RESUMO: O presente trabalho faz um apanhado a respeito da formação do Estado e breve classificação acerca do Estado Brasileiro. Mostra o conceito da responsabilidade civil na legislação brasileira e traz as espécies de responsabilização civil, bem como seus pressupostos. Demonstra a responsabilização civil do Estado no âmbito Constitucional e por fim, explica como se dá a responsabilização civil do Estado.
Palavras-chave: Estado; Responsabilidade Civil; Objetiva; Subjetiva;
INTRODUÇÃO
O surgimento do Estado nasce da necessidade dos indivíduos conviverem em comunhão. O convívio social é natural do ser humano, por isso há complicações, uma vez que um tenta ser superior aos demais. Antigamente, esse domínio era exercido pelo uso da força, onde o grupo social vencedor impunha aos vencidos regras de convívio social. Por questão de organização, entendeu-se a necessidade da criação de um ente capaz de dar proteção aos indivíduos pertencentes à sociedade, que ao mesmo tempo pudesse gerir o convívio social com imparcialidade, prestando serviços de caráter essencial para os indivíduos.
Para os indivíduos terem seus direitos naturais assegurados, doam parte da sua liberdade a tal ente, e este, por sua vez, fica encarregado de garantir a preservação da outra parcela de liberdade que resta ao individuo, além de prestar os serviços de caráter essencial para o povo. Começa assim a obter-se alguns dos elementos fundamentais necessários à criação deste, sendo o Território, ou seja, a limitação do espaço geográfico de atuação do respectivo ente; o Povo, que são os indivíduos que participam do grupo social, responsáveis em si pela manutenção do mesmo. Uma finalidade social que a principio era vislumbrada apenas na possibilidade de dar a proteção necessária ao povo.
No entanto, faltavam dois elementos essenciais para que este ente pudesse ser eficaz naquilo que se tinha como objetivo: a soberania e uma ordem social. A soberania se subdivide em duas, sendo estas a interna e a externa. A primeira é o reconhecimento da legitimidade das ações deste ente, e conseqüente aceitação das mesmas. Já a segunda é o reconhecimento da existência desse ente por outros, conseqüentemente, a aceitação de duas decisões. Bem como uma ordem social, que seria o conjunto de normas e regras sociais definindo quais são as atribuições de tal ente e os direitos e deveres de cada cidadão. Tornando-se palpável, portanto a idéia do Estado, ente abstrato que se funda na união de cinco elementos essenciais: Território, Povo, Finalidade Social, Soberania e Ordem Social.
Vários são os tipos de Estado, que se personalizam nas tradições e nos costumes do seu povo, traduzindo para o resto do mundo as peculiaridades. Há a variação na forma e no sistema de governo, nas suas subdivisões em outros entes menores, na forma de contribuição social que o povo deve prestar etc.
O Brasil é definido constitucionalmente como sendo um Estado Democrático de Direito por meio de uma República Federativa que é indissolúvel, formada pela União dos Estados, Municípios e Distrito Federal, que ordena socialmente o Estado Brasileiro, definindo para o mesmo três poderes básicos para fazer valer as expectativas do povo brasileiro, quais sejam o Poder Executivo, responsável tipicamente pela administração pública latu sensu, o Poder Legislativo, responsável pela edição de leis, e o Poder Judiciário, responsável pela resolução de conflitos.
A RESPONSABILIDADE CIVIL: CONCEITO, ESPÉCIES E PRESSUPOSTOS
Quando alguém se sente lesionado em um direito, nasce para essa pessoa a possibilidade de ingressar com ação no Poder Judiciário para ter reparada a lesão sofrida.
Tomado o significado do vocábulo “responsabilidade”, tem-se que é a qualidade de obrigação de determinada pessoa (responsável) por outrem (individuo a quem se deve a responsabilidade). Maria Helena Diniz leciona que a responsabilidade é a obrigação de reparar um dano, seja moral ou patrimonial, e que o instituto da responsabilidade civil são as medidas aplicáveis para que realmente se efetive a reparação.
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal. (Diniz, p. 35, 2007)
Não muito diferente Pablo Stolze explana que, na mesma forma de Maria Helena Diniz, deve haver uma violação danosa por meio de uma atividade do agente, que terá a obrigação de reparar o dano como uma das conseqüências de seu ato.
A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar). (Stolze, p. 9, 2008)
O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 927, disciplina que os indivíduos que por meio da prática de um ato ilícito, causem dano a outrem, têm a obrigação de repará-lo. Ato ilícito, numa definição geral, é qualquer ato praticado que extrapole o que a Lei determina. O Art. 186 do Código Civil explana que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Observa-se que tal instituto legal traz dois elementos subjetivos de conduta para a caracterização do ato ilícito, quais sejam a negligência ou imprudência, que fazem parte dos critérios de avaliação da culpabilidade do agente na prática do ato. Frise-se, contudo, que no ato ilícito civil a culpabilidade é analisada dentro do elemento conduta, diferentemente do ato ilícito penal, onde a mesma é instituto apartado. Quando se analisa a culpa do agente que praticou o ato ilícito civil, estar-se a falar em culpa lato sensu, envolvendo todos os caracteres da culpa stricto sensu – negligência, imprudência, imperícia – juntamente com os caracteres do dolo – que é a impressão livre e consciente, de forma voluntária, de uma conduta causadora de dano. É necessário também a prática do ato ilícito que seja violado o direito de outrem, bem como, por meio dessa violação, gere o dano a tal individuo detentor do direito violado, mesmo que tal direito seja exclusivamente moral. Observa-se que há a obrigatoriedade de ligação entre a conduta praticada pelo agente e o dano causado, essa ligação ou liame é denominado o nexo de causalidade. Também comete ato ilícito aquele que excede ou abusa no exercício de direito, nos moldes do Art. 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Destarte, para que haja a responsabilização civil do agente, é necessária a junção de três elementos: conduta (comissiva ou omissiva voluntária, inserindo-se em ambas o elemento volitivo culpa lato sensu) + nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o resultado, sendo como esta a causa que gerou o resultado) + resultado danoso à vitima = responsabilização civil do agente causador do dano.
Quando é analisado o elemento volitivo culpa lato sensu, como acima exposto, é caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, pois o elemento subjetivo de culpa é pressuposto para a responsabilização do agente. Entretanto, no Código Civil e em leis esparsas é encontrada outra modalidade de responsabilidade civil, na qual deixam de serem analisados os pressupostos de subjetividade do agente (dolo ou culpa), sendo caracterizada, portanto, a responsabilidade civil objetiva.
É expressa no parágrafo único do Art. 927 a possibilidade de reparação do dano, independente da culpa, quando a conduta desenvolvida pelo agente, por sua natureza, gere riscos ao direito de outrem, bem como nos casos especificados em Lei.
Observa-se que, no caso da responsabilização civil objetiva, a conduta do agente não nasce de forma ilícita. Não é necessário o caráter de ilicitude para a caracterização da obrigação de indenizar. Neste caso, tal obrigação é criada a partir do dano sofrido pela vitima quando o agente causador exerce uma atividade com potencial de risco. Dai decorre a não verificação da culpa do agente, haja vista que este requisito é substituído pelos riscos que a atividade desenvolvida pelo mesmo gera por conta da sua natureza. Por seu turno, Pablo Stolze explana que o Código Civil:
Consagrou expressamente a teoria do risco e, ao lado da responsabilidade subjetiva (calcada na culpa), admitiu a responsabilidade objetiva... [...] Percebe-se, então, que, ao lado da responsabilidade decorrente do ilícito civil ou do abuso de direito, em cujas noções encontra-se inserida a idéia de culpa (arts. 186 e 187), poderá o magistrado também reconhecer a responsabilidade civil do infrator, sem indagação de culpa (responsabilidade objetiva) [...] (Stolze, p. 138, 2008)
Necessário salientar ainda, que a responsabilidade civil está expressamente adotada na Constituição Federal em seu Art. 37, §6º, onde prevê a responsabilidade objetiva do Estado, em casos em que seus agentes, nessa qualidade, causarem danos a terceiros. Dessa forma, a responsabilidade objetiva independe de culpa e baseada na teoria do risco, onde a mesma é expressa na CF, busca reparar todo e qualquer dano independentemente de sua causa.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
O Estado Brasileiro, como já explanado, é uma República Federativa. Tal forma de Estado deu distribuição de competência aos entes federados, mantendo, contudo, a unicidade estatal, tendo as medidas de intervenção como meio para tanto. Essa forma federativa criou quatro personalidades jurídicas distintas na Constituição, quais sejam, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, cada uma com suas competências e particularidades, mas que formam um todo denominado República Federativa do Brasil.
É Expresso no Código Civil, no Art. 41 que tais entes estatais anteriormente elencados são pessoas jurídicas de direito público interno. Também é expresso no mesmo diploma legal, em seu Art. 43, que as pessoas jurídicas de direito público interno são responsáveis pelos atos praticados por seus agentes. Cabendo, caso haja a possibilidade, promover na forma da lei a competente ação para reaver o que se tenha perdido com a reparação do dano contra o agente causador, desde que verificada a presença de dolo ou culpa de tal agente na prática da conduta.
Com a leitura do Art. 43 do CC, o Estado, na figura dos seus entes estatais (seja no âmbito federal com a União, no âmbito regional com os Estados e o Distrito Federal, ou local com os Municípios e com o próprio Distrito Federal, devido a sua natureza mista), se torna um ente de responde civilmente pelos danos causados a sociedade.
O Art. 37, §6º da Constituição Federal também explana no dever de reparação por parte das pessoas jurídicas de direito público como se vê:
Art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Observa-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independe de culpa do Estado em si para a reparação do dano causado pelos seus agentes. Mas, conforme se vê com a leitura, seja do §6º do Art. 37 da CF, seja do Art. 43 do CC, será aferida a culpabilidade do agente causador do dano, caso seja constatada a presença de dolo ou culpa, cabe ao Estado promover a respectiva ação regressiva contra tal agente.
Existem várias teorias para explicar a responsabilidade civil do Estado, chegando algumas destas a fomentar a responsabilidade subjetiva, ou até mesmo a não responsabilização do Estado frente aos danos causados pela sua atuação. Entretanto, como já visto, a legislação brasileira dá o caráter objetivo a responsabilização civil do Estado. Não prescinde da idéia de culpa para a caracterização da obrigação de indenizar. Como explica Pablo Stolze, o Brasil adotou a responsabilidade objetiva do Estado através da teoria do risco administrativo como regra:
A constatação de ‘culpa da vitima’ fulmina a pretensão reparatória, não pela ausência do elemento subjetivo, mas sim por quebrar o nexo de causalidade necessário para o reconhecimento da reparabilidade do dano. Tal conclusão se respalda, ainda mais, quando compreendida no novo sistema de responsabilidade civil no Brasil, que propugna pela mais ampla reparabilidade dos danos causados, justamente com a independência do elemento culpa. Essa afirmação, todavia, não implica dizer que o nosso sistema tenha adotado as teorias do risco integral ou risco social, mas sim do risco administrativo, que admite, portanto, a quebra do nexo causal pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade civil. Registre-se, porém, que a aceitação de uma teoria – no caso, a visão do objetiva do risco administrativo – não importa, necessariamente, no abandono das anteriores, em caso de situações heterodoxamente peculiares, sendo possível a sua coexistência, a depender de cada situação concreta”. (Stolze, p. 195-197, 2008)
A idéia de responsabilização do Estado decorre da simples ocorrência do dano causado pela Administração Pública, sem analisar se houve a falta do serviço ou a culpa do agente causador. O Estado é responsável independente de tais fatores, mas que, fica o resguardo de mover a ação regressiva contra o agente. O que se leva em consideração é o risco que o serviço proporciona a vitima, sendo a falta deles apenas analisada como um fato do serviço, que dá um caráter de precariedade ao serviço público. Daí é que se tem o fundamento da teoria do risco administrativo, pois, independente da culpa da Administração Pública, há uma reparação do Estado pelo risco da prestação (in) devida (frise-se que o Estado pode estar exercendo regularmente um direito, ou seja, dando a devida prestação ao serviço, mas que em certo ponto extrapola os meios, não observando a proporcionalidade de seus atos, o que pode causar o dano) do serviço público, quando este gera um dano ao individuo.
CONCLUSÃO
Por fim, conclui-se que o presente artigo tem a finalidade de demonstrar a Responsabilidade Civil do Estado, bem como seus determinantes, enfatizando a responsabilidade civil objetiva e subjetiva. A responsabilidade civil do Estado pode ser definida como o dever do Estado de ressarcir os danos que causa a terceiros em razão de atividade que realiza, sendo esse dano apreciado sem a necessidade de configuração de dolo ou culpa. Necessário salientar, ainda, que a responsabilidade apesar de ser civil não é ditada pelas normas de direito privado ou pelo Código Civil, mas sim, por normas e princípios próprios.
Pode-se afirmar então, que a responsabilidade do Estado é constitucional, porquanto prevista na Constituição – noção interligada à noção de Estado de Direito – já que o Poder Público não poderá acarretar lesões a outrem ignorando a lesão ou a reparação. O Estado é responsável independente de tais fatores, mas que fica o resguardo de mover a ação regressiva contra o agente.
Este artigo se relaciona com a obra Senhor das Moscas, pois faz referência ao ser humano e a sociedade, relacionado a sua forma de estado, de necessidade ou natureza, bem como a obra Auto da Compadecida, que vivencia o ser humano relacionado ao seu estado de necessidade, como também a sua forma de estado, estando relacionado a formação do Estado. O Jurista que calculava se relaciona com esta obra de modo que este busca analisar tópicos que incluem responsabilidade civil.
Por fim, este artigo aborda os pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade: Para uma teoria geral da política. 13ª Ed. Trad. Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2007.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. Editora Saraiva: 2014.
DICIONÁRIO JURÍDICO. São Paulo: Editora Saraiva: 2014
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 7 Responsabilidade Civil. 28ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva: 2014.
GOLDING, William. Senhor das Moscas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª Ed. Saraiva, 2014.
RIBEIRO, Gustavo Ferreira. O Jurista que Calculava. Curitiba, PR: CRV, 2013.
STOLZE, Pablo Gagliano. et. al. Novo Curso de Direito Civil – volume 3 Responsabilidade Civil. 12ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva: 2014.
SUASSUNA, Ariano. Auto da Compadecida.
Graduando do VIII Período do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Mayara Amaral. Responsabilidade civil do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46806/responsabilidade-civil-do-estado. Acesso em: 23 dez 2024.
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