RESUMO: Esta pesquisa tem como objetivo elucidar questões da Extinção da Punibilidade no que tange à Prescrição no Direito Penal, tendo em vista, principalmente, como era a aplicabilidade e como é atualmente, dando ênfase para as expressões básicas: Prescrição em Abstrato, Prescrição Intercorrente, Prescrição Retroativa e Prescrição em Concreto. Cabe mencionar que a doutrina e parte da jurisprudência se encarregam em afirmar que existe mais um tipo de Prescrição, qual seja, a Prescrição Virtual. Nessa ótica buscou-se analisar todos os elementos da prescrição e como é o funcionamento desta antes da sentença transitado em julgado (Prescrição da Pretensão Punitiva) e depois da sentença transitado em julgado (Prescrição da Pretensão Executória), relacionando com a pena e os acessórios desta. Tomou-se nas jurisprudências, códigos e doutrinas o teor necessário para evidenciar a impossibilidade de punir o infrator depois de determinado tempo, pois existe forte inércia do Estado em agir e perseguir a necessidade de defender os interesses públicos da Sociedade.
Palavras-chave: Extinção da Punibilidade; Prescrição no Direito Penal; Estado.
INTRODUÇÃO
Este trabalho é sobre prescrição no Direito Penal, um dos assuntos mais marcantes no mundo jurídico. Especificamente, também, sobre todos os elementos que a compõem. Dando ênfase à questões atuais, principalmente depois da Lei 12.234/2010 que alterou alguns mecanismos relativos à essa modalidade de extinção de punibilidade.
O objetivo é fazer um apanhado e verificar o que fora modificado, ou seja, como era e como é, recuperando, para tanto, a essência da prescrição e suas espécies definindo bem a pretensão e o poder de punir que o Estado possui.
O trabalho está organizado em quatro partes. Na primeira parte, há de se comentar a respeito da extinção de punibilidade fazendo um apanhado geral e dando amplitude para a segunda parte que é a prescrição. Após, na terceira parte, será abordado a prescrição da pretensão punitiva e tudo que a compõem. Já, na quarta parte, far-se-á pela não providência, em certo tempo, da execução de uma pena já aplicada (prescrição da pretensão executória), bem como todas as variáveis da prescrição.
A metodologia utilizada foram as doutrinas, códigos, artigos e jurisprudências, enriquecida de vídeo do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema da prescrição penal.
1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A punibilidade é uma consequência natural advinda da prática de um fato típico, ilícito e culpável pelo agente. Entretanto, o Estado, em determinadas situações expressamente previstas em seus diplomas legais, pode abrir mão ou mesmo perder o direito de punir. Por questões de política criminal, o estado pode entender por bem não fazer valer o seu ius puniendi, e nestas ocasiões ocorrerá o que a legislação penal denominou de extinção da punibilidade. (GRECO, 2009, p. 189).
A punibilidade é a consequência do delito praticado. Por isso, ainda que extinta a punibilidade, isto não implica dizer que também o delito está extinto, salvo nas hipóteses de abolitio criminis e anistia.
O conceito de punibilidade é pertinente e faz-se necessário, assim, punibilidade significa que, com a prática de um crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato (o Estado possui o direito de punir - além de abstrato, é genérico e impessoal), torna-se concreto que é a possibilidade jurídica de o Estado impor uma sanção. Ou seja, no momento que um crime é praticado, esse direito abstrato, genérico e impessoal de punir que existe como derivação do Estado soberano se concretiza e se volta especificamente contra o infrator. O direito se transforma em uma pretensão concreta de punir, esta é a pretensão punitiva. O estado passa a ter pretensão concreta em punir o infrator que é a possibilidade de impor uma pena.
Porém, é possível, não obstante pratique o sujeito uma infração penal, ocorra uma causa extintiva da punibilidade que estão arroladas no art. 107 do CP; em regra, podem ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível.
Também, importante salientar as escusas absolutórias, causas de exclusão ou de isenção de pena que são causas que fazem com que um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública; situam-se na Parte Especial do CP.
1.1. Efeitos da extinção da punibilidade
Em regra, as causas extintivas de punibilidade só alcançam o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível. É o que ocorre, por exemplo, com a prescrição da pretensão executória, em que subsiste a condenação irrecorrível.
Excepcionalmente, a causa resolutiva do direito de punir apaga o fato praticado pelo agente e rescinde a sentença condenatória irrecorrível; é o que acontece com o abolitio criminis e a anistia; assim, os efeitos operam ex tunc ou ex nunc; no primeiro caso, têm efeito retroativo; no segundo, efeito para o futuro.
Em caso de concurso de agentes, as causas extintivas de punibilidade estendem-se a todos os participantes.
2. Prescrição
[...] Punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva. Para satisfazê-la, o Estado deve agir dentro de prazos determinados, sob pena de perdê-la. Há um prazo para satisfazer a pretensão punitiva e outro para executar a punição imposta. Prescrição é, justamente, a perda da pretensão concreta de punir o criminoso ou de executar a punição, devido à inércia do Estado durante determinado período de tempo. (CAPEZ, 2011, p. 614).
A prescrição é a perda do direito de punir, ou de executar a pena, por parte do Estado, em razão da inércia. Ou seja, é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício. O decurso do tempo possui efeitos relevantes no ordenamento jurídico, operando nascimento, alteração, transmissão ou perda de direitos; no campo penal o transcurso do tempo incide sobre a conveniência política de ser mantida a persecução criminal (sequência de atos oficiais do Estado tendentes a satisfazer a pretensão punitiva) contra o autor de uma infração ou de ser executada a sanção em face de lapso temporal minuciosamente determinado pela norma; com a prescrição o Estado limita o jus puniendi concreto e o jus punitionis a lapsos temporais, cujo decurso faz com que a aplicação da pena não atinja a finalidade que motivara sua cominação.
A prescrição pode se manifestar em relação ao direito de punir (prescrição da pretensão punitiva), e em relação ao direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória).
2.1. Prescrição da Pretensão Punitiva
Nesta o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata. Ocorre antes da sentença final transitar em julgado e regula-se pela pena máxima abstratamente prevista para o crime, verificando-se:
a) Em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
b) Em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
c) Em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
d) Em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
e) Em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
f) Em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Quando se considera a pena abstratamente prevista para o crime, para o fim de calcular o prazo prescricional, se está diante da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Os prazos mencionados também se prestam ao cálculo da prescrição em relação a pena que já tenha sido aplicada em sentença condenatória.
E para o cômputo prescricional das penas restritivas de direitos aplicam-se os mesmos prazos utilizados para as penas privativas de liberdade (art. 109, parágrafo único, do CP).
2.1.1. Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença condenatória
O termo inicial da contagem do prazo prescricional começa a correr:
a) Do dia em que o crime se consumou;
b) No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) Nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
2.2 Prescrição da Pretensão Executória
Nesta o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória; ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109, CP, os quais se aumentam de 1/3 (um terço) se o condenado for reincidente, conforme determina o caput do artigo 110 do CP.
Se já tiver sido proferida sentença condenatória, sem trânsito em julgado, é possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveniente). Essa modalidade visa evitar a utilização de recursos protelatórios por parte do réu e só tem início após o trânsito em julgado da sentença em relação ao Ministério Público, ou o julgamento pela improcedência do seu recurso.
Conforme atual redação do parágrafo primeiro do artigo 110, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva intercorrente é o dia da publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e o termo final é a data da sessão do julgamento do recurso pelo tribunal.
Já a prescrição retroativa, que é aquela que se conta para trás, antes prevista no artigo 110, parágrafo segundo, do Código Penal, foi revogada pela Lei n.º 12.234/2010. No entanto, conforme tem-se apontado, ela apenas foi extinta em relação à data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa, mas subsiste em relação à data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação.
2.2.1 Termo inicial da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
Após a sentença condenatória, a prescrição começa a correr:
a) Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Nesse caso, se está diante da hipótese de prescrição da pretensão executória, e seus prazos observam as regras do artigo 109 do Código Penal.
E conforme determina o artigo 113 do Código Penal, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição deve ser regulada pelo tempo que resta da pena.
2.3. Prescrição da Pena de Multa
Ocorre a prescrição da pena de multa:
a) Em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
b) No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
2.4. Redução dos Prazos de Prescrição
Conforme determinação legal do artigo 115 do Código Penal, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
2.5. Suspensão e Interrupção da Prescrição
Em se tratando de prescrição, o curso de seu prazo pode ser suspenso:
a) Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
b) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro;
c) Durante o tempo em que o condenado permanecer preso por outro motivo.
Consabido, a suspensão motiva a paralisação da contagem do prazo, o qual tem seu prosseguimento tão logo cesse o motivo que determinou sua estagnação.
Em contrapartida, a interrupção gera o reinício da contagem completa do prazo prescricional. Segundo o artigo 117 do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se:
a) Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
b) Pela pronúncia;
c) Pela decisão confirmatória da pronúncia;
d) Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
e) Pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
f) Pela reincidência.
Com exceção do marco interruptivo pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência, os demais casos produzem efeitos em relação a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles (art. 117, §1º, do CP).
Conforme determinação do artigo 118 do Código Penal, as penas mais leves prescrevem com as mais graves.
E havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente (art. 119, do CP). Assim, no concurso de crimes, o prazo prescricional deve ser contado isoladamente, não sendo computado pela soma ou pelo acréscimo decorrente do concurso.
2.6. Imprescritibilidade
Via de regra, todos os crimes estão sujeitos à prescrição, salvo o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, ou seja, jamais serão prescritos, nem mesmo por Emenda à Constituição (EC). É assim que a Constituição Federal (CF) explicita, in verbis:
Artigo 5º, XLII: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”
Artigo 5º, XLIV: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.”
Considerações Finais
Neste trabalho fora abordado a extinção da punibilidade e suas causas de acordo com o rol exemplificativo do artigo 107 do Código Penal e a prescrição penal que compõe o artigo supracitado em seu inciso IV. A prescrição é um excelente instrumento como causa extintiva de punibilidade e possui fundamento concreto na doutrina com base na inconveniência em punir o infrator muito tempo depois do crime, o que traz uma insegurança jurídica enorme. Outra base se encontra no combate a ineficiência do Estado, afinal este é moroso e necessita de movimentação.
Cumpre-se todos os objetivos propostos, vez que a extinção de punibilidade e a prescrição com suas variáveis foram bem elucidadas e abordadas.
Destaca-se a importância deste trabalho no aprofundamento dos institutos mencionados, pois permite aperfeiçoar competências de investigação e organização da informação.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal (parte geral). 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-Lei nº 2.848, 1940. Rio de Janeiro: Congresso Nacional, 1940.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal (parte geral). 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CAPEZ, Fernando. Código Penal Comentado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
ESTEFAM, André. Direito Penal Esquematizado (parte geral). São Paulo: Saraiva, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal (parte geral). 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
JESUS, Damásio de. Direito Penal, vol. 1 (parte geral). 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Advogado. Pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC/MG. Pós-graduando em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela PUC/MG. Membro de Institutos e Associações de Direito Penal e Procesual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Vinícius Borges Meschick da. Prescrição no Direito Penal: breves considerações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 mar 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46279/prescricao-no-direito-penal-breves-consideracoes. Acesso em: 23 dez 2024.
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