RESUMO: O presente artigo tem como intuito apresentar o cenário norte-americano de pós Guerra da Secessão como um exemplo de conjuntura na qual o direito é intrumentalizado para servir aos interesses de certo grupo. Na experiência americana, o direito se tornou uma ferramenta dos brancos em desfavor dos negros. Nesse sentido, será realizada uma análise de como foram aplicadas na prática a 14a emenda e a doutrina Separate but Equal. Ainda, será explorado de que forma as interpretações restritivas da Suprema Corte e os artifícios legais criados pelos estados americanos com o fim de contornar a 14a emenda contribuiram para a criação de um ambiente de preconceito e segregação generalizada, o qual gerou traços de discriminação que perduram até os dias atuais.
PALAVRAS CHAVE: 14a emenda; Doutrina Separate but Equal; Instrumenalização do direito; Guerra da Secessão; Suprema Corte americana .
1. INTRODUÇÃO
No período após a Guerra da Secessão, três importantes emendas foram promulgadas nos Estados Unidos: a 13a, cujo fim era o de acabar com a escravidão em todo o território nacional; a 14a, caracterizada pelas garantias de igualdade entre negros e brancos perante a lei; e a 15a, que coibia discriminações raciais no direito ao voto.
Apesar da promulgação de tais emendas, a segregação continuou sendo considerada constitucional no país. A grande cultura de preconceito e intolerância arraigada nos cidadãos contribuiu para que se criasse um natural ambiente de discriminação. Ainda, as restritivas interpretações da Suprema Corte estruturaram um sistema de precedentes em que a segregação era admitida e propagada. Para mais, diversos mecanismos foram criados, sobretudo no plano estadual, com o fim contornar as cláusulas da 14a emenda. Observa-se, portanto, que a segregação e o preconceito foram efetivamente institucionalizados nos Estados Unidos à época do pós guerra. .
A análise de tal contexto não somente ratifica a tese de que grande pode ser o abismo entre o mundo das normas jurídicas e a realidade, mas também revela como próprio direito pode ser moldado para servir aos interesses de quem detém poder. Nessa lógica, não ocorre um acoplamento entre direito e política, mas uma servidão do direito à política. Trata-se de adestrar o direito de forma a torná-lo um instrumento de certo grupo em detrimento de outro. Na experiência americana, por exemplo, o direito se tornou uma ferramenta dos brancos em desfavor dos negros.
O presente artigo tem como intuito apresentar o cenário norte-americano de meados do século XX como um exemplo de conjuntura na qual o direito é intrumentalizado para servir aos interesses de certo grupo. Para tanto, após uma breve contextualização histórica, será apresentada 14a emenda, cujas cláusulas versam sobre a igual proteção de direitos para todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos. Em seguida, será feita uma análise de seus efeitos práticos no contexto norte-americano de pós Guerra da Secessão, buscando-se expor de que forma seu conteúdo foi contornado e moldado. Nesse sentido, será apresentada a doutrina Separate but Equal, doutrina jurídica da lei constitucional americana que oficializava a segregação baseada na raça, mas que tinha como finalidade a igual garantia de direitos para todas as pessoas, inclusive na vida civil. Será analisado como tal doutrina realmente foi aplicada na prática, além dos reais impactos por ela gerados.
2. DESENVOLVIMENTO
A Guerra da Secessão Norte Americana (1861-1865) constituiu situação ápice das divergências entre o Sul e o Norte dos Estados Unidos. Comprometidos com a perpetuação do sistema escravocrata, os estados sulistas pensavam em si próprios como um conjunto de estados com características e interesses em comum, mas distintos dos demais estados americanos (MOÇO, 2011). Essa concepção fomentou a declaração da independência de tais estados formando os Estados Confederados da América, um novo país apartado da União (BRITANNICA, 2014a).
Tendo a Guerra Civil escancarado a profunda oposição existente nos Estados Unidos, seu cabo não significou o fim das divergências na sociedade americana ou a imediata reintegração plena de tais estados aos demais. Ao contrário, o país continuou dividido no âmbito social, econômico e político após o fim da guerra, exigindo políticas para remediar as oposições internas intensificadas pelo conflito. Para tanto, fazia-se necessária a uniformização do tratamento garantido pelos estados à sua população em prol de se solidificar novamente o Estado Federal (PEREIRA, 2006).
Neste contexto, foram promulgadas três emendas constitucionais de grande importância para a expansão dos direitos civis dos norte americanos: a 13a, cujo intuito era o de acabar com a escravidão em todo o território nacional, a 14a, caracterizada pelas garantias de igualdade entre negros e brancos perante a lei, e a 15a, que proibia discriminações raciais no direito ao voto (OLIVEIRA, 2003). Destas, merece especial destaque a 14a, emenda cujo propósito de promover igual proteção de direitos para todos foi intensamente infringido nos anos subsequentes.
Proposta pelo Congresso em 1866, a 14a emenda foi fortemente contestada pelos estados sulistas. Entretanto, por ter alcançado a aprovação de três quartos dos estados americanos - o necessário para a ratificação de uma emenda -, a alteração proposta se tornou oficialmente uma emenda em 1868, sendo então incorporada à Constituição (NATIONAL ARCHIVES 1, s.d). De acordo com sua primeira seção;
Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas a sua jurisdição são cidadãos dos Estados Unidos e do Estado onde residem. Nenhum Estado poderá fazer ou executar leis restringindo os privilégios ou as imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos; nem poderá privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade, ou bens sem processo legal, ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção das leis (tradução nossa)
Conforme é exposto na primeira cláusula, a 14a emenda definiu formalmente a cidadania norte americana garantindo, em tese, a cidadania e seus benefícios aos ex-escravos (NATIONAL ARCHIVES 1, s.d). Tal cláusula revogou o precedente gerado em 1857 pelo caso Dred Scott x Sandford, em que foi negado o direito de mover uma ação judicial a Scott, um escravo, pelo fato de não possuir cidadania e, portanto, não ter acesso a seus benefícios – tal como a proteção do governo federal e das cortes demandada ao se mover uma ação judicial (RODRÍGUEZ, 2009). A segunda cláusula da emenda suscita uma segurança nacional contra violações, pelos estados, dos direitos fundamentais dos cidadãos. Trata-se de aplicar mais restrições constitucionais contra os estados na medida em que se busca garantir frente a estes os mesmos direitos fundamentais que os cidadãos tinham perante a União (COSTA, 2008). Por fim, a primeira seção da 14a emenda versa sobre o direito ao devido processo legal e à igual proteção perante a lei de todos, sem distinções, devendo ser observada tanto pelo governo federal quanto pelo governo estadual (NATIONAL ARCHIVES 2, s.d).
Apesar do aparente avanço das garantias civis exposto nas cláusulas, na prática as primeiras interpretações[1] da Suprema Corte a tal emenda foram intensamente restritivas, a ponto de os propósitos de suas cláusulas serem praticamente inviabilizados. Assim, criaram-se precedentes[2] que direcionaram os julgamentos seguintes a decisões também incoerentes à aparente finalidade da emenda (COSTA, 2008). Ademais, após a sua ratificação foram criados diversos artifícios – principalmente na esfera estadual – que acabaram contornando os objetivos de suas cláusulas, perpetuando a extrema desigualdade entre brancos e negros nos Estados Unidos.
Em 1883 a Suprema Corte derrubou a Lei dos Direitos Civis de 1875, a qual proibia a discriminação em hotéis, teatros e outros espaços públicos. O argumento da Corte foi o de que a 14a emenda não proibia a discriminação por indivíduos ou empresas privadas, não autorizando a Lei dos Direitos Civis, a qual foi, então, declarada inconstitucional (NATIONAL ARCHIVES 3, n.d). Tal decisão, somada à já arraigada cultura de preconceito e às heranças dos Black Codes, pavimentou o caminho para diversos mecanismos que permitiram o desvio dos objetivos da 14a emenda, criando um ambiente propício à segregação e à discriminação
Os Black Codes foram leis promulgadas nos estados sulistas logo após o fim da Guerra da Secessão. Rigorosas, tais leis buscavam assegurar a manutenção da supremacia branca, substituindo os controles sociais da escravidão impossibilitados pela 13a emenda. Apesar de terem sido, em tese, suprimidas pela promulgação da 14a emenda, tais leis deixaram como herança a perpetuação da idéia de inferioridade dos negros.
Os Black codes tiveram muitas de suas disposições revividas nas Jim Crow Laws, leis que também se colocavam contra os negros (LYNCH, s.d). Vigorando do fim século XIX até 1965, as leis Jim Crow legitimaram a segregação étnica autorizando, por exemplo, a separação de negros e brancos em ambientes públicos e privados e a proibição de casamentos “inter-raciais”. Tais leis tiveram como sustentáculo a doutrina separate but equal, a qual foi grande responsável por promover nos Estados Unidos uma segregação racial institucionalizada, gerando uma conjuntura na qual a 14a emenda era, na prática, extremamente desrespeitada.
Conforme a doutrina separate but equal, brancos e negros, por serem iguais, deveriam ter acesso aos mesmos serviços públicos, de igual qualidade. O acesso, entretanto, seria direcionado pela cor da pele, conduzindo à segregação racial. Solidificando as Jim Crow Laws, tal doutrina foi constitucionalmente legitimada com a decisão da Suprema Corte no caso Plessy v. Ferguson (1896).
em que, ao recusar a ceder seu lugar a um homem branco, Homer Plessy[3] foi preso, levando-o a tentar lutar por seus direitos com base na cláusula da 14a emenda que prevê igual proteção da lei. A Suprema Corte, entretanto, rejeitou sua apelação por oito votos a um, alegando que as exigências da cláusula seriam concedidas se os estados concedessem serviços separados, desde que de igual qualidade (LEGAL INFORMATION INSTITUTE, s.d) (DUARTE, 2014). Ao sintetizar a opinião da maioria da Corte, o juíz Henry Billings Brown declarou que:
O objeto da décima quarta emenda foi, sem dúvidas, garantir a igualdade entre as duas raças perante a lei. Entretanto, dada a natureza das coisas, isso não poderia ter tido a intenção de abolir distinções baseadas na cor... Se uma raça é inferior a outra socialmente, a Constituição dos EUA não pode colocá-las no mesmo plano. (tradução nossa)
O veredicto da Corte acabou por consolidar a possibilidade de segregação racial, uma vez que, conforme seu entendimento, segregação não seria discriminação, não violando as previsões constitucionais. Sendo então considerado constitucional nos Estados Unidos, o princípio da segregação se solidificou nos mais diversos campos do cotidiano, conforme mostra a lista elaborada em 1998 pelo Martin Luther King National Historic Site Interpretive Staff, a qual compila algumas das típicas Jim Crow Laws (PILGRIM, 2000).
No estado da Geórgia, por exemplo, barbeiros ou cabeleireiros que serviam a pessoas negras não deveriam servir a pessoas brancas, e vice versa. Além disso, negros e brancos não poderiam ser enterrados no mesmo local e instalações de hospitais psiquiátricos não poderiam comportar brancos e negros juntos.
Na Carolina do Sul, era ilegal que uma pessoa branca com a custódia de qualquer criança branca a entregasse para custódia de um negro e, no estado do Alabama, não deveria ser exigido que uma enfermeira branca desempenhasse sua função em enfermarias ou quartos em que os negros eram colocados (NATIONAL PARK SERVICE, s.d).
Na Carolina do Norte, as bibliotecas deveriam manter um espaço separado para os negros, além de ser considerado ilegal que livros pertencidos a escolas de negros passasem, algum dia, a pertencer a uma escola de brancos – e vice versa-, “devendo continuar a ser usado pela raça que primeiro o usou” (tradução nossa). Ademais, segundo leis do estado, a milícia branca e negra deveria estar separada, nunca sendo obrigada a servir na mesma organização; nenhuma organização de tropas negras seria autorizada quando tropas brancas estivessem disponíveis e, onde as tropas brancas fossem permitidas, tropas negras deveriam estar sob o comando de oficiais brancos (NATIONAL PARK SERVICE, s.d).
Em Oklahoma, a obrigatoriedade de haver escolas e universidades separadas para brancos e negros era extremamente dura, a ponto de que qualquer professor que lecionasse em instituições de ensino que recebessem brancos e negros como alunos deveria ser considerado culpado de um delito e, após sua condenação, deveria ser multado. Neste estado também foi proibido que brancos e negros andassem de barco juntos, prática que antes era símbolo da igualdade social nos Estados Unidos (NATIONAL PARK SERVICE, s.d).
Não só nos estados supracitados, mas também em diversos outros, brancos e negros deveriam acessar instalações distintas de hospitais, transportes públicos, escolas, universidades, prisões, parques, bebedouros, bibliotecas e teatros, além de serem proibidos de casar com alguém cuja cor fosse distinta da sua. Tal segregação criou uma cultura em que deveria ser seguida uma certa “etiqueta” na relação entre negros e brancos, a qual, mesmo não necessariamente sendo regulada explícitamente por leis, permaneceu incrustada na sociedade da época.
Segundo tal etiqueta, pessoas brancas e negras não deveriam se cumprimentar por apertos de mão ou abraços, não deveriam comer juntas – se tal fato ocorresse, os brancos deveriam ser servidos primeiro e deveria ser colocado algum tipo de partição entre ambos - e os negros não deveriam demonstrar afeto entre si publicamente, uma vez que os brancos poderiam se sentir ofendidos. Ademais, não era comum a utilização des títulos de cortesia ou respeito para se referir aos negros – como senhor e senhora, por exemplo -, mas estes eram tidos como obrigatórios se os negros se referissem aos brancos (PILGRIM, 2000).
Tal segregação institucionalizada sofreu seu primeiro grande fracasso apenas em 1954, com o caso Brown vs. Board of Education. Constituído pela confluência de cinco casos distintos, tal caso mostrou à corte que a segregação no âmbito escolar era um problema nacional, e não somente dos estados sulistas. A decisão da Suprema Corte Americana se revelou contra a segregação racial praticada pelo próprio Estado nas escolas públicas, sob o argumento de que o sistema de segregação no campo educacional era intrinsecamente desigual, violando a proteção da igualdade prevista na 14a emenda (DUARTE, 2014). Nas palavras do juíz Earl Warren, componente da Suprema Corte à época, “No campo da educação pública, a doutrina separate but equal não tem espaço, uma vez que as instalações educacionais separadas são inerentemente desiguais” (tradução nossa).
Tal decisão constituiu uma grande virada na situação vigente ao revogar o precedente gerado no caso Plessy v. Ferguson, revelando-se como um grande avanço no âmbito dos direitos civis. Por se temer uma grande resistência contrária dos estados sulistas, entretanto, tal decisão não teve aplicabilidade imediata, perdurando ainda por muitos anos o quadro de desolação (DUARTE, 2014). Apesar de começo de uma mudança mais sólida se dar somente em 1964 com a aprovação da Lei dos Direitos Civis, é fato que a decisão da Corte no caso em questão foi de extrema importância para afastar a doutrina do “separados mas iguais” de diversos outros campos além do educacional.
Observando a forma como foi aplicada a doutrina separate but equal nos Estados Unidos até o caso Brown vs. Board of Education, percebe-se que de forma alguma tal doutrina garantiu a igualdade entre brancos e negros, mas promoveu um verdadeiro “apartheid social” (CABRAL e CANGUSSO, 2008). Na prática, as instalações e os serviços prestados aos negros eram, sem dúvida, muito inferiores aos serviços e instalações equivalentes para os brancos. Além disso, estudos conduzidos por psicólogos e cientistas sociais à época comprovaram que a segregação conduzia a um ambiente propício à discriminação, a qual envolvia danos psicológicos, físicos e morais principalmente aos negros. Um exemplo foi o estudo conduzido por Kenneth Clark – utilizado inclusive como argumento no caso Brown vs. Board of Education -, o qual comprovou empiricamente que a separação em escolas distintas gerava danos psicológicos irremediáveis nas crianças negras, que se sentiam inferiores às demais. Ademais, o estudo apontou que tal prática também era fator causador de confusão moral nas crianças brancas (BEGGS, 1995).
3. CONCLUSÃO
Foi na Guerra da Secessão Norte Americana que o reconhecimento dos direitos das pessoas negras foi, pela primeira vez, problematizado em escala nacional. Tal guerra constituiu o princípio de uma série de reinvindicações que se seguiram nos anos subsequentes. A partir de então, muitas décadas foram necessárias para que os cidadãos negros dos Estados Unidos dispusessem efetivamente dos mesmos direitos civis gozados pelos brancos. A aquisição de iguais direitos civis não significou, entretanto, uma completa superação da desigualdade e da discriminação. Ao contrário, os traços que a segregação e a escravidão causaram aos Estados Unidos estão presentes até hoje.
É possível depreender dos fatos da história que, apesar da tentativa de garantia dos direitos civis com a ratificação da 14a emenda, o que ocorreu na realidade foi um “esvaziamento” de suas cláusulas a partir de artifícios que permitiram contorná-la, em exemplo da doutrina separate but equal (CABRAL, 2009).
Dessarte, perpetuou-se por muito tempo após a abolição da escravidão o tratamento desigual entre negros e brancos, principalmente no Sul dos EUA, gerando reflexos até os dias atuais. Em um ambiente onde a segregação era legitimada e o preconceito era profundamente enraizado devido às heranças históricas, a 14a emenda não encontrou terreno fértil para frutificar seus objetivos, mostrando-se, portanto, ineficaz e tendo seu aparentes propósitos sido amplamente infringidos no período em questão.
Os artifícios criados para contornar a 14a emenda corroboram a tese de que o direito pode ser manipulado e adestrado para servir a conveniências de quem detém poder. Não raro observa-se na história situações em que um grupo que detém poder tenta legitimar seus interesses ou preservar um status quo a partir de recursos e institutos jurídicos. Tal foi o cenário observado nos Estados Unidos após a Guerra da Secessão. Apresentadas a partir de um discurso legitimador, a desigualdade e a segregação eram alicerçadas pelos artifícios legais criados para contornar a 14a emenda, de forma a perpetuar a conjuntura existente na escravidão. Percebe-se, portanto, que o direito foi adestrado no contexto americano de meados do século XX, tendo seu conteúdo moldado para servir aos interesses dos brancos em detrimento dos negros, fato que consolidou traços de preconceito e de segregação que perduram até os dias atuais.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BEGGS, ?gordon J.. Novel Expert Evidence in Federal Civil Rights Litigation. 1995. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2014
CABRAL, Bruno Fontenele. Precedentes sobre escravidão e segregação racial no Direito Norte-Americano de 1839 a 1954. 2009. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2014.
CABRAL, Bruno Fontenele; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas. A luta em defesa da igualdade e das liberdades públicas no direito norte-americano. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1914, 27 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2014.
COSTA, Alexandre Araújo. O Controle da Razoabilidade no Direito Comparado. Brasília: Thesaurus, 2008. 210 p. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2014.
DUARTE, Allan Coelho. A Constitucionalidade das Políticas de Ações Afirmativas. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abr. 2014 (Texto para Discussão no 147). Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2014.
LEGAL INFORMATION INSTITUTE. Plessy v. Ferguson. Disponível em: . Acesso em: 21 dez. 2014.
LYNCH, Hollis R.. The Black Codes. Disponível em: . Acesso em: 20 dez. 2014
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OLIVEIRA, Gilson. Emendas XIII, XIV e XV da Constituição dos Estados Unidos da América (1865, 1868 e 1870). Brasília, dez. 2003. Sessão Ensaios. Disponível em: < http://www.nethistoria.com.br/secao/ensaios/410/emendas_xiii_xiv
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SANTOS, Élvio Gusmão. Igualdade e raça. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2041, 1 fev. 2009. Disponível em: . Acesso em: 23 dez. 2014.
[1]Em exemplo dos Slaughterhouse Cases.
[2]O sistema americano - common law - é fundado na regra do precedente. O processo de interpretação judicial das normas é, portanto, diverso do procedimento típico dos países como o Brasil, em que o juíz encontra-se face a uma norma geral e abstrata, sendo seu objetivo extrair da própria norma um conteúdo. No common law, o juíz não costuma interpretar diretamente os textos das normas positivas, mas procura aplicar as interpretações fixadas pelos precedentes. Conforme Costa (2008) “A aplicação de uma lei, após algum tempo, termina por tornar-se indireta, mediada pelas interpretações anteriores, as quais estabelecem precedentes obrigatórios.” Assim, tendo as primeiras interpretações das cláusulas em questão criado precedentes que inviabilizaram os aparentes propósitos da 14a emenda, toda a cadeia de decisões posteriores da Corte foi direcionada para o mesmo caminho.
[3] Apesar de ter aparência mais próxima da branca, Homer Plessy era considerado negro pela legislação estadual, por ter ascendência 1/8 negra. (SANTOS, 2009)
Graduanda em direito pela Universidade de Brasilia (UnB).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORN, Gabriela Berbert. A instrumentalização do direito no contexto norte-americano de pós Guerra da Secessão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46189/a-instrumentalizacao-do-direito-no-contexto-norte-americano-de-pos-guerra-da-secessao. Acesso em: 23 dez 2024.
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