Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a despedida de empregados públicos no regime das empresas públicas e nas sociedades de economia mista e a necessidade ou não de motivação do referido ato administrativo que põe fim ao vínculo empregatício, à luz da Constituição Federal e da Jurisprudência Pátria. Este é um tema que causa grandes desentendimentos entre os estudiosos do direito, objetivando-se, no presente trabalho, explicar a forma correta de se lidar com tal problemática.
Palavras-chave: Ato Administrativo. Despedida de empregados públicos. Motivação. Necessidade.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, há uma controvérsia que gera decisões dos mais diversos tipos em nossos tribunais pátrios. A questão versa sobre a possibilidade dos empregados públicos, contratados através de concursos públicos, serem despedidos sem qualquer motivação por parte do empregador.
Portanto, há de se falar, no caso em tela, em um conflito entre a lei trabalhista e os princípios constitucionais. Isto porque, como é sabido, as empresas públicas e as sociedades de economia mista regem-se pelos ditames das instituições privadas.
Com isso em mente, tem-se que tais entidades são regidas, no que se refere às relações trabalhistas, pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o regime das instituições privadas, o direito potestativo, decorrente do poder diretivo do empregador, constitui-se em uma prerrogativa de despedir quem quer que seja, sem justa causa, independentemente de motivação.
Sob um outro prisma, há possibilidade de se entender contrariamente ao que foi fixado anteriormente. O art. 37 da Constituição Federal estabelece uma série de princípios que se aplicam à administração pública. Tais princípios, de status constitucional, possuem força para derrogar as disposições de lei que lhes forem contrárias, tudo em defesa do interesse público. Dispõe o referido artigo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(grifos não originais)
Portanto, quanto à investidura em emprego público, há uma importante distinção em relação à iniciativa privada: a necessidade de concurso público. Se tal necessidade se faz imperiosa na contratação, deve também haver uma distinção no que toca ao momento contrário à contratação, ou seja, o fim do vínculo empregatício.
2. DESNECESSIDADE X NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO NA DESPEDIDA DE EMPREGADOR PÚBLICOS
2.1 DISTINÇÃO ENTRE MOTIVO E MOTIVAÇÃO
Nas empresas privadas, pode o empregador, sem motivação, despedir o seu empregado, como decorrência do seu poder diretivo. Apesar de se aplicar o regime destas instituições às empresas públicas e às sociedades de economia mista, algumas digressões em sentido contrário merecem ser feitas a respeito desse tema.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, reverbera:
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei
§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
[..]
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
(grifos não originais)
Apesar de expressamente se aplicar o regime jurídico próprio das empresas privadas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, deve-se fazer uma interpretação sistemática do referido dispositivo.
A motivação vincula o agente administrativo nos termos em que foi mencionada. Motivo é a situação de fato ou de direito que autoriza e determina a edição do ato. Já motivação é a justificativa do pronunciamento tomado, revelando, de modo expresso e textual, todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade.
A ausência de motivação não significa a falta de justificativa, mas a falta desta dentro do texto do ato. A simples falta de justificativa ofenderia a legalidade por falta do motivo, o que é coisa diversa, até porque o motivo pode ser encontrado fora do ato.
Portanto, motivo e motivação são institutos autônomos, sendo que o motivo obrigatoriamente tem de existir, sob pena de nulidade do ato; já a motivação seria desnecessária quando da despedida, característica que decorre da sua qualidade de ato administrativo discricionário.
2.2 REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO APLICADO ÀS EMPRESAS ESTATAIS E NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O art. 173, §1°, II, da CF1988 impõe às empresas estatais o regime jurídico das empresas privadas. Porém, tal fato não significa que o legislador quis conferir ao administrador público um amplo direito potestativo de poder dispensar seus empregados, mas sim de não limitar o administrador, no momento da despedida, às hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Assim, a não motivação dos atos de demissão dos empregados aprovados por concurso público fere os princípios essenciais do ordenamento jurídico pátrio. É inadmissível a aceitação que o administrador público possa despedir o empregado sem expor os motivos que o levaram a agir dessa forma, indo tal postura de encontro aos princípios que regem a administração pública, impedindo até mesmo o controle de legalidade de seus próprios atos.
A necessidade de motivação foi instituída na Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos na área federal, que assim dispõe:
Art. 1 - Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[...]
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
A referida lei, além de dispor no sentido de que as entidades da Administração Indireta sujeitam-se aos princípios administrativo-constitucionais, determina que a exposição de motivos da dispensa dos empregados públicos seja explícita, congruente e clara.
Em consequência, seja qual for o ângulo no qual se veja a questão da despedida de empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, a não motivação de seus atos fere os princípios essenciais do ordenamento jurídico pátrio, além das normas jurídicas stricto senso.
2.3 A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Apesar do quanto arrazoado acima, o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo diferentemente, se posicionando pela possibilidade da despedida do empregado público sem a necessidade de motivação. A Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST dispõe neste sentido:
247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Segundo o entendimento do TST, as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem despedir seus empregados a despeito do interesse público. Corroborando tal entendimento, seguem abaixo ementas do Egrégio Tribunal:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual a sociedade de economia mista está dispensada da motivação do ato da dispensa, mesmo no caso de admissão do empregado por meio de concurso público. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 14349520125010019, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DESPEDIDA DO EMPREGADO PÚBLICO. Diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, do C. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DESPEDIDA DO EMPREGADO PÚBLICO. PRECEDENTES. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO C. TST CONFIGURADA. Esta C. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação (Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do C. TST). Tal entendimento tem sua raiz nas disposições do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, segundo o qual se aplicam a esses entes administrativos o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, não se lhes aplicando os princípios que regem a administração pública e os servidores públicos estáveis. Precedentes desta C. 8ª Turma. O entendimento em foco se mantém mesmo em face da decisão proferida no processo RE-589.998/PI, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, aos 20/3/2013, pois o posicionamento ali adotado, no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho também do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, dirige-se especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos moldes do item II da referida OJ 247 da SBDI-1. Descabida, dessa forma, a reintegração do agravado, com seus consectários legais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 8207920125150026, Data de Julgamento: 11/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)
Assim, de acordo com tal entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação, sendo que tal entendimento tem sua razão de ser nas disposições do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Dessa forma, se aplicariam às empresas estatais o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, não sendo aplicável os princípios que regem a administração pública, especialmente aqueles relacionados aos servidores públicos estáveis.
2.4 A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO NA DESPEDIDA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A demissão imotivada dos empregados públicos possibilita que o administrador público use tal prerrogativa para satisfazer interesses pessoais.
O TST confere aos entes estatais a mesma discricionariedade para rescindir os seus contratos de trabalho que gozam os empregadores privados, ou seja, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem despedir seus empregados a despeito do interesse público
Entretanto, é preciso haver uma razão bastante para fazer tal demissão, não se admitindo caprichos pessoais, ou quaisquer decisões movidas pelo subjetivismo ou por sectarismo político por exemplo.
Em verdade, há, no presente caso, um típico regime híbrido: incidência do direito privado, mesclado com regras e princípios de Direito Público. A aplicação do mesmo regime das empresas privadas não significa identidade absoluta. Assim, a despedida do empregado público pelo administrador apenas será juridicamente válida ao se atender aos critérios da conveniência e da oportunidade, ou seja, ao interesse público.
Dessa forma, deve sim o administrador expor o motivo que ensejou a despedida, possibilitando, assim, ao administrado, exercer o controle sobre tal deliberação.
Em se tratando de ato administrativo, a despedida não pode ocorrer de forma tão discricionária como é facultado ao empregador no setor privado, na medida em que deve se submeter, em razão de sua natureza jurídica, a certos requisitos constitucionais para a validade e eficácia do ato realizado.
Portanto, a despedida do empregado público pelo administrador só será juridicamente válida se atender, como dito, aos critérios da conveniência e da oportunidade, e, em consequência, ao interesse público.
Assim, outro não pode ser o entendimento senão o de que deve o administrador expor o motivo que ensejou a despedida, possibilitando ao administrado exercer controle sobre essa deliberação.
Sobre o tema, importa ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário n. 589.998-RG/PI, com repercussão geral reconhecida, para reconhecer a inaplicabilidade do art. 41 da Constituição Federal e exigir-se a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (STF - RE: 589998/PI, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/03/2013, Tribunal Pleno)
Como bem salientou o ilustre Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do Recurso Extraordinário nº 589998/PI, embora as empresas estatais possuam natureza jurídica de direito privado, elas se submetem a regime híbrido, sujeitando-se a um conjunto de limitações que têm por objetivo o alcance do interesse público, havendo uma derrogação parcial das regras de direito privado em favor de certas normas de direito público.
Assim, conforme mencionado pelo ilustre Ministro Relator na fundamentação do acórdão, a motivação do ato de dispensa objetiva resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade, por parte do agente estatal que esteja investido do poder de demitir. Dessa forma, como bem concluiu o Ministro, se impõe não apenas que haja a motivação da despedida, bem como que esta seja precedida de um procedimento formal, no qual se garanta ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, assegurou o Supremo Tribunal Federal que os princípios da isonomia e da impessoalidade, observados no momento da admissão por concurso público, também devem ser respeitados por ocasião da dispensa, objetivando-se, com isso, coibir a perpetração de arbitrariedades, a ocorrência de abusos e a concessão de privilégios por parte do empregador público, garantindo-se um maior controle dos critérios de demissão.
3. CONCLUSÃO
Na situação tratada, pode-se perceber que, apesar de haver jurisprudência em ambos os sentidos, sendo até entendimento sumulado pelo TST a desnecessidade de motivação no caso de despedida por parte do empregador, uma interpretação sistemática deve ser feita no caso em análise.
Assim, as empresas estatais não gozam, portanto, da prerrogativa de despedir sem expor a motivação, em nome dos princípios que regem a atividade da administração pública em geral.
De fato, a opção do regime celetista não confere ao administrador público o direito potestativo de despedir imotivadamente.
Deve haver, assim, a necessidade de se adotar um mínimo de formalidades a serem preenchidas, dentre as quais a exposição da motivação, sob pena de nulidade do ato e risco de desviar-se do interesse público.
Portanto, de acordo com os princípios constitucionais, aliado à necessidade de preservação do interesse público, deve ocorrer a motivação das despedidas promovidas pelos empregadores em relação aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, com vista a se resguardar tanto o interesse da administração quanto o do administrado, evitando-se, assim, o desvio de poder e a despedida sem qualquer fundamento objetivo, sendo que este foi entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 07 de março de 2016.
______. Lei n° 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 08 de março de 2016.
______, Supremo Tribunal Federal. RE: 589998/PI, Rel: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 20 de março de 2016.
______, Tribunal Superior do Trabalho. RR: 14349520125010019, Rel: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, julgado em 20/05/2015. Disponível em www.tst.jus.br. Acesso em 20 de março de 2016.
______, Tribunal Superior do Trabalho. RR: 8207920125150026, Rel: Jane Granzoto Torres Da Silva, 8ª Turma, julgado em 11/11/2015. Disponível em www.tst.jus.br. Acesso em 20 de março de 2016.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2007.
MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo, 2006.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTR, 2007.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TáSSIO LAGO GONçALVES, . A motivação do ato administrativo e a despedida imotivada de empregados públicos no regime das Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46404/a-motivacao-do-ato-administrativo-e-a-despedida-imotivada-de-empregados-publicos-no-regime-das-empresas-publicas-e-nas-sociedades-de-economia-mista. Acesso em: 23 dez 2024.
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