RESUMO: Este trabalho tem como objetivo verificar a efetividade dos direitos assegurados pelo Estado destinado ao preso. Analisando as barreiras encontradas em reinserir os indivíduos encarcerados na vida social, fora da prisão. Mostrando os aspectos gerais que tangenciam a prisão, focando na penitenciária Lemos Brito. Trazendo dados que são relevantes para analisar as condições vividas pelos presos.
Palavras-chave: Ressocialização, Penitenciária, Lemos Brito.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. A ORIGEM DA PENA– 3. A PRISÃO 3.1 Análise socioeconomica 3.2 Análise racial – 4. DIREITOS DO PRESO 4.1 Direito ao esquecimento – 5. RESSOCIALIZAÇÃO 5.1 Ressocialização na juventude 5.2 Dignidade da pessoa humana– 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS – REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O ser humano vive em constante insegurança, criando maneiras de proteção como: câmeras de vigilância, seguros de automóveis, etc. Mas infelizmente ainda está suscetível a roubos, furtos e crimes contra a vida. Em face dessas inseguraças é criado um espaço para os indivíduos que cometem esses tipos de crime: a penitenciária.
A penitenciária é vista como lugar de cumprimento de penas, mas a sociedade enxerga o presídio como um abrigo de individuos que lhe causou mal, portanto deve passar o resto da vida encarcerado. Nota-se que existe uma resistência quando se fala de benefícios para o preso ou simplismente o zelo da sua integridade física ou moral. Um dos motivadores são os programas sensacionalistas, pois ajudam a perpetuar esse sentimento de vingança.
O presente trabalho tem como escopo analisar a efetividade dos direitos garantidos ao preso, restringindo-se a penitenciária Lemos Brito, pontuando as necessidades básicas do ser humano a luz do Direito. Compreendendo como ações afirmativas: medidas tomadas pelo Estado para inibir a desigualdade, seja economica, social ou racial.
2. A ORIGEM DA PENA
A pena está incutida na sociedade há vários séculos. Seguindo a linha de Liszt (1899), “o ponto de partida da história da pena coincide com o ponto de partida da história da humanidade”, um dos registros mais antigos é o código de Ur-Nammu, constituída aproximadamente 2000 anos a.C, mas a que se destaca na história é o Código de Hammurabi. Nele está elencado 202 artigos, com inúmeros dispositivos penais. (ESTEFAM e GONÇALVES, 2014, p. 63/65).
“As regras de comportamento eram desconexas e não escritas, calcadas apenas na moral, nos costumes, hábitos, crenças, magias e temores” (CAPEZ, 2011, p. 325). A doutrina pontua algumas fases da pena (fases primitivas do direito penal), ou a fase da vingança penal, que se subdivide em: vingança divina, vingança privada e a vingança pública. Paralelo à vingança privada e pública, tem a vingança limitada.
A vingaça divina consistia na vontade dos deuses, podendo o julgamento ser justo ou não. Na vingança privada, seguindo a perspectiva ideologica de Hobbes, cada homem exercia de forma autonoma sua liberdade, sendo a maioria das penas despropocionais ao delito cometido.
Dentre estas, a vingança limitada ou de Talião, merece uma atenção especial. A sanção anteriomente não tinha uma proporcionalidade adequada. O famoso lema “olho por olho, dente por dente”, dava a ideia de proprocionalidade. Determinando além da proporcionalidade, o caráter indivídual da pena. (ESTEFAM E GONÇALVES, 2014, p. 67/68).
3. A PRISÃO
A prisão, segundo o Código Penal, é vista como pena restritiva de liberdade. É necessario frisar que o direito requerido pelo Estado é a liberdade, o fato de ir e vir. O rigor da pena, imposta pelo Estado, deveria ter como finalidade afastar o homen do crime (BECCARIA, 2013).
A penitenciária Lemos Brito[1] tem enfrentado uma superlotação exacerbada, os dados revelem que existe um excedente de 44,7%[2] em relação a sua capacidade. O lema “o lugar de criminoso é na cadeia” é estigmatizado abruptamente na sociedade, mas a quantidade de pessoas que cometem quaisquer que seja o crime é muito grande, e a penitenciária não comporta essa demanda. Cada cela deveria conter no máximo um numéro igual ou inferior a elas destinadas, mas isso não ocorre.
Além dos ingressantes primários, muitos individuos por motivos diversos voltam a cometer crimes, contribuindo para o nível alarmante de encarceirados. Mesmo nesse panorama, ressalva-se que apesar dos crimes cometidos e/ou reicidência,
A sanção não deve ser uma vingança que a sociedade tome contra o indivíduo que a ofendeu, mas um recurso por meio do qual aquela trata de conseguir com que este recobre ulteriormente a normalidade desua conduta. (LÓPEZ, 2013, p. 152)
A pena, com base no Codigo Penal brasileiro, tem a finalidade retributiva e preventiva, logo, a pena não deveria ser pautada na vingança, Morselli afirma que:
A pena é integradora, ou melhor, reintegradora dos valores fundamentais da vida coletiva, somente quando for considerada em função retributiva, ou seja, como correspondente do mal infliigido pelo réu à sociedade. Se perder de vista este necessário signicado de decorrência de um malum actionis, considerado, assim, a pena unicamente como um instrumento de política criminal, então, não será mais possível conseguir a já descrita neutralização do alarme social, nem, por conseguinte, a reconstituição do equilíbrio intrapsíquico individual e coletivo. Conseqüentemente, nem o sentimento de justiça e nem a consciência jurídico-social encontrarão a necessária satisfação e consolidação. (1997, p. 45)
Além dessa finalidade, ainda é necessário observar se a dosimetria da pena é proporcional ao crime cometido. Em inúmeros casos, pelo fator econômico e social, o indivíduo fica preso por crimes que poderiam ser revertidos em multa ou serviços públicos sociais para restituir o dano causado. O clássico “Os Miseráveis” demonstra claramente isso, o personagem principal da obra rouba um pão e é condenado as galés por cinco anos, nutrindo nesse tempo o ódio pela sociedade, pois “não havia equilibrio entre o dano que ele causara e o dano que lhe haviam causado” (HUGO, 2014, p.26).
Nucci, ao tratar da humanização da execução penal diz que o
Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcaerário, nas ultimas décadas, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, em especial no tocante à privativa de liberdade, permitindo que muitos presídios se tenhamm transformado em autênticas masmorras, bem distantes do respeito à integridade física e moral dos presos, direito constitucionalmente imposto. (2008, p. 1005)
3.1 Análise socioeconomica
Não restam dúvidas que egressos na penitenciária Lemos de Brito, em sua maioria, são pessoas com baixo poder aquisitivo. O Código de Processo Penal prevê em seu art. 295 em seus posteriores parágrafos que:
Art. 295: Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos antes de condenação definitiva:
I -os ministros de Estado,
II - governadores, prefeitos, secretários de Estado, vereadores, chefes de Polícia;
III - menbros dos Parlamentos Federal e Estadual;
IV - cidadãos inscritos no “Livro do Mérito”;
V - oficiais dasForças Armardas e militares dos Estados e do Distrito Federal;
VI - magistrados;
VII - diplomados por qualquer faculdade superior;
VIII - ministros religiosos;
IX - ministros do Tribunal de Contas;
X - cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado;
XI - delegados de polícia e agentes policiais.
Percebesse que a igualdade estabelecida na Constituição Federal é posta em questão, pois nos faz questionar se esse princípio, instituído como fundamental, está sendo cumprido. Deixa evidente a ideia de Sólon, em que “A justiça é como uma teia de aranha: retém os insetos pequenos enquanto os grandes transpassam a teia e ficam livres”. Qualquer homem, independente de sua condição financeira e social está propenso a cometer crimes. No referidodo artigo, ao analisá-lo, com exceção do parágrafo X, percebesse que é levado em consideração o prestígio social, paralelamente aliado ao alto poder aquisititivo.
Não obstante, é necessário verificar a necessidade da prisão especial ou reclusão nos quárteis para indivíduos que anteriormente exerciam cargos que comprometam a sua integridade fisica e moral. (NUCCI, 2008, p.581)
A dispariedade racial é evidente na sociedade. Salvador é consiserada a cidade mais negra do Brasil, mas sofre com as consequências advindas do preconceito e racismo. É dificil encontrar o negro ocupado altos cargos, restando-lhe os cargos de menor prestígio social, o desemprego ou empregos informais, sendo este um dos motivos pelo aumento de delitos (necessidade economica), além do meio social.
Nina Rodrigues[3], professor de medicina legal e desenvolvedor de trabalhos etnográficos, entendia que deveria haver um Código Penal diferenciado entre as raças (negros e brancos), pois o negro estaria biologicamente determinado a cometer crimes, evidenciando uma percepção racista.
Verifica-se que ainda existem julgadores com pensamentos semelhantes ao de Nina Rodrigues. Outrora que algumas autoridades, munidas de competência, julgam pelo fator racial, acarretando ao indivíduo negro e com baixo poder aquisitivo uma pena mais severa. Uma tentativa de combater a imparcialidade do julgador é a súmula nº. 718 do STF, que diz: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”.
4 DIREITOS DO PRESO
Como dito anteriormente, o direito requerido pelo Estado é a liberdade, logo, é salvaguardado demais direitos previstos em lei, com exceção daqueles que norteiam a sua liberdade. No art. 38 do Código Penal expressa que: “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral”.
É assegurado ainda no art. 41 da Lei de Execuções Penais que:
Art. 41: Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
[...]
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e da recreação;
[...]
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensasionalismo;
[...]
XI – Chamamento nominal;
É lhe atribuido também no art. 88 da referida lei que:
Art. 88: O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. São requesitos básicos da unidade celular: salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana, área mínima de 6 m² (seis metrosquadrados).
Os direitos evidenciados na LEP (Lei de Execuções Penais), no CP (Código Penal) e na CF (Constituição Federal) asseguram ao preso algumas garantias e direitos, apesar de pouca efetividade, são direitos necessários para dignidade humana. A penitenciária L. Brito, como dito anteriormente, sofre com uma superlotação, demonstrando a falta de estrutura necessária para acomodação do preso, é estabelecido no art. 88 da LEP uma área mínima de 6 m², influindo na falta de ventilação (necessária para condições físicas do interno).
É evidente que muitos soteropolitanos vivem em situações degradantes e questionem esses direitos. Mas é importante expor que a tutela dos presos é conferida ao Estado, logo o Estado tem que assegurar aos encarceirados condições mínimas de sobrevivência e futuramente a reinserção no convívio social.
Karl Marx dizia que “o trabalho dignificava o homem”, este é um fator que vem sendo negligenciado por muito tempo. Nos EUA, apesar de muitas prisões serem privadas, oferecem de forma eficaz trabalhos ao preso, sendo conferidas a ele gratificações pelo trabalho. É infimo a realização do trabalho interno pelos detentos em Salvador, apesar de parcerias firmadas com empresas no ramo de construção civil, confecções de roupas, vassouras[4], etc, a disponibilidade de trabalho não consegue abranger a todos.
A situação precária da assistência médica ofertada ao preso compromete diretamente a sua saúde. Muitos pela acomodação e falta de arejamento contraem doenças que podem se proliferar, comprometendo outros detentos. É relevante citar também que muitos não sabem que tem o vírus da AIDS (ou outras DSTs[5]) e não tem como se tratar de forma adequada. É nesserário uma verificação periódica (em tempo hábil) para refrear o índice de doentes, pois eles não têm acesso direto ao médico, nem se quer aos medicamentos necessários para o tratamento adequado.
4.1 Direito ao esquecimento
Um dos assuntos mais debatidos na contemporâniedade é o direito ao esquecimento. Na VI Jornada de Direito Civil, no enunciado nº. 531 discorrre que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. Infelizmente, a impresa insiste em relembrar os crimes cometidos anteriormente pelo indivíduo, à consequencia desse ato é a relação entrelaçada entre o individuo que já pagou pelo seu crime e o seu passado.
Os programas televisivos sensacionalistas ao exibir “acusados” já postos como réus deixam a imagem do “acusado” desonrada. Indivíduos por muitas vezes pedem para não serem filmados, mas a imprensa (com o apoio das autoridades que deveriam zelar pela moralidade) infrigem esse direito, evidenciando um conflito tênue entre o direito de imprensa e o direito do preso (que lhe assegura “a proteção contra qualquer forma de sensasionalismo”).
5 RESSOCIALIZAÇÃO
A ressocialização não é necessaria se não houver crime. A prevenção é um fator importante, como afirma Beccaria:
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem-estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar. (2013, p.103)
É imprescindível a reincerção do preso no convício social. Apesar do(s) crime(s) cometido(s), o CP prevê que o tempo máximo de detenção não pode ser superior a 30 anos (art. 75). O objetivo da pena é a reeducação do prisioneiro, como afirmado pelo Min. Nilson Naves:
As penas devem visar à reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, a pena estadual estaria fadada ao insucesso. (STJ, Resp. 662807/MG, Min. Nilson Naves, 6ª T., dj 19/3/2007 apud GRECO, 2015, p.398)
É necessário uma transformação estrutural na penitenciária L. Brito, deveria haver uma separação por gravidade/tipo de crime. A penitenciária soteropolitana, ao colocar indivíduos que cometeram delitos de menor potencial ofensivo e individuos que cometeram delitos de maior potencial ofensivo, contribui para o aprendizado de novas modalidades de crimes, adotando a teoria Treatment as an equal [6] é uma forma de inibir esses novos conhecimentos. Não é uma postura de segregação, mas de prevenção.
5.1 Efeitos na juventude
A ressocialização deve ser inserida desde o princípio. Jovens cada vez mais cedo estão delinquindo, é crescente o número de menores ingressantes na CASE8 em Salvador por cometerem atos infracionais diversificados, muitos destes similares ao do indivíduo na fase adulta. A CASE tende a cometer os mesmos erros da penitenciária L. Brito, com a falta de estrutura, o menor infrator muitas vezes sai e volta a cometer os velhos erros (atos infracionais).
Com educação ou reeducação (atos consumados) adequada, ajudaria aos mais jovens para que não venham a cometer algo na vida adulta. Visando essa educação/reeducação basilar, minimizaria significamente o número de pessoas egressas no sistema prisional, diminuindo consequentemente a superlotação.
A ressocialização não tem viés unilateral, precisa do feedback do egresso, a assistência do Estado é como um acessório, não adianta o Estado dar a assistência ao individuo se o próprio não quer se ajudar. A adoçao da reeducação não é imposta, mas oferecida ao indivíduo, podendo este rejeitar ou aceitar o que lhe é ofertado.
5.2 Dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana está prevista na CF, no seu art. 1º § III. É necessário estabelecer o significado de dignidade, Plácido e Silva diz que:
dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico. (1967, p. 526)
Por mais grave que seja o dano causado pelo individuo, quando é estabelecida a pena deve ser observado pelo julgador que se trata de um ser humano (FOUCAULT, 2008, p. 63). Não se pode tratar o semelhante em situações análogas a de um animal inracional, uma das virtudes que merecem ser desenvolvidas na atualidade é o exercício da piedade.
É difícil para o preso, ao sair da penitenciária, ter uma conduta proba, mas não é impossivel se tiver ajuda na sua reinserção. São perceptíveis as barreiras encontradas pelo regresso. Ao procurar por um trabalho formal o ex-presidiário muitas vezes acaba sendo dispensado ao apresentar os antecedentes criminais, ou encontram empregos que não seriam compatíveis com a sua escolaridade (muitos dos egressos não concluíram o ensino médio regular), restando a estes o trabalho informal ou a marginalização social.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prisão em sua essencia busca proteger a sociedade dos individuos inclinados ao crime. A motivação de sua criação, apesar de positiva, enfrenta algumas deficiencias. A penitenciária Lemos Brito não está escape dessas deficiencias, implicando diretamente na vida do encarceirado.
Nota-se, a luz da CF/88, da LEP e do CP que o encarceirado possui direitos como qualquer outro cidadão, com exceção daqueles que influem na liberdade, mas a sociedade não enxerga desse modo. A partir do momento que o indívíduo cumpre sua pena e sai do presídio enfrenta barreiras, e muitas delas impostas pela sociedade.
Os direitos estabelecidos na referida Constituição, lei e código buscam dirimir ao máximo esse “choque” entre o indivíduo preso que regressa a comunidade. Verifica-se que a ressocialização efetiva e eficaz do encarceirado é complexo e deve transpor o direito material. Mas se analisado do ponto de vista humanitário irá encontrar respostas para esse paradgma.
REFERÊNCIAS
LISZT, Franz. Tratado de direito penal alemão. 1ª ed. Tradução: P. D. H. José. Rio de Janeiro, 1899.
ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte geral. 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 2014.
BECCARIA, Césare. Dos delitos e das penas. 1ª ed. Tradução: O. M. Paulo. São Paulo. Edipro 2013.
LÓPEZ, Emilio M. Manual de Psicologia Jurídica. Tradução: G. R. Ricardo. Campinas, São Paulo, Servenda, 2013.
MORSELLI, Élio. A função da pena à luz da moderna criminologia. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 19, 1997.
HUGO, Victor. Os miseráveis. Tradução e adaptação: Silvana Salerno. 1ª ed. São Paulo, Seguinte, 2014.
NUCCI, Guilherme de S. Manual de processo penal e execução penal. 5ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008.
RODRIGUES, Elisa. Raça e controle social no penasamento de Nina Rodrigues.Revista Multiplas Leituras, São Paulo v.2, n.2, p. 81-107, jul./dez. 2009.
GRECO, Rogério. Código penal comentado. 9ª ed. Niteroi, Rio de Janeiro, Impetus, 2015.
FOUCAULT, Michael. Vigiar e punir. Tradução: Raquel Ramalhete. 35ª ed. Petrópolis, Rio de Janeiro, Vozes, 2008.
SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. vol. II, São Paulo, Forense, 1967.
[1] Destinado a cumprimento de penas no regime fechado, localizada em Salvador .
[2]Dados coletados no site:http://www.seap.ba.gov.br/images/populacao/presos_provisrios_e_condenados_08_10_2015.pdf
Data de acesso: 17 de dezembro de 2015
[3] RODRIGUES, Elisa. Raça e controle social no penasamento de Nina Rodrigues. Revista Multiplas Leituras, São Paulo v.2, n.2, p. 81-107, jul./dez. 2009.
[4] Dados coletados no site: http://www.seap.ba.gov.br/index.php/acoes Acesso: 29 de dezembro de 2015
[5] Doenças Sexualmente Transmissíveis
[6] Significa Tratamento de igual para igual. Adotado nos EUA para que se tratassem diferentes aqueles que eram, de fato, diferentes.
8 Comunidade de Atendimento Socioeducativa
Graduando em Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Alex Bruno Assis. Ações afirmativas para o Sistema Penitenciário de Salvador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46712/acoes-afirmativas-para-o-sistema-penitenciario-de-salvador. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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