RESUMO: Este artigo visa discutir o direito penal do inimigo de forma critica, estabelecendo posicionamentos de alguns doutrinadores em relação ao tema e apresentando aspectos que nortearam seu surgimento e principalmente a repercussão nos meios jurídicos. Estabelecemos o seguinte problema de pesquisa: O direito penal do inimigo é inconstitucional?. De forma especifica, pretendeu-se identificar os aspectos que contribuem para a inconstitucionalidade do direito penal do inimigo; verificar a ocorrência de interpretações equivocadas nessa abordagem e analisar a abordagem político-criminal presente no discurso de Jakobs. Utilizamos uma pesquisa bibliográfica-eletrônica, na qual se apresentaram ideias dos seguintes autores Foucault, Ambos, Filho, entre outros que discutem a temática e as temáticas transversais. As discussões apresentadas nos mostraram que a temática ainda precisa ser bem discutida, haja vista imprecisões presentes em seu bojo, o que fazem do Direito Penal do Inimigo, um instrumento de abuso de poder.
Palavras-chave: Direito. Direito Penal. Justiça. Sociedade.
ABSTRACT: This article aims at to argue the criminal law of the form enemy criticizes, establishing positionings of some theoreticians in relation to the subject and presenting aspects that had guided its sprouting mainly and the repercussion in the legal ways. We establish the following problem of research: The criminal law of the enemy is unconstitutional. Of form it specifies, was intended to identify the aspects that contribute for the unconstitutionality of the criminal law of the enemy; to verify the occurrence of interpretations maken a mistake in this boarding and to analyze the present politician-criminal boarding in the speech of Jakobs. We use a research bibliographical-electronics, in which if they had presented ideas of following Foucault authors, Ambos, Filho, among others that the thematic transversal lines argue thematic and. The quarrels presented had shown in them that the thematic one still needs well to be argued, have seen imprecisões gifts in its bulge, what they make of the Criminal law of the Enemy, an instrument of abuse of being able.
Word-key: Right. Criminal law. Justice. Society.
1. INTRODUÇÃO
O alemão Gunter Jakobs nos apresenta uma teoria intitulada Direito Penal do Inimigo, que em seu bojo, possui muitas questões controversas. O referido teórico alimenta uma prática que de um Direito Penal específico, que estabeleceria uma divisão entre indivíduos delinqüentes e indivíduos criminosos, sendo que, para ele, o primeiro se apresenta como recuperável e o segundo, como impossibilitado de recuperação.
Como uma alternativa para o controle dos delitos, principalmente os de caráter mundial, Jakobs, em meados dos anos 80, conseguiu adeptos e inimigos com este “ideal de justiça”. No Brasil, este ideal conseguiu um espaço considerável, haja vista o grande número de crimes que abalam a opinião pública e transmite ao legislador a incumbência de aplicar a punição mais adequada no calor do momento.
Esta teoria apresentada nos faz discutir algumas questões referentes à identidade, cultura, algumas noções de direita e esquerda (visão política) questões sociais e, principalmente, relações de poder e justiça. Portanto será necessário fazer um percurso histórico que nos apresente o início das discussões sobre o direito penal do inimigo, justiça social, relações sociais.
Com base em pensamentos de filósofos renomados como Rosseau, Hobbes e Kant, Jakobs defende que os cidadãos delinqüentes devem gozar de proteção e julgamento legal; aos inimigos (termo específico utilizado pelo doutrinador, pois ele não considera estes indivíduos como cidadãos) devem ser utilizados instrumentos que busquem seu aniquilamento e/ou de coação para diminuir os impactos de suas ações.
No entanto esta postura de Jakobs nos suscita alguns questionamentos: quais são os limites da aplicabilidade desta teoria?, o que é necessário para que a teoria do Direito Penal do Inimigo se torne pertinente em uma sociedade como a nossa?. Como podemos definir efetivamente, o que é Direito, o que é Justiça e a definição de culpa?.
Assim, este artigo deseja apresentar uma análise critica acerca do direito penal do inimigo, tema um tanto controverso quanto provocador de debates acalorados nos meios jurídicos. Por acreditar que o mesmo apresenta alguns pontos que vão de encontro aos direitos garantidos na Magna Carta, estabelecemos o seguinte problema de pesquisa: o direito do inimigo é inconstitucional?. De forma específica, pretendeu-se identificar os aspectos que contribuem para a inconstitucionalidade do direito penal do inimigo; verificar a ocorrência de interpretações equivocadas nessa abordagem e analisar a abordagem político-criminal presente no discurso de Jakobs.
A abordagem metodológica da pesquisa bibliográfica nos dá o aporte necessário para confrontar as abordagens teóricas que nos dão subsídios sobre assuntos pertinentes as relações de poder, justiça, política, direito e tantos outros que permeiam a discussão o Direito Penal do Inimigo. Esta discussão se agrupou da seguinte maneira: na primeira parte, discutimos a definição do Direito e as possíveis interfaces com a sociologia e a política, posteriormente apresentaram-se as origens da teoria do Direito Penal do Inimigo, um olhar no ambiente brasileiro e, de modo a finalizar a explanação, um comentário crítico acerca do Direito Penal do Inimigo.
Como todo assunto polêmico, este Direito vislumbra questionamentos concernentes à Justiça, Direito, políticas públicas, sociedade, influência da mídia, entre outros. Esperamos que este artigo venha a contribuir para novas reflexões acerca do Direito Penal do Inimigo, e, principalmente que apresente ao leitor uma visão critica, porém consistente, das arestas que a aplicabilidade da justiça ainda oferece aos indivíduos.
2. O QUE É DIREITO?
Aos buscarmos o significado etimológico da palavra Direito, encontramos diversas significações. Especificamente abordaremos as caracterizações mais direcionadas ao âmbito da justiça. De acordo com MICHAELIS (2009)[1]:
O que é justo e conforme com a lei e a justiça (grifo nosso). Faculdade legal de praticar ou não praticar um ato. Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa sociedade; jurisprudência (grifo nosso). Possui inúmeras ramificações. Prerrogativa, privilégio.
Neste excerto fizemos dois destaques: o primeiro define-se o Direito como algo justo com conformidade da lei e da justiça; o segundo, como uma ciência que disciplina as relações humanas em ambiente social. Percebemos assim, que o Direito se empenha em buscar a justiça na conformidade das relações sociais. No entanto, na aplicabilidade da legislação, existe a presença do Direito (pelo Direito, propriamente dito) e do Antidireito (Direito adequado aos interesses).
Como bem apresenta REALE (apud SCHIEFER[2] 2010) “se o homem adquire consciência de seu próprio valor como pessoa, é sinal que nele havia a condição de possibilidade da aquisição desse valor, o qual, uma vez adquirido, se apresenta como uma invariante axiológica”. Esta conscientização e o reconhecimento destes direitos vêm sendo processados e amadurecidos pouco a pouco.
O Direito resulta de um conjunto de interesses baseados em normas estatais, com ameaças de sanções organizadas, o que podemos chamar de meios repressivos ligados diretamente a esse órgão estatal. Para GRAMSCI (apud FILHO 2006, p.10):
A visão dialética precisa alargar o foco do Direito, abrangendo as pressões coletivas que emergem na sociedade civil e adotam posições vanguardeiras, como determinados sindicatos, partidos setores de igrejas, associações profissionais e culturais e outros veículos de engajamento progressista.
O mesmo autor salienta que o exercício do Direito está intimamente ligado a estrutura presente na sociedade, a classe social prevalecente (trabalhadora ou capitalista), o perfil político (voltado para as bases ou para burocracia e/ou tecnocracia), presença de minorias, com os seus direitos assegurados ou não e, principalmente, o asseguramento dos Direitos Humanos. No entanto, FILHO (op.cit, p.12) citando Ernst Bloch nos apresenta que:
A dignidade é impossível sem a libertação econômica, mas a libertação econômica é impossível, também se desaparece a causa dos Direitos do Homem. Estes dois resultados não nascem, automaticamente, do mesmo ato, mas reciprocamente se reportam um ao outro. Não há verdadeiro estabelecimento dos Direitos Humanos sem o fim da exploração; não há fim verdadeiro da exploração sem o estabelecimento dos Direitos Humanos.
Podemos perceber nesta discussão que a essência do Direito é exercida através de condições presentes em sociedade; e através do entrosamento com várias essências (justiça, normas, entre outros). No Brasil e demais países em desenvolvimento, há um grande descompasso entre o "povo" e a "sociedade civil": povo, para o nosso país, é o conjunto de cidadãos iguais perante a lei, com direito a voto; sociedade civil é esse povo no qual, porém, o poder de cada cidadão é ponderado pelo dinheiro, conhecimento e capacidade de organização que ele detém. È oportuna a assertiva de HORTON (1997, p.35) quando diz:
Em suma, a meta do controle social é primeiramente socializar a pessoa às normas e valores da sociedade e valores da sociedade, e então, através de sanções e pressões do grupo, encorajá-la a agir conforme o esperado. Em teoria, o caráter e a consciência que desenvolvemos nos fazem querer agir como se espera, mas na realidade não é sempre assim.
A sociedade politicamente organizada (sociedade civil) tende a ser mais conservadora, e talvez seja menos democrática do que o povo, porque nela aqueles indivíduos que possuem mais capital, mais conhecimento técnico, organizacional e comunicativo, e estão inseridos em organizações, sejam elas corporativas ou públicas não-estatais, terão individualmente mais poder do que os cidadãos comuns. Assim o exercício do Direito fica enfraquecido, a mercê de interesses exclusivistas. No entanto, MAXIMILIANO adverte que (1995, p.197):
Não pode o Direito isolar-se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifestações da vida social e econômica; e esta não há de corresponder imutavelmente às regras formuladas pelos legisladores. Se as normas positivas não alteram à proporção que envolve a coletividade, consciente e inconscientemente a magistratura adapta o texto preciso às condições emergentes, imprevistas. A jurisprudência constitui, ela própria, um fator de processo de desenvolvimento geral.
As condições sociais são fatores contribuintes para o processo de conscientização e o pleno exercício do Direito. A crise econômica, a crise social, por exemplo, são demonstrativas de uma desestruturação que refletem alterações em seus núcleos, deixando evidente a presença de dois perfis amplamente distintos. Como salienta FILHO (2006. P.24):
À medida que a crise social desenvolve as contradições do Sistema, emergem as conscientizações que apontam os seus vícios estruturais e surge um pensamento de vanguarda, que vê mais precisamente onde estão os rombos, superando a ideologia e fazendo avançar a ciência.
Assim, as ideologias jurídicas surgem com uma forma de representação de uma classe, sendo mutáveis, a depender do momento histórico e da necessidade. Dentre os principais modelos de ideologia jurídica, podemos destacar a positivista (Direito enquanto ordem) e o natural (Direito como ordem justa). A ideologia positivista pode ser caracterizada em três vertentes: positivista legalista, historicista (também conhecido como sociologista) e o positivismo psicologista. Para FILHO (2006 p.35-36):
O positivismo legalista volta-se para a lei e, mesmo quando incorpora outro tipo de norma – como, por exemplo, o costume – dá a lei total superioridade, tudo ficando subordinado ao que ela determina e jamais sendo permitido invocar um costume contra a lei. O positivismo historicista recua um passo e prefere voltar-se pra as formações jurídicas pré-legisltivas, isto é, anteriores à lei. Mergulha, então, nas normas jurídicas não escritas, não organizadas em leis e códigos, mas admitidas como uma espécie de produto espontâneo do que se chama espírito do povo.
O autor faz uma ressalva sobre a modalidade sociologista, que possui uma ligação bem estreita com a historicista, tendo a sua atenção voltada para o sistema de controle social sendo que neste, o Estado seria apenas um representante da ordem que lhe dá validade, fundamentação e consistência. Para DA MATTA (2004, p.45)
O resultado é um sistema social dividido e equilibrado entre duas unidades sociais, o indivíduo (o sujeito de leis universais e igualitárias que modernizam a sociedade) e a pessoa (o sujeito das relações sociais que conduzem as dimensões hierarquizadas do sistema).
A classe dominante exerce a função de organizadora da cultura e de mecanismos de controle e segurança. Tudo que se apresenta à margem desta organização é considerado como “subculturas, comportamentos aberrantes, antijurídicos, uma patologia que constitui “problema social”, ser tratado com medidas repressivo-educativas para conduzir os transviados ao “bom caminho” - neste momento é oportuno trazer a baila o posicionamento de HORTON, acerca de cultura e subcultura (1977, p.19): “é um agregado de normas de alguma forma divergentes, partilhados por um grupo ou categoria de pessoas dentro de uma sociedade”. Completando a explanação destas ideias, AMBOS nos traz que (2006, p.10):
Diferentemente resulta a questão relativa ao inimigo interno. Ele é um “desviante” em sua própria sociedade. Inimigo é aquele que não quer vincular a uma comunidade sua existência como indivíduo e não quer integrar-se à esta; é aquele que não quer ou não pode acatar os valores sociais fundamentais dominantes. A clássica guerra entre Estados se converte em uma “guerra interna” entre seres humanos ou grupos de seres humanos soltos que, assemelhando-se aos animais no estado de natureza ou em qualquer caso desvinculados dos valores dominantes, colocam em perigo o ser da sociedade, a convivência pacífica. Porém, quem é concretamente o inimigo interno? Quando se produz um desvio dos valores fundamentais de uma determinada sociedade de tal magnitude que justifique a exclusão do desviante? Deve manifestar-se externamente o comportamento desviante? A filosofia não dá uma resposta exata a estas questões. O aspecto da ameaça ocupa um papel predominante: a negação do outro que ameaça a identidade e a existência própria é um critério constitutivo para o inimigo. Inimigo é, portanto, quem pode me questionar no sentido cultural-espiritual ou físico-real – isto é: de quem temo que possa fazer isto78. O inimigo interno assim definido nunca poderá ter direito algum.
Assim, em sua grande maioria, as subculturas servem para reforçar uma cultura dominante. Para este autor, uma subcultura é um agregado de normas, de certo modo divergente partilhado por um grupo e/ou categoria de pessoas dentro de uma sociedade. E FILHO (2006, p.66) coloca uma oportuna e provocativa reflexão sobre esta questão:
É “exigida” pela “defesa das instituições” e exercida pelo “direito” que, neste caso, é visto apenas como a parte mais atuante e violenta dos mores repressivos (atribuídos ao “povo” e na verdade ligados à classe e grupos dominantes) esta é a raiz social dos positivismos jurídicos. Eles divinizam a ordem e fazem do jurista um servidor cego e submisso de toda e qualquer lei.
A ideologia jurídica natural se caracteriza através de três vertentes, que buscam estabelecer um padrão jurídico para validar as normas ou explicar a não validação das mesmas. De acordo com FILHO (2006, p.44) “Direito natural cosmológico: liga-se ao cosmos, ao universo físico; direito natural teológico: volta-se para Deus; direito natural antropológico: gira em torno do homem”.
Podemos perceber que, para organizar uma adequação das leis, ou seja, para que a tornem mais justas e voltadas para a realidade, necessita-se que as ideologias jurídicas sejam postas à margem do exercício da lei, pois elas refletem discrepâncias entre o real e o ideal – e são frutos de manipulação dos dominadores. Como apresenta SILVA (1997, p.116):
A postura individualista, neutra ou abstenção do “estado liberal” provocaram imensas injustiças, e os movimentos sociais do século passado e deste especialmente, desvelando a insuficiência, permitiram que se tivesse consciência da necessidade da justiça social.
O processo penal se torna algo muito complexo e dispõe de metas muitas vezes inalcançáveis. Contudo, estas imperfeições podem ser superadas com base na boa vontade e principalmente, atenção. A fragilidade do Estado, mesmo em sua grandiosidade, possui limitações no que se refere à perpetuação de sentimentos. Ao longo das discussões, Canelutti (1995), por exemplo, baseia sua argumentação no prevalecer do sentimento, bom senso e principalmente o amor. O amor seria a chave libertadora do mundo e por conseqüência, das prisões; através de citações de trechos bíblicos em sua obra As misérias do processo penal, ele enfatiza que ao fazer (ou tentar fazer) justiça na época de Jesus Cristo, a própria justiça já se mostrava controversa.
2.1 DIREITO E SOCIEDADE
Estudos sobre os direitos do homem e sobre a formação das sociedades vêm demonstrando que o homem primeiramente se formou a partir do outro; desta forma têm-se o surgimento do homem social, ou na concepção de Aristóteles, participativo de uma polis distinguindo-se dos outros animais pelo fato de estar integrado nessa polis, que é fruto da civilização, cujas fases podem ser descritas da seguinte maneira: família, tribo, aldeia, cidade. Stadler (2008, p.16) “Mais tarde, os homens organizaram-se socialmente e aos diferentes sexos passou-se a atribuir diferentes trabalhos. Iniciou-se, então, a economia propriamente dita, com o homem tentando dominar a natureza”.
A caracterização de sociedade de acordo com sua organização se dispõe nos seguintes fatores: o status, nichos e posições socialmente definidos; papel - feixe de comportamentos esperados e respectivas expectativas; grupo - duas ou mais pessoas interagindo regularmente. Para CAPELLE, et al (2002,p.255):
A coexistência de indivíduos em sociedade é marcada pelo conflito entre o individual e o coletivo, considerado por Moscovici (1995) realidade fundamental para a vida social. Este conflito insurge e é promovido pelo confronto e tensão entre individualização e socialização, a que normas formais elaboradas pelas instituições existentes nas sociedades estão sempre conduzindo.
Marx e Engels previram o surgimento de uma sétima sociedade, a comunista, na qual desapareceriam as classes sociais. Marx entendia que o fator econômico domina todos os fenômenos sócio-culturais (o que posteriormente irá desencadear a fundação da Escola Econômica). CZERMAK (apud GUARESCHI 2000, p.45) nos apresenta:
No momento que surge a ideia do individuo, desaparece a sua característica social e, portanto, transformadora, e abrem-se as portas para a livre circulação de trabalho: somos todos iguais (mera força de trabalho quantificável), no entanto, possuímos uma individualidade que nos diferencia das demais (ficções de interioridade e igualdade enquanto expressão dada por um processo de subjetivação homogeneizante).
A sociedade burguesa surgiu com a decadência econômica da nobreza e do clero a acumulação de riquezas pelos comerciantes, beneficiados, sobretudo pelas descobertas marítimas e a ampliação extraordinária das atividades mercantis. No novo modo de produção, o trabalho humano, como por exemplo, os de artesãos deram lugar às fábricas, e os operários. A sociedade urbana, centralizada formou novas classes sociais – como relata SILVA (2010, p.3)
Ao longo do processo de mudanças econômicas e sociais dos agrupamentos sociais, surgiram e desenvolveram-se, ao mesmo tempo, as formas de comportamento e as ideologias que se traduzem nas manifestações culturais do grupo social. A cultura condicionou todas as atividades dos indivíduos e do grupo social -- habitação, hábitos de convivência, papéis sociais, relações dos indivíduos entre si, dos indivíduos com os diferentes grupos, dos grupos entre si e com o conjunto social, ritos religiosos, alimentação, trabalho, legislação e outras áreas. Essas mesmas atividades exerceram sobre a cultura uma ação recíproca. Surgiram as artes, a linguagem, os costumes, as leis, as religiões, as concepções filosóficas e ideológicas, em resumo, tudo o que integra uma cultura e identifica uma sociedade.
A aplicação do Direito sobre um viés sociológico torna possível a esquematização de pontos jurídicos integrantes com a vida social .Contudo, há dois olhares nas relações entre Sociologia e Direito, apresentando a Sociologia do Direito e a Sociologia Jurídica – sendo interligadas e diferentes no mesmo propósito, como bem ilustra FILHO (2006, p.61):
Falamos em Sociologia do Direito, enquanto se estuda a base social de um direito específico. A Sociologia Jurídica, por outro lado, seria um exame do Direito em geral, como elemento do processo sociológico, em qualquer estrutura dada.
Assim, com o desenvolvimento das civilizações, a necessidade de ordem se tornou mais latente. Com isso, o punir estava nas mãos do Estado, impondo um controle e estabelecendo uma ordem. Mas como podemos definir ordem?. Novamente recorremos a MICHAELIS (2009)[3] para a apresentação de definições mais pertinentes a definição de ordem:
Boa disposição das coisas, cada uma no lugar que lhe corresponde; disposição das coisas cujo arranjo se subordina a um princípio útil, agradável ou harmonioso (grifo nosso). Mandado de um superior; prescrição; vontade autoritária. Tranqüilidade que resulta da submissão às leis ou à disciplina (grifo nosso). Conjunto de normas obrigatórias, por meio das quais o Estado regula e protege (grifo nosso) as relações e os interesses entre si e os cidadãos, e entre estes, reciprocamente, em benefício do equilíbrio social (grifo nosso). O. legal, Dir: sistema de relações jurídicas a que o Estado submete a convivência social. O. moral: observância das leis morais pelo homem e segundo as quais ele cumpre o que a sua natureza lhe impõe.
Neste fragmento, ordem está relacionada com sensações ou atuações agradáveis que propiciam harmonia, tranqüilidade, proteção e beneficio social, ou seja, para que haja uma sociedade equilibrada, se faz necessários instrumentos que garantam a presença desse estado de equilíbrio. Dentre estes instrumentos, podemos caracteriza a lei e, por conseqüência da aplicabilidade da lei, a pena. Para LOCKE (apud AMBOS, 2006, p. 4):
A violência de um membro da, em si mesma, “pacífica” comunidade natural conduz ao estado de guerra, o qual anula todas as obrigações fundamentadas no contrato social e outorga a cada indivíduo o direito de opor-se ao agressor. Locke diferencia entre este estado de guerra limitado que se desencadeia mediante uma violação da lei e a rebelião contra a ordem estabelecida. Enquanto neste caso depende de em que medida a autoridade estatal tem provocado a rebelião, no estado de guerra é “razoável e justo que eu tenha o direito de eliminar aquele que ameaça me eliminar. Posto que, assim como a lei fundamental da natureza é a de que a humanidade perdure tanto quanto seja possível, deve preferir-se a segurança do inocente quando não puder perdurar a segurança de todos”.
Quando a prisão se tornou a principal resposta penológica, especialmente na partir do século XIX, acreditava-se que poderia ser o meio adequado para conseguir a reforma do delinquente. Assim, de uma forma moderna, a prisão pode ser definida como um mal necessário e que guarda em sua essência questões contraditórias: se propõe uma humanização em situações de grande degradação humana, haja vista as condições carcerárias, exaustivamente divulgadas nos veículos de comunicação, a lacuna deixada pela justiça na resolução de questões como o julgamento dos réus que aguardam presos, entre outras questões. Como bem pontua FILHO (2006 p.94-95):
Quando falamos em justiça, entretanto, não nos estamos referindo aquela imagem ideológica da Justiça ideal, metafísica, abstrata, vaga, que a classe e grupos dominantes invocam pra tentar justificar as normas, os costumes, as leis, os códigos de dominação (...). A contradição entre a justiça real das normas que apenas se dizem justas e a injustiça que nelas se encontra pertence ao processo, à dialética da realização do Direito, que é uma luta constante entre progressistas e reacionários, entre grupos e classes espoliados e oprimidos e grupos e classes espoliadores e opressores. Essa luta faz parte do Direito, porque o Direito não é uma “coisa” fixa, parada, definitiva e eterna, mas um processo de libertação permanente.
Aprofundando mais as discussões sobre a prisão e suas respectivas conseqüências, há uma unanimidade na área da ciência penal sobre a necessidade da existência de uma pena. A prisão surge como uma alternativa do bloqueio da ação do crime. Esta fundamentação se baseia em argumentos que indicam a ineficiência da pena privativa da liberdade pode ser explicada, através de duas linhas de raciocínio: primeiramente, o ambiente carcerário é um meio artificial, que não permite um trabalho reabilitador com o aprisionado; não dignifica, nem ajuda o individuo em repensar sua postura que o conduziu ao sistema penitenciário.
Para alguns críticos mais radicais, que compartilham desta linha de raciocínio, a solução do sistema carcerário seria a extinção do mesmo, haja vista que a reforma não atingiria o alto grau de ineficiência da prisão. SANTOS (2009, p.27) ilustra a posição de Foucault acerca da função do poder:
Para o autor, o poder estrutura leis que reprimem a resistência, transforma homens em máquinas, corpos dóceis e submissos, fáceis de serem manipulados, é uma relação arbitrária, onde o mais forte domina o mais fraco, e essa fragilidade não se refere à força física, mas sim a uma força de capital econômico e cultural.
A segunda linha de raciocínio é sobre condições materiais e humanas, que tornam inalcançável a proposta de reintegração à sociedade. Essa crise da prisão se refere à crise da sociedade que lança mão de posturas preconceituosas, ao questionar a presença ou não do individuo no sistema prisional, sem ter sido analisado os motivos pelos quais o mesmo foi conduzido ao delito – mais uma vez é ressaltada que a pena, como um instrumento coercitivo é de suma importância para a convivência humana numa sociedade técnica e moderna como a nossa. É oportuna a colocação de HALL, quando discute a crise de identidade (2005, p.9):
Um tipo diferente de mudança estrutural está transformando as sociedades modernas no final do século XX. Isso está fragmentando as paisagens culturais de classe, gênero, sexualidade, etnia, raça e nacionalidade, que, no passado, nos tinham fornecido sólidas localizações como indivíduos sociais. Estas transformações estão também mudando nossas identidades pessoais, abalando a idéia que temos de nós próprios como sujeitos integrados. Esta perda de um ‘sentido de si’ estável é chamada, algumas vezes, de deslocamento ou descentração do sujeito. Esse duplo deslocamento – descentração dos indivíduos tanto de seu lugar no mundo social e cultural quanto de si mesmos – constitui uma ‘crise de identidade’ para o indivíduo.
O pouco interesse na análise das causas de reincidência criminal também contribui para o insucesso das medidas prisionais – afinal de contas, conforme já foi abordada anteriormente, a sociedade se preocupa em “julgar” e apontar falhas de conduta, sem buscar o entendimento das questões que conduziram a ação delituosa, e assim, deixa de maneira imprecisa se a reincidência se apresenta como uma conseqüência da ineficiência da prisão ou se é uma decorrência da discriminação social. FILHO pontua (2006, p. 98):
Direito e Justiça caminham enlaçados; lei e Direito é que se divorciam com frequência. Justiça é Justiça Social, antes de tudo: é a atualização dos princípios condutores, emergindo nas lutas sociais, para levar à criação de uma sociedade em que cessem a exploração e a opressão do homem pelo homem; e o Direito não é mais, nem menos do que a expressão daqueles princípios supremos, enquanto modelo avançado de legítima organização social da liberdade. Mas até a injustiça como também o Antidireito (isto é, a constituição de normas ilegítimas em sociedades mal organizadas) fazem parte do processo, pois nem a sociedade é justa, nem a Justiça corretamente vista, nem o Direito mesmo, o legítimo, nascem de um berço metafísico ou são presentes generosos dos deuses: eles brotam nas oposições, no conflito,no caminho penoso do progresso, com avanços e recuos, momentos solares e terríveis eclipses.
Beccaria (1999) nos apresenta em seu famoso livro Dos Delitos e das Penas, uma pertinente analise acerca do delito, pena e a aplicabilidade dos mesmos, assim como as suas repercussões. Para este autor, a forma da organização/ criação das leis, como um exercício do direito das minorias oprimidas por desmandos de uma maioria. Poucas nações, segundo ele, puderam se estruturar do ponto de vista da elaboração das leis, sem esse movimento de baixo para cima (dos oprimidos para os opressores).
Ao tentar estipular a diferença entre delito e pena (sua origem) e uma possível enumeração dos tipos de delitos e suas referidas penas, o autor esbarra na multiplicidade presente nesse ato e se propõe a fazer uma discussão superficial, porém incisiva na interpretação sobre delitos e penas – o que ele considera desafiador, questionador, porém gratificante, principalmente para os possíveis injustiçados do sistema penal.
2.2. DIREITO PENAL, CRIME E JUSTIÇA
Ana Maria Motta Costa (2005), em sua referida obra, nos oferece um breve histórico acerca da história do Direito Penal, dividida em período do terror e período liberal; neste primeiro não existia qualquer preocupação com o caráter humanitário da repressão penal e não se oferecia nenhuma garantia ao ser humano em face do direito de punir do estado.
O período liberal inaugurou a fase científica do Direito Penal e iniciou a formulação do princípio da ilegalidade; assim o Direito Penal científico é pós-iluminista, chamado de liberal por ter como questão principal a preocupação com a pessoa humana, tendo como fundamento da punição e a legitimidade da pena. A autora nos apresenta que a criminalidade não é um produto de mau funcionamento, de fatores externos à sociedade – é o produto da sociedade capitalista e por conseqüência, consumista (op.cit,p.27)
As relações violentas entre agressores, vítimas e autoridades, vêm mostrando que as situações de extrema violência passam a ser tratadas como fatos rotineiros, cotidianos e de aceitação em diferentes ramos da sociedade. Por outro lado, a punição e a repressão são divulgadas como soluções para deter a criminalidade.
De acordo com a observação desta autora, o fantasma da criminalidade é criado para logo a seguir propor o sistema penal como alternativa e quanto maiores às consequências indesejáveis da sociedade consumista mais crescem o desejo criminalizaste da maioria, na qual se referenda na prática de políticos liberais, que se elegem prometendo ampliar os poderes da polícia. Focault nos diz que (apud SANTOS 2009, p.26):
Foucault (1975) refere-se ao poder como forma de dominação e conversão do individuo em máquina, tornando-o dócil e disciplinado. O poder é operatório e tem como função a criação de estratégias de dominação e repressão a resistência estabelecendo uma relação de força.
Neste momento, se faz pertinente trazer alguns posicionamentos acerca da definição de crime e justiça. De acordo com Enrico Ferri (2009) a palavra crime tem significado ético, social e um restrito significado jurídico. No primeiro sentido, indica uma ação imoral, no segundo, uma ação quase sempre imoral, proibida pela lei penal como contrária às condições de existência social. Por Cesare Beccaria (1999, p.29) temos a seguinte assertiva referente à Justiça: “É necessário evitar associar a palavra justiça à idéia de algo real, como força física ou ser vivo. Ela é mero modo de conceber dos homens, o que influencia infinitamente a felicidade de cada um”.
A sociedade moderna, ao entrar em crise por uma carência da razão, não é mais capaz de dar conta de todos os fatores da realidade, de orientar as conquistas para satisfazer. No século XX, a modernidade, período exaustivamente esperado como símbolo de qualidade de vida e um maior acesso às tecnologias e demais ferramentas que propiciassem um bem estar, não foi capaz de trazer melhorias para o desenvolvimento social.
A razão não mais compara seus produtos com as exigências elementares do indivíduo, com as exigências de liberdade, justiça, verdade, e sim com as exigências do lucro e do poder – como conseqüência da forte influência do capitalismo. PETRINI nos oferece o seguinte parecer (2010, p.2):
No cenário da sociedade atual, fenômenos diferenciados e contraditórios entre si convivem com posturas entusiasmadas e possibilidades do progresso científico e técnico. Simultaneamente, pode ser encontrada uma vertiginosa e inebriante devoção ao presente e aos prazeres que é capaz de oferecer, livre de preocupações e de responsabilidades com o futuro a falta de quem tenta resgatar o esquecimento e o abandono das raízes culturais não é sentida, principalmente as preocupações com possíveis catástrofes ambientais e sociais.
Os valores da sociedade moderna como a pureza e a limpeza se apresentam como esforços individuais, embora devam ser preservados. A sociedade do século XXI, caracterizada pelo seu viés individualista e repleto de incertezas e as desigualdades sociais mais evidentes, traz como a compreensão destas realidades e, o Direito Penal o apresenta como utopia, em virtude dos instrumentos que o garantem, os menos aplicáveis, como formas de controle e resultam em uma maior utilização do sistema carcerário – de forma singular, BECCARIA (1999, p.30) pontua que:
Para que se consiga coibir os crimes, se fazem necessárias as seguintes condutas: leis simples e claras, com o comprometimento de toda a nação para defendê-las, o não favorecimento de uma classe em particular, protegendo de maneira igualitária cada indivíduo, promova a parceira entre as ciências e as leis e perpetue o conhecimento.
Nos últimos anos, o número de encarcerados e por conseqüência os dependentes desta “indústria” tem alcançados índices progressivos, da mesma forma do número de pessoas que vivem no ócio, excluídos da vida social, sem trabalho, emprego e expectativa de vida. – sendo uma tendência, mais fértil em países que não dispõem de políticas públicas e uma efetiva readequação das necessidades históricas e políticas.
3. SURGIMENTO DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
De acordo com AMBOS (2006, p.11) o Direito Penal do Inimigo vai surgir como subsídio para análise crítica descritiva do direito alemão em voga na época, que transformava o autor do delito em inimigo do bem jurídico.
A essência do direito de punir estabelece pontos fundamentais para realizar o ato da punição (que é movimentado por questões políticas e particulares do homem). E, desta maneira, as leis reúnem e aproximam os homens. (op.cit, 2006, p. 6):
A compreensão moderna do conceito de inimigo, de cunho jurídico, deve vincular-se decididamente a Carl Schmitt. Para Schmitt o inimigo é a medida central, poder definitório e essência do político: “Todo antagonismo ou oposição religiosa, moral, econômica, étnica ou de qualquer classe se transforma em oposição política quando ganha força suficiente para agrupar de um modo efetivo os homens em amigos e inimigos”.
Tendo a sua origem nos primórdios, a pena surge como uma medida inibidora de delitos e preservação de direitos dos outros constituintes da comunidade; então o conjunto de pequenas porções de liberdade, estabelecido por Beccaria (1999) como o fundamento da punição, sendo o seu afastamento entendido como abuso de poder (poder de fato e não de direito). A questão da existência de justiça na execução das penas está diretamente ligada à segurança e a liberdade que o estado oferece ao seu povo; sem ambas, o poder perde a sua significância. A crueldade existente nas penas pode ser contestada e assim, ser considerada repugnante e opositora da verdadeira justiça.
O Direito Penal do Inimigo, que teve como principal expoente Gunter Jakobs e criou a tese de que o Direito Penal tem como ponto fundamental a proteção da norma. Para ele (apud GOMES, 2011, p.1):
Criminosos econômicos, terroristas, delinqüentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas (Jakobs, ob. cit., p. 39). Em poucas palavras, é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma.
A lei é o único instrumento de fixação da pena de cada delito e esta, composta pelo legislador que possui uma função rígida de não burlar as leis, mesmo que seja em benefício da sociedade que representa; assim, as leis devem ser gerais, não sendo atribuição do legislador estabelecer critérios adicionais para o julgamento do delito ocorrido e sua possível violação.Do ponto de vista estrutural o delito é composto de três correntes: o Estado, o acusado e o magistrado (que é o fiel da balança para a constatação ou negação do delito). FOCAULT apud SANTOS (2009, p.26):
Importa estabelecer as presenças e as ausências, saber onde e como encontrar os indivíduos, instaurar as comunicações, úteis, interromper as outras, poder a cada instante vigiar o comportamento de cada um apreciá-lo, medir as qualidades ou os méritos.
Para a Criminologia Crítica, haja vista que não considera a possibilidade de reintegração social do infrator em sociedade que priorize o capitalismo, faz da prisão um ambiente necessário da sociedade capitalista; a instituição carcerária, que nasce juntamente com o capitalismo, reforça sua finalidade histórica que é separar os sociáveis dos anti-sociais. Além disso, o sistema penal reforça a manutenção da estrutura vertical da sociedade, impedindo a integração das classes baixas, submetendo-as à marginalização, a partir da estigmatização e rotulamento. Para AMBOS (2006, p.5):
Na concepção de Rousseau – que se fundamenta igualmente no contrato social –, o homem que vive na comunidade política tem deveres como súdito e direitos como cidadão. Converte-se em inimigo aquele que só persegue sua própria ambição de poder e posse, menosprezando, com isso, as normas sociais e, desta forma, o bem estar dos demais. A ruptura do contrato social eqüivale à renúncia as qualidades relativas à pessoa moral e representa uma traição à pátria: “À medida que infringe
suas leis, deixa de ser um membro desta e lhe faz guerra. (…) Ao culpável se lhe deixa morrer mais por inimigo do que por cidadão”.
Ainda no raciocínio de Jakobs, quem tem uma resistência em viver na cidadania (o inimigo) não pode gozar dos privilégios garantidos para os cidadãos e assim, por exemplo, não deve contar com os direitos processuais (ter contato com o advogado constituído); o Estado não deve reconhecer seus direitos, além de ter um tratamento de um indivíduo de alta periculosidade. Em linhas gerais (op. cit, p. 13):
A criação de um conceito de inimigo sobre a base da compreensão jakobsiana da finalidade da pena: o inimigo é um indivíduo “que, não só de maneira incidental, no seu comportamento (...) ou em sua ocupação profissional (...) ou, principalmente, através de sua vinculação a uma organização (...), isto é, em qualquer caso de forma presumidamente duradoura, tem abandonado o direito, e, por conseguinte já não garante o mínimo de segurança cognitiva do comportamento pessoal e o manifesta através de sua conduta
O indivíduo, chamado por inimigo nesta teoria, deixa de fazer parte do Estado, por declarar guerra a ele. Então “a guerra adquire seu sentido para referir-se a ideais ou normas jurídicas, senão para dirigir-se contra um inimigo real” (op. cit, p.7) E assim, deve morrer como inimigo, merecendo castigo proporcional ao seu delito. Esta teoria busca subsídios nas idéias defendidas por Rousseau, Fictie,Hobbes e Kant.
Marx, ao estimular a luta de classes também propõe a defesa do equilíbrio social a qualquer custo; Tomas Hobbes, enfatiza que “o homem é o lobo do próprio homem”. Para CZERMAK (apud GUARESCHI 2000, p. 46) “o poder é algo que exerce, que se efetua, é uma relação. E onde há poder, há resistência, mas pontos móveis e transitórios que se distribuem por toda a estrutura social”.
Faz-se oportuno citar algumas definições acerca de violência e para isso, recorrerá aos posicionamentos de Foucault e Bourdieu. Para o primeiro, a violência tem um caráter multifacetado e por muitas vezes o cunho de espetáculo. Já Bourdieu possui uma discussão profunda sobre as questões sociais, produção simbólica e relações de poder. Para BOURDIEU (apud SANTOS 2009, p.22) “o termo simbólico tem haver com alegórico, ou seja, aquilo que esteja representado de uma forma indireta, sob outra aparência”; ele defende essa existência do poder simbólico que beneficia as classes dominantes, os subsidiando para o exercício do poder. A autora completa (op. cit, p. 24):
As contribuições de Bourdieu e Foucault são importantes e se completam para a compreensão desse tipo de violência, pois abordam de uma forma mais ampla as relações de poder que implicam em sua prática, o objetivo real por trás dessas ações que perpetuam numa sociedade desigual que utiliza os recursos mais diversos de controle, dominação, vigilância, exclusão e imposição para um objetivo único, estender a permanência de uma relação de poder arbitrária.
As sociedades da modernidade tardia caracterizam-se pela diferença e atravessam diversas divisões e antagonismos sociais que produzem uma variação de sujeitos (identidades para os indivíduos). Uma vez que a identidade muda de acordo com a forma que o sujeito é interpelado ou representado, a identificação pode ser ganha ou perdida – constituindo uma mudança de uma política de classe para uma política da diferença.
O desenvolvimento de uma genealogia do homem moderno por Foucault, na qual o poder disciplinar se preocupa, nesta ordem, com a regulação – o governo da espécie humana ou de populações inteiras e posteriormente, do indivíduo e do corpo DREYFUS e RABINOW (apud HALL, 2005, p.42).
O objetivo do poder disciplinar consiste em manter as vidas, as atividades, o trabalho, as infelicidades e os prazeres do indivíduo, assim, como sua saúde física e moral, suas práticas sexuais e sua vida familiar, sob estrito controle e disciplina, com base no poder dos regimes administrativos, do conhecimento especializado dos profissionais e do conhecimento fornecido pelas “disciplinas” das Ciências Sociais. Seu objetivo básico consiste em produzir um ser humano que possa ser tratado como um corpo dócil.
Com efeito, a expansão da sociedade disciplinar contribuiu para uma substancial modificação nas formas de atuação dos instrumentos de controle e fiscalização no espaço público. Embora este poder de Foucault seja produto de instituições coletivas, suas técnicas acabam por individualizar mais o sujeito; quanto mais coletiva e organizada a instituição, maior o isolamento, a vigilância e a individualização do sujeito. AMBOS (2006, p.2) fez um pertinente comentário acerca da teoria de Jakobs:
Prescindindo de que tal concepção dificilmente possa se mover hoje no terreno de nossa ordem constitucional, centrado na dignidade humana, é mais preocupante o fato de que possa conceder a futuros regimes injustos, uma legitimação teórica, pense-se só na propagação em massa das teses jakobsianas no ambiente latino-americano.
Oportunamente, se faz necessário recorrer às idéias de Beccaria (1999), quando pontua algumas assertivas a respeito da lei e sua aplicabilidade. O autor sinaliza a necessidade da linguagem clara da lei, evitando desta maneira interpretações equivocadas.
Esta acessibilidade evitará a manipulação de pequenos grupos (detentores do conhecimento mais global sobre as leis e suas conseqüências) aos grandes grupos de cidadãos. Ele é enfático ao afirmar que se o individuo não tem conhecimento das regras presentes na sociedade em que vive, ele possui uma grande probabilidade de cometer crimes.
3.1. CARACTERÍSTICAS
De acordo com Jakobs, o inimigo não pode ser punido com pena, a sua punição deverá ser encarada como uma medida de segurança. Por conseqüência, ele deve ser avaliado de acordo com seu grau de periculosidade, em detrimento da sua culpabilidade. Novamente recorremos a BECCARIA (1999, p.4) sobre a interpretação das leis:
RESULTA ainda, dos princípios estabelecidos precedentemente, que os juízes dos crimes não podem ter o direito de interpretar as leis penais, pela razão mesma de que não são legisladores. Os juízes não receberam as leis como uma tradição doméstica, ou como um testamento dos nossos antepassados, que aos seus descendentes deixaria apenas a missão de obedecer. Recebem-nas da sociedade viva, ou do soberano, que é representante dessa sociedade, como depositário legítimo do resultado atual da vontade de todos.
Dentre demais características, Jakobs pontua que estas medidas contra o inimigo visam à proteção contra seus atos futuros – o que ele considera como Direito Penal Prospectivo. E discorre acerca das demais (GOMES 2011, p.2):
O inimigo não é um sujeito de direito, sim, objeto de coação; o cidadão, mesmo depois de delinqüir, continua com o status de pessoa; já o inimigo perde esse status (importante só sua periculosidade); o Direito Penal do cidadão mantém a vigência da norma; o Direito Penal do inimigo combate preponderantemente perigos; o Direito Penal do inimigo deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal), para alcançar os atos preparatórios; mesmo que a pena seja intensa (e desproporcional), ainda assim, justifica-se a antecipação da proteção penal; quanto ao cidadão (autor de um homicídio ocasional), espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação (que vem confirmar a vigência da norma); em relação ao inimigo (terrorista, por exemplo), deve ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade.
Para Jakobs, o Estado pode preceder de duas formas para os delinqüentes: considerá-los como indivíduos que praticam o ato da delinqüência (Direito Penal) ou que oferecem perigo ao Estado (Direito do Inimigo); “Cidadão é quem, mesmo depois do crime, oferece garantias de que se conduzirá como pessoa que atua com fidelidade ao Direito. Inimigo é quem não oferece essa garantia GOMES (op.cit).
A pena de prisão tem duplo significado para ele: simbólico e físico (tem uma função preventiva e integradora do cidadão); sobre o viés do Direito Penal do Inimigo, há uma constante preocupação em eliminar o perigo e a sua prisão, do ponto de vista físico, significa a anulação do seu perigo e demais conseqüências por algum tempo. È pertinente a postura de Beccaria (1999) quando ele comenta alguns pontos referentes à prisão; para o autor, a lei precisa esclarecer detalhadamente as causas da prisão do indivíduo e o motivo de ser encaminhado para um interrogatório. A prisão não deve ser um mecanismo de humilhação para quem faz o delito e sim uma forma do indivíduo repensar suas atitudes, sem a necessidade de conviver em condições subumanas – persistindo nesta postura, a lei se configura como um instrumento de poder e não de justiça.
A pesquisa de campo sobre o sistema penal brasileiro, apresentada por BOITEUX (apud IEMINI 2011, p.20) traz dados importantes acerca da má utilização do aparelho jurídico, demonstrando uma imprecisão no julgamento dos possíveis delitos:
Foi detectada a ausência de justificativa por parte do magistrado para denegar a redução de pena em 36,2% dos casos no Rio de Janeiro e em 39,7% dos processos da capital federal. Porém, o que mais chama a atenção é a quantidade de processos nos quais o juiz presume que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organizações criminosas, com
base em meras suspeitas, ou seja, presume a sua culpabilidade para o fim de negar a redução de penas. No Rio de Janeiro tal situação ocorreu em quase 40% dos casos, enquanto que no Distrito Federal se deu apenas em 6,3% dos processos, ou seja, houve uma diferença significativa entre as cidades. Diante desses dados, tudo indica que um número significativo de pessoas não tiveram sua pena reduzida, pelo fato de alguns juízes terem rejeitado a aplicação da forma privilegiada do parágrafo 4º do artigo 33, o que se considera incompatível com a Constituição, pois o juiz está presumindo a culpabilidade dos réus com base em meras conjecturas.
A discrepância entre a lei e a punição para quem as negligencia é totalmente perceptível, o que pode ser intitulada como a propagação de uma barbárie. Oportunamente ele coloca (op. cit,p.14):
A crueldade das penas produz ainda dois resultados funestos, contrários ao fim do seu estabelecimento, que é prevenir o crime. Em primeiro lugar, é muito difícil estabelecer uma justa proporção entre os delitos e as penas; porque, embora uma crueldade industriosa tenha multiplicado as espécies de tormentos, nenhum suplício pode ultrapassar o último grau da força humana, limitada pela sensibilidade e a organização do corpo do homem. Além desses limites, se surgirem crimes mais hediondos, onde se encontrarão penas bastante cruéis? ; Em segundo lugar, os suplícios mais horríveis podem acarretar às vezes a impunidade. A energia da natureza humana é circunscrita no mal como no bem. Espetáculos demasiado bárbaros só podem ser o resultado dos furores passageiros de um tirano, e não ser sustentados por um sistema constante de legislação. Se as leis são cruéis, ou logo serão modificadas, ou não mais poderão vigorar e deixarão o crime impune.
O Direito deve se apresentar como positivação da liberdade conscientizada e conquistada em lutas sociais que formulam os princípios supremos da Justiça Social que são desvendadas pelas mesmas. Por isso FILHO (2006, p.102) atenta para o fato de se ter cautela em relacionar Direito e norma, pois:
Essas últimas pretendem concretizar o Direito, realizar a Justiça, mas nelas podem estar a oposição entre a Justiça mesma, a Justiça Social atualizada na história e a “justiça” de classes e grupos dominadores, cuja ilegitimidade, então, desvirtua o “direito” que invocam.
Portanto, não podemos confundir Direito com Moral; esta última se insere na dialética social, gerando obrigações e procedimentos para a sua aplicação de coerção. Embora apresente uma bilateralidade, como o Direito, esta não recíproca. Ou seja, princípios sociais e históricos de uma vida honesta não dependem de ato recíproco (os deveres morais de um indivíduo não dependem do outro, somente de si – a reciprocidade só existe no Direito.
Ao recorrer a possíveis interpretações acerca da concepção de moral, fazemos um resgate necessário a sua significação, que se apresenta como uma relação de bons costumes, honestidade e justiça. No âmbito jurídico, é necessário que o Estado ofereça respostas eficientes e rápidas para assegurar a vida privada, honra e imagem, intimidade. A moral pode representar um caráter evolutivo e, ao mesmo tempo destrutivo; não pode existir evolução sem o rompimento de práticas anteriores; por isso, o processo de construção da moral está diretamente relacionado com os aspectos da evolução humana (como a formação do eu) e aspectos sociais.
Um teórico que bem ilustra essa discussão sobe a formação do eu é HABERMAS (apud GONÇALVES 2004, p.75) que defende a “vinculação desta formação a condicionamentos culturais e sociais” que lhe oportuniza assim a autonomia e a consciência moral para, por consequência, a ação dentro do aspecto moral. A moral se constitui como uma necessidade humana e, mais que isso, um eixo norteador de sua estrutura biológica, de comportamento, que rompe fronteiras geográficas estabelecendo um referencial comum entre os povos. Quando esse eixo norteador ocasiona uma violação à dignidade humana, tendo como consequência sentimentos negativos como dor, tristeza, sofrimento, se configura como dano a moral do indivíduo. No entanto, é oportuno frisar a necessidade da ocorrência no nexo casual, que de acordo com Gabriel (2002, p. 10) “a ligação entre a conduta do ofensor e os prejuízos sofridos pela vítima. É uma relação de causalidade entre a ação ou omissão e o efetivo dano”.
Em continuidade as características de Jakobs,ele institui como bandeiras da sua tese sobre o Direito do Inimigo (GOMES, 2011,p.2-3):
Flexibilização do princípio da legalidade (descrição vaga dos crimes e das penas); inobservância de princípios básicos como o da ofensividade, da exteriorização do fato, da imputação objetiva etc.; aumento desproporcional de penas; criação artificial de novos delitos (delitos sem bens jurídicos definidos); endurecimento sem causa da execução penal; exagerada antecipação da tutela penal; corte de direitos e garantias processuais fundamentais; concessão de prêmios ao inimigo que se mostra fiel ao Direito (delação premiada, colaboração premiada etc.); flexibilização da prisão em flagrante (ação controlada); infiltração de agentes policiais; uso e abuso de medidas preventivas ou cautelares (interceptação telefônica sem justa causa, quebra de sigilos não fundamentados ou contra a lei); medidas penais dirigidas contra quem exerce atividade lícita (bancos, advogados, joalheiros, leiloeiros etc.).
A certeza do castigo é mais impactante do que o seu rigor - assim como a atuação do magistrado no cumprimento da punição. O direito à punição não pertence particularmente a um cidadão e sim as leis. O Direito se institui como um reino da libertação e assim, tem seus limites regulados pela própria liberdade. Como bem pontua FILHO (2006, p.104) “Marx dizia com bom humor que “ninguém luta contra a liberdade dos outros... (...) o livre desenvolvimento de cada um é condição para o livre desenvolvimento de todos”. O Direito em sua essência e finalidade reside aí; no entanto, com essa nova interpretação do direito penal ( o Direito do Inimigo), o direito se tona inadequado e suscetível de mais injustiças.
3.2. DIREITO PENAL DO INIMIGO NO BRASIL
Direcionando a discussão para o nosso cenário, faz necessária uma breve retrospectiva histórica em relação às intervenções jurídicas que deram espaço para aplicar o Direito Penal do Inimigo.
Com a criação do Regime Disciplinar Diferenciado – uma adaptação da lei nº 10.792 (alteração da lei 7.210/84) os detentos que são indiciados em participações ou envolvimento em quadrilhas e/ou bandos, passam por um tratamento diferenciado, com base na sua participação (sob a ótica da periculosidade) não pelo delito em si. Como bem apresenta ALENCAR (2010, p.3):
A redação do artigo 52 da Lei de Execuções Penais, depois das modificações, estabelece o isolamento do celular do apenado que comete o delito doloso ou falta grave, por até um ano, como possibilidade de repetição por um prazo igual a um sexto do prazo estabelecido inicialmente. Além disso, impõem-se restrições quanto à possibilidade de receber visitas.
O grande questionamento a ser feito é: ao aplicar uma lei mais severa ao “inimigo”, como ficam as memoráveis lutas traçadas por vários indivíduos em busca que um Direito mais justo e igualitário, no que tangem os direitos e garantias fundamentais?. Ao discorrer sobre o Princípio da Dignidade Humana, um dos fundamentos dispostos da República Federativa do Brasil, inciso III do artigo 1º da Carta Magna é oportuno recorrermos à dicção de Celso Antônio Bandeira de Melo (1999, p. 262) na qual o princípio é por definição:
Um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente pode definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Assim, a dignidade corresponde a um valor moral intrínseco no indivíduo, invulnerável, que todo estatuto deve assegurar, se limitando ao exercício dos direito fundamentais, sem o menosprezo a estima de todas as pessoas como cidadãos e seres humanos.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado sobre a lei 9.614/98, que trata do abate das aeronaves suspeitas (conhecida como Lei do Abate), em seu bojo ela se refere ao abate autorizado de qualquer aeronave considerada hostil, que sobrevoe o espaço aéreo brasileiro. É salutar que observemos a inconstitucionalidade referente a essa lei, principalmente por afrontar o direito à vida, liberdade, ampla defesa, como bem exemplifica a autora (op.cit):
Desta feita, estar a bordo de aeronave em vôo, nos termos da lei inconstitucional, coloca em perigo a vida de inocentes que muitas vezes estão em aeronaves sobrevoando o território brasileiro, embora não esteja transportando drogas, poderão deixar de se identificar para os pilotos da Força Aérea Brasileira – FAB, e de obedecer à ordem de pousos por motivo de falta de equipamentos adequados. Isso acontece principalmente na Amazônia. Isto viabiliza, à execução sumaria em pleno tempo de paz.
Percebe-se que a Lei do Abate sofre uma aplicação equivocada, tendo em vista que não há subsídios eficientes para que se identifique, com precisão se um avião comporta substâncias ilícitas em seu interior.
A lei 8.072/90, conhecida como lei dos crimes hediondos, se apresentou como uma tentativa do Estado em mostrar a sociedade que possui mecanismos de repressão aos crimes considerados hediondos, ao privar da liberdade (cumprimento da pena em regime fechado) o condenado. No entanto, podemos perceber, além das discussões apresentadas neste momento, que uma lei mais rígida não é sinônima do aniquilamento do delito. A principal intervenção que o Estado deve cumprir é a aplicação de políticas públicas que apresente aos setores mais propensos à vulnerabilidade do delito, alternativas que viabilizem a proteção dos mesmos. Como bem discute SILVA (apud ALENCAR 2010, p.4):
Só que por razões “inexplicáveis”, as leis penais exclusivamente repressivas não surtem efeito. Esse Direito Penal, que deveria ser efetivo no combate à criminalidade, tornou-se simbólico. As leis passaram a ser feitas para apaziguar a sociedade em momentos de revolta, mas sem conseqüências praticas e sem redução de criminalidade. Esse Direito Penal mostrou ser incompetente e ineficiente para os fins desejados pelo Legislativo e uma boa parcela da sociedade.
Conseguimos observar, em linhas gerais, que o Direito Penal do Inimigo buscar refúgio no clamor midiático, que exige intervenções imediatas do legislador, no entanto, sabemos que questões referentes à segurança, envolvem outros setores como educação, sociedade, distribuição de renda, como apresenta HABER (apud IEMINI, p.14):
As conseqüências já são conhecidas: apela-se ao direito penal como forma de resolução do problema da criminalidade, em detrimento do seu enfrentamento por meio de políticas públicas que estabeleçam em amplo diagnóstico o problema. Mais uma vez, verifica-se a existência de uma legislação que solapa as garantias fundamentais e provoca relativização das regras de imputação e dos princípios processuais.
De acordo com o exposto neste excerto, é constante o equívoco na tendência em transferir ao Direito a resolução de questões críticas e às vezes controversas da sociedade. È necessário que o ideal defendido por Luiz Lusi (apud SANTOS, 2011, p. 1), o princípio da necessidade, alimente a questão da racionalidade na tipificação do crime – desde que seja protegido um bem jurídico.
4. VISÃO CRÍTICA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
“O direito penal sim é o direito da sombra; mas precisa atravessar a sombra para chegar à luz” (CARNELUTTI 1995, p.14). Quais são as sombras e onde podemos encontrar a luz, neste objetivo de se fazer justiça?.
O percurso, muitas vezes tortuoso que os serventuários da justiça percorrem, torna o processo penal um grande espetáculo, e por conseqüência um grande interesse da opinião pública – assim sendo, os “homens de toga” como Carnelutti (1995) se refere em sua obra As misérias do processo penal; acabam por ter uma posição de destaque em relação aos “ homens de jaula” (os acusados). Algumas críticas em relação à tese de Jakobs se apresentam com bastante pertinência, entre elas podemos citar (GOMES, 2011 p.3):
O que Jakobs denomina de Direito Penal do inimigo, como bem sublinhou Cancio Meliá (ob cit., p. 59 e ss.), é nada mais que um exemplo de Direito Penal de autor, que pune o sujeito pelo que ele “é’ e faz oposição ao Direito Penal do fato, que pune o agente pelo que ele “fez”. A máxima expressão do Direito Penal de autor deu-se durante o nazismo, desse modo, o Direito Penal do inimigo relembra esse trágico período; é uma nova “demonização” de alguns grupos de delinqüentes.
Ora, no entanto, surge um questionamento: até que ponto a justiça pode obstruir quem pratica o delito?. Uma justiça mais humana: este é mais um ponto salutar a ser discutido na questão da pertinência deste Direito do Inimigo; a imprecisão da justiça, em julgar sem dar relevância ao social e ao sentimental - acaba por dificultar um dos objetivos principais da justiça, devolver o réu socialmente aceito.
O sistema prisional é perverso. Esta questão é clara e, além disso, discute-se o quão cruel este sistema pode também fora da prisão. Mesmo que o preso almeje uma nova vida fora das celas, a sociedade o mostra que, em linhas gerais, a sua culpa ainda é permanente. GOMES (op. cit) completa:
Se Direito Penal (verdadeiro) só pode ser o vinculado com a Constituição Democrática de cada Estado, urge concluir que “Direito Penal do cidadão é um pleonasmo, enquanto Direito Penal do inimigo é uma contradição”. O Direito penal do inimigo é um “não Direito”, que lamentavelmente está presente em muitas legislações penais; não se reprovaria (segundo o Direito penal do inimigo) a culpabilidade do agente, sim, sua periculosidade. Com isso pena e medida de segurança deixam de ser realidades distintas (essa postulação conflita diametralmente com nossas leis vigentes, que só destinam a medida de segurança para agentes inimputáveis loucos ou semi-imputáveis que necessitam de especial tratamento curativo).
O valor do problema penal para a civilização e a dicotomia existente na sociedade em relação ao certo e errado, civilizados e incivilizados, está bem presentes no Direito; a pena serviria como um método coercitivo. Contudo, por ser um instrumento manipulado por homens, o Direito possui as suas limitações e desvalorizações nas tentativas de pregar a justiça. Um exemplo dessa imprecisão se apresenta quando Jakobs comenta acerca da definição de cidadão e inimigo (AMBOS, 2011, p.15):
O próprio Jakobs reconhece que a questão da delimitação entre cidadão e inimigo “pode contestar-se de diferentes maneiras, dependendo dos pressupostos”.Reconhece que o cidadão e o inimigo são apenas dois “tipos ideais”, que “dificilmente serão levados à realidade de modo puro”. Portanto não pode “tratar-se de contrapor duas esferas isoladas do direito penal, senão de descrever dois pólos de um só mundo ou de mostrar duas tendências opostas em um só contexto jurídico-penal” E previne: “quem não diferencia com clareza entre inimigo e delinqüente civil não deve se surpreender se confunde os conceitos de ‘guerra’ e ‘processo penal’.
A grandeza do crime se relaciona com a causa que move o acusado a praticá-lo. A autonomia do indivíduo em decidir o caminho a seguir, sendo o único responsável pelas conseqüências dos seus atos, estabelece critérios de acordo com o momento histórico vivido e assim, faz com que a sociedade se mantenha dinâmica. E assim, o poder, que geralmente tem sua significação atrelada à força, autoridade e a um patamar considerado elevado, produz também a idéia de legitimação. Com isso, trazemos o pensamento de BOURDIEU (apud SANTOS, 2009, p.25) acerca da definição de poder:
Bourdieu (2007, p.7–8), considera o poder exercido por uma determinada casta da sociedade, como um poder simbólico. De acordo com o autor, o poder simbólico é “um poder invisível e só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que não querem saber que lhe estão sujeitos ou mesmo que o exercem”.
È necessário lembrar que todo o delito é nocivo a sociedade, no entanto, nem todos possuem o caráter destrutivo. As ações morais devem ser levadas em questão do tempo e do lugar. Para GOMES (2011, p.3):
Não se segue o processo democrático (devido processo legal), sim, um verdadeiro procedimento de guerra; mas essa lógica “de guerra” (de intolerância, de “vale tudo” contra o inimigo) não se coaduna com o estado de direito; o Direito Penal do inimigo constitui, desse modo, um direito de terceira velocidade, que se caracteriza pela imposição da pena de prisão sem as garantias penais e processuais.
Para Beccaria (1999) os atentados contra a vida e a liberdade do cidadão estão no rol dos grandes crimes que abrangem também as violências praticadas pelos magistrados, como o abuso do poder. É colocada a definição sobre o estado de sociedade e o estado de natureza; a diferença de que o homem selvagem só faz mal a outrem quando nisso descobre alguma vantagem para si, ao passo que o homem social é às vezes levado, por leis viciosas, a prejudicar sem nenhum proveito. AMBOS disserta acerca das arestas presentes neste Direito do Inimigo (2011, p.19):
É verdade que o procedimento para tratamento de indivíduos hostis está regulado juridicamente, porém trata-se da regulamentação jurídica de uma exclusão: os indivíduos são atualmente não-pessoas. Indagando em seu verdadeiro conceito, o direito penal do inimigo é, portanto, uma guerra cujo
caráter limitado ou total depende (também) do quanto se teme o inimigo. Tudo isto soa chocante e, certamente, o é, pois se trata da impossibilidade de uma juridicidade completa, isto é que contradiz a equivalência entre racionalidade e personalidade.
A tortura é um meio escuso, no qual se tenta aplicar uma punição extra ao possível acusado, pelo seu possível crime. As ações violentas estreitam as diferenças entre culpa e absolvição, sendo que mais uma vez, a força é o parâmetro para a absolvição de algum indivíduo, em detrimento da verdade um indivíduo pode confessar um crime, mesmo não tendo cometido-o. O questionamento acerca do exercício da tortura faz o indivíduo se tornar puro, mesmo que tenha cometido um delito. E assim GOMES (2011, p.3) alerta:
A criminalidade etiquetada como inimiga não chega a colocar em risco o Estado vigente, nem suas instituições essenciais (afetam bens jurídicos relevantes, causa grande clamor midiático e às vezes popular, mas não chega a colocar em risco a própria existência do Estado); logo, contra ela só se justifica o Direito Penal da normalidade (leia-se: do estado de direito); tratar o criminoso comum como “criminoso de guerra” é tudo de que ele necessita, de outro lado, para questionar a legitimidade do sistema (desproporcionalidade, flexibilização de garantias, processo antidemocrático etc.); temos afirmar que seu crime é uma manifestação delitiva a mais, não um ato de guerra. A lógica da guerra (da intolerância excessiva, do “vale tudo”) conduz a excessos. Destrói a razoabilidade e coloca em risco o Estado Democrático. Não é boa companheira da racionalidade.
Ao se exagerar na definição do “inimigo”, a justiça acaba por se desvirtuar de sua característica personalizada, principalmente pelos estereótipos dados ao inimigo, o que faz interferir na aplicabilidade da lei. A linha tênue que separa o perigo real e o estimado dá lugar ao Direito Penal do Inimigo – que se torna uma questão balizadora para a “afirmação do perigo” mesmo que não consigam subsídios que o confirme. Para AMBOS (2011, p.20):
A guerra preventiva, de qualquer forma, parece converter-se em indispensável como reação a essa realidade fictícia. As liberdades dos cidadãos – que o direito penal do inimigo pretende garantir – também se vêem afetadas por isso; deste modo, estas, em vez de resultarem (apenas) protegidas, se vêem debilitadas.
É oportuno lembrar que a função principal do processo penal é saber se o acusado é inocente ou culpado e esta resposta se apresenta pela existência ou não de um fato, sendo comparado a uma estrada percorrida, e assim, o delito é definido como uma peça desta estrada. Esta composição do quebra cabeça desenvolve posturas frenéticas de exposições à mídia e assim, a presença da mídia na repercussão de crimes com alto teor de crueldade (os chamados crimes hediondos) podem, de certa forma, conduzir a interpretações equivocadas, imprecisas. Para ZAFFARONNI (apud GOMES, 2011 p.4):
Para dominar, o poder dominante tem que ter estrutura e ser detentor do poder punitivo; quando o poder não conta com limites, transformasse em estado de polícia (que se opõe, claro, ao estado de direito); o sistema penal, para que seja exercido permanentemente, sempre está procurando um inimigo (o poder político é o poder de defesa contra os inimigos); o Estado, num determinado momento, passou a dizer que vítima era ele (com isso neutralizou a verdadeira vítima do delito).
Para Carnelutti (1999) o processo que abrange o julgamento, até a condenação e o cumprimento da pena (a prisão) deveria ser um local de ressignificação, ou seja, uma ressocialização, recuperação do réu, no entanto, o indivíduo sai em piores condições do que entrou.
Zaffaronni desenvolve mais algumas questões referentes à tese de Jakobs: no princípio do século XX, a fonte do inimigo é a degeneração da raça - o que desencadeia o surgimento de regimes autoritários; o Direito Penal da atualidade é um discurso emocional e promocional – o fundamental é projetar dor na vítima, com repercussão midiática. Difunde-se o terror: o terrorista é o novo inimigo; a difusão do medo é primordial para o exercício do poder punitivo e mais a respeito do Direito Penal ele pontua (GOMES 2011, p.4-5):
O político apresenta o Direito Penal como o primeiro remédio para isso; o Direito Penal tornou-se um produto de mercado; o Direito Penal na atualidade não tem discurso acadêmico, é puro discurso publicitário, é pura propaganda; é a mídia que domina o Estado, não o Estado que se sobrepõe a ela; os juízes estão apavorados; juiz garantista tem de enfrentar a mídia.
Os velhos e “eternos” inimigos do sistema penal (pobres, marginalizados, entre outros) que derivam a população de encarcerados, transformam seu patamar excludente em inclusão para outros setores. Com o aumento do número de presos, uma estrutura formada por presídios, empregadores, empregados enfim, tudo que se faz necessário para que o preso se mantenha distante do convívio social é formado – daí se encontra uma utilidade para esse grupo discriminado. Trazendo esta discussão para a realidade brasileira, VENANCIO (2007, p.1) nos expõe:
Já não existiriam traços do Direito penal do inimigo no Brasil? Uma prova é a Lei do Abate, onde aeronaves brasileiras têm autorização para abater aeronaves de outros países, voando em território brasileiro, quando não se identificarem nem responderem ordens de pouso. Que perigo real traz um monomotor desarmado voando aa da floresta amazônica, não lhes tiramos todas as garantias processuais e fizemos um adiantamento da punibilidade com a maior pena existente, a pena de morte? O Estado não está direcionando a pena a um perigo futuro eliminando a figura deste agente? Não vejo que o Estado o esteja tratando como cidadão, e sim como inimigo.
A seleção evidente, presente no sistema carcerário, além da imprecisão acerca das conseqüências presentes ao desviante as conseqüências físicas, morais e psíquicas, dá subsídios para a assertiva disposta por Bizzotto Alexandre (apud SANTOS 2011, p.3)
A seletividade e o cinismo nas suas escolhas, pois capta os vulneráveis do sistema social (criminalizados, vitimizados e os policizados), deixando as elites sociais quase imunes às conseqüências desastrosas que provoca. A atuação do sistema penal passa a ser "coisa de pobre", sendo estes induzidos a um antagonismo capaz de gerar a desestabilização ou a autodestruição”.
Os tempos atuais, de uma forma obscura, apresentam o que pode ser chamado de modelo neofeudal de regulação (SANTOS, 2011) que aumenta, de maneira crescente a distância entre os incluídos e excluídos sociais –disparidade presente desde os tempos remotos. O autoritarismo afasta a preservação da dignidade humana e contribui para a degeneração social.
A definição de dano, que pode se configurar como uma ofensa a moral de alguém faz necessária mediante a discussão acerca das conseqüências da utilização deste viés jurídico no cumprimento de uma pseudo-justiça. A moral, por conseqüência, tem a acepção deste termo relacionada à honestidade e justiça, além dos bons costumes e o modo de proceder.
Nesta discussão sobre Direito Penal do Inimigo, se torna propício para a explanação de conceitos sobre a moral (princípios e fundamentos) em virtude da demanda significativa de ações que infringem condutas nas relações sociais, políticas, econômicas, jurídicas e familiares. A sociedade contemporânea, infelizmente tem se destacado pelo desprezo ao ser humano, que pode ser percebido através das obstruções presentes para uma parcela significativa da população brasileira no acesso as necessidades básicas (alimentação, moradia, saúde) e às leis que o protegem. Ilustra SANTOS (2011, p.14) essa assertiva:
A “coisificação” do ser humano aviltado pela ação ou conformação do próprio Estado degrada e torna letra rasa os princípios informadores da nova dialética constitucionalizadora e garantista e que deveria ser maximamente assegurada pelo mesmo.
A defesa é a garantia constitucional de todo o acusado, em processo judicial ou administrativo. Sendo assim, há oportunidade do oferecimento de contestação e provas do possível delito. Carrazza (1997, p.275) dispõe “Percebemos, pois, que o direito à ampla defesa traz à sirga o direito ao devido processo legal. Ambos são inseparáveis, de modo que vulnerar um equivale a ferir de morte o outro”.
De forma sintética, podemos afirmar que o Direito Penal do Inimigo, caracterizado por medidas duras e repressivas não são auxiliadores para a resolução desta situação de medo e tensão que vivemos em nosso país. Além disso, percebemos a existência de uma vontade incontrolável do Estado em apresentar um suposto poder (exercício de controle) na criminalidade. Em face à ausência de regulação e promoção de políticas públicas efetivas, o Estado prejudica uma das questões mais peculiares dentro da justiça: o equilíbrio das relações jurídicas.
Portanto, podemos afirmar que o Direito Penal do Inimigo embora já se apresente ora tortuoso, ora explicito em nosso ambiente jurídico, não possui embasamento jurídico legal que o efetive por direito. As reais desigualdades e disparidades econômicas e educacionais (que influenciam sensivelmente na perpetuação deste ambiente hostil e violento), também auxiliam na inviabilidade deste meio coercitivo, que continuaria por privilegiar as classes mais abastadas, em detrimento aos oriundos das camadas mais pobres.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A face mais esperada e por não dizer a única do Direito Penal, é a que se apresenta como protetiva do cidadão e não repressiva. O Direito precisa, apresentar de maneira clara e concisa, as diferenças, em seu lado prático, do ser e o “dever ser”.
A preservação da dignidade humana não pode ser conduzida de modo leviano, de acordo com necessidades particulares. O que se espera de um Estado Democrático de Direito, é que assegure aos seus cidadãos um tratamento igualitário, sendo garantidos os direitos apresentados pela Carta Magna, sem espaço para interpretações dúbias.
De maneira constante, devemos fazer uma pergunta à nossa consciência: qual é o verdadeiro papel do processo penal? E o que faço ou reflito, enquanto cidadão para que se produza as mudanças necessárias para uma justiça mais igualitária?.
Percebemos através dos percursos históricos apresentados, que o combate às ideologias retrógradas que colocavam os direitos do homem em risco sempre ocorreram. Em uma continuidade histórica, orientada pelo conceito de luta, no entanto, os verdadeiros inimigos atuais em nossa sociedade, se apresentam de maneira mascarada. Este combate ao direito repressivo, não preventivo, baseados em preceitos de “tolerância zero” e “ lei e ordem” contribui para que a justiça esteja próxima do ideal de dignidade humana.
A análise da personalidade do delinqüente, em detrimento as causas que o conduziram a praticar o delito não contempla os direitos constitucionais e aos tratados dos direitos humanos vigentes no Brasil. Este radicalismo extremo traz o sentimento oposto ao que tenta pregar em seu bojo: a insegurança.
Portanto o Direto Penal do Inimigo afronta várias questões protetivas do ser humano e o expõe a várias situações de vulnerabilidade, principalmente quando nega ao ser humano a condição de sê-lo. A argumentação que sua aplicabilidade daria maior proteção aos cidadãos “de bem” é infundada, haja vista que o sistema penal em sua estrutura, já se apresenta de forma desigual, sendo o Direito Penal do Inimigo, mais um contribuinte para mais uma série de divergências. A divisão entre cidadãos e não cidadãos (os inimigos) é algo impensável; todos são assegurados por lei em ter tratamento equânime.
Quais as alternativas para a resolução desta questão?. Acreditamos que, antes de dispormos de medidas de segurança radicais, precisamos inicialmente abrir este debate em todas as esferas sociais, e reafirmar a ordem social e jurídica da normalidade.
O Direito Penal do Inimigo exige ponderações, pois seu conceito carece de precisão, principalmente na questão relativa ao abuso de poder. Ao ser identificado falhas no encaminhamento da ordem pelo Estado Social, o Estado Polícia busca sua intervenção, e, como alternativa de simplificar a sua ação utiliza deste Direito (Direito Penal do Inimigo) para este fim.
E estas arestas deixarão de existir (ou diminuirão) quando houver um real investimento em políticas públicas, oportunidade de acesso à educação, transporte, alimentação, moradia, entre outras necessidades primordiais a todo cidadão.
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[3] Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=ordem.Acesso em 20.set.2011.
Advogado. Bacharel em Direito pelo Instituto de Educação Superior UNYAHNA. Aluno do curso de pós graduação em Ciências Criminais pela JUSPODIVM.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Marcelo Cerqueira e. A aplicabilidade do direito penal do inimigo no Brasil: uma visão crítica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 mar 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46213/a-aplicabilidade-do-direito-penal-do-inimigo-no-brasil-uma-visao-critica. Acesso em: 22 dez 2024.
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