Resumo: O presente trabalho trata da questão dos direitos e garantias fundamentais da dignidade da pessoa humana e sobre a atuação do Ministério Público na sociedade. Ao discutir esse tema, sob a égide do artigo 5º da CF, e inciso III, XLIX, LV, XXXIX em que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Sobre a atuação do Ministério Público este não tem apenas o papel de incriminador ou de apenas oferecer denuncia, mas é representado como órgão garantidor da sociedade. Como em todo sistema punitivo ou penal há falhas no judiciário não é diferente, como o tema aqui abordado reflete sobre a ressocialização do preso na sociedade, mediante pesquisas que foram realizadas para a produção desse artigo aponta a falta de condições de atuação do Ministério público para promover a ressocialização do individuo, sendo necessária a parceria com a iniciativa privada para desenvolver as funções do Estado. Onde é perceptível a falta de garantia de direitos a sociedade e aos que vivem a margem muitas vezes taxada como responsáveis pela violência repassando a culpa do estado em não atender com suas funções. É preciso destacar que as prisões não são a resposta para diminuir a violência na sociedade. É importante destacar que, apesar das falhas existentes no atual sistema penitenciário brasileiro, a progressão de regime é um importante caminho para a ressocialização do apenado. Todavia, é imprescindível que o sistema carcerário seja urgentemente reparado, pois essa trajetória de ressocialização do apenado só será possível com a implementação de um sistema prisional racional e humano e de uma sociedade mais humanística de direitos e de garantias fundamentais que tenham as penas alternativas não com o intuito de punir, mas de em primeiro lugar resgatar a dignidade. A ressocialização é um dos meios mais viáveis para trazer à pessoa do apenado a sociedade, sendo que este não é o único método, mas em síntese é o que será discutido nesse trabalho. A Reinserção ou reeducação do preso na sociedade esta ligada a um contexto bastante debatido na contemporaneidade que é a ressocialização do preso no Brasil.
Palavras-chaves: Pena alternativa, sociedade, ressocialização, dignidade da pessoa humana, reintegração.
ABSTRACT: This paper deals with the issue of fundamental rights and guarantees of human dignity and the role of prosecutors in society. When discussing this issue under the aegis of Article 5 of the Constitution, and section III, XLIX, LV, XXXIX in which prisoners are ensured of respect for their physical and moral integrity. On the performance of the prosecution does not have only the role of incriminating or just offer denounces, but is represented as guarantor organ of society. As in any punitive or penal system there are flaws in the judiciary is no different, as the topic addressed here reflects on the rehabilitation of the prisoner in society by surveys that were conducted for the production of this article points out the lack of public ministry performance conditions for promote the rehabilitation of the individual, requiring the partnership with the private sector to develop state functions. Where it is noticeable the lack of society to guarantee rights and living the margin often rated as responsible for the violence passing the state's fault for not meet with their duties. It should be noted that prisons are not the answer to reduce violence in society. Importantly, despite the flaws in the current Brazilian penitentiary system, the progression system is an important way for the rehabilitation of the convict. However, it is essential that the prison system is urgently repaired, as this rehabilitation trajectory of the convict will only be possible with the implementation of a rational and humane prison system and a more humanistic society rights and fundamental guarantees that have the alternative sentences not in order to punish, but to first restore the dignity. The rehabilitation is one of the most viable means to bring the person of the convict society, and this is not the only method, but in summary is what will be discussed in this work. The reintegration or rehabilitation of the prisoner in society is linked to a context quite debated in the contemporary world which is the rehabilitation of the prisoner in Brazil.
Keywords : alternative Pena , society, rehabilitation , human dignity , reintegration.
INTRODUÇÃO:
O artigo é uma reflexão pautada nas falhas existentes no processo de aplicação da pena no sistema penitenciário. O que logo causa prejuízos à ressocialização do preso como também à sociedade. Através da pesquisa em função do artigo 5º do CF e sobre a manifesta atuação do Ministério Público no âmbito incriminador, já que o presente artigo citado trata dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos direitos individuais e coletivos, sendo todos iguais perante a lei. É preciso traçar o objetivo das penas alternativas e para que se possa obter melhor entendimento do tema: que é trazer o indivíduo ou resgatá-lo ao convívio social é importante ressaltar tal objetivo como também as teorias das mesmas é importante ainda destacar a ressocialização como finalidade da execução da pena. A lei garante a liberdade de todos os indivíduos, porém, o indivíduo que vir a cometer uma infração penal, terá a sua liberdade restrita. No Brasil, a execução de penas alternativas de liberdade tem como objetivo dispor-se à reinserção do preso à sociedade. Consisti em que o indivíduo, durante o cumprimento de pena seja inserido ao convívio social ao final da sua condenação. Vivemos uma época de grandes transformações e de exigências que nos impedem, muitas vezes, dar ao outrem a oportunidade de se redimir ou ter o perdão da sociedade por orgulho ou rejeição do mesmo, é preciso que sejamos mais humanos. O presente artigo visa estudar os direitos e garantias fundamentais, que visa também o desenvolvimento humano como principal objetivo de manter a sociedade sob a égide desses direitos que são garantidos a todos sem distinção dos mesmos. O constitucionalismo possui a marca indelével que é a proteção dos direitos individuais contra a interferência do Estado. É o Estado o órgão competente em garantir a segurança pública, tendo a seu dispor a condução do preso ao cárcere, como instrumento de defesa social, porém o próprio Estado não oferece condições para desenvolver seu papel diante de uma sociedade cheia de mazelas. Sabemos que a prisão não é a melhor alternativa, pois, como meio de reinserção do indivíduo na sociedade ela é falha, mas não há outro caminho a percorrer senão esse. Desde que seja cumprida legalmente sua pena, mas que seja de forma humanizada para que não provoque a esse indivíduo a revolta e em vez de trazê-lo a sociedade com o objetivo de reeduca-lo. Pois, muitas das vezes a forma desumana afasta o indivíduo da sociedade justamente pelo tratamento que teve na prisão.
DESENVOLVIMENTO:
Na Constituição são previstos garantias dos direitos e deveres, bem como garantias individuais e coletivas do ser humano. Sendo está a lei maior que rege um país competindo lhe ao Estado a responsabilidade de garantir esses direitos. “No papel tudo é lindo” e não há controversas, porém na realidade em âmbito geral há uma disparidade no sistema carcerário brasileiro não podendo assim seguir o mesmo texto em que todos são iguais perante a lei e que tem seus direitos protegido. Há uma realidade fática em nosso ordenamento jurídico que é o tratamento carcerário oferecido a uma boa parte dos condenados que é indiscutivelmente inadequado, o resultado produzido pela privação da liberdade a eles não é o esperado. Nesse contexto Cesare Beccaria em sua obra Dos Delitos e Das Penas, traz o seguinte contexto:
“É especialmente nesse tipo de delito que são exercidas as crueldades da tortura sobre o réu, sobre as testemunhas, sobre toda a família do infeliz do qual se suspeita, conforme as odiosas lições de certos criminalistas, que redigiram, com fria barbárie, compilações de iniquidades, que se atrevem a apresentar como regras aos magistrados e como leis as nações.” (BECCARIA. p. 46. 1764)
Essa forma desumana e ofensiva ao indivíduo o torna revoltoso provocando a esse um comportamento reprovável diante da sociedade em vez de tenta-lo resgata-lo. A pena deve ser vista no Direito Penal como sendo a última medida de punição. O principal objetivo das penas alternativas à prisão é a redução da reincidência da pena detentiva. O sistema carcerário não reabilita o preso, sendo assim a pena privativa de liberdade perde o seu caráter ressocializador. Isto porque, nas prisões os presos são humilhados e violentados, sua dignidade e os seus direitos não são preservados, e, consequentemente aquele preso que deveria ser reeducado acaba voltando para a delinquência.
As pernas restritivas de direito, de acordo com a nova redação dada ao art. 43 do código penal pela lei nº 9.714, são elas prestação pecuniária; perda de bens e valores; vetado; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direito; limitação de fim de semana. Nosso sistema adota a forma progressiva para cumprimento da pena privativa de liberdade. A ideia é proporcionar ao condenado o retorno gradativo ao convívio social, permitindo que a constrição à liberdade se atenue até o cumprimento integral e extinção da pena. Isso se dá por meio do progresso pelos regimes fechado, semiaberto e aberto, em que o grau de vigilância diminui, aumentando a confiança no condenado e a valorização de sua capacidade em ajustar-se e reintegrar à sociedade. O sistema progressivo surgiu incialmente na Inglaterra, sendo posteriormente adotado pela Irlanda, na precisa lição de Roberto Lyra:
“O sistema irlandês de Walter Crofton (1857) concilia os anteriores, baseando-se no rigor da segregação absoluta no primeiro período, e progressiva emancipação, segundo os resultados da demanda. Nessa conformidade, galgam-se os demais períodos- o segundo, e com congregação celular noturna e vida em comum durante o dia, porém, com a obrigação do silêncio; o terceiro, o de prisão intermedia (penitenciaria industrial ou agrícola), de noite e de dia em vida comum para demonstrar praticamente os resultados da provas anteriores, isto é, a esperada a regeneração e a aptidão para a liberdade; por fim chega-se ao período de livramento condicional.” (LYRA. p. 91)
No Brasil, a execução de pena restritiva de liberdade tem como fator principal à reinserção do preso à sociedade. Sendo assim, tal indivíduo, durante o cumprimento de sua pena, deve ter acesso aos meios que possibilitem a sua reeducação, garantindo assim a sua readaptação ao convívio social ao final da sua condenação. Quando surge uma nova lei, ela não pode retroagir se não em consonância para beneficiar o réu. Porém, o que se pode observar é que no Brasil, na atualidade notamos que a forma de punir tem sido falha. A maior prova disso está em nosso sistema penitenciário que apenas funciona como instrumento de encarceramento e, portanto, não regenera, não reeduca e tão pouco efetua a ressocialização do infrator, fazendo com que saia com mais sequelas e ainda mais violento. Com a visão de que o sistema penal não reabilita o criminoso, não só o Brasil, mas outros países acreditam em um sistema penal racional e mais humano.
Não existe de fato uma relação estreita entre o direito penal com e a ressocialização do apenado na sociedade. Como também é evidente a relação de descompasso no ordenamento normativo constitucional, onde no presente trecho obra de Ferdinand Lassalle, ele expõe tacitamente seu pensamento em detrimento da constituição, como sendo essa a maior de todas as leis em que todos são iguais perante a lei. Não muito obstante percebe-se: “Quando uma constituição escrita responde aos fatores reais do poder que regem um país, não podemos ouvir esse grito de angústia”. (p.39)
Seria errôneo afirmar que todos são iguais e que tem seus direitos protegidos porque está escrito na constituição. Podem-se dizer os problemas de ressocialização vigente nos dias atuais já existiam desde a nascente da constituição daquela época, pois nem todos são iguais, não possuindo nenhum tipo de proteção do Estado. Enfim os direitos de igualdade são aferidos com a forma desigual de distribuição no sentido de construção desses para que a função social seja verdadeiramente um aparelho dos Direitos Fundamentais ao exercício de reinserção do agente de volta a sociedade.
Há um efeito negativo enorme causado ao preso encarcerado: são tratados de forma desumana não tendo nenhuma forma digna de sobrevivência, conforme nos ensinamentos de GUIMARÃES.
“Logo, fica evidente que, em razão da racionalidade moderna, não mais se deveria castigar através do Estado, com a aplicação de uma pena, condutas que implicassem em violação de preceitos morais ou religiosos, estando, em assim sendo, afastada definitivamente a legitimidade retributiva das sanções penais”. (p. 76)
É perceptivo que nosso ordenamento jurídico é falível isso é fato. O que justifica o maior índice de criminalidade quando o preso volta à sociedade é justificado diante de tais consequências que discorre de tal falia. É o grande ditador que prescreve como as pessoas devem proceder, impondo condutas afinadas com o moralismo vigente. Limita-se a regulamentar os institutos socialmente aceitáveis e, com isso, acaba refugiando-se em preconceitos. Como forma de impor obediência a lei, por meio de comandos intimatórios e punitivos através de normas na esperança de gerar uma postura alinhada com o perfil moral majoritário.
Diante da leitura e descrições do livro Punir os pobres de WACQUANT, pode-se evidenciar um contexto muito triste e preocupante, pois nos dias atuais ainda à existência de tratamentos desumanos e cruéis. O que de fato pode-se observar que o que muda são os personagens porque o contexto triste são os mesmos. Pois esse contexto se dá pela falta de estrutura do Estado e pelas superlotações dos presídios em que esses infelizes passam seus dias, sendo tratados de forma desumana e cruéis, é preciso conscientizar a sociedade que o cárcere não é a melhor alternativa de punição que visa conscientizar este individuo dos seus atos infracionais, mas que o estado tem que buscar em seus liames essas soluções norteadoras. Nesse sentido afirma CARVALHO:
“Aos condenados do sistema punitivo, a obstrução dos canais de acesso à jurisdição decorrente da substantiva administração da execução da pena, aliada à suspensão do direito ao voto, caracterizará uma situação similar à dos apátridas, revelando aquela cruel realidade anunciada por Beccaria e Rousseau, na qual o condenado pela violação do pacto encontra-se em situação de morte civil.” (p.150)
E por mais que a lei diga que é normativa, infelizmente ela também é mora o que dificulta cada vez o acesso daquele que busca por uma solução de seu estado criminal. Desse modo, a atuação do agente do Ministério Público na esfera criminal, nas hipóteses em que se vislumbra a possibilidade de aplicação concreta de alternativas à prisão, seja por ocasião das audiências de transação penal e suspensão condicional do processo, seja nas alegações finais e na fiscalização correta, individualização e execução da pena, consciente das implicações das alternativas à prisão no contexto da política criminal, não deve banalizar o exercício do poder de punir de um Estado comprometido com a promoção da dignidade humana e com a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, nos termos do artigo 3º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nessa passagem da obra supracitada podemos perceber a morosidade nos processos bem como a angustia do acusado, sem ter qualquer doo mínimo possível de contato com processo. Vale ressaltar que a justiça não exerce de fato seu papel como deveria uma vez que a falta de acesso ao processo do apenado, este dificulta o entendimento e como esta seu rito. Logo há uma divergência entre o direito de serem todos iguais perante a lei, pois os juízes daquela época como relata a obra só tinha celeridade aqueles que de algum modo possuía algum bem ou que tinha influencia na sociedade o que de fato acontece nos dias atuais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O distanciamento dos parâmetros comportamentais não podem ser fonte geradora de favorecimento as partes. Ao longo dos tempos busca-se uma forma mais justa, e da qual nasçam resultados proveitosos, no que diz respeito à censura penal. A reintegração se faz através, de um projeto de política penitenciária que tenha como finalidade recuperar os indivíduos apenados para que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem reintegrados ao convívio social. As penitenciárias no Brasil encontram-se num estado preocupante onde faltam muitas vezes as condições mínimas necessárias para se tratar da recuperação desses indivíduos. Pretende-se, dessa maneira, analisar os aspectos da ressocialização para o detento e para a sociedade. A preocupação com a dignidade da pessoa humana em qualquer estágio de sua vida, e sem pré-conceitos, foi a grande balizadora da escolha do tema aqui discutido, sem se perder de vista os benefícios capitalizados pelo meio social ante o crescimento humanitário de sua gente, precursor de um futuro honrado e socialmente justo. Valorizando o detento como pessoa humana, como lhe dignificando, é o caminho para que ele se reconstrua de seus comportamentos criminosos. Somente desse modo a sociedade poderá notar seus aprisionados reconstruídos e as taxas de reincidência diminuídas, fato imaginado por todos que fazem uma sociedade justa e digna. Através da presente pesquisa e das exposições finais, o presente trabalho, teve como intenção mostrar que o crime é um acontecimento social, que surge na sociedade e só pode ser controlada pela ação conjunta do Estado e da sociedade, sob a forma do Estado Democrático de Direito. Conclui-se portanto que as penas restritivas de direito, conhecidas como penas alternativas, designa-se para aqueles que pouca ameaça causa à sociedade.
ReferÊncias bibliográficas:
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo. Ed. Martin Claret, 2006;
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GUIMARÃES, Claudio Alberto Gabriel. Constituição, Ministério Público e Direito Penal: a defesa do estado democrático no âmbito punitivo. Rio de Janeiro: Revan, 2010.b
LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 8ª ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2008;
LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1942. V.II;
KAFKA, Franz. O processo. Companhia da letras, 2005;
wacquant, Loic. Punir os pobres a nova gestão da miséria nos Estados Unidos (a onda punitiva). 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
Bacharelanda em Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACEDO, Elda Costa dos Santos. A atuação do Ministério Público e a ressocialização Do preso na sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46721/a-atuacao-do-ministerio-publico-e-a-ressocializacao-do-preso-na-sociedade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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