Resumo: Este artigo tem por objetivo apresentar conceitos e características dos Direitos Humanos, assim como expor um breve histórico relativo ao processo de internacionalização e universalização desses direitos, desde a Primeira Guerra Mundial até a aprovação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, em 17 de julho de 1998. Para isso, far-se-á uma análise acerca da visão doutrinárias dos direitos humanos e suas características, seguindo-se à exposição acerca do direito humanitário e da evolução do processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos, desde a Carta das Nações Unidas de 1945 até a criação do Tribunal Penal Internacional.
Palavras-chave: Direitos humanos. Internacionalização. Proteção Internacional. Organização das Nações Unidas. Tribunal Penal Internacional.
Introdução
Desde seus primórdios, a história da humanidade foi marcada por episódios de intolerância, violência e brutalidade. Ao longo do século XX, em particular durante a Segunda Guerra Mundial, o homem presenciou o resultado do culto ao ódio e ao segregacionismo, um ambiente de barbárie que levou à morte de milhões de seres humanos.
Observa-se, no entanto, que embora o cometimento dessa sorte de atrocidades tenha ocorrido em diversas ocasiões, foram raras as oportunidades em que os responsáveis receberam, de fato, punição por suas ações. Isso ocorreu, e ainda ocorre, em virtude não apenas da incapacidade dos Estados de punir seus criminosos, mas, principalmente, pela frequente cumplicidade do Estado em tais crimes, os quais envolvem, muitas vezes, mandatários políticos. Nesse contexto, atendendo aos clamores da comunidade internacional por uma Corte Internacional, imparcial e eficaz, em 17 de julho de 1998, foi criado o Tribunal Penal Internacional, através do Estatuto de Roma.
Assim, este artigo tem por proposta apresentar conceitos e características dos Direitos Humanos, assim como expor um breve histórico relativo ao processo de internacionalização e universalização desses direitos, desde a Primeira Guerra Mundial até a aprovação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, em 17 de julho de 1998.
1. Conceito e Caracterização dos Direitos Humanos
Antes de se analisar a evolução histórica da internacionalização dos direitos humanos, é necessário não apenas conceituá-los, mas, também, caracterizá-los. Dentre os tantos conceitos, pode-se identificar, primeiramente, Mello[1], que preleciona que os direitos do homem
são aqueles que estão consagrados nos textos internacionais e legais, não impedindo que novos direitos sejam consagrados no futuro. Consideramos que os já existentes não podem ser retirados, vez que são necessários para que o homem realize plenamente a sua personalidade no momento histórico atual.
Na visão de Ramos[2], os direitos humanos são “um conjunto mínimo de direitos necessários para assegurar uma vida ao ser humano baseada na liberdade e na dignidade”. Na conceituação de Dallari[3], segundo a qual os direitos humanos representam uma maneira abreviada de citar os direitos fundamentais da pessoa humana. Sem estes direitos fundamentais “a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida”.
Por fim, tem-se o entendimento de Henkin[4], segundo o qual os direitos humanos são:
concebidos de forma a incluir aquelas “reinvindicações morais e políticas, que, no consenso contemporâneo, todo ser humano tem o dever de ter perante sua sociedade ou governo”, reinvindicações estas reconhecidas como “de direito” e não apenas por amor, graça ou caridade.
Logo, tem-se que os direitos humanos são essenciais para a proteção e conservação da dignidade humana e devem ser garantidos pelos Estados. São direitos que não podem ser retirados, exceto excepcionalmente, e que são exigíveis por todos os cidadãos do planeta, em quaisquer condições.
Para a sociedade moderna, os direitos humanos podem ser caracterizados, segundo Torres[5], como “preexistentes à ordem positiva, imprescritíveis, inalienáveis, dotados de eficácia ‘erga omnes’, absolutos e auto aplicáveis”.
Para Mazzuoli[6] as características dos direitos humanos podem ser assim enumeradas:
a) Historicidade: os direitos humanos são históricos, ou seja, sua construção é dada com o decorrer do tempo. A historicidade dos direitos retira da fundamentação de validade os direitos naturais ou inatos do homem; visto que os direitos humanos encontram sua fundamentação no mundo jurídico, e não no campo da moral.
b) Universalidade: todos os indivíduos são titulares dos direitos humanos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo e convicção político-filosófica. Ou seja, para que se possa exigir a proteção destes, num âmbito interno ou internacional, é necessária tão somente a condição de ser humano.
c) Essencialidade: são os direitos humanos essenciais, primeiramente, em virtude de seu conteúdo formal, qual seja, sua especial posição normativa; assim como por representar os valores superiores do ser humano e a supremacia da dignidade humana, sendo estes o seu conteúdo material.
d) Irrenunciabilidade: os direitos humanos não são renunciáveis, ao contrário de boa parte dos direitos subjetivos. Eles podem não ser exercidos, entretanto, a autorização do titular não justifica qualquer violação de seu conteúdo.
e) Inalienabilidade: são direitos que não possuem conteúdo econômico-patrimonial; portanto, não podem ser cedidos ou transferidos, onerosa ou gratuitamente, a outrem, ou seja, são intransferíveis e inegociáveis.
f) Inexauribilidade: os direitos humanos são inexauríveis, ou seja, eles podem se expandir, e a eles sempre se podem acrescer novos direitos, a qualquer tempo, conforme aduz o art. 5º, § 2º, da CF/88.[7]
g) Imprescritibilidade: são os direitos humanos imprescritíveis, ou seja, não existem requisitos que importem na prescrição dos mesmos. Quer dizer, são direitos os quais não se esgotam com o passar do tempo, são permanentes.[8]
h) Vedação do retrocesso: os direitos humanos devem sempre agregar algo novo e melhor ao ser humano, sendo vedado que os Estados retrocedam na proteção dos direitos. Dessa maneira, afere-se que os tratados internacionais não podem restringir, diminuir ou anular direitos previamente assegurados tanto no plano interno, quanto no internacional.
2. O Direito Humanitário e a Internacionalização da Proteção dos Direitos Humanos
Segundo Piovesan[9], para que a internacionalização dos direitos humanos ocorresse, foi necessário redefinir o conceito de soberania dos Estados, assim como estabelecer uma nova conceituação dos sujeitos de direito internacional. Com relação ao primeiro, para poder tratar-se do direito humanitário num âmbito internacional foi preciso limitar o alcance e o âmbito do tradicional conceito de soberania estatal, tornando, assim, os direitos humanos verdadeiros e legítimos interesses internacionais. Ademais, passaria o ser humano a fazer parte dos sujeitos de direito internacional[10]. Essa suposta mudança de paradigma visando à proteção internacional do ser humano tem suas raízes na criação do Direito Humanitário.
Para Mazzuoli[11], Direito Humanitário “é aquele aplicável no caso de conflitos armados (guerra), cuja função é estabelecer limites à atuação do Estado, com vistas a assegurar a observância e cumprimento dos direitos humanos”.
Assim, observa-se que o Direito Humanitário regulamenta a violência no âmbito internacional. Atualmente, este Direito está regulado pela Convenção de Genebra de 1949, a qual substituiu as Convenções de Genebra de 1906 e 1929 e a Convenção de Haia, de 1907.
No mesmo sentido, afere Piovesan[12] que o Direito Humanitário ou Direito Internacional da Guerra objetiva regular juridicamente o emprego da violência no âmbito internacional, criando limites à liberdade e autonomia dos Estados, inclusive e principalmente nas hipóteses de conflito armado.
Após a Primeira Guerra Mundial, em 1920, é criada a Liga das Nações, dando continuidade à ideia de estabelecer limites para a atuação dos Estados, com o intuito de relativizar o conceito de soberania dos mesmos.
A Liga das Nações foi instituída com a finalidade de promover a cooperação, a paz e segurança internacional, além de estabelecer aos países membros a obrigação de não recorrer à guerra.
Sua Convenção possuía algumas disposições relativas aos Direitos Humanos, ressaltando-se as relativas ao sistema das minorias e aos parâmetros internacionais do direito do trabalho, segundo os quais os Estados se obrigavam a oferecer condições dignas e justas de trabalho para homens, mulheres e crianças.[13] A Convenção, outrossim, estabelecia sanções econômicas e militares a serem impostas aos Estados que descumprissem os termos da Convenção. Dessa maneira, os Estados passaram a acordar sobre a necessidade de garantir melhores condições a respeito dos direitos humanos, inclusive com previsão de responsabilidade.
Por fim, tem-se a criação da Organização Internacional do Trabalho, a qual teve por finalidade a promoção de padrões internacionais de trabalho e bem-estar social. Até o momento, a Organização Internacional do Trabalho já promulgou mais de cem Convenções internacionais, buscando promover condições de trabalho justas e dignas. Entre elas estão a Convenção nº 182, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, assim como a Recomendação n° 190 para a ação imediata para sua eliminação.
A criação destes institutos representou uma enorme mudança no paradigma dos direitos humanos. Com eles, foram criadas garantias e obrigações a serem respeitadas internacionalmente, buscando a proteção dos direitos humanos. Com isso, deixa de ser o Estado o único sujeito de Direito Internacional, passando o homem a receber, também, proteção internacional.
As profundas violações humanitárias vividas durante a Segunda Guerra Mundial vieram a demonstrar que os direitos humanos necessitavam de maior proteção, visto que os instrumentos até então existentes foram insuficientes. A partir de então, criava-se a perspectiva de que deveria haver uma maior mobilização da comunidade internacional em torno da importância do processo de internacionalização dos direitos humanos. Outrossim, a necessidade de responsabilizar os agentes e representantes dos Estados vencidos na Segunda Guerra pelos crimes e abusos cometidos resultou, na prática, na limitação da jurisdição estatal daqueles países em razão da flagrante violação dos direitos humanos.
Entre 1945 e 1946 foi formado o Tribunal de Nuremberg, um Tribunal Militar Internacional criado pelos Estados vencedores visando à responsabilização dos alemães pelas atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial.
O Tribunal de Nuremberg foi estabelecido por meio do Acordo de Londres o qual definiu, em seu Artigo 6º, a competência de julgamento para: 1) Crimes contra a paz – planejar, preparar, incitar ou contribuir para a guerra de agressão, ou para a guerra em violação aos tratados internacionais, ou participar de um plano comum ou conspiração para a consecução de quaisquer atos de guerra; 2) Crimes de guerra – violação ao direito e aos costumes de guerra, tais como assassinato, tratamento cruel, deportação de populações civis, que estejam ou não em territórios ocupados, para trabalho escravo ou forçado ou para qualquer outro propósito, maus tratos ou assassinato cruel de prisioneiros de guerra ou de pessoas em alto-mar, assassinato de reféns, pilhagem de propriedades públicas ou privadas, destruição arbitrária de cidades, vilas ou lugarejos, ou devastação injustificada por ordem militar; 2) Crimes contra a humanidade – assassinato, extermínio, escravidão, deportação ou outro ato desumano contra qualquer membro da população civil, antes ou durante a guerra, ou perseguições baseadas em critérios raciais, políticos e religiosos, na execução ou em conexão com qualquer crime de competência do Tribunal, independentemente se, em violação ou não do direito doméstico do país em que foi perpetrado.
Observa-se, no entanto, que o Tribunal de Nuremberg utilizou-se do costume internacional para a condenação de criminosos envolvidos na prática de crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, não utilizando, nem aplicando diretamente as noções dos crimes dispostos, já que:
o direito da guerra deve ser encontrado não apenas nos Tratados, mas nos costumes e nas práticas dos Estados, os quais gradualmente obtêm reconhecimento universal e nos princípios gerais de justiça aplicados por juristas e pelas Cortes Militares.[14]
No entanto, o Tribunal de Nuremberg foi alvo de críticas e polêmicas, fundamentadas na alegação de afronta ao princípio da legalidade, visto que os atos punidos pelo Tribunal não eram crimes à época em que foram cometidos.
Apesar disto, como lembra Piovesan[15], o Tribunal de Nuremberg representou um grande passo para a consolidação internacional dos direitos humanos, dada a possibilidade de submissão da jurisdição nacional, para alguns casos específicos, à jurisdição internacional e do reconhecimento da proteção do direito humanitário pelo Direito Internacional, visto ter ficado claro que não seria mais possível resguardar os direitos humanos somente na jurisdição doméstica de cada Estado.
3. A Carta das Nações Unidas de 1945
Em 1945, foi assinada a Carta das Nações Unidas, trazendo novas e grandes mudanças para o Direito Internacional. Com a criação das Nações Unidas surgem novas preocupações internacionais, como a manutenção da paz, a preservação do meio ambiente, a cooperação internacional no âmbito social, econômico e cultural, a proteção internacional dos direitos humanos, entre outras.[16]
Em seu artigo 7º, a Carta da ONU organiza as Nações Unidas em vários órgãos, sendo os principais a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, a Corte Internacional de Justiça, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela e o Secretariado. O artigo 7º menciona, ademais, que novos órgãos podem ser criados, caso haja necessidade.
De acordo com o artigo 9º da Carta da ONU, a Assembleia Geral possui como atribuição discutir questões que estiverem dentro das finalidades da Carta, assim como fazer recomendações relativas a estas questões aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança. Ou seja, compete à Assembleia Geral emitir resoluções para encorajar o cumprimento dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
A competência do Conselho de Segurança é prevista no artigo 24 da Carta das Nações Unidas. Aduz o artigo que os membros das Nações Unidas conferem ao Conselho de Segurança “a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles”.[17]
Assim, compete ao Conselho de Segurança, no objetivo de assegurar o cumprimento dessas obrigações, emitir resoluções que exijam que os Estados cessem as violações, incluídas as violações que fazem referência a descumprimento de normas de direitos humanos.[18]
A Corte Internacional de Justiça, prevista no artigo 92 da Carta, é o principal órgão judiciário das Nações Unidas, tendo em sua composição quinze juízes. A Corte funcionará de acordo com o Estatuto anexo à Carta. Ela possui competência contenciosa, e, também, consultiva, podendo a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, assim como outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas, inclusive sobre violações de direitos humanos.[19]
Por sua vez, o Conselho Econômico e Social é previsto no artigo 62 da Carta, e é composto por vinte e sete membros, sendo competente para promover a cooperação em questões econômicas sociais e culturais, e de direitos humanos. O Conselho Econômico e Social é competente para fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos humanos, assim como para elaborar projetos de convenções a serem submetidos à Assembleia Geral. Aduz o artigo 68 da Carta que o Conselho Econômico e Social poderá criar comissões que sejam necessárias para o desempenho de suas funções. Assim, foi criada em 1946 a Comissão de Direitos Humanos da ONU, a qual foi substituída, em 2006, pelo Conselho de Direitos Humanos.
O Conselho de Direitos Humanos diferencia-se em alguns pontos da antiga Comissão de Direitos Humanos. Primeiramente, os 47 Estados membros do Conselho são eleitos por uma maioria absoluta e por uma votação direta e individual,levando-se em consideração a representação geográfica. Além disso, os Estados-membros do Conselho devem demonstrar os mais altos padrões de garantia e promoção de direitos humanos e de cooperação com o Conselho. Poderá haver, inclusive, inspeções da atuação de todos os 191 Estados-membros das Nações Unidas e nenhum país poderá escapar a essa investigação. Outrossim, haverá um mecanismo de revisão periódica que analisará o desempenho de cada Estado-membro relativamente à observância dos tratados internacionais na área de direitos humanos e a Assembleia Geral da ONU poderá suspender, por um quórum qualificado de dois terços, qualquer membro do Conselho que pratique graves e sistemáticas violações aos direitos humanos. Finalmente, o Conselho deverá reunir-se por, no mínimo, dez semanas no correr do ano civil. A criação do Conselho representa um enorme progresso das Nações Unidas no tocante à proteção internacional dos direitos humanos e liberdades fundamentais. [20]
Além destes órgãos, há o Conselho de Tutela da ONU, ao qual cabe fomentar o processo de descolonização e de autodeterminação dos povos, buscando que territórios tutelados possam alcançar governo próprio, por meio de desenvolvimento progressivo. Por fim, há o Secretariado, o qual possui como chefe o Secretário Geral, sendo esta é a principal função administrativa da ONU.[21]
4. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada em Paris pela Resolução n. 217 A (III) da Assembleia Geral, em 10 de dezembro de 1948, tendo sido aprovada por 48 Estados, com oito abstenções. A Declaração, composta por 30 artigos, além do Preâmbulo, representa a consolidação de valores básicos de cunho universal a serem seguidos pelos Estados.
A Declaração possui como fundamento a dignidade da pessoa humana e foi criada como um código de conduta mundial, objetivando expor a universalidade dos direitos humanos, de acordo com a qual nada mais que a condição de ser pessoa é necessário para que se exija a proteção dos direitos humanos, em qualquer ocasião e circunstância. Conforme assevera Mazzuoli[22], a Declaração consubstancia-se “na busca de um padrão mínimo para a proteção dos direitos humanos em âmbito mundial, servindo como paradigma ético e suporte axiológico desses mesmos direitos”.
Assim, busca a Declaração, desde seu Preâmbulo, criar uma ordem pública baseada no respeito à dignidade da pessoa humana, a qual possui direitos iguais e inalienáveis. Dessa forma, a condição de pessoa humana é suficiente para a titularidade de direitos, rompendo, assim, definitivamente, com o nazismo, que limitava a titularidade de direitos aos pertencentes à determinada raça.
A Declaração inicia proclamando em seu artigo I os três princípios axiológicos fundamentais no tocante aos direitos humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.[23] Após, são garantidos no texto direitos e liberdades de caráter individual (artigos 3o a 11)[24], seguidos pelo reconhecimento dos direitos do indivíduo face ao mundo exterior e aos grupos sociais aos quais ele pertence (artigo 12 a 17)[25]. Em terceiro lugar, dispõe a Declaração acerca do reconhecimento dos direitos e liberdades espirituais, políticos e civis (artigos 18 a 21)[26]. A seguir, são contemplados os direitos econômicos, sociais e culturais: o direito à seguridade social e a um nível de vida digno (artigos 22 a 27)[27]. Finalmente, é garantido o direito de todos a um ordem social e internacional na qual os direitos e liberdades proclamados pela Declaração sejam plenamente efetivados (artigo 28), e, ainda, o dever de que todos exerçam esses direitos em conformidade com os propósitos e princípios das Nações Unidas (artigo 29), lembrando que nada na Declaração poderá ser interpretado no sentido de justificar atos tendentes à supressão de qualquer dos direitos ou liberdades inscritos na Declaração (artigo 30).
Embora o objetivo da Declaração fosse a internacionalização do sistema de garantia de proteção aos direitos do homem, a Declaração Universal não constitui um tratado internacional. Trata-se, sim, de uma resolução da Assembleia Geral da ONU e, consequentemente, não possui natureza obrigatória. Ou seja, conforme destaca Rezek[28], a Declaração não fornece ao ser humano, enquanto objeto de proteção, meios concretos para agir contra as ações do Estado que, por ventura, ofendam seus direitos.
No entanto alguns de seus princípios tornaram-se obrigatórios em função do consenso entre os Estados, que recebem esses dispositivos como norma costumeira, incorporando-os a diversos tratados internacionais e nas Constituições de diversos Estados, bem assim na jurisprudência de tribunais internacionais e nacionais. [29]
Afere-se, por conseguinte, que a Declaração trouxe duas importantes inovações: 1) equiparou, em termos de importância e proteção, os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais; 2) afirmou a indivisibilidade, interdependência e inter-relação entre tais direitos, ou seja, os direitos humanos passam a serem concebidos de uma forma global, como uma unidade interdependente e indivisível.
Observa-se, assim, que esta declaração foi aprovada por quarenta e oito Estados, com oito abstenções. A resolução que a aprovou não comportou reservas o que lhe confere grande legitimidade. Apesar dessa legitimidade a declaração para materializar-se como fonte obrigatória deve ser combinada aos dispositivos da Carta das Nações Unidas, ou seja, ela depende da internacionalização do direito costumeiro em constituições, doutrinas e jurisprudências nacionais.
5. Os Pactos Internacionais dos Direitos Humanos de 1966
Embora a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 tenha sido de extrema importância para o processo de internacionalização da proteção dos Direitos Humanos, como mencionado, ela não constitui um tratado internacional e, consequentemente, não fornece aos seres humanos meios concretos para agir contra os atos abusivos dos Estados. Com tal objetivo, foram criados, em 1966, para conferir dimensão técnico-jurídica à Declaração de 1948, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Esses dois pactos, além da Declaração Universal, formam o que se chama Carta Internacional dos Direitos Humanos.
Alguns países ocidentais decidiram regulamentar de forma distinta aqueles direitos. A criação de seus dois pactos deve-se, de sobremodo, à pressão destes países[30], por isso, foi decidida a criação de dois pactos; o primeiro, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, regulamentando os artigos 1º a 21 da Declaração, e o segundo, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, regulamentando os artigos 22 a 28. Cabe frisar, porém, conforme recorda Comparato[31], que “de qualquer forma, os redatores estavam bem conscientes de que o conjunto dos direitos humanos forma um sistema indivisível, pois o preâmbulo de ambos os pactos é idêntico”.
Além desses instrumentos, uma série de tratados internacionais sobre Direitos Humanos em determinadas e específicas violações de direitos como o genocídio, a tortura, a discriminação racial, a discriminação contra as mulheres, a violação contra os direitos das crianças foram ratificados pelos Estados. Esses sistemas não substituem os sistemas nacionais, mas subsidiariam àquelas legislações, completando omissões ou deficiências.
5.1– O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi aprovado pela Assembleia-Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966. O Tratado, conforme comenta Mazzuoli[32], possui redação mais precisa e técnica que a da Declaração, além de reconhecer um catálogo de direitos civis e políticos mais amplo que o consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos.[33]
O Pacto, além de estender proteção a direitos não presentes na Declaração de 1948, inova ao criar mecanismos de supervisão e monitoramento dos direitos elencados por ele. Tais mecanismos são regulamentados nos artigos 28 a 45 do Pacto, segundo os quais os Estados-partes se comprometem a enviar relatórios reportando as medidas legislativas, administrativas e judiciárias por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no Pacto. Nos citados artigos também se instituiu um Comitê de Direitos Humanos, sendo este responsável por analisar os relatórios apresentados pelos Estados-partes, assim como, posteriormente, remeter esses relatórios com suas considerações para o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. Quaisquer medidas de avaliação por parte do Comitê de Direitos Humanos não têm força obrigatória ou vinculante. Apenas existem consequências no plano político e moral através do power of embarassment.
Por fim, o Pacto cria, também, um sistema de comunicações interestatais (inter-state communications). Por meio deste sistema, um Estado-parte pode denunciar ao Comitê de Direitos Humanos o cometimento de uma violação dos direitos humanos por parte de outro Estado, nos termos do art. 41 do Pacto. No entanto, frisa Piovesan[34], que o acesso a esse sistema é opcional, devendo ambos os Estados-partes, “denunciador” e “denunciado”, reconhecerem a competência do Comitê, por meio de uma declaração em separado, para receber tais comunicações interestaduais.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos também prevê um sistema de petições individuais, devendo o Estado ratificar um Protocolo Facultativo. Além disso, deverá o indivíduo esgotar os recursos internos na jurisdição estatal.
5.2– O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[35]
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi adotado pela Resolução n. 2200 – A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 e entrou em vigor em 1976. O maior objetivo do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, tal qual o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, foi a incorporação dos dispositivos da Declaração Universal sob a roupagem de um tratado internacional, obrigatório e vinculante. Ou seja, a violação dos direitos enunciados pelo Pacto enseja responsabilização internacional.
Ao contrário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o qual enuncia direitos relativos aos indivíduos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece obrigações endereçadas aos Estados, como o reconhecimento do direito ao trabalho e à justa remuneração, o direito à moradia, o direito à previdência social, dentre outros. Da mesma forma, enquanto os direitos civis e políticos são autoaplicáveis, os direitos sociais, econômicos e culturais são de realização progressiva, visto que condicionados à atuação estatal.
O sistema de monitoramento e implementação dos direitos contemplados neste Pacto diverge do sistema estabelecido no Pacto dos Direitos Civis e Políticos. São exigidos relatórios, os quais devem expor as medidas adotadas pelos Estados-partes quanto ao cumprimento das obrigações reconhecidas no Pacto. Os relatórios devem, além disso, listar as dificuldades encontradas pelos Estados-partes no tocante à implementação de tais obrigações. No entanto, ao contrário do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, não é instituído um Comitê responsável pelo monitoramento. Igualmente, não se estabelece o sistema de comunicações interestatais, nem, tampouco, as comunicações individuais.
Assim, após a criação de mecanismos jurídicos que garantissem os direitos humanos surgiu a necessidade de criação de um órgão imparcial e com personalidade jurídica própria, o qual fosse responsável pela punição daqueles que violassem tais direitos internacionalmente assegurados. Nesse contexto, em 17 de julho de 1998 é criado o Tribunal Penal Internacional, através do Estatuto de Roma, tema que será abordado no capítulo seguinte.
6. O Tribunal Penal Internacional
Em 17 de julho de 1998, na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, em Roma, foi aprovado o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. O Estatuto buscou constituir um tribunal internacional de jurisdição criminal permanente e dotado de personalidade jurídica própria, cuja sede localizar-se-ia em Haia, na Holanda.
O Estatuto foi aprovado por 120 Estados, havendo 21 abstenções e 7 votos contrários, sendo estes da China, Estados Unidos, Iêmen, Iraque, Israel, Líbia e Quatar. Dentre estes votos contrários, merecem comentário os votos dos Estados Unidos e Israel. Em 31 de dezembro de 2000, os Estados Unidos e Israel assinaram o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, tendo em vista a má repercussão internacional de seus votos contrários à criação do Tribunal. Todavia, conforme lembra Mazzuoli[36] após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, em Nova York e Washington, assim como após as guerras ocorridas no Afeganistão e na Palestina, em clara violação das normas internacionais, a ratificação do Estatuto por estas potências tornou-se incogitável. Dessa forma, respectivamente em 6 de maio de 2002 e 28 de agosto de 2002, os Estados Unidos e Israel notificaram o Secretário-Geral das Nações Unidas a respeito de sua falta de intenção de tornarem-se partes no respectivo tratado.
Dessa maneira, em 1º de julho de 2002, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional entrou em vigor. Conforme prevê o art. 126, § 1º do Estatuto de Roma, esta data corresponde ao primeiro dia do mês posterior ao período de 60 dias após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
A importância do Tribunal Penal Internacional na proteção internacional dos direitos humanos se evidencia na medida em que, ao contrário dos tribunais ad hoc criados anteriormente, o Tribunal Penal Internacional surgiu a partir do consentimento dos países que fazem parte de sua jurisdição, sendo ele o responsável por processar e julgar os crimes cometidos em seus territórios, assim como os seus nacionais.
Conclusão
O presente artigo buscou analisar a evolução do sistema de proteção internacional dos direitos humanos desde a Primeira Guerra Mundial até a aprovação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, em 17 de julho de 1998.
Inicialmente estudou-se o que são os direitos humanos e quais as suas características, segundo o entendimento da doutrina, seguindo-se à exposição acerca do direito humanitário e o processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos, marcado, especialmente, pela realização do Tribunal de Nuremberg.
Outrossim, viu-se a influência e evolução na proteção dos direitos humanos, desde a Carta das Nações Unidas de 1945, passando pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e pelos Pactos Internacionais dos Direitos Humanos de 1966, os quais se dividem em Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, até chegar, por fim, ao Tribunal Penal Internacional. Evidenciou-se, igualmente, que este teve grande importância para o sistema de proteção internacional dos direitos humanos, visto que, pela primeira vez, foi criado um Tribunal permanente e dotado de personalidade jurídica própria, diferenciando-se, assim, dos tribunais ad hoc criados anteriormente.
Referências
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[1] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pgs. 772-773.
[2] RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos: Análise dos sistemas de apuração de violações de direitos humanos e a implementação das decisões no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pg. 11.
[3] DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. p. 7.
[4] HENKIN, Lois, apud: MELLO, op cit., pg. 771.
[5] TORRES, Ricardo Lobo, apud: MELLO, op cit., pg. 771.
[6] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 675.
[7] In verbis: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
[8] Complementa Mazzuoli que os direitos humanos “não se perdem ou divagam no tempo, salvo as limitações expressamente impostas por tratados internacionais que preveem procedimentos perante cortes ou instâncias internacionais”. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op cit, pg. 676.
[9] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9ª ed – São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 111.
[10] Cabe mencionar que tal entendimento não é pacífico, conforme se observa na leitura de Rezek, o qual aduz: “Não têm personalidade jurídica os indivíduos”. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 152.
[11] MAZZUOLI, op. cit., MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 678.
[12] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9ª ed – São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 112.
[13] In verbis: Artigo 23, a, da Convenção da Liga das Nações: “will endeavor to secure and maintain fair and humane conditions of labor for men, women, and children, both in their own countries and in all countries to which their commercial and industrial relations extend, and for that purpose will establish and maintain the necessary international organizations”.
[14] “The law of war is to be found not only in treaties, but in the customs and practices of states which gradually obtained universal recognition, and from the general principles of justice applied by jurists and practiced by military courts”. Judgment of Nuremberg International Military Tribunal. Disponível em <http://www.derechos.org/nizkor/nuremberg/judgment/cap5.html>. Acesso em 27 de julho de 2015.
[15] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9ª ed – São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 125.
[16] Ver princípios da Carta, artigo 1º, artigo 13, artigo 55, artigo 56 e artigo 62.
[17] O artigo 23 da Carta das Nações Unidas aduz que o Conselho de Segurança é formado por cinco membros permanentes, China, França, Reino Unido, Rússia e Estados Unidos, e dez não permanentes, os quais são eleitos pela Assembleia Geral para mandato de dois anos, levando-se em consideração a “contribuição dos Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da Organização e também a distribuição geográfica equitativa”
[18] É o caso das Resoluções 688/1991 sobre a proteção dos direitos dos povos curdo e iraquiano e a Resolução 912/1994 sobre o “cumprimento dos acordos de paz de Anistia em Ruanda”.
[19] Carta das Nações Unidas, artigo 96, 1 e 2. Ver caso de descumprimento de direitos humanos no aviso consultivo sobre “as consequências jurídicas da construção do muro em território palestino ocupado”, de julho de 2004.
[20] GOYOS, Durval de Noronha. O Novo Conselho de Direitos Humanos da ONU. Disponível em <http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/26507.shtml>. Acesso em 18 de novembro de 2015.
[21] O Secretário Geral é indicado pela Assembleia Geral por meio de recomendação do Conselho de Segurança e possui mandato de cinco anos, segundo dispõe o artigo 97 da Carta. O Secretário Geral concentra a recepção dos Relatórios de denúncias do Conselho Econômico e Social e remete para votação na Assembleia Geral ou no Conselho de Segurança.
[22] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 711.
[23] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ª ed – São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 276.
[24] Como, por exemplo: direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; a proibição da tortura e das penas cruéis, desumanas ou degradantes; o reconhecimento da personalidade jurídica de todo ser humano; o direito a ser protegido por lei contra violações dos direitos fundamentais; o direito de recurso aos tribunais nacionais competentes; a não-detenção arbitrária; o direito a uma justiça independente e imparcial; e o direito à presunção de inocência e à não-retroatividade das leis.
[25] Como, por exemplo: o direito à vida privada; o direito de ir e vir e de escolher livremente o local de sua residência; o direito de asilo; o direito a uma nacionalidade; a igualdade de direitos entre o homem e a mulher de acordo com o matrimônio; e o direito à propriedade individual e coletiva.
[26] Como, por exemplo: a liberdade de pensamento, de consciência e de religião; a liberdade de opinião, de expressão e o livre acesso à informação; a liberdade de reunião e associação pacífica; e o direito de participar do governo e de eleições periódicas.
[27] Como, por exemplo: o direito ao trabalho, à sua livre escolha; a um salário igual por um trabalho igual e à liberdade sindical; o direito ao descanso e ao lazer no tempo livre; o direito à saúde e ao bem-estar social; o direito à educação; e o direito de fazer parte livremente da vida cultural e científica da comunidade.
[28] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 219.
[29] GODINHO, Fabiana de Oliveira. Coleção Para Entender: A Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pg. 13.
[30] Segundo Piovesan, os países ocidentais argumentavam que “enquanto os direitos civis e políticos eram auto-aplicáveis e passíveis de cobrança imediata, os direitos sociais, econômicos e culturais eram ‘programáticos’ e demandavam realização progressiva. A exigência de diferentes procedimentos de implementação viria a justificar a formulação de dois pactos diversos, já que, para os direitos civis e políticos, o melhor mecanismo seria a criação de um comitê que apreciasse petições contendo denúncia de violação de direitos – instrumento que se mostraria inadequado para a tutela dos direitos econômicos, sociais e culturais”. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9ª ed – São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 161.
[31] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ª ed – São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 276.
[32] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 719.
[33] A esse respeito, comenta Piovesan que “o pacto não só incorpora inúmeros dispositivos da Declaração, com maior detalhamento (basta comparar os arts. 10 e 11 da Declaração com os arts. 14 e 15 do pacto), como ainda estende o elenco desses direitos. Os principais direitos e liberdades cobertos pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos são: o direito à vida; o direito de não ser submetido a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; o direito a não ser escravizado, nem submetido a servidão; os direitos à liberdade e à segurança pessoal e a não ser sujeito a prisão ou detenção arbitrárias; o direito a um julgamento justo; a igualdade perante a lei; a proteção contra a interferência arbitrária na vida privada; a liberdade de movimento; o direito a uma nacionalidade; o direito de casar e de formar família; as liberdades de pensamento, consciência e religião; as liberdades de opinião e de expressão; o direito à reunião pacífica; a liberdade de associação; o direitos de aderir a sindicatos e o direito de votar e tomar parte no Governo. Constata-se que o Pacto abriga novos direitos e garantias não incluídos na Declaração Universal, tais como o direito de não ser preso em razão de descumprimento de obrigação contratual (art. 11); o direito da criança ao nome e à nacionalidade (art. 24); a proteção dos direitos de minorias à identidade cultural, religiosa e linguística (art. 27); a proibição da propaganda de guerra ou incitamento a intolerância étnica ou racial (art. 20); o direito à autodeterminação (art. 1º), dentre outros. Essa gama de direitos, insiste-se, não se vê incluída na Declaração Universal”. PIOVESAN, op cit., pg. 162.
[34] Idem, pgs. 165-167.
[35] Comenta Piovesan que “em outubro de 2007, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais contava com a adesão de 157 Estados-partes”. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9ª ed – São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 174.
[36] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 746.
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2010) e graduada em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (2009). Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa. Considerações históricas e teóricas acerca da proteção internacional aos direitos humanos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2016, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46713/consideracoes-historicas-e-teoricas-acerca-da-protecao-internacional-aos-direitos-humanos. Acesso em: 23 dez 2024.
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