RESUMO: Geralmente, a dissolução da unidade familiar faz surgir no genitor surpreendido com a separação sentimentos de ódio, abandono, rejeição, traição que ultrapassam a relação entre os ex-cônjuges ou conviventes e passam a influenciar o vínculo entre eles e seus filhos menores. Quando o cônjuge surpreendido não consegue absorver adequadamente o luto da separação, inicia-se, então, um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito daquele que é considerado o responsável pelo rompimento. Os filhos são transformados em instrumentos de vingança, de punição, e o afastamento da prole perante o genitor é a forma de castigá-lo pela “culpa” da separação. Tal situação constitui o chamado processo de Alienação Parental, que existia há bastante tempo em nossa sociedade sem uma proteção legal específica. Diante da necessidade de regulação do tema foi sancionada a Lei nº 12.318/2010, importante instrumento para que seja reconhecida essa situação de extrema gravidade e prejuízo à criança ou ao adolescente. O presente artigo possui como escopo avaliar como o tema é abordado pela mencionada legislação, de maneira a promover uma análise crítica da lei, e, assim, propor alterações no seu texto e orientações gerais aos que lidam com esse problema.
Palavras-chave: Poder familiar. Alienação parental. Lei 12.318/2010.
Frente à edição da Lei nº 12.318/2010, que regulamentou o processo da alienação parental, mostra-se necessária a realização de sua análise, já que a doutrina a respeito do tema ainda se mostra tímida.
O fundamento desta norma é a proteção da dignidade da criança e do adolescente, visto que as consequências provenientes desse fenômeno são extremamente prejudiciais a sua integridade psicológica e ao exercício do direito convivencial com os seus demais familiares.
Em regra, o sujeito alienador é um dos genitores, o detentor da guarda, que usa a sua influência sobre o menor para afastá-lo do outro genitor, o visitante, motivado por sentimentos de ódio, vingança, abandono, frustração, em razão da relação amorosa desfeita.
Almejando analisar o complexo processo que é a alienação parental, é que surgiu a motivação para o desenvolvimento do presente artigo, pontuando as necessárias alterações pelas quais a mencionada Lei deve passar, além de propor orientações gerais aos profissionais que lidam com essa realidade.
Nem sempre o rompimento da unidade familiar ocorre de forma equilibrada, sem traumas ou sofrimento. Geralmente, a sua dissolução faz surgir no genitor surpreendido com a separação sentimentos de ódio, abandono, rejeição, traição, que ultrapassam a relação entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros e passam a influenciar o vínculo entre eles e seus filhos menores.
Quando o cônjuge (ou companheiro) surpreendido não consegue absorver adequadamente o luto da separação, inicia-se, então, um processo litigioso, caracterizado pela destruição, desmoralização e descrédito daquele que é considerado o responsável pelo rompimento. Os filhos são transformados em instrumentos de vingança, de punição, e o afastamento da prole em relação ao genitor é a forma de castigá-lo pela “culpa” da separação.
Ordinariamente, o ex-consorte alienador é o detentor da guarda[1], que se identifica, na maioria das vezes com a figura da mãe, “devido à tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos”. (TRINDADE, 2011, p. 23). Dessa forma, corresponde ao pai o afastamento da residência familiar por ocasião da ruptura. Consequentemente, aquele que sai de casa passa, naturalmente, a conviver menos com a prole e, em sendo as crianças pequenas, a relação será mediada pela mãe. Possuindo esse poder de direção, passa a afastar o filho do relacionamento com o outro genitor, denominado alienado, se valendo de diversas estratégias.
Esses mecanismos vão desde a obstrução do contato entre pai e filho até falsas denúncias de abuso físico, emocional ou sexual[2]. A prática mais utilizada é dificultar a realização de visitas pelo outro genitor, criando toda forma de empecilho para que elas não ocorram. Segundo Mônica Guazzelli[3]:
As desculpas oscilam entre pequenas moléstias, v.g., fulano está gripado, com dor de garganta, dor de barriga, por isso é melhor ele ficar em casa. As desculpas se repetem e as visitas acabam se dando cada vez com menor freqüência, afastando o genitor não guardião cada vez mais da prole. Se o pai telefona, a mãe impede o contato. E não é raro acompanhar a conduta de um dos genitores, sempre procurando afastar o outro do convívio com a prole, obstruindo a realização das visitas ou desfazendo e denegrindo a imagem do não guardião para as crianças, e depois, esse mesmo genitor que realiza o afastamento, acusando o outro de ter “abandonado” os filhos. Noutros casos, também nada incomuns, a obstaculização no exercício das visitas mostra-se ainda mais ostensiva. Os genitores guardiões simplesmente se ausentam, sem qualquer explicação, nas horas previstas para a entrega da criança; negam ao outro genitor o direito de pegar o filho, mesmo que haja previsão e fixação judicial; enfim, assumem a posição, ostensivamente, de não facilitar ou de impossibilitar o convívio da prole com o outro genitor. (2011, p. 38-39)
Mesmo estando as visitas regulamentadas por normas e sentenças, essas muitas vezes não são seguidas na prática, “pois alguns guardiões tendem a acreditar que tem um poder acima dos preceitos legais, determinando o que deve ser feito ao filho e ao ex-parceiro, ignorando assim o que foi determinado judicialmente” (DUARTE, 2011, p.110).
Outra dessas estratégias é denegrir a imagem do não guardião. Nesse caso, o alienador, aproveitando-se da deficiência de julgamento do menor, bem como da confiança que lhe deposita, altera a percepção social da criança ou do adolescente em relação aos elementos que compõem a personalidade do vitimado.
Esse falseamento da realidade é efetivado mediante diferentes formas de atuação, como por meio de mentiras, ilusões, implantação de falsas memórias, avaliações prejudiciais, desqualificadoras e injuriosas sobre a figura do genitor alienado. Numa situação hipotética, por exemplo, as crianças são submetidas a escutar diversas vezes por dia inverdades e supostos defeitos do progenitor que com elas convivia (GUAZZELLI, 2011, p. 42), com o objetivo de distorcer a consciência dos pequenos.
Uma das ações mais eficazes utilizada pelo genitor alienador no processo de mácula da imagem do vitimado é a implantação de falsas memórias. Nesse processo, são sugestionadas à pessoa do filho falsas ideias e memórias com relação ao outro genitor; a narrativa do infante é utilizada maliciosamente, acrescentando-se fatos que não aconteceram ou que não ocorreram da forma descrita pelo alienador.
Utilizando um exemplo proposto por Mônica Guazzelli para ilustrar essa situação:
A criança narra ao guardião que o pai, durante uma visita, não deixou o filho tomar sorvete depois do parque. Em vez de a guardiã tentar explicar ao filho que já devia estar tarde e era quase hora do jantar, ou, ainda, que era um dia frio, ou, enfim, qualquer coisa que explicasse a conduta paterna, ela aproveita o ensejo e reforça para a criança que “o pai é mau” e que o menor tem de ter “cuidado” com ele, pois não é um “bom pai”. (2011, p.44).
Uma das formas empregadas pelo genitor alienador de implantação de falsas memórias é acusar o outro pai de abuso sexual, sem que isso tenha realmente ocorrido[4].
A gravidade dessa medida é claramente demonstrada por Maria Berenice Dias:
A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação sexual é o que basta. O filho é convencido da existência do acontecimento e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente ocorrido. A criança nem sempre consegue discernir que está sendo manipulada e acredita naquilo que lhe é dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre a verdade e a mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência. Implantam-se, assim, falsas memórias. (2011b, p. 17).
Diante da “lavagem cerebral” realizada pelo genitor alienador, duas situações podem ocorrer: 1) os filhos calam-se, sufocando suas emoções e sentimentos com relação ao outro genitor, ainda amado, para não desagradar ou mesmo ferir o genitor alienador, com o qual residem ou, 2) passam a odiar e rejeitar o genitor alienado, apresentando e repetindo as mesmas falas e sentimentos do guardião alienador. (DUARTE, 2011, p. 111-112).
Neste último caso, o repúdio do menor em relação ao genitor vitimado acarreta a destruição do vínculo afetivo entre pai e filho, fim último objetivado pelo alienador. Como bem explica Maria Berenice Dias:
O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.[5]
Depois de o genitor alienador ter conseguido distanciar o pai[6] do seu filho, acusa-o de ter abandonado o menor. Quando, então, a criança ou adolescente vitimado se convence de que o outro genitor não lhe ama, não quer lhe visitar, que foi realmente abandonado, o laço de afetividade está desfeito. Ou seja, a criança ou adolescente torna-se órfã de pai vivo, já que o genitor alienador “mata” a imagem de um pai em vida.
Conclusivas são as palavras de Lenita Pacheco Lemos Duarte:
É importante lembrar por um lado, o genitor ‘alienador’, ao abusar do poder parental, busca persuadir de todas as formas seus filhos a acreditarem em suas crenças, conseguindo impressioná-los e levá-los a se sentirem amedrontados e ameaçados na presença do ‘não-guardião’, levando-os a apresentar ‘falsas memórias’, ou seja, eles passam a acreditar nas falas mentirosas dos alienadores que têm o poder e representam a autoridade para aqueles que aceitam suas informações como verdades absolutas, o que deixará marcas em sua subjetividade. Por outro lado, ao não verem mais o visitante e sem compreenderem as razões do seu afastamento, os filhos sentem-se abandonados, traídos e rejeitados, não querendo mais vê-los, e o pior, sentem-se também desamparados. Cabe assinalar que a noção de tempo é diferente do adulto para a criança, uma vez que dentro da perspectiva da criança, quinze dias de afastamento podem lhe trazer a experiência de abandono, o sentimento de não ocupar um lugar no desejo do outro genitor a quem ela dirigia seu amor e de quem se sentia protegida. Ao interpretar o afastamento como traição, rejeição e abandono, o sujeito criança/adolescente acaba por também rejeitar a presença do genitor (a) ‘alienado (a)’ recusando, em muitas situações, retomar qualquer forma de contato com ele (a). (2011, p. 112-113)
A esse fenômeno, o professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia (Estados Unidos), Richard A. Gardner, denominou, na década de 80, de “Síndrome de Alienação Parental” (SAP), conceituando como:
[...] o distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo.[7] (tradução nossa)
Gardner é bastante cuidadoso ao alertar que a síndrome de alienação parental não é o mesmo que “lavagem cerebral”, ou seja, não se refere apenas à programação levada a cabo pelo genitor alienador. A SAP seria o resultado da combinação da doutrinação do alienador com a própria contribuição da criança ou adolescente na tarefa de depreciar o pai alienado[8].
Essa mesma concepção pode ser identificada em outro trabalho de Richard Gardner, intitulado “Recent Trends in Divorce and Custody Litigation”, no qual aduz que o termo síndrome de alienação parental deve ser utilizado para fazer referência a uma perturbação em que as crianças estão obcecadas em depreciar e criticar um dos pais, irracionalmente, sem nenhum motivo plausível. E acrescenta que a noção de que esse fenômeno representa apenas uma “lavagem cerebral” é estreita ou excessivamente simplista, devendo a síndrome ser entendida em um sentido mais amplo, abrangendo além do componente da lavagem cerebral, os fatores que surgem dentro da criança – independente do reforço dos pais – que colaboram para o desenvolvimento da síndrome[9].
Saliente-se, entretanto, que Gardner não foi o único a identificar a Síndrome de Alienação Parental. Essa síndrome ou equivalente também foi analisada, mais ou menos na mesma época, por vários outros psiquiatras e psicólogos norte-americanos que trabalhavam com crianças e famílias pós-divórcio.
Esclarecedoras são as palavras de Jose Manuel Aguilar Cuenca:
Na minha opinião, cada um deles, tomando como base sua própria experiência profissional, nomeou de formas diferentes a mesma síndrome. Wallerstein (1980) na Califórnia e Jacobs (1988) em Nova Iorque publicaram informações sobre casos que ambos classificaram como síndrome de Medea - a Síndrome de Medea começa com um casamento em crise e a separação subseqüente e descreve como os pais adotam a imagem de seu filho como uma extensão deles mesmos, perdendo a noção do fato de que eles são seres completamente separados - enquanto Michigan Blush e Ross (1986) publicaram um trabalho em que eles definiram o perfil da personalidade de pais que apresentaram falsas acusações de crimes sexuais, definindo a síndrome SAID (Sexual Allegations in Divorce / Alegações Sexuais no Divórcio). Finalmente, no mesmo ano, Turkat descreveu a Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio - mães maldosas são aquelas que usam a lei com sucesso para punir e para ameaçar seus ex-esposos, usando todos os tipos de meios legais e ilegais, com o objetivo de impedir o contato entre a criança e o pai em questão (o pai objeto)[10].
Por fim, Jorge Trindade, no artigo intitulado “Síndrome da Alienação Parental”, dispõe que esse tema foi difundido na Europa a partir das contribuições de F. Podevyn, em 2001. (2011, p. 22).
Apesar de a alienação parental ter sido retratada por diversos especialistas, é importante ressaltar que o nome de Richard Gardner aparece como o precursor nos estudos sobre essa síndrome e referência nas áreas jurídica e da psicologia.
Em razão dos diversos motivos que podem levar o genitor a promover a alienação parental, muito difícil se mostra a identificação da causa desencadeadora dos atos alienadores.
É importante mencionar que para a sua configuração é dispensável a consciência por parte de quem a promove, ou seja, o agente alienador pode programar essa campanha contra o alienado sem que tenha a real percepção de sua dimensão e consequências.
Jorge Trindade identifica um rol de sentimentos próprios do genitor alienador que podem provocar a alienação parental. São eles: destruição, ódio, raiva, inveja, ciúmes, incapacidade de gratidão, superproteção dos filhos, desejos (e comportamentos) de mudanças súbitas ou radicais (hábitos, cidade, país), medo e incapacidade perante a vida, ou poder excessivo (onipotência). (2011, p.29).
Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca, por sua vez, e da mesma forma, elenca uma série de motivos determinantes do processo de alienação, indicando como causa bastante frequente os sentimentos de rejeição, frustração e inconformismo, decorrentes do fim da união que geram no alienante a necessidade de vingança e punição do ex-cônjuge, privando-o do convívio com a prole.
Aponta ainda a personalidade exclusivista ou egoísta do alienador como umas das razões que impede o compartilhamento da convivência do filho com o outro genitor. A depressão, que pode sofrer o progenitor alienante, também é entendida como motivadora da alienação parental, assim como a dificuldade de relacionamento entre os pais. Ressalta ainda a professora Priscila Corrêa que “até mesmo a diversidade de estilos de vida é tida como causa da alienação parental e, quando isso ocorre, tal se dá diante do receio que tem o alienante de que a criança possa adotar ou preferir aquele modus vivendi por ele não adotado”.
E acrescenta:
Muitas vezes o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do genitor alienante, ora com as condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais freqüentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial [...] Pode suceder, também, que a exclusividade da posse dos filhos revele-se como conseqüência do desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge – independentemente de terem sido eles os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial. Em outra hipótese, não de rara ocorrência, a alienação promovida apresenta-se como mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos. São situações que se repetem na prática, muito embora os motivos que as ditem mostrem natureza diversa: às vezes é a solidão a que se vê relegado o ex-cônjuge, especialmente quando não tem familiares próximos – isolamento que o leva a não prescindir da companhia dos filhos; outras vezes é a falta de confiança, fundada ou infundada, que o ex-cônjuge titular da guarda nutre pelo ex-consorte para cuidar dos filhos; outras vezes é a falta de confiança, fundada ou infundada, que o ex cônjuge titular da guarda nutre pelo ex-consorte para cuidar dos filhos. Em determinadas situações, a alienação representa mera conseqüência do desejo de o alienante deter, apenas para si, o amor do filho, algumas outras vezes resulta do ódio que o genitor alienante nutre pelo alienado, ou mesmo do simples fato de o alienante julgar o outro genitor indigno do amor da criança[11].
Para alguns autores, como Mônica Guazzelli, a alienação parental pode ainda ser utilizada como uma forma de perpetuar o vínculo afetivo que fora rompido, retratando, assim, a dificuldade que os adultos têm de se separar de modo definitivo do ex-parceiro. E ressalta:
Como se disse, com esse tipo de “jogo” na questão da visitação, os adultos ainda perpetuam o vínculo entre ambos, pois ficam “brigando” pelo regular exercício da visitação, e, porque brigam, ainda se relacionam. Assim, a relação que em tese fora rompida pela separação continua a acontecer, mas agora sob outros moldes. A cada visita marcada e frustrada, por exemplo, advém mais um litígio, e o processo acaba se configurando como forma de manutenção do vínculo, mesmo que doentio. (2011, p. 39-40)
Todas essas circunstâncias acabam dando ensejo ao afastamento pretendido e, por conseqüência, à síndrome. Se, por um lado, o genitor alienante com o seu comportamento prejudica o alienado, por outro, torna a criança vítima dessa situação.
2.2 CONSEQUÊNCIAS DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A princípio, insta esclarecer que existe uma discussão na doutrina especializada sobre a diferenciação entre o simples processo de alienação parental e a já posta Síndrome da Alienação Parental (SAP). Como bem elucida Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca:
A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta alienante, quando ainda não deu lugar à instalação da síndrome, é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido[12].
Maria Berenice Dias também sustenta essa distinção, ao expor que:
“Síndrome” significa distúrbio, sintomas que se instalam em conseqüência da prática, de que os filhos foram vítimas, de extrema reação emocional ao genitor. Já “alienação” são os atos que desencadeiam verdadeira campanha desmoralizadora levada a efeito pelo “alienante”, que nem sempre é o guardião. Chamam-se de “alienado” tanto o genitor quanto o filho vítimas dessa prática. Por isso vem sendo utilizada a expressão “alienação parental”, que identifica o processo consciente, ou não, desencadeado por um dos genitores – geralmente o guardião – para afastar a criança do outro. Este fenômeno também recebe o nome de implantação de falsas memórias. (2011, p. 16)
Richard Gardner, a seu turno, defende que não há uma utilidade prática em diferenciar os termos “alienação parental” e “Síndrome de Alienação Parental”, já que eles descrevem basicamente a mesma entidade clínica. Afirma que, geralmente, as pessoas que usam a expressão “alienação parental” em vez de “Síndrome de Alienação Parental” sabem da existência da síndrome, mas preferem evitar utilizar este termo porque isso pode ser considerado em alguns círculos como politicamente incorreto.[13]
Apesar de fazer esse julgamento, Gardner pondera que a alienação parental é um termo mais geral, ao passo que a Síndrome de Alienação Parental é um subtipo muito específico de alienação parental. Acrescenta que a alienação parental pode ter muitas causas, por exemplo, a negligência parental, abuso (físico, emocional e sexual), abandono, e outros comportamentos alienantes. Já a Síndrome de Alienação Parental é uma subcategoria de alienação parental, que resulta da combinação da programação parental e das contribuições da própria criança, e é visto, quase que exclusivamente, no contexto de disputas pela custódia dos filhos. Por fim, conclui: é esta combinação particular que justifica a designação de Síndrome de Alienação Parental.
Como destacado por Richard Gardner, a expressão “Síndrome de Alienação Parental” é criticada por alguns que não acreditam que ela retrata uma real síndrome, na acepção técnica da palavra. Gardner, entretanto, sustenta que a Síndrome da Alienação Parental é verdadeiramente uma síndrome, já que apresenta o mesmo traço distintivo que qualifica um distúrbio como tal.
Expõe que a síndrome por definição médica é um grupo de sintomas que ocorrem em conjunto, individualizando uma doença específica. Em razão dessa acepção, Gardner defende que a Síndrome de Alienação Parental, da mesma forma, é caracterizada por uma série de sintomas (o autor elenca oito sintomas típicos) que geralmente aparecem conjuntamente na criança, especialmente nos tipos moderado e grave. E complementa: tipicamente, as crianças que sofrem a SAP vão expor a maioria (se não todos) destes sintomas; sendo isso quase uniforme para os tipos moderado e grave de alienação parental. No entanto, nos casos leves não se pode visualizar todos os sintomas. Porém, quando ocorre a progressão da alienação leve para a moderada ou grave é altamente provável que a maioria dos sintomas esteja presente.[14]
Ressalta ainda, que algumas pessoas, especialmente os adversários em disputas pela custódia dos filhos, defendem a inexistência de uma entidade como a Síndrome de Alienação Parental, sendo apenas uma teoria, a “Teoria de Gardner”, que é invenção de sua imaginação, não tendo base na realidade.
E o principal argumento utilizado para justificar esta posição é que a SAP não é classificada no DSM IV (Manual Diagnóstico e Estatístico de Doenças Mentais). Por outro lado, pondera Gardner, que os comitês DSM justificadamente são bastantes conservadores no que diz respeito à inclusão de recém-descritos fenômenos clínicos e exigem muitos anos de pesquisa e publicações antes de considerar a admissão de uma nova desordem. E defende que a SAP existe sim e que qualquer advogado envolvido em disputas pela custódia dos filhos irá atestar esse fato.
Por fim, propõe uma analogia para esclarecer seu pensamento, “dizer que a SAP não existe porque não está listada no DSM-IV é como dizer que a AIDS em 1980 não existia, porque ela não estava listada em livros de diagnósticos médicos”.[15] (tradução nossa).
Utilizando a expressão “Síndrome de Alienação Parental” para designar o conjunto de sequelas emocionais e comportamentais que atinge a criança ou adolescente vítima da prática de atos alienadores, passemos a analisar os principais efeitos desse fenômeno.
A prática da alienação parental é capaz de produzir diversas consequências, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas suas implicações mais dramáticas recaem sobre os filhos.
Alerta Jorge Trindade que:
Sem tratamento adequado, ela pode produzir seqüelas que são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a criança, instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe e cria imagens distorcidas das figuras paterna e materna, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral. (2011, p. 24)
Complementa ainda, que essas sequelas podem aparecer na criança ou no adolescente sob forma de:
[...] ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas, e, em casos mais extremos, idéias ou comportamentos suicidas. (2011, p. 25).
De forma semelhante, aborda Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca:
A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. [...] Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam: familiares, amigos, serviçais, etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada[16].
Por essas razões, não restam dúvidas de que a alienação parental é uma forma de maltrato ou abuso emocional contra a criança ou adolescente. Trata-se de um abuso psicológico grave e extremamente perverso, que sem dúvida prejudicará o desenvolvimento da criança, não só destruindo a relação desta com o outro genitor, mas criando uma confusão psíquica irreversível.
A gravidade de suas consequências se dá não apenas pelo fato de o alienador ser comumente um dos genitores, mas também em razão de sua detecção ser difícil e demorada, já que esse tipo de abuso se reveste de características pouco convencionais do ponto de vista de como o senso comum está acostumado a identificá-lo.
3 A REALIDADE DA ALIENAÇÃO PARENTAL: ANÁLISE CRÍTICA DA LEI Nº 12.318/2010
Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 12.318/2010, o nosso ordenamento jurídico já possibilitava, ainda que de forma indireta, a proteção das vítimas dos atos de alienação parental por intermédio da perda do poder familiar do pai ou da mãe que praticasse atos contrários à moral e aos bons costumes (inciso III do art. 1.638 do Código Civil), ou, ainda, que cometesse, de forma reiterada, faltas aos deveres inerentes ao poder familiar (inciso IV do art. 1.638 c/c art. 1.637, ambos do Código Civil de 2002)[17].
A par dessa solução jurídica, importante a regulação específica da alienação parental, principalmente pela sua difícil caracterização no caso concreto.
3.1 A DIFICULDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.318/2010 PELO JURDICIÁRIO BRASILEIRO
Ainda se mostra dificultosa a aplicação da Lei nº 12.318/2010 aos processos em trâmite no judiciário brasileiro.
De modo geral, pode-se atribuir esse problema aos seguintes aspectos: novidade relativa do tema; falta de informação; dificuldade em promover a identificação do processo de alienação parental e receio/resistência dos profissionais em aplicar a lei.
A novidade do tema ainda é apontada como um dos óbices à aplicabilidade da “Lei da Alienação Parental”. Entretanto, deve-se esclarecer que esse assunto não é tão novo o quanto parece. Como já ficou demonstrado anteriormente, esse fenômeno ganhou visibilidade através dos ensinamentos de Richard Gardner, em meados da década de 80.
Apesar de ser estudado pela doutrina estrangeira a um razoável tempo, só nos últimos anos o tema passou a ser abordado por psicólogos, assistentes sociais e juristas brasileiros[18].
Nada obstante existir produção científica pátria sobre o assunto, muitos autores tendem a repetir o que já foi explanado por outros, sem acrescentar o fator novidade aos seus trabalhos, o que torna a leitura e estudo sobre o tema um pouco cansativa pela repetição de ideias.
Deste problema decorre a falta de informação dos profissionais do Direito (magistrados, promotores, advogados, defensores), da assistência social e da psicologia.
Outra razão assinalada para a baixa aplicabilidade da lei é a dificuldade na percepção da existência ou não de atos de alienação parental no caso concreto. Esse problema é mais apontado por profissionais da área jurídica, que não possuem os conhecimentos e as técnicas próprios da psicologia necessários para a identificação da conduta alienadora.
Apesar de a Lei nº 12.318/2010, em seu art.2º, trazer a conceituação de alienação parental e um rol exemplificativo das condutas clássicas praticadas pelos alienadores, de maneira a conferir ao aplicador da lei maior grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental ou de seus indícios, os profissionais do direito não se sentem confiantes em determinar que estejam possivelmente frente a um processo de alienação parental.
Alerta Priscila Corrêa da Fonseca:
É imperioso que os juízes se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar as medidas necessárias para a proteção do infante. Observe-se que não se cuida de exigir do magistrado – que não tem formação em Psicologia – o diagnóstico da alienação parental. No entanto, o que não se pode tolerar é que, diante da presença de seus elementos identificadores, não adote o julgador, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre elas, o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas. (grifo nosso)[19]
É preciso cautela. Toda e qualquer alegação contra um dos genitores não pode ser tratada como ato de alienação parental. Da mesma forma, o magistrado também não pode acreditar cegamente que as arguições promovidas por um dos pais decorrem apenas da legítima proteção que deve viabilizar a pessoa do filho, pois é necessário analisar profundamente a veracidade das acusações, antes da formação de um juízo de valor.
É por esse motivo, que os magistrados contam com apoio de equipes multidisciplinares, formadas por profissionais de diferentes áreas, como psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, responsáveis pelo fornecimento de importantes subsídios técnicos, através de seus laudos, estudos e testes, a fim de constatar de forma mais robusta a existência do processo de alienação parental[20].
A denúncia de maus-tratos físicos ou abuso sexual praticado por um dos genitores ou familiares gera uma das situações mais delicadas, em razão da gravidade da acusação. De um lado há o dever do magistrado de pronto tomar uma atitude de proteção do menor e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação para a criança envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que não lhe causou mal e com quem mantém excelente convívio.
Nesse impasse, o magistrado deve incessantemente averiguar a veracidade da denúncia, buscando indícios e provas que comprovem a ocorrência deste ato, antes de adotar qualquer medida definitiva, como a perda da guarda, ou sua reversão. Porém, enquanto não for solucionado o caso, pelo dever geral de cautela, deve o juiz adotar alguma medida provisória, de modo a preservar a integridade física, moral e psicológica da criança ou do adolescente, que tanto coíba a suposta agressão, quanto salvaguarde os direitos do genitor que se diz vitimado.
Alguns doutrinadores defendem que nesses casos o juiz deve restringir ou mesmo suspender temporariamente o direito de visitas do acusado para a preservação do interesse do menor. Contudo, deve ser levado em conta que um processo para apuração de denúncia de abuso sexual pode demorar bastante tempo. Afastar o menor completamente do convívio com o acusado durante todo o trâmite processual será extremamente prejudicial para a criança ou adolescente se, ao final, se descobrir que a denúncia é falsa, pois nessa circunstância, o afastamento atua como aliado do abuso psicológico, por viabilizar o aprofundamento do processo de alienação parental, que pode atingir estágio de difícil reversão.
Neste caso dificilmente serão reconstituídos os laços afetivos que uniam o genitor acusado e o filho, em razão da estigmatização que recai sobre a criança ou adolescente, ao se ver como vítima de abuso sexual perpetrado pelo próprio pai/mãe, já que o menor tende a acreditar que o abuso efetivamente ocorreu à medida que a alienação avança.
Pontuais são as palavras de Mônica Guazzelli:
A partir daí o genitor alienador (que visa alienar e afastar o outro) já detém, parcialmente, uma vitória, pois o tempo e a limitação de contato entre o genitor alienado e o filho jogam a seu exclusivo favor. Assim, mesmo que se inicie com urgência uma perícia pelo Serviço Social Judiciário ou ainda uma perícia psiquiátrica, todo o processo, como meio de se lograr esclarecer a verdade, acabará operando a favor daquele que fez a acusação – embora falsa! Ou seja, o ônus da morosidade do processo recairá exclusivamente sobre o réu, mesmo que ele seja inocente! (2011, p.43)
Essa preocupação é ilustrada de forma clara no documentário “A morte inventada”, roteiro e direção de Alan Minas, Caraminhola Produções, por meio do depoimento sofrido de um avô, chamado Hélio, que critica o laudo produzido por uma psicóloga habilitada, ao declarar ter sido sua neta abusada sexualmente possivelmente pelo pai ou pelo avô. Sua censura com relação ao relatório se refere ao fato de que o estudo foi feito apenas com base no que foi relatado pela mãe da criança, sem colher o depoimento do pai e do avô.
Situação semelhante é demonstrada no mesmo documentário, na qual o pai “A.” critica também o relatório produzido por uma psicóloga, que por meio de uma simples declaração de três linhas atestou que a criança tinha indícios físicos de abuso sexual, sem obedecer as normas necessárias para a produção de um laudo.
Ambos os personagens do documentário chamam a atenção para a problemática patrocinada pelo judiciário brasileiro, que é suspender totalmente a visitação do filho pelo pai acusado durante todo o trâmite processual.
Dessa forma, de maneira a viabilizar a reaproximação entre ambos, após a negativa do abuso físico ou sexual, se for o caso, deve-se assegurar a visitação assistida de crianças ou adolescentes com genitores acusados de abuso, impedindo maior prejuízo à manutenção ou estabelecimento do vínculo afetivo entre eles.[21]
Esse também é o entendimento do Juiz de Família Gerardo Carnevale e da Desembargadora Lúcia Maria Miguel, entrevistados no documentário suprarreferido, ao defender que o afastamento total não deve ser adotado quando não se tem certeza da veracidade da denúncia, imputando de temerárias as liminares que resolvem promover tal distanciamento. O juiz adverte ainda que os laudos psicológicos devem ser desconsiderados como meio de prova, quando o acusado também não for ouvido para a sua produção.
Apesar do parágrafo único do art.4º da Lei nº 12.318/2010 excepcionar até mesmo a visitação assistida em alguns casos, entende-se que esse afastamento só deve ocorrer após a tentativa de se impor a visitação assistida, não devendo o juiz, de imediato, acatar uma perícia psicossocial que aponte pelo distanciamento total entre pai e filho antes que seja experimentada esta última ratio.
Conforme constata Maria Berenice Dias:
O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é quando o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos não é conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou suspender o poder familiar, enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime pode ter sido amá-lo muito e o querer em sua companhia. (2011b, p.18)
Assim, como defende Maria Berenice Dias, não se deve permitir que o agente alienador conte com o “beneplácito do Poder Judiciário”,
que em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vinha rompendo o vínculo de convivência que é tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento. (2011b, p.17)
Já os profissionais da psicologia apontam uma dificuldade temporal e outra de tipo. Afirmam que é complicado caracterizar a alienação parental quando ela está no início, momento em que a criança fica no estado de ambivalência (ama/rejeita) o pai/mãe, justamente porque nesse período as manifestações não são nítidas, o que acaba por se coadunar com a justificativa apontada pelos juristas.
Outra ocasião dar-se quando o caso se confunde com uma acusação de abuso sexual, porque os profissionais e o próprio Judiciário passam a tratar com a gravidade de uma acusação verdadeira, tomando medidas protetivas extremas de afastamento do pai/mãe, sem se questionar se a acusação possa ser falsa, como já acima delineado.
A falta de informação associada à dificuldade de caracterização do processo de alienação parental, surge outro óbice à incidência da Lei nº 12.318/2010, qual seja, o receio/resistência dos profissionais em aplicá-la.
Como bem esclarece o juiz Elizio Luiz Perez[22]:
São rara as decisões judiciais que reconhecem a ocorrência de atos de alienação parental, tomada como modalidade de abuso contra o bem estar psíquico de crianças e adolescentes que, em síntese, corresponde a sua programação para que odeie genitor sem qualquer justificativa, com graves conseqüências de natureza psíquica. O documentário A Morte Inventada expõe reiteradas situações de fracasso do Estado na condução de casos envolvendo alienação parental. A ausência de proteção judicial, em tais casos, é representada por decisões que negam a ocorrência dos atos de alienação parental, sua gravidade ou o próprio fenômeno, como se representasse mero desentendimento entre ex-casal ou questão paralela ao conflito, sem conseqüências relevantes. (2011, p.63, grifo nosso)
Essa oposição dos juízes pode até mesmo existir quando há propriamente a identificação de ato de alienação parental por meio de relatórios de assistentes sociais ou laudos psicológicos ou psiquiátricos, já que estes têm se mostrado profissionalmente insuficientes para embasar o convencimento do magistrado, que diante disso, se omite ou profere decisões paliativas, favorecendo a conduta do alienador, em detrimento da segurança dos demais.
Ou seja, mesmo o fenômeno tendo sido identificado por profissionais qualificados para tanto, alguns magistrados insistem em não reconhecer formalmente o processo de alienação parental, em razão da falta de informação e do “ranço” conservador do Poder Judiciário que impossibilita a inovação e adequação do ordenamento jurídico às novas reclamações da sociedade.
Entretanto, é preciso ressaltar que não se está aqui defendendo que averiguação da prática de alienação parental não exige cautela. Como se trata de um processo eminentemente subjetivo, que envolve o direito à convivência familiar da criança e do adolescente, é necessário prudência no momento da tomada de decisões para a salvaguarda da dignidade dos menores, como já explicitado anteriormente.
Porém, o cuidado e trabalho minucioso com os quais se deve tratar o tema, não devem servir como um empecilho para o reconhecimento da alienação parental e aplicação da Lei nº 12.318/2010 pelos profissionais que lidam com o assunto. É preciso verificar que acima do medo de inovar e da relutância de ler sobre o tema, existem inúmeras crianças e adolescentes brasileiros que perdem a chance de conviver harmonicamente com ambos os pais, sem traumas, angústias e visão deturpada de sua própria vida.
3.2 SOLUÇÕES PROPOSTAS
Apresentados os motivos da dificuldade de aplicação da Lei nº 12.318/2010, necessária é a apresentação de soluções.
A principal iniciativa a ser tomada visa combater o problema da desinformação dos profissionais que lidam com a alienação parental. Cumpre ressaltar que, além dos juristas (juízes, promotores, defensores, advogados), assistentes sociais, psicólogos e psiquiatras, existem outros especialistas que também devem estudá-la: são os professores dos ensinos infantil, fundamental e médio, médicos e enfermeiros, que podem, eventualmente, se deparar com essa realidade.
Esses profissionais devem estar cientes da existência da alienação parental, pois durante as suas atividades podem vivenciar relatos de condutas assemelhadas a atos alienadores e interpretar de forma errada. Em razão disso, eles devem estar bem informados para agir de maneira correta, alertando sobre a existência da alienação parental e comunicando aos órgãos competentes, se necessário.
Por outro lado, está o Estado que deverá divulgar a temática, promovendo pesquisas, avaliações, estatísticas, palestras, materiais informativos, cursos de formação, de forma a estimular o aprendizado, vencendo, assim, a resistência e a preguiça do seu estudo e aplicação.
Essa necessidade de atuação conjunta dos profissionais das várias áreas e do Estado garante o mandamento constitucional inserto no art.227, caput, da CF/88 (redação semelhante é conferida ao art.4º do Estatuto da Criança e do Adolescente):
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Atenção especial deve ser atribuída aos advogados, já que eles são muitas vezes os responsáveis pelo ingresso de ação na qual é imputada a prática da alienação parental a um dos genitores. Dessa forma, antes de providenciarem o ajuizamento de uma demanda ou denúncia, precisam agir com muita cautela, esgotando as possibilidades de que se trata de uma falsa denúncia, através do exame das provas trazidas pelo cliente e de várias entrevistas com este e, preferencialmente, encaminhando tanto o cliente como a criança para avaliações junto a profissionais da área da psicologia que não sejam vinculados com a pessoa que pretende denunciar.
Antes do advogado “comprar” a ideia de que existe alienação parental, deve orientar seu cliente que a melhor estratégia processual é a que preserva o direito fundamental da criança e adolescente de convivência familiar saudável. Se assim não agir, este profissional poderá dar início, referendar ou agravar o próprio processo de alienação parental em nome de seu cliente.
Aos magistrados também deve ser dispensado o devido zelo, já que responsáveis pela aplicação da Lei nº 12.318/2010 nos casos concretos. Porém, é importante ressaltar que essa preocupação não deve ser imposta apenas aos juízes das Varas de Família, mas a todos os juízes, inclusive os criminais, pois nos processos criminais envolvendo crimes sexuais, a alegação de que se trata de síndrome de alienação parental tornou-se argumento de defesa e vem sendo invocada como excludente de criminalidade, como bem alerta Maria Berenice Dias. E prossegue sugerindo que:
Para melhor identificação dos casos de incesto ou alienação parental, indispensável a criação de juizados especializados para os processos em que há alegação de abuso sexual contra crianças e adolescentes. Essas varas devem centralizar todas as demandas, não só as ações criminais contra o agressor. Também ali cabe tramitar as ações de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as questões decorrentes do âmbito do direito das famílias, como destituição do poder familiar, guarda, visitas, alimentos etc. Mas é preciso qualificar os magistrados, agentes do Ministério Público, defensores, advogados, servidores para trabalharem nesses Juizados. Do mesmo modo é imprescindível dotar estes espaços com equipes multidisciplinares. (2011b, p.19).
Como dispõe o §2º do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, as perícias devem ser realizadas por profissionais ou equipe multidisciplinar habilitados, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. Melhor dizendo, não é qualquer profissional com formação técnica na área de psicologia, psiquiatria ou serviço social que tem capacidade para realizar a avaliação adequada da existência da alienação parental. Assim, mostra-se necessária a escolha daqueles profissionais cujo estudo e experiência se desenvolvam no campo da alienação parental, para que de forma mais contundente possível, seja aferida a existência ou não desta.
Dessa forma, esses profissionais devem possuir cautela ao emitir um laudo, realizando uma busca profunda para se constatar se há, realmente, indícios de alienação parental. Assim, a prova pericial não deve se limitar a fazer uma análise pontual de determinada alegação ou circunstância, tendo como única verdade o que foi relatado pelo genitor. Como impõe o art.5º, §1º da Lei nº 12.318/2010:
O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
O art. 5º, caput da Lei nº 12.318/2010, possui a seguinte redação: “Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”. (grifo nosso)
Apesar de o referido dispositivo deixar a cargo do juiz a decisão sobre a necessidade da realização de perícia psicológica ou biopsicossocial para constatar a existência da alienação parental, entende-se que o laudo não é facultativo, mas sempre obrigatório, já que o magistrado, por maior que seja a sua experiência, não possui os conhecimentos e técnicas próprios dos profissionais da psicologia, psiquiatria e assistência social para determinar a ocorrência ou não da alienação parental. O que cabe a ele é apenas verificar a presença de indícios do fenômeno, e se positivo, encaminhar para o exame dos profissionais habilitados e qualificados para tanto.
A despeito do art. 4º da Lei nº 12.318/2010 determinar que o processo de alienação parental terá tramitação prioritária em relação às demais demandas em curso, e o §3º do art.5º dispor que “o perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência da alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo”, estes dispositivos não garantem a celeridade necessária a tais processos, visto que, a lei não tratou de limitar o período de avaliação psicológica.
A lei prevê apenas o prazo de noventa dias para entrega do laudo após a conclusão do estudo, mas não prevê tempo máximo para a realização deste. Dessa forma, pela grande repercussão fática que evidencia na pessoa do menor, faz-se necessário um mecanismo que assegure a celeridade em sua tramitação, limitando também o tempo de análise pela equipe técnica, sem, entretanto, comprometer a segurança do estudo.
Por mais que tais soluções não venham sanar totalmente o problema da aplicabilidade da Lei nº 12.318/2010, são extremamente válidas, pois, além de minimizar as sequelas de ordem psicológica nas crianças e adolescentes, permitem que se identifique com maior segurança a existência do processo de alienação parental e o seu verdadeiro autor.
3.3 VETO INDEVIDO AO PROJETO DE LEI: MEDIAÇÃO
O art. 9º do projeto de lei sobre a alienação parental dispunha sobre a possibilidade de submissão do litígio à mediação. Esse permissivo possuía a seguinte redação:
Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.
Ocorre que o referido dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. As razões apresentadas para o veto foram as seguintes:
O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos[23].
Concessa venia, o artigo suprarreferido deveria ter sido mantido, pois estimulava a busca por alternativas mais amplas, criativas e, principalmente, extrajudiciais, de solução de conflitos. Estabelecendo, assim, uma nova cultura que incluísse opções cooperativas e pacíficas para o tratamento dos litígios existentes no seio familiar.
Este também é o entendimento da psicóloga Denise Perissini:
No Brasil, o veto presidencial ao artigo da Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) que possibilitasse a realização da Mediação extrajudicial foi um dos maiores equívocos cometidos, inaceitáveis para um Presidente da República que se diga “democrático” e para uma equipe que se diga “competente”. Pelo contrário, esperava-se que houvesse a obrigatoriedade da co mediação em casos de família, com a presença de psiquiatra, psicólogo ou assistente social nos conflitos judiciais. O presidente Lula da Silva alegou que a apreciação do direito indisponível da criança/adolescente à convivência familiar, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal por recursos extrajudiciais seria “inconstitucional” (sic), restando apenas a mediação judicial para dirimir tais casos. Ora, não há nada de “inconstitucional” (sic) em se possibilitar que os próprios pais daquele(s) filho(s) menor(es) discutam autonomamente, facilitados por um mediador, as questões relevantes a esse(s) filho(s). Inconstitucional é a interferência excessiva do Estado, através do Judiciário, que já extrapola os limites do tolerável se pensarmos somente nos litígios judiciais, que se dirá em relação à exclusividade da mediação judicial como única forma de dirimir os conflitos. [24](grifo nosso)
Nesse caso, se deveria ter deixado um pouco de lado o formalismo e a cultura de animosidade na solução de conflitos, típica dos processos judiciais, e ter recorrido à mediação como forma de pôr fim ao fenômeno da alienação parental ou impedir que ela se instale e se desenvolva.
Sendo um recurso extrajudicial e, por isso, bem mais rápido do que um processo judicial, sua rapidez importaria em um procedimento bem menos traumático para a criança ou adolescente. Ao ser mais célere, as consequências psicológicas advindas do processo de alienação parental seriam menores, já que o tempo de atuação do genitor alienador se reduziria, diminuindo o período de doutrinação perante o menor.
Na mediação, os próprios pais poderiam resolver o conflito existente, depois de alertados sobre as condutas praticadas, ainda que inconscientes, e os possíveis danos psicológicos para os seus filhos, já que este recurso extrajudicial propicia uma resolução interna do litígio, ou seja, a solução do impasse é encontrada pelos próprios litigantes. Dessa forma, a mediação funciona como um sistema que alia conscientização do problema, a partir do auxílio de profissionais qualificados, e a sua própria resolução.
Instalado esse expediente extrajudicial, muito maior seria o grau de eficácia para que os atos alienadores não voltassem novamente a acontecer, pois diferentemente da solução ser imposta por uma terceira pessoa, no caso o juiz, são os próprios sujeitos da família que chegam a um resultado e, sendo assim, bem mais fácil seria a sua aceitação.
Portanto, muito mais importante que se questionar acerca do instrumento ou meio pelo qual se chegará à resolução de um conflito, é examinar qual deles trará menos consequências negativas para os sujeitos envolvidos na lide. Sendo a mediação e o processo judicial recursos aptos a solucionar tais problemas, deve-se prestigiar a mediação, muito mais saudável à formação do ser em desenvolvimento, impedindo que o processo judicial e sua natural demora sejam utilizados como aliados na prática da alienação parental.
3.4 VETO NECESSÁRIO AO ART. 10 DA LEI Nº 12.318/2010
A Lei n.° 12.318/2010 previa a inclusão do parágrafo único ao art. 236 do ECA estabelecendo como crime a conduta de quem apresentasse falso relato às autoridades cujo teor pudesse ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.
Ou seja, seria a criminalização de um dos atos de alienação parental.
Ocorre que a previsão deste novo tipo penal foi vetada pelo Presidente da República. As razões apresentadas para o veto foram as seguintes:
O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto[25].
Acertada foi a decisão em vetar o art.10 da Lei nº 12.318/2010. Existindo outros meios (extrapenais) capazes de inibir a prática de atos de alienação parental, estes devem prevalecer, atribuindo-se ênfase ao caráter educativo, preventivo e de proteção da norma. Adotar posicionamento contrário seria valorizar o sancionamento de uma conduta em detrimento da saudável convivência familiar.
Desse modo, atualmente, não existe punição criminal específica para atos de alienação parental, podendo, no entanto, a depender do caso concreto, caracterizar algum dos tipos penais já previstos, como é o caso da calúnia.
Apontadas as soluções para os problemas indicados durante o decorrer do próprio texto, podem surgir os seguintes questionamentos: Será que a Lei nº 12.318/2010 foi editada antes do tempo, antes de o assunto estar maduro o suficiente? Será que a lei vai se tornar letra morta?
Respondendo ao primeiro questionamento, entende-se que a Lei foi editada até um pouco atrasada, em razão da sua realidade já existir há bastante tempo. Porém, ela precisa de algumas alterações pontuais, como já foi dito anteriormente, mas não custa repetir.
A visitação assistida deve ser sempre assegurada como medida mínima, quando não existir a certeza de que o abuso sexual praticado por um dos genitores ocorreu, devendo ser deixado de lado o afastamento total entre pai e filho, de maneira a assegurar uma possível reaproximação no caso da denúncia ser falsa.
A perícia psicológica ou biopsicossocial deve ser sempre realizada, não estando ao arbítrio do juiz a sua determinação, já que o magistrado, por maior que seja a sua experiência, não possui os conhecimentos e técnicas específicos dos profissionais da psicologia e assistência social necessários para atestar a existência da alienação parental. Devendo o juiz limitar-se a encaminhar o caso para a realização da perícia, ao vislumbrar indícios desse processo.
A Lei 12.318/2010, em seu art.5º,§3º prevê apenas o prazo de noventa dias para apresentação do laudo pela equipe multidisciplinar após a conclusão do estudo, mas não prevê tempo máximo para a realização deste. Assim, pela grande repercussão fática que evidencia na pessoa do menor, faz-se necessário um mecanismo que assegure a celeridade em sua tramitação, limitando também o tempo de análise pela equipe técnica, sem, entretanto, comprometer a segurança do estudo.
Além disso, deveria retornar a possibilidade de submissão do litígio à mediação, que traria menores consequências psicológicas às crianças e adolescentes, já que, por ser um recurso mais rápido do que um processo judicial, o tempo de atuação do genitor alienador se reduziria, diminuindo o período de doutrinação perante o menor.
Por fim, respondendo a segunda indagação, há certa preocupação em a Lei nº 12.318/2010 tonar-se letra morta, porém, essa apreensão pode ser totalmente revertida. Para isso, devem-se vencer dois problemas: a desinformação e o receio/resistência da sua aplicação.
A falta de informação deve ser combatida a partir da associação dos profissionais que lidam diretamente com a alienação parental (juristas, assistentes sociais, psicólogos e psiquiatras), ou indiretamente (professores, médicos e enfermeiros) com o próprio Estado. Esta entidade deve divulgar a temática, promovendo pesquisas, avaliações, estatísticas, palestras, materiais informativos, cursos de formação, de forma a estimular o aprendizado, vencendo, assim, a preguiça do seu estudo e aplicação.
Com relação à resistência, alguns magistrados insistem em não reconhecer formalmente o processo de alienação parental, em razão da falta de informação e do “ranço” conservador do Poder Judiciário que impossibilita a inovação e adequação do ordenamento jurídico às novas reclamações da sociedade. É preciso verificar que acima do medo de inovar e da relutância de ler sobre o tema, existem inúmeras crianças e adolescentes brasileiros que perdem a chance de conviver harmonicamente com ambos os pais, sem traumas, angústias e visão deturpada de sua própria vida.
Por mais que tais orientações não venham sanar totalmente o problema da aplicabilidade da Lei nº 12.318/2010, são extremamente válidas, pois, além de minimizar as sequelas de ordem psicológica nas crianças e adolescentes, permitem que se identifique com maior segurança a existência do processo de alienação parental e o seu verdadeiro autor.
A MORTE inventada. Roteiro e direção: Alan Minas. Produção: Daniela Vitorino. Brasil: Caraminhola Produções, 2009. DVD
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[1] “De um modo geral é o guardião – normalmente a mãe – quem monitora o tempo e o sentimento da criança. Mas nem sempre, é ela quem desencadeia verdadeira campanha para desmoralizar o outro. Tal pode ser levado a efeito por quem não detém a guarda e mesmo por outros parentes. Aliás, mesmo enquanto o casal vive junto, é possível identificar práticas alienadoras de um genitor contra o outro”. (DIAS, 2011, p. 16)
[2] Jorge Trindade apresenta um extenso rol de condutas clássicas praticadas pelo alienador: “apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe; interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos; desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros; desqualificar o outro conjugue para os filhos; recusar informações em relação aos filhos (escola, passeios, aniversários, festas etc.); falar de modo descortês do novo cônjuge do outro genitor; impedir a visitação; “esquecer” de transmitir avisos importantes/compromissos (médicos, escolares etc.); envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos; tomar decisões importantes sobre os filhos sem consultar o outro; trocar nomes (atos falhos) ou sobrenomes; impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos; sair de férias e deixar os filhos com outras pessoas; alegar que o outro cônjuge não tem disponibilidade para os filhos; falar de roupas que o outro cônjuge comprou para os filhos ou proibi-los de usá-las; ameaçar punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge; culpar o outro cônjuge pelo comportamento dos filhos; ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro”. (2011, p. 27-28).
[3] Advogada e mestre em Direito, autora do artigo “A falsa denúncia de abuso sexual”.
[4] Em razão de seus importantes desdobramentos processuais e da gravidade da estratégia utilizada, o tema precisa ser aprofundado em um estudo específico e autônomo.
[5] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Disponível em: <http://www.apase.org.br/>. Acesso em: 05 out. 2015.
[6] Entenda-se pai como expressão genérica, envolvendo tanto o pai (homem), como a mãe (mulher). A alienação parental não é uma prática restrita a um dos gêneros.
[7]“The parental alienation syndrome (PAS) is a disorder that arises primarily in the context of child-custody disputes. Its primary manifestation is the child's campaign of denigration against a parent, a campaign that has no justification. It results from the combination of a programming (brainwashing) parent's indoctrinations and the child's own contributions to the vilification of the target parent. When true parental abuse and/or neglect is present the child's animosity may be justified, and so the parental alienation syndrome explanation for the child's hostility is not applicable”. Definition of the parental alienation syndrome. Disponível em: < http://www.childcustodycoach.com/pas.html>. Acesso em 05 out. 2015.
[8] It has come as a surprise to me from reports in both the legal and mental health literature that the definition of the PAS is often misinterpreted. Specifically, there are many who use the term as synonymous with parental "brainwashing" or "programming." No reference is made to the child's own contributions to the victimization of the targeted parent. Those who do this have missed an extremely important point regarding the etiology, manifestations, and even the treatment of the PAS. The term PAS refers only to the situation in which the parental programming is combined with the child's own scenarios of disparagement of the vilified parent. Were we to be dealing here simply with parental indoctrination, I would have simply retained and utilized the terms brainwashing and/or programming. Because the campaign of denigration involves the aforementioned combination, I decided a new term was warranted, a term that would encompass both contributory factors. Furthermore, it was the child's contribution that led me to my concept of the etiology and pathogenesis of this disorder. The understanding of the child's contribution is of importance in implementing the therapeutic guidelines described in this book. The Parental Alienation Syndrome is not the same as programming (“brainwashing”). Disponível em: < http://www.childcustodycoach.com/pas.html>. Acesso em 05 out. 2015.
[9] Of the many types of psychological disturbance that can be brought about by such litigation, there is one that I focus on here. Although this syndrome certainly existed in the past, it is occurring with such increasing frequency at this point that it deserves a special name. The term I prefer to use is parental alienation syndrome. I have introduced this term to refer to a disturbance in which children are obsessed with deprecation and criticism of a parent -- denigration that is unjustified and/or exaggerated. The notion that such children are merely "brainwashed" is narrow. The term brainwashing implies that one parent is systematically and consciously programming the child to denigrate the other parent. The concept of the parental alienation syndrome includes the brainwashing component but is much more inclusive. It includes not only conscious but subconscious and unconscious factors within the parent that contribute to the child's alienation. Furthermore (and this is extremely important), it includes factors that arise within the child -- independent of the parental contributions -- that contribute to the development of the syndrome. Recent Trends in Divorce and Custody Litigation. Disponível em: < http://www.childcustodycoach.com/pas.html>. Acesso em: 05 out. 2015.
[10] CUENCA, José Manuel Aguilar. O uso de crianças no processo de separação. Disponível em: < www.apase.org.br>. Acesso em: 05 out. 2015.
[11] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome de alienação parental. Disponível em: <http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf>. Acesso em: 10 out. 2015.
[12] Síndrome de alienação parental. Disponível em: <http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf>. Acesso em: 10 out. 2015.
[13] There are some who use the term parental alienation instead of parental alienation syndrome. Generally, these are individuals who know of the existence of the parental alienation syndrome but want to avoid using it because it may be considered in some circles to be "politically incorrect." But they are basically describing the same clinical entity. There are others who will use the term parental alienation syndrome but strictly avoid mentioning my name in association with it, lest they be somehow tainted. Unfortunately, the substitution of the term parental alienation for parental alienation syndrome can only result in confusion. Parental alienation is a more general term, whereas the parental alienation syndrome is a very specific subtype of parental alienation. Parental alienation has many causes, e.g., parental neglect, abuse (physical, emotional, and sexual), abandonment, and other alienating parental behaviors. All of these behaviors on the part of a parent can produce alienation in the children. The parental alienation syndrome is a specific subcategory of parental alienation that results from a combination of parental programming and the child's own contributions, and it is almost exclusively seen in the context of child-custody disputes. It is this particular combination that warrants the designation parental alienation syndrome. Changing the name of an entity because of political and other unreasonable considerations generally does more harm than good. The parental alienation syndrome and “parental alienation”. Disponível em: <http://www.childcustodycoach.com/pas.html >. Acesso em: 05 out. 2015.
[14] There are some who claim that the PAS is not really a syndrome. This criticism, like many, is especially seen in courts of law in the context of child-custody disputes. It is an argument sometimes promulgated by those who claim that PAS does not even exist. The PAS is a very specific disorder. A syndrome, by medical definition, is a cluster of symptoms, occurring together, that characterize a specific disease. The symptoms, although seemingly disparate, warrant being grouped together because of a common etiology or basic underlying cause. Furthermore, there is a consistency with regard to this cluster in that most (if not all) of the symptoms appear together. Accordingly, there is a kind of purity that a syndrome has that may not be seen in other diseases. For example, a person suffering with pneumococcal pneumonia may have chest pain, cough, purulent sputum, and fever. However, the individual may still have the disease without all these symptoms manifesting themselves. The syndrome is more often "pure" because most (if not all) of the symptoms in the cluster predictably manifest themselves. An example would be Down's Syndrome, which includes a host of seemingly disparate symptoms that do not appear to have a common link. These include mental retardation, mongoloid-type facial expression, drooping lips, slanting eyes, short fifth finger, and characteristic creases in the palms of the hands. There is a consistency here in that the people who suffer with Down's Syndrome often look very much alike and most typically will exhibit all these symptoms. The common etiology of these disparate symptoms relates to a specific chromosomal abnormality. It is this genetic factor that is responsible for linking together these seemingly disparate symptoms. There is then a primary, basic cause of Down's Syndrome: a genetic abnormality. Similarly, the PAS is characterized by a cluster of symptoms that usually appear together in the child, especially in the moderate and severe types. These include: 1. A campaign of denigration; 2. Weak, absurd, or frivolous rationalizations for the deprecation; 3. Lack of ambivalence; 4. The "independent-thinker" phenomenon; 5. Reflexive support of the alienating parent in the parental conflict; 6. Absence of guilt over cruelty to and/or exploitation of the alienated parent; 7. The presence of borrowed scenarios; 8. Spread of the animosity to the friends and/or extended family of the alienated parent. Typically, children who suffer with PAS will exhibit most (if not all) of these symptoms. This is almost uniformly the case for the moderate and severe types. However, in the mild cases one might not see all eight symptoms. When mild cases progress to moderate or severe, it is highly likely that most (ii not all) of the symptoms will be present. This consistency results in PAS children resembling one another. It is because of these considerationsde that the PAS is a relatively "pure" diagnosis that can easily be made by those who are not somehow blocked from seeing what is right in front of them. As is true of other syndromes, there is an underlying cause: programming by an alienating parent in conjunction with additional contributions by the programmed child. It is for these reasons that PAS is indeed a syndrome, and it is a syndrome by the best medical definition of the term. The parental alienation syndrome is not a syndrome. Disponível em: <http://www.childcustodycoach.com/pas.html > Acesso em 5 out. 2015.
[15] There are some, especially adversaries in child-custody disputes, who claim that there is no such entity as the PAS, that it is only a theory, or that it is "Gardner’s theory." Some claim that I invented the PAS, with the implication that it is merely a figment of my imagination. The main argument given to justify this position is that it does not appear in DSM-IV. The DSM committees justifiably are quite conservative with regard to the inclusion of newly described clinical phenomena and require many years of research and publications before considering inclusion of a disorder, and this is as it should be. The PAS exists! Any lawyer involved in child-custody disputes will attest to that fact. Mental health and legal professionals involved in such disputes must be observing it. They may not wish to recognize it. They may give it another name (like "parental alienation"). But that does not preclude its existence. A tree exists as a tree regardless of the reactions of those looking at it. A tree still exists even though some might give it another name. If a dictionary selectively decides to omit the word tree from its compilation of words, that does not mean that the tree does not exist. It only means that the people who wrote that book decided not to include that particular word. Similarly, for someone to look at a tree and say that the tree does not exist does not cause the tree to evaporate. It only indicates that the viewer, for whatever reason, does not wish to see what is right in front of him (her). To refer to the PAS as "a theory" or "Gardner’s theory" implies the nonexistence of the disorder. It implies that it is a figment of my imagination and has no basis in reality. To say that PAS does not exist because it is not listed in DSM-IV is like saying in 1980 that AIDS does not exist because it is not listed in standard diagnostic medical textbooks. The PAS is not a theory, it is a fact. My ideas about its etiology and psychodynamics might very well be called theory. The crucial question then is whether my theory regarding the etiology and psychodynamics of the PAS is reasonable, and whether my ideas fit in with the facts. This is something for the readers of this book to decide. The parental alienation syndrome does not exist because it is not in DSM-IV. Disponível em: < http://www.childcustodycoach.com/pas.html>. Acesso em 05 out. 2015.
[16] Síndrome de alienação parental. Disponível em: <http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf>. Acesso em: 10 out. 2016.
[17] Não é demais repetir esse julgado. Ementa: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70015224140, Sétima Câmara Cível, rel. Des. Maria Berenice Dias, Julgado em 12/07/2006)
[18] As primeiras decisões reconhecendo casos de alienação parental datam do ano de 2006, a exemplo desta do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ementa: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (TJRS, Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, rel. Des. Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006)
[19] Síndrome de alienação parental. Disponível em: <http://pediatriasaopaulo.usp.br/upload/pdf/1174.pdf>. Acesso em: 10 out. 2015.
[20] Ementa: MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS. Menor. Ação proposta pela genitora, com pedido de tutela antecipada. Indeferimento. Ausente indício de conduta desabonadora do genitor, a ensejar a retirada do pernoite. Prudente o aguardo da realização de estudo psicossocial e da instrução do feito. Decisão mantida. Provimento negado (TJSP, AgI 990100200984, 8ª Turma Cível, rel. Des. Caetano Lagrasta, julgado em 04/08/2010).
Ementa:CAUTELAR. Regulamentação de visitas. Menor com 3 anos de idade. Deferimento parcial da liminar, estipulando visitas em favor do genitor, sem pernoite. Solução adequada, ao menos por ora. Advertência acerca dos riscos da alienação parental, dirigida a ambos os genitores. Prudente o aguardo da instrução do feito e realização de estudo psicossocial. Decisão mantida. Provimento negado (TJRS, AgI 994093192109, 8ª Turma Cível, rel. Des. Caetano Lagrasta, julgado em 11/11/2009)
[21] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISITAS PATERNAS. A acusação de abuso sexual deve ser vista com reservas, pois muitas vezes é instrumento em processo de alienação parental, sobretudo porque, no caso, a genitora (que levantou a suspeita) é diagnosticada como bipolar. As visitas são um direito da criança, merecedora da proteção integral. Não se verifica qualquer possível prejuízo à infante, pois as visitas são autorizadas na forma supervisionada, em ambiente forense. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70042944835, Oitava Câmara Cível, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/07/2011)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO/ REVOGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. LAUDO PASICOLÓGICO INDICANDO A MANUTENÇÃO DE VISITAS. Não sendo constatado, através laudos de avaliação social e psicológica, indicativos seguros de que o genitor seja o autor dos abusos praticados contra os filhos - duas crianças de 06 e 04 anos de idade -, assim como os elementos técnicos apurados demonstram a existência de vínculos fortalecidos entre pai e filhos, evidenciado ainda o desencadeamento de alienação parental por parte da genitora, tais circunstâncias ensejam a manutenção das visitas paternas deferidas na origem, enquanto se desenvolve a instrução processual, com a qual se aguarda elementos seguros para decisão da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70041232992, Sétima Câmara Cível, rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/05/2011)
Ementa: DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável. 2. A mera suspeita da ocorrência de abuso sexual não pode impedir o contato entre pai e filhos, mormente quando, depois da acusação feita pela genitora, ela entabulou acordo com o genitor ajustando regime de visitação flexível, não se verificando nenhum fato novo superveniente. 3. As visitas ficam mantidas conforme ajustado e devem assim permanecer até que seja concluído o estudo social, já determinado. Recurso desprovido. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70042216945, Sétima Câmara Cível, rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 15/04/2011)
Ementa: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ACUSAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE ABUSOS SEXUAIS DO PAI CONTRA OS FILHOS - AUSÊNCIA DE PROVA - SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CARACTERIZADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. É indispensável a fixação de visitas ao ascendente afastado do constante convívio com os filhos, em virtude do fim do casamento dos pais, conforme prescreve os artigos 1589 e 1632 do Código Civil. A prática de abusos sexuais deve ser cabalmente comprovada, sob pena de inadmissível afastamento do pai da criação da prole, medida esta que culmina em graves e até mesmo irreversíveis gravames psíquicos aos envolvidos. O conjunto probatório que não demonstra o abuso sexual sustentado pela genitora, com autoria atribuída ao pai dos infantes, aliada às demais provas que comprovam a insatisfação dos filhos com o término do relacionamento do casal, inviabiliza a restrição do direito de visitas atribuído ao ascendente afastado da prole, mormente diante da caracterização da síndrome da alienação parental. (TJMG, Proc. Nº 1.0024.08.984043-3/004(1), rel. Des. Edilson Fernandes, julgado em 14/09/2010) Ementa: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE MENOR. Acusações de assédio sexual pelo genitor. Visitas acompanhas por pessoa indicada pela genitora. Preservação do superior interesse da menor. Alerta contra os riscos da síndrome da alienação parental. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP, Ap. c/Ver. 994080249020, 8ª Turma Cível, rel. Des. Caetano Lagrasta, julgado em 12/11/2008) |
[22] Elizio Luiz Perez é Juiz de Trabalho em São Paulo. Foi responsável pela consolidação do anteprojeto que deu origem à lei sobre a alienação parental.
[23] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm>. Acesso em: 01 dez. 2015.
[24] A nova lei da alienação parental. Disponível em: < http://psicologiajuridica.org/archives/730>. Acesso em: 10 out. 2015.
[25] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm>. Acesso em 23 nov. 2011.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORQUECHO, Marcela Bezerra Galvão. Alienação parental: análise crítica sobre a lei nº 12.318/2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46472/alienacao-parental-analise-critica-sobre-a-lei-no-12-318-2010. Acesso em: 23 dez 2024.
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