RESUMO: O legislador federal, visando manter as condições assistenciais de saúde que ex-empregados e aposentados gozavam enquanto vigia o contrato de trabalho, possibilitou que, atendidas determinadas circunstâncias, os mesmos continuem usufruindo, em condições similares de cobertura assistencial, do plano de saúde ao qual estavam filiados enquanto ativos. O presente estudo destina-se a destrinchar a legislação aplicável, esclarecendo os empregadores, ex-empregados e aposentados acerca das especificidades inerentes à situação.
Palavras-chave: planos de saúde, beneficiários, rescisão, contrato de trabalho, vigência.
1. INTRODUÇÃO
Conforme se depreende da leitura dos arts. 30 e 31, caput, ambos da Lei Federal n. 9.656/98, é assegurada aos ex-empregados demitidos sem justa causal, bem como aos aposentados, a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho. Para tanto, algumas condições precisam ser satisfeitas e o presente trabalho destina-se justamente a sanar eventuais dúvidas dos envolvidos, proporcionando-lhes o gozo do benefício conforme a legislação aplicável ao tema.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
A Lei Federal n. 9.656/98 assegura ao ex-empregado (demitido ou exonerado por justa causa) e ao aposentado o direito de permanecerem filiados ao plano de saúde no qual estavam inscritos enquanto ativos, isto, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozavam enquanto vigia o contrato de trabalho. Em ambos os casos, o benefício pressupõe a assunção, pelo beneficiário, do pagamento integral do prêmio. Eis as citadas disposições legais:
Art. 30, caput, Lei Federal n. 9.656/98: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I[1] e o § 1o[2] do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Art. 31, caput, Lei Federal n. 9.656/98: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Conforme se depreende da leitura de ambos os dispositivos, o benefício é assegurado apenas aos ex-empregados demitidos sem justa causa e aposentados que, enquanto vigente o contrato de trabalho, contribuíram de alguma foram para o pagamento do plano de saúde contratado.
A RN 279, da ANS, por sua vez, define o que será considerado contribuição, bem como o que serão consideradas mesmas condições:
Art. 2º, RN 279/2011:
I – contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;
II – mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos;
Ademais, o § 6º[3], do art. 30, da Lei 9.656/98 estabelece o que não é considerado contribuição:
Art. 30, §6º, Lei Federal n. 9.656/98: Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
3. APLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 NO TEMPO
A RN 279 estabelece que a permanência do ex-empregado (demitido sem justa causa ou aposentado) aplica-se aos contratos de trabalho firmados a partir de 1/01/1999 ou que foram adaptados à Lei 9.656. Veja:
Art. 3º, RN 279/2011: Art. 3º: O direito mencionado no caput do artigo 1º desta Resolução se refere apenas aos contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
§ 1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins desta Resolução
§ 2º O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656, de 1998, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será contado para fins desta Resolução.
4. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA OU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
No caso dos aposentados, a lei estabeleceu que eles farão jus ao benefício de forma permanente caso, enquanto ativos, tiverem contribuído para plano de saúde contratado pela empresa por um período mínimo de 10 anos.
Art. 31, caput, Lei Federal n. 9.656/98: Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Do contrário, ou seja, caso tiverem aderido/contribuído há menos de 10 anos, a lei assegurou-lhes a permanência no plano de saúde, nas mesmas condições em que vigia enquanto ativos, por período proporcional ao tempo de aderência, ou seja, à razão de 1 ano para cada ano de contribuição. Veja:
Art. 31, § 1º, Lei Federal n. 9.656/98: Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
No caso do ex-empregado, cujo contrato foi rescindido sem justa causa, o período de manutenção do plano de saúde fora regulamentado da seguinte maneira: permanecerá filiado, nas mesmas condições vigentes enquanto ativo, durante 1/3 do período em que contribuiu para o plano de saúde enquanto empregado. A lei disciplina, contudo, períodos máximos e mínimos para o gozo do benefício: 6 meses e 24 meses respectivamente. Veja:
Art. 30, § 1º, Lei Federal n. 9.656/98: O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
A RN 279 traz a mesma disposição:
Art. 4º, RN 279/2011: É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
Art. 5º, RN 279/2011: É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.
E RN 279 traz, ainda, as seguintes disposições quanto a extinção do benefício:
Art. 26, RN 279/2011: O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:
I – pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º desta Resolução;
II – pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego; ou
III – pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.
§ 1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste artigo o novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
§ 2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados, descrita no inciso III, a Operadora que comercializa planos individuais deverá ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999.
5. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS FAMILIARES
Impende destacar ainda, que o benefício assegurado ao ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa estende-se aos seus familiares.
Art. 30, Lei Federal n. 9.656/98:
§2º: A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
Art. 31, Lei Federal n. 9.656/98:
§ 2o: Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.
A NR 279 traz a mesma possibilidade (vide arts. 4º e 5º, transcritos acima). Além disso, regulamenta o assunto no art. 7º, facultando o empregado a optar por permanecer individualmente (§1º) ou incluir novos familiares durante o período de manutenção (§2º). Veja:
Art. 7º, RN 279/2011: A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 1º: A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
§ 2º: A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de inclusão de novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.
No caso de morte, aplica-se a dicção dos parágrafos terceiro dos art. 30 e 31, da Lei 9.656/98, bem como as disposições detalhadas do art. 8º, da NR 279:
Art. 30, Lei Federal n. 9.656/98:
§ 3o:Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 31, Lei Federal n. 9.656/98:
§ 3o: Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Art. 8º, RN 279/2011: Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
6. NORMAS COLETIVAS
Impende destacar também, que caso as normas coletivas contemporâneas ao contrato de trabalho assegurem vantagens relativamente ao tema, estas serão aplicáveis. É o que dispõe o § 4º, do art. 30, da Lei 9.656/98 e o art. 9º, da RN 279:
Art. 30, §4º, Lei Federal n. 9.656/98: O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
Art. 9º, RN 279/2011: O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho.
Destaque-se que as disposições contidas no §4º da Lei 9.656/98 aplicam-se aos aposentados por força da dicção do §2º, do art. 31: “§ 2o: Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.”
7. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Caso o ex-empregado consiga novo emprego, o benefício será cessado.
Art. 30, §5º, Lei Federal n. 9.656/98: A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
A RN 279, da ANS define o que será considerado novo emprego:
Art. 2º, RN 279/2011:
III – novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
Destaque-se que as disposições contidas no §5º da Lei 9.656/98 aplicam-se aos aposentados por força da dicção do §2º, do art. 31: “§ 2o: Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.”
8. COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO
O tema está regulamentado no art. 10, da RN 279, da ANS. De fato, o empregado terá 30 dias para comunicar se deseja permanecer ou não vinculado ao plano, sendo que tal prazo contará do aviso prévio a ser cumprido ou indenizado ou da comunicação da aposentadoria. Segundo consta no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, faz-se necessária uma comunicação inequívoca para que o citado prazo comece a fluir.
Art. 10, RN 279/2011: O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
9.MANUTENÇÃO DOS EX-EMPREGADOS (DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA OU APOSENTADOS) NO MESMO PLANO APLICÁVEL AOS ATIVOS
A Resolução 279, da ANS, dispõe que caso a empresa opte por manter a contratação de um mesmo plano de saúde para os ativos e para o inativos, as condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador deverão permanecer as mesmas existentes durante a vigência do contrato de trabalho.
Art. 16, RN 279/2011: A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho.
§ 1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com as devidas atualizações.
§ 2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.
10. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUSIVOS PARA OS EX-EMPREGADOS (DEMITIDOS OU EXONERADOS SEM JUSTA CAUSA OU APOSENTADOS)
A NR 279 estabelece ser possível que o ex-empregador mantenha os seus ex-empregados (demitidos sem justa causa ou aposentados) no mesmo plano de saúde em que eles se encontravam antes do encerramento do contrato de trabalho ou contratem um plano de saúde exclusivo para aqueles. Ou seja, faculta o ex-empregador a manter um plano de saúde para ativos e outro para inativos.
Caso o plano de saúde contratado, num ou noutro caso, possua formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, todos os vinculados ao plano respectivo deverão participar do rateio.
Eis as disposições contidas na NR 279:
Art. 13, RN 279/2011: Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
I - manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
II - contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio.
No caso de o ex-empregador contratar planos distintos para os empregados ativos e os inativos, deverá celebrar contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, salvo se a operadora classificada na modalidade de autogestão não quiser operar diretamente plano privado de assistência para aqueles ex-empregados, quando poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora nos termos do art. 14[4], da RN 279.
Art. 17, RN 279/2011: O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo empregador mediante a celebração de contrato coletivo empresarial com a mesma operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta Resolução, escolhida para prestar assistência médica ou odontológica aos seus empregados ativos.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e os aposentados.
O plano contratado exclusivamente para inativos, contudo, deverá manter as mesmas condições ofertadas pelo plano de saúde dos que permanecem empregados. É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação, porém com condições diferenciadas como opção mais acessível ao ex-empregado demitido por justa causa ou aposentado. Nesse caso, esse plano mais acessível deverá ser oferecido juntamente com o plano privado de assistência à saúde que contém as mesmas condições extensíveis aos ativos, facultando ao beneficiário a escolha entre um ou outro. É o que dispõe o art. 18, da NR 279:
Art. 18, RN 279/2011: O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
Parágrafo único. É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas no caput como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano privado de assistência à saúde de que trata o caput para escolha do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado.
11. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO, NO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO EXCLUSIVAMENTE PARA OS INATIVOS, DE CONDIÇÕES DE REAJUSTE, PREÇO, FAIXA ETÁRIA DIFERENCIADAS DAQUELAS VERIFICADAS NO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONTRATADO PARA OS EMPREGADOS ATIVOS
Tal possibilidade encontra-se prevista no art. 19, da RN 279. Veda-se, contudo, a contratação de plano privado de assistência à saúde com formação de preço pós-estabelecida. Ademais, a participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em plano privado de assistência à saúde exclusivo para inativos deverá adotar o sistema de pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária.
Art. 19, RN 279/2011: A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos.
§ 1º É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata o caput com formação de preço pós-estabelecida.
§ 2º A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em plano privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados deverá adotar o sistema de pré-pagamento com contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária.
Art. 20, RN 279/2011: O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será financiado integralmente pelos beneficiários.
Parágrafo único. É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Art. 21, RN 279/2011: A carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados de uma operadora deverá ser tratada de forma unificada para fins de apuração de reajuste.
Parágrafo único. A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.
Art. 15, RN 279/2011:No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao seu custo por faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja financiamento do empregador.
§ 1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do preço único e da participação do empregador, indicando-se a sua relação com o custo por faixa etária apresentado.
§ 2º No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à saúde, além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de preços por faixa etária que será adotada, com as devidas atualizações, na manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998.
§ 3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações deverão estar disponíveis a qualquer tempo para consulta dos beneficiários.
§ 4º Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da apresentação da tabela de que trata o caput.
13. O TEMA NA JURISPRUDÊNCIA
Conquanto a Resolução 279 permita a contratação de planos diferenciados para ativos e inativos, há forte corrente jurisprudencial que desconsidera tal possibilidade por entender que as disposições contidas em um ato normativo não podem se sobrepor às previsões legais sobre o tema, no caso, nos arts. 30 e 31, da Lei Federal 9656/98.
Assim, não obstante a previsão contida nos arts. 17 e seguintes da citada Resolução, continua-se entendendo que a extensão do plano de saúde à inatividade, seja em razão da demissão sem justa causa, seja em razão da aposentadoria, enseja a permanência do beneficiário e de seus familiares nas exatas condições vigentes enquanto o vínculo empregatício existia, apenas diferindo quanto ao custeamento, que, no caso, será integralmente arcado pelo demitido ou aposentado. Veja alguns exemplos:
(TJ-SP. Apelação: APL 00037651920138260100 SP 0003765-19.2013.8.26.0100, Relator: J.L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2013, 5ª Câmara de Direito Privado)
A lide versa sobre pedido de manutenção do autor e de seus dependentes como beneficiários do plano de saúde coletivo da ex-empregadora, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98.
A r. sentença julgou a ação procedente, condenando a ré na obrigação de manter o autor e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde ao qual aderiram em razão do vínculo de emprego mantido com o Itaú Unibanco S/A, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, arcando o autor com o pagamento integral da mensalidade, incluindo a parte que cabia ao empregador (v. fls. 217/220).
Com efeito, o art. 31 da Lei 9.656/98 é claro ao estabelecer: “Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
Ou seja, tal dispositivo legal garante ao segurado aposentado a possibilidade de manutenção do contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que ele assuma o pagamento integral do prêmio e preencha as exigências temporais.
No caso dos autos, o autor preenche todos os requisitos necessários. O requerente trabalhou no Itaú Unibanco S/A no período de 4.5.1992 a 11.5.2012 (v. fls. 34), tendo mantido a relação de trabalho mesmo após a aposentadoria ocorrida em 11.02.2012 (v. fls. 33), não restando dúvidas de que faz jus ao benefício estabelecido na citada lei.
O sentido teleológico de tal dispositivo legal é evitar a abrupta interrupção dos serviços antes prestados na contratação coletiva e prolongar a obrigação contratual da operadora de saúde.
Não prospera a alegação da apelante de que a ANS autoriza a existência de diferenciação entre os contratos de funcionários ativos e inativos, nos termos do art. 13, inc. II, e art. 17 e seguintes da Resolução Normativa n. 279, ao argumento de que para os ativos o contrato é coletivo e para os aposentados, individual. Ora, uma simples resolução não pode se sobrepor à Lei n. 9.656/98, que é natureza cogente.
Logo, descabe a alegação de error in judicando, pois a r. sentença aplicou, de forma correta, o disposto no art. 31 da Lei n. 9.656/98.
E não é só. Se a própria ré afirma que os aposentados farão jus aos mesmos serviços fornecidos na vigência do contrato de trabalho, não existe nenhuma razão para a alteração do plano ou dos valores a serem pagos pelo autor.
Aliás, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu:
"PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor foi demitido sem justa causa. Aposentadoria em 1.997. Incidência do art. 31, caput, da Lei nº 9.656/98. 2. Demissão sem justa causa de funcionário aposentado. Incidência do art. 31, da Lei dos Planos de Saúde. Direito de ser mantido no plano, nas mesmas condições assistenciais e financeiras vigentes enquanto estava trabalhando, arcando com a parcela da empregadora. 3. Modalidade de contrato coletivo firmado entre a empregadora e a ré. Irrelevância para o caso dos autos. 4. Resoluções dos órgãos administrativos que regulam o setor. Atos administrativos infralegais, sem poder de restringir a lei. Sentença mantida. Recurso não provido" (Apelação nº 9220646-16.2008.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 18.12.2012). "Plano de Saúde. Sul América. Art. 31 da Lei nº 9656/98. Incidência para o caso do aposentado que havia contribuído mais de dez anos para o plano. Direito gozar do plano de saúde nas mesmas condições, acrescida da parte subsidiada pela GM, ex-empregadora. Não colhe a pretensão de submeter o autor ao novo contrato estabelecido com a GM, que só poderá atingir os que aderiram ao novo contrato, o que não é a hipótese do autor. Recurso improvido" (Apelação 0007370-02.2010.8.26.0577, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maia da Cunha, j. 13.12.2012).
(...)
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
(TJ-PR - APL: 13074005 PR 1307400-5 (Acórdão), Relator: Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 30/07/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015)
(...)
Depreende-se dos autos, em síntese, que Zélia Szydlovski de Andrade trabalhou para o Banco Itaú S.A. e aderiu ao plano de saúde ofertado pela Fundação Saúde Itaú. Quando funcionária ativa, para assegurar-se do seu plano de saúde, arcava com o pagamento mensal de R$ 106,61 (cento e seis reais e sessenta e um centavos), mas quando se aposentou a importância atingiu R$ 1.081,42 (mil e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). A autora reputa este aumento como abusivo e pretende a readequação dos valores. O eminente magistrado, em primeiro grau, acolheu o pedido.
A Fundação Saúde Itaú afirma que não houve nenhum reajuste nos valores do plano de saúde da apelada, mas simplesmente a sua migração para o plano de saúde dos funcionários aposentados. Tal diferenciação, segundo diz, encontra respaldo nos artigos 17, 18 e 19 da Resolução Normativa nº 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Pois bem. A possibilidade de manutenção no plano de saúde coletivo após o desligamento da pessoa jurídica empregadora encontra previsão nos artigos 30 e 31 da Lei Federal nº 9.656/98, que preveem o seguinte:
(...)
Ao interpretar o disposto nesses dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DASMESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. 2. A Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que todos os requisitos para a manutenção do plano de saúde foram preenchidos pelo autor da ação. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015 – grifos acrescidos).
Extrai-se, a propósito, do voto condutor deste acórdão, o seguinte:
A regra dos arts. 30 e 31 da mencionada lei teve como objetivo corrigir grave injustiça praticada contra o consumidor contribuinte de plano privado coletivo de saúde, o qual, após anos de contribuição, via-se compelido a contratar novo plano quando, muitas vezes, já se encontrava idoso, tendo que se submeter, inclusive, a novos prazos de carência e a preços muito elevados. Por isso, essa norma assegura ao beneficiário, em caso de aposentadoria, sua permanência no mesmo plano coletivo de que era parte anteriormente, apenas tendo que pagar integralmente o preço devido à operadora do plano de saúde.
(...)
Essa é a exegese que mais se adequa à parte final do dispositivo legal que determina seja assumido pelo aposentado ou ex-empregado o pagamento integral da contribuição, sem mencionar nenhuma alteração no preço. Determinou-se apenas que o montante anteriormente custeado pelo ex-empregador (parcial ou integral) seja arcado, em sua totalidade, pelo próprio aposentado-beneficiário.
Em diversas outras ocasiões, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se da mesma forma: AgRg no AREsp 563.730/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015; AgRg no AREsp 420.267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014; AgRg no AREsp 570.460/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 309.937/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013; REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 06/09/2012.
Anteriormente a regulamentação infra legal dos citados dispositivos, o próprio Superior Tribunal de Justiça já afirmara que a disposição do artigo 30, continuado pelo artigo 31, da Lei Federal nº 9.656/98 é de aplicabilidade imediata:
Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Empregado demitido. Pretensão à permanência em plano de saúde oferecido pela empresa. Direito previsto no art. 30 da Lei n.º 9x.656/98. Exercício condicionado à regulamentação pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por força do inciso XI, do 4.°, da Lei n.° 9.961/2000. Desnecessidade. Norma autoaplicável. Interpretação das leis ordinárias para dar máxima eficácia ao direito fundamental à saúde, assegurado no art. 196 da CF.
- O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurando-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
- O art. 30 da Lei n.º 9.656/98 é norma autoaplicável, razão pela qual não tem sua eficácia condicionada à ulterior edição de qualquer instrumento normativo para produzir todos os seus efeitos, não havendo qualquer óbice à sua imediata e plena aplicabilidade.
- O inciso XI, do 4.°, da Lei n.º 9.961/2000, não tem o propósito de regulamentar o direito conferido pelo art. 30 da Lei n.º 9.656/98, mas ampliá-lo, determinando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar adote medidas para garantia dos direitos assegurados nesse dispositivo. Recurso especial não conhecido (Recurso Especial 820.379/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 486 – grifos acrescidos).
Assim, nos moldes da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça e diferentemente do disposto na Resolução nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, não há falar-se na possibilidade de diferenciação dos planos de saúde oferecidos aos funcionários ativos e inativos.
A apelada, deste modo, como bem pontuado na sentença ora impugnada, tem o direito a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de quando funcionária ativa, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades, correspondente à parcela de sua responsabilidade acrescida do valor pago pelo ex-empregador.
Por fim, o pedido alternativo formulado pela apelante não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. É que a pretensão deduzida já foi devidamente acolhida pela decisão do Juízo da causa, na medida em que a manutenção de Zélia Szydlovski de Andrade no plano de saúde nas mesmas condições de quando funcionária ativa foi condicionada ao acréscimo, nas mensalidades, dos valores arcados pelo então empregador. Por essas razões, o meu voto é pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso. Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(...)
(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 563730 SP 2014/0190166-7, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, data de julgamento: 19/03/2015, T4 - Quarta Turma)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear" (REsp n. 531.370/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2012, DJe 6/9/2012). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a manutenção do aposentado no plano de saúde. Dessa forma, para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
14. CONCLUSÃO.
A Lei Federal n. 9.656/1998 assegura aos inativos (ex-empregados demitidos sem justa causa e aos aposentados) a permanência, por determinado período, no plano de assistência médica contratado enquanto vigente o contrato de trabalho, isso desde de que assumam a contraprestação integral. Ao regulamentar a lei em comento, a Resolução nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, estabeleceu a possibilidade de contratação de planos distintos para ativos e inativos, desde que mantidas condições semelhantes às observadas antes da rescisão. Contudo, os Tribunais pátrios costumam interpretar a lei federal com olhos voltados ao beneficiário (hipossuficiente) e, afastando a permissão trazida pela citada RN, indicam que não há possibilidade de diferenciação dos planos de saúde oferecidos aos funcionários ativos e inativos.
15. BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Apelação: 13074005 PR 1307400-5 (Acórdão), Relator: Marcos S. Galliano Daros. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 30/07/2015. Disponível em: < http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/222976900/apelacao-apl-13074005-pr-1307400-5-acordao>. Acesso em 08 fev. 2016.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo. - Apelação: APL 00037651920138260100 SP 0003765-19.2013.8.26.0100, Relator: J.L. Mônaco da Silva. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos, 11/12/2013. Disponível em: < http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119594886/apelacao-apl-37651920138260100-sp-0003765-1920138260100>. Acesso em 08 fev. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRg no AREsp 563730 SP 2014/0190166-7, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira. Pesquisa de jurisprudência, Acórdãos 19/03/2015. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178705408/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-563730-sp-2014-0190166-7/certidao-de-julgamento-178705421. Acesso em 08 fev. 2016.
FIGUEIREDO, Guilherme Florindo. Manutenção do plano de saúde após a demissão. Disponível em: . Acesso em 08 fev. 2016
FILHO, Paulo Roberto Guedes Machado. Direito à manutenção do benefício saúde após rescisão contratual. Disponível em: < http://advpaulorobertogmf.jusbrasil.com.br/artigos/112087004/direito-a-manutencao-do-beneficio-saude-apos-rescisao-contratual >. Acesso em 07 fev. 2016.
GUIMARÃES, Janaína Rosa. A proteção do consumidor em caso de rescisão do contrato de trabalho. Disponível em: < http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/69/artigo249976-2.asp > Acesso em 08 fev. 2016
TORRES, Fabio Camacho Dell'Amore. A prática ilegal e abusiva dos planos de saúde. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-fev-16/pratica-ilegal-abusiva-planos-saude-resolucao-unilateral> Acesso em 25 jan. 2016.
[1] Art. 1º, inciso I: “ Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;”
[2] Art. 1º, §1º: “1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.”
[3] As disposições contidas no §6º aplicam-se aos aposentados por força da dicção do §2º, do art. 31: “§ 2o: Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30.”
[4] Art. 14, RN 279: “A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.”
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Silvana Pereira. Considerações acerca da paridade aplicável às condições que regem os planos de saúde contratados para empregados ativos e ex-empregados exonerados ou demitidos sem justa causa ou aposentados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 mar 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46259/consideracoes-acerca-da-paridade-aplicavel-as-condicoes-que-regem-os-planos-de-saude-contratados-para-empregados-ativos-e-ex-empregados-exonerados-ou-demitidos-sem-justa-causa-ou-aposentados. Acesso em: 23 dez 2024.
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