RESUMO: O presente artigo apresenta a educação ambiental como um direito fundamental garantido na Constituição Federal. A educação ambiental é mostrada na pesquisa como um instrumento para a promoção da dignidade da pessoa humana, a qual está arquitetada na Carta Magna. O trabalho também nos mostra a importância da educação ambiental como um instrumento jurídico que leva a sociedade a ter um desenvolvimento de sua personalidade e de sua liberdade como um direito fundamental. No fim, resume-se que a base legal da educação ambiental está rotulada e definida com seus princípios e objetivos na lei 9795/99, bem como na ordem constitucional, prescrita legalmente no artigo 225 da nossa Carta Cidadã.
Palavras chave: Direito Fundamental. Educação Ambiental. Dignidade da pessoa humana.
1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo demonstrar através de pesquisa bibliográfica realizada que a educação ambiental é um direito fundamental de todos e que este direito é garantido na Constituição Federal e na lei infraconstitucional.
No entanto, cabendo então ao poder público promover a aplicação desta e conseqüentemente a preservação e conservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Contudo, a educação ambiental como parte de uma obrigação do poder público em promover e aplicar, esta então será desenvolvida em todos os níveis de ensinos, os quais se denominam como os formais e não-formais.
Na presente oportunidade e em tempo colaciona-se a idéia que, por todos terem o direito a um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado cabe, a sociedade também cumprir com sua parcela de contribuição, estas quando aprendida em cursos e educação ambiental de maneira que serão aplicadas as orientações, isso se dar quando refuta sobre as dimensões dos direitos fundamentais e sociais, onde também se transfere obrigações para a sociedade numa idéia de solidariedade com as presentes e futuras gerações.
Mergulha o presente artigo na teorização de que a educação ambiental, passa a ser um instrumento jurídico constitucional que leva o homem a preservar o meio ambiente este também protegido por lei, lógico que nem a constituição Federal conceituou e nem definiu o que era esta educação e nem como a mesma seria processada e aplicada, deixou a carga do legislador e das leis infraconstitucionais, como é o caso da lei 9795/1999, que a define e possui bases de como proceder bem como finalidade.
De fato, a pesquisa traz com base nas investigações bibliográficas realizadas que, a educação ambiental possui suas finalidades, estas, a saber: clarear a pesquisa que a finalidade é processar meios em que os indivíduos e coletividade realiza atividades afins para preservação e conservação ambiental, conscientização efetiva para buscar e manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado e que, no entanto, se busca um meio de até de preservar a vida na terra.
2- OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Será que os acontecimentos já trabalhados neste artigo é uma forma de trabalhar a educação ambiental no tocante da maneira holística de maneira integral, que homem e natureza terá um elo na busca de preservação da fauna e flora.
Principio como este pode ser observado no artigo 5º da lei 9795/1999, correlacionando com o que Minc (2005), onde este afirma que quando foi assistir uma aula inaugural em uma escola de Niterói/RJ, o mesmo quando e assim transcrevo, que a aula está no quadro negro, mas o problema bem próximo na qualidade e de matéria ambiental, já mais, está sendo discutido como bem pontifica na citação, abaixo em evidência.
No quadro negro, o mestre descrevia o fenômeno da fotossíntese enquanto os alunos não dissimulavam a frustração com uma dissertação tradicional, sem novidades das aulas de ciências.
A escola fica em frente á beira da Guanabara e o vento trazia um forte odor de sardinha de duas indústrias poluidoras que se recusavam a instalar estações de tratamento. O mal cheiro estava na sala, mas não na aula, insensível á podridão do ar que se respiravam. (MINC, 2005, pag 71)
Entretanto, por uns dos princípios da educação ambiental, este como o holístico, ou seja, o professor referido na citação retro deve trabalhar a educação ambiental de forma em que todos devam observar os aspectos da vida e a complexidade do meio ambiente, observar como acontece as interdependências ecológicas, sociais e outras na vida do homem na natureza ou no espaço.
Há de se observar que a educação ambiental tem como um dos mais importantes princípios que é pontuado na conservação e proteção do meio ambiente, como pontua o CONAMA, capaz de despertar no indivíduo e sociedade, a responsabilidade social e humana e de sensibilidade para um bem comum a todos.
Destarte, pontifica-se como interessante é elucidar o que se ensina no artigo 10 da lei 9795/99, certamente como já citado, descrevo assim a sua inteligente dicção que segue abaixo:
Artigo. 10 a educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrativa, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal. ( DIAS, 2003, pag, 205)
Ao caro leitor, veja então, que o objetivo, ou melhor, um dos objetivos é a educação ambiental de forma integrada.
E na verdade o que é objetivo, e que assim respondendo, o mesmo pode ser algo prático que externa a uma finalidade de algo. No entanto, conforme o artigo suscitado acima, nos ensina que é tão integrativo que a lei indica e faz visualizar a necessidade de integrar a Educação Ambiental nos processos educativos, políticos, éticos, econômicos e históricos de uma região e de grupos específicos ou diversos (Baptista, 2000).
Um dos principais objetivos, assim pontificado que de forma geral, anoto que, segundo a UNESCO (1971), de forma humanística, o objetivo de educar ambientalmente é formar uma população que se preze pela consciência ambiental e ao amor ecológico, respeito ao habitat natural dos animais e a própria sobrevivência humana no planeta.
Ademais o objetivo da educação ambiental prenunciado pela Unesco, segundo Souza (2003) é :
Formar uma população mundial consciente e preocupada com o ambiente e com os problemas que lhe dizem respeito uma população que tenha conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e o sentido de participação e engajamento que lhe permitam trabalhar individualmente para resolver problemas atuais e impedir que se repitam. (Souza, 2003, pag, 2).
Contudo, objetiva a educação Ambiental é a participação consciente da população dos problemas socioambiental em que os rodeiam.
No entanto, a população deve ser ativa para então impedir que desastres naturais e catastróficos aconteçam, para isso é importante se aplicar a um dos objetivos que é incluir a participação social em momentos decisivos onde se decidam para bem do homem e da natureza.
Aduz nesta obra que a meta da referida Educação é de fato propor uma discussão sobre o que cada um desenvolverá o seu papel de atuação na sociedade. (Barros, 2009). Qual contribuição de cada cidadão frente a problemática ambiental para chegar a uma solução.
A população deve ter garantia na democratização de acesso das informações ambientais, bem como é de incumbência do poder público em promover a Educação Ambiental e cumprir o inciso II do artigo 5º da lei 9795/99, a fim de garantir este direito ao cidadão.
Bem como promover a disponibilização das informações ao público, a escola por sua vez agindo como Estado fosse, é uma representação de promoção da educação ambiental aplicado pela pessoa jurídica que é o Estado.
Com fulcro no artigo 5º inciso IV da já citada lei, entende-se que cumprindo um dos objetivos que é a participação coletiva e individual na preservação, conservação e equilíbrio do meio ambiente, este incentivo será promovido pelos órgãos estatais (TBILISI, 1977).
Para relacionar com o inciso IV do artigo 5º da lei 9795/1999, pode-se pontuar o que Minc (2005), menciona em sua obra.
Portanto, vejamos o que o mesmo escreve, dando um prenúncio ao dispositivo, este é o artigo 5º da lei 9795/99, que é justamente o ensino formal da educação ambiental que aqui se menciona que o mesmo trará uma forma de conscientizar a população e a comunidade em geral para que cada um possa fazer algo que contribua com o meio ambiental.
As escolas devem funcionar como pólo irradiadores de consciência ecológica, envolvendo as famílias e a comunidade. Escolas podem defender lagos, reflorestar encostas, abrigar centros de reciclagem. (Minc, 2005, pag 71).
O que o inciso IV, fala e assim é o que o autor supracitado encaixa na questão da participação de todos na ajuda da preservação e cuidados com as questões ambientais.
A escola é um centro onde se promove a integração como objetivo da promoção á preservação ambiental, que se propicia um mundo melhor e de uma formação da consciência ambiental coletiva que não deixa de ser um objetivo da Educação Ambiental.
3- INCUBE AO PODER PÚBLICO PROMOVER A EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM TODOS OS MEIOS E NÍVEIS DE ENSINO.
Alude o autor Eis Milaré (2007), em sua obra, denominada Direito Ambiental, que nos mostra na Constituição Federal, que todos são titulares do direito a sadia qualidade de vida, bem como o ambiente ecologicamente equilibrado, no que tange, o artigo 225 da carta cidadã, passará o mesmo afirmar que será um direito garantido constitucionalmente na constituinte de 1988.
Lembrando que para garantir a todos este direito é preciso ter a figura do poder público ajudando a promover este objetivo.
Destarte, o primeiro passo para o poder público atender esta exigência que é garantir este direito é o cumprimento do que está no imperativo do decreto 4281/2002, que regulamenta a lei já em debate. Uma vez que no artigo 1º do referido decreto, afirma que as entidades públicas e privadas e os meios de comunicações promoverão a Educação Ambiental, entretanto, já regulamentada a lei a educação ambiental e o meio ambiente só tem a ganhar.
Com base no artigo 3º da lei 9795/99, lei da política nacional de educação ambiental, confirma-se o papel do Estado, para então proclamar o direito de todos e que, para isso a escola e a sociedade entra com sua contribuição, que se faz de forma formal que é obrigação direta da primeira entidade e da forma informal que será promovida pela massa social.
Vejamos então, o que se diz artigo 3º, que assim apresento para os caros leitores, o entendimento de Araujo (2013, nº 11), que, no entanto, passo a escrever o que se extrai do mesmo, vejamos que como parte do processo educativo mais amplo, todos tem direito á educação ambiental óbvio como já afirmado em estudos anteriores, assim estabelecendo com incumbência do poder público em definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental e como atribuição das instituições de ensino promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem e que criados pelo próprio poder estatal (Dias, 2003, pg 202).
Continuando o entendimento do artigo 3º, no qual se visualiza a idéia de onde se coloca o dever do Estado, pode encontrar na obra de Genebaldo Freire Dias (2003, pag 202), como já foi citada, em estudos anteriores desta pesquisa que o Estado é a mola mestra para incentivar diversas formas da educação ambiental.
Contudo, com base em Milaré (2007), o poder público e as pessoas devem ter a consciência que:
A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidade do processo educativo, em caráter formal e não formal (Milaré, 2007, pg 500)
O que Milaré (2007), autor já citado, entende é que, a educação em destaque é de suma importância para o processo educativo de cada individuo, seja ela promovida por qualquer forma, seja a formal e não-formal.
Com a importância da temática, é interessante separar nesta etapa do trabalho o aspecto da educação ambiental formal e não formal, sob a ótica da lei, uma vez que todos os meios sejam essenciais para a sua promoção.
Demonstrado o papel do Estado em promover a educação, passando a escrever que a educação ambiental, possui sua forma formal em escolas públicas e privadas uma vez que segundo o autor (Milaré, 2007, pg 502), informa que concepções e respeitáveis teorias afirmam que, a educação Ambiental fosse parte de um currículo interdisciplinar ao invés de sair isoladamente.
É dever do Estado em promover a conscientização pública de forma permanente.
De fato sua finalidade seja para conscientizar a população para os problemas ambientais, bem como encontrar práticas para a solução, essa é a Educação não- formal.
Como ilustração, vejamos que de acordo com o Decreto nº 4281/2002, de fato fica evidente que o Estado também além de promover e incentivar, o mesmo terá o poder de fiscalização desta promoção nos níveis e modalidades de ensino que, será de forma transversal, bem como pontifica no Art. 5ª do decreto supra.
Versa o Ministério Público de São Paulo, que, diante da interpretação literal da LDB, em especial lei 9394/96, a Educação Ambiental, por ser transversal ela se amalgama ou se mistura com princípio da Educação formal, pois, no entanto, obriga o Estado como direito subjetivo de todos aplicarem a Educação Ambiental no ensino formal e não formal (Costa, 2003).
4- A FINALIDADE DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
A contextualização e os eventos da educação ambiental fundamentam este estudo, estes trouxeram as definições e os objetivos, e conseqüentemente apresenta a sua finalidade
Uma das finalidades da educação ambiental é, ou seja, são os seus mais valiosos objetivos. Pois tendo em vista, a grande exploração dos recursos naturais tem então a emergente necessidade de discutir a Educação Ambiental (Guimarães, 2005).
Anoto, neste trabalho que os objetivos é levar a algo, estimular a realização de etapas ou como um todo da finalidade pretendida. No entanto, esta finalidade que é da Educação Ambiental é entregar o ser humano com o meio ambiente para o sujeito ser ativo na transformação do quadro que o ambiente se encontra.
Com base ao parágrafo retro, Milaré (2007), é inteligente em descrever objetivos da educação ambiental.
Portanto, faço então saber o que o supramencionado autor entende e diz que Educação Ambiental serve, seja e tem a finalidade de:
Estimular-se o fortalecimento da consciência critica sobre essa mesma realidade global. A cidadania ambiental é enfatizada mediante incentivo a participação individual e coletiva nos processos de recuperação da qualidade ambiental. (Milaré, 2007, pag 505)
Objetiva-se com a Educação Ambiental permitir que o homem deva conhecer de forma crítica, sobre a complexidade do meio ambiente.
Deve então, levar o ser humano a encontrar a cidadania ambiental de forma coletiva e individual em busca de soluções de analise dos problemas complexos, para o bem do meio ambiente. Destarte é o que se pode encontrar nos escritos de Dias (2003).
Por mais, pode-se pontuar que a educação ambiental, por exemplo, deverá e terá como finalidade de estimular a população a se preparar tecnicamente e necessariamente para desempenhar funções produtivas para melhoria da qualidade de vida e proteger o meio ambiente (Pedrini, 2008).
Clareia-se que, conceitua ao tempo o artigo 1º da lei 9795/99, expressa a finalidade, que é processar meios em que o indivíduo e coletividade construa valores sociais, habilidades e atividades voltadas para conservação ambiental (Lourino, 2008).
Ao tempo em que anoto que, atinente a Educação Ambiental como tema envolvente aos recursos naturais. (FIorillo,2011, p. 126), afirma que, a Educação Ambiental tem a finalidade educar para fixar a idéia de uma consciência ecológica, efetiva os princípios da preservação e buscar o uso de tecnologia limpas.
Contudo, anota-se que, a proteção da ordem ambiental, esta prevista na Constituição, fazem parte dos bens juridicamente tutelados para todos.
É evidente que, a Educação Ambiental é a representação da luz clássica da norma constitucional e que é um projeto jurídico do legislador a ser consolidado no tempo e que é dever do Estado. (Silva, 1998, p. 138).
5- DIREITO A EDUCAÇÃO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL
No texto constitucional de 1988, mas precisamente no artigo 225, parágrafo 1º e inciso VI, demonstra o poder do Estado e da sociedade promover a educação ambiental, competência também do Estado em promover a consciência pública para preservar o bem comum do povo.
Para ilustrar o assunto sobre a tutela ambiental constitucional, podemos então citar como mister o artigo já mencionado que é o 225, e como grande base para enriquecer este trabalho cita-se então Akaoui (2003, pg 25), observe o que tem a afirmar:
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e á coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.(Akaoui, 2003, pg 25)
Destarte, fica evidente que o meio ambiente não é de um só particular, no entanto, é de fato um bem de todos e fundamental a sobrevivência da espécie humana e de todos os seres vivos.
Visto posto, cumpre fundamentar que se o meio ambiente é um direito fundamental, o que pode se dizer é a educação ambiental é um direito social.
Importante é que se pode tratar a Educação Ambiental como direito fundamental, cumprindo ao principio da dignidade da pessoa humana.
Evidentemente fica claro esclarecer a importância de conceituar a educação ambiental, isto posto, para transformar o homem em protetor da natureza, objetivar um equilíbrio ecológico e qualidade de vida.
Contudo a educação ambiental será um instrumento legal garantido constitucionalmente para dotar o homem de saberes sobre a importância do meio ambiente para sua espécie.
Portanto, o meio ambiente é voltado para o homem, dignidade a qual ele possui.
Conclui-se o raciocínio de que a educação a qual este em debate serve para a proteção ambiental que surge segundo Sarlete (2004, pg 63), como exigência do principio da dignidade da pessoa humana.
Tratou-se em parágrafos anteriores dos princípios, um deles é o da dignidade da pessoa humana. O meio ambiente segundo Mello (1986), afirma que é a condição prioritária para o desenvolvimento da vida humana e assim constitui um princípio para o ordenamento jurídico que é a dignidade das pessoas.
Claro que é nítido que a CRFB/1988, não conceituou e muito menos definiu Educação Ambiental, ficando a cargo do legislador e das leis infraconstitucional, bem como das doutrinas.
Diante do já esposado, pode-se observar que a Educação Ambiental encontra-se numa fase jurídica, voltada para o princípio da dignidade, como já ora mencionado. Portanto, a mesma mergulha em uma garantia constitucional, embasada no artigo 225 IV da CF/88, elevando o legislador como uma garantia de direito (Araujo, 2013).
Face à interpretação literal da Carta Cidadã, emite-se juízo pelo fato já exposto em relação a educação ambiental uma vez que segundo Sarlet (2008), o cumprimento dos princípios elencados no artigo 5º da CF, e por tratados internacionais que se deve seguir conforme o entendimento do STF, a educação Ambiental é um instrumento de conteúdo constitucional que o Estado tem a obrigação em promover.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Conforme já analisado e estudado, ora da temática realizada, pontifica a importância da análise dos direitos fundamentais e dimensões em que a Educação Ambiental estará inserida que de fato seja no ordenamento jurídico brasileiro (Salert, 1998).
Na presente oportunidade, temos como fundamentos, estes que são as dimensões dos direitos fundamentais, a saber: que para reconhecer a Educação Ambiental como direito fundamental, fica sendo importante saber que na primeira dimensão, temos a promoção da liberdade do sujeito em desenvolver-se em locais saudáveis, onde a Educação Ambiental passa a ser instrumento onde despertará está intenção.
Na segunda dimensão, mergulha-se na análise, da promoção de direitos no contexto mais amplo, este no contexto socioambiental, que vai além do social, invade a seara cultural e econômica do sujeito. Contudo, a educação ambiental passa a ser um instrumento jurídico que responsabiliza todos incluindo o poder público em promover e preservar o meio ambiente (Canotilhio,1993).
Os autores como Canotilho (1993) e Fiorillo (2011, p.126), atinente a temática da Educação Ambiental, nos mostra que a população será juntamente com a Carta Magna de 1988, os guardiões do meio ambiente.
Na terceira dimensão, a população terá a responsabilidade com as presentes e futuras gerações denota está incumbência nos escritos de Fiorillo (2011, p.126), onde esta dimensão elenca a importância que a educação ambiental possui em conscientizar a população. Acerca da natureza que estas precisam.
Na quarta e ultima dimensão analisada e debatida, temos o direito a informação em que as pessoas possuem, a educação ambiental é um instrumento problematizador e de difusão de informações sobre a qualidade do meio ambiente.
Conclui-se que segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a educação ambiental que por força de uma hermenêutica constitucional, ela terá presença no rol dos direitos fundamentais (Sarlet,2009).
7- CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Considera que a educação ambiental, é um instrumento mais viável para conscientizar a população sobre a problemática ambiental.
De fato, este instrumento, segunda a lei já debatida em questão, segue em favor de outras políticas como a proteção dos recursos hídricos, para as unidades de conservação, para de fato promover educação ambiental na cidade.
Conclui-se que a educação ambiental, é um direito garantido constitucionalmente para todos os cidadãos, bem como é um processo educativo que não se aplica apenas na escola, mas também fora dela.
Considerando a educação como meio importante para consciência pública, fica obrigado ao poder público promover para então tornar o homem um ser solidário para a proteção ambiental.
Finalidade é que se considera para a educação ambiental, quando ela estimular ao homem a ter consciência de que os recursos naturais são finitos e que o mesmo, mas somente o mesmo, detém o poder para preservar a natureza, a qual ele depende.
8- REFERÊNCIAS
AkAOUI, Fernando Reverendo Vidal, Compromisso de ajustamento de conduta ambiental- são Paulo: editora Revista dos tribunais, 2003.
BARROS, Maria de Lourdes Teixeira, Educação ambiental no cotidiano da sala de aula: um percurso pelos anos iniciais/ - Rio de Janeiro: ao livro técnico, 2009.
DIAS, Genebaldo Freire, Educação ambiental,: princípios e práticas – 8ª ed. – São Paulo: gaia, 2003.
FIORILLO, Celso Antonio. Curso de Direito ambiental Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2011.
MILARÉ, Édis, Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário/ ÉdisMilaré. Prefácio á 5ª ed, ada PelegrineGrinover. 5ª edref, atual e ampl – São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2007.
MINC, Carlos, Ecologia e cidadania – 2ª ed, São Paulo: Moderna, 2005- coleção polêmica.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1998.
graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (Faculdade AGES).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, José Joelson da. O direito a educação ambiental e o dever do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46671/o-direito-a-educacao-ambiental-e-o-dever-do-estado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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