RESUMO: O presente artigo apresenta um estudo acerca das causas extintivas da punibilidade por decurso do tempo do poder disciplinar estatal frente aos servidores públicos estatutários, especialmente dos servidores do Estado de Sergipe.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Administrativo Disciplinar. Prescrição. Cancelamento da pena disciplinar. Sanção Administrativa. Prazos.
ABSTRACT: This article presents a study about the extinctive causes of criminality by the course of the disciplinary state power forward time to statutory civil servants, especially the servants of the state of Sergipe.
KEYWORDS: Administrative Disciplinary Process. Prescription. Cancellation of disciplinary punishment. Administrative sanction. Deadlines.
1 INTRODUÇÃO
A Administração Pública, conforme a estrutura hierárquica, são providos em cargos e carreiras específicas, formando um quadro de organização estruturada, com graus de hierarquias legalmente estabelecidos, ao que o agente público superior detém o poder de comando e fiscalização ao seu subalterno, bem como o poder corolário deste, que é o de poder penalizar aquele servidor que transgride seus deveres funcionais.
Desse modo, a aplicação do poder disciplinar possui dois objetivos claros: repressividade do ilícito administrativo (finalidade repressiva) e desincentivar condutas semelhantes na estrutura funcional do Poder Público (finalidade pedagógica).
Nesse diapasão, a atuação disciplinar insere-se na responsabilização administrativa cabível especialmente quando um agente público comete uma infração em face da ordem jurídica administrativa. A sanção administrativa caracteriza-se como uma direta e imediata conseqüência jurídica, restritiva de direitos, de caráter repressivo, a ser imposta no exercício da função administrativa, em virtude de um comportamento do servidor juridicamente proibido, comissivo ou omissivo, prevista nas normas correlatas (Lei e Regulamentos pertinentes).
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles conceitua o poder disciplinar como sendo “a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento”.
Dessa forma, presente a infração administrativa, a Administração detém o poder-dever de, após a instauração de processo administrativo próprio em que se conceda o contraditório e a ampla defesa, punir o agente público que infringiu a norma legal.
Entretanto, como veremos alhures, tal competência possui limites objetivos de tempo, consubstanciado no princípio constitucional da segurança jurídica, os quais a própria legislação deverá conter prazos para o exercício desse poder administrativo, o qual denominamos de decadência para o exercício do poder disciplinar.
A prescrição administrativa, tal qual a penal, tem o condão de extinguir a punibilidade. A prescrição atinge o direito de punir do Estado, antes mesmo da condenação, obstando o início do processo, ou depois da sanção, impedindo a execução da pena. Em ambas, ocorre a extinção da punibilidade do fato. O STJ já decidiu inclusive que a incidência da prescrição punitiva equivale à exata proclamação de inocência, apagando todos os efeitos da sentença condenatória no mundo jurídico.
A aplicação de sanção administrativa, quando ocorre a prescrição, causa nulidade do ato administrativo, o qual exigirá da Administração a invalidação do mesmo, seja administrativamente ou pela via judicial. É importante frisar que a prescrição pode ser suscitada a qualquer tempo, por quaisquer das vias dos contenciosos.
A própria Constituição Federal de 1988 contém norma sobre o assunto e trata das únicas hipóteses de imprescritibilidade. No direito administrativo, o artigo 37, §5º prevê que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento”. Assim, a própria Constituição Federal estabeleceu a prescritibilidade mesmo em relação à ações de ressarcimento ao erário, até como extensão da aplicação dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa.
Dessa forma, a Lei Constitucional elevou à garantia constitucional a prescritibilidade da pretensão punitiva da administração pública. Se esta consubstancia princípio constitucional expresso, a inexistência de lei versando sobre o prazo prescricional jamais poderá levar à imprescritibilidade, devendo o intérprete utilizar da analogia para colmatar eventuais lacunas.
Além deste limite, a norma, conforme princípios constitucionais acima relatados, deverá conter ainda prazos para que uma pena eventualmente aplicada protraia os seus efeitos jurídicos, especialmente para os fins de antecedentes e reincidência. Assim, após o decurso do prazo estabelecido, a pena deverá ser cancelada do registro do prontuário do servidor.
2 DOS PRAZOS ATINENTES À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E O CANCELAMENTO DA PENA DISCIPLINAR
Além do previsto na Constituição Federal de 1988, especificamente sobre o poder disciplinar dos servidores públicos, o seu prazo decadencial de exercício deste é estabelecido pela legislação de regência em cada esfera da Federação. Desta maneira, é incabível no Direito Administrativo, a aplicação do princípio da imediatidade, oriunda das relações celetistas, não podendo dessa maneira, se pensar em perdão tácito se, diante de uma falta disciplinar, não há imediato sancionamento. A aplicação deste se dará através de um procedimento próprio, onde se dará ao acusado, amplo acesso de defesa quanto ao apontado como infração funcional.
Com relação ao imediatismo, inclusive, já houve julgamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, afasta-se a ocorrência de prescrição se, no momento da demissão do servidor, não tiverem transcorrido cinco anos do conhecimento dos fatos pela Administração. 2. O princípio da imediatidade, aplicado na esfera das relações de trabalho privadas, segundo o qual se opera o perdão tácito quando o empregador, diante da ocorrência de uma falta disciplinar, retarda a aplicação da sanção ao empregado, não tem incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar. 3. Em havendo expressa previsão legal de prazo para prescrição da ação disciplinar, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público envolvido, não deve ser admitida a perda do direito da Administração de punir o servidor num prazo inferior ao prescricional. 4. Consoante jurisprudência firmada por esta Seção, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Precedentes. 5. Segurança denegada.(grifo nosso)
Desta maneira, a Administração em cada nível da Federação, limitará o seu exercício, fixando prazos de decadência conforme o grau da infração e penalidade específica. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/90 estabeleceu o prazo decadencial de 5(cinco) anos para que a Administração aplique seu poder disciplinar em faltas sancionáveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo ou função; 2(dois) anos para as punições de suspensão; e, de 180(cento e oitenta) dias se a pena for de advertência. Essa é a redação do artigo 142 da Lei nº 8.112/90, abaixo transcrito:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
É bom frisar ainda que caso a infração administrativa seja capitulada também como crime, deve ser aplicada a legislação penal para o cômputo do prazo decadencial, consoante o preceituado no artigo 142, §2º da Lei nº 8.112/90.
Outro prazo estabelecido nesse regramento normativo é a possibilidade de cancelamento da pena disciplinar para registro no prontuário do servidor público. Tal pena, após o decurso do prazo estabelecido, não deverá ser mais considerada para efeitos de aplicação de pena superveniente, pois o servidor não será mais reincidente.
Se o servidor não perpetrar nova irregularidade no período, o registro de aplicação de penalidade será cancelado após o decurso de 03 (três) anos, no caso de aplicação da pena de advertência, e 5 anos, em caso de suspensão, conforme preceitua o art. 131 da Lei nº 8.112/90. O cancelamento é formalizado por meio de declaração nos assentamentos funcionais e não com a eliminação física do registro anterior, de modo que o registro de toda vida funcional do servidor permaneça incólume. Senão vejamos a transcrição do dispositivo:
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
O marco delimitador do cancelamento do registro, seja no prazo de três ou de cinco anos, corresponde ao interstício que vai da data da publicação da primeira punição até a data da prática da segunda infração disciplinar pelo servidor, ou seja, se dentro desse período, o servidor comete nova infração disciplinar, o respectivo registro não será cancelado. Ressalte-se ainda que a Lei nº 8.112/90 não prevê o cancelamento de registro em caso de infração punível com penalidade expulsiva.
No Estado de Sergipe, a Lei Estadual nº 2.148/77(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) delimita os prazos decadenciais para a atuação da Administração Pública Estadual, no uso de seu poder disciplinar. O Artigo 264 assim estabelece:
Art. 269 Prescreverão:
I - Em 1 (um) ano, as faltas sujeitas à repreensão, suspensão e multa?
II - Em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas à pena de demissão e de destituição de função?
III - Em 5 (cinco) anos, as faltas sujeitas à demissão a bem do serviço público e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§1º A falta também configurada como crime na legislação penal, prescreverá juntamente com este.
§2º O curso da prescrição é contado a partir do dia da ocorrência da falta, interrompendo-se com a abertura da sindicância ou do inquérito administrativo, quando for o caso.
§3º Nas faltas que se subtraem, pelas circunstâncias do fato, ao conhecimento da Administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração.
Dessa forma, mostra-se certa semelhança em ambos os Estatutos, alterando-se apenas alguns prazos estabelecidos, como o prazo inferior em casos de penas de suspensão, que a nível federal, são de 2(dois) anos.
Por conseguinte, o Estado de Sergipe restou omisso quanto a possibilidade de cancelamento da pena disciplinar. Entretanto, por força dos princípios constitucionais da razoabilidade e da segurança jurídica, o servidor, após ser apenado por advertência ou suspensão, não deverá permanecer eternamente com o respectivo registro no prontuário. Ora, a sanção penal, que possui uma repercussão social muito mais gravosa, possui prazos prescricionais, inclusive com efeitos para a reincidência. Por que a sanção administrativa de advertência ou de suspensão não deveria tê-lo?
Assim, sopesando os princípios constitucionais, o intérprete deverá aplicar analogicamente os prazos de prescrição estabelecidos na legislação estadual, vez que o agente público não poderá ser apenado com efeitos da sanção ad eternum. Ou seja, após o trânsito em julgado de uma sanção de repreensão, a pena deverá ser cancelada no prontuário do servidor após o decurso do prazo de 1(um) ano, ocorrendo o mesmo após em caso de suspensão.
O Decreto nº 20.910/1932, como pensam alguns, é inaplicável na espécie porque cuida somente da prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, não havendo referência a qualquer possibilidade de sua aplicação às penalidades dos servidores ou mesmo de cancelamento de pena. O seu efeito é meramente patrimonial, não tendo repercutido na vida funcional do servidor público estatutário.
3 DO ÍNICIO DA CONTAGEM DO PRAZO
Quanto ao início da contagem do prazo, a jurisprudência ainda é bastante combalida, entendo alguns doutrinadores que os prazos contam-se da data em que a infração for conhecida, vale dizer, pela ciência da autoridade administrativa competente para a abertura e sanção. Esta foi a posição que o STJ adotou, como a titulo de exemplo é verificado no julgamento abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VÁLIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR DESPROVIDO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor. 2. O art. 142 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares, prevendo o prazo de cinco anos para o Poder Público exercer seu jus puniendi na seara administrativa. 3. Reluz no plano do Direito que, a anulação do Processo Administrativo implica na perda da eficácia de todos os seus atos, e no desaparecimento de seus efeitos do mundo jurídico, o que resulta na inexistência do marco interrupto do prazo prescricional (art. 142, § 3º da Lei 8.112/90), que terá como termo inicial, portanto, a data em que a Administração tomou conhecimento dos fatos. 4. Transcorridos mais de cinco anos entre o conhecimento da existência de falta pela autoridade competente e a instauração do segundo Processo Administrativo Disciplinar (que declarou a nulidade do primeiro), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer Ministerial. (grifo nosso) BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança nº 13242/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Distrito Federal, 19 de dezembro de 2008.
Até por questão de razoabilidade, essa posição é a que tem prevalecido nos Tribunais, inclusive quando o fato é considerado também como crime, até para não criar situações ilógicas onde o prazo decadencial de um servidor que comete um crime ser menor do que um fato administrativo punível em que não haja delito criminal. Desse modo, foi o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS nº 24.737-DF, abaixo transcrita a ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM DOIS VENCIMENTOS (UM CARGO DE PROFESSOR E OUTRO TÉCNICO). POSSES ANTERIORES À EC 20/98. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. De acordo com o art. 142, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do servidor, começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato àquele imputado. O art. 11 da Emenda Constitucional 20/98 convalidou o reingresso -- até a data da sua publicação -- do inativo no serviço público, mediante concurso. Tal convalidação alcança os vencimentos em duplicidade, quando se tratar de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, inciso XVI, da Magna Carta, vedada, apenas, a percepção de mais de uma aposentadoria. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
Além destes fatos, é necessário frisar que a autoridade que deverá tomar ciência para que ocorra o início do prazo é aquela dotada do poder decisório. Nesse sentido é o entendimento da AGU, exarado no Parecer AGU nº GQ-55, vinculante para a Administração Pública Federal:
A inércia da Administração somente é suscetível de se configurar em tendo conhecimento da falta disciplinar a autoridade administrativa competente para instaurar o processo. Considerar-se a data da prática da infração como de início do curso do lapso temporal, independentemente do seu conhecimento pela Administração, sob a alegação de auditagens permanentes, beneficiaria o servidor faltoso, que se cerca de cuidados para manter recôndita sua atuação antissocial, viabilizando a mantença do proveito ilícito e a impunidade, bem assim não guardaria conformidade com a assertiva de que a prescrição viria inibir o Estado no exercício do poder-dever de restabelecer a ordem social, porque omisso no apuratório e apenação.
Nota Decor/CGU/AGU nº 208/2009 - NMS – Ementa: [...] 2. Referido parecer normativo não tratou da questão de qual autoridade deveria ter conhecimento da falta disciplinar para delimitar o marco inicial da contagem do prazo de prescrição da ação disciplinar. Por esta razão, não houve seu descumprimento. 3. Com relação ao momento em que começa a contagem do prazo de prescrição da ação disciplinar, com base no art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, na doutrina e na jurisprudência, este começa a correr da data em que o fato se torna conhecido da Administração. A partir do conhecimento da irregularidade pela Administração, começa a fluir o prazo de prescrição da ação disciplinar, que se interrompe com a abertura de sindicância ou de processo administrativo válidos. Sindicância investigativa ou processo administrativo disciplinar anulado não interrompem o curso desse prazo, que volta a ser contado por inteiro.
Quanto ao interstício relativo ao cancelamento da pena disciplinar aplicada pela autoridade competente, o prazo inicia-se a partir do momento do trânsito em julgado, ou seja, após o decurso do prazo que a Lei confere para eventual recurso administrativo se a parte não recorrer ou, da decisão final da autoridade superior que houver decidido em grau de recurso administrativo.
Entretanto, se o agente público comete novo deslize e recebe nova punição, aquele prazo recomeçará a correr novamente com a nova punição, que por ser reincidente, deverá ser maior que a anteriormente aplicada.
É conveniente afirmar que em alguns Tribunais Estaduais, diferentemente do que ocorre na Administração Direta, possuem duas instâncias recursais, pois existe um órgão competente para decidir questões disciplinares dos servidores públicos, como o Conselho da Magistratura. Assim, após a decisão deste, cabe recurso ainda para o Tribunal Pleno.
4 DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS
Por fim, cumpre também ressaltar que a abertura de eventual processo disciplinar interrompe o decurso do prazo. Contudo, segundo construção jurisprudencial, o referido prazo volta a correr após a decisão da autoridade competente para punir o servidor público ou depois de findo o prazo previsto em Lei para a conclusão do procedimento administrativo. Por exemplo, na Administração Federal, o procedimento, consoante determinado na Lei nº 8.112/90, deve findar-se em 140(cento e quarenta) dias ao máximo e, se até esta data não houve a manifestação da autoridade julgadora, o prazo reiniciará a contagem no 141º dia, de modo integral.
Esse entendimento está de acordo com julgado precedente da mesma Corte, analisado em Plenário e lavrado no âmbito do Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR e que serve de paradigma para o tema. O Ministro Marco Aurélio, como Relator do processo acima citado, também faz menção a essa manifestação do STF, citando o seguinte trecho daquela decisão:
A interpretação mais consentânea com o sistema dessa Lei – que no artigo 169, § 2 º, admite que a autoridade julgadora, que pode julgar fora do prazo legal, seja responsabilizada quando der causa à prescrição de infrações disciplinares capituladas também como crime, o que implica dizer que o prazo de prescrição pode ocorrer antes da decisão final do processo – é a de que, em se tratando de inquérito, instaurado este a prescrição é interrompida, voltando esse prazo a correr novamente por inteiro a partir do momento em que a decisão definitiva não se der no prazo máximo de conclusão do inquérito, que é de 140 dias (artigos 152, “caput”, combinado com o artigo 169, § 2º, ambos da Lei nº 8.112/90).
O STJ tem seguido esse mesmo entendimento em seus julgados. É o que pode ser percebido do Mandado de Segurança nº 14.446/DF, cujo Relator foi o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Naquela oportunidade, restou consignado o seguinte entendimento:
Conforme estabelece o § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112/90, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. Ocorre que, ao considerar a prescrição como instituto jurídico concebido a fim de viabilizar a segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em torno da matéria, segundo a qual interrompida a prescrição, a fluência desta é obstada tão somente por 140 dias, tendo em vista que esse seria o prazo legal para término do Processo Disciplinar
No Estado de Sergipe, a Lei Estadual nº 2.148/77 estabelece como prazo máximo para a finalização do procedimento de inquérito administrativo 60(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) dias, totalizando-se então 90(noventa) dias. Dessa maneira, aplicando-se a teoria dos dois Tribunais Superiores, a partir do 91º dia da abertura do procedimento investigativo em que ainda não foi julgado pela autoridade competente, o prazo recomeçará a fluir novamente.
Inconteste ainda a possibilidade de existir prescrição intercorrente, visto que a Administração, mesmo após o decurso do prazo ainda não tenha decidido a questão em prazo superior a um ano em casos de advertência ou suspensão; em dois anos, nos casos de demissão; e, em cinco anos, nos casos de demissão a bem do serviço público ou cassação de aposentadoria.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dessa forma, como visto anteriormente, a aplicação das sanções administrativas decorrente de infração funcional, no direito brasileiro, tem duas funções essencialmente claras: uma de repressividade, visando resguardar a instituição e, consequentemente, os cidadãos usuários do serviço público ali promovido; e a função pedagógica, qual seja, o de repreender determinado agente para que outrem não torne a fazê-lo. Ambas tem efeitos notadamente reprimidoras de conduta infracional.
Dessa forma, consubstanciado nos princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade e proporcionalidade e na ampla defesa, o próprio ordenamento jurídico estabelece limites temporais para uso do poder administrativo sancionatório ou disciplinar.
Assim, este estudo visou mostrar os aspectos legislativos pertinentes, coligida com as decisões de Tribunais Superiores, cabendo a Administração o poder-dever de movimentar a máquina administrativa desde logo, caso haja a notícia de indícios de infração administrativa.
REFERÊNCIAS
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar, 4ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2013.
BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília-DF, 19/04/1991, P. 8269.
CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. 2ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009.
MATTOS, Mauro Roberto Gomes de, Tratado de Direito Administrativo Disciplinar, 2ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes et. al. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª edição, São Paulo: Malheiros, 2011.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 21º edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
SERGIPE. Lei nº 2.148 de 21 de dezembro de 1977. Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe. Diário Oficial do Estado de Sergipe. Estado de Sergipe, Aracaju-SE, 21/04/1977.
Bacharel em direito pela Universidade Tiradentes, pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguerra(UNIDERP. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Carlos Adolfo Costa Prado. Das causas extintivas da punibilidade por decurso de tempo nos procedimentos administrativos disciplinares no Estado de Sergipe Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46156/das-causas-extintivas-da-punibilidade-por-decurso-de-tempo-nos-procedimentos-administrativos-disciplinares-no-estado-de-sergipe. Acesso em: 23 dez 2024.
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