Resumo: Este artigo objetiva analisar se há possibilidade de responsabilizar o Estado pelo desaparecimento forçado durante governos autoritários no contexto da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Para isso, far-se-á incialmente uma análise acerca do conceito de “desaparecimento forçado”. Em seguida, serão apontadas as principais hipóteses que limitam a responsabilização do Estado, quais sejam (a) o princípio da irretroatividade; e (b) a ausência de reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Finalmente, apresentar-se-ão os argumentos a favor da responsabilização: (c) quando o Estado reconhecer sua responsabilidade internacional por violação conexa ao desaparecimento forçado; e (d) o caráter permanente do desaparecimento forçado.
Palavras-chave: desaparecimento forçado, Corte Interamericana de Direitos Humanos e responsabilização dos Estados.
1. Introdução
O problema do desaparecimento forçado de pessoas, em especial de civis, ganhou força durante o regime nazista, na Segunda Guerra Mundial, como forma de aterrorizar a população e causar um sentimento generalizado de insegurança. Na década de 60, retornou de forma sistemática e reiterada nas ditaduras da América Latina, passando a ser usado como reprimenda política.
Ante os desaparecimentos forçados perpetrados durante os regimes ditatoriais latino-americanos e uma vez que tal problema continua ocorrendo em diversas partes do mundo, o tema vem sendo amplamente debatido pela comunidade internacional, em especial, pela OEA. Esta adotou em 1994 a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e por meio da Corte Interamericana de Direitos Humanos, vem condenando diversos Estados da América Latina pelos desaparecimentos do período ditatorial.
A despeito do esforço da Corte IDH em responsabilizar os Estados por tais violações, verifica-se que esta não será possível se (a) na data da violação o país não tinha ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos, vez que não havia tipificação deste delito – princípio da irretroatividade; e (b) se o Estado não tiver reconhecido a jurisdição da Corte. Todavia, a jurisprudência da Corte demonstra a possibilidade de penalização do Estado (c) quando este reconhecer sua responsabilidade internacional pela violação; e (d) diante do caráter permanente do desaparecimento forçado.
Este trabalho irá analisar cada um desses argumentos, elucidando alguns dos principais debates que ocorrem nos julgamentos da Corte IDH quando se trata de responsabilizar os Estados pelo desaparecimento forçado durante governos autoritários, a fim de entender os limites de tal responsabilização.
2. Do desaparecimento forçado
O desaparecimento forçado encontra-se tipificado na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em seu artigo II, in verbis:.
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes. [1]
De acordo com tal artigo e com a jurisprudência reiterada da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), a violação de desaparecimento forçado configura uma pluralidade de condutas[2] – que se inicia com o desaparecimento e abrange também a tortura, tratamento desumano e degradante, morte, ocultamento da infração, violação do dever de investigação por parte do governo, dentre outros delitos conexos – que violam vários direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Convenção ADH) , em especial os dos artigos 4, 5 e 7, veja:
Artigo 4. Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
[...]
Artigo 5. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
[...]
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.[3]
[...]
A despeito de sua gravidade, o desaparecimento forçado foi usado como tática de intimidação nazista durante a Segunda Guerra Mundial. A política nazista de extermínio, utilizando-se do decreto “Noite e Neblina”, de 17 de dezembro de 1941, desaparecia com as pessoas que “ameaçavam a segurança alemã” com o intuito de deixar a vítima, seus familiares e a população em geral com um sentimento insegurança, sem saber o que poderia ocorrer com suas vidas. De acordo com o decreto, essas pessoas seriam enviadas dos territórios ocupados para a Alemanha para serem executadas, algo que deveria ocorrer da maneira mais invisível possível. Veja o artigo 3º do referido decreto Noite e Neblina: “(…) In case German or foreign authorities inquire about such prisoners, they are to be told that they were arrested, but that the proceedings do not allow any further information”.
Mais tarde, o desparecimento forçado tornou-se uma prática sistemática e reiterada durante os governos ditatoriais latino-americanos, a partir da década de 60, passando a ser usado como forma de repressão política. Nesse contexto é que foi cunhado o termo “desaparecimento forçado de pessoas”.
Diante das atrocidades cometidas pelos regimes ditatoriais na América Latina, a comunidade internacional aprovou uma série de compromissos, tais como a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado ou Involuntário e a Convenção Internacional para Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, aprovadas pela Assembleia Geral da ONU em 1992 e 2006, respectivamente.
Contudo, cabe ressaltar a já citada Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, adotada em 1994 pela OEA. Esta, por meio da Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, vem acompanhando diversos casos de desaparecimento perpetrados no período ditatorial dos Estados latino-americanos e consolidando uma extensa jurisprudência sobre o assunto; jurisprudência esta que aponta para a condenação dos Estados a repararem os familiares das vítimas, empreenderem esforços para descobrir seu paradeiro, identificar os responsáveis e puni-los.
Todavia, a capacidade punitiva da Corte de Direitos Humanos possui alguns limites.
3. Dos limites à responsabilização do Estados
3.1. Do princípio da irretroatividade
O âmbito da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos diz respeito principalmente às normas contidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como pode ser observado no art. 33, “b” deste acordo: “Art 33. São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção: (b): a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte”.
Isso posto, tem-se que a Convenção Americana de DH afirma, em seu artigo 9°, que o caráter irretroativo das leis deve prevalecer, in verbis:
Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.
Em outras palavras, ninguém pode ser condenado por atos que, no momento em que foram praticados, não eram delituosos. Inclusive, a Corte IDH já decidiu nesse sentido. Veja, por exemplo, o caso Charles Toodlican Vs. Canadá, Informe n° 61/07 de 27 de julho de 2007:
46. Es principio reconocido del derecho internacional que los instrumentos internacionales no tienen efecto retroactivo. El Convenio de Viena sobre el Derecho de los Tratados codifica este principio en su artículo 28, al disponer:
Las disposiciones de un tratado no obligaran a una parte respecto de ningún acto o hecho que haba tenido lugar con anterioridad a la fecha de entrada en vigor del tratado para esa parte ni de ninguna situación que en esa fecha haya dejado de existir, salvo que una intención diferente se desprenda del tratado o conste de otro modo.
[...]
LA COMISION INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, DECIDE:
1. Declarar que la petición en consideración es inadmisible ratione temporis. [4]
Adentrando no âmbito dos governos autoritários latino-americano, percebe-se que grande parte deles, quando estavam no poder, ainda não tinham ratificado a Convenção Americana de DH, ou seja, as normas contidas no referido acordo ainda não estavam incorporadas nos ordenamentos jurídicos de alguns países infratores. Este é o caso do Brasil e do Chile, por exemplo. A ditadura militar brasileira durou de 1964 até 1985 e o Brasil só ratificou a Convenção em 1992. Por sua vez, a ditadura chilena ocorreu de 1973 até 1990 e a ratificação da Convenção só se deu em1990 [5].
Em casos como esses, nos quais as violações foram cometidas antes de serem violações propriamente ditas, ou seja, tipificadas em instrumentos de direito internacional, os governos ditatoriais dificilmente serão responsabilizados pela Corte IDH.
3.2. Da necessidade de reconhecimento da competência da Corte
De acordo com o seu estatuto, a competência da Corte Interamericana de DH delimita-se a casos que os Estados Partes lhe submetam, exigindo-se ainda que os países em litígio tenham reconhecido a sua competência:
Convenção Interamericana de Direitos Humanos
Seção 2 - Competência e funções
Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
[...]
Artigo 62 – (...) 3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.[6]
A adesão à cláusula facultativa de reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte significa que o Estado está, a partir de então, vinculado à Convenção em sua integralidade. Ademais, o consentimento, que se dá por prazo indefinido e com caráter geral, confere ao Estado capacidade processual, de forma que este poderá participar do processo na qualidade de parte.
Ausente o consentimento com relação à jurisdição da Corte, ainda que o crime de desaparecimento forçado tenha sido cometido, não será possível a responsabilização internacional do Estado por meio da Corte IDH, em um reflexo claríssimo do princípio da soberania, extremamente influente nas relações internacionais. Nesse sentido, veja o Caso de las Hermanas Serrano Cruz vs. El Salvador:
73. En el presente caso, la limitación temporal hecha por El Salvador al reconocimiento de la competencia de la Corte tiene su fundamento en la facultad, que otorga el artículo 62 de la Convención a los Estados Partes que decidan reconocer la competencia contenciosa del Tribunal, de limitar temporalmente dicha competencia. Por lo tanto, esta limitación es válida, al ser compatible con la norma señalada.
[...]
77. Consecuentemente, con fundamento en lo antes señalado, el Tribunal resuelve que se encuentran excluidos por la limitación del reconocimiento de la competencia de la Corte realizada por El Salvador, los hechos que la Comisión alega en relación con la supuesta violación a los artículos 4 (Derecho a la Vida), 5 (Derecho a la Integridad Personal) y 7 (Derecho a la Libertad Personal) de la Convención, en relación con el artículo 1.1 (Obligación de Respetar los Derechos) de la misma, en perjuicio de Ernestina y Erlinda Serrano Cruz, como una situación violatoria que tuvo su inicio de ejecución en junio de 1982, trece años antes de que El Salvador reconociera la competencia contenciosa de la Corte Interamericana, con la supuesta “captura” o “toma en custodia” de las niñas por militares del Batallón Atlacatl y su “posterior desaparición”.
78. De conformidad con las anteriores consideraciones y de acuerdo con lo dispuesto en el artículo 28 de la Convención de Viena sobre el Derecho de los Tratados de 1969, la Corte admite la excepción preliminar ratione temporisinterpuesta por el Estado para que el Tribunal no conozca de los hechos o actos sucedidos antes del 6 de junio de 1995, fecha en que el Estado depositó en la Secretaría General de la OEA el instrumento de reconocimiento de la competencia de la Corte.
[...]
LA CORTE, DECIDE:
Por unanimidad,
1. Admitir la primera excepción preliminar ratione temporis interpuesta por el Estado, denominada “Incompetencia en virtud de los términos en que el Estado de El Salvador se somete a la jurisdicción de la Corte Interamericana de Derechos Humanos”, de conformidad con los párrafos 73, 78 y 96 de la presente Sentencia, en cuanto a los hechos o actos sucedidos antes del 6 de junio de 1995, fecha en que el Estado depositó en la Secretaría General de la OEA el instrumento de reconocimiento de la competencia de la Corte.[7]
4. Da possibilidade de responsabilização dos Estados
4.1. Reconhecimento da responsabilidade internacional por crime conexo
A despeito das restrições apontadas no tópico acima, é possível que ocorra a responsabilização dos Estados pela violação de desaparecimento forçado. Isso pois a Corte estabeleceu que, ainda que o Estado não tenha aprovado a competência da Corte IDH à época do delito, o mesmo poderá ser responsabilizado internacionalmente quando reconhecer sua responsabilidade internacional por violação conexa perpetrada. Isso porque, com tal reconhecimento, o Estado renuncia à limitação temporal ao exercício da competência da Corte a respeito dos fatos ou violações reconhecidos e, consequentemente, admite que o Tribunal examine e se pronuncie sobre as tais ocorridos e violações que se configuram antes do reconhecimento da competência da Corte IDH [8].
Para facilitar o entendimento dessa jurisprudência da Corte, segue um exemplo. Antes, contudo, vale lembrar que o desaparecimento forçado configura uma multiviolação, abrangendo não só o desaparecimento da pessoa, mas também uma possível tortura e tratamento desumano, assassinato, ocultamento da infração, violação do dever de investigação por parte do governo, dentre outros delitos conexos.
No caso Gudiel Álvarez y Otros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala, a Corte entendeu que o Estado não precisou de maneira clara o seu reconhecimento parcial de responsabilidade – algo que se tornou bastante comum entre os países julgados pela Corte IDH, como tentativa de se esquivar do enquadramento na violação de desaparecimento forçado.
Contudo, a Corte observa que no curso da audiência pública, a Guatemala manifestou “aceita[r] os fatos” correspondentes à violação da liberdade de associação (art 16 da Convenção Americana de Direitos Humanos) como motivo do desaparecimento forçado das 26 pessoas desaparecidas, assim como à violação dos direitos da criança (art 19 da Convenção) de Juan Pablo e de María Quirina Armira López, pelo fato de serem menores de idade no momento de sua detenção e posterior desaparecimento.
Estas violações ocorreram e cessaram antes da data de reconhecimento de competência do Tribunal, o que, a princípio, impediria a análise dos delitos pela Corte IDH. Todavia, o Tribunal entendeu que a Guatemala, ao “aceit[ar] totalmente” sua responsabilidade internacional pelas violações dos artigos 16 e 19 da Convenção, admitiu também que todos os fatos conexos a tais violações sejam examinados pela Corte, inclusive o crime de desaparecimento forçado.
Além desta hipótese, a responsabilização do Estado por violação cometida antes do reconhecimento da competência também será possível ante o caráter contínuo e permanente do desaparecimento forçado.
4.2. Caráter permanente e contínuo
O desaparecimento forçado é marcado por um caráter contínuo e permanente de violação de direitos previstos em diversos tratados internacionais de direitos humanos, sobretudo na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Assim, entende-se que os efeitos causados pelo referido ato prologam-se no tempo, vindo a consumar-se apenas quando se tenha conhecimento da localização da vítima.
Nesse sentido, aponta a própria definição de desaparecimento forçado, prevista no artigo 2º da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento, que coloca como elementos constitutivos da prática: a) a privação de liberdade da vítima; b) a intervenção direta de agente do Estado; e c) desconhecimento sobre o paradeiro da vítima.
Ademais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ressaltou reiteradas vezes em seus julgados o caráter permanente que reveste o desaparecimento forçado. Como exemplo, pode-se citar o caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil [9], em que a Corte, ao ser confrontada sobre a sua legitimidade para responsabilizar o Brasil por fatos ocorridos antes do reconhecimento por este da sua competência contenciosa, afirmou que a natureza permanente e contínua do desaparecimento forçado permite que a Corte julgue essas situações, já que os efeitos do ato continuam a ser produzidos, pois o paradeiro de grande parte das vítimas da Guerrilha do Araguaia encontra-se desconhecido até então.
5. Conclusão
O desaparecimento forçado de pessoas, problema que se tornou recorrente e sistemático nas ditaduras militares da América Latina é uma violação permanente e continuada, caracterizando também uma multiviolação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesse sentido, a Corte Interamenticana de Direitos Humanos vem empreendendo esforços para julgar diversos casos de desaparecimento forçado, consolidando, assim, uma jurisprudência que aponta para a condenação dos Estados.
Todavia, a responsabilização dos países encontra limites no princípio da irretroatividade, segundo o qual o Estado que, no cometimento da violação, não tinha ratificado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não pode ser responsabilizado pelos dispositivos desta, uma vez que não havia tipificação dos mesmos no seu ordenamento jurídico. O estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos fala também da necessidade de o Estado reconhecer a jurisdição desta Corte para só então ser por ela responsabilizado.
A despeito desses dois entraves, a responsabilização dos Estados pela violação de desaparecimento forçado é não só possível como já ocorreu e vem ocorrendo. Isso porque, mesmo que o delito ocorra antes da aprovação da jurisdição da corte, haverá possibilidade de responsabilização se o Estado reconhecer sua responsabilidade internacional por violação conexa à de desaparecimento. Aqui, cabe lembrar que o desaparecimento forçado configura uma pluralidade de condutas interconectadas entre si, o que reforça a jurisprudência da Corte.
Outro aspecto que possibilita a responsabilização do Estado por desaparecimento anterior ao reconhecimento da competência da Corte é o caráter permanente desta violação. Nesse sentido, enquanto não for descoberto o paradeiro da vítima, entende-se que os efeitos causados pelo desaparecimento forçado continuam acontecendo, podendo o Estado ser punido por ele.
6. Referências
[1] Nesse sentido, ver também caso Corte IDH, Radilla Pacheco vs. México, Julgamento em 23 de novembro de 2009, (Excepciones Preliminares), parágrafo 140. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_209_esp.pdf>. Acesso em: 17/04/2016. Caso Corte IDH, Chitay Nech y otros Vs. Guatemala, Julgamento em 25 de maio de 2010, (Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas), parágrafo 85. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_212_esp.pdf>. Acesso em: 17/04/2016.
[2] Ver caso Corte IDH, González Medina y Familiares Vs. República Dominicana, Julgamento em 27 de fevereiro de 2012, (Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas), parágrafo 175. Disponível em <http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_240_esp.pdf>. Acesso em: 17/04/2016. Ver também caso Corte IDH, Rodríguez Vera y otros (Desaparecidos del Palacio de Justicia) Vs. Colombia, Julgamento em 14 de novembro de 2014, (Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas), parágrafo 321. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_287_esp.pdf>. Acesso em: 17/04/2016.
[3] Ver caso Corte IDH, Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Julgamento em 29 de julho de 1988, (Fondo), parágrafo 150. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_04_esp.pdf>. Acesso em: 17/04/2016. Ver também caso Corte IDH, Goiburú y otros Vs. Paraguay, Julgamentos em 22 de setembro de 2006, (Fondo, Reparaciones y Costas), parágrafo 81. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_153_esp.pdf>. Acesso em: 17/04/2016. Caso Corte IDH, Anzualdo Castro Vs. Perú, Julgamento em 22 de setembro de 2009, (Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas), parágrafo 59. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_202_esp.pdf>. Acesso em: 17/04/2016. Caso Corte IDH, Gomes Lund y otros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, Julgamento em 24 de novembro de 2010, (Excepciones Preliminares, Fondo, Reparación y Costas), parágrafo 122. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em: 17/04/2016.
[4] Caso Corte IDH, Charles Toodlican Vs. Canadá, Informe n° 61/07 de 27 de julho de 2007, parágrafo 45. Disponível em <http://www.cidh.oas.org/annualrep/2007sp/Canada543.01sp.htm>. Acesso em 17/04/2016. Ver também caso Corte IDH, Hermanas Serrano Cruz v. El Salvador, Julgamento em 23 de novembro de 2004, (Excepciones Preliminares), parágrafo 97(c). Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_118_esp.pdf>. Acesso em: 16/04/2016.
[5] Ver lista dos países signatários da Convenção Americana sobre direitos Humanos contendo as datas da assinatura, ratificação, reconhecimento da competência da Corte etc. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm>. Acesso em: 16/04/2016.
[6] Disponível em <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em 26/04/2016.
[7] Caso CIDH, Caso de las Hermanas Serrano Cruz vs. El Salvador, julgamento em 23 de novembro de 2004, parágrafos 73, 77 e 78 e parágrafo 1 da decisão final. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_120_esp.pdf>, acesso em 15/04/2016.
[8] Caso Corte IDH, Gudiel Álvarez y Otros (“Diário Militar”) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de agosto de 2013. parágrafo 32. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_253_esp1.pdf >. Acesso em: 18/04/2016. Ver também caso Corte IDH, Ibsen Cárdeas e Ibsen Penã Vs. Bolívia. Sentença de 1º de setembro de 2010, parágrafo 22. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_217_esp1.pdf>. Acesso em: 18/04/2016. Caso Corte IDH, Icona Estrada y Otros vs. Bolivia. Sentença de 27 de novembro de 2008, parágrafo 30. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/expedientes/seriec_191_esp.pdf>. Acesso em: 18/04/2016. Caso González Medina y Familiares vs. República Dominicana. Sentença de 27 de fevereiro de 2012, parágrafo 192. Disponível em <http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_240_esp.pdf >. Acesso em: 18/04/2016.
[9] Caso Corte IDH, Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil, parágrafos 101 a 111. Disponível em <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em: 27/04/2016.
graduanda em Direito pela Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Agnes Macedo de. A responsabilização dos Estados por desaparecimentos forçados no contexto da Corte Interamericana de Direitos Humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46586/a-responsabilizacao-dos-estados-por-desaparecimentos-forcados-no-contexto-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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