Resumo: Esse artigo tem como objetivo inicial traçar uma breve conceituação do que é o tributo, conforme delineado pela ordem jurídica e doutrinária. Sucessivamente, adentra-se na análise do que seria a atividade financeira do estado e qual o papel que o tributo exerce para o seu funcionamento. Por fim, após ultrapassado o contexto histórico sobre a história da tributação, exemplifica-se de que forma a tributação opera em favor dos interesses da sociedade.
Palavras-chaves: Tributos. Interesse Social. História da tributação. Atividade financeira.
A tributação muitas vezes é enxergada por parcela da sociedade como uma forma de exploração estatal dissociada de qualquer sentido social, o que, indubitavelmente, contribui para o crescimento de sentimentos de rejeição atrelados a figura do Estado e do pagamento do tributo em si.
Tal concepção está relacionada, muitas vezes, ao total desconhecimento do que efetivamente significa o tributo e da permanência no subconsciente popular de um contexto histórico já superado, no qual a tributação era utilizada como mero instrumento de poder dos governantes.
O objetivo do presente artigo é demonstrar que a tributação em sua concepção atual, além de inerente, é primordialmente necessária para consecução dos objetivos estatais, incluindo-se aqui a efetivação dos direitos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, prestando-se como amplo instrumento de concretização dos interesses da sociedade.
Inicialmente, no que tange a conceituação do que é o tributo, deve ser considerada a fluidez do seu próprio significado. Ao longo da evolução histórica do direito, o termo foi utilizado inúmeras vezes sem muita fidedignidade a algum sentido em específico.
Sobre os diversos significados possíveis de emprego do termo “tributo”, enumera Paulo de Barros Carvalho:
O vocábulo “tributo” experimenta nada menos do que seis significações diversas, quando utilizado nos textos do direito positivo, nas lições da doutrina e nas manifestações da jurisprudência. São elas:
a) “tributo” como quantia em dinheiro;
b) “tributo” como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo;
c) “tributo” como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo;
d) “tributo” como sinônimo de relação jurídica tributária;
e) “tributo” como norma jurídica tributária;
f) “tributo” como norma, fato e relação jurídica. (...) (1, 46)
Ensina Leandro Paulsen que o conceito atual de tributo pode ser extraído das próprias diretrizes da Constituição da República de 1988. Neste sentido:
A Constituição Federal, ao estabelecer as competências tributárias, as limitações ao poder de tributar e a repartição de receitas tributárias, permite que se extraia do seu próprio texto qual o conceito de tributo por ela considerado. Cuida-se de prestação em dinheiro exigida compulsoriamente, pelos entes políticos ou por outras pessoas jurídicas de direito público, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem promessa de devolução, forte na ocorrência de situação estabelecida por lei que revele sua capacidade contributiva ou que consubstancie atividade estatal a elas diretamente relacionadas, com vista à obtenção de recursos para o financiamento geral do Estado, para o financiamento de fins específicos realizados e promovidos pelo próprio Estado ou por terceiros em prol do interesse público. (2, 38).
De forma expressa, tem-se a previsão do artigo 3º do Código Tributário Nacional, lei a qual foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil com status de lei complementar.
Versa o referido artigo: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”(3).
Sem ingressar em eventual pormenorização do referido conceito, o que destoaria do objetivo do artigo em comento, pode-se depreender da previsão de prestação compulsória do tributo a efetiva utilização do poder de império do estado, ou seja, o uso da capacidade que o Estado possui de impor aos cidadãos determinadas obrigações. Intrinsecamente, vislumbra-se a tributação como algo inerente a própria soberania de um estado, o que justifica a utilização do poder de império.
A citada compulsoriedade acabou por imbuir em parcela da sociedade a equivocada ideia de a cobrança de tributos é algo danoso e que o estado, egoisticamente, procura se enriquecer às custas dos seus administrados. A referida ideia não corresponde à realidade.
A manutenção da estrutura estatal é naturalmente custosa, custo ainda mais justificado quando consideradas as dimensões continentais do estado brasileiro, não sendo de se impressionar o vultuoso dispêndio ocasionado pela máquina pública pátria.
Sem ingressar na discussão sobre as possíveis formas de reduzir de forma eficiente esse custo, o fato é que, ainda que em um eventual ápice gerencial, o Estado brasileiro sempre continuará demandando uma considerável quantidade de recursos para o seu funcionamento, afinal a.efetivação de direitos, garantias e objetivos previstos ou que se coadunem com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 demanda elevados custos periódicos.
Não se está a falar que os direitos fundamentais e essenciais dos cidadãos não devam ser efetivados, mas sim de que, por vezes, nem sempre se considera que o Estado dispõe de recursos finitos para consecução de seus objetivos.
Acerca da obrigatoriedade do estado cumprir as necessidades públicas positivadas, versa Harrisson Leite:
Assim, necessidades públicas são as que o Estado deve satisfazer em virtude da existência de uma norma jurídica. Decorrem, portanto, de um dever legal, estando sob a égide do direito público. Como derivam da lei, estão adstritas ao campo da legalidade, de modo que a Administração Pública não desfruta de liberdade para satisfazê-las ou não. (4, 22).
Nesta altura, necessária uma melhor compreensão sobre a figura da atividade financeira do Estado, a qual, segundo Eduardo Moreira Lima Rodrigues de Castro (5, 25), corresponde ao universo de medidas efetivadas pelo Estado a fim de obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à satisfação dos seus objetivos fundamentais.
Os recursos podem ser obtidos tanto pelas receitas definidas como originárias como aquelas tidas como derivadas. Ensina Ricardo Alexandre:
Para obter receitas originárias, o Estado se despe das tradicionais vantagens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais ou empresariais. A título de exemplo, cite-se um contrato de aluguel em que o locatário é um particular e o locador é o Estado. O particular somente se obriga a pagar o aluguel porque manifesta sua vontade ao assinar o contrato, não havendo manifestação de qualquer parcela do poder de império estatal.
Na obtenção de receitas derivadas, o Estado, agindo como tal, utiliza-se das suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade. Como exemplo, aquele que auferiu rendimento será devedor do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (imposto de renda) independentemente de qualquer manifestação volitiva. (6, 4 – 5)
Conforme as diretrizes ensinadas por Harrison Leite (4, 161 – 162), determinados países, como os grandes países árabes exploradores do petróleo, por exemplo, apoiam sua estrutura estatal na arrecadação de receitas originárias. Essa, contudo, não é a realidade da imensa maioria das nações. No Brasil, a receita originária é ínfima se comparada as despesas do orçamento estatal, sendo as receitas derivadas as verdadeiras custeadoras do funcionamento do estado brasileiro.
Segundo se depreende das lições de Eduardo Sabbag (7, 46-48), as receitas derivadas se dividem em Tributos, multas pecuniárias (administrativas e penais) e reparações de guerra.
A obtenção das receitas derivadas não se apoia em uma relação de igualdade, tipicamente vislumbrada no Direito Civil. Não há horizontalidade na relação, mas sim verticalidade. O Estado aqui goza de uma posição privilegiada, fruto de uma relação regida pelo direito público, a qual se fundamenta nos princípios basilares do direito administrativo, financeiro e tributário.
Os tributos são as principais fontes de receita derivada, o que, sem quaisquer dúvidas, demonstra sua imensa importância.
Por vezes é possível se defrontar com o equivocado pensamento de que a sonegação no Brasil pode ser considerada uma legítima forma de “autodefesa” do cidadão contra o Estado. Esta afirmativa se alicerça principalmente em parte da sociedade que considera a tributação como uma extorsão estatal, a qual retiraria do cidadão boa parte do produto do seu trabalho a fim de emprega-las em finalidades alheias ao seu dia-a-dia.
Além da tipificação na esfera penal, a sonegação de tributos prejudica a toda a coletividade, ocasionando, inclusive, o aumento da própria carga tributária.
A história pode explicar a origem de tais pensamentos, relacionados aos primórdios da tributação, mas não sua permanência nos dias atuais, considerando o panorama atual de utilização dos tributos como elemento integrante da justiça social.
3. 1. A HISTÓRIA DA TRIBUTAÇÃO E A EVOLUÇÃO DOS OBJETIVOS ESTATAIS
É possível explicar o porquê de historicamente os povos terem se rebelado contra os altos tributos arbitrados no passado.
Inicialmente, destaca-se que o próprio nome “tributo”, que permanece nos dias atuais, remete a ampla utilização histórica, como bem ensina Luciano Amaro:
Tributo, como prestação pecuniária ou em bens, arrecadada pelo Estado ou pelo monarca, com vistas a atender aos gastos públicos e às despesas da coroa, é uma noção que se perde no tempo e que abrangeu desde os pagamentos, em dinheiro ou bens, exigidos pelos vencedores aos povos vencidos (à semelhança das modernas indenizações de guerra) até a cobrança perante os próprios súditos, ora sob o disfarce de donativos, ajudas, contribuições para o soberano, ora como um dever ou obrigação. (...) (8, 38-39).
Acerca dos primórdios da tributação, ensina Eduardo Moreira Lima Rodrigues de Castro:
Já na antiguidade se verificava a cobrança das mais diversas espécies de tributos, muito embora nem todas as pessoas sofressem incidência. Na Roma Antiga, por exemplo, os cidadãos livres não eram obrigados a pagar qualquer sorte de impostos, recaindo o encargo, salvo raras exceções, apenas sobre mulheres e escravos. Na Idade Média, os privilegiados eram, em regra, os grandes senhores de terras e os membros do clero e da nobreza. A verdade é que a cobrança de tributos, sobretudo em virtude dos abusos praticados pelos detentores do poder, ao longo dos tempos, sempre causou revolta e insatisfação. (5, 26)
Sobre os períodos iniciais da tributação também leciona Leandro Paulsen:
Os problemas relacionados à tributação, desde cedo, despertaram a necessidade de compatibilização da arrecadação com o respeito à liberdade e ao patrimônio dos contribuintes. Por envolver imposição, poder, autoridade, a tributação deu ensejo a muitos excessos e arbitrariedades ao longo da história. Muitas vezes foi sentida como simples confisco. Não raramente, a cobrança de tributos envolveu violência, constrangimentos, restrição a direitos (2, 17).
A imperatividade exigida para a cobrança dos tributos já é algo que, por si só, ocasiona natural resistência dos que são obrigados ao seu pagamento, pois se revela como uma mitigação do livre arbítrio e da propriedade privada. Quando a imperatividade é acrescida à finalidade de custeio de regalias dos privilegiados pelo Estado, sem considerar as necessidades da maioria da população, vislumbra-se claramente o porquê da antiga repulsa as cobranças estatais.
Não se está a falar aqui propriamente de mau uso do dinheiro público, mazela que ainda atinge os Estados contemporâneos, mas sim da quase nenhuma utilização do dinheiro público para atendimento dos interesses da sociedade que efetivamente contribuía. Não era essa a finalidade dos tributos.
Nas monarquias absolutistas, por exemplo, onde o rei nunca estava errado (The King can do not wrong) e representava a figura do próprio estado (L'État c'est moi), não se podia imaginar outra finalidade aos recursos arrecadados que não fosse o atendimento do interesse do próprio rei, muitas vezes de caráter inteiramente pessoal, ainda que, concomitantemente, boa parte da população do reino não gozasse de nenhuma faceta do que se reconhece atualmente como direitos mínimos inerentes a dignidade da pessoa humana.
Além da ausência de finalidade estatal legitima que justificasse os tributos, muitas vezes estes eram caracterizados como verdadeiros confiscos, não existindo a mínima razoabilidade no seu arbitramento, servindo como meio de satisfazer - o não incomum - apetite voraz do governante.
Por fim, existia, ainda, a ausência de isonomia na tributação, recaindo os tributos somente em parte da população, sem quaisquer motivos sólidos que fundamentassem o referido encargo.
Explicando os motivos que ensejavam as condutas até aqui expostas na tributação, aduz Eduardo Moreira Lima Rodrigues de Castro:
Durante muito tempo viu-se a relação de tributação – ou simplesmente tributação – como uma relação de poder, em que os menos favorecidos eram compelidos a entregar parte de seu trabalho aos governantes pelo simples fato de serem mais fracos. Tal relação de poder, ao contrário das relações jurídicas (baseadas no Direito), caracteriza-se como uma relação de força, o que traz severos problemas à manutenção da ordem e da estabilidade social: além de privilegiar os setores já dominantes da sociedade, provoca revolta e insatisfação das camadas mais pobres, conforme exposto anteriormente. (5, 26)
Considerando o modelo insustentável em que se pautava a tributação, era de se esperar o surgimento de movimentos visando limitar o poder de tributar que reinava absoluto.
Sobre o tema, leciona Leandro Paulsen:
Essa condição de demasiada sujeição em que viam os contribuintes, associada à indignação com as diferenças sociais e com o destino que era dado aos recursos, despertou movimentos pela preservação da propriedade e da liberdade, de um lado, e pela participação nas decisões públicas, de outro. (...) (2, 17 – 18)
Cita-se alguns instrumentos normativos que ocasionaram limitações notáveis ao poder de tributar e que foram didaticamente destacados por Leandro Paulsen (2, 18): as limitações ao poder fiscal instituídas por Portugal e Espanha, a Magna Carta, o Statutum de Tallagio non Concedendo, a Petition of Rights, A Constituição dos Estados Unidos da América e a Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Com o advento do período clássico das finanças públicas (séculos XVIII e XIX), conforme expõe Ricardo Alexandre (6, 6), acreditava-se que o Estado não deveria intervir no domínio econômico, de maneira a manter a neutralidade dos tributos, pois estes se prestavam a obtenção de meios materiais para as atividades típicas do Estado (Estado Polícia). Posteriormente, no final do século XIX, evoluiu-se à ideia de que o Estado deveria intervir tanto no domínio econômico como no social a fim de corrigir as distorções geradas pelo liberalismo, nascendo, assim, o período moderno das finanças públicas e o denominado Estado do Bem-Estar Social (welfare state).
Surgiu, desta feita, a concepção de que o estado deveria assegurar um conjunto de direitos mínimos do cidadão por meio de prestações de ordem positiva. O Estado não mais estava somente atrelado a resguardar os direitos civis e políticos dos cidadãos, mas também a proteger os direitos sociais, econômicos e culturais, como a saúde e a educação, por exemplo. Evidentemente que as novas atribuições estatais, principalmente por serem prestações positivas, ocasionaram custos que o Estado, inicialmente, não suportava.
Logo, após forte limitação do absenteísmo estatal no período liberal, o qual visou resguardar os direitos individuais, as liberdades públicas e a propriedade privada, começou-se a construir uma nova concepção da tributação como meio essencial para consecução e preservação de diversos direitos do cidadão.
3. 2. DA IMPORTÂNCIA DA TRIBUTAÇÃO COMO FORMA DE EFETIVAÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL
Superado o contexto histórico da tributação, não há como subsistir a ideia nos dias atuais de que a cobrança dos tributos se relaciona com finalidades alheias a sociedade.
Como bem aduz Leandro Paulsen (2, 21): “A figura de Hobin hood, que em algumas versões atacava os coletores de impostos para devolver o dinheiro ao povo, hoje não faz mais sentido”.
A tributação, hoje, é, inclusive, um dos maiores instrumentos de justiça social e do atingimento dos interesses da sociedade. Há inúmeras expressões neste sentido no sistema tributário nacional.
Uma das maiores materializações consta na própria Constituição da República:
Artigo 156. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (9).
O dispositivo em comento previu o princípio da capacidade contributiva, efetivando de forma expressa a isonomia material no âmbito tributário, principalmente no que toca aos impostos, espécie de tributo. Acerca do princípio mencionado, aduz Ricardo Alexandre:
A aplicação aos impostos “sempre que possível” decorre do entendimento de que todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transmitir bens). Manifestada riqueza, aparece a solidariedade social compulsoriamente imposta: o Estado, por lei, obriga o particular a entregar-lhe parte da riqueza, parte esta que será redistribuída para toda a sociedade por meio das atividades estatais. Por conseguinte, considera-se justo que cada pessoa seja solidária na medida de suas possibilidades, visto que quem mais tem renda, quem mais possui, quem mais importa, quem, enfim, mais manifesta riqueza, tem uma possibilidade maior de contribuir com a sociedade sem comprometer sua subsistência (capacidade contributiva). (6, 101).
Assim, ao determinar que os impostos, preferencialmente, deverão considerar a capacidade contributiva do contribuinte, é possível dizer que a tributação, neste ponto, fomenta a redistribuição de renda, obrigando os indivíduos que possuem mais riquezas - considerando que os impostos irão ter como fato gerador alguma manifestação de riqueza - a contribuírem mais que aqueles com parcos recursos.
Sobre outras formas de atendimento dos interesses da sociedade por meio da tributação é possível enumerar a utilização de tributos com natureza extrafiscal para estimular determinadas atividades que o Estado entenda como benéficas ao interesse social ou desestimular aquelas que sejam nocivas à sociedade.
Cita-se, como exemplo da utilização da extrafiscalidade no interesse da sociedade, a alta carga tributária a que são submetidos os produtos provenientes da indústria do cigarro. Conforme sabido, o referido bem consumível possui alta nocividade à saúde, tanto de quem usa como das pessoas que convivem com o fumante, denominados fumantes passivos. Assim, ao submeter os cigarros a maior tributação, o Estado acaba por desestimular uma atividade nociva ao interesse público, além de arrecadar valores que serão utilizados para a consecução dos objetivos estatais e sociais.
Pode-se relacionar, ainda, como exemplo de instrumento que resguarda o interesse social, a própria espécie tributária denominada contribuição de melhoria, a qual, apesar da pouca utilização na prática, foi visada como forma de evitar o beneficiamento de poucos em prol de toda a coletividade, tributando a valorização imobiliária decorrente de obra pública, conforme dispõe os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional (3). Tal espécie tributária, sem dúvidas, visa resguardar o interesse de toda a sociedade, mitigando o custeio de despesas referentes a obras públicas por meio da tributação específica dos beneficiários indiretos.
Sem pretensão de esgotar o tema, o qual possui inúmero exemplos, não há como tratar da tributação como instrumento do interesse público sem citar as contribuições sociais. As referidas contribuições, consagradas, principalmente, nos artigos 149 e 195 da Constituição da República Federativa do Brasil, são subespécies das espécies tributárias denominadas contribuições especiais.
Como bem versa Luciano Amaro:
O que importa sublinhar é que a Constituição caracteriza as contribuições sociais pela sua destinação, vale dizer, são ingressos necessariamente direcionados a instrumentar (ou financiar) a atuação da União (ou dos demais entes políticos, na específica situação prevista no § 1º do art. 149) no setor da ordem social. (8, 68)
Conforme versa Ricardo Alexandre (6, 56), citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 138.284-8-CE, as contribuições sociais se dividem em: a) contribuições de seguridade social (quando destinadas a custear os serviços relacionados à saúde, à previdência e à assistência social; b) outras contribuições sociais (contribuições residuais previstas no Art. 195, §4, da Constituição da República Federativa do Brasil); c) contribuições sociais gerais (quando destinadas a algum outro tipo de atuação da União na área social).
Assim, percebe-se que as contribuições sociais visam assegurar, por meio de seu custeio, direitos constitucionais relacionados a ordem social, sendo uma espécie tributária extremamente importante para toda a sociedade.
Por fim, destaca-se que o maior papel da tributação no interesse da sociedade está na própria arrecadação de recursos para custeio de toda a estrutura estatal que garante e promove os direitos que se amoldam ao valor axiológico contido na Constituição. Neste sentido:
Aliás, resta clara a concepção da tributação como instrumento da sociedade quando são elencados os direitos fundamentais e sociais e estruturado o estado para que mantenha instituições capazes de proclamar, promover e assegurar tais direitos. Não há mesmo como conceber a liberdade de expressão, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o exercício do direito de propriedade, a garantia de igualdade, a livre iniciativa, a liberdade de manifestação do pensamento, a livre locomoção e, sobretudo, a ampla gama de direitos sociais, senão no bojo de um Estado Democrático de Direito, Social e Tributário. (...). (2, 21).
Assim, tem-se que a tributação é fator essencial ao funcionamento de qualquer estado, servindo, igualmente, como amparo para o atendimento dos interesses sociais, tanto os reconhecidos como primários quanto os secundários.
Assim, conclui-se que a tributação, em sua forma atual, é intrinsecamente vinculada ao funcionamento do Estado de Direito, servindo como instrumento da sociedade para o atingimento das finalidades constitucionalmente almejadas, seja na garantia dos direitos fundamentais, seja no fomento de direitos sociais, econômicos e culturais, bem como no custeio da estrutura de que necessita o próprio estado para sobreviver.
Não há mais espaço para pensamentos pejorativos relacionados a arrecadação tributária, mas sim discussão sobre seu equilíbrio com os anseios da sociedade, sempre devendo ser respeitadas as limitações extraídas da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, necessária se faz uma conscientização maior da população para a importância do papel de que cada contribuinte tem ao pagar os tributos devidos, afinal se estará a colaborar com um Estado que, cada vez mais, terá meios de atender aos anseios da sociedade.
1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho. - 24. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. Citado na página 2.
2 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo / Leandro Paulsen. 7. Ed. revisada, atualizada e ampliada. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. Citado nas páginas 2, 6, 8, 9 e 11.
3 BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172compilado.htm>. Acesso em 05 de maio de 2016. Citado nas páginas 3 e 10.
4 LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 4º ed. Bahia: Juspodivm, 2015. Citado nas páginas 4 e 5.
5 CASTRO, Eduardo de; LUSTOZA, Helton Kramer; GOUVÊA, Marcus de Freitas. Tributos em espécie. 2º ed. Bahia: Juspodivm, 2015. Citado nas páginas 4, 6, 7 e 8.
6 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. 9. Ed. revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Citado nas páginas 4, 8, 9, 10 e 11.
7 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. Citado na página 5.
8 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro / Luciano Amaro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Citado nas páginas 6 e 11.
9 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 05 de maio de 2016. Citado na página 9.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Caio Cavalcanti Amorim. A importância da tributação como instrumento de atendimento aos interesses da sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46642/a-importancia-da-tributacao-como-instrumento-de-atendimento-aos-interesses-da-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.