RESUMO: Este trabalho trata do estudo do Tribunal Penal Internacional e do Estatuto de Roma – que criou e regulamentou este Tribunal. No contexto, são apresentados elementos que indicam a estrutura; os juízes, a presidência, o gabinete do procurador; a competência; os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 e os conflitos suscitados frente aos fundamentos e à regulamentação prevista no Tratado Internacional, como a extradição e a pena de prisão perpétua.
Palavras chave: Estatuto de Roma. Tribunal Penal Internacional. TPI. Constituição da República Federativa do Brasil. Competência. Crimes. Penas. Direitos e Garantias do acusado. Inconstitucionalidade.
Após o término do segundo conflito mundial, as atrocidades cometidas pelo nazismo foram informadas em detalhes à população mundial. As crueldades ganharam destaque, tornando a Segunda Guerra Mundial um marco definitivo na história da humanidade. O extremo desrespeito culminou na proteção aos direitos humanos e em um crescente processo de universalização e internacionalização dos direitos humanos no cenário mundial, para punir os responsáveis pelos crimes mais ultrajantes da sociedade internacional.
Diante disto, viu-se a necessidade de impor aos Estados uma Justiça Penal Internacional: “o aparato jurídico e o conjunto de normas instituídas pelo Direito Internacional, voltados à persecução e à repressão dos crimes perpetrados contra o próprio Direito Internacional, cuja ilicitude está prevista nas normas ou princípios do ordenamento jurídico internacional e cuja gravidade é de tal ordem e de tal dimensão, em decorrência do horror e da barbárie que determinam ou pela vastidão do perigo que provocam no mundo, que passam a interessar a toda a sociedade dos Estados concomitantemente”.
Para concretizar este intento, a comunidade internacional entendeu necessário criar o Tribunal de Nuremberg e o Tribunal Militar Internacional de Tóquio, os quais causaram grande impacto, na medida em que apresentaram uma nova acepção do conceito de soberania, abrindo o caminho para a moderna responsabilização penal internacional do indivíduo.
Conforme aponta Celso Lafer, a concepção de um Direito Internacional Penal, que Nuremberg ensejou parte do pressuposto de que existem certas exigências fundamentais da vida na sociedade internacional e que a violação das regras relativas a tais exigências constitui crime internacional.
Esta ideia de persecução penal internacional, entretanto, não se limitou à criação desses dois tribunais, ao contrário, em 22.02.1993, o Conselho de Segurança solicitou formalmente ao Secretário Geral, que preparasse um relatório contendo o estatuto de um tribunal penal internacional para processar e julgar violadores do Direito Internacional Humanitário no conflito da ex-Iugoslávia; logo depois determinou ainda a criação do Tribunal para a Ruanda.
No entanto, esses tribunais são ad hoc, ou seja, tribunais “especiais”, cada qual com suas próprias normas, criados para o julgamento de determinados atos, fazem surgir o risco de enfraquecer a mensagem de justiça e equitatividade.
Por isso, muitas críticas se faziam a tais tribunais, por terem sido ele estabelecidos após a ocorrência dos fatos tidos como criminosos, especialmente para julgar tais fatos, contrastando com princípios fundamentais do Direito Penal, dentre os quais o da irretroatividade da lei penal. Esse princípio tem como consequência direta o fato de que a punição de um criminoso exige a presença de um juiz pré-constituído, o chamado juiz natural, violando ainda o princípio da vedação aos tribunais de exceção.
Mais recentemente o Tribunal Penal Internacional (TPI) foi criado pelo Estatuto de Roma em 17 de julho de 1998 e instituído em 11 de abril de 2002. O TPI representa a consolidação de um dos mais importantes elos do sistema jurídico internacional, sobrelevando-se por ter um caráter permanente e intencionar estender a sua jurisdição a todos os países do mundo, desde que estes firmem as suas assinaturas e tornem-se Estados-membros.
Este órgão tem jurisdição sobre crimes cujos efeitos não se circunscrevem à esfera pessoal dos indivíduos, mas que, por seu caráter sistemático e pela gravidade das violações, atingem toda a Humanidade.
O Tribunal Penal Internacional, porém, nos moldes em que existe hoje, apenas foi criado em 17 de julho de 1998, quando o Estatuto de Roma entrou em vigor com cento e vinte (120) votos favoráveis, vinte e uma (21) abstenções e sete (07) votos contrários. Ressalte-se que não aderiram: os EUA, Israel, China e Filipinas, Índia, Siri Lanka e Turquia.
Assim, esse Tribunal é sem sombra de dúvidas a mais importante criação no âmbito internacional desde a Organização das Nações Unidas em 1948. A tarefa do TPI não é das mais fáceis, afinal está inserido em um contexto mundial no qual ainda há muito que avançar na temática dos Direitos Humanos, essa realidade já ficou evidenciada durante a Conferência de Roma quando países importantes, a exemplo dos EUA, China, Rússia decidiram não fazer parte dessa organização internacional.
Nenhuma sociedade pode subsistir sem instituir um sistema repressivo que assegure a defesa de seus interesses superiores. Esse sistema existe para evitar que atos cruéis e revoltantes sejam praticados e, caso ocorram, o Estado deve ter um mecanismo viável para que os acusados de crimes sejam levados à Justiça.
A partir dessa ideia surgiu o Direito Internacional Penal destinado a impor obrigações de comportamento aos indivíduos da comunidade internacional.
O Direito Internacional Penal é o ramo do Direito que define os crimes internacionais e comina as respectivas penas. O Direito Internacional Penal estabelece, também, as regras relativas: à aplicação extraterritorial do Direito Penal interno; à imunidade de pessoas internacionalmente protegidas; à cooperação penal internacional em todos os seus níveis; às transferências internacionais de processos e de pessoas presas ou condenadas a extradição; à determinação da forma e dos limites da execução de sentenças penais estrangeiras; à existência e funcionamento de tribunais penais internacionais ou regionais; à qualquer outro problema criminal vinculado ao indivíduo, que possa surgir no plano internacional.[1]
O fato impulsionador dessa tentativa de responsabilizar penalmente os indivíduos da comunidade internacional foi a Primeira Guerra Mundial, em razão da destruição sem precedentes causada pelo emprego das novas armas de extermínio em massa, na qual se estima que pelo menos 10 milhões de soldados morreram e 20 milhões restaram feridos. As perdas incalculáveis causaram um clamor público para punir os responsáveis por tais atrocidades.
A Primeira Guerra Mundial, portanto, marcou o fim do sistema de equilíbrio de poderes na Europa e provocou a intensificação dos esforços da comunidade para reconstruir as relações internacionais com base em uma instituição internacional que supervisionaria a conduta da sociedade dos Estados, de forma a garantir que agressões não mais pudessem ocorrer.
A indignação universal provocada por esses crimes concretizou a convicção de que jamais se aceitaria tirania sem ser questionada e punida e, caracterizou o período imediatamente após a Primeira Guerra Mundial por inúmeras tentativas de criar instituições para julgar os responsáveis por esse massacre.
Por exemplo, o Tratado de Versalhes trazia um dispositivo prevendo Tribunais ad hoc, mas nenhum foi realmente instalado. Posteriormente, em 1920, o Comitê Consultivo de Juristas foi convocado para criar o Tribunal Internacional de Justiça Permanente, entretanto, meses depois, o projeto foi rejeitado pela Assembleia da Liga das Nações.
Assim, as instituições não conseguiram obter resultados concretos por terem sido criadas em uma época que valorizava as questões de soberania nacional; e, sobretudo, porque prevalecia o entendimento de que os governantes, no exercício dessa soberania, eram juridicamente irresponsáveis por seus atos.
Quando era dominante a teoria da soberania absoluta nas relações internacionais, na qual não se aceitava a solução por um poder superior aos Estados, o uso da força funcionava como o meio usual para a solução dos conflitos, se a negociação fracassasse.[2]
Essas ideias firmadas implicavam no não-funcionamento de qualquer meio apto a punir os acusados de crimes de guerra ou outros abusos envolvendo a comunidade internacional, entretanto, é inegável que essas tentativas apresentaram extraordinário interesse histórico e jurídico.
Apesar de não ter sido possível um efetivo julgamento daqueles que pretensamente seriam os responsáveis pela prática de bárbaras infrações durante a Primeira Guerra Mundial; ainda se travavam debates a respeito da criação de uma jurisdição penal internacional de caráter permanente.
Nesse contexto eclodiu a Segunda Guerra Mundial, marcada pelo maior genocídio da história, e confirmado pela crueldade empregada no extermínio de judeus pelos nazistas e pela brutalidade da agressão japonesa na China.
Nesse momento de horror, os direitos civis e políticos dos judeus foram sendo progressivamente reduzidos e seus bens, confiscados. Os judeus passaram a ser arbitrariamente presos e enviados a campos de concentração e de extermínio.
Se a Primeira Guerra Mundial demonstrou a falência e a precariedade do sistema da “balança de poderes”, a segunda foi dizer da incapacidade das instituições internacionais frente aos poderes estatais.[3]
Em resposta a esses e outros horrores extremos do genocídio nazista da Europa e à ocupação de nações do sudeste da Ásia pelo Japão durante a guerra, os vencedores empreenderam o primeiro passo concreto para punir os responsáveis, criando os Tribunais de Nuremberg e Tóquio.
O Tribunal de Nuremberg então foi criado em 1945, durante a Conferência de Londres, pelos quatro países que venceram a Segunda Guerra Mundial (o Reino Unido, a França, os Estados Unidos e a União Soviética). Meses depois foi aprovado o Estatuto do Tribunal de Nuremberg, com 30 artigos, estabelecendo, entre eles, que aquela seria uma corte formada por quatro membros, à qual cada país deveria enviar um juiz titular e um suplente, os quais não poderiam ser recusados ou contestados pelo Ministério Público. Esse Estatuto trouxe como acusações tipificadas: Os Crimes Contra a Paz, Os Crimes de Guerra, Os Crimes Contra a Humanidade.
Inúmeros acusados foram julgados; as penas capitais foram executadas em 1946 na própria prisão de Nuremberg e os condenados a penas privativas de liberdade foram transferidos para a prisão de Spandau.
O Tribunal de Nuremberg foi, ainda é, e talvez sempre será objeto de inúmeras críticas, já que foi um Tribunal de vencedores que julgavam vencidos. Entretanto foram punidos indivíduos específicos e não um Estado inteiro ou membros de organizações.
O Tribunal de Nuremberg há de ficar como uma nódoa da civilização contemporânea: fez tábula rasa do nullum crimen nulla poena sine lege (com um improvisado Plano de Julgamento, de efeito retroativo, incriminou fatos pretéritos e impôs aos seus autores o “enforcamento” e penas puramente arbitrárias); desatendeu ao princípio da ‘territorialidade da lei penal’; estabeleceu a responsabilidade penal de indivíduos participantes de tais ou quais associações, ainda que alheios aos fatos a eles imputados; funcionou em nome dos vencedores, que haviam os mesmíssimos fatos atribuídos aos réus, suas sentenças eram inapeláveis, ainda quando decretavam a pena de morte.[4]
Os Tribunais de Nuremberg e Tóquio, todavia, não tiveram o condão de intimidar os criminosos de guerra, que continuaram a agir livremente.
A situação de impunidade perdurou até recentemente, quando a comunidade internacional decidiu intervir na ex-Iugoslávia, a qual estava passando por constantes violações às leis e costumes da guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.
O Conselho de Segurança da ONU decidiu, então, agir estabelecendo tribunais ad hoc, em resposta à urgência dos acontecimentos. Foi então criado o Tribunal para a ex-Iugoslávia. Esse tribunal era composto por dezesseis juízes e eles eram divididos em três Câmaras de Julgamento (composta por três juízes permanentes) e uma Câmara de Apelação (composta por sete juízes permanentes).
Esse Tribunal foi instituído para encontrar soluções necessárias á restauração da paz, já que as medidas anteriormente tomadas se mostraram ineficientes, para impedir outros crimes e com competência para julgar crimes cometidos desde 1991, crimes cometidos por pessoas físicas e cometidos no território da antiga Iugoslávia.
Por se tratar de um órgão internacional ele reúne características dos diversos sistemas judiciais que há no mundo, em especial da common law e da civil law, nos quais estão presentes procedimentos inquisitoriais e contraditórios. Essas características asseguram que os procedimentos do TPI-ex-Iugoslávia são conformes aos princípios internacionalmente reconhecidos para um julgamento justo, tal como um programa de apoio judicial que colocava advogados à disposição de réus pobres; a presunção de inocência; o direito de apelar; entre outros.
Diversas críticas são dirigidas contra o TPI-ex-Iugoslávia, destacando-se as seguintes: um número desproporcional de servos foi acusado, enquanto relativamente poucos indivíduos foram indiciados por crimes cometidos contra os sérvios e; a atuação do Tribunal exacerbou as tensões, em lugar de promover a reconciliação.
Pouco tempo após a criação do Tribunal Penal Internacional para a Iugoslávia, o Conselho de Segurança da ONU criou o Tribunal Penal Internacional para a Ruanda em resposta a uma sangrenta guerra entre as etnias hutus e tutsis. Tal conflito assumiu maiores proporções após o atentado contra o Presidente da Ruanda, Juvénal Habyarimana que ocasionou a sua morte. Após esse episódio, hutus extremistas passaram a prender tutsis e hutus moderados, desencadeando a reação do movimento armado de oposição tutsi, o que resultou na morte de mais de quinhentas mil pessoas, qualificando genocídio.
Sua estrutura assemelha-se à do tribunal da ex-Iugoslávia, sendo composto por três Câmaras de Julgamento e uma Câmera de Apelação, o Escritório do Promotor, que se encarrega das investigações e persecuções, e o Secretariado, responsável por fornecer o apoio judicial e administrativo às Câmaras e ao promotor, atuando também como Cartório.
Com sede oficial em Arusha (Tanzânia), o Tribunal Penal Internacional para Ruanda é competente para julgar crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, violações das Convenções de Genebra e outras violações graves ao Direito Internacional Humanitário praticados na Ruanda ou por cidadãos ruandenses em território vizinho, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1994.
Enquanto a experiência pós-primeira Guerra Mundial demonstrou a tamanha importância da soberania nacional diante da justiça internacional, o pós-Segunda Guerra revelou, contrariamente, o quanto essa mesma justiça pode ser eficaz quando há vontade política. Entretanto, esses conjuntos de experiências foram parciais, pois impuseram a “justiça” dos vitoriosos sobre os derrotados.
Todavia, o problema maior desses tribunais era a subsidiariedade à ONU, já que seria improvável o Conselho de Segurança criar órgãos para julgar e punir crimes cometidos por nacionais dos seus Estados-membros com assento permanente. Sendo assim, era necessário estabelecer uma instância penal internacional de caráter permanente e imparcial, responsável para processar e julgar os acusados dos crimes mais graves já conhecidos, como o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão para que a justiça fosse totalmente realizada.
Foi nesse contexto que surgiram ponderáveis argumentos a favor da criação de um Tribunal Internacional permanente tais como: a magnitude dos atos criminosos transcendia as fronteiras do país, transformando-se em motivos de preocupação de toda a comunidade internacional; além disso, apenas um tribunal internacional poderia oferecer máxima garantia de imparcialidade e independência absolutas.
Entretanto, a rigor, a maior justificativa para a criação dos tribunais internacionais assentava-se no princípio da dignidade da pessoa humana, pedra angular do direito humanitário. E é em busca da preservação dos direitos humanos, por meio de uma jurisdição universal, que se tem reestruturado a ideia de soberania universal.
Dentro da nova ordem mundial, a jurisdição de tribunais nacionais não atende mais aos anseios da comunidade internacional; a soberania, nos dias atuais, revela-se por meio de ações praticadas em conjunto, com vista à obtenção de finalidades comuns. Portanto, reclama-se dos Estados uma intensa participação nos assuntos relacionados ao sistema internacional, judicializando, assim, o Direito Internacional para formar a Justiça Penal Internacional.
“A Justiça Penal Internacional é o aparato jurídico e o conjunto de normas instituídas pelo Direito Internacional, voltados à persecução e à repressão dos crimes perpetrados contra o próprio Direito Internacional, cuja ilicitude está prevista nas normas ou princípios do ordenamento jurídico internacional e cuja gravidade é de tal ordem e de tal dimensão, em decorrência do horror e da barbárie que determinam ou pela vastidão do perigo que provocam no mundo, que passam a interessar a toda a sociedade dos Estados concomitantemente”.[5]
Diante dessa nova exigência global, em 15 de junho de 1998, delegados de várias partes do mundo se reuniram na sede da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) para o estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional (TPI).
No momento em que os representantes dos Estados reuniram-se já existiam negociações preparatórias que revelavam profundas divisões entre as posições de cada país; demonstrando que a Conferência enfrentaria questões de natureza técnica e de natureza política.
As questões técnicas estavam relacionadas ao desenvolvimento de um sistema eficaz de justiça penal internacional compatível com diversos sistemas jurídicos do mundo, já que os países teriam que concordar com os processos de instrução e investigação, procedimentos de julgamento e recurso do Tribunal Penal Internacional. Por outro lado, as questões de natureza política lidavam com a definição de crimes e o exercício da jurisdição.
Desta forma, percebe-se que estava montado o cenário para a Conferência de Roma, entretanto os participantes tinham visões nitidamente distintas sobre as negociações. Para uns, o TPI seria o cumprimento de uma promessa histórica. Para outros, era preferível uma postura mais cautelosa para evitar que ele afetasse o sistema de relações internacionais.
As diferenças em Roma não se limitavam aos concordantes ou discordantes na existência de um Tribunal, mas sim das distintas perspectivas históricas e políticas dos Estados participantes, gerando controvérsias acerca de temas como tráfico de drogas, terrorismo, agressão e conflitos armados internos.
Diante de tantas posições conflitantes, a Conferência de Roma caracterizou-se por ser um complicado manancial de posições e interesses[6], o que impulsionou algumas delegações a tentarem postergar as discussões para uma conferência posterior; porém, o Bureau preparou uma proposta que pudesse formar a base para o acordo mais amplo possível, de tal maneira que refletisse as visões e tendências da maioria. Entre elas, a proposta previa a jurisdição automática, a competência sobre crimes de guerra em conflitos armados internos, um promotor independente com poder de promover ação penal, entre outras. Literalmente, no último minuto, no último dia[7] da Conferência, o Estatuto de Roma foi aceito por uma maioria de 120 votos a favor, 7 contrários e 21 abstenções.
“Surge o Tribunal Penal Internacional como aparato complementar às cortes nacionais, com o objetivo de assegurar o fim da impunidade para os mais graves crimes internacionais, considerando que, por vezes, na ocorrência de tais crimes, as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na realização da justiça. Afirma-se, desse modo, a responsabilidade primária do Estado com relação ao julgamento de violações de direitos humanos, tendo a comunidade internacional a responsabilidade subsidiária. Vale dizer, a jurisdição do Tribunal Internacional é adicional e complementar à do Estado, ficando, pois, condicionada à incapacidade ou à omissão do sistema judicial interno. O Estado tem, assim, o dever de exercer sua jurisdição penal contra os responsáveis por crimes internacionais, tendo a comunidade internacional a responsabilidade subsidiária. Como enuncia o art. 1º do Estatuto de Roma, a jurisdição do Tribunal é adicional e complementar à do Estado, ficando condicionada à incapacidade ou à omissão do sistema judicial interno. Dessa forma, o Estatuto busca equacionar a garantia do direito à justiça, o fim da impunidade e a soberania do Estado, à luz do princípio da complementaridade e do princípio da cooperação.”[8]
Cabe ressaltar que quando as regras internacionais se unem num todo harmônico e formam o cerne de uma burocracia internacional, à qual é atribuído um papel de governança, está constituída uma organização internacional.
Essas instituições são consideradas atores que proporcionam o gerenciamento e a distribuição dos bens internacionais, vindo mais recentemente a regular muitos problemas de ordem social, política e econômica que tradicionalmente estavam relacionados ao escopo de atuação dos Estados.[9]
É nesse contexto que surge o Tribunal Penal Internacional, considerado uma instituição de caráter permanente, que exerce sua jurisdição em face de pessoas, nos crimes mais graves, de natureza internacional.
Essa alta Corte judiciária dotada de independência e de personalidade jurídica internacional tem competência penal vinculada materialmente aos crimes definidos no artigo 5º do Estatuto de Roma, a qual só pode ser exercida se considerada a jurisdição dos Estados nacionais, com estrita observância do princípio da complementaridade (ou da subsidiariedade).
O referido postulado estabelece que cada Estado é responsável por processar e julgar os seus nacionais, podendo o TPI agir somente quando o Estado não iniciou o devido processo legal ou, se o fez, agiu com o intuito de subtrair o acusado à justiça ou de mitigar-lhe a sanção; portanto, o referido Tribunal tem competência subsidiária em relação às jurisdições de seus Estados-partes. É o posicionamento de Miguel Reale:
“...quando se verifica que o agente foi submetido a uma farsa e não a um efetivo julgamento, com a única finalidade de evitar a competência complementar do TPI, sob a escusa de já haver atuado a Justiça do país”.[10]
Além desse princípio inicial básico, está previsto no artigo 22 do Estatuto o princípio da legalidade, segundo o qual, nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua um crime de competência do tribunal. Decorre desse princípio vários subprincípios: nulum crimen sine lege, nulla poena sine lege e não-retroatividade ratione personae, previstos nos artigos 22, 23 e 24 do presente Estatuto.
Outro é o princípio da universalidade, segundo o qual não são admitidas reservas a este Estatuto, para evitar que o funcionamento do TPI seja prejudicado. Entretanto, expirado o período de sete anos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, qualquer Estado-parte poderá propor alterações ao Secretário Geral da ONU.
O Estatuto traz também o princípio da responsabilidade penal individual garantindo que quem cometer um crime de competência do Tribunal poderá ser punido, caso seja considerado individualmente responsável. Vale ressaltar que o disposto no Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas físicas em nada afetará a responsabilidade do Estado.
O Tribunal consagrou também o importante princípio da irrelevância da função oficial segundo o qual o Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas, sendo assim, a responsabilidade penal por atos transgressores do Direito Internacional deve recair sobre os indivíduos que os perpetraram, deixando de ter efeito as imunidades e privilégios ou mesmo às posições ou os cargos oficiais que os mesmos porventura ostentem.
Importante ressaltar que os crimes que este Tribunal julga são imprescritíveis, portanto, a ação criminosa jamais terá extinta a punibilidade pelo decurso do tempo e são de quatro categorias: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão.
Não há, portanto, sistema normativo sem princípios sólidos ou sem objetivos norteadores. São esses pontos fundamentais que geram os mecanismos que fazem funcionar o sistema. Assim, eles assumem especial importância, por constituírem as diretrizes e normas reguladoras que a organização e os seus Estados-membros terão que cumprir com o fito de alcançar os objetivos comuns.
Em sua organização, o TPI é formado por uma Presidência, uma Seção de Recursos, uma Seção de Julgamento em primeira instância e uma Seção de Instrução, pelo Gabinete do Procurador e pela Secretaria.
O Tribunal Penal Internacional é composto por 18 juízes de notável conhecimento tanto em Direito quanto em Direito Internacional, eleitos por um mandato único de nove anos, não podendo ser reeleitos.
Esses juízes se distribuirão por três Seções: a Seção de Questões Preliminares, incumbida de examinar a admissibilidade dos processos, verificando se há indícios suficientes de culpabilidade do acusado apresentado pela Promotoria; a Seção de Primeira Instância, que proferirá os julgamentos, e a Seção de Apelações, responsável pela apreciação dos recursos.
A Presidência é responsável pela adequada administração do órgão, exceto à relativa ao Gabinete do Procurador. Compõe-se do Presidente, primeiro Vice-Presidente e segundo Vice-Presidente, poderão ser reeleitos por uma única vez.
O Gabinete do Procurador é responsável pelo recebimento de indicações e quaisquer informações fundamentadas acerca da matéria de competência do TPI, para examiná-las e realizar investigações e processos perante o Tribunal. Esse Gabinete será presidido pelo Procurador, o qual será eleito para um mandato de nove anos e coadjuvado por um ou mais Procuradores adjuntos.
A Secretaria dedica-se a assuntos extrajudiciais, prestando serviços de natureza administrativa e do funcionamento do Tribunal. O Secretário deverá ser uma pessoa de elevada idoneidade moral e de elevado nível de competência, além de excelente conhecimento e domínio de uma das línguas de trabalho do tribunal.
O Tribunal Penal Internacional julga crimes de quatro categorias: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. Por conta disso, vamos analisar rapidamente cada um desses delitos.
Afirma José Cretella Neto que o termo genocídio (do grego genos = espécie, raça, tribo + latim cide = matar) foi cunhado pelo advogado polonês Raphael Lemkin durante a 2ª Guerra Mundial, para descrever os crimes cometidos pelos nazistas contra determinados grupos étnicos, como os judeus e os ciganos. Lemkin definiu genocídio como “o conjunto de ações destinadas à destruição das bases essenciais para a vida de um grupo, orientadas por um plano de aniquilamento desse grupo”.
O artigo 2º da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio aprovada pela ONU assim definiu o genocídio:
“Qualquer um dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física, total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo”.
Diante de tal conceito, o primeiro destaque a ser feito acerca do delito de genocídio baseia-se na sua pretensão. É importante explicar que tal crime não pretende punir os atos atentatórios aos bens jurídicos fundamentais cometidos por motivos racistas, xenófobos, etc., já que para tais motivos já existem os crimes contra a humanidade. O fim desse delito, portanto, é concreto e protege o direito a existência de determinados grupos humanos, garantindo que se as atitudes citadas pela ONU forem tomadas com a intenção de destruir totalmente ou parcialmente um grupo nacional, racial, étnico ou religioso, o responsável será punido.
No Brasil, o genocídio está definido na Lei 2.889/1956 e no artigo 208 do Código Penal Militar, além de ser considerado crime hediondo (Lei 8.072/90) e em todas essas codificações o conceito clássico de genocídio foi mantido, limitando-se a reproduzir literalmente a definição constante na Convenção de 1948.
Portanto, ao destruir grupos inteiros de pessoas, está se negando o direito à existência a eles enquanto grupo, da mesma forma que homicidas negam às suas vítimas o direito de viver.
Diversamente do que ocorrera com a conceituação do genocídio, o conceito de crimes contra a humanidade trouxe discussões intensas durante a Conferência de Roma, por conta do fato de que tais delitos não foram uniformemente definidos nos documentos internacionais.
Em realidade, o que proveitoso no estudo desse delito é o interesse-jurídico internacionalmente protegido: a ameaça a paz, à segurança e ao bem-estar da comunidade internacional. De tal forma que a violação desses valores e interesses fundamentais atenta contra os valores da comunidade jurídica.
Conforme escreveu M. Cherif Bassiouni:
A comunidade deve desenvolver um compromisso de processar aqueles que cometeram ou que irão cometer, no futuro, crimes contra a Humanidade, genocídio e crimes de guerra, sem levar em consideração a época, o local, a identidade ou o status dos perpetradores ou das infelizes vítimas. A motivação para esse anseio é a vingança, mas a crença na necessidade de estabelecer as responsabilidades e fornecer as reparações. A persecução desses crimes deve evidenciar, pelo menos, nossa solidariedade humana com as vítimas desses crimes – é o mínimo que podemos fazer por elas – ao mesmo tempo que conservamos nossa própria humanidade.[11]
Atualmente, os Crimes contra a Humanidade abrangem características tais como: podem ser cometidos tanto em tempo de guerra quanto em tempo de paz; são crimes de massas, perpetrados contra uma população civil; são cometidos por agentes do Estado contra civis da mesma nacionalidade ou de nacionalidades diferentes das do Estado de origem dos criminosos; além de assassinatos e extermínio, esses crimes podem incluir também, de forma isolada ou conjunta, diversas manifestações criminosas, tais como escravidão, trabalhos forçados, expulsão de pessoas de suas regiões de origem, encarceramento arbitrário, tortura.[12]
As duas Guerras Mundiais provocaram destruição incomparável às das guerras anteriores, incluindo o lançamento de bombas atômicas sobre as cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki. Diante de tamanha crueldade, o gigantesco potencial de destruição em massa provocou danos proporcionalmente superiores a ataques convencionais, o que obrigou a comunidade internacional a definir um crime de guerra, tipificando inúmeras atitudes.
Os crimes de guerra, previstos no art. 8º do Estatuto, são aqueles praticados como parte de um plano ou estratégia, ou como parte de uma perpetração em larga escala. Tais crimes vulneram valores que ultrapassam as pessoas das vítimas, individualmente consideradas, por atingirem a consciência jurídica da Humanidade.
A esse respeito, Márcio Medeiros Furtado explica:
“(...) os crimes de guerra são arrolados de modo quadripartido: primeiro os que consistem em graves violações à Convenção de Genebra de 12.08.1949; segundo, os que consistem em sérias violações de leis e costumes aplicáveis em conflitos aramados internacionais, consoante o parâmetro estabelecido pelo direito internacional; terceiro, os que consistem em graves violações ocorridas em conflitos de caráter não internacional, previstas no art. 3º das quatro Convenções de Genebra, de 12.08.1949; quarto, os que consistem em sérias violações de leis e costumes aplicáveis em conflitos aramados de caráter não internacional, consoante o parâmetro estabelecido pelo direito internacional (art. 8ª).”[13]
Portanto, apesar de sua previsão no Estatuto do TPI, tal definição inspira-se nas graves infrações previstas nas Convenções de Genebra de 1949 e tem como objeto jurídico internacionalmente protegido a paz mundial.
Assim, é inegável que existem inúmeras semelhanças entre os crimes de guerra e os crimes contra a Humanidade, posto que se baseiam nos mesmos princípios jurídicos e morais, entretanto existem significativas diferenças entre esses dois crimes, tais como: os primeiros referem-se a condutas praticadas durante conflitos, já os segundos podem ser cometidos tanto em tempo de guerra quanto em tempo de paz; outra diferença baseia-se no sujeito passivo do crime – os crime de guerra são cometidos por civis de nacionalidades diferentes, os crimes contra a Humanidade, por sua vez, são praticados contra civis de mesma nacionalidade dos criminosos.
Primeiramente, antes de estudar os conflitos entre o Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988 é necessário esclarecer que o comprometimento de um Estado para com as normas de Direito Internacional Público geralmente é refletido na vontade governamental de aceitar como mandamentos vinculatórios às regras, regulamentações e princípios que se destinam a conduzir os Estados em suas relações internacionais.[14]
Em segundo lugar, é crucial estabelecer que as normas internacionais são, basicamente, criadas por consenso entre os Estados, no sentido de garantir que sejam criados tratados que indiquem apenas possibilidades, metas, guias para um trabalho cooperativo.
Entretanto, apesar de tais medidas facilitarem a adesão aos tratados, elas não são suficientes para garantir que não haja conflitos entre eles e as Cartas Magnas dos Estados-Partes. Daí a necessidade de analisar cada conflito entre a Constituição Federal Brasileira e o Estatuto de Roma para demonstrar que essas contradições são apenas aparentes.
Tais conflitos devem ser analisados sob o marco teórico da teoria monista defendida por Celso D. de Albuquerque Mello (1999) e Flávia Piovesan - prevalência dos tratados internacionais de direitos humanos sobre o ordenamento jurídico (1997) sustentada, inclusive em nível constitucional e explicitada na lição de Luiz Roberto Barroso (1999, p. 16), segundo o qual:
“em oposição ao pensamento dualista, surgiu outra concepção, denominada monista, inicialmente defendida por Hans Kelsen, alegando não existirem duas ordens jurídicas diversas. A ordem jurídica, segundo este pensamento, é una, mesmo sendo complexa e heterogênea. Dessa maneira, deve haver prevalência do Direito Internacional devendo ser criados instrumentos para harmonizar as relações entre eles”.
Celso D. de Albuquerque Mello (2000, p. 115) vai além e afirma que “em todos os casos existe uma primazia do Direito Internacional, mesmo naqueles em que se admite a relevância internacional das normas constitucionais”.
O STF, no entanto, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 80.004, consagrou a teoria monista moderada, segundo a qual prevalece a norma posterior sobre a anterior, em caso de conflito de fonte. Significando que uma lei interna posterior poderia revogar um tratado internacional anterior, o que, na interpretação do jurista supra mencionado, significou verdadeiro retrocesso.
Flávia Piovesan (1997, p. 111), por sua vez, sustenta que o artigo 5º, §2º, da Constituição Federal, assegura aos tratados de direitos humanos o status de norma constitucional. Segundo a autora, o direito brasileiro adotou o sistema misto, no qual os tratados internacionais de direitos humanos são passíveis de incorporação automática, enquanto que os demais tratados dependem da intermediação de um ato legislativo para que entrem em vigor.
Celso D. de Albuquerque Mello (1999, p. 25) vai adiante e afirma que, no seu entender, no que diz respeito a direitos humanos, a norma internacional deve prevalecer sobre a norma constitucional, mesmo no caso em que a norma constitucional posterior tente revogar uma norma internacional constitucionalizada, devendo-se sempre aplicar a norma mais benéfica ao ser humano, seja ela interna ou internacional.
Tal questão, no entanto, encontra-se atualmente superada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que acresceu o §3º ao artigo 5º da CF, estabelecendo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Portanto, trazendo ao Estatuto aqui estudado, independente da lei ser internacional ou nacional, posterior ou anterior, a partir do momento que o Estatuto de Roma foi aprovado, recebeu o status de emenda constitucional e, segundo o seu próprio texto, não admite a ratificação com reservas, de tal maneira que ao ser incorporado ao sistema jurídico pátrio deverá ser cumprido, ainda que traga possíveis conflitos com a Carta Magna.
A única exceção a essa regra é a disposição transitória do artigo 124, que permite ao Estado-parte afastar a competência do Tribunal Penal Internacional sobre crimes de guerra, disposta no art. 8º, por sete anos após o Estatuto entrar em vigor, desde que tenha formulado um pedido nestes termos no momento da ratificação.
Diante de tais explanações pode-se adentrar nos conflitos propriamente ditos:
O primeiro ponto controvertido diz respeito à possibilidade de entrega de pessoa nacional ao Tribunal Penal Internacional, diante do instituto da extradição. A partir dessa idéia é importante ressaltar que a obrigação de extraditar deriva do interesse comum a todos os Estados de reprimir os crimes internacionais; e, em regra, será concedida caso sejam atendidos os pressupostos legais exigidos em tratado bilateral envolvendo o Estado solicitante e o requerido. Nas palavras de Francisco Rezek:
“Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência de processo penal – findo ou em curso – ante sua Justiça; e o governo do Estado requerido não goza, em geral, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local”.[15]
Todavia, esse instituto dificulta o exercício da jurisdição universal, já que inúmeros países não permitem a entrega de uma pessoa de seu Estado a outro Estado. A partir desse conceito, surge a polêmica entre extradição e a entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional.
É importante acrescentar que essa aparente contradição funda-se também na vedação peremptória á extradição de brasileiros natos. Diante disso, questiona-se se o Estatuto seria inconstitucional nesse aspecto, pois o mesmo autoriza a saída de nacionais do território de Estados-partes para serem julgados perante o Tribunal Penal Internacional.
Cabe destacar que esse pedido de entrega somente pode ocorrer quando o Tribunal pedi-la a um Estado juntamente com a prisão de suspeitos que se encontrem no território do respectivo Estado (art. 89), porém o suspeito pode contestar o pedido se já estiver sendo julgado por um Estado nacional, ocorrência que suscita bis in idem (art. 89.2).
Além disso, o pedido de prisão e entrega está sujeito a requisitos: deve ser feito por escrito (art. 91.1) e conter uma descrição suficiente da pessoa, uma cópia do mandado de prisão e os documentos exigidos do Estado para a entrega da pessoa (art. 91.2). Caso a pessoa procurada já tenha sido condenada, o pedido deverá conter igualmente uma cópia da sentença condenatória (art. 91.3).
Sem falar que a entrega de uma pessoa ao TPI é um instituto jurídico único nas relações internacionais contemporâneas, segundo o qual a entrega de um nacional não será feita a um Estado em situação de igualdade, mas sim a um organismo internacional desprovido de soberania e que se submete a jurisdição universal.
Além disso, o referido Tribunal está apto a julgar crimes que somente ele tem jurisdição, trazendo mais credibilidade ao referido órgão, garantindo assim a imparcialidade e justiça nos julgamentos.
Assim, Carlos Eduardo Adriano Japiassú (2004, p. 215) conclui afirmando que:
“o entendimento de que poderia haver incompatibilidade entre o artigo 5º, LI, da CF e o artigo 89 do Estatuto de Roma, no entanto, não se afigura o mais acertado. A hipótese de entrega de nacional para julgamento pelo TPI significa a entrega de indivíduo perante Tribunal Internacional, do qual o Brasil é membro, e não a Tribunal estrangeiro. O conceito de extradição se relaciona com a entrega de um individuo por um Estado a outro. Nesse caso, diferentemente, ocorreria a entrega pelo Estado a outro órgão julgador, que não é nacional, engloba a jurisdição nacional, o que afasta qualquer possível incompatibilidade com a Lei Maior Brasileira”.[16]
O Estatuto de Roma, quanto às penas, apresenta algumas disposições que geram dúvidas quanto à compatibilidade com a Constituição Brasileira. Este, por certo, é um dos pontos que mais tem sido objeto de críticas por aqueles que pretendem discutir a aplicação dos dispositivos do Estatuto de Roma.
É vedado pela Constituição Federal no art. 5º, XLVII: “Não haverá penas: b) de caráter perpétuo”. Esta previsão pátria sequer pode ser alterada por emenda constitucional, ante a cláusula pétrea inserida no §4º do artigo 60 da Carta Magna: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir () IV- os direitos e garantias individuais.”. E o problema pode parecer incontornável, considerando que o Estatuto de Roma não admite a sua ratificação, assinatura ou adesão com reservas feitas pelos países (art. 120: “Não se admitirão reservas ao presente Estatuto”).
O artigo 77 do Estatuto, entretanto, previu, como penas principais, a privativa de liberdade, limitada á trinta anos, e a prisão perpetua. Há ainda disposição da pena de multa, além do confisco, como pena acessória. Para se chegar a essa definição legal, no entanto, houve muita discussão durante a Conferência de Roma. Ressaltando-se que a pena comumente aplicada pelos Tribunais Internacionais, em especial os posteriores à Segunda Guerra Mundial, foi a de morte.
À primeira vista parece que tal obstáculo é instransponível ante o preceito constitucional que veda peremptoriamente esta modalidade de sanção. Contudo o problema é apenas aparente.
Durante a conferência, houve posições divergentes que iam da defesa da pena de morte, em geral pelos países árabes e da commum law, até posições contrárias a ela e à prisão perpétua, alegando que as mesmas violariam os direitos humanos que o Tribunal se propõe a proteger, constituindo-se assim em contra senso.
Quanto à esta questão, Antônio Paulo Cachapuz Medeiros (2000, p. 14/15) afirma que o STF tem, tradicionalmente, deferido pedidos de extradição em que a pena será a perpétua, entendendo que a limitação constitucional somente diz respeito à esfera da lei penal interna, não podendo haver limitação que atinja o direito internacional decorrente de norma nacional.
Assim, se a fixação e cumprimento de pena perpétua forem realizados no estrangeiro, o Brasil não pode contrapor-se. Daí afirmar-se que a execução da pena perpétua eventualmente imposta seria impossibilitada tão apenas se o seu cumprimento devesse ocorrer no país, já que, nesta hipótese, o condenado deveria ser posto em liberdade tão logo ultrapassado o tempo máximo de cumprimento de pena previsto pelas leis nacionais.
Desse modo, cumpriria tão somente ao Tribunal Penal Internacional, para fazer valer o seu julgado e evitar expor o Brasil ao descumprimento flagrante do Estatuto de Roma, determinar que o cumprimento da pena se dê em outro país qualquer, compatibilizando-se, assim, as normas do Tratado de Roma e da Constituição Federal brasileira.
Afirma Márcio Medeiros:
“O Supremo Tribunal Federal tem concedido extradição de acusados para Estados em que há pena de prisão perpétua, dentro do raciocínio de que ‘a proibição constitucional da pena de caráter perpétuo restringe apenas o legislador interno brasileiro”.[17]
E mais, Saulo Casali afirma que:
A prática extradicional brasileira vem, de muitos anos, com a chancela do Supremo Tribunal Federal, permitindo a realização da extradição quando a pena de morte for comutada em pena perpétua privativa da liberdade. A explicação é que a Constituição Federal proíbe a fixação da pena perpétua no país, mas não se fixada e cumprida no estrangeiro, em razão da atuação da jurisdição alienígena, consistindo a exigência de comutação tão somente em atitude humanitária do Brasil.[18]
Desta forma, o conflito entre o Estatuto de Roma e a Constituição Federal seria apenas “aparente”, não só porque aquele visa reforçar o princípio da dignidade da pessoa humana, mas porque a proibição prescrita pela Lei Maior é dirigida ao legislador interno para os crimes reprimidos pela ordem jurídica pátria, e não aos crimes contra o Direito das Gentes, reprimidos pela jurisdição internacional.
No mesmo sentido, Sergio Salomão Shecaira e Alceu Corrêa Júnior, além de Sylvia Steiner, sustentam que o texto da Carta Política dá a exata dimensão do que o constituinte viu como exata retribuição aos delitos praticados, não se projetando para outros sistemas jurídicos aos quais o Brasil venha a se vincular, por força de documentos internacionais. Ressaltando que o TPI cuidará de crimes diversos dos previstos nas leis penais ordinárias e de danosidade que ultrapassa o território nacional, razão pela qual a vedação constitucional não poderia estender-se aos crimes previstos para serem submetidos à jurisdição penal internacional.
Cabe ressaltar que a Constituição Federal admite a pena de morte, mais grave que a perpétua, no caso de guerra declarada, nos termos do artigo 84, XIX (art. 5º, XLVII, a).
A jurisdição do TPI atua, nos termos do artigo 5º do Tratado de Roma, sobre os crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão. E a Carta da ONU, ratificada pelo Brasil, já previa que em caso de preservação ou restauração da paz e da segurança internacionais (que podem ser ameaçadas por quaisquer dos crimes de competência do TPI), pode haver, por parte da organização, com apoio necessário dos seus membros, o recurso à força, o que torna a competência do Tribunal Penal Internacional potencialmente exercitável, em qualquer dos âmbitos penais, em caso de guerra.
Ou seja, a Constituição Federal brasileira já prevê pena mais severa que a perpétua para boa parte dos crimes alcançados pelo Tribunal Penal Internacional, ou para todos os crimes alcançados, na medida em que a ONU atue para configurar o estado de guerra em relação aos atos criminosos praticados.
Além desses argumentos, pode-se acrescentar que alguns países adotaram argumentos originais para contornar os óbices constitucionais neles existentes.
A Itália, por exemplo, ratificou o Tratado de Roma expondo, por seus porta-vozes, o ponto de vista de que se o seu texto prevê a possibilidade obrigatória de revisão da pena de prisão perpétua após o transcurso do prazo de 25 anos, a fim de determinar se a mesma deverá ser reduzida (artigo 110), não poderia, então, ser considerada perpétua.
Essa questão merece especial destaque na medida em que o Estatuto de Roma prevê o julgamento de agentes que, ou estão sujeitos a algum foro privilegiado, ou estão acobertados por alguma imunidade (art. 27).
Nesse diapasão, propõe-se um “tratamento igualitário dado a todas as pessoas, ficando expressamente incluídos na jurisdição do Tribunal os chefes de Estado, de governo, demais membros do governo e parlamentares”. Tal igualdade é salutar para a sobrevivência do Tribunal Penal Internacional, pois a história comprovou que os maiores causadores de crimes contra a humanidade são, na realidade, agentes públicos que se dizem agir em nome de determinado Estado.
No Brasil, especificamente, os parlamentares podem argüir a imunidade processual, de maneira a coibir o prosseguimento de possível demanda judicial, não obstante os avanços trazidos nessa matéria pela EC16.
Outro exemplo é a imunidade refere-se aos agentes diplomáticos, que, mesmo praticando crimes no exterior, só poderão ser processados perante a justiça brasileira. Nesse sentido também se encontra o Presidente da República, que a depender da infração cometida, será julgado ou pelo Congresso Nacional ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, indaga-se se o julgamento dessas pessoas por órgão diverso da jurisdição brasileira estaria a ferir as normas constitucionais em matéria de competência. Para Saulo Casali[19], bastaria apenas que houvesse respeito ao trâmite interno previsto para julgamento dos agentes públicos, para se tenha, in casu, uma compatibilidade entre as normas constitucionais e o Estatuto de Roma. De acordo com o mencionado autor, a questão poderia ser solucionada tomando-se em conta sistematicamente o compromisso do Brasil em efetivar a consolidação de uma corte internacional de justiça, entendimento que implica a relativização de qualquer disposição constitucional tendente a engessar a atuação do Tribunal Penal Internacional.
A Constituição Federal brasileira prevê, no inciso XXXVI do artigo 5º, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Entretanto, como visto anteriormente, o Tribunal Penal Internacional é regido pela complementaridade à legislação interna do país aderente ao Tratado. Com base nela, a jurisdição do TPI só terá lugar nos casos em que o órgão local for omisso ou agir de modo insatisfatório quanto ao processamento de crimes afetos à competência da corte internacional.
No entanto, com base no referido balizamento, é possível cogitar ofensa à coisa julgada produzida no Brasil, na medida em que o TPI poderá desprezar uma decisão, já imutável no Brasil, ao argumento de que este, por exemplo, tenha agido insuficientemente.
Desta forma, enquanto a Constituição da República impõe o respeito à coisa julgada, assim entendida como a decisão não mais passível de recurso, o Estatuto de Roma, em seu artigo 17, admite a flexibilização de tal preceito, mesmo sob o sustentáculo da complementaridade.
Essas hipóteses ocorrem quando o Tribunal Penal Internacional considerar que: (a) o Estado genuinamente não seja capaz ou não esteja disposto a levar a cabo a investigação ou o processo; (b) a decisão de não propor ação penal tenha sido resultado de falta de disposição do Estado de levar a cabo o processo ou da impossibilidade de fazê-lo; (c) após condenação ou absolvição do acusado, o procedimento no Tribunal local tenha como propósito subtrair o acusado da sua responsabilidade penal por crimes previstos no Estatuto; (d) após condenação ou absolvição, o procedimento no Tribunal local haja sido conduzido de maneira parcial e dependente, de maneira que, nas circunstâncias, era incompatível com a intenção de efetivamente submeter o indivíduo à ação da justiça; (e) o caso é suficientemente grave, de modo a justificar sua ação.
Na opinião de Saulo Casali[20], essa questão é facilmente contornável, tendo-se se vista o conteúdo teleológico da Constituição Federal, insculpido no art. 7º da ADCT, aduzindo que
“qualquer interpretação na sistemática do texto constitucional somente poderá levar a conclusão de que, se foi prevista a criação de um tribunal internacional dos direitos humanos, deve ser admitida, reflexamente, a jurisdição desse tribunal no Brasil. Caso as decisões deste tribunal não pudessem merecer reconhecimento pátrio, ou as decisões internacionais não pudessem ser revistas, nenhum sentido possuiria a participação do Brasil em órgão de tal espécie”.
Assiste razão o professor baiano, haja vista que toda norma constitucional é dotada de eficácia. In casu, o art. 7º da ADCT constitui uma norma de cunho programático, obrigando os Poderes Executivo e Legislativo a tomarem providências favoráveis à implementação de uma corte de justiça internacional.
O Tribunal Penal Internacional apenas concretiza, assim, esta ambição constitucional, e a ratificação do Estatuto de Roma, pelo Brasil, assim, encontra apoio no citado artigo do ADCT, devendo ser tidos como inocorrentes os óbices relacionados aos dogmas da soberania e da coisa julgada.
O Direito Internacional do século XX encontra-se definitivamente dominado pela presença das organizações intergovernamentais e, em sua segunda metade, marcado pela atuação de uma organização cimeira, a ONU.
Diante desses novos sujeitos internacionais, com exceção dos procedimentos perante tribunais internacionais, que são formais e regulamentados por atos diretamente votados pelos Estados (constantes do Estatuto dos tribunais), ou por delegação (os Regimentos Internos e os Regulamentos Processuais, em geral votados pelos próprios Juízes internacionais), as outras formas de soluções de litígios entre Estados são regidas, basicamente por usos e costumes, constantes inclusive de precedentes históricos.
No que tange aos conflitos internacionais, a busca as causas das guerras sempre foi recorrente nos estudos dos pensadores políticos de todos os tempos bem como constituiu preocupação primeira no Direito Internacional.
Assim, a criação do Tribunal Penal Internacional contribui enormemente para o fortalecimento do sistema internacional de justiça, que pretende acabar com a impunidade daqueles que violam o Direito Internacional, assim o fazendo em termos repressivos (condenando os culpados) e preventivos (inibindo a tentativa de repetição dos crimes cometidos).
Ademais, essa criação visa sanar as eventuais falhas e insucessos dos tribunais nacionais que, muitas vezes, deixam impunes seus criminosos, principalmente quando estes são autoridades estatais que gozam de ampla imunidade, nos termos das suas respectivas legislações internas.
A sua criação evita, também, a formação de tribunais internacionais ad hoc, instituídos à livre escolha do Conselho de Segurança da ONU, significando o respeito à garantia do princípio do juiz natural, ou seja, do juiz competente, em suas duas vertentes: a de um juiz previamente estabelecido e a relativa à proibição de juízos ou tribunais de exceção, criados ex post facto.
Cabe ressaltar que, além da imensa importância de tal organização, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional possui uma perfeita adequação ao texto constitucional brasileiro, se interpretado à luz de seus fundamentos e princípios de relações internacionais, além de prever princípios, institutos e mecanismos para a investigação e punição de violadores dos Direitos Humanos que em sua maioria possuem paralelos simétricos no Direito Brasileiro.
Quanto aos conflitos ora discutidos, os problemas são somente aparentes. Ora, quanto à pena de morte, o conflito que possivelmente violaria o princípio mais importante, qual seja, o da dignidade da pessoa humana; a própria Constituição Federal a admite para os casos de guerra declarada, então, evidentemente que a pena de prisão perpétua, menos grave, também se afigura compatível ao sistema brasileiro, desde que referida pena não seja cumprida em território nacional.
Aliás, o próprio Brasil vem admitindo a conversão da pena de morte em prisão perpétua, como requisito essencial para a extradição, de onde se infere uma maleabilidade no trato da norma constitucional que veda privação da liberdade do condenado até sua morte.
Assim, entender o Tribunal Penal Internacional como local assecuratório de direitos dos imputados é, acima de tudo, primar pelo devido processo penal e pela determinação, no caso de condenações, de sanções perpassadas pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Seja como for, a relevância histórica do Tratado não pode ser subestimada, pois a mera existência do Tribunal, como anotou Flávia Piovesan, em artigo recentemente publicado, terá o condão de limitar o darwinismo no campo das relações internacionais, onde prevalece a lei dos Estados mais fortes em face das nações mais débeis[21]. Mas a maior contribuição que a nova Corte poderá dar para consolidar a paz, a segurança e o respeito aos direitos humanos no mundo será fazer com que ele transite de uma cultura de impunidade para uma cultura de responsabilidade[22].
A partir desse entendimento, é preciso expressar que as operações de paz se regem pelo direito da paz, enquanto as operações em caso de conflito armado ou guerra regem-se pelo direito da guerra. No limiar de um direito ou outro se encontram as operações de imposição da paz e as de combate ao terrorismo, haja vista que o limite entre um ou outro é muito tênue. Assim, diante da indefinição de onde é melhor atuar, preza-se para que o próximo passo, visando a consolidação dos objetivos e fundamentos supracitados, seja a inclusão do crime de terrorismo entre os crimes elencados na competência do Tribunal Penal Internacional; para só assim a comunidade internacional ficar protegida de atrocidades.
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Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
[1] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional, Internacionalização do Direito Penal, 1ª Ed., Rio de Janeiro, 2014, p 16
[2] NASCIMENTO, Blenda Lara Fonseca do Nascimento. Solução de Controvérsias Internacionais. 22ª Ed., Curitiba: Juruá, 2013, p. 128
[3] NASCIMENTO, Blenda Lara Fonseca do Nascimento. Solução de Controvérsias Internacionais. 22ª Ed., Curitiba: Juruá, 2013, p. 78
[4] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Tomo, I, Volume I, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 31
[5] VASSALI, Giuliano. La giustizia internazionale penale. Milano: Giuffrè, 1995, pp. 185-186 apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. São Paulo: Premier Máxima, 2012, p. 19.
[6] P. Kirsch e J. T. Holmes, “The Rome Conference on International Criminal Court: The Negociatiating Process”, 93 AJIL (1999)
[7] KAUL, Hans-Peter. A Corte Internacional Criminal: a luta pela sua instalação e seus escopos. In: CHOUKR, Fauzi Hassan; AMBOS, Kai. (org.). Tribunal Penal Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 109-124
[8] PIOVESAN, FLÁVIA. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p. 223, 224, 9ª ed., 2010, Saraiva.
[9] CYERT, MARCH, 1963 e COHEN, MARCH OLSEN, 1972 apud SIMMONS, MARTIN, 2002, p.4
[10] REALE Jr., Miguel. Instituições de Direito Penal. RJ: Forense, 2002
[11] Bassiouni, M. Cherif. Crimes against Humanity in International Criminal Law, op. cit., 1999, p. XIII.
[12] NETO, José Cretella. Curso de Direito Internacional Penal, Ed. Ijuí, 2008, p. 365
[13] Furtado, Márcio Medeiros. Algumas Considerações acerca do Tribunal Penal Internacional: Origem, fundamento, características, competência, controvérsias e objetivos. Revista dos Tribunais n.º 783, p. 490.
[14] KINGSBURY, 1997-8, p. 49
[15] Rezek, Francisco. Direito Internacional Público. 11. Ed.: Saraiva, São Paulo, p. 197
[16] JUPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional. A internacionalização do Direito Penal. Ed. Lumen iuris, Rio de Janeiro, 2004, p. 215
[17] Furtado, Márcio Medeiros. Algumas Consignações sobre o Tribunal Penal Internacional, p. 493.
[18] Bahia, Saulo Casali. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira. Revista dos Mestrandos em Direito Econômico da UFBA. p. 71.
[19] CASALI, Saulo. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira. 2000. p.24
[20] Bahia, Saulo Casali. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira. Revista dos Mestrandos em Direito Econômico da UFBA. p. 70.
[21]“A força do direito versus o direito da força”, Folha de São Paulo, 2 de maio de 2002.
[22] “From a Culture of Impunity to Culture of Accountability”: título de uma conferência acerca do tema realizada em Utrecht, na Holanda, sob os auspícios da ONU, de 26 a 28 de novembro de 2001
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Sara de Caldas Brito Gadelha de. Tribunal Penal Internacional: estudo dos conflitos entre o Estatuto de Roma e a Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46870/tribunal-penal-internacional-estudo-dos-conflitos-entre-o-estatuto-de-roma-e-a-constituicao-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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