RESUMO: Desde os tempos mais remotos a preocupação em punir se liga a vida dos povos, sendo as penas muitas vezes desumanas e fruto da vontade do mais forte. A grande questão que se tem levantado é se a pena promove a ressocialização do homem e se o repõe no convívio harmônico social. Como forma de atender uma sociedade em constante mudança, otimizar os recursos estatais e reformular um sistema fatidicamente tendente ao fracasso surgem as penas alternativas. É inegável que a experiência das alternativas penais faz parte de uma ampla política de proteção aos direitos humanos, proporcionando solução de conflitos, reconciliação e reparação de danos. Tem sido uma forma de aperfeiçoar o sistema penal brasileiro, cumprir com as finalidades propostas e com os objetivos que orientam uma sociedade democrática. No Brasil ainda há alguma relutância em adotá-las, no entanto, a passos lentos esta nova realidade se concretiza e demonstra ser não a solução para redução da criminalidade, mas parte significativa e positiva para a nossa complexa questão social.
Palavras-chave: Penas alternativas. Direitos Humanos. Ressocialização. Brasil.
ABSTRACT: Since the most remote times the concern to punish binds the lives of people, and the penalties often inhumane and the result of the will of the strongest. The biggest question that has concerned is whether the penalty resocialization men and restores the social harmonious coexistence. As a way to answer a dynamic society, optimize state resources and reformulate one fatefully leading to the failure system, arise alternative sentences. It is undeniable that the experience of alternative sentencing is part of a comprehensive policy of protection of human rights, providing conflict resolution, reconciliation and redress. It has been a way of improving the Brazilian penal system; comply with the aims proposed and the objectives that guide a democratic society. In Brazil there is still some reluctance to take them on, however, at a slow pace this new reality is realized and proves to be not the solution to reducing crime, but significant and positive for our complex social issue.
Keywords: Alternatives Sentencing. Human Rights. Resocialization. Brazil.
1. INTRODUÇÃO
Esse artigo apresenta reflexões iniciais sobre as alternativas a pena de prisão. A sua busca pela prevenção criminal, ressocialização do indivíduo e ainda o caráter retributivo objetivado pela pena.
Assim, daremos enfoque à experiência histórica, econômica e social. Aspectos que possuem influência direta no sistema prisional e contribuem para sua moldagem ao longo dos anos.
A pena privativa de liberdade não tem sido útil para prevenir a violência e repreender o crime; o que se revela nos altos índices de reincidência presentes na aplicação desta modalidade. Entre outras causas, a acentuada incapacidade estatal de reinserir efetivamente no meio social o indivíduo egresso do sistema penitenciário. Destacam-se, ainda, as condições indignas dos nossos presídios, superlotados, sujos e geradores de marginais.
Propõe-se aqui identificar e analisar as penas alternativas do sistema brasileiro, expondo suas vantagens, críticas e a sua finalidade educativa e socializadora do ponto de vista dos doutrinadores, aplicadores do direito e apenados.
2. DESENVOLVIMENTO -
Nos primórdios da civilização a pena objetivava o suplício do acusado e era caracterizada por um espetáculo público e carnavalesco. O suplício era primordial e não havia qualquer proporcionalidade entre a aplicação da pena e o delito cometido, o castigo era de cunho genérico. No começo do século XIX esta festa de punição vai se extinguindo e a execução pública passa a ser vista como uma fornalha que acende a violência. Ainda que de maneira perversa, a lei do Talião, presente no Código de Hamurabi, veio estabelecer uma relação de proporcionalidade (olho por olho, dente por dente).
Como modelo de prisão inicial merece destaque a figura do Panóptico de Bentham, espaço construído em formato de anel com torre central, fechado e vigiado em todos os seus pontos. O essencial nesse modelo é que o preso saiba que está sendo vigiado, apesar de nunca saber quando, o que explicita uma afirmação de poder, de hierarquia. Segundo Foucault (2012, p.193), “o Panóptico pode ser utilizado como máquina de fazer experiências, modificar comportamentos, treinar ou retreinar os indivíduos. Experimentar remédios e verificar seus efeitos”.
A teoria mista da pena, adotada atualmente no Brasil, preconiza o caráter retributivo, a readaptação social e a intimidação geral. O Código Criminal do Império trouxe os princípios da equidade e da justiça, a Legislação Penal de 1890 um desenho mais humano, com um teto máximo de trinta anos de prisão; e o Código Penal atual determina no seu artigo 1º: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Segundo os grandes doutrinadores em matéria penal a prisão segregacionista perverte, deforma e corrompe, promovendo a reincidência. Devendo ser utilizada como último recurso. Há tempos o modelo prisional utilizado dá sinais de fracasso e ineficácia, reafirmando a necessidade de se encontrar modelos alternativos, mais justos, dignos e funcionais. Assim surgem as penas alternativas, adotadas inicialmente pela Rússia, depois Inglaterra e Alemanha.
No Brasil, a primeira tentativa de melhorar o modelo prisional surgiu com a divisão em três regimes: fechado, semiaberto e aberto, o que não logrou muito êxito por falta de condições técnicas. Após o IX Congresso das Nações Unidas Sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinquente é que se estabeleceu de fato as penas alternativas, que há muito já reduziam o índice de reincidência em países como Cuba e Alemanha. Estas penas estão disciplinadas nos artigos 43 a 47, 55 e 77 do Código Penal e visam a humanização do seu cumprimento para o condenado.
Inúmeras são as razões que corroboram a sua aplicação. Entre elas podemos citar a precariedade dos estabelecimentos prisionais no Brasil, a proporção agente carcerário/apenado, o convívio entre pessoas com periculosidades diversas, a possibilidade de ressocialização do indivíduo, diminuição da população carcerária, agilização de processos, menor impacto econômico entre outros. As nações mais desenvolvidas do mundo pragmatizaram a sua instrumentalização, mas o Brasil ainda reluta em focar no seu uso.
Em média o preso custa 700 reais por mês aos cofres do Estado, no cumprimento de penas alternativas esse valor cairia para aproximadamente 70 reais mensais. A prisão tem sido a principal forma de resposta ao ilícito penal nos últimos dois séculos, más demonstra ser um ambiente desigual, lesivo a dignidade da pessoa humana, aflitivo físico-psicologicamente e completamente inútil à prevenção de novos delitos e a ressocialização.
Estão sujeitas as penas alternativas as lesões corporais leves, pequenos furtos, acidentes de trânsito, estelionato e outras infrações de menor gravidade. E atualmente, são as seguintes: multa, prestação de serviços à comunidade, limitação do fim de semana, proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, proibição de exercício da profissão, suspensão da habilitação para dirigir veículo, prestação pecuniária em favor da vítima, perda de bens e valores, proibição de frequentar determinados lugares e prestação de outra natureza.
A espécie de pena alternativa a ser utilizada dependerá de elementos pessoais do condenado, elementos objetivos e da segurança de sua efetiva execução, podendo ser revogada em caso de descumprimento ou nova condenação à pena privativa de liberdade.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pena privativa de liberdade é o principal meio ocidental de punir e ainda o será por um longo tempo. No entanto, não deve ser aplicada em caráter genérico, causando uma disparidade entre pena/delito. Através da experiência tem-se constatado o fracasso do ideal ressocializador, as prisões estão cada vez mais lotadas e o índice de reincidência aumenta a cada ano. A sociedade arca com custos absurdos para manutenção e construção de novos presídios e o que se vê é uma sociedade tendenciosa ao caos, a insegurança e a marginalização.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. De los Delitos y de las Penas. 1ª ed. Madrid, 1982. 212 p.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 40. ed. Petrópolis-RJ, 2012. 291 p.
Servidora Pública da Fundação Nacional do Índio, ocupante da função de Assistente III na Coordenação Regional de Roraima - domiciliada em Boa Vista/RR.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTIAGO, Emmanuelle de Carvalho. Considerações sobre penas alternativas à prisão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46360/consideracoes-sobre-penas-alternativas-a-prisao. Acesso em: 23 dez 2024.
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