RESUMO: O Direito Administrativo Disciplinar Militar deve ser tratado como disciplina autônoma no universo das ciências jurídicas. É sob essa premissa que foi abordado no presente trabalho a visão que os doutrinadores Antunes e Assis possuem sobre a sociedade militar, com enfoque na complexidade de sua missão constitucional e a vida desse profissional na caserna. Foi verificado que a missão constitucional da sociedade militar é de magnitude reconhecida pela Constituição da República e em razão de sua atividade especializada é necessário um compêndio de leis também especial – o qual se destaca o Direito Administrativo Disciplinar Militar. Quanto à metodologia foram adotados: método de abordagem hipotético-dedutivo, método monográfico e técnica de pesquisa por documentação indireta e bibliográfica. Ainda, ficou demonstrado argumentos que podem ser usados para consolidar o Direito Administrativo Disciplinar Militar como disciplina autônoma no universo das ciências jurídicas.
Palavras chaves: Sociedade Militar. Direito Administrativo Disciplinar Militar. Constituição da República.
RESUMEN: Lo Derecho Administrativo Disciplinario Militar debe ser tratada como una disciplina autónoma en el universo de las ciencias jurídicas. Es bajo esta premisa que se ha tratado en este trabajo la idea de que los académicos tienen Antunes y Assis en la sociedad militar se centra en la complejidad de su misión constitucional y la vida de un comerciante en el cuartel. Se encontró que la misión constitucional de la sociedad militar de magnitud es reconocido por la Constitución y en virtud de su actividad especializada requiere un compendio de leyes también especiales - que destaca la Ley de Administración de Disciplina Militar. En cuanto a la metodología se adoptaron: Enfoque método método hipotético-deductivo y la técnica de la investigación monográfica para la documentación indirecta y bibliografía. Sin embargo, demostró argumentos que se pueden utilizar para consolidar lo Derecho Administrativo Disciplinario Militar como disciplina autónoma en el universo de las ciencias jurídicas.
Palabras clave: Sociedad Militar. Derecho Administrativo Disciplinario Militar. Constitución.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República adotou a divisão de poderes do Estado proposta pela teoria da tripartição pensada por Montesquieu. A partir dela entendemos que um Estado poderá se dividir em três poderes, sendo: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, atuando de modo independente e harmônico, conforme art. 2º da Carta Constitucional Brasileira.
Para orientar as atividades desses poderes, aparece uma vertente do direito público interno batizado de Direito Administrativo, o qual segundo Meireles (2006) esse ramo do direito impõe as regras jurídicas de organização e funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das atribuições da Administração.
Assim, torna-se imperioso considerar que em uma sociedade pluralista e organizada sob o regime político democrático necessita para seu bom funcionamento, de um rico ordenamento jurídico que consiga de forma completa conferir direitos e impor deveres a tal sociedade pluralista, e sucessivamente delinear com fins didáticos os respectivos ramos do direito para permitir um estudo específico e objetivo das ciências jurídicas, principalmente no que tange a Administração Pública.
Em sentido formal, segundo Meireles (2006), a Administração Pública pode ser entendida como um conjunto de órgãos devidamente instituídos para consecução dos objetivos do Governo, sendo que é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral, já na esfera da execução, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. De modo amplo, a Administração seria todo o aparelhamento de um Estado sendo direcionado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo, ela pratica apenas atos de execução, atendendo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos.
Inserido nesse contexto, a sociedade militar brasileira possui suas especificidades, visto sua forma particular de organização, suas missões constitucionais e ainda suas tradições da caserna. Ainda, a sociedade militar necessita de legislação tão especializada quanto sua atividade laborativa é. Existem diversos assuntos que causam controvérsias e que ainda não tem entendimento pacificado quando são traçados paralelos entre direito administrativo disciplinar militar e administrativo comum.
Por isso, o objetivo deste trabalho é expor motivos suficientes para corroborar para a consolidação do Direito Administrativo Disciplinar Militar como uma disciplina autônoma no universo das ciências jurídicas.
2 DESENVOLVIMENTO
No intuito de melhor possibilitar o entendimento sobre o assunto em tela, é necessário apresentar como a sociedade militar e as instituições militares estão inseridas no texto da Constituição da República, demonstrar como a Emenda Constitucional n. 45 abordou pontos relevantes no âmbito do direito administrativo militar e também a diferenciação entre crime militar e transgressão disciplinar, destacando a natureza educativa no ato administrativo disciplinar militar como uma ferramenta eficaz para o fortalecimento dos princípios da disciplina e hierarquia. A partir dessa exposição, ficará demonstrada a complexidade para o estudo e aplicação do Direito Administrativo Disciplinar Militar e, a partir desse ponto restará evidenciado que possui vasto conteúdo exploratório e notória importância para o funcionamento das Instituições militares e, consecutivamente, para a soberania do Estado e preservação do Estado Democrático de Direito.
Em relação à metodologia deste trabalho, adotou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo para o desenvolvimento do trabalho. Ressalta-se ainda que foi usado o método monográfico para o desenvolvimento deste artigo. Já como técnica de pesquisa foi adotada a técnica de documentação indireta e bibliográfica. A técnica de pesquisa utilizada buscou dar ênfase em preceitos constitucionais e administrativos, bem como legislação castrense.
2.1 A sociedade militar brasileira e as instituições militares
A sociedade militar, bem como o militar federal e estadual, é citada no texto da Constituição da República. Nessa Carta Constitucional, há uma especificação notória que impõem uma série de diferenciações entre o militar brasileiro e os demais cidadãos.
Para Antunes (2011), algumas atividades específicas, como por exemplo: a defesa do Estado Brasileiro, segurança pública e atividades de defesa civil – a Administração Pública emprega seus agentes específicos para cada atividade, no caso dos exemplos citados, os militares.
A sociedade militar brasileira é composta por duas categorias especificas de servidores públicos militares, sendo: o militar (membro das Forças Armadas) e o militar do Estado (membro das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares).
Deve ser destacado que pode ser verificado no texto da Emenda Constitucional n. 18/98, que foi a emenda que promoveu a subdivisão da supramencionada sociedade militar, apartando do conjunto os militares dos Estados dos militares federais.
Ainda conforme ensina Santos (2009), as Forças Armadas, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares formam uma sociedade peculiar que possuem um modo de vida próprio, razão pela qual necessitam de um conjunto legislativo para garantir sua estruturação.
No mesmo contexto, vale destacar o ensinamento do doutrinador Jorge César de Assis (2012), quando afirma que o militar possui modus vivendi próprio – sendo que tal peculiaridade exige sacrifícios extremos (própria vida), que é um risco muito diferenciado em relação às outras consideradas penosas ou insalubres. Ainda, Assis (2012) ressalta que para tal condição especial de trabalho, também lhe será o regime disciplinar, no intuito de conciliar tanto os interesses da instituição como os direitos dos que a ela se submetem.
Pela contextualização exposta, só resta acatar que a categoria especial de servidores públicos chamada de militares, em razão de seu estilo de vida próprio, de realizarem serviços essenciais à função administrativa do Estado, inclusive jurando pelo sacrifício da própria vida para o fiel cumprimento de suas atividades, necessita de um compêndio de leis próprio para a regulamentação de suas atividades.
Para tanto, Cruz e Miguel (2008) ensinam que essa especialização se justifica na medida em que entendemos que a sociedade civil tem como base a liberdade, enquanto as instituições militares se fundamentam na disciplina e hierarquia, sendo considerados princípios basilares.
No Brasil, as instituições militares que existem são: Marinha, Exército, Aeronáutica, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, sendo que cada uma delas com sua missão especificada no texto da Carta Constitucional.
Para elucidar, Leandro Antunes (2011) ensina que as Forças Armadas constituem corpo especial da Administração, destinando-se às atividades relacionadas à segurança externa do Estado. Ainda para o mesmo autor, as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, também são corpos especiais da Administração, com sua destinação voltada para o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e as atividades de defesa civil – restando claro que as Instituições Militares receberam da Constituição da República expressa referência e reconhecimento da magnitude de suas atribuições.
2.2 Garantia e fortalecimento dos princípios de hierarquia e disciplina
Vistos os delineamentos da sociedade militar e sua integração nas Forças Armadas e Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares orientadas pelos princípios de hierarquia e disciplina, tornou-se imperioso a obrigação de traçar como, basicamente, as Instituições Militares defendem tais princípios quando são feridos por seus servidores.
Nesse contexto, a Constituição da República considerou que as Instituições Militares são organizadas com base na hierarquia e disciplina, como princípios basilares conforme disposto no art. 42 e 142. Segundo Estatuto dos Militares, em seu art. 14, a “hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos e graduações.” Já a disciplina é conceituada pelo mesmo ordinatório como “a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.”
Jorge Cesar de Assis (2012) ensina que “a observância da disciplina e da hierarquia é fundamental para o sucesso da missão constitucional das Forças Armadas e Forças Auxiliares; essa observância deve ser exercida em conjunto com as virtudes militares, tais como a camaradagem, o espírito de corpo, probidade, honra militar, respeito, caráter etc.”
Nota-se pelo contexto exposto que, inserido no compêndio de leis castrenses, o servidor militar deve reconhecer os princípios basilares de sua instituição em todas as suas ações profissionais, até mesmo em sua vida pessoal. Percebe-se também que suas ações podem divergir das normas em vigor, o que certamente contribui ao enfraquecimento da disciplina militar mediante o cometimento de infrações penais comuns, crimes militares e transgressões disciplinares.
2.2.1 Dos crimes militares e transgressões disciplinares
Os militares brasileiros podem atentar contra os princípios da hierarquia e disciplina quando cometem, na esfera militar, crimes militares e transgressões disciplinares.
Como já foi visto, as Instituições Militares devem protegem tais princípios tendo em vista que são eles os garantidores do cumprimento de suas missões constitucionais. Para tanto, deve-se entender como seria possível diferenciar a conduta do militar, no caso da configuração de crime militar ou transgressão disciplinar, ou o contrário, com vistas a possível responsabilização penal ou administrativa.
Nesse contexto, Jorge César de Assis (2008) citado por Antunes (2011) entende que crimes militares seriam condutas humanas que configuram em acentuadas violações aos deveres militares e aos valores das instituições militares. Ainda menciona que a diferença existente entre o crime militar e a transgressão disciplinar é somente a intensidade, sendo que a transgressão disciplinar tem um caráter preventivo, ou seja, pune-se a transgressão para prevenir o cometimento do crime militar. Também, ensina que a contravenção penal está para o crime comum, assim como a transgressão disciplinar está para o crime militar.
Pelo exposto, é possível entender que o caráter da sanção disciplinar resultante do cometimento da transgressão disciplinar é um ato preventivo que busca impedir que a conduta do militar torne-se mais grave e configure um crime militar, ou seja, uma violação mais grave aos deveres militares e princípios basilares das instituições. Segundo a Lei 14.310/02, conhecida por Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, transgressão disciplinar é “toda ofensa concreta aos princípios de ética e deveres inerentes às atividades das Instituições Militares Estaduais, em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens jurídicos tutelados pelo Código Penal Militar ou comum”.
Por toda contextualização exposta nesse trabalho, nesse ponto fica demonstrado os motivos que uma Instituição Militar adentra na seara do Direito Administrativo em ocasião da obrigação de fiscalizar e realinhar as ações de seus servidores quando atentarem contra a ética militar e a garantia de seus princípios basilares.
Ainda, é possível verificar nos ensinamentos supracitados que todas as transgressões disciplinares que forem noticiadas à Administração Militar devem ser exaustivamente apuradas. Consecutivamente, ao final de uma apuração cujo objeto seja o cometimento de qualquer transgressão disciplinar - tendo sido observados o princípio do devido processo legal e garantia da ampla defesa e contraditório – poderá ser produzido um ato de sanção disciplinar, que é um ato administrativo e deverá estar alinhado à legislação administrativa em vigor.
Ainda, é pertinente dar destaque a Emenda Constitucional n. 45. Tal emenda prevê que a Justiça Militar Estadual, além de processar e julgar os crimes militares cometidos por Policiais Militares e Bombeiros Militares, passa também a julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Nesse caso, tal emenda possibilitou que o militar que se sentir injustiçado por ter sido sancionado por ato administrativo disciplinar militar poderá levar essa situação até a apreciação do Poder Judiciário, no caso para a Justiça Militar.
Ou seja, fica revelado que existe vasta complexidade nos trâmites legais para realização do ato administrativo de aplicação de sanção disciplinar. Até chegar nessa fase, a notícia de transgressão deverá percorrer toda uma trajetória na Administração Militar e passar por vários atos administrativos que não poderão conter vícios para que haja sua perfeita produção de efeitos.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Absolutamente, o objetivo principal deste artigo não foi estimular a finalização das reflexões sobre esse assunto e sim, contribuir para ampliar o rol de argumentação para que as próximas reflexões possam valer deste trabalho como um ponto de partida ou mesmo teria de base para o estudo com maior profundidade sobre o tema.
No transcorrer deste artigo foi ressaltado o posicionamento doutrinário sobre a sociedade militar e sua importância dela e das Instituições Militares para nosso Estado Democrático de Direito.
Tamanha importância que a Constituição da República revelou a magnitude da missão dessa sociedade em seu texto e que dela podemos abstrair que a atividade de defesa externa do Estado, segurança pública e defesa civil são atividades essenciais e especiais e para tanto a sociedade militar necessita que sua legislação administrativa militar seja consolidada como disciplina autônoma nas ciências jurídicas – pois é especializada para cuidar de atividades especiais – para que didaticamente permita estudo mais aprofundado e tenha sua aplicação cada vez mais alinhada aos preceitos constitucionais buscando sempre a garantia dos princípios basilares e a qualidade de vida da sociedade militar.
Vale ainda destacar que para promover o desfecho, Antunes (2011) ensina que existem três questões que fundamentam a autonomia de um ramo de estudo nas ciências jurídicas, sendo elas: autonomia didática, legislativa e científica.
Portanto, ficou demonstrado que o Direito Administrativo Disciplinar Militar possui os três requisitos propostos por Antunes. Ainda, sua notória importância e reconhecimento de sua complexidade contribuem para sua consolidação como disciplina autônoma no universo das ciências jurídicas.
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SANTOS, Fábio Marinho dos. Aplicação do príncipio da Insignificância como excludente da responsabilidade administrativa nos processos disciplinares da Polícia Militar de Minas Gerais. Monografia (Especialização) – Academia da Polícia Militar, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2010.
OFICIAL PM. Bacharel em ciências militares. Bacharel em Direito.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, Bruno Araujo. A consolidação do Direito Administrativo Disciplinar Militar como disciplina autônoma no universo das ciências jurídicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 mar 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46300/a-consolidacao-do-direito-administrativo-disciplinar-militar-como-disciplina-autonoma-no-universo-das-ciencias-juridicas. Acesso em: 23 dez 2024.
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