Resumo: A Constituição vigente dedicou um capítulo à Administração Pública (capítulo VII do título III) e no artigo 37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Sendo que à Administração obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, dentre outros. Os serviços públicos buscam atender ao reclamos dos indivíduos em determinados setores sociais. Tais reclamos constituem necessidades per tenentes e inadiáveis da sociedade. Neste artigo foi utilizada a metodologia de pesquisa bibliográfica em comum com o método dedutivo.
Palavras-chave: Administração Pública, Princípios, Serviços, continuidade
Sumário: Introdução, 2. Conceito, 3. Princípios Expressos, 3.1 Princípio da Legalidade, 3.2 Princípio da Impessoalidade, 4. Princípios reconhecidos, 4.1 Princípio da supremacia do interesse público, 4.2 Princípio da indisponibilidade, 5. Serviços públicos, 6. O princípio da continuidade do serviço público, 7. Conclusão, Referências Bibliográfica.
Neste artigo foi pesquisado sobre serviços públicos e os princípios da administração pública a eles correlatados, onde será abordado a temática conceitual dos princípios administrativo em uma breve síntese, até o alcance do debate original que é o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Os serviços públicos buscam atender ao reclamos dos indivíduos em determinados setores sociais. Tais reclamos constituem necessidades pertinentes e inadiáveis da sociedade. O princípio em foco guarda estreita pertinência como o princípio da supremacia do interesse público. Em ambos se pretende que a coletividade não sofra prejuízo em razão de eventual realce a interesses particulares, quebra de contratos ou qualquer eventualidade que enseje a não prestação do serviço.
Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da administração pública. Representam cânones pré - normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício das atividades administrativas. Bem observa CRETELLA JÚNIOR, que não se pode encontrar qualquer instituto do Direito administrativo que não seja formado pelos respectivos princípios.
A doutrina moderna tem - se detido, para o melhor processo de interpretação, no estudo da configuração das normas jurídicas. Classificadas em duas categorias básicas: os princípios e as regras. As regras são operadas de modo disjuntores, vale dizer, o conflito entre elas é dirimido no plano da validade: aplicáveis ambas em uma mesma situação, uma delas apenas regulará, atribuindo à outra o caráter nulidade. Os princípios, ao revés, não se excluem do ordenamento jurídico na hipótese de conflito: dotados que são de determinados valor ou razão, o conflito entre eles admite a adoção de critérios da ponderação de valores (ou ponderação de interesses), vale dizer, deverá o interprete averiguar a qual deles, na hipótese sub examine, será atribuído grau de ponderação. Não há, porém, nulificação do princípio postergado; este, em outra hipótese e mediante nova ponderação de valores, poderá ser preponderante, afastando-se o outro princípio em conflito.
Por ter a Constituição Federal enunciado alguns princípios básicos para a administração, vamos considerá-los expressos para distingui-los daqueles outros que, não o sendo aceito pelos publicistas, e que denominaremos de reconhecidos.
A Constituição vigente dedicou um capítulo à administração pública (capítulo VII do título III) e no artigo 37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos.
3.1 Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.
Não custa lembrar, por último, que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: A de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição). Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legisferante. Por isso é que administrar é função subjacente à de legislar. O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto em lei.
3.2 Princípio da Impessoalidade
A referência a este princípio no texto constitucional, no que toca ao termo impessoalidade, constituiu uma surpresa para os estudiosos, que não agüentavam em seus trabalhos. Impessoal é "o que não pertence a uma pessoa especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas. O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve à administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em conseqüência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicando alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.
3.3 Principio da moralidade
O principio da moralidade impõe que o administrador publico não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Essa conduta deve existir não somente nas relações entre a administração e os administrados e geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a administração e os agentes públicos que a integram.
A constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no artigo 37, caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele esta normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará o principio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da impessoalidade, requisito, em ultima análise, da legalidade da conduta administrativa.
A falta de moralidade administrativa pode afetar vários aspectos da atividade da administração. Quando a imoralidade consiste em atos de improbidade, que, como regra, causam prejuízos ao erário público.
Além dos princípios expressos, a Administração Pública ainda se orienta por outra diretrizes que também se incluem em sua principiologia, e que por isso são da mesma relevância que aqueles. Doutrina e jurisprudência usualmente a elas se referem, o que revela a sua aceitação geral como regras de proceder da administração. Assim sendo, são denominados princípios reconhecidos.
4.1 Princípio da supremacia do interesse público
As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para beneficio da coletividade. Mesmo quando age em vista de alguns interesses estatal imediato, o fim ultimo da sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade.
Desse modo, não é o individuo que em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo. Trata, de fato, do primado do interesse público. O individuo em que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos, em regra, ser equiparados a direitos sociais.
4.2 Princípio da indisponibilidade
Os bens e interesses públicos não pertencem à administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e interesses públicos.
O principio da indisponibilidade enfatiza tal situação. A Administração não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser alienados na forma em que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos administrativos reclamam como regra, que se realize licitação para encontrar quem possa realizar obras e serviços de modo mais vantajoso para a administração.
5. Serviços públicos
Não é tarefa fácil definir serviço público, pois a sua noção sofreu consideráveis transformações no decurso do tempo, quer no diz respeito aos seus elementos constitutivos, quer no que concerne à sua abrangência.
Segundo José Cretella Junior (1980:55-60), o conceito amplo de serviço público é “toda atividade que o Estado exerce direta ou indiretamente, para satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público”
Hely Lopes Meirelles (2003:319) define o serviço público como “todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado.”
5.1 Elementos da definição
5.1.1 Elemento Subjetivo
O serviço público é sempre incumbência do Estado, conforme está expresso, no artigo 175 da Constituição Federal, e sempre depende do Poder Público (cf. Rivero, 1981:496).
A sua criação é feita por lei e corresponde a uma opção do Estado; este assume a execução de determinada atividade que, por sua importância para a coletividade; parece não ser conveniente ficar dependendo da iniciativa privada; sua gestão também incumbe ao Estado, que pode fazer diretamente (por meio dos próprios órgãos que compõem a Administração pública centralizada da união, Estados e Municípios) ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão, ou de pessoas jurídicas criadas pelo Estado com essa finalidade.
5.1.2 Elemento formal
O regime jurídico a que se submete o serviço público, também é definido por lei. Para determinados tipos de serviços (não comerciais ou industriais) o regime jurídico é de direito publico: nesse caso, os agentes são estatutários, os bens são públicos; as decisões apresentam todos os atributos do ato administrativo, em especial a presunção de veracidade e a executoriedade, a responsabilidade é objetiva; os contratos regem-se pelo direito administrativo. Evidentemente, isso não exclui a possibilidade de utilização de institutos de direito privado, em determinadas circunstâncias previstas em lei.
6. O princípio da continuidade do serviço público
O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas à população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados. Diante disso, entende-se que o serviço público, como atividade de interesse coletivo, visando a sua aplicação diretamente a população, não pode parar, deve ele ser sempre continuo, pois sua paralisação total, ou até mesmo parcial, poderá acarretar prejuízos aos seus usuários, e não somente a eles, tendo em vista que destes prejuízos poderão ser exigidos ressarcimentos e até mesmo indenizações, recairá estes prejuízos aos próprios servidores públicos. Em decorrência do qual não pode parar, tem aplicação especialmente com relação a contratos administrativos e ao exercício da função pública.
Existem determinado princípios que são inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos. Um deles, o principio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente em relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública.
No que concerne aos contratos, o princípio traz como conseqüências a imposição de prazos rigorosos ao contraente, aplicação da teoria da imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e permitir a continuação do serviço. Quanto ao exercício da função pública, constituem aplicação do princípio da continuidade as normas que exigem a permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei; os institutos da substituição, suplência e delegação; a proibição do direito de greve, hoje bastante afetada por regras que procuram conciliar o direito de greve com as necessidades do serviço público; proíbe a greve rotativa que, afetado por escalas os diversos elementos de um serviço, perturba seu funcionamento; além disso, impõe aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração prévia à autoridade, no mínimo de cinco dias antes da data prevista para o seu inicio.
Os serviços públicos buscam atender ao reclamos dos indivíduos em determinados setores sociais. Tais reclamos constituem necessidades pertinentes e inadiáveis da sociedade. O princípio em foco guarda estreita pertinência como o princípio da supremacia do interesse público. Em ambos se pretende que a coletividade não sofra prejuízo em razão de eventual realce a interesses particulares.
7. Conclusão
Na prática, o desrespeito aos princípios supra citados são flagrantes, onde a coletividade passa a ficar refém do próprio Estado no que concerne os serviços públicos, onde o que prevalece é o interesse pessoal partidário, onde para cada novo partido muda-se a cor dos estabelecimentos públicos, a impessoalidade caminha a milhas de distância da Administração Pública, onde o texto constitucional diz que: “o impessoal é o que não pertence a uma pessoa especial”, porém a cada novo partido percebe-se que o que é público toma característica de privado quando assume cor do partido.
O principio da moralidade impõe ou pré-dispõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta, e atue de forma imparcial, visando sempre à coletividade, na pratica, a critica a ser feita é que falta o entendimento do que é princípios éticos e com base nesse entendimento a administração publica passa a agir com moralidade, impessoalidade, eficiência dentre outros princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal que pouco são respeitado, seguido e muitas vezes ignorado em favor de um partido.
Como por em debate um assunto visivelmente carregado de controvérsia, pois pelo princípio da igualdade dos usuários no serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal. A lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei nº 8.987, de 13-2-1995), disciplina a concessão e a permissão de serviços públicos, cujo artigo 6º, §1º, considera como serviço adequado “o que satisfaz as condições e regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas”.
É relevante citar que o princípio da continuidade dos serviços públicos, segundo o qual os serviços públicos essenciais não podem sofrer solução de continuidade, conforme aponta o jurista Celso Ribeiro Bastos:
“O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção”. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade.
Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória. ” (in Curso de Direito Administrativo, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, pág. 165 – grifamos).
Portanto, é visto que a supremacia do interesse público, na realidade não visa em nada à coletividade e sim passa a ser uma ferramenta de manipulação do poder estatal e com isso garantir que com o passar dos anos, que a sua administração será lembrada não pelo que fez em prol da coletividade e sim o que deixou de legado para seus herdeiros políticos, partidaristas. Assim sendo, a Administração Pública amparada pela legalidade de seus atos, colorem e descolorem os bens públicos com a prerrogativa de que estão mantendo em funcionamento, sem observar que na realidade o que menos importa para a coletividade é a cor do órgão e sim o seu funcionamento adequado que atenda e responda com o fim para qual foi proposto. A título de exemplo, o que muito é reclamado quando a questão é o fornecimento de medicamentos para tratamento de patologias clínicas críticas, em que muitos cidadãos têm padecido em filas por falta da medicação, tem buscado novas fontes de renda para que consiga fazer o tratamento e ter suas necessidades básicas supridas. Causa esta que tem levado o Poder Judiciário a intervir diretamente através de medidas cautelares, para garantir que o tratamento seja iniciado e muitas vezes não seja interrompido por falta de equipamentos técnicos, profissionais qualificados ou até mesmo o próprio medicamento.
Não obstante, diante de tais considerações concernentes a continuidade dos serviços públicos, faz-se mister salientar os lúcidos esclarecimentos de João Sardi Júnior ao asseverar que:
“Tais serviços são na verdade indispensáveis a vida moderna, e basicamente são os pilares de sustentação de uma nação, tanto é que quando alguns países se declaram guerra os primeiros ataques são contra alvos ligados aos serviços essenciais, pelo simples motivo de serem a espinha dorsal da infra-estrutura do país”.
Dessa forma, faz-se oportuno expender sobre este tema em estudo porquanto atende diretamente aos anseios da sociedade a fim de alcançar o pleno desenvolvimento da sociedade contemporânea, objetivando proteger o bem comum e a justiça social.
Cumpre observar que a identificação da natureza do serviço público não é uma tarefa fácil. Não obstante a ousadia de muitos doutrinadores grassou-se razoável entendimento e compressão do tema, havendo, até mesmo, calorosos debates. Em verdade, tais serviços apresentam uma multiformidade de matizes.
Desse modo, em virtude da ausência de legislação que regule e determine quais os serviços públicos essenciais, na Lei nº. 7.783/89, no art. 10 e incisos, são aventados alguns serviços essenciais, in verbis:
Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Vale salientar que este artigo da lei dispõe um rol exemplificativo, elencando, de forma aberta, os serviços ou atividades essenciais, não sendo numerus clausus. Sob esse prisma, possibilita-se ao legislador descrever outras modalidades de serviços públicos essenciais.
Questão importante a ser analisada é o fato de que os serviços essenciais caracterizam-se pelo imediatismo da sua prestação, sobretudo pela premência em que deve ser fornecido. Razão pela qual se torna mais ardente a inafastabilidade da sua prestação.
Diante do que foi exposto, merece ser frisado que a dificuldade em circunscrever o tema, deve-se em parte à diversidade sócio-cultural dos grupos sociais que afeta diretamente as relações jurídicas, haja vista a pluralidade do Direito. Conforme artigo de lei supra citado, visualiza que, por questões contratuais, serviços como captação e tratamento de esgoto e lixo, descrita no inciso VI, deixa de ser prestado, interferindo diretamente na questão do bem-estar coletivo. Quando esse direito é negado, fere uma garantia constitucional que é o princípio da dignidade da pessoa humana, diminuindo a qualidade de vida, já nasce para o cidadão uma condição insalubre que pode ocasionar patologias o qual o leva a necessitar de assistência médica e hospitalar que também engloba o rol dos serviços públicos essenciais que devem ser prestado de maneira continua.
Outro fator a discutir é a distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, que quando é negligenciada a coletividade sofre a pena pela má interpretação da Administração Pública no que concernem princípios e atos administrativos que em tese devem visar à coletividade e na prática o que menos é respeitado é o direito da coletividade. Quando em contrapartida a população pode contar com postos de saúde pintados como novos, porém sem o profissional qualificado para atender e muitas vezes sem a medicação para realizar o atendimento e o tratamento eficaz. Esse é o preço pago pela coletividade que escolhe uma Administração Pública que visa apenas interesses privados e partidários. Versando sobre o assunto, observa-se que a não prestação de um serviço essencial abre uma reação em cadeia que afeta diretamente a coletividade, os serviços não são prestados, a Administração Pública fica em total descrédito perante a população, que são vistos apenas como eleitores, que ganham grau de importância sempre nas proximidades do sufrágio, com isso as necessidades não supridas são camufladas, o interesse pessoal passa a governar o direito de escolha, cidadãos que por pouca informação acabam sendo influenciados na sua escolha e muitas vezes chegando a pensar seu grau de importância em relação ao outros cidadãos, se seu voto realmente pode fazer a diferença e acaba por vendê-lo em troca de benefícios pessoais.
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 18ª edição, revista, ampliada e atualizada até 30.06.2007, editora Lúmen Júris
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo 13ª Edição, Editora Atlas.
LIMA, Wesley de: Da interrupção de serviço público essencial, Acadêmico do curso de Direito da Universidade Federal de Rondônia – UNIR. Acessado em 28/04/16.
[SARDI JUNIOR, João. Dos serviços públicos essenciais quanto à continuidade de sua prestação frente à legislação vigente. Disponível na internet: http://www.mundojuridico.adv.br.]
Graduando em Direito pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE, técnico em eletromecânica, analista de tecnologia da informação.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Perivaldo Brasiliano dos. A Administração Pública e os serviços públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46756/a-administracao-publica-e-os-servicos-publicos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
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Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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