Orientador: Dr. João Paulo Lima Cavalcanti
Resumo: Os Alimentos Compensatórios apesar de gerarem grandes debates doutrinários ainda não foram definidos de forma clara pelo legislador. Possuem a característica de serem adotados quando em uma separação, seja decorrente do fim do casamento ou da união estável, provoque um grave desequilíbrio financeiro, ficando um cônjuge bastante empobrecido em relação ao outro agregador de maior fortuna. Precedentes judiciais apontam para o reconhecimento deste tipo de alimentos que é explanado pela doutrina pátria e é juridicamente regulamentado em outros países. O precedente do Tribunal Judiciário de Alagoas traz importante reflexão sobre o tema e de como os alimentos compensatórios estão inseridos dentro dos princípios instituídos pela Constituição.
Palavras-Chave: Desequilíbrio Financeiro Matrimonial, Desequilíbrio Patrimonial, Padrão de Vida, Precedentes Judiciais, Desestabilização financeira.
1. Introdução:
Apesar de a família existir desde muito tempo, a forma como ela se constrói passou por várias mudanças. O legislador e a justiça precisam ficar atentos a estas diferenças para criarem novas normas, com o objetivo de que nenhuma unidade familiar permaneça de fora dos princípios constitucionais reguladores da família que são principalmente o afeto, fraternidade e dignidade da pessoa humana.
A construção da família através do casamento e da união estável é muito comum, assim como a ruptura destes dois institutos, o que gera diversas consequências, uma delas é o desequilíbrio financeiro que, pode ser duramente suportado por apenas uma das partes que se separa. Em uma forma de tentar minimizar os efeitos de uma quebra econômica abrupta a doutrina e os precedentes judiciais vêm reconhecendo os chamados alimentos compensatórios.
O objeto de análise deste trabalho, a apelação cível n° 2010.000991-3 e os embargos infringentes civis n° 2010.005825-3, demonstram o quanto os alimentos compensatórios são necessários para fazer valer os princípios Constitucionais que visam a dignidade da pessoa humana e a solidariedade, como forma de diminuir as disparidades financeiras que seriam suportadas com muito pesar por apenas uma das partes da relação. Além de demonstrar que os juízes precisam ser sensíveis aos valores culturais da nossa sociedade para tratar de temas relacionados à família pois, os traços culturais da nossa sociedade ao serem esquecidos no julgamento podem gerar graves injustiças.
2. Dos alimentos, da Constituição Federal e da sociedade moderna:
Desde a Constituição de 1988 que novos modelos de vida privada tornaram-se possíveis. Depois da reconstitucionalização de todos os ramos do direito, com os princípios constitucionais irradiados para as demais áreas civis, criminais, trabalhistas, entre outras, novas relações foram tuteladas pelo olhar e proteção do legislador. O direito de família exemplifica essas mudanças através do reconhecimento do casamento homoafetivo, a união estável e o divórcio sem a necessidade da espera de uma separação prévia com lapso temporal fixo, tudo para que os indivíduos possam exercer sua liberdade e dignidade sem a interferência de um Estado que nem sempre condiz com a realidade encontrada no seio da sociedade, em um claro descompasso entre a imposição normativa e a vivência factual e orgânica familiar.
Assim, como a constituição das famílias passou por mudanças, o fim das uniões estáveis e dos casamentos recebeu uma atenção diferenciada do legislador e da justiça se comparada com as mesmas situações nos códigos civil anteriores. Uma prova disto está no estabelecimento do que a doutrina vem classificando como alimentos compensatórios, que são uma forma de garantir a estabilidade financeira e manter a condição social entre os cônjuges para que a ruptura da vida em comum não cause desequilíbrio econômico na vida individual de um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros. Ressalta-se, portanto a perspectiva de que a dignidade da pessoa humana merece ser desfrutada em todos os estágios da vida do indivíduo, seja dentro do casamento ou união estável, seja com o fim da união afetiva.
Isto se deve a repersonalização do direito civil, que trouxe mudanças no modo de vida da sociedade liberal. Antes, o homem se realizava através de interesses privados principalmente com o patrimônio. Era então este patrimônio que necessitava de proteção jurídica. Entretanto, o Código Civil atual inverte o quadro com a repersonalização, no sentido de, repor a pessoa humana como centro do direito civil, passando o patrimônio de primeiro para segundo plano.1
Esta repersonalização trouxe uma nova maneira de regular a vida privada, demonstra que os princípios civis – que decorrem diretamente dos princípios constitucionais – não se extinguem abruptamente quando o relacionamento acaba, mas continuam produzindo seus efeitos, como é o caso do princípio da solidariedade. O princípio da solidariedade é a reciprocidade em que os familiares mantêm entre si de amparo, assistência material, moral e psíquica, em vista o fundamento maior Constitucional que é a dignidade da pessoa humana.2 Esta visão neoconstitucionalista permite que o judiciário não se preocupe apenas com o casamento em si, mas olhe por dentro desta convenção social e enxergue as pessoas que o constituem de maneira individual, considerando o(s) filho(s), a esposa/companheira, o marido/companheiro e demais indivíduos afetivamente interdependentes e merecedores da proteção de sua tutela jurisdicional
A repersonalização do direito civil ocorreu através do neoconstitucionalismo, que moldou o sistema jurídico brasileiro e trouxe para dentro do ordenamento mais do que uma mera intervenção do Estatal de maneira direta e incidente na vida privada da população. As normas principiológicas são responsáveis pelas ações políticas, pelo processo legislativo e pelas práticas jurisprudenciais regidas através de processos aptos a consolidar o texto constitucional, na medida em que, hodiernamente, não mais se cabe o positivismo jurídico, mas sim a reflexão para a configuração de um Estado de Direito apto a garantir o bem estar físico e psíquico possível do ser humano. A aplicação prática destes requisitos torna-se possível na medida em que a Constituição estabelece normas a serem seguidas – ainda que normas de forte aspecto axiológico – e que não se limitam apenas no texto constitucional, mas que se irradiam através de seus preceitos nos demais ramos do direito. As normas pragmáticas devem ser colocadas em prática para gerar o bem-estar social inclusive nas relações privadas, como são as relações familiares.
Adentrando na história, a repersonalização do direito civil foi um movimento característico do século XX que se preocupou com a inserção dos direitos patrimoniais na valorização da dignidade da pessoa humana, de forma que, o direito privado, através de mudanças legislativas, tornou-se apto para coexistir em harmonia com a Constituição Federal, sem que as regras de um e outro entrassem em conflito entre si. O neconstitucionalismo e consequentemente a repersonalização do direito civil foram responsáveis por configurar novas possibilidades de entendimento jurídico até então impossíveis de se imaginar num Estado positivista. O movimento contrário de inversão de valores entre o que é patrimônio e o que é pessoa, destacando a vida digna antes das considerações patrimoniais, tornou possível a criação dos princípios civis dentro do direito patrimonial, mais especificamente – voltado para este trabalho – o direito de família. O regimento de tais princípios como “Igualdade entre os cônjuges”, “afetividade” e “solidariedade” como bases norteadoras das questões de família possibilitam um amplo diálogo jurídico do que vem a ser o casamento e a união estável, assim como, o que vem a ser o fim do casamento, bem como a ruptura da união estável e quais são as suas consequências.
Dito isto, ressalta-se que todos estes movimentos de mudanças na própria legislação são frutos das mudanças que o próprio casamento sofreu ao longo dos anos. Há dois séculos as pessoas se casavam de acordo com interesses políticos e econômicos, cenário este que foi substituído pelo casamento através do amor e do afeto, de forma que, no século XX os pais já não mais escolhiam os(as) noivos(as) dos filhos dando lugar aos sentimentos dos próprios nubentes que passaram a decidir quando e com quem casar. Este divisor de comportamento permitiu que famílias de diferentes estados sociais e financeiros pudessem unir suas vidas através de casamentos e uniões estáveis entre pessoas com situações financeiras antagônicas, visto que, o Brasil é um país de alta desigualdade social.
A análise a partir do foco familiar para o foco social é comumente percebida, afinal a família continua a ser a base da sociedade. Entretanto, se percorrermos o caminho inverso ao dispor acerca das questões macroeconômicas que afetam de maneira incisiva as famílias e que têm o poder de causar efeitos nefastos. Esta análise “de fora para dentro” observando a sociedade macro para entender as entidades familiares singularmente aponta para as mudanças políticas e estruturais da ordem jurídica brasileira. Segundo o referido autor, ao se considerar as ações políticas positivas que resultaram em significativas mudanças no padrão de vida dos brasileiros, é possível chegar à conclusão de que “as revoltas sociais que acontecem no mundo todo são reflexos das tentativas de acesso ao poder e a melhor redistribuição de renda.” No Brasil viveu-se notável desenvolvimento econômico dentro das famílias o que mexeu com as estruturações oriundas no passado e que com o tempo mudaram completamente o padrão familiar. Contudo, as famílias continuam com sua função primordial que é construir o mundo atual.3
Em 2012, o ocidente conferiu novos dados sobre a discussão da desigualdade social com o lançamento do livro “Capital no Século XXI” do economista francês Thomas Pikkety, que trouxe ao debate internacional um detalhado trabalho sobre a evolução e distribuição da riqueza no mundo desde a Revolução Francesa até os dias de hoje. Embora o Brasil faça parte dos países ocidentais com concentração de riqueza – foco do pesquisador – não entrou no livro, pois segundo o próprio autor, nosso país não apresenta dados precisos, falta transparência em dados referentes ao imposto de renda, entre outros indicadores.4
Dos dados mundiais que se aplicam ao Brasil sabe-se, por exemplo, que o capital auferido pelas famílias menos economicamente favorecidas decorre em maior parte da renda recebida através do trabalho, e não de outros tipos de rendas como a proveniente de patrimônio, aposentadorias e transferências. Este fenômeno é comumente percebido na distribuição de renda das entidades familiares domiciliadas nos países ocidentais. Entretanto, o que os estudos econômicos revelam é que o capital proveniente do trabalho não é redistribuído para a sociedade em geral, pois parte desta renda permanece aprisionada nas sociedades empresárias, onde ficam concentradas.5
Este quadro se inverte quando se destacam as famílias de maior fortuna. Isto por que as famílias com maior poder econômico possuem renda oriunda em maior parte do patrimônio e de rendas não assalariadas. Ainda sim, os mais economicamente favorecidos auferem renda assalariada muito maior do que as famílias em que o capital é quase que exclusivamente através do salário.5
Embora seja possível traçar parâmetros gerais, os países em desenvolvimento geralmente apresentam poucos indicadores econômicos das famílias se comparado com a quantidade de informação disponível nos países com melhor distribuição de renda. Afirma-se que os países Sul-Americanos apresentam disparidade de renda superior a dos países ocidentais mais igualitários.5
Ainda que com dados insuficientes no Estado brasileiro, mundialmente o Brasil é conhecido como um país de alta concentração de renda e riqueza. Percebe-se isto inclusive com uma análise dos poucos dados nacionais já levantados se comparados com os mesmos dados levantados no exterior em países ocidentais. Enquanto no exterior os 0,1% dos mais ricos possuem em média 3,93% do total da renda do país, no Brasil o total da renda concentrada é de 11%, ou seja, uma média de 2,8 vezes mais alta que em outros países. Se aumentarmos a faixa de mais ricos para 5% a média de renda total nos países é de 25%, já no Brasil os 5% mais ricos possuem 44% de renda total do país, ou seja, uma média 1,8 vezes maior que os demais países.7
Desta forma, fez-se necessário observar, igualmente sob ótica dos valores morais da estrutura social para ter-se um parâmetro do que está ocorrendo com as unidades familiares. A sociedade brasileira conquistou o direito ao mínimo existencial, que cada vez mais se torna palpável através do trabalho conjunto entre legislativo, executivo e judiciário e está em harmonia no que diz respeito ao trabalho cooperativo entre os poderes visando a busca pela satisfação dos anseios indispensáveis a uma existência digna pela população.³ No entanto, apesar dos significativos avanços, ainda há muito a ser conquistado, como exemplo pode-se citar o a posição do Brasil no 84° lugar no Ranking do Índice Mundial de Desenvolvimento Humano (IDH), posição devida à alta desigualdade social (consequentemente econômica) do país. Tais desigualdades são influentes nos arranjos familiares e na estruturação da vida patrimonial e emocional dos nossos cidadãos.
Apesar da Constituição Federal dispor de normas programáticas que pautam a atuação política do Estado na construção de uma sociedade apta a dispor de serviços públicos de qualidade como educação, saúde e lazer, é inegável que a renda dos indivíduos influi na qualidade de vida e na própria dignidade. O texto civil se preocupou em deixar claro que, em situações de necessidade onde o indivíduo não possa se manter através de rendimento próprio, em nome do princípio da solidariedade poderá pedir alimentos ao familiar mais próximo. Contudo, os alimentos não são devidos apenas para as necessidades existenciais mais básicas do ser humano que não poderia viver, mas apenas sobreviver. Os alimentos são valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais das pessoas, em virtude das relações de parentesco e dos deveres de assistência e amparo.6 E é diante deste cenário, que se faz tão imprescindível a discussão sobre os tipos de alimentos e de que forma eles podem interferir no padrão de vida das pessoas.
3. Alimentos Compensatórios:
É de modo expresso registrado no código civil no artigo 1.695 parágrafos 1° e 2° a previsão jurídica do pedido de alimentos – prestados por cônjuges ou companheiros – com finalidade de dar a possibilidade de um dos cônjuges ou companheiro(s) viver de modo compatível com a condição social desfrutável durante o casamento ou união, ou com finalidade educacional. A assistência mútua deve ser compatível com a condição social vivenciada na constância do casamento ou união estável, e estende-se por tempo necessário quando ocorre a ruptura dos laços familiares decorrentes do divórcio ou da quebra da união estável. Esta imposição de cuidar dos familiares é aplicada não apenas entre os casados e companheiros de união estável, mas a todas as entidades familiares.
Hodiernamente, a pensão alimentar é um direito dos indivíduos para conseguir efetivamente viver de forma digna. Os alimentos civis são previstos no artigo 1.694 do Código Civil, eles possibilitam ao cônjuge ou companheiro em união estável em decorrência da separação, requerer prestações financeiras para viver de forma compatível com sua condição social, abrangendo elementos passíveis de possibilitar ao ex-cônjuge ou ex-companheiro a viver e não apenas sobreviver. É legalmente previsto a incidência de alimentos civis para custeio inclusive da educação do ex-consorte que possui condições financeiras insuficientes. Esta obrigação advém do dever recíproco de sustento que é obrigatório durante a sociedade conjugal e que continua produzindo efeitos com a separação ou dissolução da união estável. A continuidade do dever de solidariedade mesmo após o rompimento da vida conjugal acontece uma vez que a pensão alimentícia cingi-se aos princípios constitucionais estruturantes da vida digna. A solidariedade que é decorrente das relações familiares é prevista na Constituição Federal que dispõe no artigo 3° ser um dos objetivos da República construir uma sociedade livre, justa e solidária. Compete ressaltar, que a possibilidade da pensão alimentícia decorre do vínculo familiar, estendendo-se aos ex-casados e ex-companheiros assim como também aos outros entes familiares, filhos, pais, avós, irmãos entre outros.
Enquanto os alimentos civis são decorrentes das relações familiares, um novo tipo de alimentos vem se consolidando através de doutrina e jurisprudência enfatiza os deveres decorrentes da mútua assistência dos encargos que os cônjuges e companheiros adquirem na constância do casamento e da união.8 A este tipo de alimentos - diferente dos alimentos civis acima citado - A doutrina denominou como “alimentos compensatórios” que tem incidência quando, em virtude da separação, um dos consortes enfrenta empobrecimento extremo em relação ao outro.
A definição dos alimentos compensatórios diz ser este tipo de alimentos uma prestação periódica em dinheiro – embora no Brasil já é admitida como entrega de bens e não apenas o aporte financeiro em dinheiro – que tem origem com a separação, devendo o ex-cônjuge ou ex-companheiro mais bem afortunado indenizar o ex-consorte mais empobrecido em vista ao desequilíbrio econômico produzido em decorrência do divórcio ou do fim da união estável, abrangendo as obrigações materiais, estilo de vida e a subsistência pessoal.9
Tal entendimento foi influenciado por legislações estrangeiras, como bem demonstra (2008, p. 146) ao transcrever o Código Espanhol de 1988:
El Cónyuge al que la separación o divorcio produzca desequilibrio económico em relación anterior en relación con la posición del outro, que implique un empeoraimento en su situación anterior en el matrimonio, tiene derecho a una pensión que se fijará em la resolución judicial (…)10
Para que seja possível o pedido de alimentos compensatórios, ao contrário dos alimentos civis e côngruos em que são imprescindíveis de prova da real necessidade de quem os pleiteia, o único fato que precisa ser verificado pelo magistrado para conceder ou não os alimentos compensatórios é a presença do desequilíbrio financeiro causado pelo fim da vida em comum. Assim, quem pode pleitear os alimentos compensatórios é aquele ex-cônjuge ou ex-companheiro que não percebe bens com o divórcio ou no fim da união estável, seja em razão do pacto antenupcial realizado entre as partes ou por força do regime de bens adotado. O objetivo desta espécie alimentícia é indenizar o ex-consorte empobrecido, reparando o desnível econômico, bem como ressarcir os prejuízos decorrentes da produção de riqueza concentrada em um só cônjuge.8
Existem uniões matrimoniais e estáveis em que um dos parceiros não agrega bens. Contudo, isto não se transforma em problema na constância do casamento/união, pois o outro consorte produtor de riquezas se solidariza com a situação econômica desfavorável do parceiro(a), havendo a partilha econômica entre os cônjuges e companheiros. Mas no momento em que a união ou casamento se desfaz a falta de bens e riquezas do ex-consorte configura mudança drástica do seu padrão de vida, uma vez que se torna impossível continuar no patamar social anterior já que não aufere renda por conta própria, ou ainda aufere renda insuficiente para continuar a desfrutar do padrão de vida, daí a necessidade de uma pensão de caráter indenizatório por algum tempo, a fim de reduzir a brusca quebra do padrão socioeconômico do indivíduo desprovido de bens e recursos pessoais aptos a manter o status social.
Logo, a finalidade dos alimentos compensatórios é obrigar um dos cônjuges ou companheiro a abonar o outro através de prestações periódicas ou mesmo de uma pensão compensatória de valor único com a entrega de dinheiro ou de bens, na medida da disparidade material causada pelo fim do relacionamento. Embora ainda não totalmente pacificada a questão, há doutrinadores que defendem que a duração da prestação dos alimentos compensatórios dever ser desde logo fixada pelo magistrado. O argumento é que não pode ser imposto ao cônjuge ou companheiro com melhores condições econômicas o dever de custear o ex-cônjuge ou companheiro pelo resto da vida, já que a função primordial dos alimentos compensatórios é de reduzir na medida do possível às desigualdades econômicas e não reequilibrar as riquezas, visto que isto é impossível.
A ideia é que com a pensão dos alimentos compensatórios o cônjuge menos favorecido economicamente possa passar pela nova realidade do fim do relacionamento com maior segurança financeira. A quantidade a ser calculada levará em conta o suficiente para suprir as despesas aos quais o ex-consorte estava acostumado e que por si só não teria condições de suprir com suas atividades particulares.7
Não se deve confundir alimentos civis com alimentos compensatórios. É necessária esta divisão entre os dois institutos pois são constituídos de fatos diferentes e ambos possuem consequências diferentes. Os alimentos civis se não pagos podem ensejar a prisão civil, coisa que os alimentos compensatórios não podem influenciar. Os alimentos possuem vários tipos, deve-se observar qual é a realidade fática enfrentada pelos indivíduos para determinar qual dos alimentos deverão ser prestados a quem serão cobrados. Os alimentos civis dizem respeito à subsistência digna do ex-consorte que não aufere renda própria suficiente para sobreviver, doutrinadores sugerem que sejam pagos pelos familiares e não pelo ex-companheiro e ex-marido. Os alimentos compensatórios tratam da prestação devida ao ex-consorte que possuindo ou não renda própria, que em comparação com o ex-companheiro ou ex-cônjuge restou-se com drástico empobrecimento em decorrência do fim do vínculo matrimonial ou do fim da união estável.
Outro tipo de alimentos que poderiam ser confundido com os alimentos compensatórios são os chamados alimentos transitórios. Estes, por sua vez, tem cabimento quando ocorre o divórcio ou a ruptura da união estável e um dos consortes, por não auferir renda suficiente recebe certa quantia por prazo determinado com a finalidade de ser integrado (ou reintegrado a depender do caso) no mercado de trabalho. Para que haja a concessão de alimentos transitórios, não há real necessidade de existir a disparidade abrupta entre o consorte empobrecido e o outro com melhor renda e/ou patrimônio, a ideia é que, a parte menos favorecida possa ter tempo para se firmar no mercado de trabalho, tempo este que já é fixado desde a sentença pelo magistrado, e no final deste período deixe de receber as parcelas relativas aos alimentos transitórios. Diferentemente, os alimentos compensatórios geralmente não possuem delimitação de tempo firmada pelo magistrado, apenas possuem a fundamentação de diminuir a distância econômica entre os ex-consortes, a fim de equilibrar, na medida do possível, a disparidade econômica.
A seguir, trataremos dos alimentos compensatórios sob a ótica do judiciário brasileiro.
4. Entendimentos Jurisprudenciais:
Este trabalho utiliza como objeto de análise a apelação cível n° 2010.000991-3 e dos embargos infringentes civis n° 2010.005825-3 ambos julgados pelos desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas. O presente recurso traz um olhar diferenciado sobre os tipos de alimentos, principalmente alimentos compensatórios. É comum encontrar posicionamentos contrários a este tipo de alimentos pois ao se concedê-los, seria um ensejo ao desfrute material por exploração do cônjuge ou companheiro mais afortunado. O que esta apelação e o embargo infringente explana é justamente a constitucionalidade de todos os tipos de alimentos e de como a sociedade possui particularidades que, se deixarem de serem observadas, podem acarretar grandes injustiças.
Na apelação em tela, o apelante alega que a decisão em primeiro grau foi infeliz na condenação de alimentos no valor de 30 salários mínimos além da entrega de bens na forma de dois imóveis e dois automóveis zero que concluem o valor de R$: 950.000,00 (Novecentos e Cinquenta mil reais) como parte dos alimentos. O primeiro argumento apresentado pela parte condenada é o fato de que o casamento constituiu-se em regime de separação total de bens, portanto não haveria de serem transmitidos bens e valores financeiros com a dissolução do matrimônio. O segundo argumento aduzido refere-se à decisão em primeiro grau ter se dado na forma em que a doutrina classifica como “extra-petita”, visto que, em momento algum a apelada peticionou requerendo a obtenção dos bens. Pediu-se então, a reforma da decisão de primeira instância para diminuir o valor das prestações mensais de 30 salários mínimos e o indeferimento da entrega dos bens móveis e imóveis.
Quanto às alegações da incidência ou não dos alimentos a respeito do regime de bens adotado ao casamento, o relator manifestou decisão pautada no artigo 1.694 do Código Civil e ainda dos preceitos constitucionais da solidariedade e dignidade da pessoa humana. Desta forma, independentemente do regime de bens adotado na constância do casamento é certo que, pelo dever de mutua assistência entre os consortes que continua a vigorar mesmo com a separação, o pedido de alimentos é completamente crível, pois de acordo com o código civil é possível que os cônjuges peçam alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.11
Quanto aos argumentos de que a decisão em primeira instância teria sido infeliz em sua adequação com o pedido da apelada, a matéria é regulada pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, em que se preza pela congruência entre pedido e sentença, o juiz limita-se a proferir decisão sobre o que lhe foi proposto visto que, o judiciário necessita da iniciativa da parte, a menos que seja matéria de ordem pública – o que não se aplica ao caso concreto. Desta forma, não poderia o juiz proferir sentença que seja contra o que o autor requiriu, muito menos condenar o réu de maneira exacerbada extrapolando o objeto que fora pleiteado.
Estes dois artigos pautam o que se chama “regra de congruência” em que pesa o entendimento de que a sentença deve conter a análise dos pedidos suscitados no processo, e tão somente estes pedidos, não havendo a possibilidade do magistrado inovar na decisão, ou deixar de analisar algum pedido, esta prática implica em vícios processuais de sentença extra petita e citra petita respectivamente.12
Segundo o apelante, apesar da autora realmente ter requerido o pedido de alimentos, visto que se dedicou exclusivamente ao papel de esposa na constância do casamento, sem ter condições de se sustentar através de trabalho e rendimentos próprios com o fim da união, jamais foi requerido pela autora os imóveis e os automóveis.
Ressalta o relator que, em primeiro grau a magistrada fundamentou a decisão da condenação dos imóveis e automóveis no valor de R$: 950.000,00 em decorrência de uma proposta realizada e documentada em audiência, contudo a despeito desta proposta, não houve acordo e, por conta disto, não se poderia usar este incidente processual como fundamento para a sentença. O caso em questão é que o pedido feito na inicial referia-se apenas a alimentos, sem maiores especificações, e diante deste fato o relator, ao julgar a apelação, entendeu que a decisão da juíza singular não guardou a congruência necessária às sentenças cíveis; visto que o pedido de imóvel e automóveis não foram requeridos expressamente pela alimentada, bem como não foi manifestada a vontade de a alimentada requerer valores em quantidade suficiente para adquirir o respectivo imóvel e os automóveis, tão pouco tais bens compuseram o objeto da demanda, a qual referia-se apenas a verba de caráter alimentar e não patrimonial.
Ressalta-se que nas razões do voto vencedor, os alimentos são tratados apenas como alimentos cíveis, ou seja, alimentos que dependem da valoração da proporcionalidade entre a necessidade da alimentada e as condições financeiras do alimentante. Assim, em face desta decisão o único dispositivo trazido a esta questão foi o do artigo 1.694 do Código Civil, que como dito anteriormente, trata-se daqueles alimentos necessários à manutenção da vida com o mínimo de dignidade ao ex-consorte que não pode através de seu trabalho próprio manter-se.
Assim, é de modo a esclarecer seu pensamento que o relator traz:
[...] na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida. […] com relação à esposa, preconiza-se a concessão de alimentos, na quantidade necessária a manter a situação econômica e social equivalente àquela que mantinha por ocasião da vida em comum, e o padrão de vida da sociedade conjugal que se desconstituiu, embora tenha de reconhecer que, na atualidade, “em razão da separação do casal, a mulher terá de entender dever se adaptar a uma nova realidade, não podendo exigir permanência do status quo ante, com o mesmo padrão de vida que suportaria se a separada não fosse do cônjuge”, pois isto é fruto da própria contingência.13
No julgamento do caso, o relator entendeu favoravelmente ao apelante declarando a decisão em primeira instância como extra petita e terminando por reformular a mesma, conferindo a desnecessidade de entrega dos bens e reduzindo os alimentos para a quantia de 20 salários-mínimos (dez salários a menos dos alimentos sentenciados em primeira instância). Deve-se fazer a ressalva de que, a doutrina entende por extra petita a sentença que condena a prestação totalmente diferente do que a parte requereu na exordial, o que não foi o caso deste julgado. Em primeira instância, a juíza ao proferir a decisão declarou a entrega de prestação pecuniária e a entrega de bens, seria a rigor, uma decisão ultra petita e não extra petita como declarada pelo relator. Sobre a sentença extra petita segundo Fredie Didier J. (2013, pg. 349) “aqui o magistrado inventa, dispondo sobre uma espécie de provimento ou uma solução não pretendida pelo demandante.” Percebe-se que a demandante em primeira instância – a autora – pretendia a entrega de alimentos, assim, não se pode afirmar que a condenação que embora majorada, deixou de ter relação com o pedido da petição inicial.
5. Um novo julgamento: Embargos Infringentes
Segundo o Código de Processo Civil de 1973:
Artigo 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Como a primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, julgou a apelação por maioria de votos – e não por unanimidade – reformando a decisão judicial de primeira instância os embargos infringentes são cabíveis ao caso.
Em recurso de embargos infringentes, a embargante sustentou que não merecia prosperar a apelação visto que não houve julgamento extra petita, argumentou ainda que a redução do valor da pensão alimentícia foi inadequada em virtude das características do matrimônio.
Embora o desembargador, relator dos embargos infringentes, reconheça a necessidade da sentença ser congruente com o(s) pedido(s) declarado(s) durante o trâmite processual e de existir a imprescindibilidade de paridade entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ressaltou que no caso em concreto, não existiu sentença extra petita em primeira instância em virtude da abrangência do conceito do que são alimentos e quando estes são devidos. Destaca o relator que, no contexto presente nos autos, o pedido de alimentos formulado pela embargada não pode abranger apenas aqueles alimentos que se encaixam dentro do binômio “possibilidade x necessidade” mas abrangem todos os tipos de alimentos, inclusive os denominados “alimentos compensatórios”. Em virtude de serem os alimentos compensatórios um tipo de alimentos, o pedido realizado pela alimentada está consoante à decisão da magistrada em primeira instância. Afirma o relator ser sua decisão prolatada de acordo com os fundamentos do doutrinador Paulo Lôbo4 que explica poderem os alimentos ser cedidos in natura, em dinheiro, com a entrega de bem para a moradia do alimentado ou ainda na forma de coisas destinadas ao consumo. Embora os alimentos destinados na primeira decisão não fossem destinados estritamente a subsistência do cônjuge desamparado, ainda sim, guarda respaldo com o artigo 1964 do Código Civil, no que diz respeito a destinação de alimentos com objetivo de garantir a manutenção da vivência de forma compatível com a condição social.
Vale relembrar que os alimentos compensatórios são empregados ao se vislumbrar o desequilíbrio financeiro ocasionado pela ruptura do matrimônio ou união estável. Nas alegações do processo restou incontroverso que a ex-esposa dedicou-se exclusivamente ao casamento, de forma que vivia a acompanhar o ex-esposo na vida política, não percebendo rendimentos financeiros por conta própria, pois se retirou do mercado de trabalho. Por não haver atividade laboral enquanto a consorte convivia com o cônjuge varão em prejuízo a obtenção de patrimônio próprio, os alimentos compensatórios são perfeitamente cabíveis ao caso concreto, ainda que, a contribuição tenha se dado através de bens móveis e imóvel isto por si só não é suficiente para caracterizar a obrigação imposta diversa do pedido formulado na exordial. Ainda segundo o relator, “a ideia de alimentos hoje comporta um conceito mais amplo”.
Assim, é claro que ao caso concreto o tipo de alimentos cabíveis são compensatórios e não alimentos cíveis, como antes havia classificado o relator do recurso da apelação. Primeiramente, pela natureza dos alimentos cíveis, vistos que estes têm função de manter a sobrevivência digna do separado empobrecido enquanto o que se observa no caso é que o marido deixou a relação em condições econômicas muito superiores que a esposa. Esta esposa não necessitava de um aporte financeiro delimitado a sua sobrevivência, mas necessitava de um aporte financeiro como ressarcimento pelo prejuízo suportado com a quebra abrupta da vida econômica que antes era compartilhada pelo casal e que com o divórcio haveria de ser sustentada penosamente pela esposa empobrecida. É de se destacar também que, os alimentos compensatórios são próprios do dever de solidariedade existente entre os cônjuges e companheiros, enquanto que os alimentos cíveis são melhor empregados aos demais parentes.
Já os alimentos transitórios não são apropriados por se limitarem a conceder um fim específico que é a inserção/reinserção do cônjuge sem trabalho ao mercado. Ao caso em julgamento, apesar de a esposa não ter auferido renda própria à ocasião é agravada pelo forte desnível econômico. Os alimentos neste caso, não podem ter função tão restrita deixando O consorte empobrecido com uma única alternativa de se reestruturar financeiramente entrando no mercado de trabalho, enquanto o esposo varão desfruta de confortável poder econômico. Com alimentos compensatórios a ex-consorte pode decidir a melhor forma de empregar os bens e verbas para a sobrevivência em padrões próximos do que eram vivenciados na constância do casamento, seja através de aplicações financeiras, investimentos em patrimônio, ou até mesmo a sua inserção no mercado de trabalho.
Na motivação de seu voto, o relator questionou os alimentos civis e o porquê de terem sido, em seu parecer, alterados de 20 para 30 salários mínimos. Contudo, depreende-se do texto que o embasamento refere-se não apenas a determinado tipo de alimentos (seja este alimentos civis, côngruos, indenizatórios, compensatórios, em fim), mas sim, compreendem alimentos como um gênero do qual se subdividem os tipos. No caso prático deve-se atentar para o fato de que a família construída pelo ex-esposo e ex-esposa constituiu-se, segundo as palavras do desembargador relator: “uma entidade familiar eminentemente patriarcal, que há muito tempo desapareceu da ordem jurídica pátria, mas ainda sim encontra ranço na cultura de alguns segmentos sociais.”
O matrimônio perdurou por 22 anos, logo é inquestionável que a separação deixou a embargante em situação extremamente sensível financeiramente depois que o vínculo conjugal foi desmanchado e a aplicação dos alimentos – como um todo – deve ser condizente com a trajetória de vida vivenciada pelo casal. Embora os patamares financeiros vivenciados na constância do casamento, não irão nem de longe se perpetuarem - seja com os alimentos compensatórios, seja com a pensão alimentícia - é certo que garantem a estabilidade econômica daquele membro da entidade familiar mais lesado com o fim do relacionamento, conferindo a possibilidade da manutenção econômica própria do cônjuge prejudicado, em um futuro não muito distante, conferindo a sua dignidade com renda própria.
É certo que, a Carta Magna trouxe a igualdade entre homens e mulheres, claramente explícita no artigo 5°, § 1° ao declarar: “Todos os homens são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Ainda não completamente satisfeito, o legislador registrou no Código Civil, artigo 1.511: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.” Contudo, apesar dos esforços da legislação para deixar homens e mulheres em patamares de igualdade, não se pode tratá-los como semelhantes no mundo jurídico quando no mundo dos fatos tal paridade ainda está longe de ser alcançada. Daí a necessidade do direito material e de sua aplicabilidade no caso concreto evitar injustiças, principalmente no que concerne a busca constante da dignidade da pessoa humana. E é em foco a este ponto que o modo de vida com base na diferença entre os gêneros que as decisões judiciais precisam ser encaradas, embora não exista espaço para a justiça eminentemente patriarcal, não se pode negar que esta é a realidade em muitas famílias brasileiras, assim como, não se pode deixar de fazer tais considerações ao ceder ou suprir certos direitos.
6. Considerações Finais:
Os alimentos compensatórios pouco a pouco ganham espaço na jurisprudência brasileira. Embora certas questões ainda precisam de maiores esclarecimentos - com por exemplo se deve ser mensurado pelo magistrado desde a concessão dos alimentos o lapso temporal que durarão as prestações - é certo que o objetivo de minimizar o impacto na vida financeira e consequentemente na qualidade de vida do companheiro ou cônjuge menos afortunado pertence ao objetivo constitucional de garantir a dignidade da pessoa humana, bem como seguir o princípio da solidariedade que, apesar de peculiar ao direito civil, decorre diretamente do postulado na Constituição Federal em se constituir uma sociedade livre, justa e solidária.
Para justificar a concessão dos alimentos compensatórios deve-se pensar nos alimentos de forma geral, podendo deles se distinguirem em derivados, como os alimentos civis, alimentos indenizatórios, transitórios, côngruos e também os alimentos compensatórios. A razão do caráter alimentar é não apenas incidente dentro do binômio necessidade x possibilidade, razão esta proveniente dos alimentos civis, mas dentro do contexto da solidariedade entre os cônjuges e companheiros, que compõe o fundamento jurídico da existência dos alimentos compensatórios, devendo serem analisadas as características das uniões familiares e sua constituição enquanto duraram, a fim de saber-se se o caso pode ser resolvido com a simples entrada do cônjuge empobrecido no mercado de trabalho – características dos alimentos transitórios – ou se a disparidade financeira é de tamanho vulto que o melhor a se considerar seriam os alimentos compensatórios, evitando-se desta forma, um olhar superficial apto a reproduzir desigualdades.
Ademais, as modificações trazidas pelos alimentos compensatórios no ordenamento jurídico pátrio nada mais fazem do que, acompanhar as mudanças que alteraram as relações familiares ao longo dos anos em todos os lugares do mundo. Não é de se estranhar que o Brasil possua casamentos e uniões estáveis entre pessoas com situações financeiras antagônicas, visto que, é um país de alta desigualdade social.
Certamente não se pode dizer que os alimentos compensatórios são uma forma de redistribuição de renda, contudo, constitui-se como importante mecanismo que impeçam pessoas menos economicamente favorecidas a voltar a um patamar financeiro que restou fora da realidade na constância do casamento ou união estável.
REFERÊNCIAS
AFONSO, J. R. Imposto de Renda e Distribuição de renda e riqueza: As estatísticas fiscais e um debate premente no Brasil; Revista da Receita Federal, Brasília-DF, vol. 01, 2014, Pág. 53.
BERENICE, MARIA. Alimentos aos Bocados. Pág. 112-115, ed. 2013, Revista dos Tribunais, 2013.
CAHALI, Y.S.; Dos alimentos; 5° ed. São Paulo: RT, 2006 p.516-518.
CARVALHO, L.P.V.; Direito Civil Questões Fundamentais e Controvérsias na Parte Geral, no Direito de Família e no Direito das Sucessões; Pág. 146, 2° ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008.
DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil; Pg 341-356, 8º ed. Volume 2, ed. Jus Podvim, Bahia, 2013.
DUARTE, J.C.; LANA, G.; ARMOND, L. S. R.; ROCHA, C.A.F.R. Constitucionalização do Direito Civil: Fontes Constitucionais do Direito de Família; Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas; Pág. 10; V. 1, n° 3, Ipatinga, MG. EISSN: 2236-1286, 2012.
LAGRASTA C. N. TARTUCE F. SIMÃO J. F. Direito de Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos; Pág. 28-35 2° ed. Editora Atlas, SP 2012.
LÔBO, P. Direito Civil: Famílias, 4° Ed. Saraiva, 2010, pág. 371-376.
MADALENO, ROLF. Curso de Direito de Família; Pág. 720-723, 3° ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2009.
PIKETTY, T. A Economia da Desigualdade; ed. Intrínseca, Pág. 16-17, Rio de Janeiro, 2015.
STOLZE, P. Direito Civil. Família. Novo Curso de Direito Civil Vol. VI; Pág. 97; 2° ed. Editora Saraiva, 2012.
Desigualdade é amaeaça a democracia, diz Piketty; Folha de S. Paulo; São Paulo, 14/05/2014, disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/165783-desigualdade-e-ameaca-verdadeira-a-democracia.shtml
1. DUARTE, J.C.; LANA, G.; ARMOND, L. S. R.; ROCHA, C.A.F.R. Constitucionalização do Direito Civil: Fontes Constitucionais do Direito de Família, Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas. Pág. 10; V. 1, n° 3, Ipatinga, MG. EISSN: 2236-1286, 2012.
2. STOLZE, P. Direito Civil. Família. Novo Curso de Direito Civil Vol. VI; Pág. 97; 2° ed. Editora Saraiva, 2012.
3 . LAGRASTA C. N. TARTUCE F. SIMÃO J. F. Direito de Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos; Pág. 28-35 2° ed. Editora Atlas, SP 2012.
4. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/165783-desigualdade-e-ameaca-verdadeira-a-democracia.shtml
5 . PIKETTY, T. A Economia da Desigualdade, ed. Intrínseca, Pág. 16-17, Rio de Janeiro, 2015.
7 . AFONSO, J. R. Imposto de Renda e Distribuição de renda e riqueza: As estatísticas fiscais e um debate premente no Brasil, Revista da Receita Federal, Brasília-DF, vol. 01, 2014, Pág. 53
6. LÔBO, P. Direito Civil: Famílias, 4° Ed. Saraiva, 2010, pág. 371-376
8. BERENICE, MARIA Alimentos aos Bocados. Pág. 112-115, ed. 2013, Revista dos Tribunais, 2013.
9 MADALENO, ROLF. Curso de Direito de Família. Pág. 720-723, 3° ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2009.
10. CARVALHO, L.P.V.; Direito Civil Questões Fundamentais e Controvérsias na Parte Geral, no Direito de Família e no Direito das Sucessões. Pág. 146, 2° ed. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008.
11. Artigo 1.694: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” CC.
12. DIDIER JR., FREDIE. Curso de Direito Processual Civil. Pg 341-356, 8º ed. Volume 2, ed. Jus Podvim, Bahia, 2013
13. CAHALI, Y.S.; Dos alimentos. 5° ed. São Paulo: RT, 2006 p.516-518.
Graduanda em direito pela Faculdade Joaquim Nabuco Recife (Grupo Ser Educacional), estagiária no Tribunal Federal de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Karollyna Andrade. Alimentos compensatórios: análise de precedente do TJAL Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46144/alimentos-compensatorios-analise-de-precedente-do-tjal. Acesso em: 23 dez 2024.
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