RESUMO: A preocupação básica deste estudo é refletir sobre a importância dos Princípios Implícitos da Administração Pública no ordenamento jurídico do Século XXI. O tema tem grande importância para um novo Estado Democrático de Direito que se apresenta, um Estado em que a sociedade é mais atuante em busca da ética e eficácia da Administração Pública. Essa nova sociedade democrática participativa exige o cumprimento dos deveres da Administração Pública de uma forma mais ampla e mais objetiva no que diz respeito à sua moralidade. Nesse sentido, muitos dos Princípios traçados expressamente pela Constituição vigente, na década de 80, não se mostram mais adequados para essa atuação global e eficiente do Poder Público. Os Princípios implícitos da Administração Pública marcam esse novo tempo de novas expectativas de nossa sociedade, buscando-se ampliar a gama dos Princípios informadores da atuação estatal ética e eficaz. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como ALEXANDRINO (2012), CUNHA (2010), DI PIETRO (2012), MARTINS JÚNIOR (2009), ROCHA (2011) E MEIRELLES (2010), entre outros, procurando enfatizar a importância de todos os Princípios da Administração Pública. Concluiu-se que é de extrema importância a aplicação correta dos Princípios Explícitos e dos Princípios Implícitos para o bem da Administração Pública e da sociedade como um todo.
Palavras-chave: Princípios da Administração Pública. Direito Administrativo. Princípios Explícitos. Princípios Implícitos.
Introdução
O presente trabalho tem como tema os Princípios Implícitos da Administração Pública no ordenamento jurídico do Século XXI.
O Direito Administrativo pode ser definido como um ramo do Direito Público Interno que tem como objetivo a busca pelo bem do interesse público e pelo bem da coletividade.
Quando se fala em Princípios da Administração Pública devemos ressaltar que a Constituição de 1988, em seu art. 37, caput, lista alguns princípios expressamente:
Segundo a professora Carmen Lúcia
Essa nova sociedade democrática participativa exige o cumprimento dos deveres da Administração Pública de uma forma mais ampla e mais objetiva no que diz respeito à sua moralidade. Nesse sentido, muitos dos Princípios traçados expressamente pela Constituição vigente, na década de 80, não se mostram mais adequados para essa atuação global e eficiente do Poder Público.
Os Princípios implícitos da Administração Pública marcam esse novo tempo de novas expectativas de nossa sociedade, buscando-se ampliar a gama dos Princípios informadores da atuação estatal ética e eficaz.
Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é mostrar a importância de se combinar os princípios explícitos com os princípios implícitos para o bem da Administração Pública e da sociedade como um todo.
Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.
O texto final foi fundamentado nas ideias e concepções de autores como: CUNHA(2010), DI PIETRO(2012) , MARTINS JÚNIOR (2009), MEIRELLES (2010), MELLO (2012), ROCHA (2011), NETO (2011).
Desenvolvimento
A partir de agora vamos elencar cada um dos princípios da Administração Pública dando maior ênfase aos princípios implícitos.
Princípios Constitucionais Expressos de Direito Administrativo:
São considerados Princípios Constitucionais por estarem localizados no bojo do texto constitucional. São eles:
1- Princípio da Legalidade Administrativa
É considerado pela doutrina como um princípio genérico, pois, todos os outros Princípios (constitucionais e infraconstitucionais) derivam deste, sendo, portanto, o princípio norteador mais importante a ser observado pela Administração Pública. Por este princípio podemos afirmar que o Estado só faz aquilo que a lei determinar, ou seja, um ato legal, legítimo é aquele praticado de acordo com os ditames legais.
Segundo o art.5º, II, da CF/88 o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proibir, mas, o agir da Administração Pública necessita estar previsto em lei. O ato administrativo praticado pelo Agente Público sem a observância da legalidade torna o ato nulo de pleno direito por possuir um vício insanável em sua estrutura, chamado de ilegalidade.
2 – Princípio da Moralidade Administrativa
O Agente Público que pratica o ato administrativo deve apresentar um comportamento ético, jurídico, adequado. É necessário que além da previsão legal que autorize o agir da administração pública, o ato administrativo também seja aceitável do ponto de vista ético-moral, segundo o que está expresso no artigo 37, § 4º da CF/88.
3 - Princípio da Impessoalidade Administrativa
O agir da Administração Pública não se confunde com a pessoa física de seu agente, até porque este age com base na lei, tendo esta a característica de ser genérica (erga ommes – contra todos). Significa que o agir da administração pública não pode prejudicar ou beneficiar o cidadão individualmente considerado. Impõe ao Administrador Público que só pratique o ato para o seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que atinge o bem da coletividade.
O Agente Público é um mero instrumento do Estado na consecução de seus fins, ou seja, ao praticar o ato administrativo, na verdade, o Agente Público executa a vontade do Estado e não sua vontade pessoal.
4 - Princípio da Publicidade Administrativa
O princípio da publicidade administrativa diz respeito à imposição legal da divulgação no Órgão Oficial (Diário Oficial da União, Diário do Minas Gerais, Diário Oficial do Município) do ato administrativo, como regra geral, no intuito do conhecimento do conteúdo deste pelo Administrado e início de seus efeitos externos. A publicidade do ato administrativo o torna exequível, ou seja, passível de ser exigida pela Administração Pública, a sua observância.
Nem todos os atos administrativos necessitam de divulgação oficial para serem válidos. Existem exceções onde esta publicidade será dispensada, conforme previsto no art. 5°, inciso LX, da C.F./88, como nos casos de:
a) assuntos de segurança nacional;
b) investigações policiais;
c) interesse superior da Administração Pública.
5 - Princípio da Eficiência Administrativa
O princípio da eficiência não estava previsto no texto constitucional original da C.F./88, foi o único acrescentado à C.F. através da Emenda Constitucional n.º 19/98, que trata da Reforma Administrativa do Estado. Ao ser inserido no caput do art. 37, da C.F./88, o Princípio da Eficiência, implantou-se no Brasil a Administração Pública Gerencial. As Avaliações Periódicas de Desempenho, que geram a estabilidade flexível do servidor, e o Contrato de Gestão, são exemplos desta nova cultura que passa a ser instalada no âmbito interno da Administração Pública.
Trataremos agora dos principais Princípios Implícitos da Administração Pública informadores do nosso ordenamento jurídico como um todo, apresentando de forma pormenorizada a forma com que o Estado brasileiro lida como os Princípios implícitos de Administração Pública na busca de um Estado Democrático de Direito mais eficiente e eficaz a partir do século XXI.
Os principais Princípios Implícitos de Administração Pública são: Princípio da Supremacia do Interesse Público, Presunção de Legitimidade ou Presunção de Legalidade, Princípio da Continuidade do Serviço Público, Princípio da Isonomia ou Princípio da Igualdade, Princípio da Igualdade ou Princípio da Razoabilidade, Princípio da Motivação, Princípio da Ampla Defesa e Contraditório, Princípio da Indisponibilidade ou Poder-Dever, Princípio da Autotutela e Princípio da Segurança Jurídica.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, conforme o Princípio da Supremacia do Interesse Público porque o Estado não defende apenas direitos individuais, mas também os interesses coletivos, e os interesses coletivos serão sempre imperativos em relação aos interesses individuais. Entretanto a supremacia do interesse público deve conviver bem com os direitos fundamentais dos cidadãos, não os colocando em risco.
Citaremos a seguir algumas prerrogativas de direito público da Administração Pública derivadas diretamente do Princípio da Supremacia do Interesse Público:
a) Intervenção na propriedade privada;
b) Existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos, as quais permitem à Administração modificar ou rescindir unilateralmente o contrato;
c) Diversas formas de exercício do poder de polícia administrativa, traduzidas na limitação ou condicionamento ao exercício de atividades privadas, tendo em conta o interesse público;
d) Presunção de legitimidade dos atos administrativos, que deixa para os particulares o ônus de provar eventuais vícios no ato, a fim de obter decisão administrativa ou provimento judicial que afaste a sua aplicação.
Segundo a professora Maria Sylvia
Se a lei dá à Administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, é porque tem em vista atender ao interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual. Em conseqüência, se, ao usar de tais poderes, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em conseqüência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal.
O princípio do interesse público está expressamente previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, e especificado no parágrafo único, com a exigência de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei” (inciso II). Fica muito claro no dispositivo que o interesse público é irrenunciável pela autoridade administrativa. (DI PIETRO, 2003, p. 70-71)
2- Presunção de Legitimidade ou Presunção de Legalidade
Esse princípio, que alguns autores chamam de Presunção de Legalidade, parte do pressuposto de que os atos administrativos praticados pelo Estado devem estar sempre de acordo com a lei. Sabe-se, contudo, que nem sempre essa é a realidade da vida prática, muitas vezes percebe-se que os atos administrativos são praticados em desacordo com os seus requisitos.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade relativa. A presunção relativa, também conhecida como juris tantum, nos ensina que é possível uma realização de prova em contrário. O particular tem a possibilidade de provar, por meio da lei, que um ato administrativo foi realizado em desacordo com a legislação, sendo possível a correção desse ato administrativo. A ilegalidade pode levar à anulação do ato administrativo.
3- Princípio da Continuidade do Serviço Público
O Princípio da Continuidade do Serviço Público ensina que os serviços públicos oferecidos pela Administração Pública à coletividade devem ser prestados de maneira contínua, sem interrupções, não podendo ser suspensos sem a comunicação prévia das autoridades pertinentes aos administrados.
a) Restrição ao direito de greve, art. 37, VII CF/88;
b) Suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
c) Impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente em casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
d) Possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido dentro do prazo da concessão quando o serviço não é prestado de forma adequada.
4- Princípio da Isonomia ou da Igualdade
Esse princípio não deve ser compreendido como um princípio isolado em Direito, possuindo várias implicações nos institutos do Direito Administrativo que traduzem a importância desse princípio, quais sejam: licitação (art. 37, XXI, da CF/88), provimento de cargos mediante concurso público (art. 37, II, da CF/88).
Segundo o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da igualdade impõe à Administração Pública a vedação de qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Segundo o autor, “não sendo o interesse público algo sobre que a Administração dispõe a seu talante, mas, pelo contrário, bem de todos e de cada um, já assim consagrado pelos mandamentos legais que o erigiram à categoria de interesse desta classe, impõe-se, como consequência, o tratamento impessoal, igualitário ou isonômico que deve o Poder Público dispensar a todos os administrados”.
5- Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
Segundo Hely Lopes Meirelles, o Princípio da Razoabilidade visa a proibir o excesso, no sentido de aferir a compatibilidade entre meios e fins de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Dessa forma, veda a imposição pelo Poder Público, de obrigações e sanções em grau superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Assim, se o administrador adotar medida manifestamente inadequada para alcançar a finalidade da norma, estará agindo em detrimento do princípio da razoabilidade. Embora a Lei nº 9.784/99 refira-se separadamente ao princípio da razoabilidade e ao da proporcionalidade, a ideia deste envolve a daquele e vice-versa.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o Princípio da Razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios utilizados pela Administração e os fins que ela deve alcançar. A emissão de um ato administrativo que contenha razoabilidade e proporcionalidade está ligada aos atos de natureza discricionária (poder de escolha, opção, margem de oportunidade e conveniência oferecida pelo Estado ao Agente Público na prática de determinados atos administrativos).
É necessária ao administrador público a indicação dos fundamentos de fato e de direito que motivaram suas ações. A Administração Pública está obrigada a agir na conformidade da lei, todos os seus atos devem trazer consigo a demonstração de sua base legal bem como das razões de fato que ensejaram a conduta administrativa.
Trata-se, portanto, de formalidade essencial para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, é forma de salvaguardar os administrados do capricho dos governantes.
De acordo com a professora Sylvia Zanella Di Pietro, sempre que se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
7- Princípio da Ampla Defesa e Contraditório
É a proteção constitucionalmente consagrada no art. 5º, inciso LV, da C.F./88, que diz: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.”
Assim nas situações de litígio administrativo serão dados aos litigantes todos os meios e recursos de defesa, bem como o direito ao contraditório, que garante às partes a possibilidade do exercício do direito de resistir a uma dada pretensão, ou seja alegado algo contra a minha pessoa posso contraditar e alegar o contrário e vice-versa.
8- Princípio da Indisponibilidade ou Poder-Dever
Hely Lopes Meirelles, ensina que:
As competências do cargo, função ou emprego público devem ser exercidas na sua plenitude e no momento legal. Não se satisfaz o direito com o desempenho incompleto ou a destempo da competência e, por ainda, com a omissão da autoridade. Não se compreende que o agente público pratique intempestivamente atos de sua competência, desde que ocorra a oportunidade para agir, como não se entende que só se desincumba de parte de sua obrigação ou se abstenha em relação a essa obrigação. A esse respeito ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, cit., p. 85) que, "se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade.
O princípio da indisponibilidade estabelece, em síntese, que os agentes públicos tem a incumbência de apenas administrar ou zelar pelos bens ou interesse públicos, tendo em vista que não são, obviamente, seus proprietários. Assim, inadmissível qualquer ato tendente à sua disposição, salvo se autorizado pelo próprio Estado, através de lei.
9- Princípio da Autotutela
O Estado tem o dever de fiscalizar a emissão dos seus atos administrativos, para isto, conta com um mecanismo que possui três espécies de controle: a anulação, a revogação e a convalidação dos atos administrativos. Na anulação do ato administrativo, este se faz em virtude da existência de uma ilegalidade, uma ilicitude, ou seja, de um vício insanável, que não pode ser suprido, tendo em vista, a ausência de um requisito fundamental para a formação deste ato (competência, finalidade ou forma); quando a Administração Pública detectar a existência de um ato administrativo passível de ser anulado, este se fará de forma vinculada, obrigatória, por imposição legal.
Caso a Administração Pública não anule o seu próprio ato ilícito, caberá ao Poder Judiciário fazê-lo, mediante ação judicial (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública), por provocação do interessado.
Na revogação, a Administração Pública revoga um ato perfeito, mas, não mais conveniente e nem oportuno para esta; trata-se de um ato discricionário, com uma certa margem de poder de opção, escolha, faculdade; somente a própria Administração Pública poderá revogar os seus atos, não recaindo esta possibilidade sobre o Poder Judiciário.
Na convalidação (convalidar é consertar, suprir uma ausência), a Administração Pública pratica um ato Administrativo que contém um vício sanável em um dos seus requisitos de formação do ato (motivo ou objeto), ou seja, comete uma ilicitude passível de ser suprida; a convalidação se faz de forma discricionária; somente a própria Administração Pública poderá convalidar os seus atos, não recaindo esta possibilidade sobre o Poder Judiciário.
10- Princípio da Segurança Jurídica
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da segurança jurídica foi expressamente previsto como de observância obrigatória pelo Administrador Público com o objetivo de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração, conforme disposto no inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99:
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
Como lembra a autora, o princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, a mudança de interpretação de determinadas normas legais, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. E isso gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando sua situação será passível de ser contestada pela própria Administração. Este princípio se destaca no respeito que a Administração Pública deva ter quanto ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito praticados em defesa do Administrado.
Conclusão
Pelo estudo apresentado, foi realizado um estudo sobre o tratamento doutrinário e jurisprudencial dos principais Princípios Implícitos da Administração Pública informadores do nosso ordenamento jurídico como um todo.
Apresentou-se de modo pormenorizado a forma com que o Estado brasileiro lida como os Princípios Implícitos de Administração Pública na busca de um Estado Democrático de Direito mais eficiente e eficaz a partir do século XXI.
O Direito Administrativo pátrio é considerado um Direito Público não positivado, ou seja, não existe um código fechado de normas que definem o âmbito da atuação do direito que regulamenta as atividades do Estado. Por se tratar de um direito público, trata-se de um conjunto de normas que regulam relações entre particulares e o Estado, daí sua importância essencial para o estudo das bases estruturantes desse Direito, ou seja, seus Princípios.
Os Princípios Expressos da Administração Pública já estão claramente definidos e estudados pelo ordenamento jurídico, restando ainda a necessidade de um estudo mais adequado sobre os Princípios que não estão claramente definidos na Constituição Federal de 1988 e se aplicam à Administração Pública. Uma vez que os Princípios implícitos de Administração Pública não se encontram taxativamente expressos na nossa legislação, a doutrina e a jurisprudência realizaram, e ainda realizam, um estudo aprofundado sobre os Princípios que regem a Administração Pública e que se encontram fora da lista determinada pela Constituição Federal de 1988, ou seja: Princípio da Legalidade, Princípio da Impessoalidade, Princípio da Moralidade, Princípio da Publicidade e Princípio da Eficiência.
O movimento ético marcou a entrada no século XX, a partir do final da era militar brasileira, inaugurou-se o desenvolvimento jurídico no sentido de um modelo processual mais completo, tanto em termos normativos como em termos de eficácia prática – o direito ganharia novos contornos éticos. A ética existe em todas as culturas mundiais, mas se reflete de forma diferenciada em cada Estado contemporâneo: reflete os Princípios e valores sociais de cada sociedade. A ética tem desdobramentos em todas as áreas humanas e cada uma delas apresenta claras barreiras ao comportamento ético adequado por meio dos Princípios em Direito em geral, e em Direito Administrativo.
O principal fundamento do estudo dos Princípios de Administração Pública estão principalmente elencadas na Supremacia do Interesse Público, uma posição de supremacia do Estado frente ao particular que faz frente ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Púbico, o princípio que traz justamente as limitações a essa atuação de forma hierarquicamente superior frente ao particular.
Essa posição privilegiada da Administração Pública nas relações entre Estado e particulares é a base do estudo desses Princípios “escondidos” nas normas de direito, nem sempre se apresentando de maneira explícita, mas apresentando-se, muitas vezes, de maneira implícita no nosso ordenamento jurídico contemporâneo. Este novo tempo de estudo jurídico científico é intimamente relacionado à questão dos Direitos do Estado frente aos particulares, formando-se o instrumento de justiça em garantia das liberdades individuais e coletivas.
Os Princípios Implícitos da Administração Pública visam, portanto, proteger a análise do estudo científico. Sendo assim, o direito contemporâneo traduz a ideal universalização da tutela jurisdicional e do modelo do Estado Constitucional Democrático no século XXI.
REFERÊNCIAS
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. 1312 p.
CUNHA, Sérgio Sérvulo. Princípios Constitucionais. 1. ed. São Paulo: Saraiva. 2010. 336 p.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. 932 p.
MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração pública. 11. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, Campus Jurídico, 2010. 762 p.
MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 527 p.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. 664 p.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010. 872 p.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. 1136 p.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, Brasília: Instituto Brasiliense de Direito Público, 2012.
MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo: princípios constitucionais e a lei 9.784/1999. 4. ed. atual., rev. e aum. São Paulo: Malheiros, 2010.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CANTISANO, Viviane Couto Alves. Qual a importância dos princípios implícitos da Administração Pública no ordenamento jurídico do Século XXI? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46574/qual-a-importancia-dos-principios-implicitos-da-administracao-publica-no-ordenamento-juridico-do-seculo-xxi. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
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Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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