Sumário: 1. Introdução. 2. Importância do domicílio. 3. Domicílio, residência e moradia. 4. Unidade, pluralidade, falta e mudança de domicílio. 5. Espécies de domicílio. 6. Domicílio da pessoa jurídica. 7. Referências.
1. Introdução
Assim como é limitada no tempo, a vida de uma pessoa, seja ela natural ou jurídica, e, consequentemente, seus negócios encontram-se, igualmente, circunscritos a um espaço. É neste local que o sujeito estabelecerá o seu centro de interesses, seus negócios jurídicos e seu núcleo familiar[1].
Neste sentido é a lição de Washington de Barros Monteiro[2]:
O direito é um complexo de relações que se estabelece entre os homens. É indispensável, porém, que estes estejam presentes em determinado lugar, de antemão conhecido, para que se exerçam normalmente as relações jurídicas. É uma necessidade social, uma necessidade de ordem geral, fixar a pessoa a determinado lugar. Se não houvesse essa fixação, se não existisse um ponto de referência onde a pessoa pudesse responder pelos seus deveres jurídicos, precário e instável se tornaria o direito.
Neste mesmo sentido é o entendimento da professora Maria Helena Diniz[3], segundo a qual é de grande importância o conceito (jurídico) de domicílio, por ser o local onde a pessoa responde permanentemente por suas obrigações e negócios jurídicos, possuindo especial relevo para fixar o lugar onde se devam celebrar tais atos, exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações.
A História nos mostra que o nomadismo é exceção na humanidade. Venosa[4] leciona que o domicílio possui, inclusive, um sentido metafísico, por caracterizar o local em que a pessoa vive e, em razão disso, passa a integrar o próprio sentido de sua personalidade.
Haja vista a importância dada à fixação da pessoa a um local é que, desde o início da humanidade, a noção de domicílio alcançou especial relevância, peculiarmente, mas não só, no campo do Direito Processual. O próprio Direito Romano já conhecia o conceito de domicílio, desde as antigas tribos do Lácio, que, contudo, originariamente se limitava aos sujeitos que possuíam propriedade fundiária[5].
Nesse período, o lugar de origem da pessoa, chamado de origo, era utilizado para determinar a cidadania do indivíduo, sua participação na cidade ou na municipalidade de origem. Em contraposição a este conceito encontrava-se a noção de domicílio, lugar onde a pessoa vive estavelmente.
Nos ensina Venosa, ainda, que o domicílio, nas fontes romanas, importa no lugar “onde o indivíduo se estabelece com estabilidade, construindo aí o centro de suas próprias atividades”, ainda que deste local se ausente temporariamente ou, ainda, possua interesses patrimoniais em outro local. A despeito da controvérsia ao redor do tema[6], há relatos que admitem a coexistência das noções de pluralidade de domicílios e também da ausência de domicílio desde essa época.
A noção romana de domicílio não escapou às críticas de Caio Mário:
A simplicidade do conceito é absoluta. Não imagina nenhuma relação ou vinculação entre o local e o indivíduo. Formula, tão-somente, uma noção elementar, aliando a ideia de lar ou residência à de interesse ou fortuna. Como definição, é incompleta, por abranger tão-somente o domicílio voluntário, deixando de lado o domicílio decorrente de determinação legal.
Na Idade Média, contudo, vemos uma fusão entre os conceitos de domicílio e de cidadania, haja vista o fato de que os indivíduos residiam nas cidades feudais em que haviam tido origem, ocasionando, praticamente, a perda da noção romana de domicilium. O conceito é devidamente resgatado na Renascença, quando o desenvolvimento do comércio, além de aumentar a circulação de riquezas, exige do homem a fixação em um centro de negócios.
O Direito Romano, contudo, não consegue fazer perfeita distinção entre as noções de domicílio e residência. Nos ensinam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona[7] que foi sob a influência dos franceses que, ao lado do elemento objetivo da residência, se adicionou o animus como fator que promove a união entre o sujeito e o local, preparando o que, mais tarde, constituiria o conceito moderno de domicílio e a sua necessária distinção do conceito de residência.
2. Importância do domicílio
O Estado, e consequentemente o Direito Público, é o primeiro a se preocupar com o domicílio e a necessária fixação do indivíduo em um determinado ponto do território, para fins de fiscalização no que concerne às suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. Além disso, a noção de domicílio político, que se verá mais adiante, é conceito caro ao Direito Constitucional e Eleitoral.
A noção de domicílio é, ainda, essencial ao Direito Processual Civil, seja para fins de determinação da competência, haja vista a regra geral de que as ações serão propostas no foro de domicílio do réu, seja para cumprimento do procedimento de citação do demandado. Não só isso, o domicílio é regra subsidiária de fixação de competência no processo criminal, conforme previsão contida no art. 72 do CPP.
O domicílio, por outro lado, foi eleito como elemento de conexão pela Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, em seu art. 7°, servindo de critério para a solução de questões pertinentes à aplicação da lei no espaço. No Código Civil, por fim, o domicílio é tema recorrente, sendo, por exemplo, o lugar onde normalmente o devedor deve cumprir as suas obrigações (art. 327 do CC/02).
O domicílio, ainda, é conceito que interessa ao Direito do Trabalho, conforme disposto no art. 469 da CLT, que impede o empregador de transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da pactuada no contrato, não se considerando transferência aquela que não importar, necessariamente, na modificação de domicílio.
3. Domicílio, residência e moradia
Como vimos, o conceito moderno de domicílio evoluiu para compreender em sua definição não só o local onde a pessoa reside, elemento objetivo, mas também para abarcar um elemento imaterial – o animus, razão pela qual é essencial a distinção entre domicílio, residência e moradia.
A moradia, conceito mais tênue do que o de residência, reflete uma relação transitória entre o indivíduo e o local onde a pessoa habita atualmente ou simplesmente permanece, “é o local onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente”[8], confundindo-se com a noção de estadia. É o caso da pessoa que aluga uma casa de praia ou de campo para aí passar suas férias ou de quem está de passagem por um hotel.
Haja vista o frágil vínculo que une o sujeito ao local em que possui moradia, caracterizado por uma relação temporária e um vínculo tênue de ordem material, é que não é possível falarmos em duas moradias. Este conceito exige a efetiva presença da pessoa no local, o que não pode ser alcançado no mesmo momento em dois lugares diversos.
Em contraposição à transitoriedade que caracteriza a noção de moradia, a residência é um conceito que espelha um sentido maior de permanência. Segundo Venosa[9] “é o local em que se habita, com ânimo de permanência”, mesmo que haja ausência temporária deste local.
Apesar de não ter conceituado residência, o nosso Código Civil, espelhando-se na doutrina francesa, alemã e suíça, definiu domicílio da pessoa natural, em seu art. 70, como sendo “o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.
Washington de Barros Monteiro[10], por seu turno, nos ensina que:
Podemos, pois, da seguinte forma estabelecer a diferenciação entre domicílio e residência: o primeiro é conceito jurídico, criado pela própria lei e por meio do qual, para efeitos jurídicos, se presume estar presente a pessoa em determinado lugar. Residência, por sua vez, é relação de fato, é o lugar em que a pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações. A essência do primeiro é puramente jurídica e corresponde à necessidade de fixar a pessoa em dado local; a da segunda é meramente de fato.
Neste mesmo sentido é a lição de Silvio Rodrigues[11]:
O conceito de domicílio se distingue do de residência. Este representa uma relação de fato entre uma pessoa e um lugar, envolvendo a ideia de habitação, enquanto o domicílio compreende o de residência, acrescido do ânimo de aí fazer o centro de sua atividade jurídica.
É, portanto, conceito mais complexo, envolvendo a noção de residência e, por consequência a de morada[12]. Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona[13], domicílio “é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional”.
Trata-se do reconhecimento da existência de, ao menos, dois tipos de domicílios, conforme lição de Washington de Barros Monteiro[14]:
a) o residencial, onde a pessoa reside com ânimo definitivo, e no qual concentra suas atividades e relações jurídicas familiares, patrimoniais e pessoais, não relacionadas, porém, com atividade profissional;
b) o domicílio profissional, onde a pessoa concentra toda as relações jurídicas dessa natureza.[15]
A opção do nosso legislador nos deixa claro que, conforme antecipado, o conceito de domicílio[16] possui dois elementos, um de ordem material ou objetivo, que é a residência, a fixação do indivíduo em determinado local, e outro elemento de natureza subjetiva ou psíquica, caracterizado pelo ânimo, pela vontade de permanecer no local. Não se trata, portanto, de um conceito meramente de fato.
Poder-se-ia pensar que a eleição de um elemento psíquico, o ânimo definitivo, tornaria custosa e difícil a sua demonstração, afinal como revelar a vontade íntima do sujeito? Silvio Rodrigues[17], contudo, leciona que o exame dos demais artigos do Código Civil no faz perceber que a ideia de ânimo definitivo decorre de circunstâncias externas reveladoras da intenção do indivíduo. Trata-se do propósito de fazer de determinado lugar o seu centro de atividades.
Por fim, esclarece Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona[18] que, segundo lição da Escola Alemã, “a fixação do domicílio tem a natureza de ato jurídico não-negocial (ato jurídico em sentido estrito)”, para o que, portanto, exige-se a capacidade de agir.
4. Unidade, pluralidade, falta e mudança de domicílio
A pluralidade de domicílios é uma realidade em nosso ordenamento. Em que pese ser não ser admitido pela maioria dos ordenamentos, notadamente aqueles que se filiaram ao sistema jurídico francês [19], bem como o direito inglês e o norte-americano, o princípio da unidade obrigatória de domicílio, como bem aponta Venosa[20], foge à realidade da atual vida em sociedade, haja vista o desenvolvimento das comunicações e dos meios de transporte.
Assim, é plenamente possível que uma pessoa resida com habitualidade em mais de um local, sendo apenas um o seu centro principal de negócios. Por outro lado, contudo, uma pessoa pode, efetivamente, viver alternadamente em diversas residências, todas com ânimo definitivo, sem que possamos identificar apenas uma delas como seu centro principal.
Neste sentido, é perfeitamente possível que um sujeito implemente os requisitos do domicílio em dois locais diversos, o que é admitido pelo art. 71 do CC/02, ao considerar como domicílio qualquer das residências onde alternativamente viva a pessoa. O art. 72 do Código admite, ainda, o domicílio profissional, para as relações concernentes à profissão, no lugar onde esta é exercida[21]. Espelhando a realidade, ainda, o parágrafo único deste dispositivo acrescenta que “se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem”.
Além da pluralidade, admitida, inclusive, pelo nosso Código de Processo Civil (art. 94, §1º), a lei admite que o indivíduo não possua um centro onde exerça suas atividades, nem residência habitual em qualquer parte, a exemplo dos ambulantes e dos circenses que, segundo previsão contida no art. 73 do CC/02, terão seu domicílio no local em que sejam encontrados.
É a consagração da teoria do domicílio aparente ou ocasional que é, igualmente, previsto no art. 94, §2º, do CPC que estabelece que, sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, este será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
Em que pese uma interpretação inicial do art. 73 do CC/02 possa nos levar a crer que o dispositivo desnatura o conceito de domicílio, que exige a intenção de permanência, a regra se justifica em razão de interesse superior, consubstanciado na exigência legal de que todos tenham um lugar em que possam ser encontrados, ainda que consagrando uma aparência, mormente a necessidade de segurança jurídica e de proteção dos direitos de terceiros[22].
É possível, ainda, a mudança de domicílio para o qual, segundo o art. 74 do CC/02, exige-se que a transferência se realize com o animus ou a intenção de mudar, descartando a possibilidade de caracterização da mudança de domicílio qualquer ausência desprovida da verdadeira intenção de mudança.
O parágrafo único do dispositivo em análise estabelece alguns critérios objetivos que nos permitem caracterizar este animus: “a prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem”.
Deveras, guarda razão a doutrina ao criticar a raridade com a qual os indivíduos realizam estas declarações. A verdade é que o que deve caracterizar, de fato, a mudança de domicílio são os atos exteriores, visíveis[23], nada obstante seja possível que um sujeito, contribuinte de impostos municipais, requeira o cancelamento de sua inscrição em determinado município, para se inscrever em outro, o que implementaria o disposto no parágrafo único do artigo retro [24].
A mudança de domicílio, ainda, pode decorrer de determinação legal, conforme nos orienta Maria Helena Diniz[25], nas hipóteses de domicílio legal em que o sujeito, compulsoriamente, modifica o seu domicílio, não devendo, contudo, ser descartado o domicílio anterior, nas hipóteses em que se verifique a pluralidade de domicílios e em razão da norma que consagra esta realidade social.
5. Espécies de domicílio
Conforme disciplinado pelo nosso Código Civil, o domicílio pode ser: voluntário, legal ou necessário ou de eleição.
Em que pese não vir disciplinado no CC/02, a LINDB alude, em seu art. 7ª, §7º, ao domicílio de origem, caracterizado por Venosa[26] como, cronologicamente, o primeiro domicílio do sujeito, o local onde a pessoa nasce, mas não propriamente onde vem ao mundo e, sim, o domicílio do pai e da mãe.
Em caráter preliminar, ainda, citamos o domicílio político que, apesar de ser noção que não pertence ao Direito Civil, trata-se do local onde o indivíduo exerce seus direitos de votar e ser votado, direitos decorrentes da cidadania, conforme lição de Venosa[27]. Em que pese não haver uma dependência entre o domicílio político e o voluntário, normalmente estas duas espécies de domicílio correspondem-se, haja vista a exigência legal contida no Código Eleitoral de que a qualificação eleitoral se faça diante do juiz do lugar de moradia ou residência do eleitor.
O domicílio voluntário, que é o usual, é a fixação da residência em um determinado local com ânimo definitivo em função de um ato de livre vontade do sujeito, sem qualquer interferência da lei.
É a perfeita expressão da noção de domicílio, decorrente da voluntariedade do indivíduo de fixar-se em determinado local. Em determinados casos, contudo, a pessoa nem sempre possui liberdade de conduta para fixar o seu domicílio em qualquer local. Aí surge a noção de domicílio legal[28], também chamado de necessário, que é o que decorre de determinação legal, em função de alguma condição especial de determinada pessoa.
Para o surgimento desta espécie de domicílio não se exige qualquer declaração por parte do sujeito, sendo suficiente que a pessoa encontre-se dentro de uma das situações previstas em lei e perdurando enquanto a parte continuar nestas situações. O art. 76 da Lei Civil estabelece o domicílio necessário do incapaz, do servidor público, do militar, do marítimo e do preso:
a) Domicílio do incapaz – é o do seu representante ou assistente.
Nesta hipótese se insere o menor, com relação aos seus pais, ou o tutelado, com relação ao seu tutor, e, ainda, o interditado, com relação ao seu curador.
Relativamente ao menor, temos que o seu domicílio será o dos pais que exerçam o poder familiar. A mudança de domicílio dos pais será acompanhada da mudança de domicílio do menor. Quando falte ou haja impedimento dos genitores, o domicílio do menor será o do ascendente conhecido. Na hipótese de inexistir pai, mãe ou tutor, nos ensina Venosa[29], que deverá ser levado em consideração o domicílio real do menor, como é o caso do menor que viva sob a guarda de terceiros.
Ensina Paulo Nader[30] que a mudança do domicílio dos pais importa, ipso facto, na mudança de domicílio dos filhos incapazes. O mesmo, contudo, não ocorre com os tutores, cuja modificação de domicílio depende de apreciação judicial. Sobre isto, inclusive, Paulo Nader, citando Pontes de Miranda, nos diz que a nomeação do curador haverá de recair, da mesma forma, em pessoa residente no domicílio do curatelado, posto que tanto o incapaz, quanto o seu curador deverão ficar sob a jurisdição do juiz do processo.
O Novo Código Civil não reproduziu a regra que previa o domicílio necessário da mulher casada, haja vista o espírito da Constituição Federal de 1988, que conferiu direitos e deveres idênticos a ambos os cônjuges.
b) Domicílio do servidor público – é o local onde o servidor público exerce permanentemente suas funções.
A redação do dispositivo é clara ao exigir o caráter de permanência, excluindo do conceito aqueles que assumem cargos comissionados ou funções de simples confiança, que possuem caráter transitório e admitem demissão ad nutum, conforme bem nos explica Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona[31].
Venosa[32] ressalta que, ainda que o funcionário público resida em outro local, a lei reputa como domicílio legal o local onde desempenha suas funções públicas. Assim, o estabelecimento desta restrição legal, diz Venosa, objetivou vincular o funcionário público a local de desempenho das funções do seu cargo, naquilo que diga respeito ao próprio cargo público, mantendo, portanto, o domicílio voluntário para os demais assuntos[33].
c) Domicílio do militar – é, na hipótese do Exército, o lugar onde serve, enquanto que será yuuuya sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado quando se tratar de militar da Marinha e da Aeronáutica;
Vale salientar que não terá domicílio legal ou necessário o militar reformado, posto que a lei expressamente faz menção ao militar que se encontra em serviço ativo.
d) Domicílio do marítimo – é o lugar onde o navio estiver matriculado;
e) Domicílio do preso – é o lugar onde cumpre a sentença.
O preso ainda não condenado conservará o seu domicílio voluntário.
O agente diplomático, por seu turno, ao ser citado no estrangeiro, poderá alegar extraterritorialidade, caso em que, não designando onde tem, no país, domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve residência com ânimo de permanência.
Maria Helena Diniz aponta as hipóteses em que o agente diplomático não será processado perante a Justiça do país que representa:
a) se houver renúncia à extraterritorialidade, mediante prévia autorização do seu governo; b) se revelar, por atos praticados, o firme propósito de renunciar àquele privilégio, envolvendo-se, p.ex., em operações mercantis ou aceitando os encargos de ser tutor de menor, solucionando demandas oriundas desses atos, comparecendo perante tribunal estrangeiro; c) tratar de ação relativa a imóvel de sua propriedade situado em território alienígena, desde que tal prédio não seja a sua residência, a sede da legação ou consulado.[34]
Importante fazer constar que, em determinados casos, não há exclusividade do domicílio legal. É que a pessoa que está sujeita a ele ainda mantém o seu domicílio anterior, o voluntário, em razão da regra da pluralidade de domicílios[35].
Vale salientar, ainda, que o art. 1.569 do CC/02 cria o domicílio necessário do casal, o domicílio conjugal, que será o de cada cônjuge para as questões relativas ao casamento.
Por fim, o art. 78 estabelece o domicílio de eleição ou especial, espécie de domicílio voluntário, decorrente do ajuste entre as partes de um contrato, “onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes”. Trata-se de previsão legal que visa facilitar a execução de um contrato e a propositura de eventuais ações ao menos para um dos contratantes, em geral o credor, operando a modificação de competência.
A respeito do domicílio de eleição ou especial, assim se pronuncia Orlando Gomes:
O domicílio de eleição é fictício. Nele se abstrai o elemento objetivo. Cria-se artificialmente, por declaração de vontade dos interessados. É temporário e limitado. Prescinde do ânimo definitivo, exigível no domicílio geral.[36]
Temos, ainda, que, segundo ensinamento de Orlando Gomes[37], a fixação de domicílio especial produz uma série de efeitos: a) é limitada a determinado ato ou a uma série de atos; b) é temporária; c) estende-se às consequências diretas ou indiretas do ato ou dos atos para os quais foi feita; d) só produz efeitos inter partes, observado o §2º do art. 111 do CPC, que dispõe que o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Tal previsão legal está em consonância com o art. 111 do CPC que estabelece a inderrogabildade das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, mas permite a modificação da competência em razão do valor e do território por convenção da partes.
Defende Pablo Stolze[38] e Rodolfo Pamplona, contudo, que a invocação deste dispositivo somente pode ocorrer em relações jurídicas em que prevaleça o princípio da igualdade dos contratantes e de sua correspondente autonomia da vontade. É que os respeitados autores, interpretando o disposto no art. 51, IV, do CDC, consideram ilegal a cláusula contratual que estabelece o foro especial nos contratos de consumo em benefício do fornecedor do produto e em prejuízo do consumidor, haja vista a patente abusividade da cláusula.
Ainda que seja dada expressa ciência da cláusula ao consumidor, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona defendem que o sistema protetivo inaugurado pelo CDC não permite que o fornecedor se beneficie dessa prerrogativa, sob pena de não conferirmos proteção ao hipossuficiente na relação. No mesmo sentido, defendem a impossibilidade de aplicação desta regra aos contratos de trabalho.
Em outro sentido é o entendimento de Venosa[39], para quem a identificação da cláusula de eleição de foro, de forma peremptória e sistemática, como abusiva não é a melhor interpretação a ser dada para a matéria. Assim, defende que cada caso deve ser analisado em concreto, levando-se em consideração que a regra em estudo tem a finalidade de prestigiar o credor. Além disso, entende que não há abusividade se o consumidor teve prévia notícia do estabelecimento do foro de eleição, posto que a adesão ao contrato não desnatura o contratualismo.
No mesmo sentido de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona é o entendimento de Paulo Nader que, reconhecendo a capacidade financeira das empresas para acompanhar processos fora de seu domicílio, defende que “em razão da índole protetora da lei especial, não é de se reconhecer o chamado foro de eleição, que na pratica daria uma superioridade muitas vezes insuperável pelo consumidor” [40].
Analisando a jurisprudência do Eg. STJ, assim se manifesta Carlos Roberto Gonçalves[41]:
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado ineficaz a cláusula de eleição de foro, em contratos de adesão: a) “quando constitui um obstáculo à parte aderente, dificultando-lhe o comparecimento em juízo”; b) se é “abusiva, resultando especial dificuldade para a outra parte”; c) se o outro contratante “presumivelmente não pôde discutir cláusula microscopicamente impressa de eleição de foro”.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves[42], ainda, que nestas hipóteses não pode incidir a Súmula nº 33 do STJ, que veda a declaração de ofício de incompetência. Adverte, contudo, que a declaração de abusividade da cláusula de eleição de foro não pode ser indiscriminadamente realizada pelo magistrado, sem uma correta análise do caso concreto e de suas nuances, mormente a possibilidade, em alguns casos, de efetiva inexistência de prejuízos para o consumidor.
Vale salientar, ainda, que a eleição de foro especial nos contratos de locação de imóvel urbana é plenamente possível, conforme expressa permissão contida no art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, segundo a qual “é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”.
Vale frisar, por fim, que a existência de foro de eleição não impede que o credor prefira exercer o seu direito de ação no foro do domicílio do devedor, haja vista se tratar de estipulação contratual que privilegia o credor, cuja não utilização não trás qualquer prejuízo para o devedor.
6. Domicílio da pessoa jurídica[43]
Conforme nos ensina Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona[44], o domicílio da pessoa jurídica, em regra, é o domicílio especial, é aquele indicado como sua sede em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. Na hipótese de inexistir essa fixação, a Lei Civil trás critério supletivo, considerando como domicílio, conforme disposto em seu art. 75, IV e §1º, “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações”.
Na presunção de possuírem filiais em diversos lugares, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Neste sentido é o entendimento consolidado do STF na Súmula nº 363. O domicílio será o lugar do estabelecimento da pessoa jurídica no Brasil, relativamente às obrigações contraídas por qualquer de suas agências, quando esta pessoa jurídica possua administração ou diretoria com sede no estrangeiro (§2º, art. 75, CC/02).
No que tange às pessoas jurídicas de direito público, o seu domicílio é previsto em lei, da seguinte forma (art. 75, I a III, CC/02):
a) O domicílio da União será o Distrito Federal;
b) A capital será o domicílio dos Estados e dos Territórios;
c) Os Municípios terão por domicílio o lugar onde funcione a administração municipal; e,
d) As demais pessoas jurídicas de direito público, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial em seu estatuto ou atos constitutivos.
Vale salientar, contudo, que, ao contrário do que acontece com as pessoas naturais, o critério legal elegido para estabelecer o domicílio das pessoas jurídicas de direito público nem sempre tem idêntica correspondência com as regras processuais para determinação da competência territorial.
Neste sentido é o disposto no art. 99, I, do CPC que estabelece o foro da capital do Estado ou do Território como competente para as ações em que a União ou o Território forem autores, rés ou intervenientes, claramente facilitando o acesso à justiça por parte do jurisdicionado, que poderia ter esta garantia fundamental dificultada se precisasse, para demandar a União, por exemplo, deslocar-se até a capital federal.
7. Referências
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Notas:
[1] Chega-se a afirmar que o domicílio é um dos atributos da pessoa humana, o que confere à matéria importante relevo, haja vista ser a dignidade da pessoa humana o valor máximo a ser perseguido pelo nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 1º da CF/88.
[2] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 39. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 157.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 01: teoria geral do direito civil. 25 ed. ver. atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008. Pág. 218.
[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 225.
[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., pág. 226.
[6] Neste sentido não é só a lição de Venosa, mas também a de Caio Mário, PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 375.
[7] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 241.
[8] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 244.
[9]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 228.
[10] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 39. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 157.
[11] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 105.
[12] Em que pese a inegável importância da distinção entre as noções de domicílio e de residência, Roberto Senise Lisboa, citando Silvio Rodrigues, nos ensina que “tal distinção se justifica em outros modelos, como o francês, que só admite um domicílio para cada pessoa. No caso brasileiro, a distinção teórica é menos importante, tendo em vista a possibilidade de uma mesma pessoa manter vários domicílios” (LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil, volume 1: teoria geral do direito civil. 3 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 398).
[13] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 244.
[14] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 39. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 160.
[15] Neste mesmo sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves, para quem “nas definições apontadas sobressaem-se duas ideias: a de morada e a de centro de atividade; a primeira, pertinente à família, ao lar, ao ponto onde o homem se recolhe para a vida íntima e o repouso; a segunda, relativa à vida externa, às relações sociais, ao desenvolvimento das faculdades que todo homem possui” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 172).
[16] Importante elucidar, conforme o fez César Fiuza, que no que tange à determinação de competência em processos judiciais, o que nos interessa é a cidade em que a pessoa é residente e domiciliada, o que nos remete à comarca, sendo a rua informação secundária (FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 13. ed. revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pág. 165).
[17] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 105.
[18] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 245.
[19] Isto porque, conforme nos ensina Caio Mario, a doutrina francesa, historicamente, se alinhou ao entendimento segundo o que o domicílio é uma relação jurídica existente entre uma pessoa e um lugar. Ao imaginar a existência deste vínculo de direito entre o lugar e a pessoa, resta clara a impossibilidade de uma pessoa possuir simultâneos domicílios, o que não é compatível com a abstração do conceito francês (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pág. 376).
[20]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 230.
[21] O reconhecimento do domicílio profissional, inclusive, é, para Maria Helena Diniz, uma das expressões da adoção do princípio da pluralidade de domicílios em nosso ordenamento. Neste sentido é o seu entendimento: “com isso admite o Novo Código Civil o domicílio profissional (centro habitual de ocupação, que é o lugar onde a pessoa exerce, com habitualidade, sua atividade ou serviço) e quebra o princípio da unidade domiciliar. Tanto o local de residência como o de exercício da profissão são considerados domicílios, por ser comum, hodiernamente, nos grandes centros urbanos, que as pessoas residam numa localidade e trabalhem em outra” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 01: teoria geral do direito civil. 25 ed. ver. atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 219).
[22] Neste mesmo sentido é o entendimento de Orlando Gomes, GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de janeiro: Forense, 2010, pág. 139.
[23] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 231.
[24] Sobre a prova da mudança, leciona Paulo Nader que esta poderá se dar através de comunicações às empresas fornecedoras de água, luz, gás, linha telefônica, aos órgãos de classe, à Secretaria das Fazendas Públicas do Município, Estado e União (NADER, Paulo. Curso de direito civil, parte geral – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 208).
[25] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 01: teoria geral do direito civil. 25 ed. ver. atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 222.
[26] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 233.
[27] VENOSA, Sílvio de Salvo. Idem.
[28] Elucidativa é a lição de Pontes de Miranda a respeito do domicílio necessário, para quem “não é mais do que o fato jurídico resultante de se haver estabelecido ponto do espaço, ou círculo, elemento de suporte fático, suficiente, voluntariamente ou por lei, para entrar no mundo jurídico e produzir os efeitos que o direito lhe atribui” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado: parte geral, tomo i, introdução. Pessoas físicas e jurídicas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, pág. 252)
[29] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 234.
[30] NADER, Paulo. Curso de direito civil, parte geral – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 209.
[31] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 249.
[32] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 235.
[33] Sobre o tema, ainda, ensina Maria Helena Diniz que há autores que, a despeito de julgamento do STF em sentido contrário, afirmam o desaparecimento da obrigatoriedade do servidor público possuir domicílio necessário quando estiver licenciado. Entende a doutrinadora, contudo, que na hipótese do servidor público objetivar um afastamento prolongado para tratar de interesses pessoais, mudando a sua residência para outro lugar, com o ânimo de transferir definitivamente, configurado estará o domicílio voluntário, nos termos do art. 76, parágrafo único, do CC/02 (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 01: teoria geral do direito civil. 25 ed. ver. atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 220).
[34] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 01: teoria geral do direito civil. 25 ed. ver. atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPC e com Projeto de Lei n. 276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 221.
[35] Este é também o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 178.
[36] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de janeiro: Forense, 2010, pág. 141.
[37] GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de janeiro: Forense, 2010, pág. 142.
[38] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 250.
[39] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 238.
[40] NADER, Paulo. Curso de direito civil, parte geral – vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 260.
[41] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: parte geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 176.
[42] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., 2011, pág. 177.
[43] A respeito da opinião de Savigny, relativa a inadequabilidade do conceito comum de domicílio para as pessoas jurídicas, posto que pressuporia algo inexistente para estes entes – a expressão da vontade, Paulo Nader nos ensina que o ânimo definitivo da pessoa jurídica é representado pela decisão de seus fundadores, “que é ato intelectual revestido ainda do componente psicológico vontade” (NADER, Paulo. Op cit., pág. 256).
[44] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: parte geral. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 247.
Bacharela em Direito, FDR-UFPE. Advogada. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões, FDR-UFPE. Coautora dos livros "Do Direito Civil I", "Dos Contratos", "Dos Direitos Reais"e "Das Famílias e das Sucessões", coletânea de Direito Civil escrita por alunos e professores da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e coordenada por professores da Casa.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZANFORLIN, Daniele de Lucena. Do domicílio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46402/do-domicilio. Acesso em: 23 dez 2024.
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