RESUMO: O artigo tem por finalidade precípua expor a classificação predominante na doutrina acerca da estabilidade das constituições, ou seja, a rigidez ou flexibilidade das constituições que é apurada segundo o critério do grau de formalidade do procedimento requerido para a mudança da Carta Magna.
Palavras-chave: Constituição. Conceito. Objetivo. Classificação. Estabilidade.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho utilizou o método dedutivo. Com efeito, em seu início, aborda-se o conceito do direito constitucional.
Ato contínuo, demonstra-se a classificação doutrinária acerca das constituições quanto à estabilidade, ou seja, acerca da eventual existência de procedimento especial, solene e dificultoso exigido para mudança da Lei Maior.
Por fim, apresenta-se os conceitos de constituições imutáveis, fixas, rígidas, semirrígidas e flexíveis, bem como contextualiza-se a Constituição brasileira de 1988 nesse panorama.
1. O conceito de Constituição
A presente obra não possui como finalidade conceituar constituição de forma ampla, com o significado de forma de organização, ou seja, como tudo que se refira à organização de alguma coisa. O conceito que nos interessa é aquele com viés jurídico, no sentido de ordenamento político do Estado.
Para a doutrina de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Branco Gonet,
O conceito de Constituição que nos será útil não se desgarra do papel que se entende que esse instrumento deve desempenhar; por isso, o conceito de Constituição não tem como deixar de se ver carregado da ideologia do constitucionalismo. Desse movimento, como visto, a Constituição emerge como um sistema assegurador das liberdades, daí a expectativa que proclame direitos fundamentais. As liberdades, igualmente, são preservadas mediante a solução institucional da separação de poderes. Tudo isso, afinal, há de estar contido em um documento escrito. Quando esses traços são levados em conta, está sendo estabelecido um sentido substancial de Constituição.[1]
Outrossim, é cediço que a Constituição pode ter diferentes visões, a exemplo do prisma jurídico (Hans Kelsen), político (Carl Schmitt), sociológico (Ferdinand Lassalle), normativo (Konrad Hesse) ou culturalista (constituição total).
Com efeito, Walber de Moura Agra ensina que a Constituição é antes de tudo um ordenamento da formação da vontade de um grupo social e da situação jurídica de seus membros e afirma:
O jurista pernambucano Pinto Ferreira prefere enfocá-la como um edifício de quatro andares, no qual cada um é ocupado, respectivamente, pela economia, sociologia, filosofia e direito, mostrando como é complexo o universo constitucional.[2]
Portanto, sob o enfoque de Lei Maior ou Fundamental, podemos dizer que a Constituição é a organização dos elementos essenciais do Estado (direitos fundamentais, organização dos poderes e estruturação do Estado).
2. Objetivo do Direito Constitucional
Ainda sob influência liberal, Esmein afirmou, apud Paulo Bonavides, ter o Direito Constitucional o objetivo de determinar “a forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais”.[3]
Nesse diapasão, o professor Marcelo Novelino conceituou o Direito Constitucional como “o ramo interno do direito público que tem por objeto o estudo sistematizado das normas supremas, originárias e estruturantes do Estado”.[4]
Destarte, o estudo do direito constitucional abrange obrigatoriamente a análise da própria constituição.
3. Classificação das constituições quanto à estabilidade
Tradicionalmente, costumou-se classificar as Constituições quanto à estabilidade em imutáveis, fixas, rígidas, semirrígidas e flexíveis.[5]
Com efeito, atualmente, não é mais possível encontrarmos as constituições imutáveis (que possui como exemplos históricos o Código de Hamurabi e a Lei das XII Tábuas), tendo, portanto, apenas valor histórico. Caracterizavam-se por não possuir qualquer mecanismo de alteração, ou seja, surgiam com a pretensão de eternidade.
As constituições fixas, por sua vez, “são aquelas que não podiam ser modificadas senão pelo mesmo poder constituinte que as elaborou, quando convocado para isso”.[6] Como exemplo cita-se as constituições francesas da época de Napoleão I.
Ademais, a constituição rígida (a exemplo da constituição brasileira de 1988), segundo ensina o jurista José Afonso da Silva, “é a constituição somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias e complementares”.[7]
Nessa senda, é possível afirmarmos que atualmente a maioria dos estados modernos adotam constituições rígidas, que é comumente encontrada nas constituições escritas. Sem embargo, de acordo com lições do professor Alexandre de Moraes, apud Novelino, a Constituição Cidadã de 1988 pode ser considerada super-rígida, pois, além de ela ser rígida, também possui pontos imutáveis (cláusulas pétreas do art. 60, parágrafo 4º).[8]
Por outro lado, as constituições semirrígidas são aquelas que têm parcela de suas normas rígida e outra flexível, a exemplo da Constituição imperial brasileira de 1824.[9]
Alfim, as constituições flexíveis ou plásticas, por derradeiro, são aquelas que não exigem processo diferenciado quando da elaboração de suas normas, sendo oriundas das mesmas autoridades competentes para a elaboração das leis ordinárias, não havendo que se falar em supremacia das normas constitucionais.
Assim, nas constituições flexíveis, a distinção entre normas constitucionais e normas infraconstitucionais está no conteúdo e não na forma de elaboração (daí emerge o conceito de normas materialmente constitucionais).
Nesse panorama, partindo da premissa de que as normas constitucionais brasileiras estão hierarquicamente acima das demais normas do ordenamento jurídico brasileiro, resta evidente a supremacia constitucional no sistema jurídico pátrio.
Com efeito, não podemos olvidar da máxima da hermenêutica constitucional no sentido de que a lei deve ser interpretada conforme a Constituição e não o contrário.
Desse modo, firme no princípio hermenêutico constitucional da máxima efetividade das normas constitucionais, Emmanuel Joseph Sieyès, apud Canotilho, acertadamente verberou que “uma constituição é um corpo de leis obrigatório ou não é nada”.[10]
Alfim, urge concluir que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 está no topo da pirâmide jurídica, motivo que obriga as demais normas infraconstitucionais a obedecerem ao comando constitucional, ou seja, devem ser interpretadas sob a lente da Constituição, sob pena de incidirem na mácula da inconstitucionalidade.
CONCLUSÃO
Ao concluir este estudo, sem a pretensão de esgotar o tema, pode-se dizer que a rigidez é atributo que possui estreita aproximação com o princípio da supremacia constitucional.
Nesse panorama, em sede de constituição rígida, emerge a impossibilidade de o legislador ordinário modificar a Constituição. Por outro lado, se a constituição pode sofrer modificações pela mesma maneira como se elaboram as demais leis, não haverá o que se falar em supremacia constitucional, característica que é encontrada nas constituições flexíveis ou plásticas.
REFERÊNCIAS
AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BONAVIDES, PAULO. Curso de direito constitucional. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
CANOTILHO, J.J. Gomes Canotilho: Direito constitucional e teoria da constituição, 4 ed. Coimbra, Portugal:Almedina, 1997.
MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 25. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
NOVELINO, Marcelo: Direito constitucional. 6 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012.
SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
[1] MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 147.
[2] AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 494.
[3] BONAVIDES, Paulo: Curso de direito constitucional, 11 ed, São Paulo: Malheiros, 2002, p.21.
[4] NOVELINO, Marcelo: Direito consittucional, 6 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 4.
[5] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.10.
[6] NOVELINO, Marcelo: Direito consittucional, 6 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 95.
[7] SILVA, José Afonso da: Curso de direito constitucional positivo. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 42.
[8] NOVELINO, Marcelo: Direito consittucional, 6 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 96.
[9] MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 62.
[10] CANOTILHO, J.J. Gomes Canotilho: Direito constitucional e teoria da constituição, 4 ed. Coimbra, Portugal:Almedina, 1997, p.72.
Advogado. Graduação no Centro Universitário de João Pessoa - PB, após ingresso mediante processo de transferência da Universidade Estadual da Paraíba. Pós-graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Ex-Juiz Leigo no Tribunal de Justiça da Paraíba. Ex- Conciliador criminal no Tribunal de Justiça da Paraíba. Aprovado em concurso público privativo de bacharel em direito para os cargos de Analista do Ministério Público da União e Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Leandro Florêncio Alves de. Classificação das constituições quanto à estabilidade, mutabilidade ou plasticidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46427/classificacao-das-constituicoes-quanto-a-estabilidade-mutabilidade-ou-plasticidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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