RESUMO: Neste trabalho serão abordadas as possibilidades da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos serviços públicos outorgados pelo Estado, numa visão contemporânea. O serviço público é tido como direito constitucional do consumidor, além de possuir destaque no Código de Defesa do Consumidor ao definir o Estado como fornecedor de serviços. O objetivo do presente estudo é estabelecer as possibilidades de incidência do CDC nos serviços públicos. Foi utilizada a pesquisa bibliográfica, para tal pesquisa, utilizaremos teóricos do Direito Administrativo e do Direito do Consumidor que dissertam sobre pontos fundamentais para o desenvolvimento deste trabalho. Os resultados devem ser alcançados de maneira eficiente, objetivando a satisfação do interesse comum, porém, de maneira individualizada. Busca-se, nesta pesquisa, uma compreensão maior sobre como o serviço público pode ser aplicado junto ao Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o presente texto, de qualquer forma, não tem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas a de trazer reflexões sobre o problema proposto.
PALAVRAS-CHAVES: Código de Defesa do Consumidor- Serviço Público- Relações de Consumo.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará como o acesso a um serviço público eficaz e adequado consiste em direito básico de todo consumidor cidadão, consoante art. 6º, X, da Lei 8.078/90. No que tange ao Código de Defesa do Consumidor, destacam-se os artigos 4º, II (melhoria dos serviços públicos como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo), 6º, X (prestação adequada dos serviços públicos como direito dos consumidores), e 22 (obrigação do Estado e de seus delegatórios pela prestação de serviços adequados). Já a Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), em seu art. 7º, caput, faz remissão genérica à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos usuários de serviços públicos.
Também a eficiência dos serviços públicos, na realidade, é reflexa de normas constitucionais, como o princípio da Eficiência, contido no artigo 37 da Lei Maior. Porém, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não abrangeu todos os serviços públicos, prevendo sua aplicação aos serviços públicos remunerados de forma específica (uti singuli), mas silenciando a respeito daqueles custeados por meio da arrecadação de tributos (uti universi).
Trata-se de um estudo bibliográfico embasado em obras de autores que discorrem sobre o tema e que serão citados no desenvolvimento do trabalho científico.
1. DESENVOLVIMENTO
Para abordar especificamente o tema proposto, necessário conceituar com literalidade o Serviço Público: “São aqueles de competência e responsabilidade do Poder Público (União, Estados e Municípios), visando atender às necessidades coletivas da população”.
O mestre Celso Antônio Bandeira de Melo define serviço público como:
“Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituídos em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.”.
No mesmo sentido, entende a professora Maria Sylvia Zanella diPietro:
"é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob-regime jurídico total ou parcialmente de direito público.”.
O serviço público existe para satisfazer as necessidades da coletividade, visando sempre o interesse público. Portanto, no momento em que a Administração Pública deixa de prestá-los diretamente, transferindo essa função para empresas privadas, mais do que nunca se faz necessária à criação de mecanismos protetivos para a defesa dos usuários desses serviços, resguardando os princípios constitucionais que regem a prestação dos serviços públicos.
Por um lado, o Código de defesa do consumidor (CDC), em seu art. 2º, caput, define de forma clara, que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 29, equipara ao conceito de consumidor, para fins do capítulo relativo às práticas comerciais e à proteção contratual, "todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas", isto é, considera consumidor qualquer pessoa exposta às práticas comerciais que dizem respeito à oferta, publicidade, práticas abusivas, cobranças de dívidas, banco de dados e cadastro de consumidor previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 30 e 41), bem como a proteção contratual quanto às cláusulas abusivas e contratos de adesão (arts. 46 a 54).
Por outro lado, a figura de fornecedor, em seu art. 3º, o Código de Defesa ao Consumidor definiu que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços".
Esta responsabilidade dos fornecedores estende-se, conforme o art. 22 do CDC, aos órgãos públicos, vale dizer, aos entes administrativos centralizados ou descentralizados. Além da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estão envolvidos as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, inclusive as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
Fala ainda o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor pode ser público ou privado, entendendo-se no primeiro caso o próprio Poder Público, por si ou então por suas empresas públicas que desenvolvem atividades de produção, ou ainda as concessionárias de serviços públicos, sobrelevando-se salientar nesse aspecto que um dos direitos dos consumidores expressamente consagrados pelo art. 6º, em seu inciso X, é a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.
Portanto, sendo um direito fundamental, a defesa aos direitos do consumidor não poderia apenas ficar atrelada as relações de direito privado e
com a edição do Código de Defesa do Consumidor, o Estado não apenas recaiu a obrigação de defender os direitos do consumidor, mas também a respeitá-los, eis que, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas como fornecedores as pessoas jurídicas de direito público, estas que representam o Estado, seja através da Administração Direta ou da Administração Indireta, com as autarquias e fundações públicas.
Ao reconhecer que o Estado pode figurar como fornecedor de serviços, o legislador acabou com as diferenças entre a iniciativa privada e o poder público, uma vez que, se ambos exercem atividades econômicas, não há motivos para que o Estado fique sem cumprir as normas do CDC. Porém, é sabido que as atividades desenvolvidas pelo Estado são diferentes das realizadas pela iniciativa privada, não se podendo incidir da mesma maneira o CDC.
Ademais, tais serviços não são remunerados, até porque, o Estado não sabe quem são os seus usuários, assim, é impossível cobrar individualmente dos administrados pela a sua utilização. Para cobrir os gastos inerentes a estes serviços, o Estado faz uso do seu poder de tributar, sendo, através do pagamento de impostos que a sociedade, pode-se dizer, remunera pelos serviços públicos uti universi. Nessa situação inexiste qualquer relação de consumo, sendo inaplicável o CDC.
Onde não há a remuneração, o usuário do serviço público não será considerado um consumidor, mas um contribuinte, uma vez que paga impostos, estes que são compulsórios e não podem ter as suas cobranças vinculadas a nenhum tipo de atividade estatal. Se indivíduo é obrigado a pagar o imposto, nunca poderá ser considerado como consumidor, pois o CDC lhe faculta usar ou não os produtos e serviços.
Nos serviços de utilidade pública e uit singuli é possível haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que eles são verdadeiramente considerados como serviços de consumo. Citamos, por exemplo, os serviços de água e esgoto e o fornecimento de energia elétrica que podem ser feitos, tanto diretamente pelo Estado, ou pelos particulares através da concessão e permissão. Quanto o fornecedor for um particular ou órgão da administração indireta, o preço cobrado será através de tarifa, não havendo discussão quanto à incidência do CDC, visto que a tarifa não é tributo, onde a relação mantida entre as partes é contratual e o usuário considerado um consumidor.
Já os serviços públicos prestados mediante o pagamento de taxa, há certa divergência, contudo, ao se analisar o conceito legal de taxa, vê-se que, ao contrário dos impostos, as taxas são cobradas por serviços específicos e divisíveis. Por estas características, é possível saber quem foi o usuário e quanto do serviço foi utilizado e, portanto, o pagamento das taxas é vinculado a determinado serviço.
O contribuinte paga uma taxa específica para a coleta de lixo, outro paga a energia elétrica e assim sucessivamente. As taxas, ao contrário dos impostos, remuneram especificamente os serviços públicos prestados e o contribuinte será o consumidor.
Vale a pena lembrar que as taxas podem ser cobradas com base em dois pressupostos: a) pelo exercício regular do poder de polícia – taxa de polícia; e pela b) utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição – taxa de serviço.
Sobre os riscos de consumo, a Dra. Dinorá Adelaide Musetti (2003) diz:
“Os usuários de serviços públicos devem ser protegidos contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços considerados perigosos e nocivos, que coloquem em perigo a sua vida, saúde e segurança. Devem receber informações claras sobre os serviços, principalmente quanto ao preço, qualidade e risco que possam apresentar; têm proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; têm direito a uma efetiva reparação dos prejuízos e danos morais sofridos. Deve-se observar que os órgãos públicos possuem tratamento privilegiado, não se submetendo às mesmas sanções previstas no art. 20 para os fornecedores de serviço, pois o parágrafo único refere-se apenas ao cumprimento do dever de prestar serviços de boa qualidade, envolvendo somente a reexecução dos serviços públicos defeituosos, o que exclui as alternativas da restituição da quantia paga e do abatimento do preço. Por outro lado, tratando-se de reparação de danos, responsabiliza as entidades públicas na forma prevista no Código, ou seja, independentemente da existência de culpa, conforme preceitua o art. 14 do CDC.”
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O principal objetivo do Código de Defesa do Consumidor é conferir uma maior proteção à parte mais vulnerável da relação jurídica, qual seja o consumidor, segundo princípios próprios, quais sejam o da boa fé objetiva, vulnerabilidade e o da informação.
As obrigações básicas do fornecedor de serviços públicos são as de fornecer e prestar serviço eficiente, adequado, seguro e, sendo essencial. Também contínuo.
É dever do Poder Público garantir a defesa do consumidor, inclusive, e acima de tudo prestar serviços eficientes e de qualidade, sem distinção entre sua população. Tanto é que a Emenda Constitucional n.º 19/98, traz em seu artigo 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.
Diante disso, o presente trabalho priorizou o estudo sobre a definição de serviços públicos, bem como as garantias do usuário-consumidor em face do Estado Fornecedor, previstas tanto na Constituição Federal, quanto no CDC, o que passa pela análise da interrupção do serviço público essencial.
REFERÊNCIAS
Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078 de 11/09/90. Brasília, Diário Oficial da União, 1990.
GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O serviço público e a Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 348.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 17ª ed., 2004.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª ed., 2001.
Advogado, Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Casa Branca, atuando no Centro de Referência de Assistência Social, Colunista do Jornal Casa Branca e autor de três livros de poesias.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, José Rodrigues Carvalheiro. O Código Defesa do Consumidor nos serviços públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46921/o-codigo-defesa-do-consumidor-nos-servicos-publicos. Acesso em: 26 dez 2024.
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