Resumo: O presente trabalho visa tratar de um assunto de grande relevância dentro da grandiosa matéria do Direito Comercial, trata-se dos títulos de crédito, tal fenômeno vem ao longo dos séculos contribuindo para o desenvolvimento econômico da sociedade, um poderoso instrumento de crédito em favor da sociedade, que permeia a sociedade em grande volume e importância e que por muitas vezes é ignorado pelos olhos dos mais desatentos. O crédito está intimamente ao desenvolvimento social e econômico das sociedades notadamente capitalistas.
Palavra chave: Títulos de crédito, circulação de riquezas.
Abstract: The present artcicle aims to treat a subject of great importance within the field of commercial law, these are the credit documents, and this phenomenon comes over the centuries, contributing to the economic development of society, a powerful instrument of credit in favor of the company, which permeates the society in large volume and importance which is often ignored by the eyes of the most heedless. The credit is closely to social and economic development of societies notably capitalists.
Keywords: Credit titles, circulation of wealth.
1. Introdução
Os títulos de crédito desempenham fundamental importância para a sobrevida em sociedade, notadamente é através deste instituto que há a possibilidade de circulação de crédito. Quanto maior o número de inadimplentes contratuais, maior e melhor deverão ser os instrumentos para realizar a cobrança desses créditos, por isso a necessidade de meios coercitivos para a efetivação da relação negocial.
Na economia moderna creditória, o instrumento de materialização do crédito são os títulos de crédito, valor que contêm implicitamente a obrigação de realização futura. Indiscutivelmente essa é a função dos títulos de crédito na economia.
Iremos escrever de forma breve sobre os títulos de crédito, dando um panorama geral, desde a sua possível origem, a o seu desenvolvimento através do período francês, italiano e alemão até os dias atuais, descrevendo dentre a gama imensa, os mais importantes títulos (mais usuais) em nossa sociedade.
2. Breve histórico sobre títulos de crédito
Viver em sociedade sempre foi um grande desafio para os seres humanos, desde os tempos mais remotos, sempre foi um grande desafio manter um ambiente harmônico e seguro. Com o avanço das trocas, e com o advento do Mercantilismo, o desenvolvimento das sociedades passou a necessitar de instrumentos seguros para circulação de riquezas, haja vista que havia grandes saques e as estradas não eram seguras.
Um dos primeiros registros sobre regulamentação do crédito surgiu em 1.800 A.C, no código de Hammurabi, o qual apresentava diversos dispositivos relativos à concessão de crédito na Babilônia (ROCHA, 2000).
Podemos conceituar o crédito como à troca de um valor presente por uma promessa de reembolso futuro, perfeita a definição de Wolfang Kurt Schrickel (2000):
[...] destacar ou ceder, temporariamente, parte do seu patrimônio a um terceiro, com expectativa de que esta parcela volta a sua posse integralmente, depois de decorrido o tempo estipulado.
Hoje em dia podemos dizer que o crédito está consubstanciado em documentos chamados de títulos de crédito, tem como base principiológica dois pilares: confiança e lapso de tempo. Não podemos imaginar a vida em sociedade sem a circulação de riquezas, e os títulos de crédito fazem isso melhor que qualquer outro instrumento, já que neles se encontram depositados rigor formalístico e confiabilidade. Quem nunca na vida não recebeu ou emitiu um cheque? Apesar do desuso, eles ainda estão presentes em nossa sociedade.
O crédito pode ser percebido de várias maneiras, como explica o professor Luiz Emygdio (2002, p. 05):
a) o lavrador que pode vender sua safra futura, e, portanto, inexistente, aplicando o produto recebido no aperfeiçoamento da sua lavoura, ou, então, obter empréstimo, dando a safra futura como garantia; b) o industrial que pode, sem vender o bem produzido, aplica o valor do crédito na compra de novas máquinas para melhoria de sua produção; c) o comerciante que pode, sem alienar o seu estoque, utilizar o valor do crédito para a obtenção de recursos, permitindo-lhe colocar, gradativamente, no mercado os bens armazenados, e, desse modo, não só manter o seu negócio, como também obter lucro, podendo pagar antecipadamente o crédito.
Os títulos de crédito surgiram na idade média, para dar mais segurança às transações de valores, devido aos enormes riscos, estradas poucos seguras. Era muito comum o saque de Cartas de Câmbio, conhecidas por serem ordens de pagamento para que o valor fosse sacado em outra praça. Os títulos de crédito passaram por três grandes transformações, notadamente o período Italiano, Francês e Alemão. Conforme pode ser visto no pensamento do professor Amador de Paes (2011).
Apesar da importância dos demais períodos, o Alemão foi o que notadamente os títulos de crédito vieram a surgir realmente, tendo como o grande marco regulatório a Lei Uniforme de Genebra em 1930, incorporada no ordenamento brasileiro através do Decreto Lei 57.663/66. Tal regulamento veio a simplificar e uniformizar todos os títulos de crédito, facilitando as trocas entre países.
Desde a sua origem, até os dias atuais, muitas modificações ocorreram, e muitos títulos de crédito vieram a ser criados para satisfazer as demandas comerciais, tão dinâmicas e ágeis. O ponto dessas modificações sempre foi o mesmo objetivo, circulação rápida e segura de riqueza. Hoje é possível vislumbrar a possibilidade de emissão de títulos de créditos virtuais, algo impensável antes do código civil de 2002, que inaugurou em seu artigo 889 §3° essa possibilidade.
O melhor conceito que se tem até hoje dos títulos de crédito é de Vivante, “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”. Tal definição encontra-se esculpida no Art. 887 do Código Civil de 2002. A partir deste conceito, podemos extrair as principais características dos títulos de crédito (COELHO, 2010).
3. Base principiológica
Cartularidade, para que seja um título de crédito, é necessário que os direitos e as pretensões estejam incorporados dentro de um documento válido, uma cártula, daí porque se falar em cartularidade, o próprio papel, é o caso do cheque, da nota promissória, duplicata mercantil, os títulos mais conhecidos. A cártula será o instrumento que dará eficácia aos direitos do seu possuidor de boa fé. A cartularidade é a materialização do crédito cambial, os títulos de crédito existem fisicamente, são cartulares, corpóreos e isso é excelente para a circulação cambial. A segurança jurídica é dada pela cártula, quem detiver o título é o credor.
No âmbito do processo de execução, o título deve ser juntado no seu original, nem mesmo cópia autentica serve. Só vai se admitir cópia, quando servir de prova emprestada, quando o título estiver instruindo outro processo, em outro caso, quando o valor do título for relativamente grande, pode-se apresentar a cópia acompanhada do original ao juízo, e se comprometer a apresentar a original sempre que for demandado.
Nesse sentido, segue o entendimento de Sérgio Shimura (2005, p. 116):
No referente à necessidade de o título ser apresentado em via original cumpre salientar que essa é a regra que vige quando a lei acentua no título o seu caráter documental. De toda maneira, realçando o aspecto documental ou de ato, junto com a peça inicial é inarredável a anexação dos documentos indispensáveis.
A cartularidade é a materialização do crédito cambial, os títulos de crédito existem fisicamente, são cartulares, corpóreos e isso é excelente para a circulação cambial. A segurança jurídica é dada pela cártula, quem detiver o título é o credor.
O princípio da Cartularidade na atualidade é mitigado, como por exemplo, as duplicatas virtuais e indicações. Pode ser visto no artigo 889 § 3º do código civil, e somente existem pela via eletrônica, desde que se possa ser feito pelo meio da certificação digital, conforme decidido pela 5° Jornada do CJF, que é um órgão acadêmico vinculado ao STJ.
Na primeira jornada do CJF, ficou declarado no enunciado 52, que não se aplica o código civil aos títulos de créditos anteriores a ele. E ficou determinado durante muito tempo, que não se admitia a emissão de duplicatas virtuais.
Duas vozes foram contra o enunciado 52 do CJF, uma de São Paulo com Fábio Ulhôa e outra do Rio de Janeiro com Luiz Emídio, que por sinal detém a melhor obra de título de crédito que o mercado dispõe.
Eles defendiam que as duplicatas podiam ser virtuais, até que em março de 2011, a terceira turma do STJ, em julgamento decidiu que a duplicata pode ser eletrônica e isso foi publicado no informativo 467.
Após a decisão, o enunciado 52 do CJF foi cancelado, dando lugar a outro, o enunciado 464, e nele o CJF afirma que os títulos de crédito típicos, que são regidos por lei especiais, são subsidiários ao código civil. O CJF edita o enunciado 461, as duplicatas podem ser virtuais.
Nesse, mesmo sentido, seguindo a lógica evolutiva do mercado, esclarece o professor Francisco Brasil (2006, p. 65)
De fato, a desmaterialização ou o abandono do papel, no todo ou em parte, constitui um fenômeno que, malgrado esteja longe de sua maturação, está em plena evolução nas esferas pública e privada das sociedades. Aliás, ao se analisar a desmaterialização, em sentido extenso, tomando-se por parâmetro alguns países em que se manifesta, percebe-se que o universo dos setores atingidos, a dimensão e as perspectivas de aprofundamento do fenômeno variam de conformidade com o estágio de desenvolvimento econômico e tecnológico de cada um.
No âmbito do processo de execução, o título deve ser juntado no seu original, nem mesmo cópia autentica serve. Só vai se admitir cópia, quando servir de prova emprestada, quando o título estiver instruindo outro processo, em outro caso, quando o valor do título for relativamente grande, pode-se apresentar a cópia acompanhada do original ao juízo, e se comprometer a apresentar a original sempre que for demandado.
Literalidade, é literal porque só tem validade pelo o que se encontra escrita, tem duplo enfoque, pois gera benefícios para ambas as partes envolvidas, o credor e o devedor, ao credor, lhe dá a certeza que poderá cobrar tudo o que está inserido no título, ao devedor lhe dá a segurança de não ser demandado nada que fuja ao que está acordado.
A literalidade, também, seguindo as trilhas do mundo digital, utiliza dos mesmos parâmetros do meio físico, como informa o professor, Fábio Ulhôa Coelho (2010, p. 396):
O princípio da literalidade, por sua vez, preceitua que apenas geram efeitos cambiais os atos expressamente lançados na cártula. [...] Pode-se, contudo, falar num princípio da literalidade adaptado ao meio eletrônico: ‘o que não está no arquivo eletrônico, não está no mundo.
Autonomia, talvez o mais importante dos postulados dos títulos de crédito, é nele que está depositada a segurança em seu giro econômico. Isso significa que o possuidor de boa fé, ou seja, aquele que recebe o título licitamente, não pode ser limitado ou destruído as suas pretensões por relações pré-existentes entre antigos possuidores da cártula e o devedor. Sendo mais claro, o possuidor poderá cobrar o seu direito, independentemente de quem esteja elencado como devedor, juntamente com os endossatários.
A obrigação cambial é autônoma e por isso desvinculada de qualquer relação que lhe tenha dado a origem. O que o torna devedor ou credor, não são os fatos e sim a cártula em si. Quando a autonomia se junta com o endosso, ele se esquece de onde veio sua origem, surgindo o sub princípio da abstração e isso se somado a boa fé gera uma tutela chamada de inoponibilidade das exceções pessoais contra o terceiro de boa fé.
A obrigação cambial é autônoma e por isso desvinculada de qualquer relação que lhe tenha dado a origem. O que o torna devedor ou credor, não são os fatos e sim a cártula em si.
Quando a autonomia se junta com o endosso, ele esquece de onde veio, sua origem, e surge o sub princípio da abstração e isso se somado a boa fé gera uma tutela chamada de inoponibilidade das exceções pessoais contra o terceiro de boa fé. Assim, segue o conceito claro do professor Rubens Requião (2010), esclarecendo a temática;
Diz-se que o título é autônomo (não em relação à sua causa como às vezes se tem explicação), mas, segundo Vivante, porque o possuidor de boa-fé exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude das relações existentes entre os anteriores, possuidores e o devedor. Cada obrigação que deriva do título é autônomo em relação às demais.
Inoponibilidade em verdade é: São oponíveis as exceções pessoais havidas diretamente entre o autor e o réu. Esse na verdade é um subprincípio da autonomia, e assim, informa Fábio Ulhôa Coelho (2010, p. 376-378):
subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com exequente, salvo provando a má-fé dele. São em outros termos, inoponíveis aos terceiros, defesas (exceções) não fundadas no título.
Em regra, o endossatário se reveste da proteção na inoponibilidade, porém, se a exceção pessoal o atinge, ai sim, mesmo sendo endossatário, poderá ser arguido às exceções.
Mesmo os títulos causais que não possuem característica abstrata, a exemplo da duplicata, só podem nascer de uma compra e venda ou prestação de serviço gozam da inoponibilidade em favor de terceiro de boa fé, pois o título nasce causal, porém circula com característica abstrata, que é consequência do endosso.
Mesmo os títulos de origem não abstrata, ou seja, títulos de origem causal, como por exemplo, as duplicatas, cédulas de crédito, circulam com os efeitos da abstração e a tutela da inoponibilidade.
As múltiplas obrigações cambiais assumidas nos títulos são umas em relação às outras independentes. Inoponibilidade em verdade é: São oponíveis as exceções pessoais havidas diretamente entre o autor e o réu.
Executoriedade: Os títulos de crédito são títulos executivos extrajudiciais, inteligência do artigo 585, inciso I do CPC.
Todos os títulos de crédito são títulos executivos, mas nem todos os títulos executivos são títulos de crédito. Artigo 586 do CPC, para o título ser executivo, é necessário ser dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Prescrição cambial, não é a prescrição do crédito, e sim a prescrição de sua pretensão executiva cambial.
Sabemos que hoje existe uma gama infindável de instrumentos de concessão de crédito que foge aos tradicionais títulos e letras, hoje é impossível falar em relações privadas sem escrever sobre os contratos, documentos de suma importância para as relações comerciais e consumeristas.
4. Método de circulação das cambiais
É o meio pelo qual circula o título de crédito cambiariamente, só quem pode endossar o título é o credor. O endosso é um ato formal e solene, uma vez que deve ser lançado por escrito no próprio título, em regra o endosso deve ser lançado no verso do título, e se feito no verso do título, basta a simples assinatura. Diferente é quando ele assina a face do título, nesse caso, figura como avalista, não se confundindo por tanto com a assinatura lançada no verso. É possível endossar lançando a assinatura na face da cártula, porém, é necessária que se diga a que a assinatura se presta, no caso, a palavra endosso.
Nesse sentido, Requião informa que: “O endosso é o meio pelo qual se processa a transferência de um credor para outro” (2010, p. 463).
O endosso decorre de cláusula geral chamada cláusula a ordem e mesmo que não contenha no título a cláusula a ordem, presumisse que ela exista, pois é cláusula geral.
No mesmo sentido, “A cláusula à ordem é inerente à duplicata. Quer dizer que, em qualquer hipótese, a duplicata pode ser endossada, ainda que haja proibição direta ou decorrente de vinculação ao contrato” (COSTA, 2007. p. 407).
A cláusula a ordem, quer dizer que a quantia deve ser paga a pessoa ou a sua ordem, ou ao seu comando, ou a quem a pessoa mandar pagar.
Se o título está ao portador, ele não é a ordem, pois ele não circula por endosso, se eu emito um cheque sem o beneficiário, não é necessário endossar, pois quem detiver o título é legítimo credor.
O endosso não se opera pela pura e simples a assinatura, se conclui com a tradição, isso reflete com o princípio da Cartularidade, nesse sentido a confirmar a lógica estudada, disserta o professor Carlos Henrique Abrão (1991, p. 08)
Conceitua-se o endosso como sendo um negócio jurídico unilateral, onde tem o condão de apontar a transmissibilidade do título e ingressar no seu âmbito de validade. Nessa sinopse, o endosso corresponde a uma declaração unilateral e acessória, adquirindo a perfeição e eficácia devidamente elencadas no título por intermédio do endossante.
O banco sacado deve apenas analisar a cadeia de endosso, e não a qualidade das assinaturas, até porque não pode atestar se aquelas assinaturas de endossantes são verídicas, por tanto, cumpre apenas ao devedor analisar a cadeia lógica dos endossos, conforme artigo 39 da Lei 7.357 de 1985.
5. Efeitos decorrentes do endosso
O endossante de títulos típicos se torna garantidor solidário, salvo estipulação em contrário, vide artigo 21 da lei de cheque, artigo 15 da LUG.
O código civil, regra cambial genérica aplicável aos títulos atípicos e subsidiariamente aos títulos típicos, afirma que o endossante não é garantidor, salvo cláusula em contrário, artigo 914 do CC. O código civil não trata de nenhum título de crédito em espécie, permitindo a emissão de um título de crédito inominado, e quando fala do endosso, contrariando as normas especifica, diz que o endossante não é garantidor.
O endossante da LAM (letra de arrendamento mercantil) apesar de ser um título de crédito típico, ele foge a regra, o endossante não é garantidor do crédito. Confirmando o pensamento, o professor Wille Duarte Costa (COSTA, 2008. p. 142) colaciona:
O vínculo só se forma pela saída voluntária do título das mãos do subscritor, o que corresponde juridicamente à emissão do título. Assim sendo, redigido e subscrito o título, é necessário que a emissão se complete pela entrega voluntária do título ao terceiro. O subscritor não ficaria obrigado se comprovasse que deixou de ter a posse do título contra sua vontade ou sem esta. Entendem os adeptos, portanto, que a vontade de se obrigar é inerente, sendo essencial não só a redação, mas, ainda, a emissão com a entrega voluntária do título ao credor.
Outro efeito do endosso é a purificação, o endosso purifica o título de crédito, a cada endosso, cria-se uma nova relação jurídica, que é desgarrada da anterior.
A cessão civil de crédito em regra não é ato solene, independe de forma, pode até ser verbal. O cedente não garante o crédito, salvo estipulação em contrário, artigo 296 do CC, porém o cedente garante que o crédito exista, ai reside à boa fé. A cessão civil de crédito não purifica a transferência do crédito é um ato derivado, pois deriva do ato anterior, ou seja, sempre estará acompanhado da relação anterior.
A cessão civil de crédito, o crédito pode ser transmitido de forma parcial, diferente do endosso, que deve ser integral, não é preciso traditar, pois pode ser até verbal.
De forma mais clara, informa o professor Vitor Eduardo Rios Gonçalves (2011. p. 11) sobre o instituto da cessão civil de crédito:
Cessão civil de crédito, instituto de transferência deste que gera enormes inseguranças por admitir que sejam invocadas contra o cessionário as defesas pessoais do cedente. A cessão se faz a título derivado e não em caráter autônomo e independente.
Factoring é empresa de fomento mercantil, o nome já diz, ela fomenta o comércio comprando créditos recebíveis. Factoring não é instituição financeira, logo não pode praticar juros livremente, fica sujeito a lei de usuras, súmula 596 do STF.
As taxas cobradas quando as empresas de factoring compram o crédito, não tem natureza de juros, tem natureza de preço, leia-se o crédito hoje é um bem, um produto.
A maioria dos tribunais tem entendido que como o factoring não são instituições financeiras, e não pode cobrar juros livremente, só que para tudo isso se justifique a transmissão do crédito para a empresa de crédito não pode ter a natureza de endosso, tem que ter natureza de cessão civil de crédito. Para a empresa de factoring cobrar a taxa de desconto, tem que assumir risco, ou seja, quando recebe o título cessão civil de crédito e não como endosso.
6. Modalidades de endossos próprios e impróprios
Endosso em preto ou especial: É o endosso em que se indica a pessoa a quem está se endossando.
Endosso em branco, geral ou ao portador: É quando não se indica a quem se transfere o endosso, só se assina e tradito o título.
Endosso mandato ou procuração, Artigo 18 da LUG: É feito apenas para legitimar o endossatário à cobrança, muito comum na relação bancária. Esse endosso mandato se caracteriza pela frase, “para cobrança” e é lançada a assinatura. Mandatário em regra não responde pelos atos do mandante. O endossatário mandatário que faz cobrança de título falso, em regra não responde pelos danos recorrente, quem responde é o mandante, salvo, quando ele é o endossatário mandatário excede os poderes, ou quando age de má fé.
A morte do mandante não extingue o mandato. Essa é uma exceção à regra do código civil.
Endosso caução garantia ou penhor, Artigo 19 da LUG: É quando se transfere o título apenas como garantia, tem característica pignoratícia e tem natureza de direito real de garantia, exemplo é o caso de empréstimo bancário, em que se entregam títulos de crédito em garantia, caso a obrigação não seja cumprida. Esse tipo de crédito goza de privilégio falimentar, artigo 83 inciso II, da lei de recuperações e falências. Ele se materializa com a frase no verso do título “em garantia”.
Endosso póstumo, Artigo 20 da LUG: É aquele feito após o protesto ou quando já vencido o prazo para protestar. O endosso póstumo não tem efeito de endosso, mas sim de cessão civil de crédito.
Atenção, o endosso pode ser feito após o vencimento do título com efeito de endosso, porém, se for feito após o protesto ou prazo para protestar, ai sim terá efeito de endosso póstumo, ou seja, cessão civil de crédito.
Endosso parcial: Endosso parcial é nulo, pois fere o princípio da Cartularidade, pois é impossível fracionar o título.
Cláusula proibitiva de endosso, Artigo 11, alínea II da LUG, pode-se emitir um título proibindo o endosso, quem coloca essa cláusula é o sacador, quando da emissão pode fazer constar do título cláusula proibitiva de endosso e é lançada com a expressão “não a ordem”, “não endosso”.
A cláusula proibitiva de endosso não proíbe a circulação do crédito, pois pode circular por cessão civil de crédito.
Cláusula proibitiva de novo endosso, Artigo 15, alínea II da LUG, lançada por um endossante a cláusula proibitiva de novo endosso, não proíbe o novo endosso, mas apenas exonera o proibidor em relação a aqueles a quem o título vier a ser posteriormente endossado. O endossante garante ao seu endossatário direto, mas não caso o endossatário endosse a outro.
Endosso sem garantia, o endossante não garante nem ao seu endossatário imediato e mediato, e não pode ser demandado como solidário.
7. Conclusão
Há uma profunda transformação no subsistema do direito empresarial, o sistema evolutivo tenta acompanhar os avanços econômicos da sociedade, visando criar um ambiente harmônico e seguro para as transações que a cada dia se aperfeiçoam e ditam novos costumes mercantis.
O ideal evolutivo traz uma visão de ambiente conforme, que utilize instrumentos que são largamente utilizados nos tratados de comércio exterior, e por isso que os títulos de crédito devem acompanhar os avanços e não ficar somente restrito a mundo medievo que lhe deu origem.
Os documentos de origem creditória são responsáveis pela materialização das riquezas do mundo contemporâneo, baseados em trocas de confiança, que outrora se resumia a meros escambos de cunho alimentar, hoje transforma sociedade e padroniza os atos facilitando a sobrevida e o desenvolvimento de muitas nações.
Economistas confluem no mesmo entendimento que os documentos que se baseiam no tempo e confiança, foram mais responsáveis pelo desenvolvimento econômico dos povos do que qualquer mina de ouro, pois o seu potencial de circulação é imensurável.
Hoje não restam mais dúvidas sobre a importância deste expediente, largamente utilizado pelas instituições de crédito, que de maneira eficiente e inteligente vão se moldando e inovando nas criações dos títulos inominados, buscando suplantar deficiências na sociedade.
O estudo e difusão desse tema se faz importante para que a população em geral saiba dos reais efeitos edificatório do tema e utilizem as ferramentas buscando empreender e criar e circular riquezas.
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Tabelião substituto. Especialista em Direito do Estado e Direito Empresarial.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Hugo Amoedo. Base principiológica dos títulos de crédito, endosso e circulação de riquezas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 mar 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46125/base-principiologica-dos-titulos-de-credito-endosso-e-circulacao-de-riquezas. Acesso em: 23 dez 2024.
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