RESUMO: Este trabalho tem por objetivo tratar do processo de internalização de direitos humanos sob a ótica dos direitos das mulheres, demonstrando como mecanismos internacionais podem criar e incutir em Estados a concepção de ser necessária a defesa e reconhecimento de direitos femininos, em detrimento de razões sociais instituídas por autoridades patriarcais. Será traçado um histórico acerca da origem de diferença entre sexos que permeia a civilização humana e restringe a mulher a espaços isolados e direcionados ao atendimento da construção da família, impondo ao homem o predomínio da função pública. Abordar-se-á a origem da Lei brasileira n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – e se realizará um cotejo entre os avanços da defesa das mulheres no Brasil e em outros países com evidências atuais de violações a estes mesmos direitos. Ao final, serão traçadas as perspectivas de mudanças que se tem delineado no panorama mundial por meio de mecanismos de pressão e conscientização internacionais, inclusive nas regiões onde a violação aos direitos das mulheres se tornou evidente.
Palavras-chave: Mulher; Direitos Humanos; Evolução; Internacionalização; Internalização.
ABSTRACT: This work aims to treat the process of internalization of human rights from the perspective of women's rights, demonstrating how international mechanisms can create and instill in the conception of States be required the defense and recognition of women's rights, to the detriment of social reasons imposed by patriarchal authorities. Will be traced a history about the origin of difference between sexes that permeates the human civilization and restricts the woman isolated spaces and directed to the construction service of the family, and the man the predominance of the public function. It will talk about the origin of Brazilian Law n. 11.340/2006 – Maria da Penha Law – and there will be a comparison between advances in defense of women in Brazil and in other countries with current evidence of violations of these rights. In the end, will be drawn the prospects for changes has outlined in the world scene through mechanisms of pressure and international awareness, even in regions where the violation of women's rights became apparent.
Keywords: Woman; Human Rights; Evolution; Internationalization; Internalisation.
1. INTRODUÇÃO
Falar dos direitos das mulheres e de sua luta para que lhes sejam reconhecidos, é sempre uma tarefa árdua pela falta de registros historiográficos que constituam um passado sólido a se buscar referências sobre tais personagens femininas. Isso não porque as mulheres tenham deixado de participar dos momentos históricos das civilizações ou tenham estado ausente nos ápices das revoluções, mas porque, “no teatro da memória, as mulheres são uma leve sombra” (Perrot, 2005, p. 33).
A história, portanto, encarrega-se de desmoronar perfis e erigir os que mais lhe apetecem. Nesse contexto, em muitas sociedades foram as mulheres esquecidas por seu passado e relegadas a viverem em condições de “sujeitos de segunda classe”, à margem da história e dos direitos.
Quando o homem, ser pertencente a uma raça racional, passou a conservar o hábito de subjugar a mulher, inferiorizando-a por sua condição? Quando se deu sua involução de homo sapiens para homo maritus brutallis[1]? Aferir o marco exato é tarefa de extrema dificuldade considerando os milênios da história humana e a imprecisão de se ter registros nesse aspecto. O projeto de uma história de violação de direitos, como adverte Michaud (1989, p. 17), “frequentemente esbarra na falta de dados precisos”.
Todavia, se é cediço que a violência de gênero se funda na desigualdade posta entre eles, a divisão de papeis exercida na sociedade possui grande influência nisso. O sedentarismo de grupos humanos favoreceu nova formatação aos povos primitivos através da constituição das famílias centradas num patriarca, cujos membros do grupo, sob seu comando, tinham suas tarefas divididas conforme a natureza sexual de cada qual. Sobre essa divisão sexual do trabalho, Durham (1982, p. 38) aponta algumas peculiaridades da presença feminina frente à hegemonia do poder disciplinar masculino na família, cuja atuação relativamente autônoma da mulher, “tanto pode contrabalançar o poder paterno como ser integralmente esmagada por ele”.
E é nesse período da história, quando os grupos humanos se sedentarizam, dividindo suas funções de trabalho, enquanto o homem se apodera da direção da casa, que Engels (2010) afirma que a mulher se viu degradada, convertida em servidora, escrava da luxúria do homem e simples instrumento de reprodução. Essa diferenciação dos papeis entre homem e mulher teve esteio em questões biofisicamente sexuais (SAFFIOTI, 1992). Entendera a sociedade humana que a mulher, por causa de suas funções peculiares, deveria permanecer “relegada à atividades limitadas ao seu lar, confinada a devotar a sim mesma a um único indivíduo e impedida de transcender as relações grupais estabelecidas pelo casamento (e) família” (Simmel, 1955:180, apud ROSALDO et al. 1979, p. 40)
Aliado ao sedentarismo e formação de grupos familiares, esteve no início da opressão de gênero outra forma da subjugação da mulher: a instituição do casamento. Interessante notar que entre o caminho deste àquele fator, fez-se necessária percorrer uma ponte edificada sob as bases do direito da propriedade e sua respectiva herança, razão pela qual cabem algumas digressões.
Devido à substituição do nomadismo para um sistema de povoamento fixo, iniciou-se um processo de demarcação de terras nas quais cada família se assentaria e cultivaria o que bem lhe aprouvesse. A influência da propriedade no matrimônio surge em saber como se passaria a terra demarcada de modo a mantê-la sob o domínio da mesma família. A questão agrava com o fato de que os filhos havidos pelas mulheres não eram facilmente percebidos como sendo descendentes de um ou outro homem, dada às uniões entre casais então serem desprovidas do dever da fidelidade. Dessa necessidade de tornar a propriedade adquirida pelo sedentarismo uma herança certa e somente transmissível à família do patriarca, instaura-se a monogamia como regra, com o escopo de “procriar filhos de uma paternidade incontestável, (...) porque esses filhos entrarão um dia na posse da fortuna paterna, na qualidade de herdeiros diretos” (ENGELS apud SAFFIOTI, 2013, p. 119). Disso conclui Engels (2010, p. 87) que “a monogamia não aparece na história, portanto, como uma reconciliação entre o homem e a mulher e, menos ainda, como a forma mais elevada do matrimônio. Pelo contrário, ela surge sob a forma de escravidão de um sexo pelo outro”.
Eis, portanto, dois grilhões da mulher impostos pelo mundo antigo: a família e o casamento. O primeiro, apreendido desde a tenra idade, difundido pela figura do opressor: o pai; o segundo, responsável por manter a submissão já intelectualmente engendrada, agora, sob o jugo de um novo opressor: o marido (SAFFIOTI, 2013).
É nessa rede limitada de sua autonomia em que a mulher caminhou pela história da Humanidade, atravessando eras de estruturas sociais cada vez mais minuciosamente tecidas em prol de sua exploração como coisa servível para múltiplos objetivos (domésticos, sexuais, etc.), em detrimento de sua aceitação como ser humano. Nobre (2004, p. 361), demonstra a condição da mulher como um “não ser” na Antiguidade ocidental, com sua cidadania excluída e sua própria identidade vinculada à de sua família:
A mulher, na antiguidade ocidental, era tida como não-sujeito, relegada a não cidadã, cuja importância se restringia apenas à procriação e reprodução da vida natural e material, como tão bem aponta a História das Mulheres no Ocidente, obra dirigida por Perrot e Duby (1993), no seu primeiro volume. Assim, na Grécia antiga não havia “mulheres cidadãs”, mas apenas mães, esposas ou filhas de cidadãos.
No período medieval, a aceitação da coisificação da mulher não era diferente. Contava-se ainda com o auxílio de uma sociedade temerosamente crente a uma religião de valores patriarcais, cujo exemplo ofertado pelos representantes sacerdotais da doutrina religiosa, através da pregação e interpretação das escrituras sagradas, permitia a vigência de normas conservadoras à situação de inferioridade da mulher. A realidade da mulher sob o domínio permanente do homem não era característica exclusiva do Ocidente na era medieval, como se infere da citação de Corrêa (2012, p. 213):
Dentro desse contexto histórico, na Idade Média, uma das normas jurídicas da Índia era chamada de Código de Manu, bastante rigoroso no que concerne aos direitos da mulher, estatuindo que (...) uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda de seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos durante a velhice; ela não deve jamais conduzir-se a sua vontade.
Estudos sobre o tema apontam também o sistema feudal e instituições de poder dominante da época, a exemplo da Igreja, como fatores mantenedores da subjugação feminina Saffioti (2013).
A situação da mulher só sentiu uma alteração benéfica relevante depois de muitos séculos, através de uma nova formatação de valores culturais enraizados na sociedade. A mudança não foi abrupta, porém teve como ajuda a onda dos ideais iluministas assentados sobre o tripé liberdade-igualdade-fraternidade. A luta pela defesa dos direitos das mulheres, porém, não constituiu pauta inequívoca mesmo dos mais famosos pensadores iluministas. A alteração de uma consciência coletiva para considerar a mulher como cidadã livre, detentora de autodeterminação sobre seus projetos de vida e titular de iguais direitos dos homens, veio por custoso embalo das conquistas sociais de uma época, as quais conflitavam com a postura social vigente e diametralmente oposta quando o assunto era a figura feminina.
O século XIX, com a marca da modernidade, redesenhou as experiências femininas. Alguns afirmavam ter sido este período o ponto mais baixo dos poderes e oportunidades das mulheres e outros se recusam a promover a imagem de um século sombrio e triste, austero e opressivo para elas, considerando essa visão equivocada e simplista. É verdade que este século popularizou o ideal da mulher restrita à esfera doméstica, limitada ao cuidado do lar e da família, maximizou o imaginário da segregação sexual dos espaços públicos e privado, reforçou concepções tradicionais da inferioridade feminina, negou às mulheres muitos direitos e impôs muitos obstáculos à sua independência. Por outro lado, ampliou possibilidades e, entre outras coisas, viu florescer o feminismo e a ação das mulheres em diversos movimentos sociais. [...] Foi em teorias iluministas do final do século XVIII que muitas mulheres se basearam para reivindicar direitos para si e demandar a emancipação feminina. [...] Em contraste com as teorias sociais mais antigas, que apresentavam a hierarquia e a desigualdade como necessárias e inevitáveis, na época das Luzes, um conjunto de suposições filosóficas afirmava a igualdade entre os indivíduos e a vantagem de reformar, aperfeiçoar a sociedade por meio da aplicação de princípios mais na razão do que nos costumes. [...] Numa época de avanços democráticos e científicos, em que tantas tradições eram abandonadas ou alvo de intensas críticas – como o direito absoluto dos monarcas, as distinções entre aristocratas e plebeus, o fundamentalismo religioso – e oportunidades de trabalho surgiam e ampliavam-se, a visão tradicional dos papeis femininos e a oposição entre feminino e masculino fortaleceram-se nos novos códigos de lei e governos, no pensamento médico, na produção filosófica, literária, artística, nos discursos educacionais, nos meios de comunicação e mesmo nas roupas do período. (PINSKY, 2003, pp 265-271.)
Vê-se que, a mulher, por longo tempo de existência da civilização, viu-se afastada do domínio público de atividade, preterida em favor do homem, porquanto estigmatizada como elemento obstrutor do desenvolvimento social, quando na verdade, era a própria sociedade quem lhe impunha obstáculos à realização plena (SAFFIOTI, 2013). Em terras brasileiras, nada se fez diferente em comparação ao resto do mundo. Fato é que comunidade internacional, durante maior parte de sua história, absorveu a concepção de mulher como dona de casa por excelência, prisioneira do lar e submetida despudoradamente aos caprichos ora de seu pai, ora de seu marido.
2. A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA NO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES
A insistência legislativa em oprimir o setor feminino e os poucos avanços nacionais, incapazes de desviar desse regime de subjugação institucionalizada, teve grande lastro nos operadores das referidas leis. Em sua maioria, os juristas nacionais não faziam esforço para qualquer mudança na aplicação legal. Sua capacidade inventiva auxiliar do Direito, através da doutrina, reforçava “os valores sociais, por vezes travestidos em estereótipos e preceitos discriminatórios” (PANDJIARJIAN, 1998 apud CORRÊA, 2012, p. 284).
A evolução legislativa nacional demonstrou, ao decorrer dos anos seguintes, que o direito apenas incidia na defesa da “mulher honesta” [2], não havendo maiores evoluções com a inauguração da República e suas crias de diplomas penais, tais como o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil de 1890 e o Código Penal de 1940 (ainda hoje vigente, mas com algumas alterações).
Essa classificação jurídica feminina em honestas ou não, tratava, assim, de depurar os direitos da mulher, ficando o reconhecimento desta, como sujeito de direitos e dignidade humana, condicionado a uma constatação puramente subjetiva sobre sua postura moral, pela ótica de sólidos topoi concebidos para a (e pela) coletividade (STRECK, 2004). A mulher que não correspondesse à honestidade esperada pelo corpo social, estava à margem da proteção jurídica, e, por isso, ou receberia uma proteção penal ínfima (STRECK, 2004), ou nenhuma proteção - o que, no mais das vezes, equivalia-se.
Após muito tempo de vigência de um saber jurídico e leis penais que oprimiram, infantilizaram, vigiaram e puniram as mulheres, a lei n.º 11.106/2005, ao alterar as disposições do Código Penal pertinentes aos crimes sexuais, trouxe nova inspiração protetiva da mulher, deixando de tutelar a mulher honesta, para defender todas as mulheres indistintamente, inovando em algo que 402 séculos o ordenamento jurídico brasileiro ficara estagnado. Um ano depois, enfim, o plexo normativo penal brasileiro concebeu a lei n.º 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha. Entretanto, o supracitado diploma, marco legal brasileiro, não emergiu de súbito, mas foi fruto de uma construção gradual, de uma revisão de valores sociais assentes na sociedade.
Essa desconstrução ideológica, não pode ser vista como uma “implosão”, mas uma “explosão” de novas correntes de direitos, principalmente pautados por movimentos feministas, haja vista que tal insurgência contra a opressão na forma de concepções legais adveio, pioneiramente, externamente às fronteiras brasileiras, até que suas repercussões ganhassem força em âmbito nacional. Houve, no entendimento de Wilson Lavorenti (2009), uma internacionalização dos direitos das mulheres enquanto direitos humanos e, em seguida, uma incorporação brasileira desse entendimento.
Desde a Carta das Nações Unidas, já se apregoava igualdade de sexos como um Direito Humano e repudiava qualquer discriminação (PITANGUY, 2011). Posição esta que foi adotada pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966 e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também de 1966, em seu art. 3º. Todavia, foi somente com a Resolução n.º 2263 (XXII) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 07 de novembro de 1967, em que se proclamou uma declaração específica para a “Eliminação da Discriminação contra a Mulher” (LAVORENTI, 2009).
Em suma, a segunda metade do século XX, com apoio da atuação política das Nações Unidas, tornou-se um período de nova projeção de direitos humanos voltada à igualdade entre homens e mulheres (PIOVESAN, 2011), traçada por tratados, acordos e recomendações internacionais, a partir dos quais emergiram uma concepção direcionada à defesa indistinguível da diversidade humana (PITANGUY, 2011).
Essa internalização de direitos humanos realizada por diversos países, cumprindo-se a orientação dos organismos internacionais, segundo Cançado Trindade (apud PITANGUY, 2011), dá-se em virtude da inerente interação entre as esferas do direito internacional e do direito interno, “prevalecendo sempre o primado da norma que melhor protege o ser humano, seja ela nacional ou internacional”.
Sem fugir dessa regra da incorporação de direitos humanos alçados ao patamar universal, o Brasil do século XX colocou o direito ao voto feminino como uma das pautas pioneiras na luta de reconhecimento dos direitos das mulheres. Lindinalva Rodrigues Corrêa et al (2012) esclarece que o início das manifestações em favor desse direito político remontam muito antes ao seu reconhecimento, desde a primeira Constituição Republicana, tendo sido soterrado pela mens legislatoris ainda em descompasso com os anseios dos movimentos feministas.
Com a formação de organizações de natureza política direcionadas à defesa das mulheres, e o reconhecimento delas como sujeito de direitos e cidadãs – situação que garantia, agora, uma preocupação parlamentar em atender os interesses desse novo setor do eleitorado – outras faculdades legais foram auferidas pelos movimentos feministas, tais como direitos trabalhistas, possibilidade de dissolução matrimonial e direito à pensão alimentícia, partilha de bens, autonomia negocial civil, etc.
[...] o período histórico mais importante, no caminho da utilização da lei para assegurar um avanço da condição feminina no Brasil, foi certamente nas décadas de 1970 e 1980. O Ano Internacional da Mulher (1975) bem como toda a década (1976 a 1985), promovidos pela ONU que, conjuntamente com a criação de grupos feministas, por todo o país, contribuíram para uma intensa atividade no sentido de revisão de códigos obsoletos e leis também ultrapassadas. (CÔRREA, 2012, p. 74).
Após isso, normas internacionais temáticas aos Direitos das Mulheres foram sendo multiplicadas sob a chancela das Nações e impulso da Organização das Nações Unidas, estabelecendo à comunidade internacional parâmetros de igualdade jurídica entre homens e mulheres.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por exemplo, enquanto resultado de cooptar para o âmbito jurídico as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, foi um estopim de um sistema de direitos humanos no plano internacional, tendo sido aprovada no ano de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, embora só tenha entrado em vigor dez anos depois. O artigo 3º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece com clareza seu objetivo de alçar a igualdade entre sexos como um valor fundante de seu sistema:
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.
Numa regulamentação específica, ainda em nível global, acerca dessa igualdade, em 1979, a ONU sediou a elaboração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), onde tipificou a conduta discriminatória ao gênero feminino e sedimentou o reconhecimento da mulher como figura historicamente vitimada por práticas políticas e culturais de bases subjugadoras patriarcais.
Exatamente por considerar a relevância dessas práticas consuetudinárias discriminatórias no seio da sociedade como instrumentos de permanente discriminação da mulher, que a referida Convenção exorta, em seu artigo 5º, a necessidade dos Estados Partes tomarem medidas para:
(...) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação de preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.
Pari passu ao sistema global de proteção dos direitos humanos, surge o sistema regional de defesa dos direitos da mulher (PIOVESAN, 2011), representados então pela Convenção Interamericana para Preservar, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (ou Convenção de Belém do Pará), de 1994, cujo tratado foi adotado em 1994 pela Assembleia-Geral da Organização dos Estados Americanos.
A Convenção de Belém do Pará tem como âmbito de aplicação qualquer ação ou conduta de violência, “baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. A Convenção traz um rol extenso de reconhecimento de direitos e liberdades consagradas por instrumentos internacionais sobre direitos humanos, direcionados à mulher, diferenciando-se, contudo, pela preocupação específica no combate ao ato de que desrespeite a plenitude da vida mediante a ofensa à integridade física, psíquica e moral, seja qual for o sujeito ativo ou o ambiente de tal violência.
Outro fato relevante toca à operacionalidade do tratado, possibilitando que sejam apresentadas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) petições, por qualquer pessoa, contendo denúncias ou queixas de violações dos deveres acordados pelos Estados, faculdade essa que ensejou a famigerada representação da cidadã brasileira, vítima de violência doméstica, Maria da Penha Maia Fernandes, relatando a negligência com a qual a Justiça brasileira estava tratando o processo criminal em que figurava como réu, seu agressor e marido. Chamado o Brasil a responder pela omissão e falta de diligência em não adotar as medidas eficazes que tinha se comprometido na Convenção Interamericana, a CIDH constatou a inoperância e demora injustificada dos organismos policiais e judiciais brasileiros para investigar e reprimir a violência contra a vítima.
Como resposta ao relatório que internacionalmente concluía pela falta de cumprimento das diretrizes comprometidas, o Brasil, seguindo o preceito da reforma de seu ordenamento legislativo nacional, promulgou a Lei n.º 11.340 de 2006, denominada “Lei Maria da Penha”, permitindo a criação de novos mecanismos de coibição de violência contra a mulher.
Observa-se, assim, que uma evolução legislativa não teria sido possível sem um processo prévio de internalização de direitos humanos os quais já vinham sendo paulatinamente assegurados por acordos na comunidade internacional, visto que, sem tais normas de alcance global avençadas, direitos de defesa às mulheres ainda estariam em perpassando pelo negligenciamento dos organismos competentes internos.
Assim também ocorre com a comunidade internacional, onde Nações cada vez mais têm afirmado a preocupação e o reconhecimento de tais direitos, a despeito de suas violações históricas e ainda constantes.
3. INTERNALIZAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS COMO FATOR DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
3.1 Mulheres no plano internacional como “pessoas de segunda categoria”
Na institucionalização de um poder numa sociedade, tende-se a serem criados bolsões de pressão operados pelo exercício desse poder constituído, onde figuram determinados segmentos sociais mais vulneráveis às classes dominantes. São estes setores que, para se legitimarem no poder, perfazem uma linha disciplinar no corpo social, estabelecendo, principalmente àqueles, através de um jogo de regras e punições, a ordem sobre seus governados, levando à construção um poder que poder ser utilizado contra os mesmos participantes desse jogo, no momento em que se institucionaliza (HABERMAS, 1980).
Nasce, a partir dessa legitimação institucionalizada do poder, uma pressão estatal que extrapola o mero exercício de comando. É a gênese da violência de cima, onde “a intensidade e a ferocidade da repressão estão na verdade ligadas à vontade do estado de afirmar sua supremacia e seu monopólio do poder” (MICHAUD, 1989, p. 28).
Um dos grupos sociais historicamente vulneráveis às práticas de violência do poder é constituído pelas mulheres. Isso porque, pensar na história humana do poder é pensar na história da diferença entre os sexos, uma vez que o próprio corpo humano é um microcosmo personificado de uma “representação e lugar de poder” (PERROT, 2005, p. 467).
Assim, a questão do poder se encontra intrinsecamente relacionada com as relações de sexo nas mais diversas sociedades constituídas pelos Estados-Nações, de modo que, pensar na política dos organismos internacionais na qual se desenvolvem os povos alcança uma magnitude além das suas respectivas estruturas de governo e resvala inarredavelmente na concepção biopolítica entre sexos (PERROT, 2005).
É possível entrever com patente ótica a inserção da representação do conflito de poder entre sexos como base dos conflitos que erigem a estrutura de um povo, através do exame de algumas ilustrações dos Estados existentes hoje no plano internacional.
Michelle Perrot (2005, p. 471) lembra que o Islã “integrista e nacionalista de hoje”, no mundo todo, faz da reclusão das mulheres um princípio fundamental. Exemplo disso é o Afeganistão e o massacre de direitos humanos que sofrem suas mulheres:
Após a ascensão do Talibã ao poder, as mulheres e as meninas passaram a ser sistematicamente discriminadas e marginalizadas e tiveram seus direitos humanos violados. Isso resultou na deterioração das condições econômicas e sociais para mulheres e meninas em todas as áreas do país, especialmente aquelas sob controle Talibã. (Policy in Focus, 2014, p. 13).
Somado ao Afeganistão, países como a Índia, Nepal e Paquistão têm demonstrado, conformes estudos das Nações Unidas, níveis alarmantes de violência contra as mulheres. Um estudo feito pela Agência ONU Mulheres e o Centro de Pesquisa Social de Nova Délhi, apontaram que a falta de proteção das mulheres está intrinsecamente relacionada ao afastamento destas no meio político de poder institucional. Isto é, representada por homens, a política pouco se importa em alterar o quadro de violações de direitos das mulheres. Segundo Rebecca Tavares, representante da ONU Mulheres na Índia: "ao menos que haja mulheres na política que possam ter suas vozes ouvidas, os problemas achados neste estudo não mudarão”.
Essa verificada violência contra a mulher, no mais das vezes, é uma forma de disciplinar, de impor à pessoa do sexo feminino uma regra criada pelo seu agressor, cuja mera possibilidade de inobservância de seu comando faz com que seja legítimo esperar uma reprimenda como natural consequência da insubordinação. Observa-se que ao agressor exerce seu poder de comando sobre os atos da vítima, a qual tem de trilhar uma espécie de rotina criada, sabendo que o desvio de seu comportamento acarretará consequências à sua desobediência.
(...) a especificidade das práticas de violência contra a mulher é lhes deixar bem explicitado quem é o detentor da autoridade no espaço doméstico familiar e que a “sua” mulher deve estar submetida a tais normas, sabendo, inclusive, que a qualquer momento poderá prestar contas a seu marido/companheiro, caso ele assim o desejar. (BANDEIRA; THURLER, 2010, p. 164)
A violação de direitos das mulheres não se dá apenas, no plano internacional, sob os Estados legalmente constituídos, mas se procria com muito mais atrocidade em regiões onde entidades de terror têm investido contra governos instituídos na tentativa de remodelar a configuração política local e traçar um novo sistema de sociedade calcado em seus ideais envoltos de opressão e subjugação.
É assim, por exemplo, na Nigéria, onde a entidade terrorista denominada popularmente de “Boko Haram” tem perpetrado uma série de impropérios às mulheres. O nome oficial do grupo é Jama’atu Ahlis Sunna Lidda’awati wal-Jihad, que em árabe significa “Pessoas comprometidas com a propagação dos ensinamentos do Profeta e da Jihad”. Mas os moradores de Maiduguri, cidade no nordeste do país onde o grupo manteve sua sede, o apelidaram de “Boko Haram”, que traduzindo da língua local, hausa, significa “a educação ocidental é proibida”.
O referido grupo terrorista ficou mundialmente conhecido ao sequestrar mais de duzentas alunas na escola secundária de Chibok, no nordeste nigeriano. O ato levou à comunidade internacional uma insofismável demonstração do desrespeito a direitos fundamentais da pessoa humana, tais como a educação e liberdade.
O ataque do Boko Haram foi especificamente direcionado a um grupo de jovens do sexo feminino não por acaso. Se a educação ocidental é para este segmento de terror um pecado, maior ainda o é em relação às mulheres, figuras cuja construção cultural exige a ignorância em pro da preservação de valores caros para este mesmo grupo, como a castidade e a decência comportamental.
Esse fato decorre da concepção de que a mulher culta é um perigo iminente à manutenção de um lar sadio e, consequentemente, da prevalência da vontade patriarcal. A inteligência e o conhecimento, para as mulheres, são fatores dispensáveis para muitas culturas mundiais, numa tentativa de isolar o segmento feminino ao espaço exclusivamente familiar, no qual sua sabedoria para procriar e cuidar de filhos já bastaria por si só à satisfação de suas existências (BASSANEZI, 1997).
A operação de distanciamento entre as mulheres e a educação resgata o temor da autoridade patriarcal de inserção destas no espaço público, em vez do doméstico, tomando um espaço historicamente assentado sob os valores de defesa apenas masculinos, os quais dificultam a gestação de qualquer alteração no tratamento entre os sexos pela ausência de representantes femininas na vida política (PERROT, 2005).
É assim, pois, com opressão ao acesso à educação feminino e isolamento espacial, que se desenvolvem os direitos das mulheres na conjectura atual internacional; nada diferente das práticas repetidamente trabalhadas pelos mecanismos políticos de controle social, sejam formais ou informais, ao logo da história dos povos.
Contudo, a diferença entre o antanho e o porvir reside talvez na própria esperança de reversão de valores que tem surgido nos mesmos Estados onde ocorrem violações aos direitos humanos femininos. Essa nova compreensão de direitos humanos tem sido convencionada paulatinamente na comunidade internacional, fortalecendo a ideia consensual da necessidade de se estabelecer juridicamente o reconhecimento da igualdade entre sexos.
3.2 Perspectivas internacionais dos direitos femininos
Embora ainda haja muito para implementar em termos de políticas públicas assecuratórias à igualdade entre sexos, organismos internacionais como a ONU vêm apresentando ao mundo relatórios que vão além do registro do crescimento de violações, mas, também, o ajustamento de compromissos entre Nações para firmar documentos declaratórios de direitos em regiões em que estes são patentemente desprezados.
A iniciativa de tais ajustamentos permite concluir uma insatisfação social, e consequentemente político, uma vez expresso nas mudanças do ordenamento do Estado, com o tratamento historicamente cultivado ao segmento feminino.
Relegar às mulheres o exclusivo papel doméstico, distanciando-as da possibilidade concreta participativa do governo de suas nações, estreme de dúvidas, é uma das formas de atravancar a evolução dos direitos. Mas, nem por isso tem-se deixado de observar a criação de diplomas legais inovadores. Uma sessão das Nações Unidas, realizada na data de 02 de julho de 2014, em Genebra, organizada pela Comissão da ONU para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação a Mulheres, Cedaw, apontou que entre as medidas de defesa dos direitos das mulheres existentes atualmente, destaca-se a implementação da lei sobre assédio sexual no local de trabalho e o crescimento de acesso à educação – um aumento de mais de 53% em 2001 para 65% em 2011 (GRAYLEY, 2014).
A possibilidade de educação às mulheres, inclusive às mais jovens, também têm propiciado uma reversão dos valores de autoridade patriarcal assentados nas comunidades em que vivem, permitindo-as reconhecer a si mesmos enquanto sujeitos de direitos. Jovens mulheres na área rural da Tanzânia apresentaram algumas de suas concepções ao dizerem que “todas nós temos que ir à escola. Podemos herdar propriedades, como os homens. Os homens não devem bater em nós, e, se o fizerem, podemos levá-los ao tribunal. Podemos ser políticas.” (PLAN, 2014, p. 06).
A educação está intimamente ligada à cultura que é transmita, mesmo porque ambas são expostas na coletividade e dirigidas como lições do que seguir no meio social.
Educações estigmatizantes fortalecem culturas misóginas, as quais, em comum, criam conceitos estreitos de comportamento do que é ser homem e do que é ser mulher. Nesse contexto, a posição da mulher é colocada como uma pessoa submissa, de desejos contidos, a quem não é facultada renegar ao homem, pois se o fizer, certamente será sancionada.
Abrir a mente para novas ideias pode significar uma mudança de atitude, especialmente se o currículo escolar ensina meninas e meninos sobre a igualdade de gênero, construindo a confiança e as habilidades das meninas e ensinando aos meninos a ter visões mais igualitárias da masculinidade. Por outro lado, como a iniciativa das Nações Unidas pela Educação das Meninas demonstra, “Quando as meninas não são encorajadas a avançar, seja pelo tratamento discriminatório em sala de aula ou por livros didáticos e currículos que reforçam estereótipos de gênero, o seu desempenho é afetado.”19 Neste contexto, a educação simplesmente reproduz o status quo que mantém as meninas e jovens mulheres em seu lugar.
Mecanismos internacionais de cooperação comunitários corroboram o nascimento de um novo sistema político colaborativo entre Nações em prol do objetivo comum da defesa das mulheres. Esse esforço internacional foi expresso no item 2 do artigo 2º do Protocolo à Carta Africana sobre os Direitos das Mulheres:
2. Os Estados Partes empenham-se em modificar os padrões de comportamento sócio-culturais da mulher e do homem, através de estratégias de educação pública, informação e comunicação, com vista à eliminação de todas as práticas culturais e tradicionais nefastas e de todas as outras práticas com base na ideia de inferioridade ou de superioridade de um ou de outro sexo, ou nos papéis estereotipados da mulher e do homem.
O aludido Protocolo constitui um avançado passo às Nações africanas para regulamentar as diretrizes regionais firmadas em sua Carta de Direitos, bem como as de caráter global como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. As disposições do Protocolo são ainda fieis ao contexto africano de discriminação incessante da mulher, a despeito dos compromissos legais assumidos pela proteção de direitos:
Reconhecendo o papel crucial das mulheres na preservação dos valores africanos com base nos princípios de igualdade, paz, liberdade, dignidade, justiça, solidariedade e democracia;
Tendo presente as resoluções, declarações, recomendações, decisões, convenções e outros instrumentos regionais e sub-regionais destinados a eliminar todas as formas de discriminação e a promover igualdade entre homens e mulheres;
Preocupados com o facto de que, apesar da ratificação, pela maior parte dos Estados Membros da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, e do seu compromisso solene de eliminar todas as formas de discriminação e as práticas nocivas contra as mulheres, elas em África continuam a ser vítimas de discriminação e de práticas nocivas; (...)
As considerações acima mostram, portanto, que não há uma apatia em relação às nações quando a pauta é defesa das mulheres, sendo cada vez mais comum a inauguração de providências cooperativas internacionais no reconhecimento dos direitos femininos.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme a epígrafe desse trabalho, da citação de Johann Gottfried Von Herder, o ordenamento normativo e aparato político em prol do reconhecimento dos direitos femininos constitui um fiel aferidor da solidez das garantias dos indivíduos em uma Nação. Ao perscrutarmos o contexto mundial ao redor, podemos perceber que ainda há muito para evoluir no sistema de proteção de direitos à mulher.
Todavia, mecanismos aderidos no âmbito internacional, inclusive por países situados em regiões onde suas culturas erigidas desde tempos mais remotos favorecem a opressão feminina, demonstra o inequívoco esforço em prol da reversão desses valores inculcados no corpo social. Trata-se, pois, da Nação que se empenha a evoluir e crescer na luta pelos direitos.
Assim como foi no caso brasileiro, trazida à ilustração, neste trabalho, o processo criminal que teve por vítima a Maria da Penha Maia Fernandes, a instância internacional de proteção aos direitos humanos foi um fator decisivo para determinar uma revolução legislativa no Brasil, uma vez condenado por sua inércia em concretizar compromissos outrora assumidos em favor de um sistema de Justiça eficaz e combativo à violência contra suas cidadãs.
A essa, soi-disant, absorção, nacional de preceitos e determinações com escopo à concretização das obrigações internacionais firmadas, dá-se o nome de internalização. É um caminho de inculcação, primeiro política pelos governantes ao aceitarem a necessidade de incorporar à Nação que governam as determinações de convenções internacionais, e, depois, normativa, ao inserirem ou adequarem ao ordenamento posto, institucionalmente e mediante formas internas legais previamente estabelecidas, normas assecuratórias dos ditos direitos.
Essa linha de evolução, logicamente, não decorre de um estalo de luz da intelecção de alguns, mas de um completo processo que possui como premissa antecedente, necessariamente, a conscientização de um grupo de Estados soberanos dispostos a acordarem na necessidade comum de resguardar direitos humanos específicos. A partir daí, outros Estados, tanto alavancados por suas próprias motivações políticas, jurídicas e sociais, quanto imbuídos pela convenção da comunidade internacional ao redor, ficam exortados a comungarem dos mesmos ideais de projetos protetivos, adequando seu sistema em consonância com o da comunidade externa de países.
A internalização, pois, é a consequência específica de uma Nação diante sua aderência a um projeto internacional, resvalando no nascimento de novas concepções à sociedade do Estado aderente. Um Estado que internaliza preceitos internacionais até então afastados em seu âmbito de soberania é um país que oferece para a sua sociedade a possibilidade de se congregar aos valores de uma sociedade maior, a internacional.
Do quadro delineado neste trabalho, é possível entrever, apesar dos constantes incidentes de violações, que os direitos das mulheres têm recebido uma nova ótica no plano internacional, assim como vem sendo paulatinamente recepcionado por diversos Estados. Certamente que a solução para as violações a direitos femininos advirá da efetividade uniforme de programas políticos e do sistema de Justiça. Contudo, não há um caminho sem o primeiro passo. E o empenho evidenciado no êxito do processo de internalização das convenções internacionais se trata de uma insofismável deflagração de dias melhores à sociedade.
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[1] O crédito da origem da expressão latina vem da inspiração de José Pereira, do título de sua obra: Violência: uma análise do “homo brutalis”. São Paulo: Alfa-omega, 1975. Em tradução livre, a expressão utilizada nesta monografia significa “homem marido brutal”.
[2] “Mulher honesta é aquela que se conduz dentro dos padrões aceitos pela sociedade onde vive. É a que mantém uma conduta regrada, honrada e decente, de acordo com os bons costumes”. (JESUS, 1990, p. 101).
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Servidor Público Federal. Professor de Processo Civil. Palestrante e advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Lucas Correia de. Internacionalização e internalização: mecanismos de evolução em defesa dos direitos humanos das mulheres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46681/internacionalizacao-e-internalizacao-mecanismos-de-evolucao-em-defesa-dos-direitos-humanos-das-mulheres. Acesso em: 23 dez 2024.
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