Resumo: A concretização do desenvolvimento econômico, direito consagrado constitucionalmente, requer soluções advindas de nosso ordenamento jurídico, mas não só. Demanda uma concomitante dinâmica internacional norteada conforme a igualdade real entre as nações, dadas as ingerências recíprocas que umas exercem sobre as outras - notadamente no campo comercial, considerando-se que, por nenhuma nação viver em estado de isolamento econômico, resta-lhes recorrer ao sistema internacional de comércio por meio do qual bens e serviços são trocados através das fronteiras internacionais a fim de suprir suas necessidades internas. Nesta senda, analisaremos os mecanismos de conformação da conjuntura internacional econômico-comercial às demandas do desenvolvimento interno de cada Estado criados pelo sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC). Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica, de cunho exploratório-descritiva, centrada em dados secundários que caracterizam-na como quali-quantitativa.
1. INTRODUÇÃO
A influência recíproca exercida entre as nações, em sede de uma ordem mundial interconectada, tem demonstrado a insuficiência do dirigismo constitucional no alcance do desenvolvimento econômico. A cooperação jurídica internacional sobreleva de importância, neste cenário, a partir da qual os Estados passam a deter o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento, bem como de eliminar os obstáculos ao alcance deste. As relações de dominação imperialistas de outrora já não podem mais subsistir. Ademais, é preciso promover uma nova ordem econômica internacional, baseada na igualdade soberana, interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os Estados.
A OMC surge, então, neste anseio por promover mudanças estruturais na conjuntura do comércio internacional, este considerado um dos maiores fatores de perpetuação das desigualdades no grau de desenvolvimento entre as nações. Com pretensões democratizantes de implementar um novo multilateralismo - em aperfeiçoamento ao sistema anterior próprio ao Acordo Sobre Tarifas e Comércio (ou GATT) – trouxe regras de não discriminação nas relações de trocas internacionais, bem como de aplicação de regras especiais e diferenciadas aos países em desenvolvimento.
O presente trabalho irá analisar, então, como se dá a governança compartilhada instaurada em sede da OMC, voltada ao nivelamento entre as nações, pela coordenação horizontal dos temas comerciais.
2 O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NA CONJUNTURA INTERNACIONAL DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E SUA TUTELA NO ÂMBITO DA OMC
2.1 A IMPORTÂNCIA DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO
A cooperação internacional revela-se um dos instrumentos essenciais à concretização do desenvolvimento em face de uma lógica mundial globalizada, em que as decisões tomadas pelos países, isoladamente, têm influenciam recíproca e condicionante sobre os demais.
Aliás, tal noção já se revelara patente, no campo jurídico-normativo, por meio da Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, enquanto mecanismo de facilitação ao desenvolvimento e de eliminação dos óbices ao seu alcance. Nesta Carta, os Estados signatários já detinham, desde 1986, a noção de que a ação global estatal seria pressuposto ao alcance de um pleno processo de desenvolvimento[1].
Antes mesmo da Declaração, contudo, já se encontrava a vinculação normativa do desenvolvimento à cooperação internacional em sede da Carta das Nações Unidas[2], a qual já condicionava o alcance da estabilidade e do bem-estar à interação entre os países.[3] Internamente, a Constituição Federal de 1988, por sua vez, encampou a premência da cooperação internacional, consagrando-a enquanto princípio norteador das suas relações internacionais[4].
No plano fático, formas diversas de cooperação internacional se manifestaram, acompanhando as previsões jurídico-normativas, sendo possível distinguir dois principais modelos de cooperação: um tradicional e outro, moderno.
Na forma tradicional de cooperação, prevalecia a ajuda internacional de forma unilateral, temporária e vertical[5]. Era conferida por um país perante outro segundo suas próprias regras; por um período de tempo determinado; e como consequência à adoção de uma relação concreta de dominação, pois exercida em uma única direção: do Estado provedor eram emitidas ordens a serem cumpridas pelo auxiliado.
Foi o modelo adotado em sede do Plano Marshall. Iniciado no ano de 1947, no pós-Segunda Guerra Mundial, foi formulado sob o manto da solidariedade em prol da reconstrução econômica dos países europeus, destruídos pelos efeitos da guerra. No entanto, subjacentes estavam os interesses norte-americanos na expansão das exportações sobre a Europa e a difusão dos ideais políticos para este continente, em busca do fortalecimento do capitalismo em oposição contra o socialismo. O mesmo modelo se verificou em outras áreas de influência durante a Guerra Fria, em que se buscou cooperar com outros países como mecanismo de manutenção das zonas de interesses[6], sem propriamente resolver de forma sustentada problemas das áreas menos desenvolvidas, mas sim contribuindo para a manutenção do alinhamento aos interesses daqueles Estados provedores, segundo suas próprias regras.
Com o fim da Guerra Fria, este modelo retrocedeu e outro passou a ter mais destaque. Era o chamado modelo moderno de cooperação internacional, em que os países deixariam de figurar em polos distintos ora como provedores ora como auxiliados, e passariam a figurar, em condições de igualdade, na busca por ações conjuntas que permitam um efetiva e duradouro processo de cooperação internacional, pela percepção de que todas as nações dependem umas das outras de alguma forma, sem ser possível o seu isolamento. Trata-se, pois, de um modelo horizontal e multilateral.
Trata-se do modelo incentivado hoje em sede de Organizações Internacionais como ONU, que se tornaram verdadeiros fóruns de negociações para o alinhamento de políticas estatais consentâneas ao desenvolvimento das nações - neste sentido, o Relatório de Comércio de Desenvolvimento 2013 da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento[7], que concluiu pela necessidade de coordenação entre os países em diferentes estágios de desenvolvimento em prol da superação do estado de estagnação do crescimento econômico mundial. Da mesma forma tem se verificado em sede da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da base principiológica adotada em seu bojo.
2.2 A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO E SUA TUTELA AO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
A OMC é reconhecida como um dos mais relevantes mecanismos de cooperação internacional a contribuir para o desenvolvimento das nações. Se não, vejamos.
O surgimento da OMC põe fim ao GATT enquanto organismo regulador do comércio internacional, emergindo como a atual base jurídica e institucional do sistema multilateral de comércio. Com a OMC, inaugura-se uma nova fase na dinâmica do comércio internacional, ao lançar as estruturas de uma ampla política comercial, destinada a promover o equilíbrio das condições de comércio entre as nações[8].
A OMC, diferentemente do GATT, possui personalidade jurídica própria, com órgãos permanentes e composta por Estados-membros[9]. Sua sede se situa em Genebra, e seu ato constitutivo consiste no Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, parte da Ata de Marraqueche, de 1994.
O seu objetivo principal consiste na promoção de um livre comércio e, com isso, possibilitar o desenvolvimento dos seus Estados-Membros. Para tanto, atua no combate ao protecionismo e a barreiras alfandegárias e não alfandegárias, além de coibir práticas desleais de comércio - a exemplo do dumping- dentre outros obstáculos à livre condução do comércio internacional.
Suas funções são amplas e diversificadas, que vão desde seu papel enquanto foro de negociações comerciais internacionais; até a realização do monitoramento do comércio internacional e das políticas comerciais internas às nações; até a prestação de cooperação e assistência técnica, em matéria de comércio internacional, aos Estados membros.
Incorporando objetivos basilares da antiga GATT, os quais convergiam à consecução da redução de barreiras tarifárias, da liberalização comercial e do acesso aos mercados, a OMC ultrapassa as previsões normativas do acordo anterior, de fato lançando as vertentes normativas de uma Nova Ordem Econômica Internacional[10].
Assim, ainda que mantendo metas já dispostas no GATT, a nova organização internacional inclui, na agenda do comércio internacional, campo de atuação mais amplo, incluindo a regulamentação de setores inovadores como o meio ambiente, investimentos internacionais, comércio de serviços e privilegiando, notadamente, a condução de políticas de desenvolvimento.
De fato, a OMC busca regulamentar a atividade mercantil internacional de modo a transformar o comércio internacional em um fator de desenvolvimento. Para tanto, sua atuação é norteada por cinco fundamentos básicos, componentes de sua base principiológica: princípio da não-discriminação, princípio do tratamento especial e diferenciado para países em desenvolvimento, princípio da previsibilidade de normas e do acesso aos mercados, princípio da concorrência leal e o princípio da proibição de restrições quantitativas.
2.2.1 Princípio do Tratamento Especial e Diferenciado (TED)
O princípio do Tratamento Especial e Diferenciado (TED) reflete especificamente a temática do comércio e desenvolvimento, por instrumentalizar a necessidade de, no âmbito do comércio internacional, se conceder tratamentos diferenciados a países com graus diversos de desenvolvimento.
Resulta da percepção de que um conjunto de normas multilaterais homogêneas a todos os participantes do sistema multilateral de comércio, independentemente de seu grau de desenvolvimento, resulta mais prejudicial do que benéfico. Deve haver regras diversas, conforme a diversidade econômica, histórica, social e cultural dos Estados. Sua efetivação se presta, pois, a reduzir a pobreza e a atuar como real instrumento em prol do desenvolvimento. Segundo Gunnar Myrdal, a promoção da equidade nas relações econômicas internacionais demanda regras do jogo favoráveis ao parceiro mais fraco[11].
O caminho percorrido rumo à estruturação do TED, remonta à sua invocação em diplomas normativos internacionais, como se verifica pelo parágrafo 2º, art. 4º da Declaração sobre direito ao Desenvolvimento[12], bem como em reuniões internacionais como a Cepal e a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD), mas é no seio do sistema GATT/OMC que ganharia legitimidade jurídica.
Foi efetivamente criado, enquanto regra jurídica, na Rodada Tóquio, com a chamada “Cláusula de Habilitação”[13]. Seu texto data de 1979 e surge permitindo que a relação entre os países participantes da OMC seja relativizada de acordo com os diferentes graus de desenvolvimento dos mesmos, devendo ser dada atenção especial aos problemas e condições particulares dos Países Em Desenvolvimento (PEDs) e Países de Menor Desenvolvimento (PMDs)[14].
Ao todo, os acordos empreendidos na OMC trazem cento e quarenta e cinco previsões referentes a um tratamento especial e diferenciado, dentre as quais cento e sete já haviam sido adotadas por ocasião do desfecho da Rodada do Uruguai. São classificadas em seis categorias diversas: i - normas de salvaguarda aos interesses dos países-membros em desenvolvimento; ii- normas que visam a aumentar as oportunidades comerciais dos países-membros em desenvolvimento; iii -normas de assistência técnica; iv – normas acercas dos períodos de transição; v- normas de flexibilização dos compromissos, medidas e utilização de instrumentos de política; vi – normas voltadas especificamente aos países menos desenvolvidos[15].
Assim, como exemplos normativos de incidência do tratamento especial diferenciado, pode-se mencionar a previsão do no artigo XVIII do GATT que, intitulado de “ajuda em favor do desenvolvimento econômico”, prevê mecanismos de facilitação aos países menos desenvolvidos, como forma de permitir que tenham condições de enfrentar as necessidades de seu desenvolvimento econômico.
Neste sentido, distingue as nações destinatárias das regras diferenciadas conforme se trate de: Parte Contratante cuja economia não possa assegurar à população senão um baixo nível de vida e que se encontre nos primeiros estágios de seu desenvolvimento – à qual terá a faculdade de dispensar-se, temporariamente, das disposições dos outros artigos do presente Acordo, na forma prevista nas seções A, B e C do mencionado artigo; e, de outro, Partes Contratantes cuja economia esteja em via de desenvolvimento, mas que não se enquadre na condição mencionada, caso em que poderão encaminhar pedidos às Partes Contratantes, na forma prevista na seção D do artigo mencionado, para fins de se beneficiarem de regras mais favoráveis em sede do sistema multilateral de comércio.
Assim, na seção A deste mesmo artigo, dispõe acerca da possibilidade de se excepcionar os compromissos assumidos, principalmente no concernente às listas de concessão (artigo II, GATT/47), como mecanismo de ajuda especial do Estado em favor do desenvolvimento econômico.
Já na seção B do mesmo acordo, é prevista uma possibilidade de flexibilização dos compromissos assumidos pelos países menos desenvolvidos para fins de salvaguardar a sua situação financeira exterior e assegurar o nível de reservas suficiente para a execução de seu programa de desenvolvimento econômico.
Na seção C, igualmente, há disposições sobre o TED, permitindo-se medidas de auxílio ao Estado-membro quando necessário para facilitar a criação de um determinado ramo de produção quando necessário à elevação do nível de vida geral da população, desde que não seja possível na prática adotar medidas compatíveis com as outras disposições do GATT 1947.
Na seção D, permite-se, a qualquer Parte Contratante enquadrada em condições de economia em vias de desenvolvimento a instituição de uma medida facilitadoras quanto à criação de um determinado ramo de produção, para fins de facilitação do desenvolvimento de sua economia.
A Parte IV do GATT, por sua vez, também traz outras regras de tratamento especial e diferenciado nos seus artigos XXXVI, XXXVII e XXXVIII[16]. Suas disposições têm como finalidade aumentar as oportunidades comerciais dos países em desenvolvimento, almejando a promoção do desenvolvimento de países mais atrasados inseridos em um ambiente de relações comerciais mais flexíveis.
Vários acordos comerciais firmados no seio do sistema multilateral de comércio passaram, então, a prever regras nas quais se encontravam subjacentes o TED em prol de países com menor grau de desenvolvimento.
O Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, por exemplo, reconheceu que os subsídios podem desempenhar papel importante em programas de desenvolvimento econômico dos países em desenvolvimento Membros e, com isso, estipulou que as regras de proibições de subsídios agrícolas serão excetuadas quanto aos Países Em Desenvolvimento (PED) (art. 27.2) - que deverão eliminá-los apenas de forma progressiva, em clara e inequívoca aplicação do TED.
O Acordo Sobre Barreiras Técnicas ao Comércio prevê, em seu artigo 12, que os membros dispensarão TED a PEDs Membros deste Acordo, de modo que a aplicação dos direitos e obrigações que dito Acordo prevê levará em conta as necessidades especiais de desenvolvimento, financeiras e comerciais dos PED (12.3), reconhecendo-se que sua implementação ocorrerá à luz da necessidades de desenvolvimento e comerciais dos PEDs, bem como de seu estado de desenvolvimento tecnológico, vez que estes fatores podem findar por prejudicar a sua capacidade de cumprimento integral das obrigações entabuladas pelo Acordo (12.8).
Por sua vez, o Acordo Sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS) busca, precipuamente, evitar os efeitos restritivos e distorcivos sobre o comércio decorrentes de certas medidas de investimentos e, assim, objetiva expandir e liberalizar, progressivamente, o comércio mundial, facilitando o investimento através das fronteiras internacionais, a fim de aumentar o crescimento econômico de todos os parceiros comerciais, em particular dos países em desenvolvimento, garantindo, ao mesmo tempo, a livre competição.
Ainda, o Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) - que se pauta pela necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada aos direitos de propriedade intelectual e de assegurar que as medidas e procedimentos destinados a fazê-los respeitar não se tornem, por sua vez, obstáculos ao comércio legítimo - traz, como objetivo primordial, expresso em sua fundamentação inicial, a redução das distorções e obstáculos ao comércio internacional, facilitando a atuação dos países menos desenvolvidos na sua condução.
Tais acordos revelam a preocupação da OMC em suprir, na via jurídica, as disparidades verificadas no campo prático do comércio empreendido para além das fronteiras nacionais. Refletem, ainda, que o desenvolvimento interno das nações finda, invariavelmente, por se condicionar ao grau de viabilidade que um Estado detém quanto à sua capacidade de concorrer no sistema multilateral de comércio em condições de igualdade substancial. Isto porque, se não lhe forem conferidas regras diferenciadas, tenderão a manter perpetuamente o estado de subdesenvolvimento e dependência perante os países mais desenvolvidos. É por isso, então, que se legitima o tratamento diferenciado a certas nações, justificado a partir de uma discrímen inequívoco: as distorções econômico-desenvolvimentistas entre os países.
2.2.2 O Principio da não-discriminação: a regra do tratamento nacional e a Cláusula da Nação Mais Favorecida (CNMF)
A não-discriminação consiste em princípio basilar que inspira todo o sistema multilateral de comércio inaugurado com as regras estabelecidas pelo sistema GATT/OMC, pois trata-se de garantir condições de igualdade no comércio entre as nações, levando ao Direito do Comércio Internacional a aplicação da faceta mais especificada do princípio da isonomia. Busca, pois, contrabalancear os diferentes níveis de desenvolvimento econômico vigentes entre as nações[17].
Este princípio encontra-se expressamente previsto em vários acordos GATT/OMC e se instrumentaliza por meio de dois preceitos: a regra do tratamento nacional[18] e da Cláusula da Nação Mais Favorecida (CNMF), as quais se diferenciam quanto ao objeto ou destinatário a que se referem, mas sempre mantendo o mesmo objetivo: coibir a discriminação no comércio internacional. Enquanto a CNMF se refere à discriminação entre países; a regra do tratamento nacional se foca no tratamento discriminatório verificado em face de produtos.
Esta última regra busca impedir que o produto estrangeiro fique sujeito a condições que o coloquem numa posição de desvantagem competitiva quando inserido no mercado de consumo de outra nação. Encontra-se previsto no art. 3 do GATT e, em outras palavras, pode ser entendido como a vedação a medidas que confiram um tratamento diferenciado de cunho discriminatório entre produtos nacionais e importados, o que culmine em maior dificuldade à comercialização destes no mercado externo. Logo, determina que o tratamento dispensado ao produto importado deve ser equiparado àquele conferido ao produto nacional[19].
A CNMF, por seu turno, destaca-se como cláusula de incidência mais ampla. Inscrita no artigo I do GATT[20], determina que as partes contratantes, desde que membros da OMC, serão obrigadas a estender o tratamento tão favorável conferida a uma Parte-Contratante para as demais - o que abrange vantagens, favores, privilégios ou imunidades relacionados a direitos aduaneiros e, pois, tarifas e taxas de qualquer tipo impostas em conexão com importação e exportação; o método de imposição dessas tarifas e taxas; regras e formalidades relacionadas a importação e exportação; tributos internos e taxas incidentes sobre bens importados; leis internas, regulamentos e requisitos que afetem o comércio.
Devem todas estas vantagens ser ampliadas, imediata e incondicionalmente[21], a produtos similares comercializados com qualquer outra Parte contratante. Com isso, a CNMF veda a conclusão de acordos bilaterais e induz à redução geral e recíproca das tarifas de importação. Trata-se de uma técnica destinada a tornar efetiva a abertura comercial[22]
Basicamente, consiste, portanto, em uma multilateralização obrigatória de privilégios - de forma a garantir a extensão de qualquer concessão comercial a todas as partes-contratantes. Destarte, figura como uma das mais importantes e abrangentes regras da OMC, potencializando e legitimando o caráter multilateral da OMC.
De fato, antes de sua implementação no âmbito da OMC, o sistema internacional de comércio vinha caminhando contínua e progressivamente rumo a uma verdadeira fragmentação mundial das nações em blocos econômicos: com o aprofundamento de uma segmentação entre países do Norte e países do Sul, tendia-se cada vez mais a uma subordinação nefasta destes em relação aos interesses de dominação daqueles – visto que os países desenvolvidos, detentores dos mais avançados meios de produção e tecnologia, buscavam subjugar comercial, financeira e tecnologicamente os países tidos como pobres, subdesenvolvidos, a partir de medidas discriminatórias e protecionistas a produtos advindos destes e que garantissem a manutenção desta cisão.
Essa tentativa de subordinação inelutavelmente ainda permanece, contudo, atentou-se para o fato de não haver uma relação unilateral de dependência entre os países menos desenvolvidos relativamente aos mais desenvolvidos; a relação inversa também é verdadeira[23]. Há, efetivamente, uma interdependência entre eles, dado que, conforme já afirmado, nenhuma nação, considerando-se o conjunto de suas necessidades, faz-se completamente autossuficiente.
A OMC, estabelecendo a extensão do tratamento conferido a uma nação mais favorecida às demais partes-contratantes, procurou reverter essa nefasta conjuntura discriminatória de subordinação, não apenas procurando eliminar a discriminação comercial formal, mas também aquela de cunho material. Neste conduto, vem, portanto, a figurar a CNMF, dado que, uma vez constatada a existência de uma medida discriminatória, gerar-se-ia, a partir de então, a presunção de não alinhamento para com o sistema OMC, justamente por atentar contra um de seus pilares – o princípio da não-discriminação e, consequentemente, contra tal cláusula.
A CNMF foi contemplada expressamente em sede do Acordo Geral Sobre o Comércio de Serviços (GATS) o qual previu o Tratamento da Nação Mais Favorecida, como corolário lógico do princípio da não discriminação (art. II, parte II). Este acordo previu, ainda, a participação crescente dos Países em Desenvolvimento no comércio mundial, que será facilitada mediante compromissos específicos negociados pelos diferentes membros, notadamente quanto a: fortalecimento de sua capacidade nacional em matéria de serviços; a melhora de seu acesso aos canais de distribuição e às redes de informação; e a liberalização do acesso aos mercados nos setores e modos de prestação de interesse de suas exportações (art. IV, 1, parte II).
A realidade fática, no entanto, vem confirmando que suplantar, concomitantemente, discriminações formais e materiais por meio da CNMF não tem sido tarefa de fácil realização. A base teórica da CNMF, segundo a qual todos os Estados gozarão da liberalização do comércio internacional em bases igualitárias, vem encontrando dificuldades em se adequar integral e eficazmente à realidade da economia global - marcada pelas diferenças, em termos de desenvolvimento, entre os Estados. Persistem, de fato, no seio da OMC, profundas deficiências no combate aos tratamentos discriminatórios verificados no âmbito fático[24] - que, muitas vezes, encontram-se mascarados através das exceções que acompanham a CNMF.
Algumas destas exceções se encontram no Artigo XIV[25], do GATT 1947 que trata de integração regional. Inevitavelmente, acordos preferenciais de comércio e medidas protecionistas findam por recorrer a tais situações excepcionais como forma de se desvirtuar do livre-comércio, minando a função unificadora da CNMF.
Ademais, outra dificuldade prática encontrada no alcance dos fins a que se dispõe e CNMF consiste no fato de que - apesar de sua aplicação quanto a reduções tarifárias concedidas pelos países-membros ao longo das rodadas de negociações multilaterais possibilitar a todos os membros desfrutar de uma abertura comercial - uma parcela dos Estados membros não raramente se exime de conceder favorecimentos, apenas se aproveitando dos resultados alcançados nas negociações de outros países. São os chamados free riders, que se beneficiam de concessões comerciais, sem oferecer benefícios em retorno. Não oferecendo reduções, ou não consolidando suas novas tarifas em sede das negociações multilaterais, o Estado membro acaba por se beneficiar das reduções alheias[26].
Como outro óbice à efetivação da finalidade da CNMF, tem-se o fato de que os produtos similares não têm definição precisa. Conceitualmente, um produto é considerado similar a outro quando forem concorrentes diretos ou, por outro lado, pode ser entendido como similaridade a possibilidade de substituição de produtos entre si. Para fins de aplicação da paridade tarifária, por meio da CNMF, aos produtos considerados similares, cada país poderá, arbitrariamente, adotar uma padronização própria quanto a produtos similares com a finalidade de proteger o produto nacional dos importados, efetivando uma classificação discriminatória.
Ademais, a CNMF não se aplica indistintamente a todos os países integrantes da comunidade internacional, mas tão somente aos países-membros, o que finda por limitar o seu efeito não discriminatório.
2.2.3 Os princípios da concorrência leal, da proibição de restrições quantitativas e da previsibilidade de normas e acesso aos mercados
Outros princípios integrantes do sistema OMC são adotados em prol da concretização da abertura comercial, relacionando-se apenas indiretamente com a promoção do desenvolvimento das nações, mas ainda assim tendo salutar importância na coibição de medidas de desleais de favorecimento ao desenvolvimento unilateral dos países dotados de maior influência geopolítica. São eles: princípios da concorrência leal, da proibição de restrições quantitativas e da previsibilidade de normas e acesso aos mercados.
Em conjunto com os sobremencionados princípios da não-discriminação e do tratamento especial e diferenciado, viabilizam juridicamente a expressão máxima das potencialidades comerciais de cada nação, no sentido de cooperar e maximizar as vantagens proporcionadas pelo comércio internacional e, assim, utilizá-lo como ferramenta para o desenvolvimento das nações.
Neste sentido, o princípio da concorrência leal traz a subjacente lição de que não basta haver um comércio mais aberto, devendo também ser um comércio justo. Opõe-se práticas comerciais desleais - como o dumping e os subsídios - que distorcem as condições de comércio e a possibilidade de desenvolvimento entre os países. Ao desencorajar estas práticas, busca tornar o sistema de comércio multilateral mais competitivo e simultaneamente mais democrático para os países menos desenvolvidos. Sua previsão normativa encontra guarida nos Art. VI e XVI do GATT.
No artigo VI, são previstos direitos antidumping[27], por meio do qual se veda medidas que introduzam produtos de um país no comércio de outro por valor abaixo do normal, quando ameaçarem ou efetivamente causarem prejuízo material a uma indústria estabelecida no território da outra Parte Contratante ou, ainda, se retardarem o estabelecimento de uma indústria nacional.
Assim, entende-se necessários dois elementos constitutivos do dumping: inicialmente, a redução de preços, seguida de elevação com vistas ao exercício de especulação abusiva; e o intuito de eliminar a concorrência e criar monopólios[28].
Portanto, em outras palavras, dumping consiste na comercialização de um produto importado abaixo de seu valor normal, a qual, considerada injusta pelo sistema GATT/OMC, dada a produção de efeitos concorrenciais desleais, permite que, em contrapartida, as Partes Contratantes imponham medidas antidumping, nunca superiores à margem total de dumping – esta correspondente à diferença entre o preço de venda no mercado interno e o preço a título de exportação[29].
Para estes fins, considera-se será considerado preço abaixo do normal, aquele produto introduzido no território da outra Parte Contratante cujo preço desse produto for: i) menor que o preço comparável que se pede, nas condições normais de comércio, pelo produto similar que se destina ao consumo no país exportador; ii) na ausência desse preço nacional, for inferior ao preço comparável mais alto do produto similar destinado à exportação para qualquer terceiro país, no curso normal de comércio; ou iii) for inferior ao custo de produção no país de origem, mais um acréscimo razoável para as despesas de venda e o lucro.
Já o artigo XVI do GATT prevê, como mecanismo de salvaguarda à concorrência leal, a possibilidade de denúncia das subvenções ou subsídios - com o detalhamento de sua importância e natureza, assim como dos resultados que possam ser esperados sobre as quantidades dos produtos em questão por ele importados ou exportados - às Partes contratantes, a fim de que estas tomem medidas no sentido de sua redução ou eliminação. Neste sentido, será considerada subvenção qualquer forma de proteção das rendas ou sustentação dos preços de que resulte direta ou indiretamente a elevação das exportações de um produto qualquer do território do país que a emite ou a redução as importações do mesmo no seu território será indesejada.
Os subsídios são, assim, considerados perturbações injustificadas aos interesses comerciais do Sistema Multilateral de Comércio, importando obstáculos à realização de liberalização comercial do Sistema OMC e, por isso, reprimidas.
O Acordo Antidumping, acordo multilateral empreendido no bojo de negociações multilaterais da OMC que regulamenta as condições sob as quais os Membros desta Organização podem aplicar medidas antidumping como resposta aos danos advindos da prática de dumping em seus mercados. O Acordo, que se prestou a implementar o artigo VI do GATT, estabelece regras detalhadas sobre os conceitos da prática de dumping e dano material, além de conter regras procedimentais. Reforça a vedação ao dumping como forma de concorrência e, por conseguinte, negando o favorecimento de alguns países em detrimento de outros no sistema multilateral de comércio.
O citado Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias, previsto no Anexo 1 A do GATT, ou Acordo SMC, buscou igualmente implementar medidas de combate à concorrência desleal. Conceitua o subsídio como sendo a contribuição financeira fornecida por um governo ou órgão público no interior do território de um Membro; a prática do governo em transferir diretamente fundos - seja por meio doações, empréstimos e aportes de capital, entre outros -, potenciais transferências diretas de fundos ou obrigações; o perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas são perdoadas ou deixam de ser recolhidas – em caso de incentivos fiscais; fornecimento de bens ou serviços, pelo governo, além daqueles destinados à infra-estrutura geral, dentre outras formas de subsidiar o produto nacional e, com isso, se confira vantagem a este em detrimento do produto estrangeiro.
Este acordo prevê, ainda, que serão proibidos os subsídios que proibidos os seguintes subsídios que forem vinculados ao desempenho exportador; bem como os subsídios que apresentarem vinculação de fato ou de direito com o uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produtos estrangeiros – em qualquer dos dois casos, seja individualmente ou como parte de um conjunto de condições.
Ambos os acordos mencionados foram aprovados no Brasil, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do GATT e regulamentados por meio da Lei 9.019 de 1995, a qual prevê, em seu artigo 7º, que o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio.
O princípio da proibição de restrições quantitativas, por sua vez, encontra previsão expressa no Art. XI do GATT 1947. Enquanto restrições quantitativas, pode-se entender como sendo os instrumentos de restrição voluntária quanto à importação de um produto originário do território de outra Parte Contratante, resultando na limitação à entrada do produto no território nacional ou exportação de produtos nacionais. As restrições quantitativas sao claramente mecanismos protecionistas que impedem o desenvolvimento do comércio de forma justa e igualitária
Nasser[30] define o preceito como sendo a vedação à instituição ou manutenção de proibições ou restrições cuja aplicação seja feita por meio de contingenciamentos, licenças de importação ou de exportação ou de qualquer outra natureza diversa de tarifas, seja como forma de limitar a importação de um produto originário do território de outra parte contratante ou a exportação de um produto destinado ao território de uma outra parte contratante.
Pode se manifestar, portanto, tanto em forma de barreiras à importação como à exportação. Quanto às barreiras à importação, a finalidade é clara: privilegiar a comercialização do produto nacional em detrimento do estrangeiro. Já as limitações às exportações buscam tornar o produto escasso no país importador e, assim, maximizar o preço e lucro do exportador, que findaria por se apropriar de ganhos advindos da sua própria restrição voluntária ao importador[31].
A vedação se restringe a barreiras de natureza não-tarifária. As limitações tarifárias sao permitidas, desde que transparentemente previstas nas listas de compromissos dos países. Isto se dá, pois, sua natureza permite uma mais fácil constatação em caso de irregular implementação, pois se manifestam através das tarifas de importação e exportação, as quais não podem ser sigilosamente instituídas, em conformidade com o princípio da Transparência - constante do artigo X, do GATT 1947[32], prevê ser obrigatória a imediata publicidade de todos os regulamentos relacionados ao comércio, lei, regulamento, decisão judicial e regras administrativas. Já as barreiras não tarifárias ou não-alfandegárias seriam instituídas à margem de normas formais.
Nada obstante, tendo em vista exigências em prol de objetivos legítimos - como a proteção à saúde humana, animal ou vegetal a recursos naturais exauríveis e a bens essenciais, entre outros - foram firmadas regras excepcionais de permissao às restriçoes quantitivas, as quais se encontram atualmente regulamentadas no Acordo sobre Barreiras Técnicas (TBT).
Tem-se, ainda, o princípio da previsibilidade de normas. Levando em conta ser necessário aos agentes econômicos uma segurança jurídica mínima para poderem desenvolver suas atividades, por este princípio se defende a obrigação de consolidação dos compromissos tarifários firmados. Com isto, busca-se evitar a instabilidade comercial pela surpresa indesejada de alterações tarifárias sobre os bens intercambiados, que findem por trazer prejuízos imprevisíveis e incontornáveis às nações comerciantes.
3. CONCLUSÃO
A cooperação internacional se revela como ferramenta chave ao alcance do desenvolvimento econômico, cuja manifestação se encontra na formação do Sistema OMC.
Por defender o multilateralismo na concepção de uma política comercial internacional direcionada ao livre-comércio e sustentada principiologicamente pelos valores de não discriminação e concessão de um tratamento especial e diferenciado aos países em desenvolvimento, este sistema busca conferir uma igualdade real de oportunidades comerciais às nações e, assim, superar a tradicional relação de dominação dos países desenvolvidos sobre os demais.
À OMC, portanto, foi conferida representatividade regulatória para temas comerciais, incumbindo-lhe uma coordenação horizontal, despida de hierarquizações, em que vigorasse a harmonização natural de poderes, na tentativa de promover um comércio internacional em bases justas e equitativas capazes de viabilizar a superação de subdesenvolvimento de certas nações.
REFERÊNCIAS
AGUILAR, Fernando Herren. Direito Econômico: do direito nacional ao direito supranacional. São Paulo: Atlas, 2006.
BOLTUCK, Richard D. An economic analysis of dumping. Journal of World Trade Law, Twickenham, v.21, n.5, p.45-54, out. 1987
LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. O "dumping" como forma de abuso do poder econômico. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v.32, n.91, p.5-15, jul./set. 1993.
MYRDAL, Gunnar. Objectivity in Social Research. Nova York, Random House, 1969.
NAKADA, Minoru. A OMC e o Regionalismo. 1. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2002
NASSER, Rabih Ali. A Liberalização do comércio internacional nas normas do GATT-OMC. São Paulo: LTr, 1999.
SÁNCHEZ. Erick Román. Cooperación y Desarrollo: Nueve Preguntas sobre el Tema. Amycos, 2002.
THORSTENSEN, Vera. OMC - Organização Mundial do Comércio. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2003.
[1] Art 4º, Declaração Sobre Direito ao Desenvolvimento: “Os Estados têm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as políticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena realização do direito ao desenvolvimento. É necessária ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países em desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é essencial para prover esses países de meios e facilidades apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento”
ONU. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, 1986, artigo 1º. Disponível em: <http://http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direito-ao-Desenvolvimento/declaracao-sobre-o-direito-ao-desenvolvimento.html >, acesso em outubro de 2013
[2]ONU. Carta das Nações Unidas. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php>. Acesso em 15 de jan. 2014.
[3] Artigo 55. Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão: (…) b) a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional.
Artigo 56 Para a realização dos propósitos enumerados no Artigo 55, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente.
[4] Art 4º, IX, CF
[5] SÁNCHEZ. Erick Román. Cooperación y Desarrollo: Nueve Preguntas sobre el Tema. Amycos, 2002. p.32 e 33
[6] ----------------------------------. Cooperación y Desarrollo: Nueve Preguntas sobre el Tema. Amycos, 2002. p.39
[7]ONU. Trade and Development Report.
Disponível em: http://unctad.org/en/PublicationsLibrary/tdr2013_en.pdf Acesso em: 24 de maio de 2014.
[8] AGUILAR, Fernando Herren. Direito Economico: do direito nacional ao direito supranacional. São Paulo: Atlas, 2006. p 345.
[9] Os Estados que compunham o GATT em 1947 na data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC e as Comunidades Européias que aceitem este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais são chamados “Membros Iniciais”. A adesao de novos membros à OMC será condicionada à autonomia do Estado em conduzir suas políticas comerciais, bem como à concordância de dois terços dos membros da OMC, além da adequação a requisitos estabelecidos no caso concreto. Vide: Art. III, Acordo Consititutivo da OMC.
[10] A Nova Ordem Econômica Internacional deve ser entendida segundo as premissas de um Novo Multilateralismo pós-bipolar, distanciado da lógica bipolar de outrora. Hoje, prevalecem as seguintes características: “1º A noção de Comunidade Internacional e, em particular, a Organização das Nações Unidas (ONU) são responsáveis pela proteção dos direitos dos indivíduos – acima de tudo e de todas as fronteiras; 2º O Regionalismo, que se tornou num elemento estruturante do sistema internacional considerado no seu conjunto; 3º O emergir de uma sociedade civil de que todos nós fazemos parte à escala global e que, de uma forma ou de outra, pretende ter uma posição actuante e não de mero espectador face aos desafios mundiais/globais, ou seja, à escala planetária. Este Novo Multilateralismo coloca-se para além da soberania dos Estados e altera o seu papel no Sistema Internacional.”( Vide: JANEIRO, Luís. A Organização Mundial do Comércio (OMC): O Desafio Global do Novo Multilateralismo, Disponível em: http://biosofia.net/2007/02/03/a-organizacao-mundial-do-comercio-omc-o-desafio-global-do-novo-multilateralismo/ Acesso em 25 de maio de 2014.).
[11] MYRDAL, Gunnar. Objectivity in Social Research. Nova York, Random House, 1969
[12] [...] ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países em desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é essencial para prover esses países de meios e facilidades apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento. (Declaração Sobre o Direito ao Desenvolvimento, 1986, parágrafo 2º, art. 4º).
parágrafo 2º. do artigo 4º. da DDD,
[13] No inglês Enabling Clause. Vide a íntegra da decisão em: “Differential and More Favourable
Treatment Reciprocity and Fuller Participation of Developing Countries, decisão de 28 de novembro de
1979 (L/4903)” Disponível em: http://www.worldtradelaw.net/tokyoround/enablingclause.pdf.
[14] A categorização dos países em PEDs e PMDs não apresenta definição concreta e segura pela OMC, a qual se restringe a mencionar pontualmente tal distinção em acordos empreendidos em seu bojo. Tal é, inclusive, criticável, pois o crivo arbitrário e eivado de interesses políticos dos Estados-Membros pode levá-los à manipulação da classificação destes países, para fins de conferir ou vetar as exceções reservadas aos PEDs e PMDs.
[15] CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O COMÉRCIO E O DESENVOLVIMENTO – UNCTAD. Assegurando ganhos de desenvovlimento a partir do sistema comercial internacionale das negociações de comércio . Disponível em:,http://unctad.org/pt/docs/td397_pt.pdf. Acesso em 25 de abril de 2014.
[16] Artigo XXXVI – 3 [...] torna-se necessário desenvolver esforços positivos destinados a assegurar às Partes Contratantes menos desenvolvidas uma participação no crescimento internacional, correspondente às necessidades do seu desenvolvimento econômico.
Artigo XXXVII – 3 [...] (c) estabelece um compromisso por parte dos países desenvolvidos em dispensar especial atenção aos interesses comerciais das Partes Contratantes menos desenvolvidas quando considerarem a aplicação de outras medidas, autorizadas pelo pre-
sente Acordo, para enfrentar problemas especí.cos e esgotar todas as possibilidades de soluções construtivas antes de aplicar tais medidas, onde elas possam vir a afetar os interesses essenciais das Partes Contratantes menos desenvolvidas).
Artigo XXXVIII. 1.As Partes Contratantes colaborarão coletivamente dentro da estrutura do presente Acordo ou em qualquer outro foro da forma mais adequada, a fim de promover a realização dos objetivos enunciados no artigo XXXVI. 2. Em particular, as Partes Contratantes deverão: (a) quando for o caso, empreender ação, inclusive através de acordos internacionais, para assegurar condições melhores e aceitáveis de acesso aos mercados internacionais para os produtos primários que apresentem um interesse particular para as Partes Contratantes pouco desenvolvidas e de elaborar medidas destinadas a equilibrar e melhorar as condições do mercado mundial para estes produtos, inclusive medidas destinadas a obter preços estáveis, eqüitativos e remuneradores para as exportações desses produtos: (b) procurar colaboração apropriada em assuntos de política comercial e de desenvolvimento por parte das Nações Unidas, seus organismos e instituições, inclusive quaisquer instituições que possam vir a ser criadas com base nas recomendações feitas pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento. (c) colaborar na análise dos planos e políticas de desenvolvimento das Partes Contratantes menos desenvolvidas consideradas individualmente e examinar as relações existentes entre comércio e ajuda, objetivando elaborar medidas concretas que promovam o desenvolvimento do potencial de exportação e que facilitem o acesso aos mercados de exportação para os produtos das indústrias desta forma criadas e, por este intermédio, procurar colaboração adequada dos governos e das organizações internacionais, especialmente das que têm competência nos assuntos de assistência financeira para o desenvolvimento econômico, objetivando empreender estudos sistemáticos das relações existentes entre comércio e ajuda no caso das Partes Contratantes menos desenvolvidas, consideradas individualmente para obter uma análise clara do potencial de exportação, das perspectivas de mercado e de qualquer ação que possa ser necessária; (d) manter sob continua revisão o desenvolvimento do comércio mundial no que se refere especialmente à taxa de crescimento do comércio das Partes Contratantes menos desenvolvidas e fazer às Partes Contratantes as recomendações que se tornarem apropriadas nas circunstâncias; (e) colaborar na pesquisa de métodos exeqüíveis à expansão do comércio, objetivando o desenvolvimento econômico através da harmonia e do ajuste internacional das políticas e regulamentos nacionais através dos padrões técnicos e comerciais que afetam a produção, o transporte e a comercialização e através do fomento à exportação, estabelecendo facilidades para o aumento do fluxo de informações comerciais e para o desenvolvimento dos estudos de mercado; e (f) estabelecer os dispositivos institucionais que se tornarem necessários para efetivar e promover os objetivos desta Parte IV.
[17] MELLO, Celso D. de Albuquerque: Curso de Direito Internacinal Público, v. 1. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p 719.
[18] Da mesma forma que a CNMF, a obrigação de tratamento nacional também decorre do princípio da não discriminação, norteador das relações comerciais no âmbito da OMC. Contudo, tais regramentos divergem, basicamente, quanto ao objeto ao qual se referem. Enquanto a CNMF estabelece que não deve haver discriminação entre países, o princípio do tratamento nacional remete-se a produtos – estipulando que, uma vez no mercado do país importador, o produto importado não esteja sujeito a condições que o coloquem numa posição de desvantagem competitiva, melhor dizendo, o tratamento dispensado ao produto importado deverá ser equiparado àquele conferido ao produto nacional. O presente trabalho não se ocupará mais detidamente quanto a este regramento, uma vez que seu foco tende à avaliação dos efeitos do comércio internacional sobre os países comerciantes em si mesmo considerados, ao que se presta mais propriamente a CNMF.
[19] No Brasil, esta questão foi recentemente levantada em torno da edição da Súmula 71, pelo STJ. Com a edição deste verbete sumular (cuja redação é a seguinte: “O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICMS”), o Tribunal Superior entendeu que, não havendo a espécie bacalhau nas águas brasileiras, não haveria como se considerar o bacalhau importado similar ao nacional inexistente, portanto cabível a isenção do ICMS.
[20] Cláusula da Nação Mais Favorecida - Artigo I, GATT: - no comércio mundial não deve haver discriminação. Todas as partes contratantes têm que conceder a todas as demais partes o tratamento que concedem a um país em especial. Portanto, nenhum país pode conceder a outro vantagens comerciais especiais, nem discriminar um país em especial.
[21] Artigo I:1 do GATT 1994
[22] NAKADA, Minoru. A OMC e o Regionalismo. 1. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2002, p. 36.
[23]Segundo a Declaração Ministerial na ocasião do 40º aniversário do Grupo dos 77, de 12 de junho de 2004, da Conferência das Nações Unidas Para o Comércio e o Desenvolvimento: “28. O diálogo e as negociações do Norte-Sul exigem uma cooperação genuína para o desenvolvimento através da associação global. ”
[24] Segundo a Declaração Ministerial na Ocasião do 40º aniversário do Grupo dos 77, de 12 de junho de
2004, da Conferência das Nações Unidas Para o Comércio e o Desenvolvimento: “12. As expectativas de
uma maior segurança global e de uma ordem econômica social internacional justa não foram realizadas.
O mundo atual está tomado por problemas sociais e econômicos agudos, muitos dos quais de natureza
estrutural”. Disponível em: http://www.unctad.org/pt/docs/td405_pt.pdf
[25] Art. XIV – Regras à não discriminação 1. Uma Parte Contratante que aplique as restrições em virtude do artigo XII ou da seção B do artigo XVIII poderá, na aplicação destas restrições dispensar-se das disposições do artigo XIII na medida em que estas dispensas tiverem efeito equivalente ao das restrições aos pagamentos e transferências relativas às transações internacionais correntes que esta Parte Contratante estiver autorizada a aplicar no mesmo momento em virtude do artigo VIII ou do artigo XIV dos estatutos do Fundo Monetário Internacional, ou em virtude de disposições análogas de um acordo especial de câmbio concluído conforme parágrafo 6 do artigo XV. 2. Uma Parte Contratante que aplique restrições à importação em virtude do artigo XII ou da seção B do artigo XVIII poderá, com o consentimento das Partes Contratantes, dispensar-se temporariamente das disposições do artigo XIII por uma parte pouco importante de seu comércio exterior, se as vantagens que a Parte Contratante ou as Partes Contratantes em causa retirem desta derrogação compensam de maneira substancial qualquer prejuízo que possa resultar para o comércio de outras Partes Contratantes. 3. As disposições do artigo XIII não impedirão a um grupo de territórios que tenham no Fundo Monetário Internacional uma quota parte comum, de aplicar às importações originárias de outros países, mas não às suas trocas mútuas, restrições compatíveis com as disposições do artigo XII ou da seção B do artigo XVIII, sob condição de que estas restrições sejam sob todos os outros aspectos, compatíveis com as disposições do artigo XIII. 4. As disposições dos artigos XI a XV ou da seção B do artigo XVIII do presente acordo não impedirão uma Parte Contratante que aplique restrições à importação compatíveis com as disposições do artigo XII ou da seção B do artigo XVIII de aplicar medidas destinadas a orientar suas exportações de maneira a lhe assegurar um suplemento de divisas que ela possa utilizar sem dispensar-se das disposições do artigo XIII. 5. As disposições dos artigos XI a XV ou da seção B do artigo XVIII do presente Acordo não impedirão uma Parte Contratante de aplicar: (a) restrições quantitativas que tenham um efeito equivalente ao das restrições de câmbio autorizadas em virtude da alínea (b) da seção 3 do artigo VII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional. (b) ou restrições quantitativas instituídas conforme os acordos preferenciais previstos no anexo A do presente Acordo, pendente o resultado das negociações mencionadas neste anexo. GATT. Acordo Geral da GATT.
[26] Vera Thortensen elucida bem a situação: “Se um participante não oferece reduções, ou não consolida suas novas tarifas, ele acaba se beneficiando das reduções alheias, sem incorrer nos custos de expor a sua economia a uma maior concorrência internacional. A prática condenada é a -prática das caronas? (free riders) e a prática defendida é a participação de todos” (THORTENSEN, 2003, p. 36)
[27] No ordenamento jurídico nacional, o dumping encontra previsão legal nos artigos 4º e 5º do Decreto n.º 1.602/95, Art. 4º- Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal. Art. 5º- Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador
[28] LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. O "dumping" como forma de abuso do poder econômico. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v.32, n.91, p.5-15, jul./set. 1993.
[29] BOLTUCK, Richard D. An economic analysis of dumping. Journal of World Trade Law, Twickenham, v.21, n.5, p.45-54, out. 1987
[30] NASSER, Rabih Ali. A Liberalização do comércio internacional nas normas do GATT-OMC. São Paulo: LTr, 1999, p 77.
[31] Restrições voluntárias à importação e exportação foram comuns nos anos de 1970 e 1980, notadamente na área de calçados, automóveis e autopeças, no bojo de acordos ou medida de “zona cinzenta” - medidas de contestável compatibilidade com as regras internacionais, destinadas a proteger indústrias específicas contra aumentos súbitos e imprevistos de importações ou, quanto às exportações, promover a manipulação das condições do mercado.
[32] GATT. ARTIGO X. PUBLICAÇÃO E APLICAÇÃO DOS REGULAMENTOS RELATIVOS AO COMÉRCIO. 1.As leis, regulamentos, decisões judiciárias e administrativas de aplicação geral, adotados por qualquer Parte Contratante e que visem à classificação ou avaliação dos produtos para fins aduaneiros, às tarifas de Alfândegas, taxas e outras despesas, ou às prescrições, restrições ou interdições de importação ou de exportação, ou a transferência de pagamentos que lhes digam respeito, ou que se refiram à sua venda, sua distribuição, seu transporte ou seu seguro, ou à sua estadia em entreposto, sua inspeção, sua exposição, sua transformação, sua mistura ou outras utilizações, serão prontamente publicados de maneira a permitir aos Governos ou aos comerciantes deles tomar conhecimento, Os acordos em vigor entre o Governo ou um órgão governamental de qualquer Parte Contratante e o Governo ou um órgão governamental de uma outra Parte Contratante que afetem a política econômica internacional serão igualmente publicados. O presente parágrafo não obrigará uma Parte Contratante a revelar informações de ordem confidencial que constituam obstáculo à aplicação das leis ou que, por outro lado, sejam contrários ao interesse público ou tragam prejuízo aos interesses comerciais legítimos de empresas públicas ou particulares. 2.Nenhuma medida de ordem geral, que possa tomar uma Parte Contratante e que tenha por consequência uma elevação do nível de um direito alfandegário ou de outra taxa imposta à importação em virtude de usos estabelecidos e uniformes, ou da qual resume uma prescrição, uma restrição ou uma interdição novas ou agravadas em matéria de importação ou de transferência de fundos relativos a uma importação deverá ser posta em vigor antes de ter sido publicada oficialmente.
Graduada em Direito pela UFRN, graduada em Comércio Exterior pelo IFRN, especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera/ UNIDERP e mestre em Direito Constitucional pela UFRN.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEATRIZ FIGUEIREDO CAMPOS DA NóBREGA, . A cooperação internacional e o sistema OMC enquanto instrumentos condutores do desenvolvimento econômico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46675/a-cooperacao-internacional-e-o-sistema-omc-enquanto-instrumentos-condutores-do-desenvolvimento-economico. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
Por: MARA LAISA DE BRITO CARDOSO
Por: Vitor Veloso Barros e Santos
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