INTRODUÇÃO
O presente estudo debruçou-se acerca dos efeitos do reconhecimento judicial da relação de emprego na seara previdenciária, analisando qual a validade probatória da Sentença Trabalhista no âmbito do INSS para o fim de comprovação de tempo de contribuição.
Em geral a maioria dos trabalhadores desconhecem que o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho não surtirá efeitos para sua aposentadoria, a menos que sejam apresentadas provas documentais a autarquia previdenciária, sendo surpreendidos anos após o processo trabalhista com a negativa do requerimento de contabilização do tempo de contribuição reconhecido judicialmente.
Para compreensão do tema inicia-se a análise com a definição do que é tempo de contribuição e qual a sua diferença com tempo de serviço, expondo as exigências e condições para que se qualifique determinado fato como válido para aposentadoria e as constantes mudanças na legislação.
Passando-se a expor o modo de provar o tempo de contribuição, conceituando qual tipo de prova se é admitida e o poder dos normativos internos do INSS frente a legislação nacional.
Demonstra-se a existência e o procedimento para o reconhecimento de relação de emprego na Justiça do Trabalho, dando ênfase as necessidade probatórias para o êxito de tal pleito e em seguida enfrenta a posição do INSS com relação a Sentença Trabalhista que reconhece o vinculo empregatício, destacando a diversidade da analise pelo INSS entre a Sentença que advém de prova documental e àquelas homologatórios de acordo ou apenas baseadas em prova testemunhal e ainda o valor do inicio da prova material com base principalmente na posição da Justiça Federal.
Por fim apresenta a temática firmando as posições que o INSS levanta para afastar a aplicação imediata da Sentença Trabalhista, e as antíteses que contrariam todos os argumentos da autarquia previdenciária, sobretudo dando soluções para enfrentar o conflito de modo a garantir os direitos do cidadão, apresentando ainda as proposições de alterações legislativas que tramitam no Congresso Nacional.
2- TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIARIO.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 garantiu aos cidadãos brasileiros direitos previdenciários como a aposentadoria condicionada a idade e ao tempo de serviço.(art. 202 original da CF).
A Lei 8.213/91 que veio dispor sobre os benefícios previdenciários definiu em seus termos a aposentadoria por tempo de serviço, determinando que referida aposentadoria será devida, cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino, aumentando até o máximo de 100% o salário de beneficio desde que atingidos 35 anos homem e 30 anos mulher de tempo de serviço.
Afim de regulamentar os planos de benefícios da previdência social foi aprovado a época o Decreto 2.172/97 (Atualmente o Decreto 3.048/99 é que regula os benefícios previdenciários) que dentre outras coisas definia o que consistia ser tempo de serviço.
O artigo 57 do citado decreto definia como tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento, de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Portanto, tempo de serviço significa tempo meramente trabalhado.
A Emenda Constitucional nº 20 de 1998 ao modificar a Carta Magna extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço e a substituindo pela aposentadoria por tempo de contribuição, buscou criar novas exigências para a obtenção do beneficio.
Todavia, desde então não houve nada que distinguisse entre o que se tinha por tempo de serviço e o que se considera tempo de contribuição.
O requisito primordial para as duas aposentadorias ainda continua o mesmo, qual seja: o tempo de serviço, consoante se tira do art. 4º, da EC 20/98, segundo o qual “observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.
Nesta esteira considera-se tempo de contribuição todo aquele em que houve a relação de trabalho e , aplica-se o disposto no art. 55, da Lei 8.213/91 que define que, além do tempo correspondente às atividades remuneradas de qualquer das categorias de segurado obrigatório, existem outra situações que são consideradas tempo de contribuição.
2.1- A PROVA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Os Princípios da ampla defesa e do contraditório são assegurados pela Constituição Federal tanto no processo judicial como no processo administrativo (CF art. 5, inciso LV).
Está compreendido neste princípio o direito a produção de provas licitas.
Deste modo para alcançar o direito a um beneficio previdenciário o segurado poderá manejar algumas espécies de provas de acordo com a natureza do benefício requerido, dentre as quais as provas documentais, testemunhais e periciais.
A legislação previdenciária de modo a dotar o INSS de instrumentos necessários ao regular reconhecimento, manutenção, revisão ou extinção dos direitos previdenciários, mantém o Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS que perfaz todo a vida do segurado junto ao sistema previdenciário.
Em caso de informações inexistentes ou não condizentes com a realidade cabe ao segurado provar a sua real situação.
O Decreto 3.048/99 que regula os benefícios enuncia em seu art. 62 que nesses casos é necessário a prova documental contemporânea aos fatos que comprovem o exercício da atividade a ser contado ou alterada.
Referido artigo apenas admite a prova exclusivamente testemunhal somente na ocorrência de força maior ou caso fortuito.
O referido Decreto no inciso I, art. 62, relaciona documentos, subsidiariamente ao CNIS, para a prova de tempo de contribuição, dentre os quais se destaca como prova plena a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
As anotações da CTPS valem como prova plena, não sendo ônus do segurado comprovar ou ratificar eventuais falhas na mesma, consoante súmula 12 do TST [1].-DO 3.0-3- RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO ATRAVÉS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Para muitos trabalhadores que laboram na informalidade a única possibilidade de vê reconhecido o seu tempo de contribuição é através da proposição de ação judicial de reconhecimento de vinculo empregatício na Justiça do Trabalho.
Mediante referida ação o trabalhador conseguirá a anotação da sua CTPS e a declaração judicial do tempo que efetivamente esteve a disposição do seu empregador.
A Justiça do Trabalho para dar provimento ao reconhecimento do vínculo faz uso de seu principio orientador da primazia da realidade, segundo o qual em caso de discordância entre o que ocorre na pratica e o que surge (ou não surge) de documentos e acordo, se deve dar preferência ao que se sucede nos terrenos dos fatos.
Não há exigência da prova documental dos fatos, podendo o empregado valer-se de prova testemunhal, ou mesmo da confissão do empregador.
Deste modo, basta estar caracterizado os requisitos exigidos no art. 3º da CLT: pessoalidade na prestação laboral, onerosidade da prestação, não eventualidade e subordinação ao empregador para que a Justiça do Trabalho declare a existência do vinculo empregatício e determine a anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado.
3.1- DO EFEITO DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO NO INSS.
O trabalhador que tenha tido vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho terá dificuldade em ter esse tempo considerado como tempo de contribuição junto ao INSS.
Isto se dá em virtude de que o INSS entende que para computo de tal período é necessário inicio de prova documental, nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, somente se admitindo prova testemunhal em caso de força maior ou caso fortuito.
O conselho de recursos da previdência social até mesmo sumulou o entendimento no enunciado nº 4 determinando :
"Consoante inteligência do § 3º, do art. 55, da Lei n. 8.213/91, não será admitida como eficaz para comprovação de tempo de contribuição e para os fins previstos na legislação previdenciária, a ação Reclamatório Trabalhista em que a decisão não tenha sido fundamentada em início razoável de prova material contemporânea constante nos autos do processo."
Por início ou indício de prova material, entende-se como aquele lastro documental, formal, indiciário, de modo a dar arrimo e suporte a algum fato a ser demonstrado.
Exige o INSS que além da Sentença Trabalhista o trabalhador junte documentos contemporâneos que atestem a comprovação dos fatos alegados, sendo a Sentença em si insuficiente para garantir a consideração do tempo de contribuição.
Em sua Instrução Normativa 45/2010 o INSS delibera a forma como a Sentença trabalhista pode ou não ter eficácia perante a referida autarquia definindo dentre outras coisas, em seu art.90 inciso I, o que pode ser considerado como prova material "( ) documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo".
De forma a atenuar a situação a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais publicou o enunciado de número 31, o qual dispõe que:
“A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
Esta súmula abriu precedentes consideráveis para que as decisões trabalhistas, por si só, pudessem produzir efeitos previdenciários, uma vez que a partir de sua edição, a Sentença transitada em julgado, decorrente do próprio processo trabalhista, passasse a ser considerada como início de prova material para fins previdenciários, sem necessitar de mais produções de provas.
Todavia a Jurisprudência dominante [2] entende que a Sentença trabalhista baseada apenas em prova testemunhal, e até mesmo em confissão do empregador não possui qualquer validade no INSS, sendo necessário que a decisão do Juiz do Trabalho tenha sido subsidiada por elementos probatórios materiais, apresentados durante o processo judicial.
3.2-DA MOTIVAÇÃO DO INSS PARA O NÃO RECONHECIMENTO IMEDIATO DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS.
Após a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 a Justiça do Trabalho tornou-se uma grande máquina arrecadadora de contribuições previdenciárias.
Isto porque referida Emenda designou à Justiça Laboral competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir.
Entretanto, o INSS paradoxalmente impõe óbices ao mister realizado pela Justiça do Trabalho não dando eficácia plena as suas decisões, sobretudo ante a existência de inúmeras reclamações trabalhistas fraudulentas decorrentes de trocas de favores entre patrão e empregado.
Para motivar e fundamentar sua resistência o INSS além da insegurança quanto a veracidade da matéria tratada nas reclamações trabalhistas, sustenta que a prova material exigida é um tipo de prova tarifada, sobre a qual não se pode dispor e que referida prova há de ser contemporânea, ao contrario das provas advindas do processo do trabalho que em sua maioria são extemporâneas, haja vista que o empregado somente busca o reconhecimento judicial após o fim da prestação do trabalho.
Some-se a isso o argumento de que a decisão trabalhista não pode fazer coisa julgada frente ao INSS, vez que a autarquia não participou da lide e por isso existe um limitador da eficácia dessa decisão, não sendo obrigado a cumpri-la.
Outro argumento é que a Justiça Federal é que é competente para as demandas previdenciárias, e que na Justiça do Trabalho não há o reexame necessário exigido nas causas que envolvem a autarquia em comento.
Investe-se ainda que uma possível condenação em pagamento da contribuição social na Justiça do Trabalho não é garantia de retribuição do beneficio do segurado/empregado, pois se na referida ação houvesse um acordo, a referida parcela previdenciária incidiria apenas no valor exato do acordado e não nos salários - competências reconhecidos no período da declarada relação de emprego , conforme preceitua a súmula 368 do TST.[3]
Em que pese a importância de tais fundamentos, a possibilidade do INSS validar ou não uma Sentença trabalhista, ressalvada a possível inconstitucionalidade, traz muito mais prejuízo do que benesses ao segurado, e sendo este segurado o motivo da existência de todo um aparato previdenciário é sobre quem há de soltar os olhos.
Pior ainda é a zona de tensão que instala-se no Poder Judiciário, já que uma mesma situação pode ser avaliada sob diferentes ângulos, seja na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal, causando evidente insegurança jurídica, uma vez que o segurado insatisfeito com a decisão do INSS, deverá acionar a Justiça Federal para solucionar seu litígio, podendo receber decisão diversa quanto ao emprego já reconhecido, pois pelo lapso de tempo o segurado terá grande dificuldade em produzir a documentação necessária para garantir seu direito a aposentadoria.
3.3- DA NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO IMEDIATO DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS NA ESFERA PREVIDENCIARIA.
O Principio da Universalidade da Cobertura impõe que a Previdência Social deve proteger todo e qualquer trabalhador, sendo referida proteção compulsória e automática.
Compulsória, já que o sujeito não tem como optar em ser ou não ser segurado do sistema e automática vez que sua filiação ao regime previdenciário decorre do mero exercício da atividade remunerada, mesmo que a inscrição junto ao INSS, e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em função da remuneração não tenha ocorrida em época própria.
Portanto, se é empregado é consequentemente segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.
Independe tal relação de assinatura na CTPS, ou ter o empregador inscrito o empregado no PIS e realizado a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciário.
A hipótese de incidência do fato gerador é o Trabalho.
In casu, na medida que a Justiça do Trabalho reconhece a relação de emprego e considera aquele cidadão empregado, nasce da mesma forma o segurado.
Consequentemente todas a narrativas do histórico laboral daquela relação também se derivam.
Não há como se desmembrar a condição de empregado e o tempo que prestou seu labor, da qualidade de segurado e o tempo de contribuição.
Neste passo faz mister analisar os argumentos traçados pela autarquia para não dar eficácia plena a Sentença Trabalhista.
a) Da existência de reclamações trabalhistas fraudulentas.
O pilar da negativa imediata do INSS quanto as decisões trabalhistas é a existência de lide simulada entre o patrão e empregado, de modo que o patrão busca se esquivar de suas obrigações, atenuando os valores que realmente deveria arcar, e o empregado para manter a sua subsistência muitas vezes renuncia aos valores exatos ou mesmo assume obrigações patronais para ficar apenas na guarida do seguro desemprego.
Com base nisso o INSS se investe de um poder decisório, certamente questionável, de aceitar ou não as Sentenças trabalhistas, condicionando-as a determinados elementos.
Todavia esse superdimensionamento acerca da fragilidade das decisões trabalhistas é um contrassenso, já que trata-se de uma desconfiança sobre a própria atividade estatal, e levando é consideração isso pode-se presumir fraudulenta a atividade estatal como um todo.
Em verdade há nesse caso uma subversão da ordem democrática, pois o Judiciário que tem por excelência e por vocação o poder-dever de dizer o direito não pode ter mitigado tal poder pelo Executivo.
No mais, os Juízes do Trabalho são altamente preparados seja intelectualmente, ou mediante as normas que detém em seu aparato, para enfrentar possíveis fraudes, sendo todas plenamente repelidas quando identificadas.
b) Da necessidade de prova documental e contemporânea.
Para reconhecimento do tempo de contribuição o INSS apenas admite a validade imediata e plena da Sentença Trabalhista somente se esta estiver fundada em inicio de prova material, fundamentando isso no que dispõe art. 55, §3º da Lei 8.213/91[4].
Para alguns doutrinadores do direito previdenciário o artigo em comento não se refere as decisões judiciais, seja as da Justiça do Trabalho, seja a de qualquer outra esfera do Poder Judiciário, estaria o artigo em comento referindo-se ao procedimento de Justificativa Administrativa possível no INSS.
Mesmo não comungando da citada tese, o fato é que não pode a autarquia invalidar ou não reconhecer o pronunciamento de um Poder da República, e mais, produzido dentro do contraditório e do devido processo legal, autênticos corolários republicanos.
É inconstitucional tal exigência.
Ao surgir um vínculo advindo da intervenção do Judiciário, a proteção previdenciária é entregue ao trabalhador, bem como, a seus dependentes, se for o caso.
Quanto a contemporaneidade da prova o próprio STJ já mitigou tal exigência[5] , pelo que é descabida referida cobrança por parte do INSS.
Deve-se tal entendimento pela condição de hipossuficiente do segurado frente a autarquia previdenciária.
c) Da limitação à eficácia da coisa julgada quanto ao INSS.
Para mais uma vez firmar a negativa às Sentenças Trabalhistas o INSS alega que como não foi parte do processo entre empregado e empregador não estaria obrigado a cumprir uma decisão da Justiça do Trabalho.
A rigor o Poder Judiciário e o Poder Executivo onde situa-se o INSS pertencem ao mesmo Estado, não havendo qualquer coerência ou lógica que leve ao entendimento que o INSS não esta obrigado a cumprir as decisões trabalhistas, pensamento ao contrario é permitir ao Estado negar suas próprias decisões.
De todo modo, conservar-se controvertido tal entendimento, pois quando se trata de Sentença Trabalhista baseada em prova documental, o aceite é imediato, havendo resistência apenas quanto as decisões decorrente de prova testemunhal ou revelia.
Existe na verdade um critério de validade criado pela autarquia previdenciária, que prejudicialmente, é chancelado pela Justiça Federal, pois se referido critério fosse válido, deveria ser para todo e qualquer tipo de decisão trabalhista.
Imperioso ainda destacar que pode a previdência social interpor recurso quanto a seus tributos quando não concordar com os termos da decisão laboral, nos termos do art. 831,§ único[6], 832, § 3º, 4º e 5º da CLT[7], o que a torna legitimada para intervir nos feitos trabalhista, não sendo pessoa totalmente estranha a lide.
a) Da competência da Justiça Federal para matérias previdenciárias e necessidade do reexame necessário .
O INSS rejeita ainda as Sentença trabalhistas sobre o argumento de que apenas a Justiça Federal é competente para julgar as suas causas.
Segundo a referida Autarquia a Constituição Federal em seu artigo 109[8] ao disciplinar sobre competência definiu que nas causas em que a União ou suas autarquias atuem como parte a Justiça Federal é que é competente para julgamento dos feitos.
Referida competência deve permanecer inalterada, pois se insere na apreciação de causas estritamente previdenciárias, seja no regime geral ou no regime próprio da união.
Contudo, a própria norma suscitada (art. 109, I da CF) faz uma ressalva quando afirma que há exceção quando a causa é sujeita a Justiça do Trabalho.
Existe no caso uma diversidade de competência em razão da pessoa e em razão da matéria, é da Justiça Federal quando a causa envolver o INSS, portanto em razão da pessoa e da Justiça Trabalho quando envolver relação de trabalho sendo assim em razão da matéria.
No reconhecimento de vinculo a Justiça do Trabalho nada mais esta fazendo do que reconhecendo um período trabalho, que automaticamente torna-se tempo de contribuição.
O cidadão nesse caso é agraciado com a unicidade da causa quando compete a Justiça do Trabalho reconhecer os efeitos previdenciários da suas decisões nos termos do art. 114 da Carta Magna[9].
Quanto ao reexame necessário, este além de ser suprido pela possibilidade da própria Justiça cobrar de oficio as contribuições previdenciárias cumprindo o papel da União, é ainda legitimado o INSS ou a UNIÃO a interpor recursos das Sentenças Trabalhistas mesmo não tendo participado da instrução, inclusive suscitando questões já na fase de cumprimento de sentença, o que demonstra o privilegio que detém o INSS perante a Justiça Laboral.
a) Do prejuízo da arrecadação das decisões trabalhistas e o pagamento da contribuição social.
O INSS entende que embora tenha recebido contribuição social derivada da decisão trabalhista, o valor arrecadado não corresponderia ao necessário para a contraprestação em forma de beneficio social.
Explica o INSS que em caso de um acordo que determinasse o pagamento de R$5.000,00 (Cinco mil reais) para o reconhecimento de um vinculo, a partes suportariam até no máximo 31% (11% do empregado e 20% da empresa) do referido valor a titulo de contribuição social, quando o INSS poderia ter que arcar uma aposentadoria durante anos, apenas com base na referida arrecadação.
Contudo, esta argumentação é inservível, sobretudo para o papel social, constitucionalmente garantido da previdência social, que é repartir o risco social da impossibilidade de um cidadão suprir suas necessidades.
Além do mais o Juiz do Trabalho pode ordenar que diante do reconhecimento do período de emprego, as partes, da maneira que se ajuste, procedam com a regularização da contribuição social pelo tempo reconhecido.
O que jamais pode ser óbice as possíveis pretensões dos segurados.
4- SOLUÇÕES PARA O IMPASSE.
Como amparo à solucionar toda esta controvérsia que gira em torno da eficácia das Sentenças trabalhistas perante o INSS, o Congresso Nacional há tempo se debruça sobre o tema e busca uma solução.
Atualmente tramita interessante projeto na Câmara dos Deputados de autoria do Deputado Baleia Rossi, Projeto de Lei nº: 5031/2016, que propõe alteração na CLT e na Lei 8213/91.
A lei de Benefícios (Lei 8213/91) teria o acréscimo do inciso sétimo em seu artigo 55 para considerar como prova de tempo de contribuição o tempo reconhecido na decisão judicial trabalhista, vejamos:
55. .....................................
VII - o tempo de contribuição reconhecido na decisão judicial transitada em julgado conforme disposições do art. 832-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (NR) o tempo de contribuição reconhecido na decisão judicial
Referida lei ainda propõe a inserção do art. 830-A na CLT para definir acerca da possibilidade da decisão trabalhista ter efeitos previdenciários, nos seguintes termos:
Art. 830-A. O expresso reconhecimento pelo juiz de efeitos previdenciários em sua decisão depende de início de prova material na forma do art. Art. 832-A, devendo o magistrado observar o disposto no art. 852-D no sentido de obtê-la, objetivando sempre a verdade real.
Parágrafo único. O juiz deve esclarecer os litigantes, em audiência e sempre que necessário, sobre o significado do ônus probante constante do caput deste artigo e suas consequências processuais.
Art. 832-A. A decisão judicial poderá expressamente reconhecer seus eventuais efeitos previdenciários, que serão especificados na sentença ou acordo homologado, de ofício ou a pedido do reclamante, desde que fundamentada em início de prova material e identificada a natureza jurídica das parcelas devidas ao trabalhador, hipótese em que significará a comprovação de tempo de contribuição, após o trânsito em julgado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a decisão determinará que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas devidas ao reclamante devem ser recolhidas sob o número de inscrição do trabalhador, devendo a autarquia previdenciária retificar, de ofício, o salário de contribuição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em até 60 (sessenta) dias após o recolhimento.
§2º. O disposto no parágrafo anterior gera o reconhecimento administrativo dos efeitos previdenciários da decisão trabalhista, que só poderão ser desconstituídos pelo INSS mediante comprovação de fraude, simulação ou dolo.
§3º. Aplica-se o disposto no §2º do art. 29-A da Lei 8.213, de 1991, em caso de não recolhimento tempestivo das contribuições referidas no § 1º deste artigo ou, a critério do reclamante, se ainda não houver sido efetivada a retificação de ofício pelo INSS. (NR).
Sem dúvidas, o projeto de lei dá uma solução adequada para que o cidadão não permaneça em um limbo jurídico, considerando que se a Justiça do Trabalho tem parcela de competência em matéria previdenciária também pode averbar o tempo de contribuição reconhecido, já que a competência da Justiça Laboral possibilita apreciar qualquer controvérsia decorrente da relação de emprego.
Nestes termos, havendo o reconhecimento jurídico de vinculo trabalhista, por determinado tempo, consequentemente importaria na admissão da qualidade de segurado nesse período, devendo o tempo de contribuição ( serviço) ser compatibilizado para todos os fins.
Outra, possibilidade que pensa-se de boa adequação para solução do impasse, seria dar os mesmo efeitos das ações acidentarias trabalhistas às ações de reconhecimento de vinculo empregatício.
Pois nas ações acidentarias trabalhistas, constatada a negligencia dos empregadores, o INSS pode propor ação regressiva contra os responsáveis pleiteando o ressarcimento dos gastos efetuados pela previdência social, orientação determinada no art. 120 e 121 da Lei 8.213/91[10].
Nesta mesma corrente, reconhecido o vinculo empregatício pela Justiça do Trabalho, a verificação do binômio contribuição - retribuição ficaria a cargo do próprio INSS que com a Sentença trabalhista em mãos, declarando efetivamente o tempo reconhecido, teria um titulo para cobrar do empregador, já que este é o sujeito passivo da obrigação tributaria, reparando assim um déficit do Erário e firmando definitivamente a condição de segurado do empregado.
5- CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O papel do jurista, é fazer com que o direito fundamental de qualquer cidadão, sobretudo o trabalhador, seja aplicado e cumprido de maneira correta e harmônica, devendo sempre respeitar os princípios da segurança jurídica e dignidade da pessoa humana.
O desafio do presente estudo foi estabelecer aos interessados mecanismos no sentido de que a Previdência Social passe a aceitar as decisões da Justiça do Trabalho em que há o reconhecimento de tempo de contribuição de forma imediata sem que haja a necessidade de apresentação de documentação contemporânea aos fatos.
A intenção primordial do dilema avaliado é evitar que os trabalhadores não bastando terem que recorrer a Justiça do Trabalho para vê seus direitos trabalhistas garantidos, ainda tenham que acionar a Justiça Federal para assegurar seus direitos previdenciários, o que corresponde a um evidente transtorno causador de uma enorme insegurança jurídica, diante da possibilidade de duas decisões divergentes.
A Sentença Trabalhista é competente para ao apreciar a relação de emprego entregar ao cidadão também a sua condição de segurado.
Albergar a necessidade de verificação de condições para convolar a decisão trabalhista é possibilitar um choque institucional entre os Poderes Republicanos além de barrar o direito constitucional à previdência social.
Portanto, a intenção do presente estudo é deixar evidente que é extremamente necessário repensar a matéria, com novos olhos, para oferecer ao cidadão, trabalhador e segurado, que já tenha sofrido diante de uma relação de trabalho informal e danosa tenha ainda negado seu direito aos pacotes oferecidos constitucionalmente pela Previdência Social, diante do pragmatismo alçado pela Autarquia, levando o cidadão a novamente a percorrer a via crucis do Judiciário indo de encontro a dignidade da pessoa humana.
6- REFERÊNCIAS.
Constituição Federal do Brasil de 1988. Disponível em: <www4.planalto.gov.br/legislação> Acesso em junho.2016.
Consolidação das leis trabalhistas. Disponível em: <www4.planalto.gov.br/legislação> Acesso em junho.2016.
Lei de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: <www4.planalto.gov.br/legislação> Acesso em junho.2016.
Regulamento da Previdência Social. Disponível em: www4.planalto.gov.br/legislação Acesso em junho.2016.
SANTOS, Elvecio Moura - Reflexos da Sentença trabalhista no direito previdenciário - http://www.igdp.com.br/noticia/detalhe.php?id=592.
Almeida, Régis Martins - A Produção Probatória no Processo Judicial Previdenciário.http://www.editoramagister.com/doutrina_24274821_A_PRODUCAO_PROBATORIA_NO_PROCESSO_JUDICIAL_PREVIDENCIARIO.aspx.
Salvador, Sergio Henrique - A eficácia da decisão trabalhista de reconhecimento de vínculo empregatício no direito previdenciário- http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13664.
Peron, Hildo Nicolau - Coisa Julgada Trabalhista: Limitações de eficácia no âmbito previdenciário- www.trf4.jus.br/artigos/edicao007/hildo_peron.htm.
Cardoso, Germano Bezerra - Do valor Probatório da Sentença Trabalhista na Relação Jurídica Previdenciária - www.agu.gov.br/page/download/index/id/521918.
Castro, Carlos Alberto Pereira de - Manual de Direito Previdenciario/Carlos Alberto Pereira de Castro;João Batista Lazzari - 13 ed. São Paulo. Conceito Editorial, 2011.
Leite Carlos Henrique Bezerra- Curso de Direito Processual do Trabalho. 10 ed- São Paulo: LTr. 2012.
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
[2] PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos
(STJ - EREsp: 616242 RN 2005/0017047-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/09/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 24.10.2005 p. 170)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença. II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal. III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária. IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste Relator. V - Agravo interno desprovido
(STJ - AgRg no REsp: 837979 MG 2006/0082847-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 10/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.10.2006 p. 405)
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
[4] Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
[5] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente , o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493⁄PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149⁄STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436471⁄PR , Rel. Ministro Herman Benjamin , 2ªT., DJe 15⁄4⁄2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1150825 SP 2009/0144027-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2014)
[6] Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas
[7] Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso
§ 4o A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo
[8] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[9] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar.
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
[10] Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Advogado, Sócio do Escritório de Advocacia Francisco Fausto e Associados, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola da Magistratura do Trabalho do RN e Pós graduando em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Pedro Henrique Marinho Fernandes. Efeitos da sentença na seara trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46970/efeitos-da-sentenca-na-seara-trabalhista. Acesso em: 23 dez 2024.
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