1. Introdução
O contrato ou avença de trabalho do atleta profissional de futebol é amparado propriamente por leis com a Lei 6.354/76 e pela Lei 9.615/98, e seus demais regulamentos, tendo então o Decreto n° 2.574/98, com as alterações de procedência da Lei n° 9.981/2000 e pela Lei n° 10.672/2003. De forma geral, aplicando-se então as normas gerais da legislação trabalhista naquilo que for de acordo com as especialidades da categoria de trabalho no futebol brasileiro na atualidade, assim como as regras da FIFA e da CBF (confederação brasileira de futebol).
Esta Lei nº 9.615/98 teve como ponto o fim do denominado o passe. Esta finalização teve inicio com a Lei Bosmann, que regrou do caso do jogador belga Jean Marc Bosmann, o qual este jogador teve seu contrato de trabalho finalizado juntamente ao Liège. Ele tinha como objetivo, jogar pelo clube francês Dunquerque, mas acabou sendo impedido por insegurança de garantias financeiras por parte do clube francês para a quitação ou cumprimento da obrigação no tocante do adimplência do passe. O referido personagem da história recorreu para a Corte Européia e lhe foi dado, por ter honrado seu contrato com o Liège, o direito de escolher seu novo tomador de emprego, dentro dos limites da Europa.
O arcabouço da referida lei foi para regulamentar as regras gerais referente ao desporto, iniciando as devidas mudanças essenciais no meio futebolístico, concerne as quais, sem sombra de dúvida, a mais essencial é a referida no § 2° do dispositivo 28, onde uma simples dicção diferenciou todo um ordenamento jurídico. Essa mudança que se reza é sobre o fim do “passe” no futebol.
O presente estudo, no mostrará como objetivo geral, os diferentes debates sobre o contrato de trabalho da categoria de trabalhadores do futebol, uma vez que tem como mostrar que os clubes possui com a promulgação da lei Pelé uma intensa proteção que está mesmo oferece.
2.Forma do Contrato de trabalho do jogador como modalidade obrigatória e CLT
Reza a lei 9.615/98, esta que demonstra que o contrato de trabalho do jogador de futebol, deve ser celebrado de forma exclusiva e obrigatória por escrito, como preceitua o artigo 28 da referida lei.
Vejamos o reza o caput do artigo 28 da lei Pelé.
A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. (BRASIL, 1998)
É interessante, demonstrar que o contrato de trabalho, tem como base os artigos artigo 94 da Lei n° 9.615/98, segundo o qual "Os dispositivos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1° do art. 41, para ser exclusivamente para jogadores de futebol, mesmo sabendo que a CLT em seu artigo 443, tem como ordem de qualquer tipo de contrato serem de forma até tácita.
Então como pode ser ler a dicção do artigo 443 da CLT, abaixo transcrito:
Artigo 443- o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (CLT, BRASIL, 1943)
De fato, é evidente que temos a lei já referida neste artigo, o contrato de trabalho de futebol profissional é protegido nos termos da lei Pelé e não como tanto se espera pela CLT, até porque como já ora foi frisado no estudo o tempo de duração dos contratos do jogador de futebol se diferenciam quando em relação a outros trabalhadores e categorias de trabalhadores.
Contudo, é de ser importante dizer que conforme a lei 9.615/98, o contrato de trabalho do jogador de futebol, não poderá ser tácita e nem de forma verbal, o que se pode é ser obrigatoriamente expresso ou escrito e ter um lapso temporal respeitável.
O contrato de trabalho é a afirmação das vontades entre as partes, no objetivo de quando firmá-lo serão obrigados a cumprirem as obrigações que deverão ser respeitadas e cumpridas de acordo com as leis vigentes no Brasil.
3.Conteúdo do contrato sob a ótica da CLT e da lei Pelé
Conforme a Lei 6.354/76, o contrato do jogador deverá conter os nomes das partes contratantes e contratado, de forma individualizadas e as devidas características, incluindo, o apelido do jogador; o modo e como será a forma de remuneração, com especificações do salário, prêmios e gratificações, além de bonificações e equipamentos, como é o caso para o contrato firmado para goleiros dando a ele luvas, se for o caso; o prazo de validade ou duração, pela natureza própria de contrato por tempo determinado.
Continuando o debate, num contrato de trabalho em geral, conforme a consolidação das leis trabalhistas (CLT), o conteúdo do contrato é essencial conter: como identificação completa e de forma correta das partes, bem como endereço completo da sede do clube empregador no caso para o contrato de futebol,, endereço e data de nascimento do jogador de futebol, jornada de trabalho, prazo de finalizar.
4.Prazo do contrato celetista e sob a ótica da lei 9615/98
Por inteligência da CLT, e de acordo com a dicção do artigo 445, da própria Consolidação das Leis Trabalhistas o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser firmado estipulado por prazo superior a dois anos.
Continuando o que se estuda, estava assim demonstrando a Lei 6.354/76, com seu artigo. 3°, no qual se estabelece que O contrato de trabalho do jogador de futebol profissional, acordado devidamente por escrito, como já frisado neste trabalho, deveria conter, segundo o seu inciso II, o prazo de vigência, que, em nenhuma maneira, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos, porém mais adiante veremos que o prazo se diferenciará, com as devidas mudanças nas leis infraconstitucionais. (SILVEIRA,2006).
No incurso do estudo, pode-se declarar que os contratos possui prazos ou durações, conforme previsão na CLT, uma vez que irá depender não da condição econômica da entidade ou do clube que o contrata, mas de acordo com a natureza da atividade para que seja exercida.
Entretanto, como se já sabe a CLT é divergente com a forma de formalizar contratos uma vez que, de fato a literatura escrita por (Silveira, 2006), a consolidação das leis trabalhistas realmente fez com que os contratos de trabalhos do jogador seja diferente.
Nota-se que a legislação trabalhista no futebol profissional, se diferencia da categoria de trabalho no regime celetista.
5.Da firmação ao Cumprimento Contratual no Primeiro Negocio Jurídico
No que se diz respeito a firmação do primeiro negócio jurídico, entre empregado e empregador, o art. 29 da Lei 9.615/98, após ter sido realizadas alterações na Lei 10.672/03, tratou este tema da seguinte forma:
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir dos dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (SILVEIRA, 2006)
No entanto, como já foi discutido a lei Pelé, lei 9615 de 1998, e outras infraconstitucionais, vieram para beneficiar os jogadores de futebol na categoria profissional, bem como nos clubes que mais investem nas categorias de base, nas categorias de formação iniciais de jovens jogadores, e no entanto, vejamos as interpretações dos incisos do artigo 29 da lei supra.
O parágrafo segundo do artigo supracitado neste trabalho reza que , obriga ao clube de futebol profissional que prove na forma legal que o atleta de base esteja ele registrado como não profissional pelo menos dois anos como determina a lei. De fato está ai uma garantia que os clubes terão quando formar seus jogadores.
O parágrafo terceiro reza pela preferência que o clube terá quando for fazer a (1ª) primeira renovação do contrato de trabalho com o jogador, quando este for formador do jogador, no entanto, encontra-se no presente artigo e parágrafo uma garantia e segurança para o clube com seus jovens atletas, logo esta renovação não será garantida de forma superior a dois anos.
A lei Pelé, numerada em 9.615/98, tem como benefícios tanto para o atleta e clubes, atletas jovens que não possui remuneração, os quais estão começando sua carreira e onde seus pais não possui condições até financeiras de sustentá-los por exemplo viagens para fora de seus domicílios, isso garantido por ser classificado um contrato de trabalho na modalidade de aprendizagem., isso está elencado no parágrafo 4º do artigo 29 da lei, como abaixo transcrito se observa:
§ 4° O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja vínculo empregatício entre as partes.(BRASIL, 1998)
Discutido e relatado o tema, não é obscuro se observar que a legislação brasileira, especialmente a de acordo com os contratos, estes vem para proteger não só os atletas profissionais do futebol menor de idade, mas os mais de idade avançada, mas também aos clubes que investem na base, a lei vigente, esta lei a de nº 9.615/98, veio para proteger os jovens contra o assédio de outros clubes milionários, mesmos aqueles que não investem em base, em jovens e aqueles que não firmam contratos de aprendizagens.
Uma outra temática a ser discutida no presente e perlustrado artigo é que segundo o autor Silveira (2006), o jogador de futebol que iniciou sua formação básica como nas categorias de base, mostra a legislação vigente que o clube que quando iniciou com seu trabalho não será desamparado pela lei, como ver na citação abaixo transcrita.
A formação e a educação de um jogador se realizam dos 12 aos 23 anos. Como regra geral, a indenização por formação se pagará até a idade dos 23 anos pelo treinamento efetuado até os 21 anos de idade, salvo quando seja evidente que um jogador tenha terminado seu processo de formação antes de cumprir os 21 anos. Neste último caso, se deverá pagar uma indenização baseada nos anos compreendidos entre os 12 anos e a idade em que o jogador haja concluído efetivamente sua formação. (SILVEIRA, 2006)
Então o futebol brasileiro com um grande exportador de jogadores, este será também caracterizado como uma nova fonte de investimento, pois essa indenização se aplicará em caso a cada transação do jogador de futebol entre os clubes.
Fica evidente que é mais uma ajuda que o legislador deu aos clubes formadores e aos quais investem na base ou seja no seus jovens.
É doloroso lembrar que mesmo com a legislação vigente expressa favorecendo quem tem centro de treinamento, ainda existam clubes “picaretas”, que a descumprem acarretando assim condenações judiciais, para as entidades.
6.Considerações Finais
Considera-se que a lei Pelé, de forma efetiva força que seja cumprida a lei 8.672/93, que é o cumprimento na forma contratual que é estipular a clausula penal no contrato de trabalho do jogador de futebol. Onde no entanto, poderá evitar abusos principalmente o que reza a CLT, que é a rescisão unilateral do contrato que é proibido, salvo se houver estipulação de prazo, como preceitua o artigo 477 da CLT.
Pela ótica apresentada do tema, verifica-se que as leis infraconstitucionais são verdadeiras reguladoras das contratações e formações de entidades as quais investem em categorias de base.
É verdade que a CLT, diverge com relação a alguns aspectos do contrato de trabalho, principalmente no tocante da formação de ser por escrito para a categoria de jogador de futebol.
Na seara trabalhista a lei Pelé e entre outras protegem o futebol bem como os jovens e adolescentes contra os maus tratos e orientações e cargas excessivas de treinamentos bem como o apoio educacional.
Na continuação do estudo do tema o trabalho do menor no futebol é assunto. É que na verdade a criança também é acompanhada de leis protetoras assim bem como existem órgãos que as protegem.
Referências Bibliográficas
BRASIL, Modalidades Desportivas, disponível em: http// WWW.brasil.gov.br/sobre/esporte/modalidades. Acesso em 10 de outubro de 2011.
MARTINS, Sergio Pinto, Direitos Trabalhistas do atleta profissional de Futebol. São Paulo: Atlas, S>A, 2011.
MELO FILHO, Álvaro,Direito Desportivo: novos rumos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
Professor de geografia; graduado pela faculdade José Augusto Viera, especialista em território, desenvolvimento e meio ambiente pela mesma instituição; funcionário público na Prefeitura Municipal de Campo do Brito-SE, requisitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na comarca de campo do Brito-SE e é graduando em Direito pela Faculdade de AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Fernando João de Jesus. A ótica da Lei Pelé e da CLT sobre os contratos de trabalho do jogador profissional de futebol Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 maio 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46672/a-otica-da-lei-pele-e-da-clt-sobre-os-contratos-de-trabalho-do-jogador-profissional-de-futebol. Acesso em: 23 dez 2024.
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