Palavras chave: proteção, animais, pesquisas, alternativas, leis, experimentos.
Keywords: protection, animals, research, alternatives, laws, experiments.
A maioria da sociedade veem os animais infelizmente como objetos e cobaias, exceto os animais de estimação, pois estes são considerados domesticados.
A Lei no 11.794, de 8 de outubro de 2008 (disponível no site www.planalto.gov. em 11 de março de 2016), que regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, visa os procedimentos e normas para o uso científico de animais no entanto estas normas são violadas diariamente, nos maus tratos, na exploração animal, na experimentação.[16]
O grupo ONCA que é uma Ong de proteção ao animal no site (onca.net.br/exploracao-animal - Fonte: Gazeta do Interior; 17/03/2012), diz que essa exploração pode ocorrer de diversas formas: nos rodeios, em que os animais são frequentemente submetidos à crueldade e torturas com o utilização do sedém e da espora, usados para machucar cavalos e touros na arena, deixando uma impressão ao público cujo os animais que está sendo montado são indomáveis e bravos.[17]
O Projeto Esperança Animal (PEA) no site (pea.org.br em 19.03.2013), repugna a farra do boi que é um ato praticado no Estado de Santa Catarina que pesar da proibição, todos os anos centenas de bois são torturados e mortos em diversas comunidades.[18]
O Grupo de Proteção animal (GPA), em acesso a site (gpafortaleza.wordpress.com em 26 de set de 2008), abominam as brigas de galo “as famosas rinhas”, em que os animais são obrigados a competir até a morte, ou seja, a luta só acaba quando um dos dois morre. Os galos levados à rinha sofrem amputações desde a origem de sua vida, são cortadas sem anestesia as suas orelhas, cristas, e barbelas e são reforçados com aço inoxidável o bico e as esporas.[19]
Temos no Brasil uma legislação Ambiental é considerada uma das mais avançadas do mundo, todavia, o que está escrito no papel é diferente da realidade, porque falta um poder fiscalizador atuante. O texto constitucional do artigo 23 parágrafo único é claro “a competência para proteger o meio ambiente é comum de todos os entes da federação”, que é a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Nesse contesto surgiu a Lei Complementar 140/11, que estabeleceu as competências para cada ente federativo, cada um com suas atribuições, visando dar um equilíbrio ao desenvolvimento e ao bem-estar em âmbito nacional. No entanto não poderia reduzir um milímetro sequer da competência para fiscalização de qualquer ente federado.
Infelizmente a sociedade capitalista está presente em todos os lugares, inclusive nas experiências com animais com objetivo pecuniária. No entanto, existem muitos adeptos a favor da causa animal, como por exemplo, caso do médico americano Ray Greek, que em entrevista realizada pela revista veja no site (veja.abril.com em 16 de out de 2010), menciona que abandonou seu consultório com o objetivo de provar para a sociedade científica que os testes em animais para fins medicinais não faz sentido, provar também que a experimentação animal infringe os valores éticos se houver métodos alternativos fidedignos para o conhecimento do qual se procura.[20]
O principio ético de reverencia pela vida exige que se tenha um ganho maior de conhecimento com um custo menor no número de animais utilizados e que minimize o sofrimento dos mesmos.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, com a finalidade de determinar normas para a proteção do meio ambiente, atribuiu ao Ministério Publico deveres, que está elencado no artigo 225, inciso VII que prevê:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. [21]
Neste sentido, vale destacar o inciso VII ”acima citado” que as palavras “ou submetam os animais a crueldade”; é muito relativo, a ponto que cabe perguntar: Os experimentos em animais já não qualificam uma crueldade?
Sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no artigo 32, parágrafos 1º e 2º dispõe que:
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º- Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.[22]
A lei existe, esta em vigor, cabe, portanto aos poderes públicos fiscaliza-las e executa-las.
No dia 10 de julho de 1934, foi promulgado o Decreto 24.645 que é a Lei de Proteção aos Animais pelo então Presidente Getúlio Vargas, por meio desse Decreto deu-se a origem a primeira legislação de proteção aos animais no Brasil, desde então a crueldade contra os animais passaram a ser proibidos por lei, e quem os praticasse seriam penalizados. Os animais tiveram seus direitos reconhecidos e protegidos e passaram a ser representados em Juízo pelo Ministério Público e pelas sociedades protetoras de seus interesses.
E ainda neste mesmo ano, o Presidente Getúlio Vargas, criou também a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941), que em no artigo 64 proibia a crueldade contra os animais, até então nesse momento a prática desses delitos era considerado apenas como contravenção penal.
A Lei de Proteção à Fauna foi pela criada pela Lei 5.197, em 1967, e por ser um instituto novo, os tipos penais criminalizava inúmeras condutas desfavoráveis aos direitos dos animais, e esta mesma lei também criou o Conselho Nacional de Proteção à Fauna.
Já Lei 7.173 de 14 de dezembro de 1983, surgiu para regulamentar o funcionamento dos jardins zoológicos.
Enfim, no decorrer dos anos muitas outras Leis e Decretos vieram para beneficiar e proteger os animais, mas em relação aos animais domesticados, prosseguia apenas contravenção penal.
Em 2008, surgiu a Lei Arouca (Lei 11.794 de 8 de outubro), criando o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), que regulamentava os experimentos em animais e deixando a entender, que os animais não possuíam direitos, pois se o seu uso fossem para experimentos científicos não estaria sendo regulamentado, e sim proibido. Esta Lei estabelece também a criação das Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs). [23]
No ano de 1978, foi criada a Declaração Universal dos Direitos dos Animais prevendo no artigo 11 que: “O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida”. [24]
Lamentavelmente, na prática ainda existem muitas torturas organizadas na ilegalidade da lei, como por exemplo, a farra do boi que é considerado crime e ainda ocorre no Estado de Santa Catarina. É um costume asqueroso, em que o animal é provocado, ferido, perseguido e maltratado até à exaustão e vindo até o óbito.
Um dos maiores direitos dos animais é a vida, mas infelizmente este direito esta sendo desrespeitado. O artigo 2º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais diz que: “é assegurado aos animais o direito ao respeito e que, o homem enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito, ele tem o dever de colocar a seu conhecimento a serviço dos outros animais”.[25]
Já o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, assegura o direito ao respeito atribuído aos animais que vieram a óbito, estabelece que “o animal morto deve ser simplesmente enterrado ou cremado com respeito”. O direito assegurado aos animais consiste em não serem escravizado em trabalho em excessivos, que é aquele trabalho que não pode ser suportado pelo animal sem causar sofrimento, e também a não serem abandonados ou torturados, no caso do abandono ou da tortura essa sim, ocorre em variadas situações, quando o animal envelhece, fica doente, na omissão de alimentação, de cuidados, entre outros. A tortura pode ser a prisão em espaços pequenos, bem como os experimentos clandestinos. 13
Os maus-tratos aos animais vêm ocorrendo com frequências, podemos citar: animais queimados vivos, espancados, arrastados por carros, enterrados vivos, algo cruel que o ser humano, dito como racional e superior, é capaz de fazer. Mas, concomitantemente a esses acontecimentos, vem aumentando o numero de defensores de animais que fazem manifestações em nome daqueles que não podem expressar seu sofrimento e desejo.
Em janeiro de 2012 na cidade de São Paulo na Avenida Paulista teve a manifestação promovida pelo “Movimento Crueldade Nunca Mais” disponível no site (6patas.com.br em 22 de jan. de 2012), que é uma “ONG” de proteção a animais, lutando por penas mais severas para quem cometer crimes contra animais, e na ocasião houve manifestações em diversas cidades brasileiras reunindo cerca de 10 mil pessoas. Diante desse acontecimento houve-se a necessidade de se fazer alguma coisa pelos animais, surgindo, portanto uma comissão composta por advogados e outros profissionais liberais que criaram um texto sugerindo alterações na Lei 9605/98 e aumentando a pena de três meses a um ano de detenção para um a quatro anos de prisão. [26]
Cita ainda o site (6patas.com.br em 22 de jan. de 2012), que a alteração foi apresentada às pressas diante da Reforma do Código Penal, que poderia transformar os maus-tratos em meras infrações administrativas. Entretanto, a prática de maldade ofende um bem jurídico anterior mesmo que o animal agredido não tenha condições de protestar, e se a própria Constituição Federal veda comportamentos tão desumanos, é porque reconheceu que os animais são seres sensíveis e capazes de sofrer, e isso remete a conclusão de que o animal tem direito a uma vida sem sofrimentos.[27]
Segundo LEVAI em seu livro: Direitos dos Animais, (2011. p. 54). Destaca que:
O reconhecimento dos direitos dos animais, na verdade, não se limita às leis que regulam as relações entre os homens, porque Direito não é sinônimo de Justiça. A dimensão ética projeta-se muito além das normas jurídicas para alcançar, indistintamente, todos os seres vivos. O simples fato dos animais serem criaturas capaz de sentir ou perceber através dos sentidos, já lhes deveria assegurar nossa consideração moral, impedindo a aplicação de maus tratos ou as matanças provenientes de interesses humanos. Como eles não têm meios de se defender por si, a exemplo das crianças ou dos interditos, surge, portanto a figura do Ministério Público na condição de seu legítimo substituto processual. Se a Moral está acima do Direito e se muitas vezes o comportamento dos animais revela neles a existência de uma vida interna, faz-se necessário expandir a noção do justo para além das fronteiras de nossa espécie. [28]
A palavra meio ambiente tem um sentido muito amplo que engloba toda a fauna, mesmo a doméstica, determinando, portanto ao Ministério Publico que se tornem os curadores dos animais, tendo, no entanto à sua disposição inúmeros instrumentos administrativos, criminais ou cíveis para o desempenho dessa função.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso III e o artigo 225, § 1º, inciso VII, disciplina o tema da seguinte forma:
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [29]
Neste caso, o órgão competente para representar os animais é o Ministério Público, no âmbito estadual os promotores de justiça e na esfera federal os procuradores da república.
As experiências com animais por ser uma prática muito antiga não se sabem ao certo quando se deu o inicio dessa atividade. Para se entender a abordagem do tema, o modelo utilizado pelo legislador brasileiro, foi a Lei Arouca (Lei 11.794/2008).
Para GREIF e TREZ em sua obra: A Verdadeira Face da Experimentação Animal: Sua saúde em perigo (2000. p.67) relata que o Brasil sempre adotou o padrão de tutela dos animais contra a crueldade, com exceção as práticas experimentais realizadas em favor do próprio animal ou do homem.
Este modelo é chamado de 3 R’s:
Reduction, Refinement e Replacement: em que o primeiro “R” (Reduction significa redução) determina que os pesquisadores devem utilizar somente a quantidade necessária capaz de fornecer resultados estatísticos significativos; o segundo “R” (Refinement significa Refinação) orienta que se use técnicas adequadas de analgesia, sedação e eutanásia, devendo ser feito por pessoas treinadas (Biomédicos) com o propósito de reduzir a dor e o desconforto, evitando ao máximo que os animais utilizados nestes experimentos fiquem estressados, e por fim o terceiro “R” (Replacement significa Substituição) orienta sempre que possível o utilização de técnicas alternativas.[30]
Como se pode observar na Declaração Universal dos Direitos dos Animais artigo 8º alínea “a” e “b”, dispõe que: “a experimentação animal, que implica em sofrimento físico é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra e as técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas”.
Ainda menciona GREIF e TREZ em sua obra: A Verdadeira Face da Experimentação Animal: Sua saúde em perigo (2000. p.14 a 17) que:
Muitos animais no Brasil vêm a óbito, em virtude dos incalculáveis testes horrendos a que são obrigados, como por exemplo: testes cirúrgicos, neurológicos, cutâneos, oculares, comportamentais, toxicológicos entre muitos outros.
Há vários registros de experiências terríveis praticadas com animais em salas de aula, nos laboratórios, nas fazendas industriais e até mesmo na clandestinidade, que ficam demonstrados os infinitos graus da ignorância humana. [31]
De acordo com o trabalho científico disponível no site (www3.pucrs. em 02 de nov. de 2013), os experimentos mais constantes são:
Miografia: consiste no estudo de um músculo esquelético presente na perna da rã, em que se estuda a resposta fisiológica muscular a estímulos elétricos, essas respostas são registradas em gráficos e o músculo é extraído da rã ainda viva, que provavelmente foi anestesiada com éter. E ainda para afetar sistema nervoso de uma rã, decapitam - na, com um instrumento pontiagudo que é introduzido varias vezes na espinha dorsal do animal, para observar o movimento dos músculos esqueléticos do restante do corpo;
Sistema cardiorrespiratório: neste experimento anestesia-se um cão abre seu tórax, para observar os movimentos dos pulmões e batimentos cardíacos, drogas são injetadas para analisar a resposta desses batimentos cardíacos. O experimento termina com a injeção de uma dose elevada de anestesia, e essa técnica poderá causar no animal até uma parada cardíaca;
Anatomia interna: diversos animais podem ser utilizados para esse experimento, normalmente já estão mortos, ou serão mortos com éter ou anestesia intravenosa como parte do exercício;
Estudos da Mente: esse tipo de experimentos pode ser realizado em ratos, pequenos macacos ou os porcos-da-índia, privando o animal de alimentos ou água, estudando ainda o cuidado materno, quando se separa a prole dos genitores, este ato causa muito estresse ao animal, empregam técnicas como choques elétricos, por exemplo. Alguns animais são sacrificados devido ao alto nível de estresse ou quando não podem mais serem aproveitados, e outros animais são mantidos pelo resto da vida em condições de experimentos; Habilidades cirúrgicas: Neste caso muitos animais podem ser empregados nessa técnica, os animais estão vivos e são anestesiados, enquanto são submetidos aos experimentos. Nas faculdades de medicina veterinária e humana, exige-se uma grande quantidade de animais para que se pratiquem técnicas operatórias; Farmacologia: frequentemente pequenos mamíferos, como os ratos ou camundongos são utilizados neste tipo de experimento, as drogas são injetadas nas veias, dentro dos músculos ou por via trato digestivo por cateter, ou por meio de injeção diretamente no estômago, os efeitos são registrados depois de visualizados. Doenças como “diabetes” também pode ser induzido em animais, para verificar os efeitos posteriores de como o organismo reage, como, por exemplo, a glicose. [32]
Portanto nas mãos dos pesquisadores, os animais tornam-se apenas um objeto, alvo de desrespeito, tortura e exploração.
O Biólogo, Escritor e Professor Thales Tréz em depoimento no site (noticiasterra.com novas tecnologias em 24 de mar. de 2012), relata que por ora é nas instituições de ensino que os primeiros passos em direção à substituição do uso de animais pelas novas tecnologias mais se fazem sentir no Brasil. Como se trata apenas de ilustrar conhecimentos já sabidos, as práticas com animais se tornam obsoletas frente a grande diversidade de recursos tecnológicos disponíveis hoje, [33]
O mesmo site ainda menciona que, em São Paulo o uso de cobaias em aulas práticas foi proibido na Faculdade de Medicina do ABC. A médica Nédia Hallage, professora de Infectologia na faculdade, conta que, em um primeiro momento, alguns alunos e professores duvidaram dos benefícios da mudança por achar que ela comprometeria a qualidade das disciplinas.
Explica Nédia Hallage que, "Não houve nenhuma perda didática, por ele não ter que sacrificar um ser vivo, o que tivemos foi a humanização do aluno das áreas da saúde". Na Faculdade de Medicina do ABC, os animais de pequeno porte foram substituídos por modelos computadorizados nas disciplinas de farmacologia e fisiologia. Já no aprendizado de técnica cirúrgica, os modelos são cães embalsamados, mortos por causas naturais e doados para a instituição. A conservação dos cães também é utilizada pela UFRGS, (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), além de um extenso trabalho com recursos audiovisuais. “Adquirimos máquina fotográfica e filmadora para produzir filmes e fotos didáticas”.
As novas tecnologias ainda promoveram a aproximação de alunos que não concordam com a vivissecção. "Antes, alguns alunos se recusavam a assistir às aulas por causa dos maus-tratos ao animal. Há 30 anos, tinha aulas que eu não conseguia assistir porque me causavam muito sofrimento", conta a professora Nédia. Ela avalia as iniciativas como muito importantes para a humanização dos profissionais. "Quanto mais se difundir que essa prática não é necessária, que não há comprometimento na qualidade das aulas, melhor para o ensino no Brasil.”.
A mesma reação foi observada pelo professor Emerson Contesini na Faculdade de Medicina Veterinária da UFRGS (FAVET), onde as mudanças iniciaram há cerca de 10 anos e foram intensificadas com a aprovação da Lei Arouca. No entanto, o uso dos métodos substitutivos não só não prejudicou as condições de ensino como auxiliou na sensibilização dos alunos. Relata o professor, “Meus orientandos de doutorado, com alguns alunos da graduação, já iniciaram um piloto de execução de fotos e filmes para as aulas e a proposta é depois incluir na página da FAVET". A discussão sobre métodos substitutivos para o ensino cirúrgico também compõe uma disciplina do programa de pós-graduação da universidade desde 2006, inclusive estimulando os alunos a apresentar seu próprio método.
Os procedimentos já haviam sido liberados pelo Conselho Nacional de Experimentação Animal (Concea), e abrem caminho para a restrição do uso de animais em testes de segurança de produtos. [34]
Um dos procedimentos aprovados pela ANVISA dispensa o uso de animais em testes para avaliar o potencial corrosivo e de irritação na pele. Como alternativa, serão usados tecidos cultivados em laboratórios. Outro procedimento dispensa o uso de coelhos em testes de segurança para colírios.
Diz IVO BUCARESKY, diretor da ANVISA (em depoimento no mesmo site acima citado) que “Com a aprovação somente serão registrados no país produtos que tenham obedecido às regras do Concea. E a observância dessas normas será avaliada no momento do registro”.
JOSÉ MAURO GRANJEIRO, coordenador do Concea (também em depoimento no mesmo site acima citado) diz que:
“As novas regras, no entanto, não serão capazes de impedir totalmente o uso de animais em pesquisas científicas, isso porque alguns testes, como o de potencial cancerígeno e de processos alérgicos, necessitam de testes em organismo vivos e conclui que a dispensa do uso de cobaias pode ser feita somente quando não há risco para seres humanos”.
Porém, GRANJEIRO (também em depoimento no mesmo site acima citado), afirma que a resolução da ANVISA representa um grande avanço, pois prova a eficácia dos procedimentos alternativos. “É um passo importante, pois valida as decisões que o conselho havia dado e tira eventuais dúvidas de pesquisadores e produtores”. O fim do uso de cobaias em testes científicos sempre foi uma bandeira defendida por ativistas dos direitos dos animais.
Em disponibilidade no site (folha.uol.com em 18.10.2013), O tema ganhou notoriedade no Brasil em outubro de 2013, quando ativistas invadiram o laboratório do Instituto Royal, na cidade de São Roque, no km 66 em São Paulo, e roubaram 178 cachorros da raça Beagle. Os animais eram usados em testes para a criação de medicamentos contra câncer, diabetes e hipertensão. [35]
O site (opiniãoenoticia em 31 jul. de 2015), ainda noticia que o resgate, realizado por ativistas, gerou muita comoção, resultando em crime surgindo, portanto a queixa de furto contra os ambientalistas. A instituição realizava, nos cães testes sobre as possíveis reações contrarias a medicamentos, como por exemplo: vômito, diarreia, perda de coordenação e até convulsões, foram divulgadas diversas fotos de cães com as patas machucadas, com a língua cortada, e muitos outros sinais de maus-tratos.
E continua noticiando o site (opiniãoenoticia em 31 jul. de 2015), que os cães resgatados foram colocados em doação nas redes sociais, porém, consoante ao apontado pelo delegado seccional da cidade de Sorocaba, Marcelo Carriel, “quem adotar algum destes cães poderá incorrer em crime de receptação, visto que se trata de produto de furto”. Este resgate dos cães do Instituto Royal está gerando diversos debates sobre o uso de animais na pesquisa, e agora é uma questão de tempo para que constatem a inutilidade de seu uso. [36]
Em informações ainda obtidas no mesmo site “acima citado” relata que o Instituto Royal já vinha sendo investigado pelo Ministério Público por suspeita de que os animais eram acomodados em condições irregulares e isso ficou bem demonstrado nas imagens dos noticiários.
Lamentavelmente, a lei permite que se façam experimentos em animais, como já relatamos, mas somente em casos em que não existam alternativas para o modelo animal e desde que não haja maus-tratos. No entanto, não parece ser o caso da instituição em questão que após a polêmica o laboratório foi fechado.
Recentemente a Agência de Noticias de Direitos Animais (ANDA), disponibilizou no site (pea.org. atualizado em 10/03/16), uma listagem das empresas que atualmente não realizam testes em animais, mostrando, assim, a confiabilidade da qualidade de seus produtos sendo dispensáveis os experimentos em animais para a comercialização no mercado.[37]
Dessa fôrma, deixa-se evidenciado quais produtos que não advém do sofrimento de animais, para a realização de uma escolha humanitária.
Portanto conclui-se, que nestes e em muitos outros casos, os benefícios para os seres humanos são inexistentes ou incertos, à medida que as perdas para os membros de outras espécies são concretas e inequívocas.
O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea), disponível no site (economia. terra.com. - 16 de out de 2015) definiu, por meio da Resolução Normativa nº 17, de 3 de julho de 2014, o reconhecimento de métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil. [38]
Todos os métodos alternativos da resolução normativa aprovada encontram-se formalmente validados por centros internacionais e possuem aceitação regulatória internacional. As aplicações específicas de cada um deles, bem como a determinação de se destinarem à substituição total, à parcial ou à redução, encontram-se descritas no próprio método e, portanto, devem ser respeitadas.
Ainda cita o site que, a legislação brasileira, seguindo o exemplo de muitos países, não prevê a obrigatoriedade de testes em animais para cosméticos, embora algumas empresas ainda os realizem. O Estado de São Paulo, por meio da Lei Estadual nº 15.316/14, proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes. , a ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária), com uma esperança positiva no sentido de mudar esse cenário, realizou recentemente um encontro para apresentar aos técnicos e aos gestores do setor a situação dos métodos alternativos ao uso de animais com o intuito de esclarecer as vantagens e as limitações destes testes nas petições de registro e de anuência em ensaios clínicos submetidos à Agência.
A internalização dos métodos, de forma consciente e embasada em conhecimento técnico-científico, proporcionará uma melhor compreensão da legislação em vigor e, assim, contribuirá para minimização do uso de animais.
Nesse sentido LEVAI em seu livro: Direitos dos Animais (2011, p. 58), menciona alguns recursos alternativos que são:
Sistemas biológicos in vitro: é uma cultura de células, de tecidos e de órgãos passíveis de utilização em genética, microbiologia, bioquímica, imunologia, farmacologia, radiação, toxicologia, produção de vacinas, pesquisas sobre vírus e sobre câncer;
Cromatografia e espectrometria de massa: é uma técnica que permite ser diagnosticados, compostos químicos e sua possível atuação no organismo, de modo que não transgrida;
Farmacologia e química quânticas: servem para avaliar o metabolismo das drogas no corpo;
Estudos epidemiológicos: permitem o aprimoramento da medicina preventiva de acordo com os dados comparativos e na própria observação do processo das doenças. Estudos clínicos: faz uma análise do resumo da incidência de moléstias em diversas populações;
Necropsias e biópsias: são técnicas que permitem mostrar a ação das doenças no organismo humano;
Simulações computadorizadas: são sistemas virtuais que podem ser usados no ensino das ciências biomédicas, substituindo, portanto o animal;
Modelos matemáticos: traduzem minuciosamente os processos que ocorrem nos organismos vivos;
Culturas de bactérias e protozoários: criam alternativas para testes cancerígenos e preparo de antibióticos;
Uso da placenta e do cordão umbilical: utilizado com o intuito de preparação de técnica cirúrgica e testes toxicológicos;
Membrana Cori alantoide: teste CAME, apodera-se da membrana dos ovos de galinha para quantificar a toxicidade de certa matéria. [39]
Assim como a maior parte dos médicos defende que não é impossível a substituição dos testes em animais nas pesquisas é importante salientar que, vários países são adeptos a técnicas alternativas, e para provar, no Brasil também já está havendo algumas transformações neste sentido.
LEVAI, cita ainda em seu livro: Direitos dos Animais (2011, p. 60), algumas dessas transformações:
Que já podem ser observadas em diversas Universidades do país, que tem se empenhado na busca por alternativas à experimentação animal, como por exemplo, a Universidade de São Paulo em que a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia adota o método de Laskowski, na qual a prática cirúrgica é exercitada em animais que tiveram morte natural. E a Universidade Federal do Estado de São Paulo (USP) já se utiliza dos ratos de PVC nas aulas de microcirurgia, a Universidade de Brasília no qual o programa de farmacologia básica do sistema nervoso autônomo é feito por simulação computadorizada, dentre muitas outras cujo departamento de patologia realiza pesquisas apenas com o cultivo de células vivas.
Nas Culturas de tecidos oriundos de biópsias, cordões umbilicais ou placentas descartadas, dispensam o uso de animais. As vacinas também podem ser fabricadas a partir da cultura de células do próprio homem, sem a necessidade das dolorosas técnicas experimentais em cavalos, envolvendo a sorologia.
Além dos modernos processos de análise genômica e sistemas biológicos in vitro, que, se forem realizados com ética, tornam –se desnecessários os antigos métodos relacionadas à vivissecção, em razão das alternativas que hoje existem para o alcance do conhecimento científico.
No que se refere à fabricação de soros e vacinas, é importante evidenciar o sofrimento e a crueldade a que os cavalos são submetidos para a produção do soro antiofídico. Os animais ficam confinados em estábulos e a cada cinco dias recebem doses de veneno de cobra, e após um mês, momento em que seus organismos já padeceram em uma tentativa de reagir ao veneno injetado, são removidos de seis a oito litros de sangue em intervalos de 48 horas.
Pelo fato dos cavalos suportarem todas essas transmissão de venenos e sangrias frequentes, é comum que esses cavalos tenham uma vida muito curta e de constante sofrimento. O fato é que eles não precisariam passar por uma crueldade tão desumana, visto que a produção de soro sintetizado em laboratório é algo já existente e viável. [40]
Algumas alternativas foram apresentadas, necessita neste momento que haja uma mudança de pensamentos, de conceitos, e que a medicina realmente evolua, e isto está intimamente ligado ao aperfeiçoamento dos meios utilizados nos testes, enquanto os animais estiverem nestes meios utilizados não há como dizer que a medicina evoluiu, ela terá apenas conseguido curar pessoas.
Em pesquisa no site (queminova.catracalivre.com em 23.05.2015) Vimos que a marca de cosméticos francesa L’oréal, em parceria com o startup Organovo, especializada na impressão de componentes orgânicos, criou uma nova forma de aplicar seus produtos em alternativa aos testes em animais. A rede pretende usar a pele humana impressa em 3D para testar seus cremes e outros itens de beleza. [41]
Continua destacando o site que, essa não é a primeira vez que a L’oreal busca alternativas
para as experiências com animais. Logo na década de1980, ela já começou com experimentos para cultivar derme.
Em Lyon está situado um laboratório no qual trabalham 60 cientistas que se dedicam a essa criação e análise de tecido humano. A produção, atualmente, é de 100 mil amostras de pele por ano -- cada uma tem 0,5 centímetros quadrados de largura e um milímetro de espessura. Por isso, a marca se juntou com a companhia Organovo para encontrar uma maneira de realizar impressões 3D de tecidos vivos que possam ser usadas para testar toxicidade e eficácia de seus produtos.
O site continua destacando que, no método atual, as amostras de pele são cultivadas por meio de tecidos doados pelos pacientes de cirurgia plástica na França e depois são cortadas em fatias finas, que são desmembradas em células. Então, as células são colocadas em badejas, alimentadas com uma dieta especial, patenteadas e expostas a sinais biológicos que irritam a pele real. A L’oreal usa metade da pele que produz e vende o resto para empresas farmacêuticas e alguns concorrentes da indústria de cosméticos. Nove variedades de pele estão disponíveis, cobrindo uma gama de idades e etnias.
E finalmente ainda relata o site que, a marca francesa tem como objetivo nos próximos anos, acelerar e automatizar a produção de pele. Os estudos serão feitos nos laboratórios da Organovo e no novo centro de pesquisa da L’oreal na Califórnia. A Marca L’oreal irá fornecer conhecimentos de produção dermatológica e todo financiamento inicial, enquanto a Organovo, que já está trabalhando com outras empresas para imprimir tecidos hepáticos e renais, irá fornecer a tecnologia. A empresa de cosméticos terá direitos exclusivos para a impressão 3D de pele desenvolvida pela Organovo.
Conclui-se, que mesmo depois de tantos depoimentos e enumeras alternativas disponíveis, não restam dúvidas que a utilização de animais, como um recurso didático em aulas práticas nas faculdades de Ciências Médicas, é algo absolutamente questionável dado que, seu uso é totalmente dispensável, tanto pelo fato de que há dúvida sobre a relevância em se utilizar destes animais, como também as diversas técnicas e alternativas existentes e apresentadas, sendo que algumas dessas alternativas podem substituir a utilização de animais nas salas de aula e ainda conceder um aprendizado sem traumas aos alunos, tornando-os profissionais mais humanos e sensíveis.
Muitas técnicas alternativas foram apresentadas no decorrer deste artigo demonstrando que existem muitas opções na forma de tratamento aos animais sem que seja necessário enjaula-los, ou mutila-los, deixando-os estressados e até sacrifica-los.
Ao ler as noticias através do site (folha.uol.com em 18.10.2013), sobre os ativistas que se uniram para salvar cães da raça beagles dos experimentos científicos. O site menciona que os animais eram removidos para o gramado e sentiam uma sensação de liberdade, é extremamente prazeroso, pois aqueles cães nem sabiam o que era uma grama, no inicio saíram cambaleando no gramado, mas depois disso já começaram a brincar e a correr, tudo isso foi muito comovente e não da para ser expresso em palavras. E os pesquisadores quando questionados ainda afirmavam, que os animais (que eram considerados cobaias), eram criados em grupos, tinham recreação e eram felizes.
É um absurdo acreditar que o animal enjaulado, que é mutilado todos os dias, sofre torturas de todas as espécies, sente dores constantes, e sem nunca ter tido contato com mundo externo possa ser feliz. Se puder olhar para os olhos de um destes animais, pode ter certeza de que a única coisa que não verá será felicidade.
O médico americano Dr. Ray Greek em uma entrevista na revista (veja.abril.com em 16 de out de 2010), esclarece que não há nenhuma necessidade de se fazer testes em animais, e afirma ainda que a medicina estaria no mesmo lugar que está hoje, mesmo se não tivessem sido feitos esses testes. O medico diz “matamos animais pelo simples bem de matar animais”.
É fato que, do ponto de vista ético e moral que a medicina precisa progredir um pouco mais com relação aos animais. Mas para fazer a diferença alguém tem que dar o primeiro passo, para mudar o que se é primeiro é preciso mudar o que se faz.
Portanto, como destaca o site (queminova.catracalivre.com em 23 de maio de 2015), o princípio fundamental de achar alternativas melhores à política falida de usar animais, é usar um sistema que se aplique a humanos, ou seja, usando tecidos humanos consegue resultados que se aplicam a humanos, É possível usar um tecido do fígado, colocar em contato com uma droga pra ver se vai causar algum câncer. Há vários tipos de tecidos possíveis, mas as amostras mais avançadas são ambientes tridimensionais, como partes de cânceres ou partes de tecido humano. E a área mais promissora nesse sentido é a de células tronco.
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NOTAS:
[16] BRASIL, Lei nº 11.794, de 8 de Outubro de 2008, Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm, Acesso em : 11 de mar. de 2016.
[17] EXPLORAÇÃO ANIMAL, Rodeio- Onca Defesa Animal, Disponível em www.onca.net.br/exploracao-animal/exploracao-animal-rodeios/Fonte: Gazeta do Interior; 17/03/2012; <http://www.gazetainterior.com.br/index, Acesso em: 15 de mar. de 2016.
[18] PEA. Projeto Esperança Animal, Testes em Animais, Disponível em: <http://www.pea.org.br/crueldade/testes/>. Acesso em: 27 de set. de 2015.
[19] GPA, Grupo de Proteção Animal, disponível em https://gpafortaleza.wordpress.com em: 26/09/2008, Acesso em 26 de set. de 2015.
[20] PESQUISA CIENTIFICA, Com Animais, Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia/a-pesquisa-cientifica-com-animais-e-uma-falacia-diz-o-medico-ray-greek, 16. out. de 2010, Acesso em: 10 de mar de 2016.
[21] BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, Planalto, 1988, Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao, Acesso em: 10 de mar. de 2016.
[22] BRASIL, Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais.
[23] BRASIL, Lei nº 11.794, de 8 de Outubro de 2008, Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11794.htm, Acesso em : 11 de mar. de 2016.
[24] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, Disponível em: www.urca.br/ceua/.../Os%20direitos%20dos%20animais%20UNESCO, Acesso em: 24 de mar. de 2016.
[25] DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, Disponível em: www.urca.br/ceua/.../Os%20direitos%20dos%20animais%20UNESCO, Acesso em: 24 de mar. de 2016.
[26] MOVIMENTO, Crueldade Nunca Mais, Disponível em: http://www.6patas.com.br/o-que-e-o-movimento-crueldade-nunca-mais/ 22/01/12, Acesso em: 15 de mar. de 2016.
[27] MOVIMENTO, Crueldade Nunca Mais, Disponível em: http://www.6patas.com.br/o-que-e-o-movimento-crueldade-nunca-mais/ 22/01/12, Acesso em: 15 de mar. de 2016.
[29] BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, Planalto, 1988, Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao, Acesso em: 10 de mar. de 2016.
[30] GREIF, Sérgio; TRÉZ, Thales. A Verdadeira Face da Experimentação Animal:
Sua saúde em perigo. Sociedade Educacional Fala Bicho, 2000, p. 8, 9, 12 14,17 e 67 Disponível em: <http://www.1rnet.org/literatura/trabalhos/livro_avfea.pdf>. Acesso em: 26 de set. de 2015.
[31] GREIF, Sérgio; TRÉZ, Thales. A Verdadeira Face da Experimentação Animal:
Sua saúde em perigo. Sociedade Educacional Fala Bicho, 2000, p. 8, 9, 12 14,17 e 67 Disponível em: <http://www.1rnet.org/literatura/trabalhos/livro_avfea.pdf>. Acesso em: 26 de set. de 2015.
[32] PESQUISA CIENTIFICA, Com Animais, Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/ciencia/a-pesquisa-cientifica-com-animais-e-uma-falacia-diz-o-medico-ray-greek, 16. out. de 2010, Acesso em: 10 de mar de 2016.
[33] NOVAS TECNOLOGIAS, São alternativa ao uso de Animais, Disponível em: noticias.terra.com.br/.../novas-tecnologias-sao-alternativa-ao-uso-de-ani.. 24 de mar de 2012, Acesso em 15: de mar. de 2016.
[34] 2OPINIAO E NOTICIA, Arquivo Cobaia, Disponível em: http://opiniaoenoticia.com.br/brasil/anvisa-aprova-resolucao-que-limita-o-uso-de-animais-em-testes-de-produtos/ 31 de jul.de 2015, Acesso em: 15 de mar. de 2016.
[35] ATIVISTAS, Resgatam Cães, Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/10/1358477-ativistas-invadem-laboratorio-em-sao-roque.shtml, 18.10.2013, Acesso em: 12 de mar. de 2016.
[36] OPINIAO E NOTICIA, Arquivo Cobaia, Disponível em: http://opiniaoenoticia.com.br/brasil/anvisa-aprova-resolucao-que-limita-o-uso-de-animais-em-testes-de-produtos/ 31 de jul.de 2015, Acesso em: 15 de mar. de 2016.
[37] ANDA, Agência de Notícias de Direitos Animais, Disponível em: <http://www.anda.jor.br/01/09/2013/conheca-algumas-marcas-que-nao-fazem-testes-em-animais/> Acesso em: 26 de set. de 2015.
[38] ALTERNATIVAS, Ao Uso de Animais Em Pesquisas, Disponível em:
http://economia.terra.com.br/direitos-do-consumidor/alternativas-ao-uso-de-animais-em-pesquisa, 16 de out de 2015, Acesso em: 15 de nov. 2015.
[39] LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais. São Paulo: Mantiqueira Editora, 2011, pg, 58.
[40] LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais. São Paulo: Mantiqueira Editora, 2011, pg, 60.
[41] L’OREAL, Usa pele humana 3D para evitar testes em animais, Disponível em: <https://queminova.catracalivre.com.br/ambiente/loreal-usa-pele-humana-3d-para-evitar-testes-em-animais/> Acesso em: 13 de set. de 2015.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco - Unicastelo, Campus de Fernandópolis-SP (2016).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAVAN, Nadir de Oliveira. Maus tratos a animais: e a tortura submetida em experimentos laboratoriais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46912/maus-tratos-a-animais-e-a-tortura-submetida-em-experimentos-laboratoriais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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