RESUMO: A presente monografia tem por escopo tratar da imunidade material dos parlamentares, que garante aos membros do Legislativo a ausência de responsabilização pelas opiniões e votos por eles emitidos. Será dado enfoque ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal que confere caráter absoluto a essa prerrogativa quando as manifestações ocorrerem dentro das Casas Legislativas, isto é, que, nessa situação, o discurso proferido não precisa guardar qualquer nexo com a função política exercida. Nesse âmbito, objetiva-se mostrar que tal entendimento deve ser reformulado em razão da não observância de diversos princípios interpretativos constitucionais, dada a violação de direitos fundamentais que essa jurisprudência promove.
PALAVRAS-CHAVE: Imunidade material dos parlamentares; Caráter absoluto; Casa Legislativa; Princípios de interpretação constitucional; Direitos fundamentais;
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. IMUNIDADES PARLAMENTARES; 2.1.Conceito; 2.2. Espécies; 2.3. Imunidade dos vereadores; 3. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES ACERCA DA IMUNIDADE MATERIAL DOS PARLAMENTARES; 3.1. Imunidade parlamentar e os meios de comunicação; 3.2. Imunidade parlamentar e candidatura eleitoral; 3.3. Imunidade parlamentar e afastamento da função política; 3.4. Natureza jurídica da imunidade parlamentar; 3.5. Caráter absoluto da imunidade parlamentar; 4. A IMUNIDADE PARLAMENTAR ABSOLUTA E OS PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS CONSTITUCIONAIS; 4.1. O princípio da unidade da constituição; 4.2. O princípio da concordância prática ou harmonização e a proibição de abuso de direito fundamental; 4.3. O princípio da razoabilidade; 5. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como verdadeiro “sopro” de democracia pós-período ditatorial. Em razão disso, o texto constitucional se reveste de uma série de institutos que visam o fortalecimento dos Poderes da Federação, de modo que estes possam, ao mesmo tempo, serem independentes e fiscalizarem uns aos outros. Afinal, o Regime Ditatorial de 1964 à 1985 foi marcado pela sobreposição dos Chefes do Executivo face aos demais Poderes.
Nesse sentido, ao se fazer detalhada leitura da Magna Carta, é inevitável a percepção de que o Poder Legislativo foi beneficiado com diversas prerrogativas com o intuito de assegurarem o seu legítimo funcionamento, evitando-se, sobretudo, ingerências indevidas de outros poderes.
Afinal, sendo o Parlamento, no sistema constitucional vigente, o órgão representativo da vontade geral da nação, responsável pela criação de normas jurídicas impessoais e gerais que regulam a vida social, bem como principal fórum de discussão política dos destinos do Estado, além de fiscalizador dos atos do poder executivo, é necessário que ele possua independência a fim de não se tornar um mero instrumento da vontade do governante. A imunidade parlamentar caminha nessa direção ao procurar assegurar ao parlamentar, representante do povo e da nação, segurança e tranquilidade para o cumprimento do seu ofício.
Esse conjunto normativo especial que excede o direito comum e refere-se ao regime jurídico empregado aos parlamentares, englobando suas prerrogativas, proibições e impedimentos, é denominado “Estatuto dos Congressistas”. Este compreende as imunidades como regras de proteção à função parlamentar, isto é, existem para que os membros do Legislativo possam executar suas atribuições com liberdade, independência frente aos demais Poderes e sem pressões externas.
Contudo, por visarem assegurar o livre exercício do mandato, essas imunidades estão vinculadas as funções parlamentares, não se tratando portanto de privilégios de ordem pessoal dos exercentes dos cargos políticos. Por tal razão, são irrenunciáveis e não são extensíveis aos suplentes, visto que esses não são titulares de mandato eletivo[1].
Sendo a imunidade material o foco principal desse texto, abordamos os principais entendimentos jurisprudências acerca do tema, dando-se destaque ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal que aduz que essa imunidade, também conhecida como inviolabilidade, possui caráter absoluto quando a declaração for proferida no interior das Casas Legislativas. Isto é, não é necessário haver qualquer nexo entre o discurso e o cargo político exercido pelo parlamentar.
Nesses termos, o titular do cargo é livre para ofender a honra, imagem e dignidade de quem quer que seja, ainda que o ato em nada contribua para o livre exercício do Poder Legislativo, sem haver riscos de responsabilização cível ou criminal, e, até mesmo, para parte da doutrina, sem responsabilidade política e administrativa[2].
Assim, não obstante ao fato de o julgado que consolidou esse entendimento ressaltar que “caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa”[3], entende-se que o sobredito entendimento peca com a ausência de responsabilização cível e criminal dos congressistas.
Isso porque o texto constitucional que garante as prerrogativas é o mesmo que confere em seu rol de direitos fundamentais a honra, a imagem, a privacidade e a inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, o terceiro capítulo desse estudo vem com o escopo de mostrar que a preterição absoluta de direitos assegurados constitucionalmente em face de outros, sobretudo em razão de um critério desarrazoado, no caso, o local no qual o discurso é proferido, não se compatibiliza com os princípios interpretativos desenvolvidos para melhor aplicação do texto constitucional, que pugnam pela harmonização e ponderação das normas para que elas atinjam a finalidade para a qual foram criadas.
Nesse sentido, busca-se destacar que a mera responsabilização pela Casa Legislativa não é suficiente, visto que a isenção de responsabilidade cível e criminal do parlamentar, quando ele viola direito alheio, sem ter como escopo garantir o exercício de sua função, contribui diretamente para o desvirtuamento da finalidade para qual a prerrogativa foi criada.
Desse modo, o objetivo do presente trabalho é trazer considerações importantes sobre a imunidade material dos parlamentares, buscando, principalmente, demonstrar que a mencionada jurisprudência da Suprema Corte merece ser revista, em respeito aos princípios de interpretação constitucional, a fim de garantir uma aplicação correta e homogênea da Magna Carta e o real atingimento da finalidade para qual as imunidades foram criadas.
2 IMUNIDADES PARLAMENTARES
2.1 Conceito
As imunidades parlamentares são prerrogativas garantidas constitucionalmente aos detentores de mandato no âmbito do Poder Legislativo (Deputados e Senadores). Tratam-se de prerrogativas, pois existem em razão do exercício do cargo político, traduzindo um sinal de independência do Poder Legislativo, de modo que os parlamentares envolvidos por este “escudo”, podem, assim, exercer e desenvolver suas funções livres de qualquer interferência que possa vir a comprometer o seu bom desempenho.
Assim sendo, são irrenunciáveis, pois protegem exclusivamente um bem público, nos dizeres de Alexandre de Moraes, a Instituição. Logo, os parlamentares são beneficiários das imunidades, mas não podem renunciar às mesmas, uma vez que elas visam o funcionamento livre e independente do próprio Poder Legislativo. Enquanto ocupar o cargo público, a imunidade adere ao parlamentar, não para protegê-lo, mas para proteger o cargo, uma vez que a pessoa física parlamentar é mero exercente de cargo, cuja titularidade, em última ratio é do próprio povo, que elege representantes[4].
Tais garantias são tão essenciais à independência do Legislativo que a própria Magna Carta assegurou sua subsistência durante o estado de sítio, nos termos do artigo 53, §8°. Estas prerrogativas, por existirem em razão do cargo, não são extensíveis aos suplentes.
2.2 Espécies
A primeira das imunidades, objeto principal deste estudo, consiste na imunidade de caráter material, também chamada de inviolabilidade. Ela está prevista no caput do artigo 53 da CRFB/88.
Essa prerrogativa objetiva resguardar o parlamentar quando, no exercício de seu mandato ou em função dele, vier a externar suas opiniões, palavras e votos, os quais, assim externados, estarão imunes a qualquer tipo de responsabilidade, seja na esfera civil, penal ou administrativa.
Assim, essa espécie de imunidade exime o parlamentar do enquadramento no tipo penal. Portanto, o que seria crime se cometido por um cidadão, não o é sendo cometido por um parlamentar.
Nesse sentido segue o ensinamento de Raul Machado Horta:
A inviolabilidade obsta a propositura de ação civil contra o parlamentar, por motivo de opinião ou votos proferidos no exercício de suas funções. Ela protege, igualmente, os relatórios e os trabalhos nas Comissões. É absoluta, permanente, de ordem pública. A inviolabilidade é total. As palavras e opiniões sustentadas no exercício do mandato ficam excluídas de ação repressiva ou condenatória, mesmo depois de extinto o mandato. É a insindacabilità das opiniões e dos votos, no exercício do mandato, que imuniza o parlamentar em face de qualquer responsabilidade: penal, civil, administrativa, e que perdura após o término do próprio mandato[5].
O outro tipo de prerrogativa, a chamada imunidade formal, trata-se de garantia de cunho processual, dada nos seguintes termos:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º [...].
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)[6]
A imunidade formal dos parlamentares foi modificada pela EC/35. Antes, o parlamentar era processado apenas após autorização da respectiva Casa[7]. Após a reforma, ocorrendo crimes de sua autoria após a diplomação, o processo terá tramitação normal, porém a Casa a qual o parlamentar pertença deve ser comunicada do processo e, por iniciativa de um partido político nela representado, pode por maioria absoluta, promover a sustação da ação penal, caso em que ficarão suspensos o processo e a prescrição. Nos crimes anteriores à diplomação, ele responderá normalmente.
O parlamentar, durante a vigência de seu mandato, não pode ser preso, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que o auto de flagrante deverá ser remetido à Casa legislativa a qual pertença, que em 24 horas deverá deliberar sobre a manutenção da prisão.
Cumpre observar que essa imunidade, diferentemente da de caráter material, que tem início com a posse, é válida desde a diplomação.
2.3 Imunidade dos vereadores
Por fim, vale ressaltar que, no que tange aos representantes do legislativo municipal, isto é, os vereadores, a Constituição da República assegura, de acordo com o artigo 29, VIII, da CRFB/88, que:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)[8]
Isto é, os vereadores, além de não possuírem a imunidade formal, usufruem da material de maneira bem restrita (no exercício do mandato e na circunscrição do município).
Desta feita, os parlamentares municipais não possuem a prerrogativa de ter seus processos sustados pela Câmara Municipal.
3 ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS RELEVANTES ACERCA DA IMUNIDADE MATERIAL DOS PARLAMENTARES
A Constituição da República de 1988, ao tratar sobre a imunidade material dos membros do Legislativo, o faz de maneira muito restrita, limitando-se ao caput do artigo 53 e inciso VIII do artigo 29, no que toca aos vereadores, já expressos em tópico anterior.
Assim sendo, as eventuais questões que surgem sobre o tema são dirimidas no âmbito do Poder Judiciário, especificamente pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição da República. Dado, portanto, o lapso normativo nas especificidades do tema, essas decisões acabam por se tornar paradigmas, servindo de parâmetro decisório para os casos semelhantes.
3.1 Imunidade parlamentar e os meios de comunicação.
A primeira aqui mencionada diz respeito à extensão dessa imunidade aos discursos proferidos por meio de declarações à imprensa ou de mero relato do ocorrido nas Casas Legislativas aos meios de comunicação. Sobre isso, o STF entendeu que:
A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.” (Inq 2.332-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.)[9] (grifei)
Isto é, o Parlamentar não será responsabilizado penalmente pelas entrevistas que conceder em razão do seu cargo, bem como pela divulgação pela imprensa dos fatos ocorridos em Plenário. Nesse mesmo sentido:
Inquérito. Ação penal privada. Queixa-crime oferecida contra deputado federal e jornalista. Pretensas ofensas praticadas pelo primeiro querelado e publicadas pela segunda querelada em matéria jornalística (...). As afirmações tidas como ofensivas pelo querelante foram feitas no exercício do mandato parlamentar, por ter o querelado se manifestado na condição de deputado federal e de presidente da Câmara, não sendo possível desvincular aquelas afirmações do exercício da ampla liberdade de expressão, típica da atividade parlamentar (art. 51 da CR). O art. 53 da CR dispõe que os deputados são isentos de enquadramento penal por suas opiniões, palavras e votos, ou seja, têm imunidade material no exercício da função parlamentar. Ausência de indício de animus difamandi ou injuriandi, não sendo possível desvincular a citada publicação do exercício da liberdade de expressão, própria da atividade de comunicação (art. 5º, IX, da CR). Não ocorrência dos crimes imputados pelo querelante." (Inq 2.297, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-9-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007.)[10] (grifei)
Tal situação, contudo, difere da do Parlamentar que, na condição exclusiva de jornalista, profere ofensas à honra de alguém. Neste caso, não há que se falar em extensão da imunidade material. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante o expresso abaixo:
A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista." (Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)[11] (grifei)
3.2 Imunidade parlamentar e candidatura eleitoral
Outra importante consideração jurisprudencial vem no sentido de coibir que o detentor de mandato legislativo e candidato a outro cargo político, se valha da inviolabilidade para denegrir a imagem de seus concorrentes ou de terceiros em razão de sua campanha política. É o que se pode inferir do seguinte julgado:
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais." (Inq 1.400-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2002, Plenário, DJ de 10-10-2003.) No mesmo sentido: ARE 674.093, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 20-3-2012, DJE de 26-3-2012; AI 657.235-ED, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-12-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011.[12] (grifei)
Tal entendimento é de extrema relevância no sentido de coibir um desvio de finalidade da prerrogativa, evitando que ela seja utilizada como instrumento de perpetuação no cargo pelo parlamentar.
3.3 Imunidade parlamentar e afastamento da função política.
Relevante jurisprudência também é aquela que trata do afastamento dos parlamentares por tempo indeterminado para exercerem o cargo de Ministro, Secretário de Estado ou Município, fato muito comum no sistema político atual. Nesse caso, ao se afastar do cargo para o qual foi eleito, o parlamentar não manterá suas imunidades.
Nesse sentido, segue o julgado abaixo, responsável pelo cancelamento da Súmula n° 4 do STF (“Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.”):
QUEIXA CONTRA DEPUTADO FEDERAL, INVESTIDO NA FUNÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO, IMPUTANDO-LHE CRIME DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CÓDIGO PENAL). O DEPUTADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO NÃO PERDE O MANDATO, POREM NÃO PODE INVOCAR A PRERROGATIVA DA IMUNIDADE, MATERIAL OU PROCESSUAL, PELO COMETIMENTO DE CRIME NO EXERCÍCIO DA NOVA FUNÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 32 E SEU PARÁGRAFO 1., DA CONSTITUIÇÃO, NA REDAÇÃO DA EMENDA N. 11/78. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA E CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 4 (PARÁGRAFO 1. DO ART. 102, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). DECISÃO TOMADA POR MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS. REJEIÇÃO DA QUEIXA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EIS QUE A SIMPLES REVELAÇÃO DE DÉBITO PARA COM ENTIDADE PÚBLICA NÃO TRADUZ, EM TESE, CRIME CONTRA A HONRA. (Inq 104 RS, relator min. Djaci Falcão, julgamento em 26/08/1981, Plenário, DJ de 02/10/1981)[13] (grifei)
Sobre o tema, Michel Temer elucida ainda mais o assunto, ao apontar que o art. 56 da CRFB/88 aduz:
Não perderá o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado, etc. ‘Não perderá o mandato’ significa que quando cessarem suas funções executivas, o parlamentar, que não perdeu o mandato, pode voltar a exercê-lo. O que demonstra que, enquanto afastado, não se encontra no exercício do mandato, senão que interrupção de exercício. Harmoniza-se com a prescrição da impossibilidade de exercício simultâneo em Poderes diversos[14]. (grifei)
3.4 Natureza jurídica da imunidade parlamentar
Ademais, importante entendimento advindo da Suprema Corte, ao tratar da natureza jurídica da prerrogativa em comento, a identifica como causa de atipicidade da conduta, sendo esta a razão pela qual não é punida. Abaixo, o referente julgado:
Não há justa causa para o exercício da ação penal se o fato increpado ao acusado (detentor de foro por prerrogativa de função) está estreitamente ligado ao exercício do mandato parlamentar (...). Torna-se imperioso, portanto, o reconhecimento da manifesta ausência de tipicidade da conduta descrita na inicial acusatória. No caso, as palavras proferidas pelo querelado (senador da República) estão acobertadas pela inviolabilidade parlamentar, descrita no art. 53 da CF de 1988. E passa ao largo de qualquer dúvida a compreensão de que tal inviolabilidade significa insusceptibilidade de cometimento de crime. Noutros termos: os fatos objeto da queixa-crime se encontram imbricados com a função parlamentar do senador da República acionado. Fatos que, de imediata percepção, se enquadram no contexto da disputa política, por ocasião das eleições para o Senado Federal, no Estado do Amapá. Em suma: o quadro fático-probatório demonstrou o deliberado intento do querelado de defender a legitimidade de sua própria investidura no cargo de senador da República, fazendo para os seus eleitores em particular e o público em geral um amplo retrospecto da disputa eleitoral do ano de 2002. Muito mais para o efeito de registro histórico do que propriamente externar propósito violador da honra do querelante. (Inq 2.674, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)[15] (grifei)
Dentro do tema, cumpre observar, ainda, que, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal (Súmula 245)[16], a imunidade parlamentar não se estende ao corréu que não possui essa prerrogativa.
3.5 Caráter absoluto da imunidade parlamentar
Por fim, há o entendimento da Suprema Corte que é o objeto principal do presente trabalho, qual seja, o de que a inviolabilidade dos parlamentares possui caráter absoluto em face de discursos proferidos dentro das Casas Legislativas.
Quer dizer, sempre que as manifestações de pensamento do congressista ocorrerem dentro da Casa Legislativa a qual ele estiver vinculado, ainda que suas opiniões, palavras e votos não tenham absolutamente nada a ver com o exercício do respectivo mandato, o parlamentar estará acobertado pela imunidade material, não podendo ser responsabilizado pelos seus atos.
Esse posicionamento, que anteriormente não prevalecia no Pretório Excelso, foi alterado em precedente do qual foi redator do acórdão o Min. Ayres Britto, cuja ementa tem o seguinte teor:
EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO. A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão como (sic) exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada. (Inq 1.958, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentido: Inq 2.295, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.[17] (grifei).
O raciocínio acima é elucidativamente explicado no voto proferido pelo Min. Luiz Fux, no AgR RE n. 576.074-RJ, j. 26.04.2011, Primeira Turma, DJe n. 98 de 25.05.2011, no qual sua Excelência assentou o seguinte:
[...] Com efeito, o âmbito de abrangência da cláusula constitucional de imunidade parlamentar material, prevista no art. 53 da Constituição, tem sido construído por esta Corte à luz de dois parâmetros de aplicação. Quando em causa atos praticados no recinto do Parlamento, a referida imunidade assume contornos absolutos, de modo que a manifestação assim proferida não é capaz de dar lugar a qualquer tipo de responsabilidade civil ou penal, cabendo à própria Casa Legislativa promover a apuração, interna corporis, de eventual ato incompatível com o decoro parlamentar. De outro lado, quando manifestada a opinião em local distinto, o reconhecimento da imunidade se submete a uma condicionante, qual seja: a presença de um nexo de causalidade entre o ato e o exercício da função parlamentar [...]
Ocorre, porém, que é sabido que as prerrogativas dos parlamentares são devidas justamente em razão das funções que estes ocupam, sendo necessárias para assegurar a independência dos membros do Legislativo. Por conseguinte, não guarda qualquer razão tornar desnecessário o nexo entre a declaração e a função política do parlamentar apenas porque ela foi feita dentro da Casa Legislativa. Afinal, tal raciocínio pode promover graves injustiças ao se permitir a livre violação da honra e imagem alheia.
Nesse sentido, há respeitável manifestação da Ministra Carmen Lúcia:
[...] Imunidade é prerrogativa que advém da natureza do cargo exercido. Quando o cargo não é exercido segundo os fins constitucionalmente definidos, aplicar-se cegamente a regra que a consagra não é observância da prerrogativa, é criação de privilégio. E esse, sabe-se, é mais uma agressão aos princípios constitucionais, ênfase dada ao da igualdade de todos na lei[18].
Assim, entende-se que, sob a ótica constitucional, esse entendimento não merece guarida, posto que inviabiliza uma série de outras garantias constitucionais, bem como deturpa a devida finalidade para qual a prerrogativa em comento foi criada, desrespeitando, diversos princípios interpretativos da Magna Carta, conforme será demonstrado em momento posterior. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal, na posição de guardião da Constituição da República, deve reformular esse entendimento.
4 A IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA E OS PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS CONSTITUCIONAIS
Todos os dispositivos legais devem ser objeto de interpretação pelos operadores do Direito. A interpretação transforma textos normativos em normas jurídicas, viabilizando sua aplicação para as situações que se apresentarem em concreto.
Com o texto constitucional não é diferente, quer dizer, as normas previstas no Texto Maior também devem ser interpretadas a fim de que sejam aplicadas da melhor maneira possível para a consecução dos fins constitucionais, isto é, dos verdadeiros fins para os quais o Poder Constituinte elaborou a norma.
Assim, apesar de sua posição superior na estrutura do ordenamento jurídico, constituindo fundamento de validade para as demais normas hierarquicamente inferiores, a Constituição é uma lei e, portanto, seu texto também deve ser interpretado, utilizando-se para tanto das mesmas técnicas aplicadas às normas jurídicas em geral. Isto é, os métodos interpretativos originais, tais como o literal, o histórico, o teleológico, entre outros.
O método literal ou gramatical recomenda que o intérprete analise a construção gramatical contida no preceito a partir da significação de cada palavra do texto, retirando daí o seu significado. De acordo com o método histórico, devem ser investigadas as origens da produção da norma, a realidade subjetiva e objetiva que se fazia presente naquele momento, os debates que a antecederam, alcançando, assim, a vontade do legislador. Já a orientação do método sistemático é no sentido de buscar a significação da norma dentro do ordenamento jurídico, utilizando-se, nesse momento, das regras de subordinação e de coordenação que regem a coexistência das regras, bem como comparando o dispositivo a ser interpretado com outros do mesmo repositório ou contidos em leis diversas, referentes ao mesmo objeto. Por fim, o método teleológico privilegia a análise da razão de ser dessa norma, seu espírito e sua finalidade, o valor ou bem jurídico que o preceito busca proteger.
Convém mencionar que este último método é de extrema importância no estudo do Direito. Isso porque as leis são criadas com um fim social, quer dizer, elas devem agir perante a sociedade com vistas a garantir uma determinada situação pretendida pelo legislador ao criá-la. Desse modo, uma interpretação só pode ser classificada como correta quando ela observa essa finalidade primordial da lei. Do contrário, se permitirá que a finalidade precípua da norma seja deturpada e o objetivo constitucional dela deixe de ser atingido.
É o que se infere das palavras de Maximiliano:
Considera-se o Direito como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela do interesse para a qual foi regida[19]. (grifei)
Ademais, em razão das especificidades inerentes às regras constitucionais, tais como superioridade hierárquica, a linguagem diferenciada e o seu caráter político, foram desenvolvidos princípios próprios de interpretação para a Magna Carta[20].
Nesta seara, o objetivo do presente trabalho é demonstrar que o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal que atribui caráter absoluto a imunidade material dos parlamentares apenas pelo fato das declarações terem sido feitas dentro recinto das Casas Legislativas vai ao desencontro não só do modelo de interpretação teleológico, mas de uma série de princípios interpretativos do texto constitucional.
Isso porque essa interpretação do artigo 53 da CRFB/88 inviabiliza o exercício de outros direitos assegurados pelo Texto Maior, o que não se coaduna com esses princípios, que pugnam pela harmonização das normas constitucionais, bem como o atingimento das efetivas finalidades para as quais essas normas foram criadas.
São exemplos destes princípios: princípio da supremacia da Constituição, princípio da interpretação conforme a Constituição, princípio da unidade da constituição, princípio da concordância prática ou da harmonização, princípio da justeza ou da correção funcional, princípio da eficácia integradora, entre outros.
Aqui, serão mencionados os principais antagonismos existentes, não obstante existirem diversos outros princípios interpretativos que não são seguidos diante desse entendimento da Suprema Corte.
4.1. O princípio da unidade da Constituição
O princípio da unidade da Constituição trata-se de princípio de interpretação, no qual cabe ao intérprete afastar as antinomias entre as suas normas, devendo buscar a compreensão do todo do texto constitucional, de modo a que nenhuma norma anule a outra.
Desse modo, quando da interpretação, não pode ser negada a eficácia de nenhum dispositivo da Constituição. O que o intérprete deve fazer, portanto, é buscar o equilíbrio das normas, ponderando os bens e valores que elas protegem, cotejando-as com a real intenção do legislador constituinte, que pode ser encontrada ao se considerar os princípios fundamentais da Constituição. Desse modo, evitam-se contradições entre as normas.
Nas palavras de J.J. Gomes Canotilho:
O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio de autonomia regional e local). Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios[21].
Ainda, segundo João Pedro Gebran Neto:
Inteiramente ligado a este princípio da unidade da Constituição está o princípio do efeito integrador, consistente na resolução dos problemas jurídico-constitucionais segundo critérios que favoreçam a integração política e social, os valores eleitos pelo próprio constituinte e o respeito ao Estado Democrático de Direito[22].
Posto isso, é evidente a conclusão de que o caráter absoluto conferido à imunidade material dos parlamentares em face dos discursos proferidos dentro das Casas Legislativas viola frontalmente o princípio da unidade da Constituição.
Isso porque, ao permitir que o parlamentar não seja responsabilizado por discursos proferidos em Plenário, ainda que não guardem qualquer conexão com o exercício do mandato, o Supremo Tribunal Federal acaba por tolerar quaisquer abusos cometidos pelos congressistas, permitindo, assim, a violação de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
Afinal, a Constituição Federal assegura o direito à honra, à imagem, à privacidade dos indivíduos (artigo 5º, X, CF)[23], bem como garante o amplo acesso ao Poder Judiciário no caso de lesão ou ameaça de direitos (artigo, 5º, XXXV, CF)[24]. Logo, considerar a imunidade parlamentar material de natureza absoluta, pela mera circunstância de as manifestações do congressista serem proferidas no recinto do Parlamento, mesmo não tendo absolutamente nada a ver com o exercício do mandato, quebra essa convivência harmônica entre as citadas normas constitucionais, retirando dos direitos fundamentais mencionados qualquer eficácia jurídica de tutela jurisdicional.
Essa ideia de unidade do texto constitucional é destacada pela Min. Cármen Lúcia ao dizer em seu voto no Inquérito 2813/DF, em ação penal de crime contra a honra movida por um Deputado Federal em face de outro:
[...] Como a Constituição é sistema, se lê no conjunto, o artigo 53 usa a expressão “são invioláveis”. Entretanto, usa rigorosamente a mesma expressão na espinha dorsal da Constituição, que é o art. 5º, ao afirmar que: Art. 5º [...] X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas [...][25].
Assim, impõe-se ao intérprete fazer com que convivam em harmonia – porque consagrados na mesma Carta da República – a norma que estabelece a imunidade parlamentar material e as que consagram os direitos fundamentais relativos à intimidade, privacidade, imagem e honra das pessoas, conferindo a estas, em caso de inequívoca ofensa, o direito à devida reparação[26].
Ocorre que o que há, em verdade, é o conflito entre direitos constitucionais, no qual não há qualquer tentativa de equilíbrio, mas, apenas, a opção por um em detrimento completo de outros, o que compromete fortemente uma adequada resolução do caso concreto, visto que resta violado o princípio da unidade da constituição. Nesse sentido:
Nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas[27].
Nota-se, portanto, que o atual entendimento da Suprema Corte, por não observar a unidade do texto constitucional, não pode ser considerado uma interpretação adequada, pois não assegura um equilíbrio entre os dispositivos normativos antagônicos no caso concreto, a fim de que ambos subsistam.
4.2 O princípio da concordância prática ou harmonização e a proibição de abuso de direito fundamental
Segundo esse princípio, na hipótese de conflito entre bens e valores constitucionalmente protegidos, o intérprete deve preferir a solução que favoreça a realização de todos eles, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros.
A denominação “concordância prática” decorre da compreensão de que apenas é possível realizar essa coordenação dos bens e valores envolvidos num conflito no momento da aplicação do direito ao caso concreto. Neste diapasão, é possível concluir que a prevalência de um bem ou um valor será decidida diante de cada situação submetida ao Poder Judiciário, do que se depreende que cada caso poderá ser resolvido de forma diversa[28].
De acordo com o ensinamento de Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, essa técnica de ponderação de interesses, bens, valores e normas ocorre em três etapas: a) na primeira, o intérprete encontrará as normas aptas a solucionar o caso, identificando os possíveis conflitos entre elas; b) a segunda etapa é voltada para o exame dos fatos concretos e sua relação com as normas selecionadas na primeira etapa; e c) na terceira e última etapa há a concretização da ponderação, momento no qual serão decididos os pesos que devem ser conferidos aos elementos em conflito e, consequentemente, quais normas devem preponderar neste caso. Por fim, cabe definir a intensidade da prevalência das normas aplicadas sobre as demais, caso seja possível graduar essa intensidade[29].
Nas palavras do ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Graus:
Em conseqüência, quando em confronto dois princípios, um prevalecendo sobre o outro, as regras que dão concreção ao que foi desprezado são afastadas: não se dá a sua aplicação a determinada hipótese, ainda que permaneçam integradas, validamente (isto é, dotadas de validade), no ordenamento jurídico. As regras que dão concreção ao princípio desprezado, embora permaneçam plenas de validade, perdem eficácia – isto é, efetividade – em relação à situação diante da qual o conflito entre princípios manifestou-se.
E o que torna tudo mais complexo, portanto mais belo: inexiste no sistema qualquer regra ou princípio a orientar o intérprete a propósito de qual dos princípios, no conflito entre eles estabelecido, deve ser privilegiado, qual deve ser desprezado.
(...)
O momento da atribuição de peso maior a um determinado princípio é extremamente rico, porque nele – desde que se esteja a perseguir a definição de uma das soluções corretas, no elenco das possíveis soluções corretas a que a interpretação jurídica pode conduzir – pondera-se o direito em seu todo, desde o texto da Constituição aos mais singelos atos normativos, como totalidade. Variáveis múltiplas, de fato – as circunstâncias peculiares do problema considerado – e jurídicas – lingüísticas, sistêmicas e funcionais -, são então descortinadas. E, paradoxalmente, é precisamente o fato de o intérprete estar vinculado, retido, pelos princípios que torna mais criativa a prudência que pratica[30]. (grifei)
Aplicando-se, portanto, o princípio exposto ao tema em comento, percebe-se, mais uma vez, a violação de um princípio interpretativo constitucional. Isto porque, ao se conferir caráter absoluto à imunidade material dos parlamentares não é feita qualquer gradação entre essa regra constitucional e os outros direitos e garantias fundamentais também assegurados pela Magna Carta.
Quer dizer, há o conflito entre bens constitucionalmente protegidos, qual seja direito à honra/imagem/privacidade e inafastabilidade da jurisdição versus inviolabilidade parlamentar, e a opção do interprete foi de, diante de um caso concreto, conferir caráter absoluto a um, anulando, por conseguinte, os outros. Ocorre que era plenamente possível uma ponderação entre eles para que todos pudessem coexistir, visto que se tratam todos de valores constitucionalmente assegurados e de igual importância.
Nesse sentido, há importante precedente da Suprema Corte. No caso, houve uma queixa-crime ajuizada por um Deputado Federal em face de um Ministro de Estado, cuja honra havia sido gravemente ofendida em discurso proferido na tribuna da Câmara dos Deputados. Apesar de o discurso estar blindado pela imunidade material, em razão do expresso reconhecimento do abuso cometido pelo Deputado, o Tribunal admitiu como legítima a defesa da própria honra, mediante retorsão exercitada pelo Ministro de Estado, em resposta que fez publicar em alguns veículos da imprensa nacional, poucos dias após o referido discurso parlamentar. Segue o julgado:
CRIME CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO - O DOLO - INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR - RETORSÃO - ALCANCE. Tratando-se de hipótese a revelar prática inicial coberta pela inviolabilidade parlamentar, sentindo-se o titular do mandato ofendido com resposta formalizada por homem público na defesa da própria honra, único meio ao alcance para rechaçar aleivosias, cumpre ao órgão julgador adotar visão flexível, compatibilizando valores de igual envergadura. A óptica ortodoxa própria aos crimes contra os costumes, segundo a qual a retorsão é peculiar ao crime de injúria, cede a enfoque calcado no princípio constitucional da proporcionalidade, da razoabilidade, da razão de ser das coisas, potencializando-se a intenção do agente, o elemento subjetivo próprio ao tipo - o dolo - e, mais do que isso, o socialmente aceitável. Considerações e precedente singular ao caso concreto. (Inq 1247/DF, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 18-10-2002 PP-00026 EMENT VOL-02087-01 PP-00075) (grifei).
Percebe-se, portanto, que o próprio STF considerou os direitos em colisão como de importância equivalente, tentando harmonizá-los da melhor maneira possível, o que evidencia, ainda mais, que um desses direitos não pode ser completamente anulado face ao outro. Desse modo, não subsiste razão para que o parlamentar não sofra qualquer responsabilização quando ofende a honra alheia sem que sua declaração seja vinculada a suas atribuições funcionais.
Soma-se isso ao fato de, conforme já consolidado em tópico anterior, a imunidade não precisar ser absoluta para garantir a finalidade para a qual foi criada. Ao contrário, permitir que os parlamentares ofendam a honra alheia mesmo que o dito não tenha qualquer conexão com o mandato apenas em razão do local da declaração naturalmente enseja o cometimento de abusos pelos progressistas.
Nesse sentido, há estreita relação com o princípio de proibição de abuso de direito fundamental, tema sobre o qual a doutrina assevera que:
[...] esse princípio estabelece que nenhum direito fundamental deve ser interpretado no sentido de autorizar a prática de atividades que visem à destruição de outros direitos ou liberdades. Em outras palavras: o exercício de direitos fundamentais não pode ser abusivo a ponto de acobertar práticas ilícitas/criminosas cometidas em detrimento de outros direitos fundamentais ou de valores constitucionais relevantes.
[...] o que se conclui é que os direitos fundamentais não podem ser utilizados para fins ilícitos, até porque eles existem para promover o bem-estar e a dignidade do ser humano e não para acobertar a prática de maldades que possam ameaçar esses valores[31]. (grifei)
No caso em questão, trata-se de direito fundamental de natureza institucional do parlamentar, relativo à prerrogativa da imunidade material que enseja esse mesmo entendimento, a fim de se reprimir eventuais abusos cometidos pelos titulares de direitos fundamentais. Se assim não for, admite-se a transformação de uma prerrogativa institucional em mero privilégio.
Ademais, não parece razoável entender que o Poder Constituinte Originário conferiu essa prerrogativa aos parlamentares objetivando que ela fosse usada para acobertar condutas criminosas. Logo, não há sentido em permitir o abuso da inviolabilidade parlamentar, tornando desnecessária a relação da declaração com o exercício da função política em razão do local.
4.3 O princípio da razoabilidade
O princípio em questão não está direcionado apenas à interpretação das normas constitucionais, sendo, na verdade, um princípio geral de Direito, precedendo e condicionando a positivação jurídica. Sua essência está relacionada com a ideia de equidade, prudência, proibição de excessos e, principalmente, de justiça[32].
A expressão “razoabilidade” está ligada à razão. É a adequação entre motivos, os fins e os meios dos atos realizados pelo Poder Público que também devem estar de acordo com os valores fundamentais consagrados na Constituição.
Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos assim descrevem esse princípio:
Trata-se de um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle da discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema. Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito). O princípio pode operar, também, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em uma determinada incidência, de modo a não permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, assim fazendo a justiça do caso concreto[33]. (grifei)
Infere-se, portanto, que, em qualquer ato, o meio empregado deve ser suficiente e adequado para a realização da finalidade almejada pela norma constitucional.
Contudo, ao conferir caráter absoluto à imunidade material, a Suprema Corte passa a garantir que todos os abusos e desvios proferidos pelos parlamentares sejam tolerados, ainda que as manifestações em nada contribuam ao livre exercício do Poder Legislativo e da ordem democrática, objetivos primordiais das imunidades. Assim, deturpa-se a finalidade para a qual a inviolabilidade foi criada.
Vale ressaltar que isso decorre unicamente do fato de o discurso ter sido proferido dentro de uma Casa Legislativa, de modo que se faz prudente questionar: é necessário, para o alcance da finalidade da inviolabilidade, que esta seja de caráter absoluto para os discursos proferidos em plenário? Isto é, que não haverá violação a honra alheia ainda que a fala não guarde qualquer nexo com o exercício do cargo?
Entende-se que não, pois, de acordo com o voto do próprio Ministro Ayres Britto, responsável pela consolidação do atual entendimento, “a inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo”[34]. Logo, se a imunidade material decorre da função parlamentar, não há como e nem razão para, em seguida, desvinculá-la do exercício dessa função, pelo simples fato de as palavras, opiniões e votos serem proferidos no interior da Casa Legislativa, tornando-a, apenas por isso, de caráter absoluto.
Se a imunidade existe para proteger o mandato, aquilo que não guarda qualquer relação com ele, por óbvio, não deve ser protegido. Sobretudo em razão de um critério irrelevante, qual seja, o “espaço físico” no qual a mensagem é proferida.
Nesse sentido, a Min. Carmem Lúcia já se manifestou:
A Constituição não diferencia o parlamentar para privilegiá-lo. Distingue-o e torna-o imune ao processo judicial e até mesmo à prisão para que os princípios do Estado Democrático da República sejam cumpridos; jamais para que eles sejam desvirtuados. Afinal, o que se garante é a imunidade, não a impunidade. Essa é incompatível com a Democracia, com a República e com o próprio princípio do Estado de Direito[35]
É cediço, portanto, que o instituto em comento trata-se de prerrogativa, isto é, decorre do exercício do cargo. Ele existe para garantir que os membros do Legislativo possam exercer suas funções típicas sem o risco de sofrerem retaliações políticas. Logo, para o pleno atingimento do fim constitucional para o qual a imunidade foi criada não se faz necessário que ela seja de caráter absoluto para discursos que não guardem qualquer relação com a garantia de efetivo exercício do Poder Legislativo. Ao contrário, corrompe-se a real finalidade da prerrogativa ao se acobertar eventuais abusos que ensejam danos contra a honra alheia.
Logo, pode-se inferir que o caráter absoluto da imunidade parlamentar não se coaduna com o fim constitucional para o qual ela foi criada, tampouco é necessário para a consecução deste. Ademais, não há qualquer razoabilidade ao se levar em consideração o local no qual a mensagem é proferida como critério para a pertinência temática do discurso.
Pelo exposto, verifica-se, portanto, que em razão da desnecessidade e inadequação do critério utilizado para que a finalidade essencial da prerrogativa em comento seja atingida, o entendimento da Suprema Corte ignora o princípio da razoabilidade, se mostrando, portanto, como uma interpretação inadequada do Texto Maior.
5 CONCLUSÃO
Imunidades parlamentares são aquelas conferidas aos membros do Legislativo, que podem ser do tipo formal (processual) ou material. No âmbito desta última, destaca-se o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal que aduz que a imunidade material, também chamada de inviolabilidade, é absoluta. Quer dizer, quando a declaração ou discurso for proferido pelo parlamentar no interior das Casas Legislativas, não há necessidade de que a manifestação tenha qualquer nexo com a função política do parlamentar.
Dentro deste tema, porém, concluiu-se que esse entendimento da Suprema Corte não é o mais acertado. Isso porque, ao se conferir caráter absoluto à imunidade material, acaba-se, inevitavelmente, por permitir abusos por parte dos parlamentares, que podem, impunemente, cometer crimes contra a honra ou imagem alheia, direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, os quais o próprio Texto Maior conferiu aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 5°, § 1º, CRFB/88.
Assim sendo, há a preterição absoluta de alguns direitos da Constituição em face de outros. Ocorre que tal prática não se coaduna com os princípios interpretativos destinados à Magna Carta, que pugnam pelo equilíbrio e sopesamento dos direitos por ela assegurados diante do caso concreto.
Ademais, as imunidades foram criadas para assegurar o adequado exercício da função do membro do Legislativo. Desse modo, não há qualquer necessidade de sua aplicação em uma situação na qual o parlamentar não está agindo em prol de sua função institucional. Ao contrário, ao invés de assegurar o cumprimento da finalidade para qual a prerrogativa foi criada, esse entendimento desvirtua o seu real objetivo, servindo para isentar de responsabilização os abusos cometidos.
Soma-se isso ao desarrazoado critério utilizado para a fixação do valor absoluto da inviolabilidade, qual seja, o fato da declaração ter sido proferida no interior da Casa Legislativa. Afinal, qual pertinência há nesse fator de discriminação para o real alcance da finalidade para a qual a Constituição criou a prerrogativa?
Desse modo, a interpretação do Supremo Tribunal Federal desatende diversos princípios interpretativos, responsáveis por assegurar uma aplicação mais adequada da Magna Carta e atingir as reais finalidades para as quais suas normas foram criadas.
É perceptível, portanto, que a jurisprudência da Corte Suprema desvirtua a finalidade da prerrogativa, sendo promotora da impunidade em diversos casos. Em razão dessa flagrante injustiça, há juízes de primeira instância que não seguem o precedente do STF, muito embora saibam que sua decisão poderá ser reformada pela Suprema Corte.
Tal situação pode ser verificada em fato recente, qual seja, o conflito entre o Deputado Federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) e a Deputada Federal Maria do Rosário (PP-RS). Na ocasião, o parlamentar, na tribuna da Câmara dos Deputados, afirmou que não estupraria a deputada “porque ela não merece”. No caso, não obstante ao fato da ofensa ter sido proferida no Plenário, a Juíza Tatiana Dias da Silva, da 18ª Vara Cível de Brasília/DF, que assina a decisão, condenou o Réu a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, afirmando que Maria do Rosário "teve sua honra objetiva flagrantemente atacada, isto é, foi lesada seriamente em seus direitos da personalidade"[36].
A decisão é de Primeira Instância e o parlamentar recorreu. Entretanto, o fato é relevante no sentido de sinalizar que há posicionamentos contrários, que podem ensejar uma possível mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque esta jurisprudência nunca foi unânime entre os Ministros da referida Corte, tais como demonstram os respeitáveis votos da Ministra Carmen Lúcia, relatados ao longo desse trabalho.
Evidente, portanto, que a questão é controversa, principalmente porque a jurisprudência firmada, além de não proteger os fins constitucionais, acaba por não atender os anseios da sociedade de um modo geral, no sentido de deixar impunes ofensas que, muitas vezes, transcendem a pessoa do próprio ofendido e acabam por ofender uma coletividade.
Vislumbra-se isso no caso relatado acima, situação na qual não só a parlamentar Maria do Rosário foi ofendida, mas as mulheres de um modo geral, que, diariamente, convivem com uma sociedade ainda impregnada pela cultura machista e acabam por ver aqueles que foram eleitos justamente para assegurar seus direitos, violá-los impunemente de uma maneira tão significativa. Assim, o atual entendimento jurisprudencial falha não só com os direitos e garantias daqueles que são objetos das ofensas, mas, muitas vezes, com os direitos da sociedade de um modo geral.
Pelo exposto, nota-se que a posição atual da Suprema Corte é por demais equivocada, sobretudo sob o ângulo constitucional. Afinal, tendo o Poder Judiciário, e, especialmente, o Supremo Tribunal Federal, como principal missão a defesa do texto constitucional e da legitima finalidade das normas, não pode este inibir, de maneira absoluta, o exercício de direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, principalmente sem uma justificativa razoável para isso, deturpando a finalidade de normas constitucionais. Desse modo, para que a Corte Constitucional cumpra seu real objetivo, a atual jurisprudência que confere caráter absoluto à imunidade dos parlamentares, deve ser modificada.
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[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Inquérito 2453-AgR, MS. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Data de julgamento: 17/05/2007. Data de Publicação: DJ de 29/06/2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708>. Acesso em: 27 dez. 2015.
[2] NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.799.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Inquérito 1958, AC. Relator Min. Ayres Britto. Data de julgamento: 29/10/2003. Data de publicação: DJ de 18/02/2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708>. Acesso em: 11 fev. 2016.
[4] MAI, Luana Miranda. Imunidades parlamentares e a defesa dos direitos humanos. 2008. Disponível em: <http://www.webprofessores.com/novo/artigos/ver_artigo.php?cod_art=396>. Acesso em: 01 fev. 2016.
[5] HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte, Del Rey, 1995.
[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 27 dez. 2015
[7] Redação original do artigo 53 da CRFB/88: Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
§ 2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 27 dez. 2015
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Inquérito 2332-AgR, DF. Relator: Min. Celso de Mello. Data de julgamento: 10/02/2011. Data de Publicação: DJ de 01/03/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708>. Acesso em: 27 dez. 2015.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Inquérito 2297, DF. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Data de julgamento em 20/09/2007. Data de publicação: DJ de 19/10/2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708>. Acesso em: 31 jan. 2016.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Inquérito 2134, PA. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Data de julgamento em: 23/03/2006. Data de Publicação: DJ de 02/02/2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708>. Acesso em: 31 jan. 2016.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Inquérito 1400-QO, PR. Relator: Min. Celso de Mello. Data de julgamento: 04/12/2002. Data de publicação: DJ de 10/10/2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708>. Acesso em: 31 jan. 2016.
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Inquérito 104, RS. Relator: Min. Djaci Falcão. Data de julgamento: 26/08/1981. Data de publicação: DJ de 02/10/1981. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708>. Acesso em: 31 jan. 2016.
[14] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo, Malheiros Editora, 1993.
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Inquérito 2674, DF. Relator: Min. Ayres Britto. Data de julgamento: 26/11/2009. Data de publicação DJ de 26/02/2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708>. Acesso em: 31 jan. 2016.
[16] “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.” Súmula 245, de 13 de dezembro de 1963. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=245.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 26 jan. 2016.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Inquérito 1958, AC. Relator Min. Ayres Britto. Data de julgamento: 29/10/2003. Data de publicação: DJ de 18/02/2005. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708>. Acesso em: 11 fev. 2016.
[18] Trecho de voto proferido na condição de relatora do HC n. 89.417/RO, j. 22.08.2006, maioria, Primeira Turma, DJ de 15.12.2006, relativo ao caso em que se afastou a imunidade parlamentar formal relacionada à prisão de um deputado estadual de Rondônia, acusado de diversos crimes graves, dentre os quais o de formação de quadrilha, tendo em conta a circunstância de envolvimento em crimes semelhantes de vinte e três dos vinte e quatro membros da respectiva Assembleia Legislativa. A ordem requerida foi denegada.
[19] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 124-125
[20] MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. Princípios de interpretação constitucional no STF. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3167, 3 mar. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21213>. Acesso em: 15 jan. 2016.
[21] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 5a edição, Coimbra, Portugal, Livraria Almedina, p.1207.
[22] GEBRAN Neto, João Pedro. A Aplicação Imediata dos Direitos e Garantias Individuais-a busca de uma exegese emancipatória, São Paulo, RT, 2002, p.105.
[23] Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 28 jan. 2016.
[24] Art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 28 jan. 2016.
[25] STF - Inq: 2813 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Publicação: DJe-146 DIVULG 04/08/2009 PUBLIC 05/08/2009.
[26] BELO, Eliseu Antônio da Silva. Imunidade parlamentar material: críticas ao caráter absoluto. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4015, 29 jun. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29608>. Acesso em: 27 dez. 2015.
[27] RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Manual de filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 2004, p.355.
[28] MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. Princípios de interpretação constitucional no STF. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3167, 3 mar. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21213>. Acesso em: 15 jan. 2016.
[29] BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público – FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=4716>. Acesso em: 22 jan. 2016.
[30] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre interpretação/aplicação do direito. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 53-54
[31] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 410-411.
[32] MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. Princípios de interpretação constitucional no STF. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3167, 3 mar. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21213>. Acesso em: 15 jan. 2016.
[33] BARROSO, Luiz Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público –FA. Belo Horizonte: Fórum, ano 4, n. 37, mar. 2004, p. 5
[34] STF – Inq. 1.958, rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto (29.10.2003).
[35] Trecho de voto proferido na condição de relatora do HC n. 89.417/RO, j. 22.08.2006, maioria, Primeira Turma, DJ de 15.12.2006, relativo ao caso em que se afastou a imunidade parlamentar formal relacionada à prisão de um deputado estadual de Rondônia, acusado de diversos crimes graves, dentre os quais o de formação de quadrilha, tendo em conta a circunstância de envolvimento em crimes semelhantes de vinte e três dos vinte e quatro membros da respectiva Assembleia Legislativa. A ordem requerida foi denegada.
[36] Notícia divulgada pela imprensa. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/09/justica-do-df-condena-bolsonaro-pagar-r-10-mil-maria-do-rosario.html>. Acesso em 11 fev. 2016.
Analista Judiciário, área judiciária, no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Graduado em Direito pela Faculdade NOVAFAPI. Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOBRAL, Davi Moreira Soares. A imunidade material dos parlamentares e o antagonismo do seu caráter absoluto face aos princípios interpretativos constitucionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2016, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46554/a-imunidade-material-dos-parlamentares-e-o-antagonismo-do-seu-carater-absoluto-face-aos-principios-interpretativos-constitucionais. Acesso em: 23 dez 2024.
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