RESUMO: A relação consumerista caracteriza-se por abarcar partes com forças antagônicas, sendo vulnerável o consumidor. Para equilíbrio desta relação, o legislador criou institutos, os quais possibilitam um balanceamento entre os polos conflitantes. O CDC é uma ferramenta legal muito importante para a regulação das relações de consumo, pois é através dele que é respaldada grande parte da assistência jurídica que os consumidores precisam para avalizar seus reais direitos. A proteção contratual do consumidor visa erigir a igualdade material ao seu mais alto grau, garantindo os direitos mínimos e básicos daquele que consome.
PALAVRAS – CHAVE: Consumidor. CDC. Proteção.
INTRODUÇÃO
Com a globalização, a diminuição das fronteiras, o aumento da oferta e, por consequência, da procura e do consumo, faz-se necessário uma maior preocupação com a defesa e os direitos do consumidor.
O consumidor acaba por ficar em situação de desvantagem diante de um fornecedor fortalecido técnica e economicamente. Desta forma, é justificada, assim, a existência do direito consumerista, destinado a regular as trocas econômicas massificadas, buscando proteger a parte vulnerável, qual seja, aquela que adquire produtos ou utiliza serviços (SOUZA, 2016).
O presente artigo tem como finalidade estudar a proteção contratual ao consumidor, explicando de que forma se dá essa proteção, quais os direitos e deveres e quais as leis que regem essa relação.
Inicialmente o CDC foi instituído, através do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, no qual retratava a promoção na forma da lei a defesa do consumidor. Posteriormente em 1990, foi promulgada a Lei de defesa do consumidor, que é a Lei nº 8.078/90, passando a entrar em vigor no ano seguinte. O CDC é um instrumento legal importantíssimo para a regulação das relações de consumo, pois é através dele, que é respaldada grande parte da proteção jurídica que os consumidores necessitam para garantir seus reais direitos, e também contra os abusos que os fornecedores exercem, por meio das elaborações de cláusulas abusivas que são instituídas dentro dos contratos de adesão na telefonia móvel. E através do CDC, se tem uma maior facilidade para ocorrer uma proteção contratual, visando extinguir as desigualdades encontradas nas relações contratuais de consumo.
À luz do exposto, demonstra-se a importância desse estudo, que tratará dos meios pelos quais são assegurados os direitos do consumidor.
PROTEÇÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR
No âmbito dos contratos firmados nas relações de consumo, é notória a presença de abusividades, quanto à forma pela qual esses contratos são elaborados, e para tal forma o Código do consumidor tem estabelecido maneiras de proteger os consumidores de tais abusos.
Com o CDC ocorreu à grande mudança, ou seja, foi criado um novo contrato capaz de resguardar os direitos dos consumidores, protegendo-o em relação aos abusos e lesões anteriormente praticados. Daí dizer-se que o contrato passou a ter “função social”, pois não mais cuidava de preservar exclusivamente os interesses dos fornecedores, passando também a considerar a pessoa do consumidor. (ALMEIDA, 2006, p.140).
Dessa forma, verificamos que a partir do momento que o CDC passou a possibilitar o consumidor de ter mais vantagens nos contratos de consumo, este obteve uma maior proteção e apreciação de seus direitos com mais facilidade.
O dever de informar é uma das maneiras de proteção aos consumidores contra esses abusos, trata-se de um princípio fundamental na Lei n.8.078/90, aparecendo no inciso II do art. 6º, formulando uma nova formatação aos serviços e produtos que são oferecidos no mercado. Esse princípio vem para obrigar o fornecedor a prestar todas as informações necessárias a cerca de cada produto e serviço oferecido, dentre elas, o preço, as qualidades, as características, os riscos, entre outras, de forma clara e objetiva, sem falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido, mesmo antes do inicio de qualquer relação, sem mesmo ter sido efetuado qualquer compra, e a informação passou a ser um componente necessário do serviço e do produto, fazendo com que não possa ser oferecido nada no mercado sem as devidas informações.
A informação, no mercado de consumo, é oferecida em dois momentos principais. Há, em primeiro lugar, uma informação que precede (publicidade, por exemplo) ou acompanha (embalagem, por exemplo) o bem de consumo. Em segundo lugar, existe a informação passada no momento da formalização do ato de consumo, isto é, no instante da contratação. (BENJAMIN ET AL, 2008, p. 188).
Dessa maneira, observamos que a informação obrigatória sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo pode ser disponibilizada por duas maneiras: uma acontece anterior a aquisição ou acompanha o bem, e a outra é formalizada no instante da obtenção do bem.
Outra maneira de proteção é o princípio da transparência, expresso no caput do art. 4º do CDC, que tem como objetivo a obrigação do fornecedor de prestar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços que são oferecidos, fazendo com que gere no contrato a obrigação de fornecer o conhecimento prévio do seu conteúdo.
Proibições de práticas abusivas são também formas de proteção ao consumidor, incluindo dentre essas práticas as cláusulas abusivas presentes nos contratos de consumo. Esta norma encontra amparo no inciso IV do art. 6º do CDC, e corresponde basicamente à proibição de abuso de direito por parte dos fornecedores, através das suas práticas, inclusive no conteúdo presente dos contratos, por meio das cláusulas inseridas.
O princípio da conservação é uma das formas de proteção ao consumidor adotado pelo CDC, amparado de forma implícita no inciso V do art. 6º, e explícita no § 2º do art. 51. Esse princípio conserva o mesmo contrato, mesmo após a ocorrência de alguma modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como também depois do direito à revisão das cláusulas em função de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
A nulidade de pleno direito (nulidade absoluta) é a sanção específica para as cláusulas abusivas. Em homenagem ao princípio da conservação do contrato, expresso no § 2º do art. 51, o primeiro esforço do juiz deve ser no sentido de afastar unicamente a cláusula abusiva, mantendo-se os efeitos jurídicos das demais disposições contratuais. (BENJAMIN ET AL, 2008, p. 295).
Assim, verificamos que o juiz primeiramente deverá observar a presença de cláusulas abusivas nos contratos de consumo e, se existentes, ocorrerá a nulidade absoluta dessas cláusulas, permitindo assim que as demais disposições contratuais mantenham seus efeitos jurídicos.
O CDC tem também como forma de proteção adotada, a boa-fé, através do seu art. 51, inciso IV, que se trata de uma regra de conduta, ou seja, corresponde à forma de agir das partes conforme as atitudes de honestidade e lealdade com o propósito de firmar o equilíbrio nas relações de consumo.
No direito contratual, a boa-fé objetiva molda a nova teoria contratual, exigindo das partes a construção de ambiente de solidariedade, lealdade, transparência e cooperação. O contrato, embora legítimo instrumento para a circulação de riquezas e a satisfação de interesses pessoais, não deve mais ser visto sob ótica individualista. Importa analisar sua função econômica e social. (BENJAMIN ET AL, 2008, p. 284).
Dessa maneira, observamos que a boa-fé objetiva é um dos princípios que norteiam os contratos, e exige das partes que propiciem um ambiente favorável a satisfação de ambos, durante aquele acordo que desejam firmar sobre determinado produto ou serviço.
O princípio da equivalência contratual é outra forma de proteção utilizada pelo CDC, o qual está inserido no art. 4º, inciso III, tendo como função o equilíbrio entre as prestações e contraprestações em relação às partes, devido à forma como o consumidor é vulnerável e hipossuficiente.
Outra contorno de proteção adotada pelo CDC é por meio do princípio da igualdade, regra fixada no art.6º, inciso II, que tem como objetivo obrigar os fornecedores a oferecer condições iguais a todos os consumidores, sem nenhuma distinção entre eles, com exceção dos que possuem proteção especial, como nos casos dos idosos, gestantes e deficientes, entre outros.
Diante dos contratos estabelecidos nas relações de consumo, o CDC reconhece em seus arts. 4º, I, e 6º, VIII, que o consumidor é vulnerável, devido à desinformação quanto aos serviços e produtos oferecidos no mercado. Dessa forma o consumidor torna-se frágil, devido aos aspectos de ordem técnica e econômica. Por não ter conhecimento técnico sobre o conteúdo das cláusulas, o consumidor também é reconhecido como hipossuficiente, pois não detém a sabedoria necessária para identificar o significado das cláusulas impostas nos contratos pelos fornecedores.
A inversão do ônus da prova é também um dos meios de proteção ao consumidor, que é a parte mais frágil da relação, segundo o art. 38 do CDC. Em regra, toda pessoa que alega algo contra alguém, tem a obrigação de produzir a prova, mas nos processos originados pelos conflitos das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor permite ao legislador decidir sobre a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, ou seja, no caso que o consumidor alegar algo contra o fornecedor, este tem a obrigação de provar o contrário. Esta regra se aplica apenas por duas maneiras, uma é se o legislador reconhecer a verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor, tendo ele entendimento que seja verdadeiro tal alegação, outra é quanto ao reconhecimento da hipossuficiência do consumidor, no sentido de desconhecimento técnico e informático quanto ao serviço ou produto ofertado. A inversão do ônus da prova se concretiza a partir do momento, que o magistrado reconhece e se manifesta, através de uma ou das duas maneiras permitidas, em um caso concreto.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. (NUNES, 2005, p.739).
Portanto, verificamos que é somente o magistrado o responsável pela apreciação e determinação da inversão do ônus da prova, através da presença da verossimilhança ou hipossuficiência, estando este obrigado a aplicar esta norma quando ocorrer a existência de pelo menos uma das duas alternativas estipuladas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No estado democrático de direito, no qual se busca cada vez mais a correção das desigualdades fáticas e legais permeadas nas relações jurídicas da sociedade, urge a necessidade de criação de mecanismos eficientes, pelos quais se possam melhorar a convivência.
A relação de consumo, com clara desigualdade entre os polos, advém como exemplo cotidiano da necessidade de adequar as forças relacionadas.
Ao constatar a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, buscou acertadamente o legislador, na criação de estruturas que permitam a proteção contratual do consumidor.
Assim, com institutos como a boa-fé objetiva, abusividade de cláusulas contratuais, vulnerabilidade, hipossuficiência e inversão do ônus da prova, se respeita o consumidor e se reconhece a importância de sua proteção.
Dessa forma, sobreleva-se o princípio da igualdade, em sua acepção material, o proteger os desiguais na medida de sua desigualdade.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Aliette Marisa S. D. N. Teixeira. Revista de Direito do Consumidor – 59 – Doutrina Nacional – A publicidade enganosa e o controle estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, Julho-Setembro de 2006.
BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe Manual de direito do consumidor. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; JUNIOR, Nelson Nery; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8ª ed.- Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Curso de direito do consumidor – 2. ed. rev. Modif. E atual – São Paulo: Saraiva 2005.
SOUZA, Déborah Barreto De. Defesa e proteção ao consumidor: Fundamentos, evolução e natureza jurídica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8077>. Acesso em fev 2016.
Advogado. Especialista em direito público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: KLEYBER THIAGO TROVãO EULáLIO, . Proteção contratual ao consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46123/protecao-contratual-ao-consumidor. Acesso em: 23 dez 2024.
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