Resumo: O presente artigo busca analisar os sistemas processuais penais, a partir da doutrina e da jurisprudência pátria, tendo por objetivo verificar qual o sistema processual penal adotado atualmente no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, serão analisadas as principais características dos sistemas inquisitivo, acusatório e misto, bem como a divergência sobre qual o sistema acolhido. Por fim, vê-se que a doutrina majoritária e os Tribunais Superiores estabelecem que o sistema processual penal brasileiro é o acusatório.
Palavras-chave: Sistemas Processuais Penais. Sistema acusatório.
Sumário: Introdução. 1. Sistema Inquisitivo. 2. Sistema acusatório. 3. Sistema Misto. 4. A divergência sobre o sistema adotado no ordenamento jurídico brasileiro. 5. O sistema processual penal brasileiro. Conclusão. Referências.
Introdução
O processo penal é conduzido conforme o sistema processual penal adotado, de modo que há dois sistemas principais, quais sejam, sistema inquisitório e sistema acusatório, sendo que alguns autores, como Guilherme de Souza Nucci[1], entendem que também há o sistema misto.
Nesse limiar, a doutrina majoritária aponta o sistema acusatório como meio de proteger o cidadão contra o arbítrio estatal. Ao passo que o sistema inquisitivo encontra guarida em regimes totalitários, em que há a supressão de direitos e garantias individuais[2].
Quanto a esse aspecto, interessante destacar a comparação feita por Aury Lopes Júnior ao analisar o regime jurídico do Estado com o respectivo sistema penal[3]:
[...] Pode-se constatar que predomina o sistema acusatório nos países que respeitam mais a liberdade individual e que possuem uma sólida base democrática. Em sentido oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior repressão, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, em que se fortalece a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais.
A corroborar esse entendimento, Paulo Rangel[4] explana que o sistema processual penal é influenciado pelo regime político estatal, na medida em que quanto mais liberal e democrático for um país, maiores as oportunidades de defesa.
Na mesma toada, para Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar, conforme aponta Geraldo Prado, a principal função da estrutura processual é a de garantia contra o arbítrio estatal, “conformando-se o processo penal à Constituição Federal, de sorte que o sistema processual penal estaria contido dentro do sistema judiciário, que por sua vez é espécie do sistema constitucional, que deriva do sistema político”.[5]
Em face disso, passar-se-á a analisar os três sistemas existentes, de modo que sejam apresentadas as peculiaridades de cada um deles, a fim de apontar, ao final, o modelo adotado no ordenamento jurídico brasileiro.
1. Sistema Inquisitivo
O sistema inquisitório tem sua origem terminológica na Santa Inquisição, que era o Tribunal Eclesiástico responsável pela apuração de desvios dos fiéis da Igreja Católica durante a Idade Média[6].
Posteriormente, o sistema inquisitorial se propagou pela Europa, “sendo empregado inclusive pelos tribunais civis até o século XVIII.”.[7]
Seu desenvolvimento ocorreu devido à convergência de interesses entre a monarquia absoluta (que almejava firmar-se contra o poder feudal) e a Igreja Católica (que buscava afirmar sua universalidade e lutar contra os infiéis).[8]
Esse sistema tem como característica principal a concentração das funções de acusar, defender e julgar na figura única do juiz, sendo o único sujeito processual.[9]
O juiz inquisidor possui ampla iniciativa probatória, haja vista que é dotado de liberdade para determinar de ofício a colheita de provas no curso das investigações ou no curso do processo penal.[10]
Nesse passo, oportuna a síntese feita por Marcos Kac[11] quanto às características do sistema em apreço:
[...] (i) concentração das funções de acusador, defensor e julgador em uma só pessoa; (ii) ausência de imparcialidade em vista de o órgão acusador proferir o julgamento não visando se convencer e, sim, convencer os outros da justeza de sua decisão; (iii) o processo é regido pelo sigilo, pela forma secreta da prática de seus atos e fora do alcance dos jurisdicionados, inclusive, muitas das vezes, do próprio acusado; (iv) não vigem os princípios do contraditório ou ampla defesa, sendo o acusado mero objeto do processo e não sujeito de direitos, não se lhe conferindo nenhuma garantia; (v) a confissão é a ‘rainha das provas’ e os testemunhos a ‘prostituta das provas’; (vi) o sistema de apreciação de provas é o tarifado ou da prova legal, em que as provas têm valores previamente estabelecidos, sendo o juiz um autômato ao proceder ao julgamento.
Desta feita, tal sistema não está isento de críticas, porquanto incide “em um erro psicológico: crer que uma mesma pessoa possa exercer funções tão antagônicas (...)”.[12] Do mesmo modo, essa concentração de poderes torna o juiz parcial, considerando que a produção de provas passa a ser uma mera formalidade para a confirmação da íntima convicção do magistrado, logo, há “a mitigação dos direitos e garantias individuais em favor de um pretenso interesse coletivo de ver o acusado punido.”.[13]
É típico dos sistemas ditatoriais, em que o acusado, praticamente, não possui garantias no decorrer do processo criminal, como ampla defesa, contraditório e devido processo legal, bem como não há a presunção de inocência, de modo que, em regra, permaneça o réu preso durante o sumário da culpa.[14]
Do mesmo modo, Renato Brasileiro de Lima explica que, devido a essa concentração de poderes nas mãos do juiz, “não há falar em contraditório, o qual nem sequer seria concebível em virtude da falta de contraposição entre acusação e defesa.”.[15]
Outrossim, nesse sistema, o acusado é mero objeto do processo, e não sujeito de direitos, de modo que, na busca da verdade material, admitia-se que ele fosse torturado a fim de obter uma confissão.[16]
Historiando, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[17] lembram que o Código de Processo Penal brasileiro de 1941, inspirado no Código Rocco da Itália – de cunho fascista -, seguiu essa linha de raciocínio do sistema inquisitório, que mesmo após as modificações na codificação processual penal, continua influenciando mediante manutenção de resquícios, a exemplo do artigo 156, inciso I, do CPP atual[18], conferindo ao magistrado a possibilidade de ordenar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes e relevantes, até mesmo antes de iniciada a ação penal.
Antes da Constituição Federal de 1988 - que conferiu ao Ministério Público a iniciativa exclusiva da ação pública em seu artigo 129, inciso I -, esse sistema era admitido na legislação brasileira em relação às contravenções penais e aos crimes de homicídio e lesões corporais culposos (Lei n. 4.611/65).[19]
No entanto, conforme afirma Paulo Rangel, esse sistema “demonstra total incompatibilidade com as garantias constitucionais que devem existir dentro de um Estado Democrático de Direito e, portanto, deve ser banido das legislações modernas que visem assegurar ao cidadão as mínimas garantias de respeito à dignidade da pessoa humana.”.[20]
2. Sistema acusatório
O vocábulo “acusatório” aponta que “ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias”.[21]
Em relação ao contexto histórico, o sistema acusatório - em que o Ministério Público é, em regra, o titular da ação penal - “foi criado pelos gregos, desenvolvido pela república romana e conservado, até hoje, na Inglaterra.”.[22]
Próprio dos regimes democráticos[23], foi uma forma de superação do sistema inquisitório, tendo como principal marco a Magna Carta de 1215, que deu origem ao princípio do devido processo legal.[24]
Assim, segundo esse princípio, devem ser assegurados ao réu o direito de se defender das acusações imputadas e o direito de ser julgado por um juiz imparcial por meio de um procedimento em que seja garantido o contraditório. Dessa forma, o sistema acusatório observa o princípio do devido processo legal, ao prever a divisão das atribuições de acusar, defender e julgar.[25]
Nesse sentido, o juiz não pode proceder de ofício em determinadas hipóteses, como a impossibilidade de decretar prisão preventiva ou impor medida cautelar restritiva ex officio na fase de investigação, conforme os artigos 282, § 2º, e 311, do Código de Processo Penal.[26]
Diante da necessidade de dividir a atividade estatal de acusar e julgar, a Constituição Federal de 1988[27] estabeleceu que o Ministério Público exerceria a função de acusar, sendo o titular da ação penal pública.
Isso porque, como exemplifica Denílson Feitoza[28], o juiz deve se reservar a ser garantidor das regras, princípios e direitos fundamentais, de modo que “se um inquérito policial tiver que ser instaurado a partir de peças de informação, que o Ministério Público o faça, por ter sido traçado para isto.”.
É de se frisar, ainda, que a distinção entre os dois sistemas já analisados é pautada, principalmente, na posição dos sujeitos do processo e a gestão de prova, uma vez que o magistrado não é mais, por excelência, o seu gestor[29], de modo a garantir a sua imparcialidade.
Nesse ponto, ainda que se admitam poderes instrutórios do magistrado, essa iniciativa deve ser possível somente no curso do processo, em caráter excepcional, como atividade subsidiária da atuação das partes.[30]
Outrossim, Aury Lopes Júnior[31] destaca que “em proporção inversa à inatividade do juiz no processo está a atividade das partes”, que passam a ter maior responsabilidade, eis que “têm o dever de investigar e proporcionar as provas necessárias para demonstrar os fatos”.
Ou seja, há a garantia da isonomia no processo penal, haja vista que acusação e defesa devem estar em posição equilibrada, com “idênticas oportunidades de intervenção e igual possibilidade de acesso aos meios pelos quais poderão demonstrar a verdade do que alegam”.[32]
Assim, Luiz Flávio Gomes[33] sintetiza que “como enfatiza Ferrajoli, o que caracteriza o processo acusatório é a rígida separação entre o juiz e o acusador, a paridade entre a acusação e a defesa, a publicidade e oralidade dos atos processuais etc.”.
Em face disso, Aury Lopes Júnior elenca as características do sistema acusatório:
[...] a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar;
b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades);
c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio a labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo;
d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo);
e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente);
f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte);
g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa);
h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional;
i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada;
j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição. [...][34]
Além do mais, Afrânio Silva Jardim[35], destacando a singularidade e importância da atuação do Ministério Público no sistema acusatório, explica:
[...] Para o sucesso deste sistema processual, desempenha o Ministério Público uma função de maior importância, assumindo a titularidade da ação penal e produzindo prova no interesse da verdade, deixando o Juiz eqüidistante do conflito de interesses que, porventura, surja no processo.
Nesse limiar, em um Estado Democrático de Direito, é pressuposto para a imparcialidade do magistrado a efetiva separação das funções de acusar e julgar, “o que impõe a caracterização de um julgador garante das regras do devido processo em respeito aos direitos fundamentais, afastado da arena de disputa entre as partes no jogo processual”.[36]
No entanto, pode-se inferir que a Carta Maior não é expressa quanto à adoção desse sistema no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que, como salienta Marcos Kac[37], “alguns autores entendem que o processo brasileiro adotou o sistema misto: inquisitivo na investigação penal e dialético na instrução.”.
3. Sistema Misto
Renato Brasileiro de Lima[38] explica que o sistema inquisitivo passou a sofrer alterações com a modificação napoleônica - o Code d’Instruction Criminelle francês, de 1808 -, que originou o sistema misto, durante a Revolução Francesa.
Oportuna a divisão didática em duas fases feita por Paulo Rangel[39] para melhor compreensão desse sistema:
1ª) instrução preliminar: nesta fase, inspirada no sistema inquisitivo, o procedimento é levado a cabo pelo juiz, que procede às investigações, colhendo as informações necessárias a fim de que se possa, posteriormente, realizar a acusação perante o tribunal competente;
2ª) judicial: nesta fase, nasce a acusação propriamente dita, onde as partes iniciam um debate oral e público, com a acusação sendo feita por um órgão distinto do que irá julgar, em regra, o Ministério Público.
Desta feita, o referido autor elenca as seguintes características ao sistema misto[40]:
a) a fase preliminar de investigação é levada a cabo, em regra, por um magistrado que, com o auxílio da polícia de atividade judiciária, pratica todos os atos inerentes à formação de um juízo prévio que autorize a acusação. Em alguns países, esta fase é chamada de “juizado de instrução” (v.g. Espanha e França). Há nítida separação entre as funções de acusar e julgar, não havendo processo sem acusação (nemo judicio sine actore);
b) na fase preliminar, o procedimento é secreto, escrito e o autor do fato é mero objeto de investigação, não havendo contraditório nem ampla defesa, face à influência do procedimento inquisitivo;
c) a fase judicial é inaugurada com acusação penal feita, em regra, pelo Ministério Público, onde haverá um debate oral, público e contraditório, estabelecendo plena igualdade de direitos entre a acusação e a defesa;
d) o acusado, na fase judicial, é sujeito de direitos e detentor de uma posição jurídica que lhe assegura o estado de inocência, devendo o órgão acusador demonstrar a sua culpa, através do devido processo legal, e destruir este estado. O ônus é todo e exclusivo do Ministério Público;
e) o procedimento na fase judicial é contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, garantida a publicidade dos atos processuais e regido pelo princípio da concentração, em que todos os atos são praticados em audiência.
Assim, trata-se de sistema que se aproxima, por vezes, mais de um sistema inquisitivo e, por outras, de um sistema acusatório. Por isso que parte da doutrina denomina de “sistema inquisitivo-garantista, espécie de modelo intermediário, caracterizado pelo atendimento de garantias constitucionais – a exemplo do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e da publicidade –, porém com poderes instrutórios fortes nas mãos do juiz (gestão de prova ex officio)”.[41]
4. A divergência sobre o sistema adotado no ordenamento jurídico brasileiro
Não há um consenso sobre qual o sistema processual penal adotado no ordenamento jurídico brasileiro.
Guilherme de Souza Nucci[42] defende que, embora não oficialmente, o sistema adotado no Brasil é o sistema misto, eis que “se fosse verdadeiro e genuinamente acusatório, não se levariam em conta, para qualquer efeito, as provas colhidas na fase inquisitiva, o que ocorre em nossos processos na esfera criminal”.
Rogério Lauria Tucci[43] enuncia que, na sua essencialidade, substancialmente, o processo penal é de cunho inquisitório, enquanto que, na segunda fase da persecução criminal, é formalmente acusatório.
Nesse mesmo sentido, Denílson Feitoza[44] esclarece:
um ‘observador externo’ ao nosso sistema diria que nosso sistema não é acusatório, por ser marcadamente informado pelo princípio inquisitivo. Além disso, diria que se encontra numa espécie de ‘fase embrionária’ do sistema misto, ainda no século XIX.
Culturalmente, o sistema inquisitivo domina claramente no Brasil. O juiz brasileiro pode, de ofício, ou seja, sem qualquer requerimento ‘das partes’: determinar a produção de provas em geral, seja durante a investigação criminal ou processo penal, como busca-apreensão, interceptação telefônica, oitiva de testemunhas, oitiva do ofendido, prova documental etc.; requisitar instauração de inquérito policial (art. 5º, II, do CPP); decretar prisão preventiva (art. 311, CPP); (...)
Desta feita, os defensores dessa corrente entendem que o ordenamento jurídico brasileiro “agasalhou resquícios do sistema inquisitivo na legislação infraconstitucional, do que é exemplo a faculdade conferida ao juiz de produzir provas ex officio, prevista genericamente no art. 156 do CPP e ratificada em várias outras disposições do mesmo Código e da legislação complementar.”[45]
Por sua vez, Norberto Avena defende que “embora inexista um dispositivo legal expresso na Constituição Federal de 1988, é dela que se extrai o conjunto de princípios e normas que conduz ao entendimento de que o direito brasileiro agasalhou o sistema acusatório.”[46]
Outro entendimento não possui Paulo Rangel[47]:
O Brasil adota um sistema acusatório que, no nosso modo de ver, não é puro em sua essência, pois o inquérito policial regido pelo sigilo, pela inquisitoriedade, tratando o indiciado como objeto de investigação, integra os autos do processo, e o juiz, muitas vezes, pergunta, em audiência, se os fatos que constam do inquérito policial são verdadeiros. Inclusive, ao tomar depoimento de uma testemunha, primeiro lê seu depoimento prestado, sem o crivo do contraditório, durante a fase do inquérito, para saber se confirma ou não, e, depois, passa a fazer as perguntas que entende necessárias. Neste caso, observe o leitor que o procedimento meramente informativo, inquisitivo e sigiloso dá o pontapé inicial na atividade jurisdicional à procura da verdade processual. Assim, não podemos dizer, pelo menos assim pensamos, que o sistema acusatório adotado entre nós é puro. Não é. Há resquícios do sistema inquisitivo, porém já avançamos muito.
Logo, a corrente que defende que o direito brasileiro consagra o sistema acusatório está atrelada à separação feita por Frederico Marques[48] de que uma coisa é a inquisitoriedade da fase pré-processual do inquérito, e outra, o processo inquisitivo como sistema processual.
5. O sistema processual penal brasileiro
Quando o Código de Processo Penal entrou em vigor, o entendimento majoritário era o de que o sistema adotado era o misto, em que a fase inicial (caracterizada pelo inquérito policial) era inquisitiva, mas, quando iniciado o processo, havia a fase acusatória.[49]
Ocorre que o sistema acusatório foi acolhido pela Constituição Federal de 1988, que prevê expressamente a separação das funções de acusar, defender e julgar, bem como assegura o contraditório, a ampla defesa e o princípio da presunção de não culpabilidade.[50]
Essas garantias constitucionais permitem aduzir que, como regra, o acusado responderá o processo em liberdade, “exceto na hipótese em que atos, fatos ou circunstâncias relacionados ao seu comportamento e à natureza do delito imputado demonstrarem a necessidade de sua segregação provisória”.[51]
Renato Brasileiro de Lima[52], nesse ponto, explica que o Código de Processo Penal brasileiro tem inspiração no modelo fascista italiano, de modo que é imperioso a releitura da legislação infraconstitucional à luz dos direitos, garantias e princípios introduzidos pela Constituição Federal de 1988.
Nesse limiar, podem-se sintetizar os princípios que caracterizam o sistema acusatório, a saber: “do contraditório (CF, art. 5º, LV), da oralidade, da verdade real, do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII), da oficialidade, da indisponibilidade do processo, da publicidade (CPP, art. 792; tal princípio não é absoluto, sofrendo restrições como as do § 1º do referido art. 792), do juiz natural e da iniciativa das partes”.[53]
Outrossim, Renato Marcão afirma que o juiz penal deve procurar alcançar “a verdade substancial, que é o fim último de todo o processo, mas disso não se extrai possa o magistrado atribuir a si mesmo o ônus, ou dever nesse caso, de produzir a prova pertinente.”[54]
Isso significa que é dentro dos limites dos fatos e circunstâncias narradas na peça acusatória que o juiz firmará seu convencimento, conforme explica Douglas Fischer ao sintetizar as características que devem nortear o sistema acusatório:
(..) é preciso reconhecer que: a) num sistema que se compreenda acusatório, o titular da ação penal (e é assim noutros sistemas, basta querer mostrar às claras) tem poderes investigatórios; b) o investigado/processado deve ter acesso às provas produzidas no momento adequado para o exercício de sua ampla defesa; c) o juiz de garantias é importante – se bem equacionado - para a proteção dos direitos fundamentais; d) ao juiz é vedada a produção (ativa) probatória, salvo em situações excepcionais para aclarar dúvidas; e) o princípio da identidade física do juiz se revela como importante, mas não pode ser visualizado de modo estanque; f) uma vez recebida a peça acusatória, é dentro dos limites dos fatos e suas circunstâncias narradas que poderá o juiz firmar seu convencimento, devidamente fundamentado.[55]
Além do mais, a corroborar que não somente a Constituição Federal, mas todo o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema acusatório, Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar fazem uma importante análise da compatibilidade do Novo Código de Processo Civil com o sistema acusatório:
[...] vale registrar que o Novo CPC suprime o termo “livre” quando alude ao princípio do “convencimento motivado” (art. 371, NCPC), ao assentar que o juiz dará as razões de seu convencimento que, por sua vez, deve ser exposto de forma clara e precisa. O legislador quer dizer que o juiz tem limites para fundamentar. Não pode se arrimar em argumentos fora do sistema jurídico. Isso significa que a “liberdade” do magistrado para motivar o julgado é regrada, ou seja, deve ter reconhecimento do ordenamento jurídico. Nesse contexto, lembramos que o art. 155, CPP, averba que o juiz formará seu convencimento pela “livre apreciação da prova”. Permanece nosso sistema sendo o da persuasão racional, que exige convencimento motivado. Pensamos que o Novo CPC não traz maior repercussão ao CPP com a supressão do termo “livre”, salvo quando explicita novos cânones ao magistrado no seu dever de fundamentar (art. 93, IX, CF/1988). De tal modo, plausível concluir que a liberdade no convencimento não deve ser ilimitada. Nesse sentido, o Novo CPC traz importantes contornos para que o convencimento seja fundamentado da melhor maneira, estatuindo o que não deve ser considerado fundamentação (art. 489 e § 1º, NCPC). A novidade converge com os ditames do sistema acusatório.[56] (grifos do autor)
Do mesmo modo, os Tribunais Superiores denotam o sistema acusatório no ordenamento jurídico brasileiro:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (...) VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. (...) 2. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o Delegado de Polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Inteligência do artigo 2º, § 6º, da Lei 12.830/2013. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso provido para anular a decisão que determinou o indiciamento dos recorrentes.[57] (grifos do autor)
PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. 1. (...) 2. O sistema acusatório confere ao Ministério Público, exclusivamente, na ação penal pública, a formação do opinio delicti, separando a função de acusar daquela de julgar. (...) (grifos do autor)[58]
Nesse sentido, Marcellus Polastri Lima salienta que, com “a Constituição de 1988, pode-se falar hoje, como queria antigamente Frederico Marques, em um sistema acusatório, se bem que dificilmente este será inteiramente puro, seja no Direito brasileiro, seja em outro Direito alienígena.”.[59]
Isso significa que o sistema acusatório adotado não é puro, até porque o juiz não é um espectador estático, já que possui, ainda que excepcionalmente, iniciativa probatória, bem como pode conceder habeas corpus de ofício, decretar prisão preventiva e ordenar medidas cautelares.[60]
Também demonstra a ausência de um sistema acusatório puro o disposto nos artigos 156[61] e 212, ambos do Código de Processo Penal, sendo que este estabelece que “as partes devem endereçar perguntas diretamente às testemunhas, mas, ao final, o juiz poderá complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos.”[62]
Por fim, recordam Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar que essa corrente é expressamente afirmada pela relatoria da Comissão do Projeto de Código de Processo Penal, ao sugerir uma leitura não radical do princípio acusatório.[63]
Conclusão
Com base nos argumentos expostos, pode-se inferir, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina majoritária, que o ordenamento jurídico brasileiro acolhe o sistema acusatório, ainda que não seja puro, segundo o qual há a separação das funções de acusar, defender e julgar.
Assim, restou evidenciado no presente artigo que o sistema inquisitivo não é compatível com as garantias de um Estado Democrático de Direito[64], haja vista que é por meio do sistema acusatório que é possível a chamada “fairness” de Dworkin e a democracia[65].
Por fim, foi visto a necessidade de haver a releitura do Código de Processo Penal brasileiro à luz da Constituição Federal de 1988, bem como que a concepção de sistema acusatório deve estar intimamente ligada a determinados princípios, principalmente o princípio da imparcialidade e do contraditório[66], para que o acusado seja sujeito de direitos na ordem jurídica.
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> Acesso em: 23 abr. 2016.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm> Acesso em: 23 abr. 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em: 23 abr. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: 47984 SP, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 12/11/2014. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153677095/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-47984-sp-2014-0114700-8> Acesso em: 23 abr. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: 120379 RO, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, PUBLIC 24-10-2014. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25298694/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-120379-ro-stf> Acesso em: 23 abr. 2016.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 23. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.
FISCHER, Douglas. O SISTEMA ACUSATÓRIO BRASILEIRO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O PL 156. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2011/2011_Dir_Penal_fischer.pdf> Acesso em: 23 abr. 2016.
GASPARINI, Andreia. O direito ao silêncio no Brasil. Disponível em <www.lfg.com.br> Acesso em: 22 abr. 2016.
GOMES, Luiz Flávio. “Crime Organizado (art. 3º, da Lei nº 9.034/95): A Questão da Constitucionalidade dos ‘Novos’ Poderes Inquisitivos do Juiz – STF Abre Caminho para o Juiz ‘Político’”. IN: Estudos de Direito Penal e Processual Penal.
GOMES, Luiz Flávio. MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROMOVER INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS (DIZ STF). Disponível em: < http://luizflaviogomes.com/ministerio-publico-pode-promover-investigacoes-criminais-diz-stf/>. Acesso em: 18 abr. 2016.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
KAC, Marcos. O Ministério Público na investigação penal preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 6 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2012.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
LOPES Jr, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional: volume I. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007.
MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016.
MARQUES. José Frederico. A investigação Policial. In: Estudos de Direito Processual Penal. 2ª ed. Campinas: Millenium, 2001.
MARTEL, Letícia de Campos Velho. Devido processo legal substantivo: razão abstrata, função e características de aplicabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
PACHECO, Denílson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev., ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2009.
RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3ª ed. rev. amp. e atual. de acordo com a decisão recente do STF: março de 2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2009.
REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
STRECK, Lenio Luiz. Como assim "cada um analisa de acordo com seu convencimento"? Consultor Jurídico, 15 abril 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-15/lenio-streck-assim-cada-analisa-acordo-convencimento> Acesso em: 23 abr. 2016.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar R. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016.
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
VASCONCELLOS. Vinicius Gomes de. O "Sistema Acusatório" do Processo Penal Brasileiro: Apontamentos Acerca do Conteúdo da Acusatoriedade a partir de Decisões do Supremo Tribunal Federal. In: Revista Direito, Estado e Sociedade, 17 de fevereiro de 2016. p. 199/200. Disponível em: < http://direitoestadosociedade.jur.puc-rio.br/media/artigo08n47.pdf> Acesso em: 23 abr. 2016.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 9. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 125.
[2] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3ª ed. rev. amp. e atual. de acordo com a decisão recente do STF: março de 2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 184.
[3] LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
[4] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3ª ed. rev. amp. e atual. de acordo com a decisão recente do STF: março de 2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 184.
[5] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar R. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 21.
[6] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2009. p. 48.
[7] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 15.
[8] PACHECO, Denílson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev., ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 61.
[9] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar R. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 21.
[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 15.
[11] KAC, Marcos. O Ministério Público na investigação penal preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 26/27.
[12] LOPES Jr, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional: volume I. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007. p. 68
[13] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar R. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 21.
[14] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 46.
[15] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 15.
[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 15.
[17] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar R. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 22.
[18] Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
[19] REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 41/42.
[20] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3ª ed. rev. amp. e atual. de acordo com as reformas processuais penais e a Lei 11.900/09: Videoconferência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 49.
[21] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 46.
[22] PACHECO, Denílson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev., ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 60.
[23] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 46.
[24] GASPARINI, Andreia. O direito ao silêncio no Brasil. Disponível em <www.lfg.com.br> Acesso em: 22 abr. 2016.
[25] MARTEL, Letícia de Campos Velho. Devido processo legal substantivo: razão abstrata, função e características de aplicabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 06.
[26] MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 136.
[27] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
[28] PACHECO, Denílson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev., ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 66/67.
[29] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 18.
[30] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 17.
[31] LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
[32] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 46.
[33] GOMES, Luiz Flávio. “Crime Organizado (art. 3º, da Lei nº 9.034/95): A Questão da Constitucionalidade dos ‘Novos’ Poderes Inquisitivos do Juiz – STF Abre Caminho para o Juiz ‘Político’”. IN: Estudos de Direito Penal e Processual Penal, p. 182.
[34] LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
[35] JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 45.
[36] VASCONCELLOS. Vinicius Gomes de. O "Sistema Acusatório" do Processo Penal Brasileiro: Apontamentos Acerca do Conteúdo da Acusatoriedade a partir de Decisões do Supremo Tribunal Federal. In: Revista Direito, Estado e Sociedade, 17 de fevereiro de 2016. p. 199/200. Disponível em: < http://direitoestadosociedade.jur.puc-rio.br/media/artigo08n47.pdf> Acesso em: 23 abr. 2016.
[37] KAC, Marcos. O Ministério Público na investigação penal preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 32.
[38] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 20.
[39] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3ª ed. rev. amp. e atual. de acordo com as reformas processuais penais e a Lei 11.900/09: Videoconferência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 52.
[40] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3ª ed. rev. amp. e atual. de acordo com as reformas processuais penais e a Lei 11.900/09: Videoconferência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 52/53.
[41] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar R. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 25.
[42] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2009, p. 72/73.
[43] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 42.
[44] PACHECO, Denílson Feitoza. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. rev., ampl. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 64.
[45] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 48.
[46] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 48.
[47] RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público: Visão Crítica. 3ª ed. rev. amp. e atual. de acordo com as reformas processuais penais e a Lei 11.900/09: Videoconferência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 53/54.
[48] MARQUES. José Frederico. A investigação Policial. In: Estudos de Direito Processual Penal. 2ª ed. Campinas: Millenium, 2001. p. 70/71.
[49] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 20.
[50] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 20.
[51] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 46.
[52] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 20.
[53] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 23. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 414.
[54] MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 136.
[55] FISCHER, Douglas. O SISTEMA ACUSATÓRIO BRASILEIRO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O PL 156. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2011/2011_Dir_Penal_fischer.pdf> Acesso em: 23 abr. 2016.
[56] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar R. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 23.
[57] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: 47984 SP, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 12/11/2014. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153677095/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-47984-sp-2014-0114700-8> Acesso em: 23 abr. 2016.
[58] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: 120379 RO, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, PUBLIC 24-10-2014. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25298694/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-120379-ro-stf> Acesso em: 23 abr. 2016.
[59] LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 6 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2012, p. 22.
[60] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar R. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 23.
[61] Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
[62] REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coordenador Pedro Lenza. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 42.
[63] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar R. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 23.
[64] GOMES, Luiz Flávio. MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROMOVER INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS (DIZ STF). Disponível em: < http://luizflaviogomes.com/ministerio-publico-pode-promover-investigacoes-criminais-diz-stf/>. Acesso em: 18 abr. 2016.
[65] STRECK, Lenio Luiz. Como assim "cada um analisa de acordo com seu convencimento"? Consultor Jurídico, 15 abril 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-15/lenio-streck-assim-cada-analisa-acordo-convencimento> Acesso em: 23 abr. 2016.
[66] LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Pós-graduada em Direito Constitucional. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Mariana Moulin. Análise do sistema processual penal adotado no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46555/analise-do-sistema-processual-penal-adotado-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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