Resumo: A possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica é, indubitavelmente, um tema assaz envolvente, por evidenciar posições antagônicas tanto na doutrina como na jurisprudência, não obstante haja, como será demonstrado no presente artigo, previsão normativa expressa disciplinando a matéria. Por tratar-se de tema de extrema relevância, o presente artigo tem o desiderato de tecer breves considerações acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, as penas aplicáveis, as teorias existentes e, por fim, como se manifesta a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria.
Palavras-Chave: Responsabilidade Penal. Pessoa Jurídica. Legitimidade Passiva. Previsão Normativa. Penas Aplicáveis. Teorias. Evolução Jurisprudencial. Aplicação atual na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Abstract: The possibility of criminal liability of legal entities is undoubtedly a rather engaging theme, show antagonistic positions both in doctrine and in the jurisprudence, nevertheless there, as will be shown in this article, rules regulating specifically address the matter. Because it is extremely important topic, this article is the desideratum brief considerations about the criminal liability of legal entities, the applicable penalties in the existing theories and, finally, how it manifests the jurisprudence of the Supreme Court and the Supreme Court on the matter.
Keywords: Criminal responsibility. Legal Person. Legitimacy Passive. Normative Forecasting. Applicable Penalties. Theories. Jurisprudence evolution. Current application in the Court of the Superior Courts.
Sumário: 1. Introdução. 2. Previsão Normativa da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 3. Teorias Atinentes ao Tema. 4. Evolução da Jurisprudência. 5. Conclusão. 6. Referências.
1 – INTRODUÇÃO:
A possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica é, indubitavelmente, um dos temas mais controvertidos do processo penal, pois o modelo clássico da teoria da pena foi todo construído tendo por base a conduta humana, sem a qual, a princípio, não seria possível haver a ocorrência do crime.
Afirmava-se, tradicionalmente, que o sujeito ativo do crime deveria ser, necessariamente, uma pessoa humana. Isso porque a conduta, seja comissiva ou omissiva, entendida como peça fundamental na teoria do crime, decorria exclusivamente do homem.
Desta feita, a análise da imputabilidade, da culpabilidade e da capacidade de ação decorria da conduta e exigia a presença da vontade, entendida como uma faculdade inerente apenas ao ser humano. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do ilustre professor Júlio Mirabete, senão vejamos:
Para a existência do crime é necessária uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessário, ainda, que essa conduta seja típica, que esteja descrita na lei como infração penal. Por fim, só haverá crime se o fato for antijurídico, contrário ao direito por não estar protegido por causa que exclua a sua injuridicidade[1].
No mesmo sentido, de forma lapidar, é a doutrina do insigne mestre Cezar Roberto Bitencourt, senão vejamos:
Por ser o crime uma ação humana, somente o ser vivo, nascido de mulher, pode ser autor de crime, embora em tempos remotos tenham sido condenados, como autores de crimes, animais, cadáveres e até estátuas. A conduta (ação ou omissão), pedra angular da Teoria do Crime, é produto exclusivo do homem. A capacidade de ação, de culpabilidade, exige a presença de uma vontade, entendida como faculdade psíquica da pessoa individual, que somente o ser humano pode ter[2].
Não se pode deixar de evidenciar, entretanto, que existe outra corrente doutrinária diametralmente oposta que sustenta a capacidade de sujeito ativo para a prática de crime também da pessoa jurídica, como ocorre, por exemplo, nos casos de crimes contra o meio ambiente.
Nesse sentido é a lição doutrinária do renomado autor ambientalista Édis Milaré, o qual sustenta que “o sujeito ativo, nos crimes ambientais, pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica”. [3]
Como se constata, há uma notória controvérsia doutrinária acerca da possibilidade ou não da pessoa jurídica ser responsabilizada, pela justiça penal, por crimes cometidos. Assim, no presente artigo, abordaremos sucintamente as principais questões atinentes ao tema ora estudado.
2 – PREVISÃO NORMATIVA DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:
Ab initio, cumpre ressaltar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido, pelo constituinte originário, à condição de direito fundamental, sendo concebido como um bem de uso comum do povo, gozando, portanto, de tutela constitucional. Isso porque o meio ambiente consagra, essencialmente, um direito difuso, já que abarca um número indeterminados de indivíduos, sendo qualificado pela doutrina como sendo decorrente dos direitos de terceira dimensão.
Nesse sentido, o constituinte estabeleceu, expressamente, a sujeição dos infratores que cometerem atos lesivos ao meio ambiente à responsabilidade penal, seja pessoa física ou jurídica, senão vejamos:
Art. 225, da Constituição: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Lei 9605/98, por seu turno, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, também previu expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica, senão vejamos:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Constata-se, de plano, que não obstante haja uma acirrada controvérsia doutrinária acerca da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, o ordenamento jurídico brasileiro admite, expressamente, tanto por meio da Constituição quanto por meio de lei extravagante, a referida responsabilidade.
3 – TEORIAS ATINENTES AO TEMA:
Há na doutrina, praticamente, duas grandes teorias acerca da responsabilidade da pessoa jurídica, quais sejam, a teoria da ficção e a teoria da realidade. Nesse sentido, inclusive, manifesta-se Rômulo de Andrade Moreira, senão vejamos:
Basicamente duas teorias enfrentaram o tema: a teoria da ficção, de tradição romanística, foi defendida, dentre outros, por SAVIGNY, VAREILLES-SOMMIÈRES e, de certa forma, pelo próprio IHERING; já a teoria da realidade teve como grande defensor o jurista alemão OTTO GIERKE, sendo seguido por autores como VON TUHR e ZITELMANN[4].
Com efeito, para a teoria da ficção, como a pessoa jurídica é algo irreal, de pura abstração, destituída de vontade própria, ela não seria capaz de delinquir, já que lhe faltaria vontade própria, de modo a ensejar sua imputabilidade e a análise do elemento subjetivo do tipo, qual seja, culpa ou dolo. Já a teoria da realidade, por seu turno, reconhece a possibilidade da pessoa jurídica praticar crime, já que a concebe como sendo um ente real, dotado de vontade própria.
Nesse sentido, inclusive, manifesta-se com clareza Any Ramos Viana, quando disserta sobre o tema, senão vejamos:
Duas foram as teorias criadas para definir os efeitos da responsabilidade penal da pessoa jurídica. A primeira foi a teoria da ficção, de Savigny, segundo a qual, as pessoas jurídicas têm existência fictícia, irreal ou de pura abstração – devido a um privilégio da autoridade soberana – sendo, portanto, incapazes de delinqüir (carecem de vontade e de ação). Desse modo, para a teoria da ficção, só o homem é capaz de ser sujeito de direitos.
Já a segunda teoria, a da realidade, de Otto Gierke, leciona que a pessoa moral não é um ser artificial criado pelo Estado, mas sim, um ente real (vivo e ativo), independente dos indivíduos que a compõem. Do mesmo modo que uma pessoa física, ‘atua como o indivíduo, ainda que mediante procedimentos diferentes e pode, por conseguinte, atuar mal, delinqüir e ser punida’[5].
Nota-se, portanto, que a controvérsia doutrinária sobre a possibilidade ou não da pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime decorre, essencialmente, da teoria adotada, já que os fundamentos adotados por elas são completamente distintos.
Sucintamente, portanto, são essas as duas teorias que norteiam o tema da responsabilização penal da pessoa jurídica.
4 – EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA:
Como dito acima, a discussão acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica parece ser mais doutrinária do que normativa, já que a Constituição previu expressamente a referida responsabilidade à pessoa jurídica, na tutela do meio ambiente. De forma semelhante, a Lei 9.605/98 previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica e elencou as penas aplicáveis, senão vejamos:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Assim, valendo-se dos dispositivos mencionados, a jurisprudência, tanto do STF como do STJ, admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. A controvérsia surge, todavia, no tocante a quem deve integrar o polo passivo da ação penal, se apenas a pessoa jurídica isoladamente ou se também a pessoa física que a administra ou atua como sócio-gerente.
Entendia o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ que a responsabilização da pessoa jurídica não poderia estar dissociada da atuação da pessoa física. Desta feita, adotava o STJ a teoria da dupla imputação, na medida em que a ação criminal movida em face da pessoa jurídica deveria obrigatoriamente imputar a prática do crime também à pessoa física, não podendo a pessoa jurídica figurar sozinha no polo passivo da ação penal. Há vários precedentes do STJ nesse sentido, senão vejamos:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ e 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp. 889.528/SC, 5ª Turma, Relator Min. Félix Fischer, D.J. 18/06/2007).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (REsp 889.528/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18/6/07). 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para restabelecer a sentença condenatória em relação à empresa Dirceu Demartini ME (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp. 989.089/SC, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, D.J. 28/09/2009).
Ocorre, todavia, que a tese adotada pelo STJ da dupla imputação não foi sufragada pelo STF[6] quando o Pretório Excelso teve a oportunidade de examinar a questão, entendendo que a Constituição, ao tratar do tema no Artigo 225, parágrafo 3º, em momento algum condicionou a responsabilização da pessoa jurídica à concomitante responsabilização da pessoa física. Logo, o referido condicionamento esposado pelo STJ violava a Constituição.
Assim, a teoria da dupla imputação não foi sufragada pela 1ª Turma do STF, aumentando ainda mais a controvérsia acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica, fato que indiscutivelmente reverberou na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, Egrégio STJ.
Instado a se manifestar novamente sobre a responsabilização da pessoa jurídica, na seara penal, bem como sobre a necessidade da dupla imputação ora mencionada, o Superior Tribunal de Justiça – STJ curvou-se à jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF e passou a admitir a responsabilidade da pessoa jurídica independentemente da concomitante responsabilização da pessoa física, abandonando a tese até então adotada da dupla imputação, conforme restou sacramentado no julgamento do RMS 39.173-BA, realizado em 06/08/2015, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.” (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Hodiernamente, percebe-se, portanto, que tanto a jurisprudência do STF como a do STJ admite a responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo despicienda a dupla imputação, a qual já não é mais adotada nem mesmo pelo STJ, que modificou seu entendimento, passando a acompanhar o Pretório Excelso, guardião da Constituição.
5 – CONCLUSÃO:
Longe de ter a pretensão de pôr termo à controvérsia existente acerca da responsabilização penal da pessoa jurídica, o presente artigo científico procurou demonstrar, sucintamente, que o ordenamento jurídico brasileiro admite a aferição da referida responsabilidade, havendo previsão constitucional e legal nesse sentido, a qual, inclusive, é sufragada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não obstante haja uma acirrada divergência doutrinária acerca da possibilidade de responsabilização decorrente das teorias da ficção e da realidade.
Cumpre ressaltar, inclusive, que havia um flagrante desentendimento jurisprudencial no tocante à divergência da aplicação, ou não, da teoria da dupla imputação, a qual, consoante explicado, era admitida pelo STJ, mas não pelo STF, não obstante tenha havido modificação de entendimento no Tribunal da Cidadania, o qual passou a rechaçar a teoria da dupla imputação, em consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso.
6 – REFERÊNCIAS:
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral, volume 1. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 93.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, vol. 1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 165.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: A Gestão Ambiental em Foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 925.
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19ª Ed, 2015. Ed. Atlas.
BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 3ª Ed, 2015. Ed. Juspodivm.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 22ª Ed, 2015. Ed. Saraiva.
MOREIRA, Rômulo de Andrade – “O STF e a responsabilidade penal da pessoa jurídica”. Disponível em http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938875/o-stf-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica na data de 09/07/2015.
VIANA, Any Ramos – “A responsabilidade penal da pessoa jurídica: uma análise crítica”. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13786&revista_caderno=3 na data de 09/07/2015.
STF. 1ª Turma. RE 548181 PR. Relator Min. Menezes Direito, julgado em 17/04/2009 e publicado em 05/05/2009. Disponível no sítio eletrônico www.stf.jus.br.
STJ. 5ª Turma. RMS 39.173-BA. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. Disponível no sítio eletrônico www.stj.jus.br.
[1] Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Parte Geral, volume 1. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1994, p. 93.
[2] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, vol. 1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 165.
[3] Milaré, Édis. Direito do ambiente: A Gestão Ambiental em Foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 925.
[4] MOREIRA, Rômulo de Andrade – “O STF e a responsabilidade penal da pessoa jurídica”. Disponível em http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938875/o-stf-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica na data de 09/07/2015.
[5] VIANA, Any Ramos – “A responsabilidade penal da pessoa jurídica: uma análise crítica”. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13786&revista_caderno=3 na data de 09/07/2015.
[6] STF. 1ª Turma. RE 548181 PR. Relator Min. Menezes Direito, julgado em 17/04/2009 e publicado em 05/05/2009.
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Pós-Graduado em Direito Público. Cidade de Domicílio: Vitória/ES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASQUES, Lécio José de Oliveira Moraes. Análise da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Direito Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 mar 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46113/analise-da-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica-no-direito-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Precisa estar logado para fazer comentários.