RESUMO: O contrato de seguro é um contrato de proteção de risco de coisa ou pessoas mediante pagamento de prêmio; o contrato de locação de coisas é negócio jurídico de cessão de uso de objeto mediante remuneração; o contrato de corretagem é a contratação de agenciador de negócios para facilitar o contato de comprador e vendedor. Todos os contratos acima são bilaterais. Preveem prestação e contraprestação. Para tanto, a metodologia utilizada no presente trabalho é empírico-analítica, utilizando-se da revisão bibliográfica e documental
PALAVRAS-CHAVE: Risco; Cessão; Agenciamento; Remuneração.
INTRODUÇÃO:
Os três contratos abordados no presente trabalho têm uma característica que os distingue completamente uns dos outros. O de seguro é aleatório, cobre risco futuro e incerto. O de locação é determinado, sabe-se qual é a prestação e a contraprestação. Já a corretagem é uma prestação de serviços que prevê remuneração fixa ou participação nos lucros. Em um primeiro momento, abordaremos as modalidades de contratos: seguro, locação de coisas e corretagem. Após, partiremos para a conclusão.
1 - MODALIDADES DE CONTRATOS ESTUDADAS:
1.1 - SEGURO:
O contrato de seguro é uma das modalidades de contrato em espécie permitidos no nosso ordenamento jurídico. Tem sua regulamentação ajustada dos artigos 757 a 777 do nosso Código Civil.
O conceito desse contrato se infere da leitura do primeiro artigo, 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Definição mais técnica e completa é dada por Maria Helena Diniz:
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros, previsto no contrato... O segurador é aquele que suporta o risco, assumindo mediante o recebimento de prêmio; por isso deve ter capacidade financeira e estar seu funcionamento autorizado pelo Poder Público. (DINIZ, 2014, pág. 548).
Já o parágrafo único do referido artigo diz respeito à obrigatoriedade de autorização própria de agência de seguros, dizendo que somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
O contrato de seguro tem como característica ser bilateral, pois ambas as partes assumem obrigações, o segurado a de pagamento da apólice e o segurador a de efetuar o pagamento do prêmio em caso de sinistro do bem segurado.
É também um contrato oneroso, pois traz obrigações de prestação e contraprestação das partes contratantes.
Tem ainda como característica, que é a sua maior essência, ser aleatório, pois o ganho ou perda das partes depende de evento futuro e incerto, ou seja, é um contrato de garantia de risco.
Outra característica dessa modalidade negocial é a formalidade, pois a forma escrita é a substância do contrato e a autorização do segurado pelo Poder Público é requisito essencial.
É o contrato de seguro um contrato de execução sucessiva ou continuada, pois até que não haja causa para encerrar o contrato, o segurador paga sua prestação ao longo do tempo, sucessivamente.
Importante mencionar que se trata de um contrato de adesão, pois as cláusulas do contrato obedecem a parâmetros rígidos estabelecidos pela Agência Reguladora do setor e o segurado só pode escolher preencher dados como valor da apólice e bem segurado, ou outras pequenas alterações. E como em todo contrato de adesão, a parte mais vulnerável tem a proteção do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil para estabelecer que as cláusulas ambíguas serão interpretadas de forma mais benéfica ao aderente e para que sejam consideradas inexistentes renúncia antecipada de direitos decorrentes do negócio celebrado.
É por fim é um negócio pautado na boa-fé, que é expresso no art. 765: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” (Lei 10.402).
E a boa-fé, logicamente, não pode ser invocada somente para a parte mais vulnerável, o segurado, mas também pelo segurador, que pode resolver o contrato em caso de fraude:
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (Código Civil/2002).
Há também proteção bem detalhada de um dos deveres anexos da boa-fé objetiva, que o dever de informação. Essa previsão tem como finalidade proteger a finalidade do negócio jurídico, sem que haja agravamento da prestação ou contraprestação com o conhecimento de apenas uma das partes. Vejamos “in verbis”:
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. (Código Civil/2002).
1.2 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS:
O contrato de locação de coisas é “contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por determinado tempo ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa retribuição.” (DINIZ, 2014, pág. 281). O breve conceito da doutrinadora não faz menção à cessão da coisa para posse e uso, o que é importante mencionar. Não é a entrega de coisa para guarda somente, mas para usufruto dos benefícios que o bem pode render. Não é falha da nobre jurista, obviamente. O tema é abordado nas características por ela detalhadas mais a frente.
O contrato de locação de coisas tem como elementos essenciais o consentimento válido, a capacidade dos contratantes, cessão da posse do objeto locado, remuneração, lapso temporal ou não e a forma livre.
No que diz respeito ao consentimento válido, como todo negócio jurídico, pode possuir vícios de erro, dolo, lesão, estado de perigo, coação e os vícios sociais, como simulação e fraude contra credores.
Já a capacidade dos contratantes tem duas vertentes a serem observadas. Primeiro diz respeito à legitimidade de o locador ser o proprietário do bem e em segundo lugar deve-se observar a capacidade civil das partes. Como todo negócio jurídico, deve ser celebrado por partes capazes civilmente.
As características de cessão da posse do objeto locado e remuneração são a base desse contrato, sendo a primeira a prestação (cessão do objeto) e a contraprestação (remuneração do locador pelo locatário).
A característica de esse contrato poder ser celebrado por tempo determinado ou não, é regida pelo art. 571 do nosso Código Civil e dá ampla liberdade para as partes estipularem essa cláusula temporal:
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato. (Código Civil/2002).
1.3 - CONTRATO DE CORRETAGEM:
Essa modalidade de contrato é regulamentada pelos artigos 722 a 729 do Código Civil/2002 e, como é de praxe, é conceituada no primeiro artigo do capítulo, o art. 722:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (Código Civil/2002).
Ou seja, a corretagem nada mais é que o contratação de um agenciador de negócios, que põe em contato contratante e contratado do negócio jurídico fim, e tem “por finalidade pôr em acordo comprador e vendedor.” (DINIZ, 2014, pág. 473). O corretor recebe remuneração previamente ajustada ou, se não prevista em contrato, pode ser arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Como a cláusula geral da boa-fé rege nosso ordenamento, esse tipo de contrato tem proteção detalhada do dever de informação. Vejamos:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Código Civil/2002).
A corretagem é prática comercial aplicável à maioria das atividades econômicas, mas não a todas. Exemplo é a advocacia, que proíbe, entre outras práticas, o agenciamento de clientes de qualquer forma, zelando pela sobriedade que se espera do múnus público que o advogado exerce.
2 - CONCLUSÃO:
Os contratos de seguro, locação de coisas e corretagem têm em comum, assim como todos os tipos de contrato, a obrigação de as partes observarem a boa-fé objetiva, sob pena de cometerem ato ilícito e a outra parte passar a ter o direito de resolver o contrato e ser ressarcida de eventuais perdas e danos. Trazem também proteção ao primeiro contratante, o fornecedor dos serviços, pois apesar de ele ser a parte menos vulnerável, pode também ser lesada pelo destinatário daquele serviço. Aquele (o fornecedor) pode também resolver o contrato e ser ressarcido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 3: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acessada em: 02 de junho de 2015.
Advogado. Pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC/MG. Pós-graduando em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela PUC/MG. Membro de Institutos e Associações de Direito Penal e Procesual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Vinícius Borges Meschick da. Breves considerações sobre contratos de seguro, locação de coisas e corretagem Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46307/breves-consideracoes-sobre-contratos-de-seguro-locacao-de-coisas-e-corretagem. Acesso em: 23 dez 2024.
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