RESUMO: O presente artigo visa demonstrar ao leitor as lutas travadas pela classe dos povos ‘’sem terra’’, representados pelo MST (movimento dos sem terra), na qual, tem como objetivo o ganho de propriedades que não cumpram seu papel social para com a sociedade. Toda propriedade tem além de seu caráter de imóvel um caráter de função social para com o povo e o Estado, função social esta que se deriva em trazer frutos diretamente ou indiretamente à sociedade, frutos estes que são ganhos econômicos, sociais e estruturais a sociedade. Com isso será necessário analisar em qual classe se figura o movimento MST, além de como os movimentos sociais poderão ajudar tal classe. Visa ainda discorrer de forma básica sobre o conceito e o que é ‘’propriedade’’ e ‘’posse’’, além de direitos reais e o seu caráter de Direito fundamental e humano.
Palavras-chave: Movimentos sociais; Estado; Reforma Agrária; Propriedade e Posse; Função social.
ABSTRACT: This article aims to show the reader the struggles waged by the people class ''landless’’, represented by the MST (landless movement) in which, aims to gain properties that do not fulfill their social role toward society. All property is beyond their property character of a social function character to the people and the state, social function is that derives to bring fruit directly or indirectly to society , fruits these are economic gains , social and structural society. With it will be necessary to analyze in which class to figure the MST movement, and how social movements can help such a class. It also aims to discuss the basic form of the concept and what is ''property'' and ‘’ownership'', as well as property rights and its character of fundamental and human rights.
KEY-WORDS: Social movements; State; Land reform; Ownership and Tenure; Social role.
1 – INTRODUÇÃO:
O Direito de propriedade no Brasil teve importante evolução com o tempo, sendo influenciado pelo Direito Romano, na qual a propriedade era totalmente absoluta e só se transferia por meio de herança, entre outros Estados e suas normas quanto ao instituto da propriedade. A revolução Francesa também foi um passo muito importante para a evolução dos direitos, sendo que um deste é o da propriedade. No Brasil, em meados de 1850 surge o primeiro decreto imperial que versava sobre as propriedades, chegou-se em uma época em que o Brasil evolui de um modelo de propriedade dominada pelos senhores das terras, pela igreja e pelo governo, em que era necessário que os donos das terras (coronéis, condes, barões), entre outros títulos que se atribuíam a quem detinham de tenhas, que tais pessoas permitissem que os necessitados (pós-abolição da escravatura) trabalhassem em suas terras para que não parecem com a mão de obra e dar trabalho a quem necessitava.
Porém, grandes reformas mesmo surgiram no século XX, em que o direito de propriedade se transforma em um direito fundamental e não somente isso, o Estado percebe a importância de que as propriedades dessem ‘’frutos’’ a sociedade, espelhando-se em modelos de direitos estrangeiros. Surge então, a propriedade como direito de todos, desde que tivessem condição de possui-la.
Em seguida, surge nova evolução, pós-segunda guerra mundial, o direito a propriedade é data pela ONU (Organização das Nações Unidades) como um direito humano, este chegando a ter aplicação mundial, o Brasil adotou tal declaração e acolheu em seu artigo 5º como clausula pétrea a direita fundamental à propriedade, este sendo um requisito para vida digna do ser humano, fundamentando o principio basilar da constituição Federal de 1988 logo em seguida.
Antes da constituição de 1988 surge em 1964 o ‘’Estatuto da Terra’’ que vem dar origem a tão famosa ‘’Reforma agrária’’ no Art. 2º do Estatuto que é a Lei 4.504/64. Com isso, a propriedade passou a atender um requisito, este que é cumprir a função social. O Estatuto trás o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) como órgão competente para representar a união nas causas previstas no Estatuto.
A reforma Agraria visa cumprir os princípios da justiça social e do aumento de produtividade, assim, a função social também se fundamenta em tais princípios, não somente isso, fundamentando ainda no princípio da dignidade da pessoa humana, exposto no Art. 1º, III da CF/88 quando combinado com o Art. 5, caput e Inciso XXII dando a quem não tem terra a função de cuidar de uma terra, desde que aquele que a tem como propriedade não a faça um terreno frutífero.
O MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra) é um conjunto de pessoas que por não possuírem terra são assistidos e tem como fiscalizador na prática o INCRA, o movimento luta pela igualdade no direito de todos possuírem uma propriedade, trabalharem e cultivarem e assim garantirem a sociedade e ao Estado desenvolvimento social e econômico, além de não deixar de ser um movimento social, que geram ações sociais e são assistidos por grupos sociais da classe a qual pertencem, sendo o MST considerado por muitos juristas como um grupo classificado nos ‘’direitos das minorias’’, pela qual CF/88, segundo tais grupos, dá fundamento pela busca de direitos iguais.
2 – POSSE E PROPRIEDADE: O ESTATUTO DA TERRA COMO FUNDAMENTO E A REFORMA AGRÁRIA COMO SOLUÇÃO PARA O MST.
A propriedade é o bem imóvel que é conquistado por alguém através de titulo ou herança, é um bem classificado pelo CC como o imóvel da terra ou da base que o seguro com o solo. A propriedade como dito foi considerada como direito fundamental a existência de dignidade da vida humana, e assim virou um direito tido como absoluto, porém, relativizado apenas em um caso, o do não cumprimento de sua função social, julgado através do principio da proporcionalidade. A propriedade já foi clássica e atualmente é moderna, respeitando a evolução acima citada, para Pilat, “A propriedade moderna apresenta dupla fase. Uma transcendente, como se fosse eterna e correspondente à natureza humana, com seus valores, elementos estruturais e função; e a outra história como experiência”. (p. 18), Pilat quer dizer que a propriedade é muito mais que um bem, mas também uma historia do direito brasileiro e não só isso mais um bem que auxilia e tem função de auxiliar a sociedade em comum não só de maneira patrimonial, mas também de maneira extrapatrimonial
Quem tem a propriedade tem a posse, mas nem sempre, as vezes o proprietário poderá cumprir sua função social não estando na propriedade, dando destinação a esta, outras vezes cumprir sua função e a alugar, neste caso, quem aluga ficará com a posse direta (que ocupa o bem) e o proprietário com a posse indireta (que não ocupa o bem), mas tendo todos os direitos inerentes a mesma, salvo o direito a habitação, frutos e usufruto quando estes convencionados em contrato. Para o jurista clássico Rufold Von Ihering, ‘’Ordinariamente o proprietário é o possuidor, e, enquanto subsistir tal relação normal, é inútil estabelecer-se uma distinção” (p.7), Ihering ainda firma que a posse é “exterioridade da propriedade’’ (p. 55), ou seja, o dito acima, para haver posse deverá haver uma propriedade, seja do possuidor ou não.
O movimento sem terra originou-se em 1984, em Cascavel no Estado do Paraná, com o intuito de lutar pelas terras fundado na democracia, tendo como fundamento a união do grupo até o fim de todos os projetos, sendo estes, uma reforma igualitária e justa a todos, independente de classe, cor, raça e classe social, como afirma o Movimento dizendo:
[...] Em 1984, os trabalhadores rurais que protagonizavam essas lutas pela democracia da terra e da sociedade se convergem no 1° Encontro Nacional, em Cascavel, no Paraná. Ali, decidem fundar um movimento camponês nacional, o MST, com três objetivos principais: lutar pela terra, lutar pela reforma agrária e lutar por mudanças sociais no país e O Movimento Sem Terra está organizado em 24 estados nas cinco regiões do país. No total, são cerca de 350 mil famílias que conquistaram a terra por meio da luta e da organização dos trabalhadores rurais. Mesmo depois de assentadas, estas famílias permanecem organizadas no MST, pois a conquista da terra é apenas o primeiro passo para a realização da Reforma Agrária (MST - http://www.mst.org.br/quem-somos).
Com o surgimento do movimento, a reforma agraria já fundada pelo Estatuto da Terra, como exposto acima, foi fundamental para dar mais ênfases a mais lutas das classes, pois, a economia estatal melhoraria com a função social da propriedade cumprida, e os sem terra conseguiriam sua tão sonhada terra.
O MST, como dito não deixa de ser um movimento social e como movimento social sempre tem relação com a organização Estatal e sua política, nesta senda, a política interfere e muito sobre o MST, sendo que até partidos políticos, tendo como exemplo, o próprio PT (atual governo brasileiro) luta por direitos para trabalhadores, sejam estes de qualquer classe, e sobre estes, o professor Augusto Santiago discorre que ‘’A consolidação da democracia é outro elemento chave para se compreender o avanço dos movimentos sociais sobre os partidos políticos’’ (p. 4), ou seja, o professor Augusto confirma que os movimentos sociais são movimentos inspirados pela democracia e fundamentados pela mesma, afinal, o Estado Democrático da participação a todos, e quando ele é de Direito, ai é que ele dá direitos fundamentos em que a lei está acima de todos os seres humanos. Na obra o direito achado na rua, traz o direito como uma manifestação popular, é o que diz a população (COSTA, 2009, p. 68), no mesmo raciocínio Castells, trás que ‘’A resposta mais direta é que a verdadeira transformação estava ocorrendo na mentalidade das pessoas. Se as pessoas pensam de outra maneira, se compartilham sua indignação e acalentam a esperança de mudança, a sociedade acabará mudando de acordo com seus desejos. (p. 93), assim, para os autores os movimentos sociais desenvolvem um papel muito grande na sociedade, que é a demonstração de um grupo, no caso do MST que é muito apoiado por muitos que até não estão no grupo, assim como também não estão em nenhum dos grupos e/ou classes que fazem parte dos grupos/classes minoritárias (chamados de grupos/classes das minorias), mesmo que não faz parte destas classificações ainda apoiam o MST, o que por muitas acarretou apenas o MST ganhos em direitos.
Com um olhar mais lutador, de reação, Barbosa trás que, “Reaja contra a outra forma de holocausto que se comete ao negar às futuras gerações o potencial que lhes cabe das florestas, das águas limpas, dos oceanos para todos” (p. 20), Barbosa em sua clássica obra reaja trás uma característica que só o MST tem, luta constante, e não só lutas constantes, mas desde décadas passadas, é isso que faz apenas, unicamente o MST ser um dos maiores movimentos, se não o maior movimento em questão de força social e estatal.
Frisa-se que o MST busca terras para produzir, e estes buscam terras que não cumprem sua função social, que como dito é a função do proprietário ou possuidor fazer com que a propriedade seja útil não para moradia, mas também para toda sociedade seja economicamente ou socialmente. Segundo o Ministro do STF Teori Zavascki:
[...] A função social da propriedade (que seria melhor entendida no plural, ‘função social das propriedades’), realiza-se ou não, mediante atos concretos, de parte de quem efetivamente tem a disponibilidade física dos bens, ou seja, do possuidor, assim considerado no mais amplo sentido, seja ele titular do direito de propriedade ou não, seja ele detentor ou não de título jurídico a justificar sua posse. (ZAVASCKI, 2002, 844).
Cumprindo tal função que é o auxílio total, a propriedade ter suas modalidades patrimonial e extrapatrimonial da propriedade para com população e o Estado em Geral, sendo o MST o movimento que aproveita do não cumprimento dessa função para buscar por solução e dar função e auxiliar o Estado com isso, cumprindo assim, de algumas formas, através do princípio da proporcionalidade o direito de moradia a quem não, tirando de quem tem e não usa dando a este indenização.
3 – AS AÇÕES QUE VISAM BUSCAR A TUTELA DA PROPRIEDADE E DA POSSE.
Com o advento da Constituição cidadã em 1988, o Estado além de elevar os direitos de propriedade a direitos fundamentais deu proteção aos mesmos, o mais importante é que, como já citado acima, a sociedade acolheu a reforma agraria e o direito de propriedade, e a constituição fundamenta isso, segundo Lasalle, ‘’A constituição escrita, a folha de papel, sucumbirá necessariamente, perante a constituição real, a das verdadeiras forças vitais do país” (p. 20), ou seja, o espirito constitucional é o mais forte e o mais importante, e não falando de qualquer outro direito, e nem de quem quer que seja, mas apenas do direito de ‘’propriedade’’ a sociedade o acolheu, e nesta senda que Lasalle leciona que:
[...] Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar” (LASALLE, 2010, p. 25).
Assim, percebe-se que o direito de propriedade é um direito constitucional que não é apenas escrito, mas fundamental e real, daí nasce a força e a importância do direito da propriedade e dos institutos que nascem dele. Quanto a busca desse direito por parte do MST, os movimentos sociais, como dito, muitas vezes são relacionados com a política, tem partidos, o que segundo Santos para muitos é inaceitável, Santos dialoga que:
[...] Existe outro fundamentalismo, inverso a esse, o fundamentalismo antipartidos políticos dos movimentos sociais, que é a ideia de que os movimentos sociais têm de ser totalmente autônomos porque a alternativa é a cooptação, que significa a destruição do movimento; eles têm a ideia de que não é possível a relação entre partidos e movimentos. (SANTOS, 2007, p.94).
Assim, percebe-se que em algumas vezes os movimentos sociais tem relações que vão mais além do que ser apoiado ou ser contra a politica, muitas vezes, percebe-se que a politica está em acordo com os movimentos sociais, neste caso, o MST e o exemplo do PT como já citado.
A propriedade é tida como um direito real conforme o disposto no artigo 1225, I do Código Civil Brasileiro. Além disso, vale salientar que em tese os direitos reais são direitos inerentes a propriedade, como por exemplo: Posse, uso, usufruto, domínio, etc. Como disse Ihering, ‘’exterioridades’’ da propriedade. O CC no artigo 1227 preleciona que transações feitas entre propriedade por atos em vida só se consumam quando registrados em cartório, estes são os CRI (Cartório de Registro de Imóvel), o artigo 1245 trás que enquanto não transferido a propriedade por meio de titulo translativo o antigo proprietário ainda continuará o dono. Vale ressaltar que o STJ no julgado do REsp nº 104200-SP diz que aquele que vender o imóvel a duas pessoas, está errado, mas adquira a propriedade o primeiro dos compradores que a registrar, cabendo ao outro ação por danos morais quanto ao alienante, e não parando por ai, o dispositivo do Art. 108 do CC trás que só é valido o negócio mediante escritura pública. Surge então uma questão, e as propriedades que não tem escritura pública, se forem invadidas?
Diante de uma pergunta complexa, uma resposta também complexa e que merecer estudada. Percebe-se que diante de uma situação como esta, o comprador que não a registrou poderá provar que é o proprietário (prática) com o contrato e assim a registrar, pedindo a reintegração de posse (1.210 do CC/2002) caso exerça a posse e não tenha e escritura, ou caso tenha a propriedade com escritura, ajuizar ação mais potente, provando que é proprietário e utilizando a ação reivindicatória (Art. 1.228 do CC/2002), valendo lembrar que em questão de reforma agrará caberá ao proprietário ou posseiro da terra provar sua função social, além de que é importante discorrer que as ações quanto a posse não obstam com a alegação de propriedade (1.210 do CC/2002).
Não somente isso vale dizer ainda que existem muitas outras ações, como por exemplo, o despejo (lei do inquilinato), a imissão na posse, e o usucapião, o despejo se baseia em ter um direito de posse terminado diante de um contrato ou acordo ou descumprimento de contrato e o inquilino se recusar a sair, enquanto que a imissão na posse é aquela em que quem propõe a ação é proprietário do imóvel, mas não e nem era o possuidor direto (aquele que não ocupa o bem), enquanto que aquele que será o réu tem a posse, mas ela é injusta, com violência e sem provas de sua posse como sendo justa, sem prova de domínio, valendo salientar que quem tem posse geralmente tem domínio, detenção e direito de uso, gozo e usufruto da propriedade, mas nem sempre terá o principal direito, que é a propriedade, e sendo a posse injusta por emprego de violência, o proprietário que não é possuidor e não estava com a posse direta poderá ingressar com Imissão na posse.
Uma das ações mais complexas dos direitos reais é a ação de ‘’Usucapião’’ (Art. 1238 a 1244 do CC/2002), muitas vezes sendo confundida com ‘’Usucapião’’, mas sendo esta segunda denominação errada, prevalecendo à primeira ‘’Usucapião’’, sem o ‘’m’’. Esta ação possui alguns tipos diferentes, mas todas se baseiam em apenas um fundamento principal, que é a de alguém esta com a posse de um imóvel durante muito tempo, em alguns casos, 5 (cinco) anos, sendo este o tempo mínimo de todos os casos, irá depender do tamanho, localidade, entre outros fatores, então, quando há esse período e não há nenhuma forma em nenhuma hipótese e em nenhum tempo de interrupção do propriedade ou possuidor justo, este poderá ingressar com usucapião para adquirir a posse e a propriedade do bem. Frisa-se que não cabe usucapião contra o Estado e terras públicas.
Com o ganho de terras na reforma agraria, para evitar fraudes, a propriedade não é transferida, além disso, é designado que um título de domínio que ficará com o ganhador das terras durante um período, não podendo este vender, até por que não é o proprietário nem tem a propriedade do bem, apenas depois de 10 (dez) anos é possível vender o bem, e esse domínio poderá ser a homem ou mulher independente do Estado civil (Art. 189 da CF/88). Assim sendo, é possível perceber que na reforma agraria e nos movimentos sem terra é presente a existência de regras e de leis que devem ser cumpridas, fora que todas as demais devem ser cumpridas também.
4 – RELAÇÃO COM O PROJETO INTEGRADOR:
Existem diversas relações entre o tema com o projeto integrador, dentre elas a relação da permissão Estatal de pessoas se reunirem em grupos ou associações. As associações, mais conhecidas como sindicatos, são pessoas jurídicas de direito privado (Art. 44 CC/2002), autônomos e sem interferência ou intervenção Estatal (salvo em quebra de leis e normas), que buscam auxiliar uma classe ou grupo, com organização, um líder e apoio em busca do ganho de direitos e melhoras para a classe a qual representa.
De tais associações ou grupos, surgem os movimentos sociais e as ações sociais, que visam como dito acima, a busca por melhores condições e direitos frente ao Estado, sociedade, leis e empresas. Podendo estes, através de advogado em relação jurídica, entrar com ações e serem legítimos para discussão e até acordos entre patrões e funcionários.
Em suma, a relação se foca quanto à função social dos movimentos e sindicatos, que é a busca pelos direitos iguais, melhores, maiores para as classes que representam e para sociedade, tendo a organização destes grupos e associações o direito e o dever de informação e de informar, de prestar auxilio e ser auxiliado, vivendo de contribuições, sendo uma obrigatória (149 da CF) a titulo de tributo a classe, mesmo que não sendo parte da associações, ou simplesmente contribuições de auxilio, não sendo obrigatórias, mais importantes no mantimento e participação com voto nos sindicatos. A CF/88 em seu art. 8º vem trazer regras sobre os sindicatos, como não sendo a participação obrigatória e não podendo o idoso ter perdido seu direito de voto. Porém, a percepção final é o dito, a busca pela melhoria da classe, mesmo que em classes diferentes, completamente sem citar o assunto, o apenas ‘’buscar melhorias para quem eu represento’’ é a relação que existe.
5 - CONCLUSÃO:
Concluindo-se então a presente discussão, é necessário visar a abordagem de alguns pontos distintos em forma crítica, o primeiro é sobre os movimentos sociais e o que estes buscam, a segunda ideia a ser debatida é sobre os grupos e associações formadas por determinadas classe e a terceira e estabelecer a relação entre os grupos/associações e os movimentos, sendo não só a relação que um tema possui com o outro, mas que, além disso, dois grupos totalmente distintos sem ter um nada a ver com o outro podem se relaciona. Os movimentos sociais são o conjunto de pessoas, associações ou grupos de pessoas da mesma classe, que visam a esta classe a busca por melhorias estatais, sociais, empresariais e/ou econômicas. A relação que se faz entre os grupos distintos é o fato de todos terem a mesma vontade de adquirir melhorias para suas classes e usar os movimentos sociais como instrumento para tal.
No caso ora debatido, o MST (movimento dos trabalhadores rurais) existe um grande embate que envolve muito mais do que um dono de terra, politica e uma terra não utilização, envolve um grupo e uma economia. Para que seja dada a terra por meio de reforma agrária, como visto, é necessária que esta não se cumpra função social. A função social pode-se dividir em critérios econômicos, políticos e sociais, valendo frisar que até mesmo um plano diretor tem impacto social e politico e até em questão de politicas públicas quanto à propriedade, dai surge tanta complexidade.
Muitas vezes ocorre com o ideal de justiça uma distribuição injusta, pautada na igualdade, esta distribuição tira uma terra improdutiva em todos os sentidos, econômicos (não pagamentos de tributos e não a produção), social (não auxilia a sociedade) e não politico (não é alvo das politicas do Estado) e as entrega a cidadãos que por condições de terra impropria se tornarão menos produtivas ainda, isso mesmo, menos improdutivas ainda, dai nasce a necessidade de toda uma avaliação antes de qualquer ato.
O intuito verdadeiro do presente artigo, não só é demonstrar uma noção sobre ‘’movimentos sociais’’, mas descrever a importância da propriedade legal (registrada e dotada de escritura) e do cumprimento da função social da propriedade, haja vista que se torna muito mais fácil para o MST conseguir uma terra sem escrituração, porém, muito mais difícil de adquirir quando esta cumpre a função dela esperada. Existem diversas maneiras de se utilizar a função, sendo como exemplo: Pagamentos de tributos com posse, domicilio ou moradia; investimento; politicas estatais; produção do que pode-se produzir na terra, auxilio social; localidade estratégica para município; Fins públicos, entre outros modos de se cumprir a função.
Em suma, o Estado necessita de um investimento indireto, este que é a função social de suas propriedades, modelo copiado de modelos estrangeiros. Não somente por isso, mas para estimular e cumprir princípios constitucionais como o dito acima que fundamenta a função social, além de participação democrática de todos nas fontes estatais (tirando de quem não contribui, para por quem contribui), mas não só isso, buscando dar a todas as propriedades registro legal e função além do seu sentindo literário de residência e domicilio.
REFERENCIAS:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasil: Brasília, 1988.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Brasil: Brasília, 2002.
LEI Nº 4.504/64: ESTATUTO DA TERRA. Brasil: Brasília, 1964.
BUARQUE, Cristovam. Reaja! Rio de Janeiro: Editora Garamond, 2012.
CASTELLS, Manuel. Rede de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.
COSTA, Alexandre Bernardino Costa. O Direito achado na rua: Introdução crítica ao direito à saúde. Brasília: CEAD/UnB, 2009.
GOHN, Maria de Glória. Movimentos sociais na contemporaneidade. Revista brasileira da educação. V 16. Nº 47 – 2011.
IHERING, Rudolf Von. Teoria Simplificada da Posse: tradutor Fernando Bragança. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2004.
LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 9. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris. 2010.
PILATI, José Isaac. Propriedade e função social na pós-modernidade – 3. Ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
SANTOS, Boaventura de Sousa, Renovar a teoria critica e reinventar a emancipação social. –São Paulo : Boi tempo, 2007.
TEIXEIRA, Augusto Cesar Santiago. Movimentos Sociais e lutas institucionais. Artigo Apresentado na Pós-Graduação em Ciências Sociais na UFS. São Cristóvão, 2012.
ZAVASCKI, Teori Albino. A tutela da posse na Constituição e no projeto do novo Código Civil. In A reconstrução do Direito Privado, org. Judith Martins-Costa. São Paulo: RT, 2002, p. 844.
Formando em Direito da Universidade de Ciências Humanas e sociais - UNIAGES. Estagiário do escritório de advocacia ''Nolasco e Mathias advogados associados''. Voluntário no Projeto da Justiça Estadual em Cícero Dantas contra a ''evasão escolar''. Aprovado na OAB/BA em direito civil no IX período.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Thales Ramilson Nolasco da. O movimento Sem Terra e sua luta pelo direito de propriedade com cumprimento de função social desta Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46816/o-movimento-sem-terra-e-sua-luta-pelo-direito-de-propriedade-com-cumprimento-de-funcao-social-desta. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: MATEUS DANTAS DE CARVALHO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Marco Aurelio Nascimento Amado
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: RODRIGO KSZAN FRANCISCO
Precisa estar logado para fazer comentários.