Orientador - Thiago Serrano Lewis. Analista Judiciário na Justiça do Trabalho. Ex-Técnico. Judiciário na Justiça Federal. Ex-Estagiário na Justiça Estadual. Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá. Professor de Direito Processual. Civil na Faculdade Maurício de Nassau.
Resumo: Por meio deste artigo, é abordado que a PEC 171/1993, que altera a redação do art.228 da CF/88, não pode ser tratada como um Direito Emergencial, ou seja, não deve ser posta apenas como uma resposta para a sociedade de atos infracionais que estão ocorrendo com frequência. Tem que ser analisado o que está causando o aumento desta conduta, para depois buscar a melhor forma de resolver estas questões sociais e por ultimo analisar se será necessário reduzir a responsabilidade penal. Esta linha de pensamento impõe que um requisito seja atendido, o investimento em áreas mais carentes para que a PEC seja posta com eficácia plena. Esta pesquisa será voltada para o município de Campina Grande - PB para assim se ter uma dimensão do problema, pois, se este projeto de emenda constitucional for aprovado, surtirá efeitos em todo o território brasileiro.
Palavras-chave: Direito Emergencial, Adolescente, Ato Infracional, Redução da Maioridade Penal.
Abstract: Through this article, is addressed to the PEC 171/1993 amending the wording of art.228 of CF / 88 can not be treated as an Emergency Law, ie it should not be called only as a response to society of infractions that are occurring frequently. It has to be analyzed what is causing the increase in this behavior, and then seek the best way to solve these social issues and finally examine whether to reduce criminal liability. This line of thought requires that requirements are met for the PEC to be put to full effect. This research will be focused on the city of Campina Grande - PB so as to have a dimension of the problem, because if this constitutional amendment is approved, shall take effect throughout the Brazilian territory.
Keywords: Emergency Law, Teenager, Misdemeanors, Reduction of Criminal Majority.
Sumário: Introdução. 1 Proposta de Emenda Constitucional nº171/1993. 2 Cidade de Campina Grande, Paraíba. 2.1 Projetos sociais específicos para o bairro José Pinheiro. 2.2 Projetos sociais de cadeia nacional que respaldam para localidades mais carentes, inclusive o bairro sob análise. 3 O Dever do Estado da Paraíba para com seus Municípios. 4 As Instituições CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) e CREAS II (Centro de Referencia Especializada da Assistência Social). 4.1 Centro de Referência da Assistência Social. 4.2 Centro de Referencia Especializada de Assistência Social II. 5 Contextualização do Presidio Serrotão. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Ouvimos com frequência as palavras cidadão, direitos e deveres, mas não indagamos sobre quem é um cidadão e que direitos e deveres são esses e como se aplicam. De fato, as pessoas só despertam interesse de tomar ciência das diretrizes quando estes são violados. Não existe ninguém que tenha conhecimento infinito, porém, o seu lugar social e suas atribuições é um direito comum sem dissensão de idade.
Para isto todo individuo necessita conhecer os órgãos públicos dentro da sua Federação que o auxiliem de forma eficaz de acordo com o problema apresentado. Neste patamar será abordada a qualidade de vida dos moradores de Campina Grande-PB, especificamente do Bairro José Pinheiro, assim como o desenvolvimento urbano e comercial que acomete a estes moradores. Com isso serão expostas a segurança pública e a conduta dos adolescentes mediante a necessidade básica de sobrevivência.
Faz-se necessário destacar que os dados fornecidos pelo CREAS II, evidencia que os bairros com maior incidência de adolescentes cumprindo medida socioeducativa são Bodocongó, Malvinas, Pedregal e José Pinheiro. Assim, se destacam por possuírem um índice considerável de atos infracionais, que por sua vez sofrem com a falta de investimento financeiro e discriminação pela desigualdade social.
O propósito inicial desta abordagem é deixar explícita a falha do Estado quanto à sua atuação em locais mais carentes, assim não ocorrendo à socialização do indivíduo. Esta falta acarreta em problemas sociais que irão afetar o convívio deste em sociedade. A mudança apresentada por esta PEC, sem análise mais profunda do que está ocasionando a prática da conduta, não terá como objetivo a solução e sim o encarceramento.
Portanto, será mostrado que o povo dispõe de projetos sociais com base na Constituição Federal e que estes estão em funcionamento, mas nem sempre com eficácia plena, tendo alguma limitação. Com isso será apontada a sua importância para o povo, sua disponibilidade e o meio de acesso para cada projeto. Um dos objetivos da pesquisa é abordar a existência destes projetos sociais, mostrando medidas alternativas de reabilitação aplicadas atualmente, aceitas em nosso ordenamento jurídico, sem chegar ao extremo do regime fechado, como propõe a PEC 171/1993, para infratores maiores de 16 anos de idade, evitando as superlotações no cárcere, que porventura já existe este agravante.
1. Proposta de emenda constitucional nº171/1993.
Trata-se de uma proposta apresentada por Benedito Domingos – PP/DF, em 19/08/1993, que pretende reduzir a responsabilidade penal de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos de idade, alterando assim o texto constitucional do artigo 228, que preceitua: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
Esta PEC já passou por vários arquivamentos e desarquivamentos, até chegar aos dias atuais, encontrando-se na seguinte situação: aprovada pela Mesa de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e deferida pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) e, atualmente, dependendo da avaliação do Senado Federal.
Nota-se, pelo ano da proposta, que a ideia central trata de um problema que não teve inicio no século XXI, porém, por estar ocorrendo com frequência condutas infracionais praticadas por menores, a situação voltou a ser analisada com bastante rigor. Logo, as leis podem ser alteradas ou ampliadas conforme as necessidades da sociedade, mas de forma coerente, procurando beneficiar a todos que poderão ser enquadrados diretamente pela mudança do texto jurídico. Sem prejudicar nenhum indivíduo, nem afligir seus direitos.
2. Cidade de Campina Grande, Paraíba.
O município possui uma população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE-2015) em 405,072 mil habitantes, que estão distribuídos em 51 (cinquenta e um) bairros, onde alguns destes são periféricos e necessitam de mais investimentos. Pois é nestas localidades que mais se tem menores infratores, visto que são regiões marginalizadas e de pessoas de baixa renda, que não tiveram muitas oportunidades na vida e terminaram enveredando para outros rumos que não os favoreceram.
O foco são as comunidades mais carentes porque estas são as regiões que mais necessitam da atenção do Estado, pois o jovem nesta localidade torna- se frágil, onde o interesse de mudar de vida poderá se sujeitar a situações deploráveis. Em meio a estas afirmativas analisaremos que a situação pode contribuir para que jovens destas localidades cometam atos ilícitos com a finalidade de tentar suprir as necessidades básicas de subsistência, de saúde, moradia, vestuário, educação e lazer.
Outra situação que contribui para atos infracionais é a falta de atividades, projetos sociais que estimulem o jovem a ter qualificação profissional. Estas possibilidades podem ocorrer porque a situação em que o indivíduo se encontra pode o levá-lo a tomar atitudes extremas, com o pensamento em um futuro melhor, mas que são veredas perigosas.
Exposto isto, vamos passar a analisar o bairro José Pinheiro, que de certa forma é um dos mais desenvolvidos da região, pois parte das ruas é asfaltada, mais de 50% das moradias são de arquitetura contemporânea e dispõe de um comércio formal e informal na Rua Campos Sales.
Logo, é notável que haja bairros mais pobres e perigosos que este, mas esta comunidade não era tão desenvolvida assim há uns anos, sendo conhecida como um dos lugares mais inseguros de Campina Grande. Felizmente, está situação foi melhorando aos poucos. O que ocorre é que este desenvolvimento não foi completo. Alguns setores desta localidade ainda se encontram em abandono, sem investimentos na parte mais carente e projetos sociais que possuam eficácia plena.
Alguns problemas visíveis desta localidade é a necessidade de segurança pública e de um aperfeiçoamento no atendimento do serviço municipal, saneamento básico e pavimentação. Ou seja, é necessária uma revitalização em locais que se assemelham a favelas. Vale salientar que houve uma modificação nestas favelas. Falando de forma geral, esta mudança foi feita no uso da palavra favela, em substituição à qual, atualmente, devemos usar a expressão comunidade satélite. Pode-se perceber que alterando o nome original do espaço não há benefício aos cidadãos que ali residem.
A região possui uma Vila Olímpica chamada Plinio Lemos. Pode-se dizer que esta obra pública foi o marco inicial para a valorização do bairro, foi construída para que houvesse trabalhos com a comunidade e, no entanto, não tem projetos com a participação direta da comunidade por falta de incentivos educacionais e segurança pública. Para que haja a inclusão dos moradores da região é necessário aprimorar estes dois pontos citados.
A falta de segurança, uma das premissas citadas acima, ocasiona na deterioração do prédio. O fato de os muros que cercam o local serem baixos fornece uma maior facilidade de invasão à noite.
Segundo Ivanildo Bezerra Cabral que é morador do bairro há mais de cinquenta anos e relata sua opinião:
“O tempo que eu resido aqui no bairro José Pinheiro, é do tempo que eu nasci desde a data que eu nasci. [...] Sim, o que falta é segurança porque gente de outro bairro não pode nem andar ali, porque é cheio de marginais. O povo lá faz um depósito [...] de fumar maconha e é a diversão do povo [...] se a pessoa está com um objeto bom é roubado [...][1]”
Porém, no local são desenvolvidas algumas atividades, para que os cidadãos possam participar, como: aeróbica, capoeira, caratê, futsal e futebol de campo. Mas ocorre que a falta de divulgação desses projetos e a falta de segurança, que são problemas focados no texto acima, prejudicam a acessibilidade das pessoas até o local e pôr em prática a sua participação efetiva.
Segundo Marileide de Almeida, que trabalha no Plinio Lemos há oito anos, relata a sua opinião:
“Exatamente, não conhece, mas, quem conhece vem. Aqui a noite é super cheio, na capoeira, no caratê, na aeróbica, aqui na sala é super cheia [...] e o futebol de campo também é bastante. São três turmas [...] A divulgação e também precisa de segurança, policiamento mais aqui dentro. Quem trabalha aqui dentro são pai de família, e pai de família vai estar se prejudicando, porque a estrutura é baixa, o muro é baixo tem acesso qualquer pessoa [...][2]”
É concluído que há serviços sendo oferecidos no complexo, mas a falta de informação e o desconhecimento do que está sendo desenvolvido fazem com que as pessoas não procurem ter acesso ao que esta sendo disponibilizado. Além disto, a insegurança do prédio acua os moradores a não saírem de suas casas e irem à busca desses benefícios.
O bairro poderia ser bem mais valorizado, pois tem em suas proximidades pontos bastante conhecidos no município como: o açude velho, o parque da criança, o Partage shopping, a feira central e o centro da cidade. Contudo existem alguns programas sociais que estão em atuação no local, os quais são abordados nos tópicos a seguir.
2.1 Projetos sociais específicos para o bairro José Pinheiro:
· No bairro foi implantada uma Unidade de Polícia Solidária da Policia Militar (UPS), que consiste em um projeto de policiamento derivado da Polícia Comunitária, que tem como missão alcançar como resultado a diminuição da insegurança do local a que a unidade foi destinada. Neste caso a UPS localizada no bairro José Pinheiro é responsável por toda a Zona Leste. A UPS passou por uma reforma na unidade, sendo entregue novamente ao bairro em 10 de Maio de 2014, com alguns recursos e quatro projetos sociais, sendo estes: Lutando pela Paz, Uma Nota Solidária, Bola Solidária e um Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD). Mas atualmente o único que está em andamento através da UPS, por ser um programa de empenho da Policia Militar, é o PROERD, que é desenvolvido junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, e este fornece palestras e atividades nas escolas que podem ser pública ou privada, para isto, o diretor da respectiva instituição deverá encaminhar um oficio ao 2º Batalhão da Policia Militar de Campina Grande solicitando a prestação deste serviço, cujo trabalho é aplicado por policiais capacitados.
A UPS possui alguns obstáculos, sendo um deles à falta de apoio da população, que é o principal motivo para haver o trabalho destes policiais no local. As pessoas ainda não se sentem à vontade em procurar ajuda, oferecer informações que agilizem o trabalho dos policiais como um depoimento testemunhal. Além disto, não se interessam em, juntamente com a UPS, fazer com que a finalidade social seja concretizada com a participação de todos.
Segundo o Comandante Arthur Falcão Jeronimo da Costa Neto, responsável pela UPS em questão:
“Assim o maior obstáculo além da falta de recursos [...] poderíamos ter mais viaturas a extensão da área, poderíamos ter mais recursos pra colocar em prática os projetos sociais [...] o auxilio o apoio da população [...] porque estamos aqui para servi-los e podemos notar que existem alguns locais que somos um pouco hostilizados [...] é aquela visão que o pessoal tem o conhecimento que é pra prender, policia é mais opressora, que está ali pra fazer o mal, mas, não na verdade nos estamos aqui pra garantir a segurança de todos [...][3]”
Outro propósito da UPS é a prevenção do crime, logo, são feitas rondas policiais por toda a sua área de cobertura para inibir que condutas ilícitas aconteçam. Porém, se não conseguir evitar, os indivíduos que forem pegos praticando ato ilícito não ficam apreendidos e nem presos no prédio da UPS. Cabe aos policiais conduzi-los até uma delegacia ou local que seja cabível para uma determinação do que será feito mediante o ocorrido. Segue- se o mesmo padrão em ocorrências que envolvam o menor infrator, a estimativa destes adolescentes segue uma faixa etária de idade entre 12 e 15 anos de idade.
· Programa Leite da Paraíba é um tipo de benefício que oferece apenas um alimento, o leite, sendo destinado à população de classe social mais baixa, especificamente crianças, idosos, gestantes e mulheres em período de amamentação. Esta determinação restringe a necessidade geral da população.
A princípio, este tipo de benefício deveria fornecer um complexo proteico, tornando- se mais nutritivo, iria atuar como um complemento de cesta básica, no entanto encontra- se suspenso. Dificultando a vida dos beneficiários, porque a sua realidade é que o alimento distribuído na maioria das vezes é a única refeição que a família beneficiária teria no dia. Isto mostra o quão importante são os programas sociais deste gênero, que infelizmente não ocorrem em todas as localidades mais necessitadas.
O projeto teve antecessores de mesmo gênero alimentício, mas que foram extintos pelo Governo do Estado. Por exemplo: os programas sociais “Pão e Leite” e “Cuscuz com Leite”, onde o pão e o leite foram substituídos por um cartão com um valor fixo para todo o mês, mas a ideia não respaldou para todos.
Nota-se que ao longo desta trajetória um produto foi substituindo o outro e com isso a demanda da entrega foi ficando menor e de má qualidade, isto é, aos poucos foi perdendo o seu alcance para com a responsabilidade de combate à fome.
O ideal seria o projeto dispor de um cardápio fixo, onde estaria descrito o alimento que seria disponibilizado em cada dia da semana. O benefício atingiria localidades já preestabelecidas, atendendo regiões de maior carência e não havendo nenhuma interrupção.
2.2 Projetos sociais de cadeia nacional que respaldam para localidades mais carentes, inclusive o bairro sob análise:
· Programa Minha Casa Minha Vida traz investimentos em conjuntos habitacionais para a população que não possui casa própria. Este projeto já tem ajudado muita gente na Paraíba a mudar de vida, oferecendo melhores condições de moradia, realizando o sonho da casa própria. Porém, ainda não atende a toda a demanda de pessoas que necessitam ser beneficiadas. Isto é possível analisar pela quantidade de inscrições que são feitas e o número de casas disponibilizadas. Com o projeto em andamento atendendo as pessoas que se enquadram as pré- requisitos seria suficiente para tirar do aluguel todos os necessitados.
· O Programa Social Bolsa Família (Lei n° 10.836 de 09 de Janeiro de 2004) tem por objetivo oferecer um auxilio financeiro mensal de uma determinada quantia a famílias mais carentes. Para tanto, os beneficiários devem manter o cartão de vacina em dia e a frequência de seus filhos na escola. Dessa forma incentivam-se os pais a acompanhar a frequência de sua prole em idade escolar. Esta medida é um estimulo para os jovens a seguir e terminar sua formação acadêmica, também serve para diminuir o número de analfabetos no país.
Este benefício, por estar previsto na CF/88, no caput do artigo 6°, não deve ser vinculado como proeza de uma gestão política, e sim como um direito de fato de cada cidadão que está sendo exteriorizado do texto constitucional, não podendo assim ser extinto.
O programa é dividido em quatro modalidades que distinguem o nível de pobreza de cada individuo: o Básico, Variável, Variável para Jovem e para Superação de Extrema Pobreza. É por este sistema que é calculado o valor retirado por pessoa, podendo ser acumulados um ao outro, e o valor agregado à renda que a família já possui.
Mas ocorre que o público alvo deste benefício muitas vezes não possui um trabalho fixo, então depende apenas deste auxilio, e é notável que o valor disponibilizado não seja suficiente para atender às necessidades de uma família.
Logo, seria necessário, além do auxilio financeiro, um incentivo para que os beneficiários se profissionalizem em uma área de sua dominância, aperfeiçoando assim também as deficiências intelectuais que venham a possuir, para que se tornem independentes e não necessitem mais do auxilio.
Como disposto, a falta de investimento nas áreas mais pobres atinge a qualidade de vida dos moradores destas regiões, demonstrando que não está havendo a proteção do Estado para que estas pessoas vivam de forma digna. Não está havendo uma socialização, e esta introdução do indivíduo na sociedade, se não posta corretamente, causa danos que possa porventura se tornar irreversíveis.
As deficiências encontradas analisando este bairro mostra que a problemática começa a surgir desde a construção do indivíduo como pessoa, onde a lacuna deixada no primórdio de sua formação resulta no ato infracional, pois, para ele só lhe foi apresentado está forma de viver.
3. O dever do Estado da Paraíba para com seus municípios.
O Estado, por ser um garantidor da unidade da federação, tem que começar a atuar diretamente na vida da população mais pobre, para assim evitar que estes venham a praticar crimes para suprir as suas necessidades. Este amparo é um direito previsto na CF/88 que não se restringe apenas aos artigos 5° e 6°.
Os Direitos Fundamentais (Artigo 5º) tratam da proteção de cinco bens: segurança, propriedade, vida, liberdade e igualdade. E os Direitos Sociais (Artigo 6º), de forma limitada mediata, são os programáticos, dirigidos principalmente, à população mais carente, através de programas governamentais (acesso à alimentação, saúde, educação, entre outros). Dessa forma, o disposto nestes dois artigos é o essencial para uma vida humana digna onde ninguém viva na miséria. Porém, estes direitos não são todos respeitados, o que causa uma série de problemas sociais.
O texto constitucional traz alguns princípios de relevância indiscutível, abordando os direitos dos cidadãos, que infelizmente não são totalmente respeitados e postos de forma humanizada, que atenda a todas as necessidades de um povo que cobra do Estado um direito que é seu.
O conteúdo da Constituição Estadual é elaborado pelos Deputados Estaduais (que compõem a Assembleia Legislativa de um Estado) e aprovado pelo Governador do Estado respectivo. Embora tenha sua própria carta, esta deve seguir o que já esta determinada na Constituição Federal de 1988, que é a maior na pirâmide normativa.
Outra norma, que rege os municípios, é a Lei Orgânica, que em seu texto traz à luz novamente todos os direitos e princípios que devem ser aplicados à sociedade, demostra mais uma vez que nossos representantes governamentais têm um dever de exteriorizar o que descreve o texto de nossa carta magna, oferecendo algo que proporcione uma melhoria de vida para todos os seus eleitores na medida de suas desigualdades.
4. As instituições CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) e CREAS II (Centro de Referencia Especializada da Assistência Social).
Estes órgãos trabalham diretamente com o adolescente infrator, que comete o ato infracional entre os 12 anos completos e os 18 anos incompletos de idade, mas, se tratando deste ponto especifico, o CREAS II é o mais indicado com este tipo de atendimento. Ambos, porém, possuem um ponto em comum, pois tratam das violações de direitos que este público pode vir a ter. Logo, tratam do principal afetado com a proposta da PEC abordada neste texto, e, além disto, desenvolvem um trabalho social que é de extrema necessidade.
Analisando o serviço fornecido pelo CRAS e CREAS II, é notável que haja algumas dificuldades no que se refere ao prédio que não é próprio, pois, não pertence ao Estado. Isso resulta numa certa instabilidade para desenvolver a sua finalidade. Porém, o CRAS, por estar situado dentro do Complexo Esportivo Plinio Lemos, no bairro José Pinheiro, também sofre com a falta de segurança e é alvo frequente de furtos. Além disto, como estas organizações possuem um compromisso com uma área extensa, tendo como resultado a vasta demanda, seria necessário dispor de mais recursos.
Em relação ao trabalho desenvolvido com os adolescentes que estão cumprindo a medida socioeducativa, se trata de um ofício pautado na confiança, pois não há uma pessoa para averiguar se a medida de segurança está realmente sendo cumprida no sentido não da sua responsabilidade interna na instituição à qual foi designado, pois para isto é feito outro tipo de controle, mas sim da sua obrigação externa, como por exemplo: não frequentar festas, não fazer uso de entorpecentes, cumprindo o horário de recolhimento, entre outros exemplos.
Exposto isto, é notado o quão necessária é a participação dos familiares para incentivar o púbere a ser comprometido com o que lhe foi imposto e entenda que seu ato errôneo tem consequências que conforme o passar do tempo se tornam mais graves. Quanto mais cedo isto for revertido, maior é a porcentagem de chances de se chegar ao triunfo. Então é um exercício que, para chegar a um resultado positivo, não depende apenas destas associações, pois é um trabalho em conjunto.
4.1 Centro de Referência da Assistência Social.
O atendimento do CRAS ocorre dentro do Plinio Lemos, que está localizado no bairro José Pinheiro, compreende 17 bairros correspondentes a toda Zona Leste. Seus serviços prestados são atendimentos individualizados, encaminhamentos, visitas domiciliares, realização de reuniões que visam analisar a evolução do procedimento aplicado ao usuário, atendimento coletivo: oficina, palestras, grupos de mulheres, idosos e crianças, atividades e campanhas socioeducativas. Tudo isto através do acompanhamento que é feito com psicólogos, pedagogos e assistentes sociais. Também oferece a oportunidade de o beneficiário dar entrada em serviços como: BPC, Cadúnico e Bolsa Família.
O estabelecimento trata da proteção básica, com um público alvo em famílias com vulnerabilidade social, e tem como objetivo a prevenção de que medidas exacerbadas ocorram. Para isso, todo o planejamento descrito acima é aplicado visando o fortalecimento dos laços familiares, causando uma reflexão nas ações tomadas por cada ente individualmente para que comecem a cultivar objetivos positivos de vida. Para incentivá-los, o CRAS possui parcerias com o ACESSUAS e cursos do PRONATEC que oferecem a oportunidade de inseri-los no mercado de trabalho, assim profissionalizando cada um.
A sua demanda tem inclusos casos de adolescentes que vão cumprir medida socioeducativa no local, encaminhados pelo CREAS II. São desenvolvidos com eles exercícios socioeducativos. Numa entrevista feita na entidade foi informado que a media de idade em que estas condutas ocorrem é entre 14 e 17 anos de idade.
Segundo Poliana de Araújo Souza, coordenadora do CRAS desde setembro de 2015:
“[...] mais, assim, nós recebemos geralmente é 14 a 17 anos, mas, nós temos um de 18 aqui, mas, é aproximadamente dos 14 aos 18. [...] Pra eu lhe responder eu tenho que fazer um levantamento desses dados, mas, eu posso assim pela minha experiência eu posso lhe responder que a maioria dos casos que acompanhamos e até dos usuários do grupo residem no José Pinheiro, no bairro José Pinheiro.[4]”
Para que ocorra esta relação entre mais de uma instituição, são desenvolvidas reuniões de rede para articular um melhor serviço e buscar um resultado evolutivo de casos acompanhados individualmente pelo CRAS, CREAS e CAPS. Esta conferência ocorre semanalmente, na rede de serviços da criança e do adolescente, toda terça-feira do mês, às 09h00min da manhã, na Vara da Criança e do Adolescente. A rede de serviços voltada para a proteção da mulher ocorre toda terça-feira do mês, às 08h00min da manhã, na Coordenadoria Municipal da Mulher. A rede de serviços ao idoso, toda ultima quinta-feira do mês, às 08h30min da manhã, no Cine Municipal.
4.2 Centro de Referencia Especializada de Assistência Social II.
O CREAS II está em pleno funcionamento, encontrando-se temporariamente no endereço: Rua Otacílio Nepomuceno, 430 - Catolé, CG - PB. É notável que não se encontre dentro do bairro José Pinheiro, mas seus efeitos atingem está localidade, pois seus atendimentos abrangem todo o município de Campina Grande aplicando as medidas socioeducativa através da prestação de serviços à comunidade e à liberdade assistida.
O regimento interno do local é feito de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o que descreve o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Dispõe de uma equipe de profissionais que contêm advogados, assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais e uma equipe de apoio.
Para que o adolescente chegue até esta instituição, primeiramente tem que ser apreendido por policiais, que conduzem os menores infratores até a Delegacia da Infância onde o delegado faz a lavratura do boletim de ocorrência e notifica o Ministério Público da Criança e do Adolescente. Após este procedimento, o adolescente se apresenta acompanhado de seu responsável legal na Vara da Infância, para que assim o juiz determine a melhor medida aplicável ao caso concreto.
A finalidade desta entidade é conseguir a conscientização do adolescente sobre seus atos, para que possa perceber que os meios ilícitos não suprem sua necessidade moral, somente a necessidade física e mesmo assim provisoriamente. Para chegar a este objetivo, se faz necessário o acompanhamento da família, para que ajude a mudar esta visão restrita da situação e assim não reincida no ato.
Isto seria uma reeducação do menor infrator pelo fato deste indivíduo possuir uma lacuna no que diz respeito à construção de seus valores, conduta moral e ética, consequência do abandono dos cidadãos por omissão do Estado.
Este agravante é notado pelo coordenador do CREAS II, segundo Reinaldo Nascimento que exerce o cargo há três anos:
“[...] em geral o ato infracional ele é um sintoma de uma realidade vivenciada pelo adolescente nunca é uma coisa só [...] vamos dizer assim um adolescente praticou um ato infracional porque foi influenciado por amigos pode ter sido uma situação desta mais nunca só esta situação, com certeza sempre está presente a omissão do Estado [...] ai a gente visualiza as violações de direitos vivenciadas pelo adolescente [...] encaminha pra quem de direito buscar a solução deste fato e ai quando o adolescente cumprir a medida que retorna para sua casa, ele tende a encontrar uma nova realidade, quer dizer a expectativa nossa é sempre essa.[5]”
É variável o fator que pode seduzir estes jovens a pratica dos atos infracionais e os noticiários não informam com frequência casos com maiores detalhes, até porque não se é correto divulgar a imagem de menores na mídia. Porém, a incidência destes acontecimentos é maior do que imaginamos. Para demonstrar esta percentagem da realidade de nossa sociedade, foi relacionada à tabela abaixo:
Adolescentes cumprindo medidas socioeducativas até a data 28 de Março 2016: um total de 95, sendo
Prestação de serviços à comunidade - 40 = 42%
Liberdade Assistida - 36 = 38%
As duas medidas - 19 = 20%
Masculino - 87 = 92%
Feminino - 8 = 8%
Maiores índices de casos:
Bodocongó - 8%
Pedregal - 9%
Malvinas - 7%
Liberdade - 4%
Catolé - 3%
José Pinheiro - 8% = 7 casos
5. Contextualização do presidio serrotão.
A penitenciária regional do Serrotão em Campina Grande passou por todo um planejamento para assim viabilizar o anteprojeto para a sua construção, em 1999, promovendo uma estrutura que oferecesse atividades, serviços, atendimentos e acomodações adequadas com um limite de quantidade de pessoas para resultar em certo conforto. Sendo dividida por setores; cada um de forma organizada estaria exercendo seu oficio, para assim dar maior assistência ao preso, de forma humanizada, e deixando mais próximas do apenado às chances de se ressocializar.
É notável que, pela magnitude do projeto, seria necessário um grande investimento. De inicio, a disponibilidade financeira se deu pelo Convênio com o Ministério da Justiça de N°086/2000, pelo qual, inicialmente, a obra custaria cerca de R$ 814.000,00 (oitocentos e quatorze mil reais), que no final terminou com alegação módica.
A forma com que este anteprojeto foi apresentado em relação às acomodações internas, as condições higiênicas e adequadas para o convívio humano está prevista na Lei n° 7.210, de 11/07/1984 (Execução Penal), que não aborda apenas isto, mas também os direitos e deveres do preso.
Atualmente o presidio do serrotão está com superlotação. Um sistema falido de ressocialização do preso, sem a devida distribuição de setores que deveria ocorrer pelo regime penal a que foi designado o apenado, que ocorre pela falta de estrutura. Há uma desordem na organização, pois há detentos em setores que não deveriam estar. Outro agravante notório é a falta de investimento do Estado, que por sua vez não quer investir em capital pelo fato de o custo atual com o sistema prisional ser muito alto.
Logo, ocorrendo à redução da maioridade penal para 16 (dezesseis) anos, não vai haver um local para colocar estes adolescentes, tendo em vista que a penitenciária em questão não suporta a demanda dos dias atuais. Isto ocorrendo, terá um aumento da população carcerária, assim surgindo novas necessidades que levam a um aumento no investimento do setor prisional. Esta modificação vai apenas agravar mais os problemas já existentes. Que por sua vez desrespeitam os direitos do preso e ferem a sua dignidade, o que está resguardado mesmo quando estes se encontram encarcerados, como dispõe o art. 38 do Código Penal de 1940 “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito a sua integridade física e moral”.
Com tantos direitos sendo violados, enquanto for cidadão e quando o mesmo está à margem da sociedade, não há expectativa de vida melhor e nem de mudança. Deve haver um sistema mais rigoroso na aplicabilidade das penas e no setor prisional, pondo o apenado a cumprir cada dia de sua restritiva de liberdade com direito a regalias apenas quando começar a executar atividades trabalhistas dentro ou fora do presidio, acompanhado de um bom comportamento.
Quanto ao adolescente, para evitar maiores transtornos, aplicando uma medida que não terá eficácia plena, deve continuar o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a aplicação da medida socioeducativa, fazendo, o poder público, maiores investimentos na aplicação desta.
CONCLUSÃO
Logo, para haver redução da maioridade penal, é necessário antes fazer todo um planejamento de socialização do menor, vinculado a melhores condições de vida para a população mais pobre. Assim, é necessário atender a requisitos como: a construção de creches, melhor educação em escolas públicas (estaduais e municipais), disponibilizar moradias com saneamento básico, melhorar o setor da saúde, enfim, deve-se adotar a medidas que surtam efeitos sociais. Também se faz necessário reformar estruturalmente presídios já existentes, alguns dos quais se encontram em estado deplorável para a convivência humana.
Um aspecto deixa mais evidente que este posicionamento não vai solucionar a problemática: são as variações de idade em que mais ocorrem os atos infracionais, explícitos nos dados fornecidos pelas entidades focadas no texto CRAS, CREAS II e a UPS. Então se não levarem em conta todos estes aspectos devem estar presumindo que a prisão é o melhor remédio para o que vem acontecendo e fechando os olhos para o real problema.
Quando tudo isto for posto como um complemento da PEC 171/1993, poderá haver a redução da maioridade penal, pois, atendendo a todos estes fatores, existe a possibilidade de ocorrer uma redução nas práticas dos atos infracionais. Então, dessa forma, esta proposta de redução da maioridade penal não será tratada apenas como um direito emergencial, pois vai haver, por trás desta PEC, todo um processo com eficácia imediata, sem causar nenhum transtorno à população.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Câmara dos Deputados. Proposta de emenda constitucional nº171/1993. Disponível em <www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493>. Anais Eletrônicos. Acesso em: 25 de fevereiro. 2016. Às 17h18min.
ESTADO DA PARAÍBA. Polícia Militar. Governo do Estado inaugura 3ª UPS na cidade de Campina Grande, 03/06/2014. Disponível em <www.pm.pb.gov.br/noticia9389-governo_do_estado_inaugura_3_ups_na_cidade_de_campina_grande.html>. Anais Eletrônicos. Acesso em 01 de março. 2016. Às 20h07min.
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[1] Entrevista realizada no dia 13 de março de 2016 em sua residência. Seu Ivanildo Bezerra Cabral tem 67 anos e está aposentado.
[2] Entrevista realizada no dia 08 de março de 2016 na Vila Olímpica Plinio Lemos. Marileide de Almeida que trabalha há oito anos como faxineira no local.
[3] Entrevista realizada no dia 29 de Março de 2016 na Unidade Policia Solidaria da Policia Militar (UPS). Comandante Arthur Falcão Jeronimo da Costa Neto, exerce o cargo há três meses.
[4] Entrevista realizada no dia 05 de Abril de 2016 no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS. Senhora Poliana de Araújo Souza exerce a função de coordenadora desde setembro de 2015.
[5] Entrevista realizada no dia 23 de Março de 2016 no Centro de Referência Especializada Assistência Social – CREAS II. Senhor Reinaldo Nascimento exerce a função de coordenador do local há três anos.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau unidade de Campina Grande - PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Nathália Loyane Fernandes de. Alternativas sociais à redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46744/alternativas-sociais-a-reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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