RESUMO: No Brasil temos distintas classes de trabalhadores que detém direitos trabalhistas regulados por diferentes regimentos jurídicos. A Constituição como premissa, enfoca uma norma vertente que é aplicada em sentindo geral. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) tem aplicação em sua maioria a quase todas as classes, em sua maioria os trabalhadores comuns. Entretanto os servidores públicos que é uma classe distinta de trabalhadores tem um regimento jurídico próprio, instruído por estatutos que diferem a relevantes direitos trabalhistas consagrados na CLT em relação ao trabalhador comum. Será que esse instituto jurídico esta sendo aplicado em consonância com a evolução ao contesto humano no trabalho exercido em geral ou é mais uma norma maquiada de retrocesso de inúmeras conquistadas a direitos consagrados no âmbito do direito do trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Trabalhador Celetista, Servidor Público Celetista e Estatutário e Militar Estadual.
1 - INTRODUÇÃO
Com base na análise do conjunto de direitos consagrados aos trabalhadores, há evidentes divisões e subdivisões de direitos trabalhistas para as mais distintas classes de trabalhadores no território nacional.
O objetivo deste trabalho é apresentar uma problemática a alguns direitos e algumas limitações para algumas classes de servidores públicos, comparados com os trabalhadores regidos pela CLT, especialmente ao servidor públicos e militares dos estados.
Alguns entes públicos estão buscando mudanças nos seus regimentos jurídicos internos em relação aos seus servidores, inclinando em migrar o regime jurídico celetista para a aplicação do regime estatutário.
Um desses fatores seria a diferenciação aplicada aos direitos consagrados na seara trabalhista, aplicada pela CLT, quanto á aplicação aos estatutos dos seus servidores.
A Consolidação das Leis Trabalhistas é o norte utilizado na relação de emprego, aplicada para os trabalhadores, urbano e rural, em todo território nacional.
A Constituição Federal de 1988 no trato dos direitos trabalhistas tem previsto em seu artigo 7º um rol de direitos basilares que direcionam esses direitos para todos os trabalhadores. Ainda assim, temos a aplicação de direitos assessórios contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e leis extraordinárias, formando um conjunto de normas de direitos, obrigações e deveres legais.
Contido neste quadro geral nacional de trabalhadores temos inserida a figura do servidor público, seja no âmbito federal, estadual e municipal. Esses trabalhadores advêm de diferentes regimes jurídicos, aos quais regulam as questões dos direitos trabalhistas dos seus servidores, com sorte, temos sua previsão constitucional em seu art. 39, CRFB/88 (BRASIL, 1988).
A CLT reuniu o conjunto de legislação trabalhista através do Decreto-Lei nº 5.452/43, como vemos em seu artigo 1º, in verbis "Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas" (1).
No âmbito dos servidores públicos civis da União foi instituída a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico, inclusive ao trato de direitos e vantagens para esses servidores conhecida como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
No estado de São Paulo ao qual compararemos essa distinção de forma mais pormenorizada temos o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, tido na Lei nº 10.261, de 28.10.1968. O servidor militar estadual tem seu regimento jurídico, diferenciado em sua maioria, pela característica principal que é militar, aonde temos a premissa dos seus direitos no art. 42 da CRFB/88.
1.1 - EMPREGADO: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Em primeiro lugar observar-se que o conceito de empregado está previsto no próprio texto legal consolidado. O art. 3º da CLT traz de forma expressa em seu texto: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário" (1).
De acordo com Alice Monteiro de Barros (2013) do texto do art. 3º da CLT se extraem os pressupostos do conceito de empregado, que podem ser resumidos em: pessoalidade, não eventualidade, salário e subordinação jurídica (3).
Ainda de acordo com a autora, nesse ponto, acompanhada pela doutrina pacífica acerca do assunto, tais pressupostos deverão coexistir, de modo que a falta de um deles implica a exclusão do trabalhador do conceito de empregado.
Sendo assim, há que se analisamos os pressupostos jurídicos, ou seja, requisitos para a caracterização do trabalhador como empregado.
O primeiro pressuposto caracterizador da relação de emprego a ser verificado é a pessoalidade. Segundo a autora supracitada tal pressuposto: "exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador." (BARROS, 2013, p. 207) (3).
O segundo pressuposto a ser destacado da não eventualidade, que é entendido como a necessidade de a prestação de serviço ter a natureza não eventual, isto é, os serviços prestados pelo empregado devem ser necessários ao desenvolvimento da atividade normal do empregador.
O terceiro pressuposto para a caracterização de um trabalhador como empregado é a presença de salário, ou assim, a onerosidade. De acordo com Barros (2013, p. 209, grifo do autor): "Outro pressuposto do conceito de empregado é o salário, visto como a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado em virtude do contrato de trabalho [...]".
O quarto pressuposto é a subordinação jurídica, onde pode ser entendida como aquela situação na qual o empregado, por força do pacto laboral, se obriga, perante o empregador, a cumprir as obrigações previamente ajustadas.
1.2 - SERVIDOR PÚBLICO: CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Após o conceito de empregado, com suas principais características, passemos a análise do conceito de servidor público.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (2010, p. 642): Servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica (4).
A clareza da definição de servidor público acima apresentada, insta registrar que não há unanimidade doutrinária acerca da abrangência da expressão "servidor público".
Parte da doutrina inclui no conceito de servidor público os empregados pertencentes aos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, empresas estatais integrantes da Administração Pública Indireta.
Nesse ponto Carvalho Filho (2010), seguido por grande parte da doutrina, se manifesta no sentido de não considerar tais empregados servidores públicos, dentre outros fundamentos por disposição expressa da Constituição da República, que, em seu art. 173, § 1º, estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem sujeitar-se às regras de direito privado quanto ás obrigações trabalhistas (4).
Dentre as características que delineiam o perfil da categoria dos servidores públicos Carvalho Filho (2010) destaca as seguintes:
_Profissão, no sentido de que os servidores públicos exercem efetivamente uma atividade profissional ao desempenhar uma função pública, tal característica identifica os servidores públicos como uma categoria especifica de trabalhadores.
_Definitiva, que significa o caráter de permanência existente no desempenho das atribuições do servidor público, sendo assim, apenas de forma excepcional existiram funções de caráter temporário.
A existência da relação jurídica de trabalho entre o servidor público e a entidade publica é a terceira características que delineiam este perfil desta categoria.
Ainda assim, temos uma importante e relevante característica nessa espécie de servidores públicos.
Temos a classificação proposta por Carvalho Filho (2010) quanto esta característica que segue como a divisão de: servidores públicos estatutários, servidores públicos trabalhistas (celetistas) e servidores públicos temporários.
Na definição do autor (2010, p. 646, grifos do autor): "Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos".
Os servidores públicos regidos pela CLT (celetistas) são aqueles que possuem a CLT como disciplinadora nas relações jurídicas de trabalho e não um estatuto próprio, como os servidores estatutários.
O professor Carvalho Filho (2010), os servidores públicos temporários, em verdade, compõem um agrupamento especial dentro da categoria geral dos servidores públicos. Isso porque a previsão normativa da contratação temporária de servidores está prevista no Texto Constitucional (art. 37, IX da CRFB/88) de forma excepcional e nos casos expressamente previstos em lei (4).
Tido os conceitos e as características desses, empregados e servidores públicos, analisemos os regimes jurídicos funcionais a eles aplicados.
2 - DOS REGIMES JURÍDICOS APLICADOS
O regime jurídico aplicado a essas classes de trabalhadores são distintos, onde o trabalhador comum é regido pela CLT e os servidores públicos por estatuto próprio e também pela própria CLT.
Diante dessas características temos direitos e os deveres, distintos para seus respectivos destinatários.
Carvalho Filho (2010, p. 647) ensina que: "Regime jurídico, como se sabe, é o conjunto de regras de direito que regulam determinada relação jurídica [...]" (4).
2.1 - DO REGIME ESTATUTÁRIO
Temos em nossa Lei Maior a premissa da aplicação deste regime jurídico aos servidores públicos, em seu art. 39: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (1).
Com esta definição podemos observar a previsão constitucional que legitima os distintos entes (federal, estadual e municipal) a instruir seus regimes jurídicos, único e próprio para regular as relações com seus servidores.
Temos a definição do regime único pelo Prof. Carvalho Filho (2010, p. 647): "Regime estatutário é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional, entre o servidor público estatutário e o Estado. Esse conjunto normativo [...] se encontra no estatuto funcional da pessoa federativa" (4).
Isto é, o poder público estabelece de forma unilateral as leis e regulamentos para o exercício da função pública, ao passo que o servidor estatutário esta intrínseco ao interesse do ente público.
Temos ainda, a ressalva de duas características desse regime, conforme Carvalho Filho (2010).
Como primeiro exemplo, temos os inúmeros estatutos lançados para cada ente público. Sobre essa característica Carvalho Filho (2010, p. 648) complementa: “Cada pessoa da federação [...] precisa ter a sua lei estatutária para que possa identificar a disciplina da relação jurídica funcional entre as partes. Há, pois, estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores” (4).
Outro exemplo faz menção à ausência de vínculo contratual entre as partes, isto é, não há relação contratual entre o servidor público estatutário e o Poder Público, razão pela qual a doutrina pátria define o vínculo entre o servidor público estatutário e a pessoa federativa como um vínculo jurídico-administrativo.
Importante ser observado é a competência para o julgamento de eventuais conflitos envolvendo os servidores públicos e a entidade pública a que se vinculam funcionalmente.
Com a redação dada pela EC nº 45/04 ao art. 114, I da CRFB/88, declara expressamente que a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, onde se figura os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) (5).
Todavia, como bem lembra Barros (2013, p. 420): [...] em 27 de janeiro de 2005, o Min. Nelson Jobim concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395/6-DF, para suspender qualquer interpretação ao referido inciso I, do art. 114 da Constituição, que inclua na competência da Justiça do Trabalho as causas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo (3).
2.2 - DO REGIME CELETISTA
O regime jurídico celetista ao qual é aplicado em sua maioria nas relações jurídicas trabalhistas entre empregadores e empregados, incluídos também uma classe de empregados públicos (servidores públicos celetistas).
O prof. Carvalho Filho (2010) o regime celetista também possui características próprias, que diferem do regime estatutário.
Inicialmente, o regime celetista se caracteriza pela unificação normativa, vez que a CLT consolida as normas reguladoras nas relações trabalhistas.
Temo ainda a regularização desta relação de trabalho entre empregado e empregador através a formalização de um contrato de trabalho, diversamente diferente do regime estatutário, que é consagrado, especificamente através a aprovação em concurso público.
De inicio já observamos algumas diferenças estruturais em relação a essas categorias de trabalhadores, entretanto há que se explorar a diferenciação entre os direitos inerentes a cada categoria, os pontos nos quais se assemelham e as situações nas quais se distinguem.
3 - AS PREVISÕES DOS DIREITOS NOS REGIMES DE TRABALHO
Temos em nossa Lei Maior no art. 7º, as disposições sobre os direitos trabalhistas assegurados aos trabalhadores em geral e quais desses direitos são estendidos aos servidores públicos estatutários em seu artigo 39, § 3° (2).
O caput do art. 7º, da CRFB/88 determina: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.” (2).
Encontramos no artigo 7°, quatorze incisos que são extensivos aos servidores públicos, conforme estabelece o art. 39, §3º da Constituição, in verbis: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."(2).
Contudo ainda, não podemos deixar de trazer a pesquisa um quadro de trabalhadores, servidores públicos, que passam despercebidos diante dos regimes jurídicos trabalhistas aos trabalhadores e servidores civis, a classe de Policiais Militares que também são servidores públicos.
O servidor público, policial militar tem a previsão legal acostada com os militares das forças armadas, ou seja, Marinha, Exército e Aeronáutica, como prevê o art. 42 da CRFB/88 (1).
Com foco, tratamos principalmente o § 1º do mencionado artigo que trás, in verbis; § 1º Aplicam se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º? do art. 40, § 9º? e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores (1).
O art. 142 da CF é o legislador das atribuições das forças armadas nacional (Marinha, Exército e Aeronáutica), ao qual menciona vertentes direitos e deveres, em seus parágrafos 2° e 3º. (Ex: ao militar não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, e proibição a sindicalização e a greve; direitos no disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, etc).
4 – O REGIME JURIDICO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO NO ESTADO DE SÃO PAULO
No estado de São Paulo temos seu quadro de servidores civis regidos pela Lei nº 10.261 de 28 de outubro de 1968, com suas respectivas e atuais alterações (6).
Esta lei tem por finalidade institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo, aos quais suas disposições se aplicam aos funcionários dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, excetuando a divergências em lei especial, conforme seu art. 1º (n.g.n).
O militar incluso no governo do estado de São Paulo, adido a uma autarquia devidamente constituída Policia Militar do Estado de São Paulo (PMESP).
Ainda assim, temos a menção de que o servidor empregado de autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público, não estão guarnecidos de direitos e vantagens expressas no estatuto de servidores (art. 2º, da respectiva lei) (6).
Os militares do estado, servidores públicos, alem do expresso do art. 42, c/c art. 142, §§, CF/88 tem leis especificas no âmbito interno, porém apenas para regulamentação de direitos e vantagens já consagradas, ex: lei complementar nº 6.628/89, adicional insalubridade etc (7).
Ainda assim a polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) teve por iniciativa do governo a instauração do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo Lei complementar nº 893 de 09 de março de 2001 (8).
Este novo regulamento apesar de ser considerado inovador perante o antigo regulamento, Decreto nº 13.657 de 09 de novembro de 1943, anterior a nossa Constituição Cidadã de 1988, revela inúmeros direitos ao militar bandeirante, tais como o direito a ampla defesa e contraditório, direito a voto, dentre outros (9).
5 - DOS DIREITOS E VANTAGENS EM AMBOS OS REGIMES JURIDICOS
Como mencionado no item acima a aplicação de ambos os institutos é clara, principalmente em relação a qual entidade do governo o servidor realiza seu trabalha. Bem mencionamos esta a previsão dos direitos fundamentais, baseados no art. 7º e 39 da CF/88, bem como art. 42 para os militares estaduais.
O servidor público civil no estado de São Paulo é regido por um estatuto próprio e temos a confirmação dessas garantias, mesmo sendo estatutários, que em sua maior característica é a garantia à estabilidade no emprego, pela aprovação em concurso publico. Relembramos que também temos quadros de servidores públicos celetistas, empregados estes em autarquias e entidades paraestatais e publicas mistas.
Alem desta marca relativamente importante para este servidor celetista, estável, é a percepção dos direitos trabalhistas (hora extra, adicional noturno, FGTS, dentre outros), aos quais os trabalhadores comuns usufruem por lei.
Os integrantes da PMESP também garantidos com direito, em texto de lei, já não dispõe de nenhuma dessas características, pois é regido por estatuto próprio e leis especificas regulamentadoras, bem como toda aplicação da legislação castrense, que é muito rígida e forte.
A principal característica da organização militar é a hierarquia e disciplina que estruturam em toda sua base, diretiva, legislativa e executória (9).
Temos por entendimento que a constituição da legislação castrense foi para os integrantes militares das forças armadas para que cumprissem com suas respectivas missões e atribuições e não fossem apreciados, digo, vistos, questões de natureza trabalhistas, como hora extraordinária, período noturno, hora de almoço e descanso e conseguintes em tempo de guerra.
Nota-se também que, essa característica da legislação castrense teria uma excepcionalidade temporal ao tempo de guerra, daí se justificaria sua aplicação em retrocesso as inúmeras conquistas no campo dos direito do trabalhador.
5.1 - DA APLICAÇÃO DOS DIREITOS
A CLT tem aplicação direta à aplicação dos direitos consagrados ao trabalhador, vemos alguns de cunho básicos em sua maior aplicação como período extraordinário (art. 58 da CLT), adicional noturno (art. 73 e §1º da CLT), FGTS (Lei nº 8.036/4990[1]), Aviso prévio (Lei nº 12.506 /11), recebimento de férias antes de seu gozo (art. 145), ou até um direito consagrado e ligado diretamente a segurança, higiene e saúde do trabalho o horário de almoço e descanso (art.71 da CLT e seus parágrafos).
O servidor público civil no estado de São Paulo tem aplicação semelhante a esses direitos acima mencionados, como exemplo no período extraordinário. No art.136 do estatuto do servidor público civil temos a previsão, in verbis, Artigo 136 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito. Parágrafo único - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho (6).
O presente estatuto não faz qualquer menção ao pagamento de adicional noturno para seu servidor público civil.
O servidor público integrante da PMESP não faz jus ao recebimento do referido adicional de hora extraordinária.
O governo do estado através à lei complementar nº 1.188/12, alterou o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), contido na lei nº 10.291/1968 que caracterizava o regime pela prestação dos serviços realizados em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora, e pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas “conveniadas como estado” (12).
Notamos que o advento do projeto de lei a essência que a lei trazia era a gratificação pelas precárias condições de segurança (que já existiam na época, 1968) e pelo cumprimento irregular de horário e pela sujeição de plantão noturno e chamado em qualquer horário.
O caso em si, não é a excepcionalidade ao qual vemos da aplicação da Sujeição ou chamado, e sim a regra ao qual o estado impõe aos seus guardiões castrense o excessivo rigor das horas de trabalho.
No estado de São Paulo uma questão que estava quase que adormecida no berço da sociedade é a realizações de manifestações de cunho sociais, hoje temos, duas vertentes, as manifestações políticas e os atos de total vandalismo que nossa mídia vem rotulando como manifestação social.
A PMESP é ainda a instituição pública que atua diretamente em qualquer destas ações, até mesmo pela sua previsão constitucional e seu efetivo é veementemente usado desgastadamente nesses conflitos, art. 144, §5 da CF/88, in verbis: § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública? aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.(1).
O governo do estado vem utilizando de forma contumaz os seus integrantes e com uma sobre carga, alias a falta de aparato com meios necessários humanos, como a alimentação do efetivo fato ainda presente, mesmo com mais de oito horas de trabalho.
A PMESP tem uma das, se não, a mais importante modalidade de policiamento em seu quadro de política de segurança pública, o Radio Patrulhamento Padrão que é o policiamento responsável pelo atendimento do telefone de emergência (tel.: 190).
São policiais que trabalham nas viaturas, nas ruas, em todos os municípios do Estado de São Paulo, sendo que, não dispõe de um horário específico para alimentação e repouso. Com turno que em sua maioria é de 12 x 36h30min e não a previsão mínima de 01h00 hora para refeição e ou descanso.
O Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007 editado pelo governo do estado prever em seu artigo 3º uma previsão aos servidores que cumprem uma jornada de 44h00 semanais um período de 02h00 para refeição, entretanto em seus §§ á menção quanto as peculidades dos serviços diuturno como aplicação de até 3 (três) ou 2 (dois) turnos para a prestação de um serviço com qualidade, respeite o período mínimo para refeição de 1 (uma) hora ao qual não se obtém nessa modalidade de serviço (13).
Temos nesta aplicação a supressão de três direitos básicos aos trabalhadores comuns e também comparados como os servidores públicos civis: hora extraordinária, adicional noturno e horário para refeição.
5.2 - NORMAS QUANTO À PROTEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Obtemos outra visão ao ver uma característica importante no regime jurídico celetista, que esta ligada a proteção á relação de emprego. Esse assunto lida especialmente as medidas contra despedida arbitraria ou com justa causa.
O trabalhador diante dessa situação tem aplicação de um aviso prévio que seu contrato de trabalho vai terminar com advento no maximo de 30 dias. Se for por iniciativa do empregado a saída do emprego este deve comunicar previamente também seu empregador, caso não queira realizar os trabalho deve indenizar-lo pelo ato (art. 487 e seguintes da CLT com as alterações da Lei nº 12.506/12[2]).
Para o servidor civil estatutário do estado de São Paulo temos a presunção de estabilidade no emprego público (art. 217). Entretanto com indícios de infração administrativa e, ou virtude de sentença judicial, temos a previsão de instauração de procedimento administrativo de demissão, respeitados a ampla defesa e o contraditório (6).
Para os integrantes castrenses bandeirantes temos a previsão também da estabilidade após dois anos de efetivo serviço.
Nossa Lei Maior trás uma importante menção aos militares dos estados, principalmente com advento da emenda a constituição nº45/2004 que alterou a competência na relação do judiciário nacional.
O art. 125 em seu §4º diz, Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (1).
Temos em que o intérprete deve adotar a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei. O texto constitucional tem a clara interpretação de qual será a competência da Justiça Militar Estadual, ou seja, decidir, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e das graduações das praças (14).
Nossa Suprema Corte Federal, entretanto, editou matéria sumulada (s. 673), in verbis, O art. 125, § 4º da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo (15).
O regulamento disciplinar em seu Capítulo V tem a previsão das sanções administrativas pelo cometimento de transgressões disciplinares conforme arts. 12 e 13, cumulando até em sanção de demissão para oficiais e praças e a expulsão de praças (8).
O STJ apontou sinalização à matéria, questão pertinente ao assunto no que diz da obrigatoriedade de advogado nos processos administrativos, in verbis:“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”, súmula nº 343, do c. STJ (16).
Contrapartida o STF mais uma vez entrou na pauta do procedimento administrativo, onde em decisão que editou nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ, qual seja: Súmula Vinculante nº 5: STF decide que não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplina (17).
6 – DA CONCLUSÃO
Temos em primeira analise a diferenciação de regimes jurídicos aos trabalhadores em geral, sejam eles os trabalhadores comuns, servidores públicos, celetistas e estatutários, ou servidor militar do estado.
Surge uma vertente ao qual, entes públicos, principalmente municípios sinalizam a mudança do regime jurídico de seus servidores para a implantação de estatutos próprios, com isto a aplicação de direitos como hora extraordinária e suas modalidades, adicional noturno, aplicação de FGTS, bem dizer a garantia da proteção do trabalho.
Este regime jurídico estatutário apesar de integrar o berço constitucional de direitos trabalhistas é implantado por legislação própria do ente tomador. Vemos a restrição de inúmeros direitos trabalhistas, maculados com a aplicação de dispositivos infraconstitucionais dos próprios entes públicos, como exemplo a questão salarial: gratificação, pro labore, adicional, etc. O salário é restrito a um valor base e seus adicionais não são integralizados para seus devidos fins.
A restrição, limitação ou supressão dos direitos trabalhistas consagrados ao trabalhador comum em relação ao servidor público, seja ele, civil ou militar do estado é um retrocesso, uma lesão a dura evolução histórica na conquista e respeito às questões da dignidade do trabalhador.
O Brasil como estado integrante da Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem que estar atento e a manutenção e a ampliação da proteção a um dos princípios consagrados em nosso ordenamento o Princípio Social do Trabalho.
7 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12506.htm.
[2] Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 014/2011/lei/l12506.htm>.
pós-graduando no curso de Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale, graduado no curso de Direito pela faculdade Fig-Unimesp;Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem na Polícia Militar no Estado de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Francisco Aniceto de. As questões dos direitos trabalhistas para o servidor público civil e militar estadual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46789/as-questoes-dos-direitos-trabalhistas-para-o-servidor-publico-civil-e-militar-estadual. Acesso em: 23 dez 2024.
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