérios uniformes pelos juízes e tribunais, a fim de garantir a segurança jurídica e o tratamento isonômico entre os segurados, evitando decisões díspares aos beneficiários da previdência social que, em situação de igualdade, pleiteiem judicialmente o adicional de 25% às suas aposentadorias.
Como justificativa pessoal, há de ser apontado o interesse quanto à matéria e a necessidade de maior conhecimento na área, de modo a auxiliar a adoção de soluções justas e isonômicas nos casos concretos.
A fim de concretizar o trabalho ensejado, visando os objetivos descritos acima, buscar-se-á amparo bibliográfico e jurisprudencial sobre o tema, a fim de formular uma tese geral e abstrata aplicável a todos os casos concretos que sobre ele versem, utilizando-se o método de abordagem dedutivo.
Neste contexto e diante da ligação existente entre direitos fundamentais sociais – dentre os quais se incluem os direitos à previdência e assistência sociais (CF/88, art. 6º) – e os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, importa realizar uma análise sobre tais princípios como forma de subsidiar o estudo em tela.
Ademais, alguns princípios específicos da seguridade social também serão abordados, especialmente por fundamentarem tanto as correntes de pensamento que adotam interpretação restritiva do art. 45 da Lei de Benefícios, como as que entendem pela interpretação ampliativa, como será exposto adiante.
O princípio da igualdade é, senão a razão de ser, um dos principais fundamentos do presente estudo. Não fosse a regra isonômica consagrada no art. 5º da CF/88, valor expresso na sentença “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, sequer haveria sentido em cogitar a extensão do acréscimo previsto para os aposentados por invalidez aos demais aposentados, aplicar-se-ia apenas o velho brocardo in claris cessat interpretatio.
Sobre o tema igualdade perante a lei, valiosa lição consta no voto de lavra do Exmo. Juiz Edgard Lippmann, publicado na Revista do TRF da 4ª Região, em 1990, cujo excerto colaciona-se a seguir:
[...] A doutrina e a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de que o princípio da igualdade perante a lei é um princípio dirigido ao legislador e ao julgador, exigindo que as normas jurídicas não contenham distinções que não sejam autorizadas pela própria Constituição Federal. Ao afirmar que todos são iguais perante a lei, a Constituição assegura a isonomia, mas tanto ela como a lei infraconstitucional podem desigualar. É pacífica na doutrina e na jurisprudência a afirmação que o princípio da isonomia consiste em “tratar igualmente os desiguais na medida em que se desigualam”. No caso que se apresenta para o julgamento, o problema está em saber se os apelantes são iguais ou desiguais aos ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, sendo necessário investigar o fator de discriminação utilizado na norma e se há correlação entre esse elemento de discriminação e o efeito jurídico atribuído à norma. O problema da isonomia só pode ser resolvido a partir da consideração: elemento discriminador x finalidade da norma. Em análise aos documentos coletados aos autos, verifico que fator de discriminação da norma contida no artigo 53 do ADCT é a participação efetiva de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e a finalidade da norma é beneficiar esses ex-combatentes com uma pensão especial. A conclusão a que chego é que a norma constitucional ao excluir os ex- -combatentes do Batalhão de Suez apresentou uma restrição casuística que visivelmente afronta o princípio da isonomia. Não há dúvida de que o nosso sistema não admite a adoção de normas singulares, individuais, que visem a restringir direitos. Segundo o constitucionalista português J.J.Gomes Canotilho (Direito Constitucional, p. 626), a lei restritiva inconstitucional é toda norma que imponha restrições aos direitos, liberdades e garantias de uma pessoa ou de várias pessoas determinadas, ou ainda, que imponha restrições a uma pessoa ou a um círculo de pessoas que, embora não determinadas, podem ser determináveis. No caso específico, os apelantes e os ex-combatentes da II Guerra Mundial requerem do legislador tratamento isonômico. [...][1]
Indaga-se: o requisito para gozar do acréscimo de 25% à renda mensal da aposentadoria é ser aposentado por invalidez e necessitar da assistência permanente de outra pessoa ou apenas este último? A resposta a tal questionamento possibilita concluir pela aplicação ou não do referido adicional aos demais aposentados (por idade, tempo de contribuição, etc.).
Os aposentados estão sujeitos a invalidez superveniente à aposentadoria, que pode culminar na necessidade permanente da assistência de outra pessoa; a norma extraída do art. 45 visa tutelar, justamente, essa situação de dependência permanente dos cuidados de outrem, sendo defensável que seja levada em consideração para extensão do adicional aos demais aposentados (não por invalidez), sob pena de incorrer-se em tratamento desigual de segurados que se encontram em situação semelhante.
Como se constata, não há diferenças entre o aposentado por invalidez que necessite do auxílio permanente de terceiros e outro aposentado por outra espécie de aposentadoria que, após o gozo do benefício, venha a necessitar do mesmo suporte prestado por outra pessoa. A única distinção verificada diz respeito ao momento em que a “grande invalidez” ocorreu para os aposentados, o que, por si só, não é suficiente para estabelecer tratamento discriminatório entre ambos.
Observa-se que na Lei n. 8.112/90, que trata do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, há dispositivo que possibilita a majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave (art. 190).[2] Pode-se defender, portanto, que deveria ser adotado o mesmo tratamento isonômico no âmbito do RGPS.
De fato, o risco social protegido pela norma previdenciária é exatamente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, contingência à qual se sujeitam todos os segurados desde que, evidentemente, já não se encontrem em tal situação. Logo, a distinção realizada pela Lei de Benefícios, ao prever o adicional de forma expressa apenas para os aposentados por invalidez, acaba por discriminar os segurados.
O princípio da dignidade da pessoa humana foi previsto na CF/88, expressamente, no art. 1º; consiste em princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Os direitos abrangidos pela seguridade social – saúde, assistência e previdência social – estão fortemente ligados ao referido princípio.
Ingo Wolfgang Sarlet salienta que:
[...] a dignidade é, essencialmente uma qualidade inerente à pessoa humana viva, mais precisamente é condição da própria humanidade da pessoa. A vida (e o direito à vida) assume, no âmbito desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana. Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente atrelado à proteção da integridade física (corporal e psicológica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível.[3]
Assim, não há como afastar a relação entre o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo tal princípio considerado uma qualidade inerente a qualquer ser humano, tendo em conta que constitui “o valor próprio que identifica o ser humano como tal”. Cabe ao Poder Público atuar de forma a preservar a dignidade e promovê-la.[4]
Diante de tais ponderações, observa-se que a interpretação, no contexto da aplicação das normas atinentes aos benefícios previdenciários e assistenciais deferidos aos segurados, também deve ser pautada no princípio da dignidade da pessoa humana.
No tema proposto, acerca da possibilidade de extensão do adicional de 25% aos demais segurados – não aposentados por invalidez – enfrenta-se a sensível questão quanto à possibilidade de afronta à dignidade daqueles segurados que, mesmo necessitando do auxílio permanente de outra pessoa, poderão ver-se privados da benesse caso se adote uma interpretação mais restritiva da norma.
O segurado que se encontra em situação de dependência de terceiros para a prática dos atos da vida cotidiana requer atenção especial dos aplicadores do direito, porquanto já se insere em contexto desfavorável face às limitações inerentes à invalidez; nessa esteira, as implicações de ordem física, psicológica e econômica, decorrentes da “grande invalidez”, permitem afirmar que a não concessão do adicional aos demais beneficiários afronta a dignidade da pessoa humana e põe em risco a garantia do mínimo existencial.
Uma interpretação estritamente legal do disposto no art. 45 da Lei 8.213/91, quanto ao termo “aposentadoria por invalidez”, pode gerar graves injustiças; de fato, não obstante os segurados aposentados por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo, gozassem de plena saúde quando da inativação, com o passar dos anos poderão vir a ser acometidos de invalidez que gerem dependência permanente do auxílio de terceiros.
Surgem, pois, situações em que o princípio da dignidade da pessoa humana é desprezado, mormente nos casos em que o aposentado, cuja renda mensal supria suas necessidades básicas, diante de uma superveniente invalidez, passa a ter de despender recursos com assistência permanente de outra pessoa e/ou equipamentos especiais (tais como cadeiras de rodas, veículos adaptados, etc.).
Evidentemente, a invalidez, enquanto contingência social, não acomete apenas os segurados que estão filiados ao RGPS e não estão aposentados; assim, como será abordado a seguir, cumpre ao Judiciário apreciar com cautela a invalidez superveniente à qual os demais aposentados – não por invalidez – estão sujeitos.
A CF/88 consagrou no parágrafo único do art. 194 os princípios atinentes à seguridade social:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)[5]
Para fins do estudo pretendido, acerca da possibilidade de extensão do adicional de 25% aos demais aposentados - não por invalidez - destacam-se os princípios da seletividade e da distributividade. A este respeito, Marina Vasques Duarte preleciona:
[...] pelo primeiro princípio (seletividade) o legislador tem uma espécie de mandato específico com o fim de estudar as maiores carências sociais em matéria de seguridade social, oportunizando que sejam priorizadas em relação às demais. Diretamente relacionado ao princípio da separação dos poderes, é o legislador, em princípio, que deverá eleger as prioridades a serem atendidas dentro do orçamento existente. Já a distributividade traz implícita a noção de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, CF 88), pois permite entender que cada um deve contribuir de acordo com a sua capacidade contributiva e receber o amparo proporcionalmente às suas necessidades. Não há uma obrigatoriedade direta, exata e necessária na retribuição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, ainda que os benefícios previdenciários devam ser calculados com base nos valores que serviram de cálculo para as contribuições efetuadas pelos segurados.[6]
CASTRO e LAZZARI[7] afirmam que a seletividade pressuporia a concessão dos benefícios a quem efetivamente deles necessitasse, o que exige a adoção de requisitos específicos para tanto; quanto ao princípio da distributividade, os autores referem que este deve ser interpretado no sentido de assegurar a distribuição de renda e bem -estar social, realizando, desse modo, a justiça social.
Além dos princípios dispostos no rol do art. 194 da CF/88, a doutrina aponta para a existência de outros, dentre os quais se destacam os princípios da contrapartida e do caráter contributivo, este último específico da previdência social.[8]
O princípio da contrapartida, também denominado de princípio da precedência da fonte de custeio, preconiza a necessidade da existência de prévia fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefícios e serviços, conforme previsão constitucional do §5º do art. 195. Conforme apontam CASTRO e LAZZARI:
Em verdade, tal princípio tem íntima ligação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que somente possa ocorrer aumento de despesa para o fundo previdenciário quando exista também, em proporção adequada, receita que venha a cobrir os gastos decorrentes da alteração legislativa, a fim de evitar o colapso das contas do regime. Tal determinação constitucional nada mais exige do legislador senão a conceituação lógica de que não se pode gastar mais do que se arrecada.[9]
É evidente, a partir do que foi exposto, que a decisão acerca da criação, majoração ou extensão dos benefícios demanda planejamento econômico-financeiro do Poder Público, na medida em que deve ser especificada a fonte de custeio da benesse a ser concedida, sob pena de desequilíbrio das contas públicas. Nesse ponto, como será tratado adiante, o princípio da contrapartida constitui relevante fundamento dos adeptos da interpretação restritiva do art. 45 da Lei 8213/91.
De outra banda, o caráter contributivo da previdência social, consagrado no art. 201 da CF/88, consiste importante argumento dos que defendem uma interpretação ampliativa do indigitado dispositivo da Lei de Benefícios. Com efeito, a necessidade de contribuir para o sistema para fazer jus aos benefícios previdenciários permite concluir que o acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 não teria caráter previdenciário, mas sim assistencial; tal conclusão é obtida a partir da verificação de que o direito ao acréscimo à renda não exigiu qualquer contribuição excedente a que o segurado verteu aos cofres públicos.
Nessa esteira, cumpre salientar que a principal característica da assistência social é justamente ser prestada a quem dela necessitar, não exigindo, para tanto, qualquer espécie de contribuição para o RGPS, nos termos do art. 203 da CF/88.[10]
Em adendo aos comentários supra, pode-se invocar, ainda, a aplicabilidade dos dispositivos previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Com efeito, é sabido que a CF/88 previu, nos §§ 1º e 2º do art. 5º, a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, bem como que os direitos e garantias expressamente previstos na Constituição da República não excluiriam outros decorrentes do regime e princípios por si adotados, ou dos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil fosse parte.
Acresça-se a isso o fato de que, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi inserido o § 3º no art. 5º da CF/88, alçando alguns tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos o patamar de emendas constitucionais, desde que aprovados com as mesmas exigências formais dessas.
Nessa senda, importa referir que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada por meio do Decreto n. 6.949/09; consta de seu teor:
[...] que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;[11]
A referida Convenção, em seu preâmbulo, destaca valores como a dignidade e a igualdade de todos os indivíduos e reconhece ser a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, violadora da dignidade e do valor inerentes ao ser humano.
Destaca-se o teor do art. 1º do referido diploma normativo:
Artigo 1
Propósito
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.[12]
Nesse contexto, a Convenção em comento revela-se importante instrumento normativo a ser utilizado em prol da defesa do tratamento isonômico entre os segurados que se enquadrem na situação de necessidade do auxílio permanente de terceiros, hipótese que se amoldaria ao conceito de pessoa com deficiência supra.
Dentre os princípios gerais da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência são elencados a não-discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, bem como o respeito à dignidade. Há, inclusive, a seguinte disposição que visa tutelar a isonomia:
Artigo 5
Igualdade e não-discriminação
1.Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
2.Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3.A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida.
4.Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.[13]
Destaca-se, do dispositivo colacionado, o trecho igual proteção e igual benefício da lei, outro argumento a favor da interpretação ampliativa do art. 45 da Lei 8.213/91.
Outra importante previsão da indigitada Convenção é o art. 28, que trata do padrão de vida e proteção social adequados, reconhecendo o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, bem como o direito à proteção social, como segue:
[...] 2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.[14]
Nota-se que as alíneas "c" e "e" supra não deixam margens a dúvidas quanto ao direito das pessoas com deficiência à assistência estatal relativamente aos gastos decorrentes da deficiência, inclusive com auxílio financeiro e à necessidade de tratamento igualitário relativamente ao acesso aos programas e benefícios de aposentadoria.
Assim, o diploma internacional, já constante do ordenamento jurídico brasileiro, vem acrescer argumentos aos adeptos da possibilidade de concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios aos aposentados por outras modalidades de aposentadoria, não previstas expressamente por aquele dispositivo legal.
A Lei 8.213/91 traz em seu bojo as prestações a que fazem jus os segurados do RGPS, incluindo as seguintes aposentadorias: por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e especial.
Cada uma das aposentadorias possui requisitos próprios de concessão, levando em conta o risco social tutelado pela norma previdenciária, tais como invalidez e idade avançada.
A idéia de aposentadoria – não decorrente de invalidez – normalmente era associada ao momento da vida do segurado em que este encontrava-se em idade avançada e cessava suas atividades laborativas; contudo, o aumento da expectativa de vida observado nos últimos anos acarretou diversas mudanças sociais no comportamento dos indivíduos. Muitas pessoas aposentam-se e continuam trabalhando, fato que deu ensejo aos recorrentes pedidos de desaposentação.
Acresça-se a isso o fato de que no momento da aposentadoria o segurado pode gozar de excelente estado de saúde e apenas após anos vir a ser acometido de moléstia ou outra condição – até inerente à idade avançada – que o deixe permanentemente dependente da assistência de outra pessoa.
Assim, o Poder Judiciário deve atentar, nos casos levados à sua apreciação, para tais fatores sociais aos quais se sujeitam todos os aposentados, e não apenas os aposentados por invalidez.
O Decreto n. 89.312/84, que tratava de nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social, previa a possibilidade de majoração da aposentadoria por invalidez em 25%, nos casos em que o benefício fosse decorrente de acidente do trabalho e, em razão deste, acarretasse necessidade de assistência permanente de terceiros. Nesse sentido era o teor do §4º do hoje revogado art. 164 do indigitado Decreto:
Art. 164. O benefício por acidente do trabalho é calculado, concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que são os seguintes:
[...]
§ 4º O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em, conseqüência do acidente do trabalho necessita da assistência permanente de outra pessoa, segundo critério previamente estabelecido pelo MPAS, é majorado em 25% (vinte e cinco por cento).[15]
Como será disposto a seguir, a previsão atual da legislação trouxe hipótese mais ampliativa do direito ao referido adicional, não fazendo restrição quanto à necessidade de que o benefício fosse decorrente de acidente do trabalho.
Dentre os fundamentos para a concessão do indigitado acréscimo à renda mensal do segurado que necessite do auxílio permanente de outra pessoa, encontra-se a preocupação do legislador com relação ao custo de contratação desse terceiro.
Com efeito, o segurado que se insere no contexto de invalidez a ponto de fazer jus ao acréscimo em sua renda não tem condições de realizar atividades cotidianas sem que um terceiro o auxilie, tais como locomoção, tomar banho, alimentar-se, dentre outras; de fato, o estado incapacitante apto a ensejar o enquadramento no art. 45 da Lei 8.213/91 é denominado “grande invalidez”.
A situação de dependência de um terceiro cria a necessidade, muitas vezes, de contratação de um profissional para o auxílio de tais tarefas. Ainda, é possível que um dos membros do grupo familiar sacrifique o exercício de suas atividades laborais para dedicar-se exclusivamente ao segurado inválido.
Nessa esteira, como forma de compensar os obstáculos enfrentados pelo segurado, acresce-se à renda mensal deste um percentual de 25%, valor que se propõe a ser uma tentativa de minimizar os dispêndios financeiros decorrentes da necessidade de que um terceiro o auxilie permanentemente.
O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.[16]
Do teor do dispositivo legal supra extrai-se que o acréscimo de 25% é pago ao segurado aposentado por invalidez que necessite da assistência permanente de terceiros ainda que a renda mensal do benefício seja superior ao teto do RGPS. Logo, o benefício poderá atingir o patamar de 125% do salário de benefício.
O Decreto nº 3.048/99, doravante referido apenas com RPS (Regulamento da Previdência Social), traz disposições semelhantes às que constam da Lei 8.213/91, acrescentando previsão regulamentar quanto à relação das situações em que o aposentado por invalidez fará jus à majoração de 25% prevista no art. 45 do RPS; com efeito, foram elencadas tais situações no Anexo I do RPS, a saber:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.[17]
Não constitui objetivo do presente estudo realizar um aprofundamento no tema acerca da exaustividade ou não do rol de doenças elencadas pelo RPS. Não obstante, apenas a título de exposição, salienta-se que na doutrina há vozes no sentido de que não se trata de um rol taxativo, mas sim exemplificativo. Nesse sentido:
As situações que determinam a concessão do acréscimo estão arroladas no anexo I ao RPS [...].
Essa relação não pode ser considerada exaustiva, pois há outras situações que também levam o aposentado a necessitar de assistência permanente. A perícia médica é que deverá comprovar a incidência da hipótese em questão.[18]
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%". 2. Em casos de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial. 3. Tratando-se de situação não enquadrada no Anexo I do Decreto 3.048/99, e mostrando-se desnecessário o auxílio permanente de terceiros para que o segurado pratique os atos da vida diária, inviável a concessão do adicional de 25%.[19]
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data do laudo judicial. 3. Verificada a desnecessidade de assistência permanente de outra pessoa e que a situação da parte autora não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no Anexo I do Decreto 3.048/99, é indevido o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.[20]
Tecidas algumas considerações sobre a previsão e os requisitos legais e regulamentares para a concessão do adicional de 25%, passa-se a análise dos requisitos adotados administrativamente pelo INSS.
É sabido que a Administração Pública atua pautada no princípio da legalidade, ex vi do disposto no art. 37 da CF/88.
O INSS, autarquia federal que detém a competência para a concessão dos benefícios previdenciários, atua com base nas leis e atos normativos que regem a matéria atinente ao benefício levado à apreciação administrativa.
Nessa esteira, destaca-se o teor da Instrução Normativa INSS/Pres n. º 45/2010, que prevê o seguinte:
Art. 204. O aposentado por invalidez a partir de 5 de abril de 1991, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito ao acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da renda mensal de seu benefício, a partir da data do pedido do acréscimo, ainda que a soma ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, independentemente da data do início da aposentadoria.[21]
Assim, a despeito da possibilidade de que, no âmbito judicial, realize-se interpretação mais ampliativa dos direitos do segurado, em observância aos princípios constitucionais, o INSS, quando da aplicação da norma aos casos concretos, irá atuar de maneira mais restritiva ao segurado, na medida em que age em estrita observância do princípio da legalidade, não detendo margem discricionária para atuação fora dos ditames legais e regulamentares.
Salienta-se que a intervenção do Judiciário nesta seara não viola o princípio constitucional da separação dos Poderes, porquanto se faz necessário o controle de um Poder pelo outro, conforme o denominado sistema de freios e contrapesos (checks and balances), corolário do diálogo constitucional existente entre os Poderes.
Com o aumento dos casos em que os segurados aposentados (não por invalidez) pleiteiam a concessão do acréscimo de 25% a suas rendas, formaram-se algumas correntes de pensamento sobre o tema, algumas extensivas e benéficas e outras restritivas, corolário da interpretação que o aplicador deu à norma.
Existem hoje, na doutrina e na jurisprudência, três grandes correntes que formularam proposições a fim de responder se é possível estender-se o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213 às aposentadorias não decorrentes de invalidez.
Assim, cumpre expor, previamente à análise das posições jurisprudenciais que vêm sendo adotadas pelos Tribunais, as possibilidades, ao menos em tese, de solução do problema posto.
A primeira corrente, de viés positivista, interpreta literal e restritivamente a norma insculpida no art. 45 da Lei 8.213/91, utilizando-se dos métodos interpretativos literal e genético. Considera que a redação do dispositivo – inicialmente aplicável apenas às aposentadorias por invalidez de natureza acidentária - foi uma opção política do legislador, que, sopesando os valores envolvidos, optou deliberadamente por excluir as outras espécies de aposentadoria do campo de incidência da norma.
Um dos adeptos da corrente de pensamento em análise é o Desembargador Federal do TRF da 4ª Região Ricardo Teixeira do Valle Pereira, como se extrai de seu voto proferido nos autos da Apelação Cível n. 0017373-51.2012.404.9999, perante aquele Tribunal.[22]
Malgrado a argumentação exposta ao longo do presente trabalho, mormente no que diz respeito à observância dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a corrente relativa à impossibilidade absoluta de extensão do acréscimo de 25% às aposentadorias não decorrentes de invalidez baseia-se, em suma, na ausência de previsão legal de tal benefício.
Com efeito, haveria óbice à concessão do referido adicional na medida em que o legislador expressamente optou por beneficiar apenas os aposentados por invalidez; estender o acréscimo de 25% aos demais beneficiários implicaria violação do art. 45 da Lei 8.213/91 e, conseqüentemente, ao princípio da legalidade.
Nessa esteira, o deferimento judicial de benefício não previsto na lei implicaria, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88), da seletividade (art. 194, III, da CF/88 e art. 2º, III, da Lei 8.213/91), e especialmente do princípio da contrapartida (art. 195, § 5º, da CF/88 e art. 125, da Lei 8.213/91).
Em suma, argumenta que estender o alcance da norma para contemplar as aposentadorias não decorrentes de invalidez viola duplamente a Constituição. A uma, porque contraria um dos cânones do estado democrático de direito, qual seja a separação dos poderes; conforme essa interpretação, ao estender o benefício para as aposentadorias não decorrentes de invalidez, o aplicador do direito estaria invadindo a seara do legislador, gerando um efeito que ele claramente quis evitar. A duas, porque desrespeitaria o mandamento contido no art. 195, §5º da Constituição, segundo o qual é vedada a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total; assim, entendem que, na prática, a concessão judicial do acréscimo de 25% aos beneficiários de aposentadoria não decorrente de invalidez configuraria criação/extensão de benefício previdenciário sem fonte de custeio e, portanto, prática inconstitucional.
De fato, a CF/88 consagrou, dentre outros, os princípios supra referidos, de forma que a concessão de prestação previdenciária em inobservância aos ditames legais ensejaria desequilíbrio financeiro atuarial da Previdência Social.
Nota-se, pois, que a adoção do entendimento quanto à impossibilidade absoluta da extensão do adicional em comento consiste em posição restritiva dos direitos do segurado aposentado que tenha uma invalidez superveniente à inativação.
A segunda corrente defende tese diametralmente oposta. Sua premissa central é o respeito ao princípio da igualdade e, a fim de sustentar a possibilidade de aplicação do art. 45 da Lei 8.213/91 às aposentadorias não de correntes de invalidez, rebate as premissas sobre as quais se baseia a primeira corrente.
Assim, surge outra possibilidade de interpretação da norma contida no art. 45 da Lei 8.213/91, à luz dos já mencionados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, qual seja, a possibilidade de extensão do adicional de 25% aos demais aposentados que, após o advento da aposentadoria, necessitem do auxílio permanente de outra pessoa.
Um dos adeptos desta corrente é o Desembargador do TRF da 4ª Região Rogerio Favreto, como se observa do voto proferido nos autos da Apelação Cível n. 0017373-51.2012.404.9999, que será adiante analisado.[23]
Esta segunda corrente de pensamento empreende interpretação predominantemente teleológica e induz a uma reflexão a respeito do próprio conceito de justiça. Segundo ela, a finalidade do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez cujo beneficiário necessite da assistência permanente de terceiro é a de proporcionar condições de maior conforto e dignidade ao inválido, ou até mesmo a possibilidade de custeio de uma pessoa para dele cuidar – entendendo-se por custeio, nesse contexto, tanto a eventual remuneração de profissional contratado, quanto o acréscimo pecuniário que visa a minimizar a perda de receita de cônjuge ou familiar que tenha de deixar as atividades laborativas para assistir o enfermo.
A tese sustentada pode ser melhor compreendida a partir da seguinte indagação:
É justo que um aposentado por invalidez que, anos após a jubilação, venha a necessitar da assistência permanente de terceira pessoa tenha direito a um acréscimo de 25% sobre o valor do seu benefício, enquanto um beneficiário de aposentadoria não decorrente de invalidez, incorrendo na mesma situação, não tenha o mesmo direito?
A corrente ora sob análise entende que não. Assevera que não é justo que a dois aposentados em igual situação de vulnerabilidade – ambos necessitam de assistência permanente de terceira pessoa – seja dispensado tratamento diverso, pois isso configuraria discriminação pura e simples, uma vez que o critério para definição de quem faz jus ao acréscimo (natureza da aposentadoria) é arbitrário.
Assim, invocando o princípio da igualdade e objetivando a realização de justiça distributiva, esta corrente entende que, por se encontrarem em situação substancialmente idêntica (detentores de aposentadoria sujeitos a igual situação de vulnerabilidade), os dois aposentados do exemplo fazem jus ao adicional.
Além disso, rebate o argumento da suposta inconstitucionalidade da extensão do benefício por não indicação da fonte de custeio, apontando que o acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 não possui natureza previdenciária, mas sim assistencial e, via de consequência, deve ser concedido a quem dele necessitar, sem necessidade de contribuição prévia - premissa central do direito à assistência social.
O caráter assistencial do acréscimo restaria configurado, de acordo com esta corrente, na medida em que o aposentado por invalidez, para fazer jus à benesse, precisa tão somente comprovar a necessidade de assistência permanente por terceiro, sem qualquer contrapartida contributiva adicional. Assim, hipoteticamente, dois segurados que tenham vertido o mesmo número de contribuições, todas nas mesmas datas e de idêntico valor, e tenham sido aposentados por invalidez na mesma data, um deles, vindo a necessitar da assistência permanente de terceira pessoa, terá benefício 25% maior que a do outro, tendo ambos vertido rigorosamente a mesma quantidade de contribuições para a previdência.
Em se considerando assistencial o benefício previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, seria possível sua aplicação a quaisquer aposentadorias, independentemente de sua natureza, ou até mesmo sobre benefícios assistenciais, como, por exemplo, o benefício de prestação continuada ao deficiente, concretizando, assim, os mandamentos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que já foi abordada.
Observe-se que, via de regra, os beneficiários de aposentadorias por idade e por tempo de contribuição possuem maior número de contribuições para o RGPS do que os aposentados por invalidez, uma vez que a carência para este benefício é consideravelmente menor, sendo ordinariamente de 12 contribuições, mas podendo, em alguns casos, não ser exigida. Assim, chega-se a uma situação ainda mais insólita, onde o segurado que verte menos contribuições tem direito a uma benesse que é negada ao que verte mais contribuições, deturpando por completo o princípio da contributividade (segundo o qual o valor do benefício deve guardar correspondência com o valor e número de contribuições).
Assim, para essa corrente, não seria aplicável o princípio atinente à necessária prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CF/88), porquanto não existe contribuição específica para que o aposentado por invalidez goze do acréscimo do art. 45 da Lei de Benefícios. Conclui-se, portanto, que é defensável a tese de que o acréscimo de 25% consistiria em verdadeiro benefício assistencial aos aposentados que comprovem a necessidade permanente da assistência de terceiros.
Com efeito, é evidente que o aposentado por invalidez que tem concedido o adicional de 25% em sua renda mensal em nada contribuiu a mais para tanto; seria, pois, ir de encontro ao princípio da isonomia não estender tal vantagem aos demais aposentados.
A interpretação do princípio da seletividade das prestações seria pela conclusão de que o referido acréscimo é devido aos que comprovarem a necessidade prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, não se vinculando tal direito à espécie de aposentadoria.
Busca-se, com isso, tutelar a finalidade precípua da norma: proteger o segurado que se encontre em situação de dependência permanente do auxílio de terceiros para realizar as atividades da vida cotidiana, preservando-se sua dignidade.
Como já referido, o risco social protegido pela norma do art. 45 da Lei 8.213/91 consiste em contingência à qual todos os aposentados estão sujeitos, não apenas os aposentados por invalidez.
Nota-se, portanto, que esse posicionamento confere interpretação extensiva ao dispositivo legal, face à omissão deste, e gera tratamento mais benéfico aos que gozam de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.
Por fim, a terceira corrente de pensamento mencionada é uma espécie de harmonização das duas correntes anteriores, pois, por um lado, visa a respeitar a separação dos poderes e concretizar em maior medida a interpretação literal do dispositivo em estudo, sem criar ou estender benefício, mas, por outro lado, tenciona tratar os segurados de maneira equânime, sem discriminações arbitrárias.
A tese defendida nessa corrente foi a que prevaleceu no julgamento da TNU do PEDILEF 05014264520114058013, no final do ano de 2014.[24]
Esta posição pode ser tida como o justo meio entre as anteriormente abordadas; entende-se que os segurados que não sejam aposentados por invalidez não poderiam simplesmente acrescer à sua renda mensal 25% em razão de necessitarem do auxílio permanente de outra pessoa, em razão da expressa limitação imposta pela lei, que previu tal adicional apenas aos aposentados por invalidez.
Não obstante, reconhece-se ser possível que os segurados beneficiários de outras aposentadorias venham a enquadrar-se na situação prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, face às contingências sociais a que normalmente sujeitam-se.
Como forma de conciliar tais situações, surgiu o entendimento de que o segurado aposentado, que goze de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, tenha concedida uma nova aposentadoria, por invalidez, e esta, por sua vez, receba o acréscimo de 25% na renda mensal, uma vez que perfaz todos os requisitos legais para tanto.
Com efeito, os requisitos para gozo de aposentadoria por invalidez são carência (quando não dispensada), qualidade de segurado e invalidez permanente. Assim, considerando que, segundo art. 15, I da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, e tendo em conta que os beneficiários de aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial necessariamente possuem carência muito superior a 12 contribuições (carência exigida para aposentadoria por invalidez), o aposentado por idade ou por tempo de contribuição que vier a ser acometido de invalidez preenche todos os requisitos legais para obtenção da aposentadoria por invalidez. Se, além disso, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, faz jus, nos exatos termos da lei, ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, se por ela optar.
Assim, esta última corrente entende que o beneficiário de aposentadoria não decorrente de invalidez pode a ela renunciar, sem necessidade de devolução dos valores através dela percebidos, e optar pela agora mais vantajosa aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
Contudo, outra problemática surge a partir de tal entendimento: poderia a solução exposta ser considerada uma espécie de desaposentação, na medida em que o segurado renunciaria ao benefício que vinha percebendo para a concessão de uma nova aposentadoria?
Nesse particular, encontra-se em repercussão geral o tema acerca da desaposentação, conforme decisão do STF no RE 661256 que segue:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.[25]
[...] Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. [...][26]
De qualquer sorte, a despeito de a temática ainda se encontrar pendente no âmbito do STF, a jurisprudência parece sinalizar pela possibilidade de renúncia de uma aposentadoria para a obtenção de outra, de forma que seria razoável considerar como uma possível espécie de desaposentação a renúncia à aposentadoria não decorrente de invalidez para que o segurado passe a receber uma aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, de modo que a viabilidade prática dessa corrente dependerá da manifestação do Pretório Excelso.
À luz de todo exposto, inicia-se análise da jurisprudência acerca do tema objeto de estudo.
No julgamento do Pedido de Uniformização de jurisprudência n. 05014264520114058013, no final do ano de 2014, a TNU entendeu ser possível a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, inclusive com o adicional de 25%, como pleiteado pelo segurado. A fim de elucidar o entendimento adotado por ocasião daquele julgamento, colaciono a correspondente ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DA TNU. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal de Alagoas, o qual manteve a sentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo o qual não é possível a referida conversão, uma vez as aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis, a teor do disposto no art. 181-B do Decreto nº 3.048/99. [...] 5. No tocante ao direito material em controvérsia, reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual passo à análise do mérito. 6. No caso concreto, a discussão diz respeito à possibilidade ou não de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez. 7. Esta Turma Nacional de Uniformização segue o entendimento, consonante com o posicionamento do STJ (REsp nº 1.334.488/SC, Representativo de Controvérsia) no sentido que o benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição e especial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e reversível. 8. O cerne da discussão contida na PET nº 8.368/SC, julgada pela Colenda Corte em 23/09/2014, dizia respeito ao condicionamento ou não de tal renúncia à devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado. À guisa de informação, decidiu-se pela desnecessidade de devolução, conforme ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE (PRECEDENTES). Incidente de uniformização de jurisprudência provido. 9. Portanto, sendo o benefício de aposentadoria por idade renunciável e reversível, possível é sua conversão em aposentadoria por invalidez. 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido, para (i) firmar a tese de que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável, e possível a conversão em aposentadoria por invalidez, desde que atendidos os requisitos deste; (ii) manter o acórdão recorrido.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. [27]
Mais recentemente, no início de 2015, a TNU decidiu pedido de uniformização nacional, nos autos do Processo n. 0501066-93.2014.4.05.8502, cujo relator foi o Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, em que se entendeu, majoritariamente, pela possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 à aposentadoria por idade.
Destacam-se os seguintes excertos do voto do relator:
[...] aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma.
16. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência.
17. Sobre este ponto, importante registrar que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência [...].
20. Temos, portanto, comandos normativos, internalizados com força de norma constitucional, que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz dos princípios, da qual penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência.
21. Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento "invalidez" associado à "necessidade do auxílio permanente de outra pessoa", independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo da norma previdenciária. Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário.
22. Seria uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez.
23. Por fim, é de se registrar que, como não há, na legislação de regência, fonte de custeio específico para o adicional de 25% para os próprios casos de aposentadoria por invalidez, possível concluir que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, §5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não causando óbice aos aposentados por invalidez, também não deve causar aos demais aposentados, posto que, no caso, se trata de equiparação, por critério de isonomia, entre os benefícios de aposentadoria. [...][28]
Malgrado tenha o julgamento sido favorável ao entendimento pela interpretação extensiva do art. 45 da Lei de Benefícios, houve divergência nos votos proferidos pelos juízes que compõem a TNU, tendo ocorrido empate no julgamento (5x5), ocasião em que o Ministro Presidente proferiu voto de desempate, como se observa da Certidão de julgamento:
Certifico que a Egrégia Turma de Uniformização, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Juiz Relator, conhecendo do incidente de uniformização e lhe dando parcial provimento, sendo acompanhado pelo voto do Juiz JOÃO BATISTA LAZZARI e os votos dos Juízes DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, WILSON WITZEL, ANGELA MONTEIRO, SUSANA SBROGIO e PAULO ERNANE, conhecendo do incidente e lhe negando provimento,
pediu vista, antecipadamente, o Juiz JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO. (Sessão de 11/02/2015).
Prosseguindo o julgamento após o voto vista do Juiz Guaracy Rebêlo, a Turma, por unanimidade, conheceu do incidente e, por maioria, lhe deu parcial provimento nos termos do voto do Juiz Relator. Vencidos os Juízes Douglas Gonzales, Ângela Monteiro, Susana Galia, Paulo Ernane e Boaventura João Andrade que lhe davam provimento. Proferiu voto de desempate o Ministro Presidente acompanhando o relator. Retificou o voto o Juiz Wilson Witzel para dar parcial provimento ao incidente.
Participaram da sessão de julgamento, os Srs. Juízes e Sras. Juízas Federais: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, JOÃO BATISTA LAZZARI, BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, BRUNO CARRÁ, JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, SÉRGIO QUEIROGA, DOUGLAS GONZALES, WILSON WITZEL, ANGELA CRISTINA MONTEIRO e SUSANA SBROGIO GALIA, em substituição ao(à) Juiz(a) Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA.[29]
Realizando o contraponto, a Juíza Federal Susana Sbrogio´Gália, apresentou naquele processo, voto divergente; salientou que o legislador realizou opção expressa pela exclusão do adicional às demais modalidades de aposentadoria, que não fossem decorrentes de invalidez. Destacou a impossibilidade de equiparação entre o segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a idade e/ou o tempo exigido. Por fim, salientou que haveria ofensa ao disposto no art. 195, §5º da CF/88, porquanto seria concedida benesse sem a prévia fonte de custeio.
Recentemente, em fevereiro de 2016, a TNU reafirmou a tese quanto à possibilidade de extensão do adicional de 25% às aposentadorias não oriundas de invalidez, nos processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205[30].
No mesmo sentido do entendimento atual da TNU, já vinha se posicionando o Turma Regional de Uniformização (TRU) do TRF da 2ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). APLICABILIDADE RESTRITA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. EXTENSÃO ÀS DEMAIS ESPÉCIES APOSENTATÓRIAS (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). VIABILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.[31]
Não obstante, no âmbito da TRU da 4ª Região, o entendimento tem sido desfavorável aos demais beneficiários de aposentadorias que não sejam decorrentes de invalidez, no tocante à aplicação analógica do adicional do art. 45 da Lei de Benefícios, mesmo após o julgamento da TNU, mencionado supra, como se observa do arresto abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25%. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, § 5º, DA CF. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Não sendo demonstrada, de forma específica, a divergência jurisprudencial, não se admite o incidente de uniformização. 2. De qualquer forma, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento uniformizado por esta TRU, no sentido de que "a aplicação analógica do art. 45 criaria um novo tipo de benefício, com requisitos próprios e distintos (embora semelhantes) aos da aposentadoria por invalidez, sem a devida fonte de custeio, o que conflita com o art. 195, § 5º da CF" (IUJEF n.º 0010550-56.2009.404.7254, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 02.09.2011). 3. Aplicação da questão de ordem n.º 13 da TNU. 4. Incidente não conhecido.[32]
Após a exposição do posicionamento da TNU e de algumas Turmas Regionais de Uniformização, passa-se a expor a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre a temática objeto de estudo.
No âmbito do TRF da 4ª região, as decisões mais recentes apontam para um grau de divergência bastante relevante entre os julgadores. Por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0017373-51.2012.404.9999, a Quinta Turma daquele Tribunal decidiu, por maioria, pela possibilidade de extensão do acréscimo de 25% às demais aposentadorias, não decorrentes de invalidez, entendimento sintetizado na ementa abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação.[33]
No voto do Relator, Des. Federal Rogério Favreto, foi realizada reflexão mais ampliada do sentido da norma e sua finalidade[34]. Destacam-se os seguintes trechos do referido voto:
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A PROTEÇÃO À VIDA:
Estender o adicional remuneratório para acompanhamento de terceiro à aposentadoria por tempo de contribuição, dentro de uma interpretação mais literal ou formalista, poderia indicar alcance além dos ditames legais, por não haver norma positiva autorizando a concessão do acréscimo ao aposentado por tempo de contribuição.
Todavia, entendo que além de uma análise sistêmica da norma, combinada com os preceitos basilares de proteção e finalidade do sistema previdenciário, o tema merece abordagem sob a ótica do direito que se busca proteger: o adicional de assistência de terceiro ao segurado inválido.
Nesse plano, a proteção complementar almejada pela norma é a vida, onde o norte deve ser a doença e suas decorrências, que importam na exigência do apoio de um terceiro para conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo o preceito constitucional da cobertura do risco social - art. 201, inciso I, da Carta Federal. Para tanto, a lei criou um adicional financeiro no benefício previdenciário, objetivando dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessite de guarida, quando sua condição de saúde não suporte a realização de forma autônoma.
O fato de a Lei de Benefícios, no seu art. 45, associar o acréscimo de 25% no valor do benefício somente nas situações de invalidez, demonstra, por um lado, uma hipótese objetiva de cabimento, mas, de outra banda, indica que a origem da proteção foi lincar com a situação mais flagrante da necessidade de apoio suplementar pela condição de inválido. Entretanto, a melhor interpretação não pode ser restritiva ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana, sob pena de estar em desconformidade com o conceito de proteção ao risco social previdenciário.
A melhor exegese da norma orienta, ainda, a interpretação sistemática do princípio da isonomia, em que o fato de a invalidez ser decorrente ou episódio posterior a aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante do auxílio de terceiro, como forma garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.
A aplicação restrita do dispositivo legal em debate acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, posto que estaria se tratando iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidade básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física. [...][35]
Nesse ponto, são destacados, portanto, os princípios da isonomia, da proteção do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, entendendo-se que a interpretação não poderia ser restritiva dos direitos dos segurados, sob pena de não se estar tutelando o risco social a que se sujeitam, bem como incorrer em tratamento discriminatório.
DA ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL DA LEI:
[...] mesmo entendendo que uma interpretação extensiva da regra legal solvesse a questão sub judice, acrescento o fundamento da aplicação analógica dos preceitos jurídicos, a fim de não deixar dúvidas sobre a aplicabilidade da proteção assistencial invocada pelo autor.
Dessa forma, utilizando uma analogia teleológica, pode-se descobrir o pensamento fundamental da vontade do legislador ou, melhor ainda, a finalidade objetiva da norma, que pelo seu significado tem os fins inerentes ao preceito da proteção da vida do cidadão (no caso, do aposentado), fundada na apreensão do seu respectivo sentido. Com isso, tanto se pode, pela analogia da lei, partir de uma regra isolada e dela retirar um pensamento fundamental aplicável a casos semelhantes, como pela analogia do Direito, que surge da pluralidade de normas jurídicas, desenvolver princípios mais gerais e aplicar a casos que não cabem em nenhuma norma jurídica.
Em qualquer das analogias interpretativas, seja da regra pontual (art. 45 da Lei de Benefícios), ou do direito protegido (vida do segurado pela assistência complementar de terceiro), obtêm-se elementos sólidos de extensão da norma para o aposentado que se torna inválido posteriormente, diante da sua finalidade de caráter social e proteção à vida.
Corrobora tudo isso o entendimento da interpretação mais favorável da norma, em especial quando se lida com a efetivação de direitos sociais, como no caso, os de natureza previdenciária, ainda mais com coloração assistencial. [...][36]
No excerto acima, o Relator defendeu a possibilidade do emprego da analogia, relativamente à finalidade objetiva da norma, bem como a possibilidade de interpretação mais favorável da norma, à luz dos fins pretendidos pela lei, mormente a tutela do direito à vida.
Na sequência do voto, o Relator salientou o caráter assistencial do acréscimo à renda mensal de 25% e defendeu a observância da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ainda nos autos da Apelação Cível n. 0017373-51.2012.404.9999, houve apresentação de voto divergente pelos Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; destacam-se os seguintes trechos do voto de sua lavra:
[...] Parece-me que a concessão da vantagem postulada não decorre de uma simples interpretação da norma. A norma expressamente deixa de contemplar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. De igual maneira, a hipótese não é de analogia, seja ela analogia legis ou analogia juris, na definição de Karl Larenz, que é utilizada também por Carlos Maximiliano. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria, assim, implica reconhecimento da invalidade parcial da norma. Em outras palavras, acarreta reconhecimento da inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, ou seja, a redução para excluir a menção à aposentadoria por invalidez. Esta constatação, assim, estaria a reclamar o respeito à cláusula do full bench ou cláusula da reserva de plenário, na linha, a propósito, do que estabelece a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
De qualquer sorte, não diviso inconstitucionalidade na norma. [...]
Não me parece, todavia, que haja igualdade de situação entre o caso do segurado que desempenha atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade -e assim tem deferida aposentadoria por invalidez-, e o caso do aposentado que, tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratar os casos de forma idêntica. [...]
A propósito, a se entender que a criação da vantagem não poderia se restringir à aposentadoria por invalidez, a sua extensão deveria ser feita a todos os benefícios previstos no artigo 201 da Constituição Federal, que é a regra matriz de tudo o que dispõe no particular a Lei 8.213/91. Não haveria por que deixar de contemplar, por exemplo, o auxílio-doença e a pensão, pois a necessidade de amparo de terceira pessoa pode atingir também, eventualmente, os titulares dos referidos benefícios. [...]
Por outro lado, a se entender que o acolhimento do pedido não dependeria de declaração de inconstitucionalidade parcial da norma com redução de texto, mas sim decorreria de extensão do direito nela previsto a situação diversa, avultaria, a meu sentir, um outro problema. É que o reconhecimento do direito à vantagem para os casos de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, não adviria, neste caso, de mera interpretação extensiva, mas sim de processo de integração, mediante analogia, uma vez que partindo de norma existente, que regula caso diverso, se estaria a conceder a vantagem a pessoas que estão em outra situação. Com efeito, no caso não se trataria simplesmente de aplicação de norma a situação concreta, de modo a solver litígio instaurado acerca de bem da vida disputado por dois sujeitos relacionados juridicamente. A analogia seria utilizada para reconhecer direito no caso de situação que o legislador claramente não contemplou, pois o art. 45, como já disse, é claro, ele estabelece: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O processo integrativo não se mostra apropriado, parece-me, quando a norma é taxativa. [...]
Em suma, tenho que, a despeito dos relevantes fundamentos do eminente Relator, o direito invocado não encontra amparo no ordenamento jurídico. Assim, peço vênia para adotar a linha que norteou precedentes desta Corte. Refiro aqui AC nº 1999.04.01.1053417, da 5ª Turma, Rel. Juíza Ana Paula de Bortoli, AC 2006710006619, 6ª T., Rel. Des. Aurvalle. No mesmo sentido os seguintes precedentes da 1ª e da 2ª Região: AC 200438000001962, 2ª Turma TRF1, Rel. Des. Neuza Maria Alves da Silva e AGTAC 200451015371995, 2ª T Especializada TRF2, Rel. Des. Messod Azulay Neto.[37]
Importa referir, do voto divergente, que assume relevo o argumento de que uma interpretação extensiva deveria abarcar, também, os demais benefícios previdenciários, tais como auxílio-doença e a pensão, cujos beneficiários também poderiam ser enquadrados na situação do art. 45 da Lei 8.213/91. Ainda, considerando que a lei é taxativa quanto à previsão do adicional apenas à aposentadoria por invalidez, defende o voto divergente pela impossibilidade de realizar o processo integrativo de disposição expressa da norma.
Do voto minoritário do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, foram interpostos embargos infringentes, cujo julgamento reverteu o anterior, proferido por maioria pela Quinta Turma. Com efeito, a Terceira Seção do TRF da 4ª Região entendeu pela inaplicabilidade do adicional de 25% à aposentadoria por idade - e por extensão de sentido às demais aposentadorias e benefícios - como se observa da ementa do julgado:
EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.[38]
Por outro, lado, cumpre observar que o julgado acima foi tomado por maioria, novamente; o Relator originário, Des. Federal Néfi Cordeiro, fundamentou seu voto no sentido de que a extensão judicial do acréscimo de 25% violaria o princípio da contrapartida (CF/88, art. 195, §5º), bem como o princípio da legalidade. Importa reproduzir o seguinte trecho extraído do voto do Relator:
[...] Veja-se a grande diferenciação quanto ao inesperado da situação: aquele que se torna inválido durante a atividade profissional passa a não ter recursos financeiros (salário) de inopino, sem assim poder-se precaver tanto para a sustento próprio (daí a aposentadoria por invalidez) como para o apoio de terceiros (acréscimo ora discutido). Já o aposentado por tempo de contribuição espera o momento da aposentação e os riscos próprios ao avanço da idade (doenças e mesmo invalidez decorrentes). O inesperado diferencia as espécies de benefício, o cálculo da decorrente RMI e a criação legal do acréscimo pelo apoio de terceiro. [...][39]
Em consonância com o resultado do julgamento desfavorável ao segurado dos embargos infringentes n. 0017373-51.2012.404.9999, pela Terceira Seção do TRF da 4ª Região, nos julgados mais recentes, do corrente ano, ainda têm se observado a manutenção do entendimento daquela Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da |Lei nº 8213-91. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. 5. Embargos infringentes aos quais se dá provimento.[40]
Em adendo, no âmbito da Quinta e Sexta Turmas do TRF da 4ª Região, os julgados mais recentes têm sido pela impossibilidade de aplicação do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 às aposentadorias que não sejam decorrentes de invalidez. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ter sua aplicação estendida a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.[41]
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida à aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora.[42]
O TRF da 5ª Região tem julgado, de sua Quarta Turma, no sentido de não concessão do acréscimo a aposentado por tempo de contribuição, entendendo, ainda, pela impossibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, porquanto entende tratar-se de ato jurídico perfeito. Tal entendimento consubstancia-se na adoção da corrente pela impossibilidade absoluta, já exposta, e pode ser observada no julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. Segundo o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa fará jus a um acréscimo de 25% no valor do benefício. O mesmo acréscimo não foi previsto para os outros tipos de aposentadoria. Daí porque não pode o Judiciário estender a vantagem a outros casos, sob pena de comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
2. Tampouco é possível converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez para, em seguida, conceder o acréscimo. Afinal, a concessão de aposentadoria se constitui em ato jurídico perfeito, de forma que a autarquia previdenciária não pode ser compelida a rever tal ato sem que seja apontada nenhuma irregularidade.
3. Apelação a que se nega provimento.[43]
No âmbito dos demais Tribunais Regionais Federais não se encontrou julgados recentes sobre o tema.
As demandas atinentes ao pedido de concessão do adicional de 25% às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade ou especial, bem como aos benefícios assistenciais de prestação continuada, ainda são relativamente recentes, não havendo número elevado de decisões no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, das Turmas Recursais de Uniformização e da TNU.
Mais escassa é a jurisprudência do STJ e do STF, sendo que, quanto a este último, ainda é indefinido o posicionamento; não obstante, após provimento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 620517, foi admitido no STJ o Recurso Especial n. 1505366/RS, que irá acarretar na apreciação da questão por aquela Corte Superior.
Com efeito, quando da decisão monocrática no AREsp n. 620517, o Ministro Mauro Campbell Marques, Relator, salientou que [...] a questão central dos autos gira em torno da extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também aos aposentados por idade. A matéria está a merecer melhor análise. [...][44].
De qualquer sorte, já há sinalização do posicionamento da Corte Superior, em outros julgados do STJ, como no Recurso Especial nº 1448664/RS, em que se deferiu o adicional pleiteado, pois desde o início do percebimento de outro benefício o segurado deveria estar gozando de aposentadoria por invalidez, logo, permite-se concluir que o STJ irá adotar a corrente da impossibilidade absoluta de extensão do adicional a benefícios diversos da aposentadoria por invalidez, com alguns temperamentos no caso concreto, como quando o benefício de auxílio-doença foi concedido erroneamente, quando deveria ser de aposentadoria por invalidez. Colaciona-se a ementa do referido julgado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVALIDEZ E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária. Inexistência de omissão.
II - O Tribunal a quo concluiu, após análise dos laudos periciais, pela existência de incapacidade e necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa desde o equivocado requerimento e deferimento de auxílio-doença.
III - A situação fática diferenciada e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, durante o período de percepção de benefício diverso, que desde o início deveria ser o de aposentadoria por invalidez.
IV - Recurso especial improvido.
(REsp 1448664/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 02/06/2015)
Dentre as projeções para a solução do tema proposto no presente estudo, noticia-se a existência do Projeto de Lei (PL) n. 493/2011, em trâmite no Senado Federal; em justificativa para a proposição, o Senador Paulo Paim ressaltou a necessidade de corrigir as injustiças presentes no tratamento desigual entre os aposentados que necessitem do auxílio permanente de outra pessoa. Nesse sentido é o que consta da argumentação apresentada pelo autor do PL em referência:
JUSTIFICAÇÃO
O art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Isso significa que a lei concede tal benefício apenas para aqueles que foram aposentados por invalidez, negando-o para aqueles que, após a aposentadoria, venham a contrair doença ou passem a ser portadores de deficiência física e, conseqüentemente, venham a necessitar, de fato, da mesma assistência.
Tal diferenciação é um contra-senso, além de contradizer um dos preceitos básicos da seguridade social: uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, § único, II, da Constituição Federal). Ademais, torna-se ainda mais injusta quando se considera que os aposentados por idade e por tempo de contribuição (inclusive os que têm aposentadoria especial) contribuem igualmente para o custeio da Previdência Social.
Há que se atentar, entretanto, para o caso específico do segurado especial (distinto daquele que tem aposentadoria especial, ou seja, concedida com menor tempo de contribuição por razões vinculadas à insalubridade e a outras condições correlatas). Neste caso, a aposentadoria por idade ou invalidez, restrita ao valor de um salário mínimo, é subsidiada, na medida em que é concedida apenas com a comprovação do exercício de atividade rural por determinado período de tempo. Ou seja, não há, necessariamente, contribuição para o custeio do sistema previdenciário, razão pela qual tal segurado não tem, como os demais, direito a outros benefícios previdenciários. Desse modo, também não cabe estender para ele a complementação de 25% sobre o valor de sua aposentadoria.
Do exposto, fica evidente a necessidade de corrigir a injustiça que vem sendo impetrada contra os aposentados por idade, por tempo de contribuição e contra aqueles a quem foi concedida aposentadoria especial, quando esses ficam doentes ou passam a ser portadores de deficiência física que os impedem de sobreviver sem a assistência permanente de outra pessoa.
A presente proposição cumpre tal papel, ou seja, corrige essa injustiça. Ela permite a complementação de 25% no valor da aposentadoria para todos os aposentados (exceto para o aposentado especial) que, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, necessitem permanentemente de ajuda externa.
Em vista dessas considerações, creio estar evidente o elevado alcance social do projeto de lei, razão pela qual solicito o apoio dos nobres parlamentares.[45]
O texto final revisado da alteração legislativa proposta para o art. 45 da Lei 8.213/91, que consta do site do Senado, é o seguinte:
Art. 1º O caput do art. 45 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de contribuição e da aposentadoria especial do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)..” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.[46]
Ainda, durante a tramitação do Projeto de Lei, foi apresentado parecer favorável à sua aprovação:
[...] Não detectamos impedimentos constitucionais, jurídicos ou regimentais à regular tramitação da proposta. A iniciativa legislativa, em temas dessa natureza, é a comum, prevista no art. 61 da Carta Magna e a competência para legislar é do Congresso Nacional, nos termos do art. 48 do mesmo texto constitucional. Houve, além disso, observância das normas de técnica legislativa apropriadas.
A análise de questões de seguridade e previdência social está no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS), já que explicitamente relacionado com as disposições do inciso I do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal.
No mérito, também não encontramos impedimento à aprovação da matéria.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, torna-se injusta ao não reconhecer as situações em que o segurado, após se aposentar, venha a contrair doença ou passe a ser portador de deficiência física que exija a assistência permanente de outra pessoa. Por que assistir apenas o aposentado por invalidez com o acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria?
Tal questão torna-se ainda mais latente quando se constata que um segurado que tenha se aposentado por tempo de contribuição, por exemplo, terá contribuído por pelo menos trinta anos para a Previdência Social, enquanto aquele que se aposentar por invalidez pode ter contribuído apenas por um mês.
Afora tais argumentos, verifica-se que a proposição segue a evolução da legislação brasileira, nas últimas décadas, no que tange à proteção social e jurídica a segmentos específicos mais vulneráveis, como idoso e portador de deficiência.
Assim, conclui-se que a proposição corrige, de fato, a injustiça ressaltada pelo ilustre Senador Paulo Paim. [...].[47]
Ressalte-se, por fim, que já no ano de 2004, o mesmo Senador, Paulo Paim, que propôs o PL referido acima, havia proposto o PL n. 270/2004 que acabou sendo arquivado na Câmara dos Deputados, posteriormente.
Resta aguardar, portanto, o trâmite do PL n. 493/2011, cuja aprovação implicaria importante evolução legislativa em prol dos direitos dos segurados e poderia corrigir situações injustas verificadas no mundo dos fatos.
A fim de extrair uma conclusão deste estudo, sem a pretensão de esgotar o tema, face a sua evidente complexidade, passa-se a tecer algumas considerações.
Analisando-se as disposições legais e regulamentares do acréscimo de 25% à renda mensal de benefícios, observa-se que a previsão expressa do legislador foi apenas pela sua concessão aos aposentados por invalidez que necessitem de auxílio permanente de outra pessoa.
Diante da omissão legislativa verificada e, considerando a possibilidade de que outros aposentados (ou até outros beneficiários) também venham a se enquadrar, após a inativação, na previsão legal – qual seja, a situação de necessidade de auxílio permanente de terceiros –, iniciou-se análise quanto à possibilidade de extensão a tais beneficiários do direito ao acréscimo em suas rendas.
Pautando-se pelos princípios aplicáveis, mormente os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, abordou-se que poderia ensejar violação a tais mandamentos constitucionais privar os demais segurados – não aposentados por invalidez – do adicional previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
Com efeito, apontou-se que, naturalmente, as pessoas sujeitam-se às contingências sociais, inclusive o acometimento de moléstias e idade avançada que acarretem a necessidade do auxílio permanente de outrem.
Nessa esteira, revelou-se que alguns segurados que não se encontrem aposentados por invalidez venham, em algum momento de suas vidas, necessitar do auxílio permanente de outra pessoa. Considerando que o art. 45 da Lei 8.213/91 é expresso ao assegurar o direito dos segurados aposentados por invalidez ao acréscimo de 25% à renda mensal quando apresentarem a chamada “grande invalidez”, emerge a questão acerca da possibilidade de extensão de tal benesse aos demais segurados.
Foram tratadas, no decorrer do presente trabalho, as correntes de pensamento acerca da possibilidade do acréscimo de 25% - em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros – às aposentadorias não decorrentes de invalidez permanente.
Inicialmente, tratou-se da corrente que prega a impossibilidade absoluta de concessão do acréscimo de 25% às aposentadorias não decorrentes de invalidez; tal corrente confere interpretação literal e restritiva à norma insculpida no art. 45 da Lei 8.213/91, em atenção primordial ao princípio da legalidade e ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade social. Ademais, tal posicionamento prega que o deferimento, pelo Judiciário, de benefício não previsto legalmente ensejaria, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88), da seletividade (art. 194, III, da CF/88 e art. 2º, III, da Lei 8.213/91), e especialmente do princípio da contrapartida (art. 195, §5º, da CF/88 e art. 125, da Lei 8.213/91).
Após, discorreu-se acerca da segunda corrente, relativa à possibilidade de aplicação do art. 45 da Lei 8.213/91 às aposentadorias não de correntes de invalidez, porquanto devem ser observados os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, bem como as disposições concernentes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A terceira e última corrente, que pode ser tida como justo meio entre as anteriores, propõe que, ao segurado aposentado, que goze de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial, e venha a necessitar do auxílio permanente de terceiros, seja concedida nova aposentadoria – essa sim, decorrente de invalidez - com o acréscimo de 25% na renda mensal, uma vez que satisfaz todos os requisitos legais para tanto.
No que tange à aplicação prática das teorias abordadas, foram expostas e analisadas as decisões já existentes no âmbito da TNU, de algumas Turmas Regionais de Uniformização e de alguns dos Tribunais Regionais Federais. Ao longo da análise jurisprudencial, notou-se relevante divergência no âmbito do Judiciário, com votos diametralmente opostos e julgamentos proferidos por apertada maioria, senão por voto de desempate do Presidente do órgão judiciário. Assume relevo, ainda, o fato de que os julgados são recentes, sequer havendo jurisprudência em alguns dos Tribunais Regionais Federais e Turmas Recursais de algumas regiões e Estados, respectivamente.
O presente estudo revelou que o tema é instigante e apresenta diversas possibilidades de solução, impondo-se aprofundamento e reflexão, mormente face à ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema e à necessidade de conferir-se segurança jurídica aos segurados.
De modo a expor minha opinião, consigno que, inicialmente, adotava a tese exposta na terceira corrente, devendo o acréscimo de 25% ao valor do benefício ser concedido após a conversão da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial em uma aposentadoria por invalidez; contudo, ao longo do trabalho, pude refletir melhor sobre o tema, entendendo que a solução mais justa e equânime à luz dos princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana, é a extensão do adicional do art. 45 da Lei 8.213/91 a todas as aposentadorias, ainda que não decorrentes de invalidez.
Penso que devem ser privilegiados os dispositivos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mormente considerado seu status de emenda constitucional, porquanto aprovada conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da CF/88. Nesse ponto, aos segurados que tenham alguma deficiência, deve ser assegurado o tratamento igualitário, a fim de que gozem dos mesmos benefícios.
Nessa esteira, entendo que os segurados que se encontram aposentados – não por invalidez – estão sujeitos a contingências sociais que possam levar a uma invalidez e necessidade do auxílio de terceiros superveniente, não sendo razoável privá-los do direito ao acréscimo de 25% em suas rendas.
Por fim, como tendências para o tema proposto, qual seja, a possibilidade de aplicação do acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91- em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros - às aposentadorias não decorrentes de invalidez, merecem ser apontados a necessidade de enfrentamento da celeuma no âmbito do STF, bem como a existência do Projeto de Lei n. 493/2011, em trâmite no Senado Federal.
Resta, portanto, aguardar a evolução jurisprudencial, especialmente no âmbito das Cortes Superiores, bem como o andamento da proposição legislativa, que poderá assegurar expressamente o direito controvertido, suprindo as dúvidas e as omissões hoje existentes.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. DF, Senado, 1988.
BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
BRASIL. Decreto n. 6.949 de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
BRASIL. Decreto n. 89.312 de 23 de janeiro de 1984. Expede nova edição de Consolidação das Leis da Previdência Social.
BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
BRASIL. Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
BRASIL. Instrução Normativa INSS/Pres n. º 45, de 06 De Agosto De 2010. Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14.ed. Florianópolis: Conceito editorial, 2012.
DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2011.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2011. 10. ed. rev., atual. e ampl. p. 323.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2010. 8. ed., rev., atual. e ampl. p. 47-49
SITE. <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=94759&tp=1>. Acesso em: 05/05/2015.
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SITE. <http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2016/fevereiro/auxilio-de-25-e-extensivel-a-aposentados-por-idade-e-por-tempo-de-contribuicao-que-dependam-de-terceiros>. Acesso em: 25/02/2016.
Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. – Vol. 1, n. 1 (jan./mar. 1990). – Porto Alegre: O Tribunal, 1990 – v. – Trimestral. p. 121
[1] Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. – Vol. 1, n. 1 (jan./mar. 1990). – Porto Alegre: O Tribunal, 1990 – v. – Trimestral. p. 121
[2] BRASIL. Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2011. 10. ed. rev., atual. e ampl. p. 323.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2010. 8. ed., rev., atual. e ampl. p. 47-49.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. DF, Senado, 1988.
[6] DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. p. 30
[7] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14.ed. Florianópolis: Conceito editorial, 2012. p. 115.
[8] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2012. passim.
[9] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14.ed. Florianópolis: Conceito editorial, 2012.p. 118.
[10] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2011. passim.
[11] BRASIL. Decreto n. 6.949 de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
[12] BRASIL. Decreto n. 6.949 de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
[13] Idem.
[14] BRASIL. Decreto n. 6.949 de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
[15] BRASIL. Decreto n. 89.312 de 23 de janeiro de 1984. Expede nova edição de Consolidação das Leis da Previdência Social.
[16] BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
[17] BRASIL. Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
[18] DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.
[19] TRF4, AC 0015983-46.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/12/2012
[20] TRF4, APELREEX 0002995-90.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/10/2013
[21] BRASIL. Instrução Normativa INSS/Pres n. º 45, de 06 De Agosto De 2010. Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
[22] TRF4, AC 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/09/2013.
[23] TRF4, AC 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/09/2013.
[24] TNU, PEDILEF 05014264520114058013, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240
[25] STF, RE 661256 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 17/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012
[26] STJ, REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013
[27] TNU, PEDILEF 05014264520114058013, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240
[28] TNU, PEDILEF 05010669320144058502, Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.
[29] TNU, PEDILEF 05010669320144058502, Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.
[30] SITE. <http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2016/fevereiro/auxilio-de-25-e-extensivel-a-aposentados-por-idade-e-por-tempo-de-contribuicao-que-dependam-de-terceiros>. Acesso em: 25/02/2016.
[31] TRF-2 - INCJURIS: 200550510014191 RJ 2005.50.51.001419-1, Relator: Juiz Federal AMERICO BEDÊ FREIRE JUNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2012, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::25/05/2012 - Página::3/4
[32] Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Incidente de Uniformização JEF n. 5007059-55.2013.404.7111, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 29/04/2015.
[33] TRF4, AC 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/09/2013
[34] Idem.
[35] TRF4, AC 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/09/2013
[36] TRF4, AC 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/09/2013
[37] TRF4, AC 0017373-51.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 13/09/2013
[38] TRF4, EINF 0017373-51.2012.404.9999, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/08/2014
[39] TRF4, EINF 0017373-51.2012.404.9999, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/08/2014
[40] TRF4, EINF 5010330-02.2013.404.7102, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/04/2015
[41] TRF4, AG 0006916-13.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 16/04/2015
[42] TRF4, AC 5004832-46.2014.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015
[43] TRF5, PROCESSO: 00051577520124058400, AC553536/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/02/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 21/02/2013 - Página 350
[44] SITE <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=42631755&num_registro=201402813594&data=20141209&formato=PDF>. Acesso em: 05/05/2015.
[45]SITE <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=94759&tp=1>. Acesso em: 05/05/2015.
[46] SITE. <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=112387&tp=1>. Acesso em 05/05/2015.
[47] SITE. <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=112387&tp=1>. Acesso em 05/05/2015.
Pós-graduada em Direito Público pela UCS/ESMAFE-RS. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). Oficial de Gabinete da 1ª Vara Federal de Gravataí-RS (JFRS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Lisiane Mirian Lopes da. A possibilidade de aplicação do acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91- em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros - às aposentadorias não decorrentes de invalidez Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46105/a-possibilidade-de-aplicacao-do-acrescimo-previsto-no-art-45-da-lei-8-213-91-em-razao-da-necessidade-de-assistencia-permanente-de-terceiros-as-aposentadorias-nao-decorrentes-de-invalidez. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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