Resumo: O presente trabalho tem por objeto as semelhanças entre o processo de conhecimento humano e o Direito, a partir de reflexões surgidas com a leitura conto Funes, o Memorioso, de autoria do escritor argentino Jorge Luis Borges. Na primeira parte do trabalho, discorremos sobre o processo de conhecimento humano e o seu intento de classificar os objetos a fim de possibilitar a nossa apreensão sobre eles, por meio dos sentidos e das ideias. Na segunda parte, discorremos sobre o Direito e o seu intento de ordenar a vida em sociedade, disciplinando as condutas humanas e harmonizando a convivência. Na terceira parte do desenvolvimento, discorremos sobre a função lógica do Direito e dos seus termos, constatação que em muito aproxima a lógica jurídica do processo de conhecimento humano e das estruturas da linguagem. Por fim, tecemos as conclusões a que chegamos ao final da pesquisa e das reflexões realizadas.
Palavras-chave: Conhecimento, percepção sensível, memória, razão, linguagem, Direito, norma jurídica, sociedade, redução da complexidade, “ordem no caos”, mecanismo lógico.
Introdução
Ao ler o conto Funes, o Memorioso, escrito por Jorge Luis Borges[1], é possível realizar algumas reflexões interessantes acerca do processo de conhecimento humano.
Não bastasse o próprio conhecimento ser objeto de estudo da filosofia do Direito, dada a sua importância para a teoria jurídica, podemos ainda realizar algumas correspondências entre as estruturas do conhecimento e do Direito.
Procuramos, no presente trabalho, discorrer sobre o conhecimento e o seu caráter de redução de complexidade, com vistas a embasar as evidências que aproximam o Direito e o conhecimento, à medida que ambos intentam em “pôr ordem no caos”.
1. O conhecimento e a tentativa de “pôr ordem no caos”.
O conto Funes, o Memorioso, de Jorge Luis Borges, traz um relato acerca da história do jovem Irineo Funes, personagem fictício que, após sofrer um acidente, adquiriu sequelas irreversíveis. Apesar de ter ficado paraplégico, Funes elevou a níveis inimagináveis a sua capacidade de percepção sensível e de memorização dos eventos reais.
A percepção sensível e a memória são duas expressões do conhecimento humano. Podemos definir o conhecimento como o esforço psicológico por meio do qual se procura apreender intelectualmente os objetos (o ato de conhecer), estabelecendo semelhanças, diferenças, contiguidades, sucessões no tempo, causalidades, etc. Em suma, o conhecimento é a relação estabelecida entre o sujeito e o objeto, com o intuito de compreender e se situar no mundo (“pôr ordem no caos”), resultando, assim, na capacidade (do sujeito) de agir sobre ele (o mundo).[2]
Ao buscar apreender os aspectos do objeto, o sujeito o faz através de várias vias, que podem ser classificadas como imediatas e mediatas. Os processos de cognição imediatos são aqueles em que há contato direto com o real, enquanto nos mediatos tem de haver alguma intermediação no processo de conhecimento.
O processo primordial de conhecimento é imediato, qual seja, a intuição sensível, percepção sensorial da realidade (“intuição” vem do latim intueri, que significa ver). Por meio dos cinco sentidos, sem nenhum intermediário, é possível apreender os objetos presentes no mundo físico.
A intuição sensível é a base de todo conhecimento empírico, pois é exatamente a “porta de entrada” da experiência na consciência do indivíduo. É por meio dos dados fornecidos pela realidade e captados pelos sentidos que a inteligência irá combiná-los e produzir sínteses de valor universal.[3]
Irineo Funes adquiriu, após o acidente sofrido, uma enorme capacidade de perceber os objetos do mundo físico. Sua intuição sensível podia apreender detalhes que passariam totalmente despercebidos por um ser humano comum.
Já a razão é uma forma de conhecimento mediato ou discursivo, oposta à sensibilidade. A razão encadeia discursos e conceitos, que são produzidos abstratamente pelos seres humanos, dando origem à linguagem verbal, por meio da qual o homem pode exprimir o seu pensamento sobre o mundo.
Toda linguagem é um sistema de signos, que são representações (substituições) colocadas no lugar dos objetos. Os signos podem ser representações de semelhança com o objeto real (como um desenho) e também índices de causa e efeito de algo (a fumaça como indício da presença de fogo).
Na linguagem verbal os signos são arbitrários, ou seja, são símbolos que só podem ser compreendidos mediante o estabelecimento de uma convenção social. Essa é uma das diferenças entre o homem e os outros animais.
Isso não quer dizer que os animais irracionais não se utilizem da linguagem, pelo contrário. Eles podem entender e até se comunicar em linguagens de semelhança ou de causa e efeito (índice), mas isso só lhes proporciona uma relação com os objetos naquele exato momento. A linguagem arbitrária, ou verbal, possibilita que o ser humano realize abstrações e conceitue os objetos, relacionando-se com eles a qualquer momento e comunicando suas ideias por meio da razão. Por isso se diz que o homem é o único animal racional e a palavra é a senha de entrada no mundo humano[4]. A razão é, assim, uma forma mediata de conhecimento, pois é intermediada pela linguagem verbal.
Ao final do conto Funes, o Memorioso, Jorge Luis Borges relata a suspeita de Irineo Funes não fosse muito capaz de pensar. Essa suspeita baseia-se justamente no fato de Funes se utilizar da sua grande capacidade mnemônica e de sensibilidade dos sentidos para promover a individualização dos todos os objetos. A razão humana, ao contrário, constrói a linguagem por meio de generalizações, formulando ideias que abstraem os aspectos particulares (acidentais) dos objetos, centrando o significado dos símbolos (as palavras) naquilo que eles têm em comum, a sua essência. Retira-se, por exemplo, de uma mesa qualquer, todas as suas características particulares, atribuindo relevância apenas àquelas que irão proporcionar a classificação daquela como uma mesa.
Funes atinha-se justamente ao contrário, percebia os detalhes dos objetos e, dotado de sua memória prodigiosa, denominava as coisas não as classificando em conceitos gerais, mas sim à vista das suas peculiaridades. Quis Funes, certa vez, desenvolver um idioma que designasse um signo para cada objeto único presente no mundo. Tal pretensão, como exposto, é radicalmente antagônica à razão humana. Irineo Funes, personagem fictício que é, poderia até obter sucesso no seu intento de promover uma radical individualização dos objetos, por possuir uma memória ultra desenvolvida. O ser humano real, ao contrário, tem de se utilizar da inteligência para fazer exatamente o oposto: agrupar os objetos sensíveis, os objetos intelectuais e os eventos reais de acordo com as suas contiguidades, a sua essência, aquilo que eles guardam de semelhança. É dessa forma que o homem, dotado de memória limitada, irá reduzir a complexidade do mundo ao seu redor, colocando “ordem no caos” para melhor se relacionar com o meio-ambiente e com os outros seres humanos.
Uma vez agrupados os objetos e experiências de acordo com suas generalidades, o ser humano pode compreendê-los melhor, pelo fato de que poderá se utilizar da linguagem para relacionar-se com os eventos e as coisas reais a qualquer momento que desejar, mesmo que não esteja mantendo nenhum contato sensível com aquilo que os signos verbais designam. Além de promover a reflexão acerca do mundo, a linguagem possibilita também que os homens compartilhem suas experiências e opiniões e, juntos, possam promover essa redução da complexidade.
Algo semelhante acontece com o Direito.
2. O Direito e a tentativa de “por ordem no caos”.
O Direito é um fenômeno constante em qualquer sociedade e dessa constatação surgiu o brocardo ubi societas ibi jus (onde está a sociedade está o Direito), sendo o contrário também verdadeiro: ubi jus ibi sociatas (onde está o Direito está a sociedade). Assim, não se pode conceber uma convivência social sem o mínimo ordenamento jurídico nem regras jurídicas que não incidam sobre alguma sociedade[5]. Podemos dizer que o Direito é “um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros”.[6]
O Direito procura realizar esse intento de regrar o convívio social por meio da norma jurídica. A norma é a proposição que exprime o dever-ser da conduta humana, uma prescrição do comportamento ideal, estabelecendo também uma sanção para o caso do seu descumprimento. São as normas os principais critérios para a análise do jurista, pois expressam um conjunto de obrigações, proibições e permissões que irão promover a organização da vida coletiva das sociedades.[7]
Assim, a função do Direito é reduzir a complexidade resultante das possibilidades de condutas a serem tomadas por todos os cidadãos. Para evitar que os indivíduos ajam apenas conforme os seus próprios interesses, podendo eventualmente prejudicar-se uns aos outros, as normas jurídicas delimitam um campo de atuação ao indivíduo. Uma vez agindo de acordo com esse conjunto de condutas que lhe são permitidas (ou não vedadas) pelas normas, os indivíduos estariam levando uma vida harmoniosa, na qual cada um respeitaria as faculdades de ação dos outros e, por consequência, teria também as suas respeitadas.
Percebe-se, dessa maneira, que a função do Direito, assim como a do processo de conhecimento humano, também seria a de “pôr ordem no caos”. Os processos realizados pela inteligência humana procuram organizar na nossa mente as ideias decorrentes da experiência com o mundo sensível. O Direito, por sua vez, intenta por evitar o “caos social”, a extrema desarmonia em que viveria uma sociedade se cada indivíduo agisse como bem entendesse a fim de realizar as suas finalidades.
Nesse intento, o Direito, principalmente na modernidade, se arvora de alguns meios para manter esse controle das condutas humanas.
Primeiramente, o Estado moderno tenta assumir o monopólio do Direito. Nesse sentido, aproxima a legitimidade da legalidade, ao fundamentar em si próprio a sua validade; diferentemente de Estados antigos, ou ainda mesmo existentes na atualidade, que se fundamentam em questões transcendentais, principalmente de cunho religioso.
É um aspecto da modernidade a tendência de os Estados dogmatizarem o seu Direito. Sustentado pela teoria juspositivista, o Estado procura dissociar o seu sistema jurídico dos outros sistemas de normatização da conduta humana, procurando a obtenção da autopoiese, a auto-referência operacional, separando o Direito da religião, dos preceitos morais, etc.
A diferenciação e a maior complexidade do Direito de uma sociedade dependem de quanto mais dissociado ele esteja desses outros subsistemas sociais. Isso se fundamenta na teoria juspositivista, que propõe um ordenamento jurídico concebido a partir de uma norma fundamental, para cuja formulação não se faz necessária a adoção de uma concepção axiológica previamente definida. Essa é a teoria da inegabilidade dos pontos de partida: como o poder estatal que estabelece essa norma fundamental não está subordinado a qualquer lei (já que está concebendo a lei maior) ou a alguma ideia moral, teoricamente este é um poder que não tem limitações para a formulação do conteúdo dessa lei superior, a qual poderia (teoricamente) assumir qualquer conteúdo.
Ao passo que possa parecer arriscado dissociar o Direito de uma ideia material de justiça, isso faz com que o Direito promova uma maior tolerância para com as diferentes ideologias existentes em uma sociedade. Ao arvorar-se do monopólio do Direito e, consequentemente, da violência legítima, se faz necessário que o Estado, para que veja prosperar a eficácia das suas leis, abarque uma maior gama de condutas permitidas quando da formulação das normas jurídicas. Assim, flexibilizando as possibilidades de conduta, o Estado poderá ter maior controle sobre os indivíduos da sociedade, que, inevitavelmente, possuem as mais diversas concepções axiológicas possíveis.[8]
3. O Direito como mecanismo lógico.
Podemos ainda fazer mais um paralelo entre o Direito e o processo de conhecimento humano.
Já relacionamos o Direito com a intuição sensível e a possibilidade de compreender melhor o mundo. Mas, é possível ainda relacionar o Direito com os processos de conhecimento mediato, que, como exposto, são aqueles processos de intelecção que não se realizam diretamente, cujo melhor exemplo de meio a possibilitar essa intelecção “indireta” é a linguagem.
Irineo Funes, no conto de Jorge Luis Borges, projeta idiomas que têm uma finalidade diametralmente diversa das linguagens formuladas pela razão humana. Como exposto, a linguagem procura agrupar os objetos de acordo com as suas semelhanças, contiguidades. Funes, ao contrário, procura formas verbais que salientem as diferenças e peculiaridades de cada coisa, tendendo a uma complexidade infinita e impraticável.
Há, por exemplo, quem enxergue nos conceitos dos direitos subjetivos apenas mecanismos formais para a simplificação da dogmática textual. Sem realizar num juízo de valor sobre tal concepção, podemos, diante dela, notar o aspecto lógico dos termos jurídicos.
Segundo Alf Ross[9], o único sentido dos termos que designam direitos subjetivos é a sua atuação como mecanismos lógicos-jurídicos.
Um conceito como o de propriedade, por exemplo, simplifica em muito a formulação e aplicação da norma jurídica, pois liga todos fatos que asseguram a sua existência (compra, doação, herança, etc.) com todas as consequências jurídicas dela resultantes, os direitos e obrigações dela provenientes. Se não existisse o direito de propriedade, seriam necessárias normas ligando cada fato condicionante a cada consequência jurídica, o que tornaria o trabalho dos profissionais do direito quase inexequível, complicando-se, assim, as atividades sociais de maneira geral.
É justamente esse o papel lógico da linguagem, designar um signo e convencionar lhe um significado que abarque todo um grupo de coisas. No caso do conceito de propriedade, reúnem-se situações semelhantes que designem “pertença ou direito legítimo, direito de usar gozar e dispor de bens”[10] ou “os próprios bens, sobre os quais se exerce o direito de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua”[11]. No exercício da atividade jurídica, um termo como “propriedade” logra a sua função logica quando, como exposto, está apto a ligar uma série de fatos condicionantes a outra grande quantidade de consequência jurídicas, simplificando o entendimento e a prática do Direito.
Verifica-se, assim, mais uma semelhança entre os processos de conhecimento e o fenômeno jurídico, principalmente na forma como este se encontra revestido na modernidade.
4. Conclusões
Da pesquisa e das reflexões realizadas constatamos as semelhanças do Direito com o processo de conhecimento humano, com a razão e com a linguagem.
Como dito, o Direito é um fenômeno constante em qualquer sociedade, por isso surgiram os brocardos ubi societas ibi jus (onde está a sociedade está o Direito) e ubi jus ibi sociatas (onde está o Direito está a sociedade). Tal se deve à característica dos seres humanos de serem animais gregários por natureza e da necessidade das sociedades de um mínimo de regramento para a vida e a sua existência enquanto grupo.
Disso já se denota a espontaneidade do fenômeno jurídico, que, materializado nas normas jurídicas, encontra-se presente onde quer que haja um agrupamento humano, independentemente da ocorrência de contato com outras sociedades.
Ao nosso ver, as constatações aqui expendidas reforçam o caráter de espontaneidade do Direito, dadas as suas semelhanças com os próprios processos mentais e intuitivos do homem e com as estruturas da linguagem verbal, nota de diferenciação entre os seres humanos e os outros animais.
REFERÊNCIAS
ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda e MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 3. ed. São Paulo: Moderna, 2003.
BORGES, Jorge Luis. Funes, o memorioso. In Prosa Completa. Barcelona: Ed. Brugera, 1979, vol. 1. p. 477-484. Disponível também em <http://www.alfredo-braga.pro.br/biblioteca/memorioso.html>. Acesso em 26/02/2016.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas. 2003.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 65. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
ROSS, Alf. Tû-tû. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
[1] BORGES, Jorge Luis. Funes, o memorioso. In Prosa Completa. Barcelona: Ed. Brugera, 1979, vol. 1. p. 477-484. Disponível também em <http://www.alfredo-braga.pro.br/biblioteca/memorioso.html>. Acesso em 26/02/2016.
[2] ARANHA, Maria Lúcia de Arruda e MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 3. ed. São Paulo: Moderna, 2003. p. 53.
[3] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 65. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 131-132.
[4] GUSDORF, George. A fala. Porto. Despertar, s.d. p. 7-8. Apud ARANHA, Maria Lúcia de Arruda e MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 3. ed. São Paulo: Moderna, 2003. p. 32.
[5] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 2.
[6] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 1.
[7] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 100-101 e 203.
[8] ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 173-174.
[9] ROSS, Alf. Tû-tû. São Paulo: Quartier Latin, 2004.
[10] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 1403.
[11] Idem.
Bacharel em Direito pela UFPE/ Faculdade de Direito do Recife, pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-UNIDERP, Técnico Judiciário e Assessor de Magistrado no Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCIO WINICIUS VIEIRA DE MORAES MARANHãO, . O Conhecimento e o Direito: o intento de "pôr ordem no caos" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46112/o-conhecimento-e-o-direito-o-intento-de-quot-por-ordem-no-caos-quot. Acesso em: 23 dez 2024.
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