RESUMO: O presente estudo tem como escopo analisar o regime disciplinar diferenciado. Inicialmente, apresenta um breve relato acerca das variantes que influenciaram na criação da Constituição de 1988, seguido do contexto histórico no qual surgiu o regime em questão, para, posteriormente, adentrar no seu conceito, onde se fez necessário a utilização da Lei de Execução Penal, especialmente no que diz respeito aos seus artigos 52 e 54 que tratam especificadamente do regime em comento. Na seqüência, enumeram-se as posições doutrinárias e decisões judiciais referentes à implementação do regime disciplinar diferenciado no sistema penitenciário brasileiro, destacando os argumentos utilizados pelos diferentes posicionamentos mencionados.
PALVARAS-CHAVE: Execução Penal; Regime Disciplinar Diferenciado; Dignidade da Pessoa Humana; Ressocialização da Pena; Direito Penal do Inimigo.
1. INTRODUÇÃO
Eximindo-se de ampliar a discussão para horizontes mais largos é fato notório que o direito colima a proteção de certos bens jurídicos relevantes para uma dada sociedade. Estes bens, relevantes para o convívio social, são tutelados pelas normas jurídicas de forma a protegê-los das constantes ameaças de outrem, garantindo assim, de certa maneira, uma relativa paz no seio social. O direito penal, em tese, tem por escopo proteger os bens que sejam mais caros a sociedade, posto ser este a ultima ratio, o meio mais veemente de que se vale a sociedade para sua proteção. É com o direito penal que a coerção da espada da justiça se torna mais evidente, sendo esta espada que tem o poder de subjugar aqueles que cometem os desvios de uma atitude reta, os delinqüentes, às penas impostas.
Sendo a última instância de proteção e insertos em uma sociedade em estado de calamidade constante é verificável de plano a crescente expansão do direito penal na atualidade. Realmente se tornou uma necessidade basilar favorecer a criminalização de algumas condutas recentemente. Apesar da grande importância das sanções de cunho civil e administrativa é fato notório que elas não tem a força que representa a sanção penal
Congruente ao exposto, registra-se ter se tornado corriqueiro a atuação do Legislativo Brasileiro influenciado sob a pressão da população, principalmente em matéria criminal. Tal situação foi notória à época da edição da Lei dos Crimes Hediondos, quando a Rede Globo usou toda a sua influência para impulsionar a confecção e a edição da lei que tratava dos crimes mais graves, chegando inclusive a criar o Regime Integralmente Fechado.
Tempos mais tarde, tivemos a edição da lei que trata do Crime Organizado, apesar de até hoje não sabermos o que de fato significa "organização criminosa".
Em 2003, foi a vez da Lei nº. 10.792, que vinha a alterar a Lei de Execuções Penais, criando-se o chamado Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, tema deste artigo. A importância dessa pesquisa reside na sua atualidade. No ano passado, o Estado de São Paulo foi vítima de inúmeros ataques realizados pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), que tiveram como causa a imposição do RDD ao seu líder, Marcos Willians Herbas Camacho, mais conhecido como Marcola. Diante da notoriedade do caso, muitos doutrinadores voltaram a discutir sobre a constitucionalidade da imposição desse regime de execução mais severo
Neste ponto, percebemos que o legislador pátrio agiu motivado pelas crescentes manifestações das facções criminosas, principalmente nos Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo. O ponto alto das revoltas foi a morte de um Juiz Corregedor da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente-SP, Dr. Antônio José Machado Dias. Mais uma vez, escolheu-se o caminho errado para se tentar combater a violência e a criminalidade.
2. CONTEXTO HISTÓRICO-SOCIAL
A atual Constituição da República nasceu em meio a uma era de transformações político-sociais. O Brasil experimentava a tirania de um governo ditatorial desde 1964 e, portanto, ansiava por um governo mais democrático, mais liberal, mais justo. Nas precisa lição do Ilustre Doutrinador Constitucionalista José Afonso da Silva:
A luta pela normalização democrática e pela conquista do Estado Democrático de Direito começara assim que se instalou o golpe de 1964 e especialmente após o AI-5, que foi o instrumento mais autoritário da história política do Brasil. Tomara, porém, as ruas, a partir da eleição dos Governadores em 1982. Intensificara-se, quando, no início de 1984, as multidões acorreram entusiásticas e ordeiras aos comícios em prol da eleição direta do Presidente da República, interpretando o sentimento da Nação, em busca do reequilíbrio da vida nacional, que só poderia consubstanciar-se numa nova ordem constitucional que refizesse o pacto político-social. Frustrou-se, contudo, essa grande esperança1.
E foi assim que, após vinte anos de ditadura, em 1985, ocorreram no Brasil, as eleições diretas ao cargo de Presidente da República, sendo vencedor o então Governador do Estado de Minas Gerais, Tancredo Neves, em quem o povo brasileiro, depois de anos de repressão e sofrimento, depositou os seus sonhos de dias melhores os quais estariam por se concretizar com a Constituição Federal da Nova República, assim denominada pelo novo Presidente, e tão desejada e tão falada pelos seus eleitores.
Contudo, em meio a esse clima de mudanças, de vida nova e de euforia, eis que morre Tancredo Neves, antes mesmo de assumir o cargo eleito. Mais uma vez, tomados pelo medo e pela desilusão, os brasileiros sofreram e choraram a morte daquele que era o promissor de um Brasil mais democrático. Assumiu o seu vice, José Sarney que, apesar de ter apoiado o governo ditatorial, cumpriu as promessas do colega falecido, convocando a Assembléia Constituinte, composta pelos Deputados Federais e Senadores, para a elaboração da Carta Constitucional que substituiria a de 1967, a qual trazia em seu texto marcas da era opressora. Assim, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, após aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Nacional Constituinte. Deve-se, portanto, reconhecer que a Constituição por ela produzida constitui um texto razoavelmente avançado. É um texto moderno, com inovações de relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e até mundial. Bem examinada, a Constituição Federal, de 1988, constitui, hoje, um documento de grande importância para o constitucionalismo de forma abrangente.
Essa Constituição é bastante diversa das outras, talvez em virtude do contexto histórico-político-social em que surgiu. Os anos de ditadura em que os direitos dos cidadãos foram esquecidos, atropelados, desrespeitados, mesmo após um cenário mundial de revoluções em prol da liberdade e dos direitos humanos, fizeram apontar no coração dos brasileiros a sede pela democracia, é dizer, pelo governo do povo para o povo. O seu texto tenta traduzir os anseios dos homens pós-ditadura. A “Constituição Cidadã”, na expressão de Ulysses Guimarães é aquela que “se volta decididamente para a plena realização da cidadania”, tanto que ela dá uma ênfase maior aos direitos fundamentais, restabelecendo aos cidadãos aquilo lhes pertence por direito.
3.PANORAMA DO SISTEMA PRISIONAL NOS ANOS 2000
A Secretaria da Administração Penitenciária em dezembro de 2000 abrigava uma população carcerária de 59.867 presos em 71 unidades com capacidade para 49.059. Em 18 de dezembro desse ano uma rebelião ocorrida na Casa de Custódia de Taubaté – unidade de segurança máxima que desde a inauguração até hoje não registrou nenhuma fuga e abrigava presos de altíssima periculosidade e líderes de grupos organizados – terminou com um saldo de 9 (nove) presos mortos (quatro deles decapitados) e a destruição total do espaço físico, conhecido pela população como “Piranhão”. A destruição do “Piranhão” vinha sendo anunciada na comunidade carcerária e era prevista, inclusive, no estatuto da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Várias providências administrativas foram tomadas. Todos os imputáveis que estavam na Casa de Custódia de Taubaté foram transferidos. A maior parte para um Centro de Detenção Provisória de Belém, na Capital e um grupo de 30 (trinta), os que lideraram a rebelião, foram levados para a extinta Casa de Detenção e Penitenciária do Estado. Nesse período, os problemas se intensificaram na Detenção e na PE. Os presos começaram a fazer “justiça com as próprias mãos” e corpos apareciam nos latões de lixo. Em fevereiro de 2001, a Casa de Custódia estava reformada e os presos retornaram para a unidade. Dez líderes, no entanto, foram isolados em outras unidades prisionais. Em resposta ao endurecimento do regime, em 18 de fevereiro de 2001 aconteceu a maior rebelião que se tem notícia. A megarrebelião envolveu 25 (vinte e cinco) unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária e 4 (quatro) cadeias públicas, sob a responsabilidade da Secretaria d a Segurança Pública do Estado. Depois dessa data, outras tantas medidas administrativas foram tomadas, provocadas pelas atitudes da população carcerária. Várias resoluções foram editadas para assegurar a disciplina e a ordem do sistema prisional, entre elas a Resolução SAP(Secretaria da administração penintenciária) 26, de 4/5/2001, que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado. Em um primeiro momento o regime foi adotado em cinco unidades prisionais: Casa de Custódia de Taubaté, Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau, Penitenciária de Iaras e Penitenciária I de Avaré. Ao longo do ano as Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau e a Penitenciária de Iaras deixaram de aplicar o regime e um novo estabelecimento, o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, foi inaugurado (2//4/02) exclusivamente para tal finalidade. Hoje três unidades recebem os internos em regime disciplinar diferenciado: o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, com capacidade para 160 presos, abriga 54; a Penitenciária I de Avaré, com 450 vagas, abriga 392 e o Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, com 160 vagas, abriga 69 mulheres presas. Resumindo de uma população carcerária de 94.561 presos, 515 internos estão em regime RDD. Em agosto de 2002, a Resolução SAP-59, institui o Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas – Hortolândia. A iniciativa visou melhorar a disciplinar e a segurança de uma região que abriga 7 (sete) unidades prisionais. Uma delas foi destinada exclusivamente para os presos em regime disciplinar especial. Assim, o Ministro Márcio Thomaz Bastos esteve com o Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), e com o secretário da Administração Penitenciária de SP, Nagashi Furukawa. Segundo o Ministro, o RDD era uma “boa medida” e o Judiciário paulista já havia declarado sua legalidade. Bem expresso pelo secretário da Administração Penitenciária da época, o objetivo desse regime era:
Afastar líderes violentos e sanguinários, de exacerbada periculosidade, do convívio com os demais presos, que eles subjugam e usam como massa de manobra em suas rebeldias, obrigando-os a fazer rebeliões, motins e, até mesmo, greve de fome (...). Afastar essa liderança de opressores dos demais presos, quase sempre criminosos ocasionais e eventuais, de escassa ou nenhuma periculosidade é, sobretudo, em ato de humanidade.
4. DA DEFINIÇÃO DO RDD
As origens de um modelo de repressão mais rigoroso aplicados aos presos remontam à Antiguidade, mais especificamente à Grécia Antiga, embora fossem utilizadas das mais diversas terminologias. Verificava-se um tratamento diferenciado aos presos perigosos, ao passo que estes eram isolados até do convívio com os demais prisioneiros. Já no Brasil, há referências ao instituto no período imperial de nossa história, quando era comum um regime duro para os criminosos que cometessem crimes contra a Coroa e que desobedecessem ao Imperador.
No ano de 2003, em meio a uma onda de violência e criminalidade exarcebada, eis que trazem a tona discussões acerca de mecanismos para criar um sistema de cárcere rígido no país, aplicado aos condenados por delitos ligados ao crime organizado. Esta era a idéia originária, tendo como objetivo principal, dar amparo legal ao Regulamento Disciplinar Diferenciado (RDD), existente como norma administrativa em prisões de segurança máxima do Rio e São Paulo, como já mencionado anteriormente.
Nesse mesmo período a população brasileira foi surpreendida com o trágico homicídio que vitimou o então Juiz-Corregedor da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP, Dr. Antônio José Machado Dias, vindo posteriormente a se descobrir ter sido esta, mais uma obra de uma facção criminosa insatisfeita com a atuação honesta e exemplar do referido magistrado no trato de presos de reconhecida periculosidade. Foi notória, a partir daí principalmente, a mudança na maneira pela qual a coletividade concebia a situação, pois era mais do que perceptível o empenho no sentido do endurecimento das regras prisionais em face de indivíduos cujo comportamento no cárcere punha em risco a sociedade e as próprias autoridades estatais que atuavam na repressão criminal. De início, tentou-se implementar instrumentos de custódia eficazes por meio de simples atos administrativos, o que foi alvo de merecidas críticas, sobretudo, ante a realidade de que, em nosso ordenamento jurídico, somente lei em sentido formal estrito constitui veículo constitucionalmente legítimo para dispor sobre tópico que, necessariamente, envolve justificadas restrições a direitos fundamentais.
Fruto de tal contexto histórico, social e político é editada e publicada a Lei 10.792, de 01º de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.
Para que melhor sejam vislumbrados os múltiplos aspectos do Regime Disciplinar Diferenciado, é benfazeja a análise dos referidos dispositivos da Lei 7.210/84, verbis:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
Par. 1º. O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
Par. 2º. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
..............................................
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Par. 1º. A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
Par. 2º. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
Destarte, pode-se definir o Regime Disciplinar Diferenciado nas palavras de Rômulo de Andrade Moreira como:
um conjunto de regras rígidas que orienta o cumprimento da pena privativa de liberdade (quanto ao réu já condenado) ou a custódia do preso provisório. Assim sendo, de acordo com o caso concreto, o instituto pode assumir duas feições, quais sejam: o RDD "punitivo" (art. 52, caput e incisos, da Lei 7.210/84) e o RDD "cautelar" (art. 52, parágrafos 1º e 2º, do referido diploma legal).
Neste aspecto, os requisitos para a transferência para o RDD são:
a) falta grave;
b) fundado risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
c) fundada suspeita de envolvimento ou participação do custodiado, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
5. DA CONSTITUCIONALIDADE DO RDD
Eis nesta afirmação todo o foco da polêmica, pois seria um erro grave considerá-la sob um único prisma. A fim de se emitir um posicionamento mais prudente, se faz mister confrontar os argumentos de ambos os lados em conflito.
Neste sentido, há que se enfatizar a corrente dos que apóiam e defendem como constitucional tal regime, sendo esses baseados em vários juristas de renome, como exemplo o juiz federal Vlamir Magalhães e o promotor Roberto Porto. Seguidor das idéias do filósofo francês Michel Foucault, Porto crê que o Estado mais puna do que recupere. Mesmo assim, defende a ampliação indefinida daquele um ano, hoje, adotado como prazo máximo para que os presos perigosos fiquem trancados no Regime Disciplinar Diferenciado, o RDD. Perguntado acerca do fato de que o Estado tradicionalmente reprime mas não recupera, e de que o RDD nada mais seria do que um instrumento de repressão violento, Porto que está à frente do GAECO, grupo de elite do Ministério Público, há mais de nove anos, pôde explicar, fazendo uso da sua experiência acumulada na prática de combate a facções criminosas como o PCC, o que pensava sobre o assunto, explícito na íntegra:
O RDD em si não recupera. Ele é parte de um processo de recuperação porque para se recuperar primeiro precisa-se romper o vínculo com o mundo do crime. E esse isolamento, hoje, só é viável no RDD. Você não pode pensar que está isolando preso ao deixá-lo em contato com líderes de grupos e de facções criminosas. Esse isolamento é fundamental no processo de ressocialização. Mas as outras medidas, que inexistem no sistema prisional de hoje, é que ajudariam essa total recuperação. Tais medidas são: técnica penitenciária eficaz, mais e melhor preparo dos agentes penitenciários, que deveriam funcionar como educadores. E o que o Estado vem fazendo? Há um levantamento mostrando que quase nenhum estado brasileiro exige teste psicológico ou exame psicotécnico no concurso público para agente penitenciário. E essa pessoa que deveria funcionar como um educador vai para o sistema sem nenhuma condição para isso. O Estado, quando corta o cabelo do preso, quando troca o nome dele por um número,quando tira a roupa dele e coloca um uniforme com uma cor diferenciada, o que ele faz? Ele quebra a personalidade do sujeito, quebra a sua individualidade, para que ele, com isso, fique propício a receber técnicas de ressocialização, que deveriam ser aplicadas por parte do agente penitenciário. Isto não acontece.
Vale ressaltar ainda que Roberto Porto não é voz uníssona na defesa da constitucionalidade do RDD, ao seu lado está o juiz federal Vlamir Magalhães o qual afirma que o regime em questão é um instrumento legítimo a ser aplicado quando demandado pelas circunstâncias do caso concreto tanto como sanção, quanto como cautela. Ainda completa dispondo que mais adequado ainda, seria a sua utilização nos casos em que a prisão cautelar, isoladamente, não se revela capaz de atender à finalidade para a qual foi decretada, sobretudo, quando há indícios de que a ordem pública permanece sendo reiteradamente violada pela verossímil continuidade de atividades ilícitas em geral. Continua dizendo que, enquanto modalidade de tutela jurisdicional cautelar que pode vir a ser, não há também que se falar em obrigatória necessidade de requerimento prévio de quem quer que seja (Ministério Público ou autoridade penitenciária) para decretação da medida, eis que este entende que o Regime Disciplinar Diferenciado nem sempre configura pena, podendo ser empregado de ofício pelo Juízo sempre que necessário, pois, afinal, é o Poder Judiciário o guardião precípuo da boa condução do processo, enquanto relação jurídica. Opondo-se também a inconstitucionalidade e a rejeição ao instituto Marcelo Lessa Bastos dispõem:
Não se consegue compreender as críticas doutrinárias que são endereçadas ao isolamento absoluto de presos líderes de organizações criminosas, após se terem informações seguras de que continuam a comandar seus negócios. O isolamento é imperativo e é a única medida efetiva que se dispõe para neutralizar a ação dessas pessoas. Isto visa a enfraquecer a liderança da organização, contribuindo para dispersar o seu comando. Não há que se opor ao isolamento argumentos no sentido da função educadora da pena, porque tais pessoas, ainda que não possam perder este status de pessoas, ao contrário do que crê Jakobs, demonstram cabalmente que não estão querendo se ressocializar. Resta, pois, como forma legítima de proteção dos cidadãos, que igual têm o direito constitucional à segurança pública, isolar essas pessoas, pelo tempo necessário para neutralizar sua influência na organização a que pertença, nem que isto leve todo o tempo restante de sua pena. Sinceramente, as críticas endereçadas ao RDD não são racionais, são emotivas, e não resistem à análise cotidiana da escalada da criminalidade organizada, liderada de dentro das prisões. Só falta vir alguém sustentando que, como o condenado perdeu somente o direito de liberdade, há de conservar o direito subjetivo de trabalhar e, como o trabalho dele era na organização criminosa, é direito seu continuar a comandar seus negócios, o que seria um agudo e freudino caso de desequilíbrio intelectual.
Eis aí uma visão na qual faço coro consoante com aqueles que defendem a implementação e manutenção do RDD, pois há casos, como o em questão, de presos visivelmente inatingíveis seja por qual for o instrumento de ressocialização que mesmo por longos períodos na prisão, de maneira alguma, transformam sua maneira de pensar e de se comportar, atuando assim, muitas vezes, com maior intensidade e perigo na vida do crime, como acredita também o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos que defendeu o RDD ao dizer que “O RDD é uma medida que deve ser usada com muito cuidado, para chefes de quadrilhas. Não entendo que seja inconstitucional”.
Assim o isolamento celular e o afastamento dessa categoria de presos são necessários como afirma Mirabete:
Não se pode combater a escalada da criminalidade sem dar a essa maioria manipulada e oprimida a oportunidade de, ao menos durante o período de encarceramento, deixar de cumprir ordens do crime organizado. (...)Desse modo, aos criminosos que, mesmo aprisionados, pretendem continuar a exercer sua malévola liderança é imperioso que o Estado lhes imponham um regime de disciplina diferenciado que, sem ser desumano ou contrário à Constituição, possa limitar os direitos desses presos evitando que eles, ao arrepio da Lei e do Poder Constituído, acabem por restringir os direitos da grande massa carcerária (...). Não se ignora que o Estado tem na dignidade da pessoa humana o centro de sua atuação e sua própria razão de ser. Nem se pretende com o RDD suprimir a dignidade da pessoa do apenado, ao contrário se quer garantir que aqueles presos que compõem a grande massa carcerária possam dignamente cumprir sua pena e buscar rumos que os afastem da criminalidade.
Por fim, argumentam a proporcionalidade da medida, pois nenhum direito fundamental é absoluto. Ou seja, levando em consideração que os direitos fundamentais são sempre direitos prima facie e não definitivos, a imposição ou não de restrições dependerá da ponderação e valoração de cada caso concreto. Somente assim, é que se pode obter uma certa harmonização e determinação da prevalência de um direito sobre o outro. Em outras palavras, esse argumento confronta dois direitos fundamentais: a dignidade do preso em não ter uma pena cruel, desumana ou degradante e o direito à segurança pública das demais pessoas. Diante dessa colisão, imprescindível é a aplicação do princípio da proporcionalidade, que consiste em escolher qual o bem jurídico e seu respectivo valor terão maior importância em um dado caso concreto.
Em contrapartida aos defensores da constitucionalidade do RDD, encontram-se vários doutrinadores, quais sejam: Luiz Flávio Gomes, Rômulo Moreira, Guilherme Nucci, entre outros. Dentre os vários argumentos contrários à sua manutenção, merece destaque aquele que entende que as hipóteses de aplicação do RDD violam o Princípio da Legalidade, especificadamente no que se refere à taxatividade das normas penais incriminadoras. De acordo com o mencionado Princípio, o tipo penal deve ser certo, claro, taxativo e prévio. Porém, nas hipóteses já analisadas no parágrafo 2º do artigo 52, o legislador utilizou expressões vagas que dificultam precisar de forma inequívoca qual a conduta do preso que acarretaria a sua inclusão no RDD. Um exemplo disse reside nas ditas “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando, pois como já mencionado no início, no Brasil não há dispositivo que defina o conceito de organização criminosa, e muito menos, de “fundadas suspeitas” de envolvimento em algo. Além disso, há que se ater a um detalhe importante no texto da Lei 10.792/03 em seu artigo 52, segundo parágrafo, pois seria possível a aplicação de um regime "fechadíssimo" a quem ainda não foi condenado. Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, todo indivíduo tem presunção de inocência. Então agora estaria sendo configurada uma presunção de culpabilidade.
Outro argumento que corrobora a refutação à adoção do RDD é que ele pode ser considerado um reflexo do direito penal do inimigo. Essa teoria foi desenvolvida pelo penalista germânico Günter Jakobs que, sustentando o contratualismo hobbesiano, defende a divisão da sociedade em dois grupos visivelmente separados: cidadãos e inimigos.
É inimigo a pessoa que mediante seu comportamento, profissão ou afiliação a determinada organização se afastou de modo permanente do Direito, vivendo em constante guerra contra o Estado, a exemplo dos criminosos econômicos, terroristas, autores de delitos sexuais e delinqüentes organizados. Por ter rompido certa vez com o contrato social, passa a ser uma "não pessoa", perdendo todos os atributos inerentes à raça humana. Torna-se pior que um animal.
Atualmente é defendido o posicionamento que independente da quantidade ou da qualidade do crime, ainda são assegurados pela Constituição direitos e garantias a esse indivíduo. Fato este justamente levantado pelos críticos do RDD, pois estes afirmam que isso fere o princípio da dignidade humana. A esse respeito, tendo em vista o conceito apresentado e a sistemática do RDD, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária afirma que esse tipo de sanção disciplinar constitui uma pena cruel e desumana que ocasiona distúrbios psicológicos e psiquiátricos no detento:
Este tipo de regime, conforme diversos estudos relatam, promove a destruição emocional, física e psicológica do preso que, submetido ao isolamento prolongado, pode apresentar depressão, desespero, ansiedade, raiva, alucinações, claustrofobia, e a médio prazo, psicoses e distúrbios afetivos graves. O projeto, ao prever isolamento de trezentos e sessenta dias, certamente causará nas pessoas a ele submetidas a deterioração de suas faculdades mentais, podendo-se dizer que o RDD, não contribui para o objetivo da recuperação social do condenado e, na prática, importa a produção deliberada de alienados mentais.
Acompanhando esse posicionamento, Maria Adelaide Freitas Caíres (2006), psicóloga e membro do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo, reafirma que o confinamento isolado enfraquece a organização mental gradativamente do preso, até romper em um quadro psicótico. Ou seja, é uma garantia para se chegar à loucura absoluta. De acordo com a psicóloga, esse processo ocorre porque o “homem é um animal social, não adianta querer mudar isso. Sempre vivemos em companhia de alguém. É muito penosa a condição de não poder conversar com ninguém, de não poder expor e ouvir uma idéia, não escutar nenhum barulho”. Luiz Wolfmann, diretor de presídios paulistas, presenciou sintomas de insanidade dos presos que se encontram no RDD, como por exemplo, ouvir vozes– quando não há ninguém conversando-, achar que todos estão falando mal dele e contra ele. Carmen Silvia de Moraes Barros (2006) também frisa que esse tipo de sanção disciplinar destrói a personalidade do preso, além de confirmar que:
Ainda vigora o entendimento de que o preso está sujeito a uma relação especial de poder, muito embora da vigência da Constituição derive a obrigatoriedade da proteção dos direitos fundamentais do preso tanto pela autoridade judicial, quanto pela autoridade administrativa. É a confirmação de que ainda vige o entendimento de que há entre preso e administração penitenciária uma relação especial de sujeição e não uma relação que de direitos e deveres recíprocos, dos quais deriva para a administração, da qual depende o preso, o dever de proporcionar ou criar condições para o efetivo exercício de seus direitos.
Ademais, há que se ressaltar o efeito inverso provocado pela imposição do RDD que consiste no aumento de rebeliões e revolta dos detentos, como a que ocorreu no dia 12 de maio de 2006 em São Paulo, onde policias e bandidos foram mortos em tiroteios, além de dezenas de ônibus assaltados e incendiados. Os ataques ocorreram depois que presos ligados ao PCC foram transferidos para a Penitenciária 2 de Presidente Venceslau, considerada prisão de segurança máxima na qual o RDD é imposto. O catedrático alemão, Cornelius Prittwitz (2004, p. 33), durante sua palestra proferida no 9º Seminário Internacional do IBCCRIM, explicou que esse efeito inverso ocorre quando o direito penal é utilizado como forma de resolver todos os problemas. Assim, ao se aplicar esse pensamento, os problemas que se pretende resolver por meio do direito penal se intensificam, “devido à aplicação muito freqüente, muito rígida ou incorreta do direito penal”. Acrescente-se a opinião do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, para o qual esse fomento à violência propiciado pelo RDD se deve ao exacerbamento dos:
aspectos psicológicos negativos do sentenciado e sua revolta contra os valores sociais. Assim, tão logo seja possível, tais presos passam a arquitetar meios de subverter a disciplina, organizando-se em estruturas hierarquizadas que acabam por envolver toda a população carcerária. Ao fim e ao cabo, todo o sistema penitenciário mostra-se mais e mais inseguro.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do discutido, a única certeza é de que o direito penal não pode ser encarado como instrumento de segurança da sociedade, porque essa visão ocasiona a sua intensa aplicação, bem como o endurecimento desnecessário das normas incriminadoras, das penas e do regime de sua execução, a exemplo do RDD. Portanto, é ilusório imaginar que o problema da violência criminal seja ela difusa ou organizada, será resolvido por meio da promulgação de leis penais severas e autoritárias que desrespeitam os direitos e garantias constitucionais. Outrossim, resume Roberto Delmanto (2006, p. 5), só “a diminuição do nosso enorme desnível social, a contínua luta pela erradicação dos bolsões de miséria, e o investimento na infância e na juventude nos darão um futuro melhor”. Enfim, o “combate ao crime organizado só será eficaz com maciços investimentos sociais e em infra-estrutura”
Gostando ou não de comparações com os americanos, há de se analisar o exemplo dos EUA. Lá como em outros milhares de lugares ao redor do planeta há um modelo de presídio fechado, muito mais ríspido do que o encontrado em território brasileiro. São as chamadas “Supermax”. Nela, durante o primeiro ano, o prisioneiro fica enclausurado 23 horas do dia. Na vigésima quarta hora, ele é transferido para outro cubículo, onde pode caminhar, algemado, iluminado por uma fresta de luz. Não há banho de sol. Só depois de um ano, se tiver bom comportamento, é que o preso poderá pedir autorização para ver televisão, mas terá acesso apenas a programas escolhidos pela direção da Supermax. Lavar o corpo só é permitido a cada dois dias e, ainda assim, o prisioneiro segue para o chuveiro com algemas nas mãos ou nos pés. As paredes são à prova de som. O preso tem direito a fazer dois telefonemas, de dez minutos, a cada mês e não pode escrever nem receber cartas de pessoas que vivam num raio de 90 quilômetros da prisão. Qualquer correspondência é, primeiramente, lida pelos administradores do estabelecimento, que decidem se será ou não entregue ao preso. Não é fácil conseguir autorização da direção para o preso falar com o advogado. O único entretenimento é a possibilidade de adquirir o privilégio de freqüentar a biblioteca. Aí reside toda a diferença. Alguns quando avaliam tal situação só se atém ao rigor em si da instituição, o que no fundo é um erro, pois esse não é o verdadeiro foco da questão. É lógico que presos como “Beira-Mar” e “Marcola” merecem sim um regime disciplinar diferenciado, quando se é flagrante o risco que eles representam tanto para a ordem do estabelecimento penal como para a sociedade, mas não da maneira como foi concebido através da mal redigida lei de nº 10792/03. A verdadeira lição que deve se extrair é de que lá, nos EUA, como aqui existem mecanismos rigorosos para o combate à prática de condutas criminosas, mas lá diferentemente daqui, tais dispositivos funcionam, pois há uma contínua fiscalização, não só por parte das autoridades mas sim, da sociedade, essa sim que acaba por ser o fator primordial e é por isso que os índices de criminalidade reduziram, não por temor a rigidez da repressão estatal, e sim, pela reprimenda social.
Ante o exposto, não se pode olvidar da magnitude e da eficiência de políticas sociais, sejam elas das mais diferentes ordens, mas principalmente na educação, pois elas são os únicos instrumentos capazes de mudar realmente a maneira pela qual enxergamos e escolhemos nossas atitudes, não só individuais, isto é, na esfera privada de cada um, mas o mais importante, na seara da coletividade. É com grande tristeza que se constata, hodiernamente, a cultura da valorização do “bandido”, uma vez que a sociedade não satisfeita em somente assistir de forma inerte, ainda aplaude, a determinados comportamentos que deveriam ser recriminados, agindo dessa forma como a maior responsável por tamanha propagação de condutas deploráveis, estágio esse que só iremos superar quando atingirmos um grau maior de maturidade coletiva.
REFERÊNCIAS
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Graduado e Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Advogado. Autor de obras jurídicas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Raphael Rodrigues Valença de. Da (in)constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2016, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46686/da-in-constitucionalidade-do-regime-disciplinar-diferenciado. Acesso em: 23 dez 2024.
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