RESUMO: Com o advento da Constituição Federal de 1988 e suas inovações, entre elas os princípios norteadores do Direito Brasileiro, o meio ambiente passou a gozar de status de bem fundamental imprescindível à sadia qualidade de vida e desenvolvimento da população. A partir desse momento, houve preocupação com a efetividade da tutela dos bens coletivos, uma vez que o processo civil tradicional não se mostrou hábil em dirimir conflitos desta natureza. Por isso, institutos processuais foram aprimorados para que se adaptassem a demandas onde o interesse público estivesse representado. Dentre tais institutos, a inversão do ônus probatório passou por radical alteração no âmbito do Código de Defesa do Consumidor e posteriormente da moderna teoria da carga dinâmica da prova, espalhando seus efeitos na órbita da Ação Civil Pública, onde o inquérito civil tem seus efeitos ampliados, oferecendo, de maneira irrevogável, proteção ao meio ambiente. Destarte, o intuito desse estudo é demonstrar que a aplicabilidade da inversão do ônus da prova coletiva no âmbito do inquérito civil, pode significar avanço significativo na proteção do bem ambiental.
Palavras-chave: Meio ambiente. Tutela Coletiva. Inversão do Ônus da Prova. Inquérito Civil.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. A FORMAÇÃO DO BEM JURÍDICO AMBIENTAL; 3. A TRADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA; 4. O ÔNUS PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 5. A APLICAÇÃO DO MODELO CONSUMERISTA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS; 6. CONCLUSÃO.
1. INTRODUÇÃO
Tomada em conta a natureza do bem ambiental, os dispositivos processuais destinados à solução de conflitos que envolvam tais direitos, devem ser tomados de um valor axiológico essencialmente publicista, principalmente em relação à matéria probatória.[1]
O caráter intervencionista público, é tomado não à medida que o magistrado torne-se parte imparcial da relação jurídica e sim a partir da avaliação zelosa a cada decisão, capaz de atuar de forma contrária ao meio ambiente, visto que pode afetar de sobremaneira um sem número de indivíduos.
A demonstração do nexo causal, ainda é o maior responsável pela improcedência de inúmeras demandas que visam tutelar o meio ambiente, uma vez que a teoria da responsabilidade objetiva, adotada pelo legislador pátrio, suprimiu a necessidade de provar o elemento intrínseco da conduta do agente (dolo ou culpa) (art. 225, § 3º da CF), entretanto, cumpre questionar a quem o encargo de demonstrar o liame existente entre o fato e o dano causado é maior, a quem efetivamente sofreu ou quem foi seu causador?
Para a teoria tradicional do ônus probatório, a questão é facilmente resolvida eis que cabe, sem medida, a aquele que alega determinado fato, demonstrar que existe o dano, que há ligação deste com o ato praticado e, finalmente, que este dano causou prejuízo.
Todavia, tal acepção não se amolda com sucesso nas demandas de cunho coletivo, isto porque a dificuldade da demonstração do nexo causal é esmagadoramente maior para aquele que sofreu o dano, causando verdadeiro óbice aos que tentam atingir a verdade dos fatos.
Nesse diapasão, a inversão distinta do ônus da prova, a ser acatada nas ações coletivas latu sensu, desde que demonstrados alguns requisitos, mostra-se como verdadeiro contraponto na relação jurídica processual.
2. A FORMAÇÃO DO BEM JURÍDICO AMBIENTAL
Antes de se passar à análise central desse estudo, mostra-se importante delinear o objeto da tutela jurídica, ou seja, o que se buscou efetivamente defender através da criação e aprimoramento de técnicas processuais voltadas à defesa dos direitos coletivos, com especial relevo ao meio ambiente em suas múltiplas facetas.
Para tanto, passa-se a uma breve caracterização do bem jurídico amplamente considerado, após, visando aproximar-se do tema central, busca-se esmiuçar o surgimento e formação do bem jurídico ambiental, com intuito de realizar a apreciação do tratamento dado a este bem em nosso ordenamento jurídico e nos países de maior destaque no cenário global.
2.1 A CARACTERIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO
Em que pesem os debates e estudos acerca do tema, ainda é controvertida a conceituação dada ao bem jurídico.
Na doutrina estrangeira, encontramos inúmeras citações acerca da matéria. Liszt afirma que “o bem jurídico é o interesse juridicamente protegido.” [2]
Seguindo a corrente objetivista, Welzel considera o bem jurídico como um “bem vital da comunidade ou do indivíduo que por sua significação social é protegido juridicamente”. [3]
Para Zaffaroni, bem jurídico trata-se da relação de disponibilidade de uma pessoa com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante normas que proíbem determinadas condutas que as afetam, aquelas que expressam com a tipificação dessas condutas. [4]
A divergência acerca do tema reina na doutrina estrangeira, não sendo diferente do que ocorre no cenário nacional, onde renomados doutrinadores esforçam-se visando estabelecer o conceito de bem jurídico.
Conceitua Mario Ferreira dos Santos que “bem vem a ser tudo o que tem valor para o ser humano.” A saber;
O que possui valor sob qualquer aspecto; o que é objeto de satisfação ou de aprovação em qualquer ordem de finalidade; o que é perfeito em seu gênero, bem sucedido, favorável, útil: é o termo laudativo universal dos juízos de apreciação; aplica-se ao voluntário ou ao involuntário.[5]
Com usual proeminência, Francisco de Assis Toledo, preceitua que “Bem é tudo aquilo que nos apresenta como digno, útil, necessário valioso [...] os bens são, pois, coisas reais, ou objeto ideal dotado de valor, isto é, coisas materiais e objetos imateriais que além de ser o que são, valem.” [6]
Através da concepção civilista atual, teríamos o bem jurídico sendo definido como “toda utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo.” [7]
Dessa maneira, preceitua-se que o bem jurídico, amplamente considerado, “tem sua origem em momento anterior à construção normativa”,[8] o que equivale dizer que tais bens são constituídos daquilo que compõem o arcabouço valorativo de maior prestígio dentro de uma coletividade, e que para albergar tais valores em determinado ordenamento jurídico, foi necessária a evolução desta sociedade em todos seus aspectos, de forma a estabelecer quais dos bens antes protegidos merecem perpetuar-se nesta condição e quais devem ser deixados de lado.
Assim, Luiz Regis Prado, em trabalho memorável, ressalta o papel imprescindível das regras de experiência formada pelo desenvolvimento cotidiano na formação do bem jurídico a ser tutelado pelo Estado, alegando ainda que, dentro de uma coletividade tais parâmetros não podem distinguir-se de forma radical:
Ainda que de contorno impreciso, ante a sua própria essência, é inegável que a noção do que venha a ser bem jurídico, decorre das necessidades do homem surgidas através das experiências de vida, as quais, quando comungadas por uma generalidade de indivíduos, formam somente um aparato de valores. [9]
Então, em linhas gerais, podemos dizer que bens jurídicos são valores, formados através das experiências proporcionadas pela convivência em coletividade, que são defendidos pelo ordenamento jurídico, eis que essenciais ao pacífico e harmônico desenvolvimento da sociedade.
Conforme anteriormente salientado, ingressa ao ordenamento jurídico tudo aquilo eleito como caro, e irrenunciável ao desenvolvimento harmônico da sociedade merecendo por isso o status de bem jurídico.
Tal juízo de valor é realizado em todas as áreas afetas ao ser humano, e não havia de ser diferente na seara ambiental, entretanto, tal bem jurídico apenas ganhou importância nos ordenamentos ao redor do mundo, a partir de uma alteração de valores e paradigmas a respeito da situação ambiental do planeta, ligada principalmente a finitude das fontes e sistemas naturais, tão imprescindíveis à sobrevivência da espécie humana.[10]
A princípio, torna-se importante delimitar o alcance do bem jurídico ambiente, para que após possamos realizar estudo acerca da sua formação.
O meio ambiente, trata-se de um bem amplo e imaterial, cunhado por bens corpóreos como o meio ambiente artificial, composto pelos espaços urbanos construídos, o meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio artístico, histórico, arqueológico, paisagístico e turístico que embora tenham sido erguidos artificialmente, destacam-se pelo valor especial adquirido ou impregnado e finalmente meio ambiente natural ou físico, constituído pelo solo, à água, o ar atmosférico, a flora, ou seja, pela interação dos seres vivos com o meio ambiente.[11]
Dessa forma, vislumbra-se que o meio ambiente é constituído tanto por bens corpóreos como incorpóreos, e estes estão associados à cultura e tradições de determinada coletividade, como ensina Sandra Cureau:
O meio ambiente como um conjunto de condições naturais e de influências que atuam sobre os organismos vivos e os seres vivos, ou como conceito que deriva do homem e com ele está relacionado, inclui o meio ambiente cultural, sendo patrimônio cultural como acumulação contínua de bens diversificados, que pertencem ao passado de uma comunidade. [12]
Em razão dessas múltiplas facetas, e ainda respaldado pelo conceito adotado pela Constituição Federal de 1988[13] a qual no art. 225, caput, define meio ambiente como “bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida”, tem-se hoje a multidimencionalidade alcançada pelo Direto Ambiental, “guardando em si uma proporção de Macrobem, de forma que não pode vir a ser individualizado, e muitas vezes sequer materializado a fim de que seja caracterizado.” [14]
A partir desta bem colocada explanação, Irene Maria Brzezinski Dianin, retratou que aquilo que se vê hoje, é a busca pelo equilíbrio ecológico, formado por uma interação de diversos e inúmeros fatores com ligações recíprocas entre si, não podendo por isso ser o bem jurídico ambiental compreendido isoladamente, em decorrência desta teia existente entre os diversos fatores naturais.
Superada sua delimitação, passa-se a realizar um breve apanhado histórico, quando se buscará apontar os principais fatores que ocasionaram as alterações de paradigma acerca da compreensão do meio ambiente.
Num primeiro momento, importa destacar que as fontes naturais sempre foram vistas como inesgotáveis, ante a imensa quantidade em que eram encontradas na natureza.[15] Dessa forma, na antiguidade, a proteção dispensada ao meio ambiente dava-se de modo a assegurar o direito à propriedade, eis tratar-se de um bem econômico, e por isso sujeito à apropriação. Apenas em casos isolados, ponderava-se quanto a proteção ambiental evitando que a super exploração pudesse acarretar danos à saúde humana.
A respeito, manifestou-se Marcelo Abelha Rodrigues quando trata da tutela do meio ambiente na antiguidade:
Salvo em casos isolados, o que se via era uma tutela mediata do meio ambientem tendo em vista que o entorno e seus componentes eram vistos pelo ser humano ora como um bem economicamente considerado, ora como algo adjacente à proteção da saúde do próprio ser humano. [16]
Dentre alguns dos diplomas da época, estão o Código de Hamurabi, no século XVIII, e a Lei das XII Tábuas, em aproximadamente 490 a.C. Ambos dispositivos retratam a preocupação do período acerca do meio ambiente.[17]
Dessa forma, os bens ambientais abarcavam a classe dos bens privados, sujeitos a apropriação, sendo identificados como res nullius, única e exclusiva condição para a preocupação humana com a proteção da natureza.
Nesse período, as transformações produzidas no meio ambiente eram restritas, devido, principalmente, à diminuta população humana, atrelada ao conhecimento tecnológico limitado, o que levou a um período de relativo equilíbrio entre a relação homem e meio.
Entretanto, com o passar dos séculos, fatores como a explosão demográfica e o escoamento dos recursos naturais do planeta, levaram a uma mudança de perspectiva acerca dos fatores ambientais, não mais sendo encarados como entidades inexauríveis, de forma que não mais deveria ser deixada a livre utilização, mas serem tratadas com relevo de bens coletivos de interesse geral. [18]
Deu-se assim à segunda fase da tutela do meio ambiente, a qual foi marcada pela proteção de bens ambientais vitais, valendo-se, para tanto, da prerrogativa de que estes eram necessários à manutenção da condição humana sobre o planeta.
Diante disso, os ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, passaram a promulgar leis com vistas à proteção ambiental, entretanto, se valiam para isso do poder geral de proteção à saúde humana,[19] com a perspectiva de que o meio ambiente saudável era capaz de perpetuar uma melhor qualidade de vida geral entre a população.
Destaca-se que a verdadeira alteração ocorrida da primeira para a segunda fase não foi o foco da proteção, eis que egoisticamente o ser humano foi mantido como centro das atenções legais, dispensando proteção ao meio somente quando disto dependesse seu bem estar, sua saúde.[20]
Elaborado após a segunda guerra mundial, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), mencionou pela primeira vez em âmbito internacional o termo Meio Ambiente. Este pacto, ligado ainda ao posicionamento da segunda fase, declarava que toda pessoa deveria desfrutar do mais elevado nível de saúde física e mental e que é papel do Estado proporcionar tal direito através da melhoria do meio ambiental.[21]
Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo, foi fatal a qualificação do meio ambiente como bem, em razão de sua função protetiva à saúde, isto por que, delimitava e muito, o âmbito de incidência de tal espécie de normatização. Entretanto, ainda que não se tivesse atingido o parâmetro ideal da proteção ambiental, este período demonstrou um primeiro e singelo esforço em busca de tutela mais completa como a que hoje é expressa pelo ordenamento brasileiro.
A terceira fase, ainda em curso, é marcada por uma profunda cisão da forma como os seres humanos compreendem a proteção ambiental, eis que o desenvolvimento da sociedade em ritmo vertiginoso, ligado a alterações estruturais ocasionaram inúmeras perturbações exemplificadas por Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Marcelo Abelha Rodrigues como
Contaminação dos alimentos e das reservas de água potável, o desaparecimento contínuo de espécies, a destruição da camada de ozônio, a multiplicação dos depósitos de lixo tóxico e radioativo, a erosão dos solos férteis, o efeito estufa, a devastação do patrimônio ecológico, histórico e turístico [22]
Tais alterações tiveram reflexos nefastos no planeta Terra, de forma que esta fase cuida de deslocar a proteção ambiental do ser humano, para a proteção da vida, compreendida como um todo, conforme elucidou Edis Milaré:
Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de ser considerado um bem jurídico per accidens e é elevado à categoria de bem jurídico per se, isto é, com autonomia em relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica. [23]
Nesse cenário, merece destaque a Declaração de Estocolmo de 1972, onde foi realizada a primeira afirmação acerca da periclitante situação em que se encontravam as fontes naturais ao redor do globo, devendo ser protegidas visando atender aos interesses das presentes e futuras gerações, isto através de planejamento e ações públicas. Ocorre, que a eficácia dos direitos inseridos nesta declaração é reduzida, eis que não há caráter de obrigatoriedade, de maneira que a aplicabilidade do que foi firmado depende da boa fé dos signatários.
Tal alteração do modo de se perceber o meio ambiente foi devida, entretanto, pela temeridade de que a espécie humana tivesse sua continuidade no planeta ameaçada, conforme doutrinou o proeminente Marcelo Abelha Rodrigues:
Essa "nova mentalidade" de se enxergar o meio ambiente nasceu de um amadurecimento forçado do ser humano, que, pela contingência do destino quase irreversível que se aproxima, corre contra o tempo, para evitar que ele mesmo seja seu próprio algoz. [24]
Assim, o meio ambiente se transforma em um bem, cuja preservação, recuperação e até mesmo revitalização, são de importância destacada ao poder público, visando assegurar a boa qualidade de vida.[25]
Ademais, o bem jurídico ambiental, a partir da Constituição Federal de 1988[26], ingressou a uma nova categoria de bens, não pertencendo à esfera pública ou privada, estando, por isso, adequado à esfera dos bens difusos, eis que seu titular não é o Estado, mais sim, o próprio povo.
Tal característica é observada por força do que aduz o art. 225 da Carta Magna, o qual classifica o meio ambiente como bem de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por qualquer pessoa, e essencial à sadia qualidade de vida, definindo como bens fundamentais à garantia da dignidade da pessoa humana,[27]
Por isso, denota-se a importância do bem jurídico ambiental, de forma que as técnicas processuais que hoje estão disponíveis, devem ser adaptadas a esta nova necessidade, ao passo que outras diferentes, devem ser discutidas visando aprimorar o arcabouço processual, no que tange à defesa desta espécie sui generis de bem jurídico, uma vez que a clássica divisão público e privado do direito, não se mostra eficaz na solução de conflitos desta natureza.
3. A TRADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Questão de relevo no processo civil é a referente ao ônus probatório, uma vez estando bens de caráter disponível envolvidos, são as partes responsáveis pela diligência no trato da causa.
Tal ônus é reconhecido como a necessidade do interessado realizar determinados atos processuais com finalidade de que os fatos jurídicos alegados sejam admitidos, decorrendo principalmente do principio segundo o qual, é ilícito ao juiz eximir-se de decidir a causa, ainda que paire dúvida invencível, de forma que devem as regras sobre o ônus probatório iluminar o julgador que termina o procedimento sem que tenha se convencido, ao menos de uma possibilidade, acerca o modo como os fatos se deram.[28]
Não há que se falar de um dever na prática da produção da prova, como acima foi referido, de igual maneira, não pode o litigante contrária exigir que a prova seja produzida, o que há é verdadeiramente um ônus, no qual a parte corre riscos de perder a causa, se não demonstrar os fatos alegados, sobre os quais pretende que recaia a tutela jurisdicional.[29]
Partindo desse raciocínio, o contendor que não se desincumbe do ônus da prova, não necessariamente será prejudicado, em decorrência do princípio processual da comunhão das provas, sistematizado por Eduardo Cambi como (...)
As provas ao ingressarem no processo, são subtraídas da disposição das partes, que as introduziram ou produziram-nas, servindo aos litisconsortes, independentemente de qual seja a sua natureza (unitário ou simples/ necessário ou facultativo). [30]
Desta maneira, o magistrado está autorizado, quando da formação de seu convencimento, a considerar todos os elementos dos autos, valendo-se inclusive daquilo que foi produzido pela outra parte, uma vez que a prova não pertence aos litigantes ou ao juiz, mas sim ao processo (art. 131 do CPC).
Nesse sentido, está o interessante posicionamento de Luiz Guilherme Marinoni, no qual atesta que, “realmente não há razão para o juiz invocar a regra do ônus da prova como regra de decisão e, nessa perspectiva, é correta a conclusão de que a regra do ônus da prova somente deve importar em caso de dúvida”.[31]
Para o doutrinador mencionado, é o mesmo que dizer que o magistrado pode aplicar a sentença ainda que não tenha atuado a regra do ônus probatório, uma vez que não paire dúvida acerca da questão fática.
Portanto, as regras sobre distribuição do ônus da prova do art. 333 do Código de Processo Civil, devem ser consideradas subsidiárias em casos onde o juiz possa conhecer do fato através das informações previamente dispostas nos autos.[32]
O código disciplina que cada uma das partes é onerada com a produção de provas acerca dos fatos que embasam seus pedidos,[33] de modo que o juiz aplique uma solução ao conflito[34], uma vez que não pode declarar a existência de um fato se não estiver razoavelmente convencido dessa hipótese.
Em memorável trabalho, Francesco Carnelutti, atesta que os fatos controvertidos estão em uma zona intermediária, alocada entre os inexistentes e os existentes:
Entre os fatos não afirmados por nenhuma das partes, fatos que não existem para o juiz, e os fatos afirmados por todas as partes, que para ele simplesmente existem, se encontra a área neutra dos fatos afirmados tão somente por uma ou alguma das partes, ou seja, fatos afirmados porem não admitidos, que podem existir ou não, são os chamados fatos controvertidos. [35]
Decorre disso o fato de que anteriormente à distribuição da carga probatória, cabe ao magistrado fixar os pontos controvertidos da causa em análise, devendo observar o que foi alegado pelo autor e impugnado pelo réu, de forma a estabelecer o que deva ser provado, acerca dos pontos controvertidos, aduz Hernando Devís Echandia que:
Como regra geral, somente os fatos controvertidos são fundamento para que o juiz recorra a regra da inversão do ônus da prova, eis que sua admissão pelo adversário torna-os satisfatoriamente provados.[36]
O artigo 333 do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova seja compartilhado entre os litigantes da seguinte maneira; ao autor incumbe o ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 333, I), ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II), ou seja, o ônus da prova é decorrência do ônus da alegação, vez que somente se buscará provar os fatos previamente alegados integrantes de determinada esfera jurídica.[37]
Nesse ponto, a doutrina realizou construção sobre a matéria, tendo estabelecido que o ônus probatório pode ser compreendido sobre âmbito subjetivo e objetivo. Quanto ao sentido subjetivo, se entende os fatos que devem ser provados por cada parte, ou seja, ao autor os fatos constitutivos e ao réu os fatos que compuserem à exceção, sendo assim estabelecido o thema probandi.[38]
Nota-se que a distribuição do ônus da prova, não deve pautar-se nos fatos alegados pelas partes, mais na relação existente entre os fatos e a conotação dada a estes pela norma os efeitos jurídicos perseguidos pela parte tem como pressuposto os fatos que a norma legal atribui tais efeitos.[39]
Dessa forma, os fatos numerados no artigo 333 do Código de Processo Civil, distinguem-se em decorrência dos efeitos jurídicos que possam produzir, estando organizados entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos.
Compreende-se por fatos constitutivos aqueles formadores do cerne do pedido do autor, levando à sua procedência[40] (locação e mora do devedor são os fatos constitutivos do pedido de despejo do inquilino pela mora no pagamento dos aluguéis), isso decorre do fato que o autor da demanda, ao menos em tese, é o principal interessado em ver a situação jurídica preexistente alterada. Quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, estes barram os efeitos pretendidos pelo autor, porque obstam algum aspecto da relação jurídica.
Os fatos impeditivos são aqueles que inibem o efeito normal ou próprio de um fato.
Já os fatos modificativos, operam alteração na relação jurídica pretérita, que não a excluem nem a impedem, mas têm eficácia de alterá-la (diminuição ou mudança de natureza).[41] Finalmente, compreende-se por fato extintivo o que fulmina de uma vez o direito invocado, acarretando o fim da relação jurídica, temos por exemplo, o pagamento na ação de cobrança e no caso da relação de consumo, o fornecedor que não coloca o produto no mercado.[42]
Nessa situação, o réu pode simplesmente negar tudo o que foi proposto pelo autor, desincumbindo-se mesmo sem provar qualquer fato, assim mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o requerido ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade dos fatos constitutivo do seu pretenso direito,[43] entretanto, uma vez que alegue fatos tendentes a invalidar a pretensão do autor, terá a incumbência de prová-los.[44]
Tal organização tem disciplinado com eficácia grande maioria dos feitos submetidos à apreciação judicial, entretanto, em alguns casos, a inflexível aplicação da regra do art. 333 do Código de Processo Civil, torna a extremamente difícil o exercício da prova, razão pela qual, se faz necessária a elaboração de novos critérios, visando facilitar a demonstração dos fatos alegados.
Decorre disso a teoria de inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelecida para guiar as lides coletivas que envolvam esta classe, de modo a reequilibrar a relação consumidor e fornecedor, demonstrando nitidamente a aproximação do direito processual e material desta espécie.[45]
4. O ÔNUS PROBATÓRIO NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Como anteriormente ressaltado, a busca pela maior efetividade do processo na defesa dos direitos materiais, tem oportunizado uma verdadeira adequação do procedimento ao objeto que visa tutelar. Segundo José Roberto Bedaque:
O processo é um instrumento, e, como tal, deve adequar-se ao objeto com que opera. Suas regras técnicas devem ser aptas a servir ao fim que se destinam, motivo pelo qual se pode afirmar ser relativa a autonomia do direito processual. A conseqüência dessa premissa é a necessidade de adequação e adaptação do instrumento ao seu objeto.[46]
Tais aprimoramentos estabelecem-se no sentido de conformar uma proteção aos interesses de uma infinidade de pessoas, em âmbito consumerista ou do meio ambiente.
Nessa esteira de adaptação, o Código de Defesa do Consumidor, desenvolveu um sistema singular no tocante à divisão do ônus probante, o qual vem expresso no art. 6º, inc. VIII. [47]
Trata-se de verdadeira consagração ao princípio constitucional da isonomia, eis que se buscou igualar o consumidor, parte mais vulnerável da relação de consumo, com o produtor ou fornecedor, pólo hipersuficiente da relação jurídica, para com isso, alcançar uma verdadeira igualdade material, através da aplicação de tratamento desigual os desiguais, na medida de sua desigualdade.[48]
O artigo em questão mostra-se como uma verdadeira vantagem processual, eis que os fatos alegados pelo consumidor deveriam ser por ele demonstrados.
Seguindo a regra do art. 333 do Código de Processo Civil, caberia provar não apenas o dano causado, mas também, o nexo causal entre este e a conduta pretensamente ilícita do fornecedor,[49] entretanto, operando a inversão do ônus probatório, está dispensado de tal encargo.
Visando então que tenha sua defesa facilitada em juízo, o sistema consumerista permite que seja invertido o ônus probatório em favor do consumidor, desde que estejam atendidos determinados critérios. Trata-se, em realidade, de verdadeiros pressupostos de admissibilidade, são estes a) verossimilhança da alegação; ou b) a hipossuficiência do consumidor.
Conforme se observa da análise do próprio texto legal, não é necessário que estejam presentes mais de um pré-requisito, bastando que o magistrado acolha um deles, entretanto, parte da doutrina especializada tem estabelecido posicionamento contrário a esta alternativa, alegando serem necessários ambos os requisitos para que se autorize a inversão probatória, é o que alega Antonio Gidi “(...) para que a inversão do ônus da prova seja autorizada, tanto a afirmação precisa ser verossímil quanto o consumidor precisa ser hipossuficiente.”[50]
Discordamos de tal posicionamento, uma vez que o que se buscou através do dispositivo em análise, foi facilitar a defesa do consumidor em juízo, o que pode ser obstaculizado caso sobrevenha o entendimento mais rigoroso, ademais, a partícula “ou” no texto legal, estabelece função disjuntiva, propondo alternância entre uma hipótese e outra.
Muito tem se escrito a respeito do que se trata a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência em matéria consumerista.
Verossímil, é tudo que é plausível, ou reveste-se de uma aparência de verdadeiro, juridicamente falando, é aquela alegação que, quando aplicada cognição sumária, não aponta o entendimento que possa ser descabido, é aquilo que ordinariamente ocorre, conforme defende Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
Cumpre sustentar que a exigência de ser verossímil a alegação deve ser interpretada amplamente, no sentido de parecer verdadeiro, de não repugnar a verdade, segundo as ordinárias de experiência, o fato alegado, de ser plausível o caso narrado pelo consumidor sem, todavia, ser necessário que o fato descrito se mostre provável, que tenha efetiva probabilidade de ser verdadeiro. [51]
Interessante é o posicionamento de Luiz Eduardo Boaventura Pacífico ao atestar que a verossimilhança não é requisito típico de inversão do ônus da prova, uma vez que o juízo a ser aqui proferido remete às regras de experiência do magistrado, e assim, aduz que o fato alegado somente pode ter sido ocasionado por meio de outro e, considerando à existência deste, admite também aquele, a não ser que a parte contrária prove que desta forma não se deu o ocorrido. [52]
A hipossuficiência, conforme entendimento de Antônio Herman de Vasconcelos Benjamin é “marca pessoal, limitada a alguns até mesmo a uma coletividade”.[53] Entende-se por hipossuficiente aquele consumidor que não possui renda para que eficazmente possa buscar a satisfação de seu interesse em Juízo, entretanto, tem prevalecido que a fragilidade do consumidor nesse tipo de ação não deve ser meramente financeira ou cultural, mais também, estar atrelada a capacidade técnica de produzir determinada prova, a respeito, aduziu Eduardo Cambi:
Isso se explica por que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, pois, geralmente, não dispõe do acesso às informações e aos elementos técnicos do produto ou do serviço, enquanto, por outro lado, o fornecedor detém estes dados.[54]
Assim, o consumidor mais abastado, pode ser configurado como hipossuficiente, tanto quanto aquele que goze de menos recursos, eis que sua desvantagem técnica será evidente em determinadas demandas, estando desta maneira em situação vulnerável no mercado de consumo, tal noção de hipossuficiência pode atingir inclusive o próprio Estado.
Conclui-se portanto, que a hipossuficiência não esta galgada apenas em critério de miserabilidade, mais encontra-se intimamente ligada com a posição favorável do poluidor, no caso das ações coletivas em defesa do meio ambiente, que dispõe de equipes de técnicos e laboratórios próprios, pelos quais é possível estabelecer conhecimento especifico, desequilibrando a relação jurídica processual. Assevera o mesmo entendimento o doutrinador Celso Antonio Pacheco Fiorillo, ao afirmar que “a hipossuficiência tratada, é estabelecida, em regra, pela coletividade frente aquele que é mais forte na relação jurídica, qual seja, o poluidor.”[55]
Tendo sido estipulado como um direito do consumidor, o juiz responsável pela causa, não terá prerrogativa acerca da adoção, ou não, da regra do art. 6º, inc. VIII, antes sim, um dever de inverter do ônus probatório, cabendo-lhe apenas decidir se estão presentes os requisitos enumerados em lei.
Tais normas são estabelecidas de forma cogente, apresentando eminentemente caráter público, de forma que têm aplicação absoluta e superior à vontade das partes envolvidas, não sendo passíveis de alteração ou exclusão por qualquer ato.[56]
Ainda que esteja adstrito a esta regra, algum elemento probatório deve ser apresentado pela parte que pretende ver seu direito atendido, uma vez que de forma diversa, não será possível avaliar os elementos de verossimilhança e hipossuficiência, necessários à inversão do ônus da prova
Se, entretanto, o autor não tiver trazido ao processo qualquer prova do dano que afirma ter sofrido e nem mesmo elementos indiciários do nexo entre esse dano e o produto ou serviço prestado pelo fornecedor demandado, impossível será realizar o juízo que o art. 6º, VIII, do CDC exige do magistrado para carrear o ônus da prova ao réu. [57]
Dessa forma, não está o consumidor dispensado automaticamente de toda e qualquer incumbência, vez que a exegese do código consumerista, quando tratou de assegurar a facilitação na defesa de seu direito, visou ilidir a sucumbência imediata, quando a prova fosse extremamente onerosa de ser produzida, não que se desvinculasse a parte autora de todo e qualquer ônus de demonstração dos fatos veiculados.[58]
Diferente do que se possa concluir, ainda que o consumidor instrua o feito inicialmente com alguma prova, ainda pode o juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, inverter o ônus probatório, inclusive, quanto melhor demonstrado o fato alegado inicialmente, maiores serão os indícios para que se conceda a vantagem prevista no art. 6º, inc. VIII, eis que dessa forma, se estará fornecendo respaldo para que o julgador possa valer-se de suas regras de experiência verificando se estão presentes os requisitos alegados.[59]
O momento de ser aplicada a inversão do ônus probatório tem causado debates em torno da doutrina, havendo três posicionamentos distintos. Em minoria, estão aqueles que defendem à aplicação em momento conjunto ao despacho inicial, antes mesmo que a parte ré pudesse apresentar sua resposta.
O posicionamento não deve ser adotado, uma vez que nessa etapa processual ainda não foram fixados os pontos controvertidos da demanda, e por isso, os fatos que dependerão de prova.[60] Os que se filiam a esta corrente apontam que uma vez o magistrado receba a peça inicial e possa ter ciência das partes envolvidas no litígio (bem como a causa de pedir e o pedido), terá plena capacidade de definir o teor dessa demanda, apontando inclusive se há aplicação do Código de Defesa do Consumidor.[61]
O segundo entendimento perfaz-se por aqueles que classificam a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, devendo por isso ser aplicada quando do encerramento da instrução, já no momento da sentença, entendimento este também encampado por parte da jurisprudência.
A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, beneficia mais o consumidor do que a declaração de sua inversão em momento processual outro que não ao ser proferida a sentença, pois é nessa oportunidade que, verificada, a inexistência de provas das alegações do consumidor, sendo estas verossímeis, e/ou for ele técnica ou economicamente hipossuficiente, sua demanda caberá ser acolhida, por não ter o produtor/ fornecedor feito a prova da inexistência de defeito em seu produto ou serviço. [62]
A princípio, é descabido dizer, por mera analogia, que existe equivalência entre os dispositivos do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor e o art. 333 do Código de Processo Civil, uma vez que, esta disciplina uma distribuição do ônus probante que deve ser aplicada pelo magistrado, enquanto o disposto na legislação consumerista prevê apenas uma possível inversão da regra de distribuição probatória, a ser aplicada quando estejam presentes certos requisitos.[63]
Ademais, tal sede doutrinária, repudia que possa haver prejuízos ou ser a parte ré tomada de surpresa, se fosse aplicado o art. 6º, inc. VIII, somente no momento da sentença, uma vez que este procedimento está previsto em lei.[64]
Posição inadequada, eis que a mera possibilidade de se inverter o ônus probatório, por si só não gera encargo algum à parte contrária, induz inclusive, ao entendimento de que o procedimento a ser aplicado é o do art. 333 do Código de Processo Civil, uma vez que essa inversão se dá ope judicis e não ope legis, cabendo ao juiz, pautando-se em regras de experiência, dirimir acerca da inversão da carga probatória.[65] Assim, deve estar ciente o fornecedor das conseqüências desvantajosas de não produção de determinada prova, bem como tem o direito de se desincumbir de ônus que lhe tenha sido deferido.
Com maior acerto, alinham-se os que defendem que a regra supracitada, deva ser aplicada em momento da audiência preliminar, prevista no art. 331, § 2º do Código de Processo Civil, oportunidade em que se da à fase de saneamento do processo, bem como se fixa os pontos controvertidos da demanda.
Para tanto, admitem que a inversão do ônus da prova não é mera regra de julgamento, mais sim regra de comportamento dirigida às partes, conforme aduz Antonio Gidi (...) “se o ônus da prova é uma regra de juízo, já não se pode dizer o mesmo da norma que prevê a sua inversão, que é eminentemente uma regra de atividade”,[66] distribuindo previamente quais fatos cada um será obrigado demonstrar, de modo que não se coloque os litigantes em desvantagem processual quando do deslinde da causa.
O grande ponto favorável em relação a este entendimento, é que uma vez fixada a inversão processual do ônus da prova, o fornecedor poderá valer-se de todos os meios legais cabíveis para demonstrar o seu direito, inclusive, contestar a aplicação desta regra, especificando quais as provas que pretende produzir frente esta nova posição assumida dentro do processo, desincumbindo-se por isso do ônus processual antes adquirido, estando assim preservados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, da mesma forma tem entendido grande parte da jurisprudência pátria.
Quando, a critério do juiz, configura-se hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º. Inc. VIII do CDC, sob pena de nulidade, é mister a prévia determinação à parte, em desfavor de quem inverte o ônus para que prove o fato controvertido. A inversão, sem esta cautela, implicará em surpresa e cerceamento de defesa. [67]
Ainda, o que foi decidido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Inversão do ônus da prova – Inteligência do art. 6º. Inc VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Considerando que as partes não podem ser surpreendidas, ao final, com um provimento desfavorável decorrente da inexistência ou da insuficiência da prova que, por forca da inversão determinada na sentença, estaria a seu cargo, parece mais justa e condizente com as garantias do devido processo legal a orientação segundo a qual o juiz deva, ao avaliar a necessidade de provas e deferir a produção daquelas que entenda pertinentes, explicitar quais serão objeto de inversão[68]
Parece-nos tal posicionamento mais encampado com as garantias constitucionais, bem como vai de encontro com o que propôs o Código de Defesa do Consumidor, quando permitiu a facilitação na defesa dos interesses ligados ao consumo em juízo, por meio da inversão do ônus probatório, e não através da lesão ao direito de defesa qualquer das partes envolvidas no litígio.[69]
Entretanto, o que afere Luiz Paulo da Silva Araújo Filho é válido, quando afirma que “não sendo possível ao magistrado definir a inversão probatória no momento da audiência de saneamento, poderá fazê-lo no fim da instrução, abrindo novo prazo para que o fornecedor produza as provas que julgar cabível”, [70] dessa forma, se atenderá às prerrogativas das partes que têm seu direito de defesa assegurada.
Uma vez que a inversão do ônus probatório possa ser concedia a qualquer momento, desde que o magistrado entenda estar presente ao menos um dos requisitos, remete ao entendimento que seria cabível afastar esta inversão, uma vez que a alegação que continha elementos de verossimilhança, pode passar a não contar com este status, após aprofundamento no cingir da causa.
A inversão do ônus da prova, na modalidade do Código de Defesa do Consumidor, é certamente cercada por questionamentos de toda ordem, entretanto, foi de suma importância sua concepção, tanto na seara consumerista, eis que tem se mostrado um poderoso e eficaz meio de igualar consumidores e fornecedores de uma relação jurídica, quanto na esfera da tutela dos interesses coletivos, porque a influência causada por dispositivos desta natureza repercute nos demais meios processuais destinados à tutela dos bens transindividuais, e como é patente, prescinde de técnicas processuais cada vez mais apuradas e voltadas à solução desta natureza de conflitos em particular.
5. A APLICAÇÃO DO MODELO CONSUMERISTA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
O Código de Processo Civil é o instrumento estatal destinado a regrar a entrega da prestação jurisdicional na composição de conflitos de interesses das mais variadas espécies, atuando nas lides de natureza privada e na mesma medida “nas relações conflituosas no campo do Direito Público.” [71]
Entretanto, ante a organização veementemente individual do processo civil, oriunda principalmente de sua íntima ligação com o direito material,[72] as ações que buscavam a proteção dos direitos transindividuais, encontravam barreiras ao tentar, eficazmente, dirimir conflitos que envolvessem interesses coletivos.
Neste contexto, buscou-se uma inovação no tratamento das ações que versassem sobre direitos transindividuais, de forma a propiciar uma tutela efetiva a bens e interesses coletivos, e por isso acima de considerações de índole individual.
Com a promulgação da Lei 8078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, repartiu-se o processo civil brasileiro, precipitando na criação de um subsistema destinado a resolução de conflitos individuais, e outro aos conflitos de natureza transindividual. [73]
A partir daí, o Código de Processo Civil, passou a apresentar apenas aplicação secundária, meramente supletiva, em causas que versem sobre direitos transindividuais, para os quais foi formado arcabouço legislativo próprio, composto principalmente pelo Código Consumerista, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei de Ação Popular.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou o sistema processual coletivo, agregando os avanços legislativos de maior destaque no cenário nacional, e com isso passou a difundir seus efeitos no que tange a proteção de outros interesses transindividuais, formando junto com a Lei da Ação Civil Pública e Lei da Ação Popular, verdadeiro agregado normativo, interligando todos os subsistemas de tutela de bens transindividuais.
Tanto é verdade que, no bojo da Ação Civil Pública, previu-se a “aplicabilidade na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, quando houver cabimento, os dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor”.[74]
Assim, é pacífico o entendimento de que a tutela dos interesses coletivos latu sensu, é regida pelas normas procedimentais do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase ao Título III, que disciplinou a matéria, formando verdadeira relação de reciprocidade entre as normas que perfazem a proteção aos bens de caráter transindividuais. [75]
Entretanto, o art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, deixou de fora, ao menos em primeira análise o instituto processual da inversão do ônus da prova previsto no Título I, mais precisamente no art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal disposição admite que o magistrado inverta o ônus da prova nos casos em que o consumidor se apresente como hipossuficiente na relação jurídica formada, ou esteja presente a verossimilhança da alegação apresentada.
O instituto, como apresentado no art. 333 do Código de Processo Civil, onde cabe ao autor provar os fatos alegados, adéqua-se facilmente às relações individuais tuteladas pelo Código de Processo Civil, entretanto, a universalização da aplicação tradicional do ônus probatório, causa grande prejuízo quando se busca a tutela dos direitos transindividuais, nesse sentido posicionou-se Eduardo Cambi:
O art. 333 do CPC, aplicado sem restrições ao processo coletivo seria uma grande fonte de injustiças, porque não permitiria a tutela de direitos transindividuais importantes para a sociedade em decorrência das maiores dificuldades que o autor da ação teria para demonstrar os fatos juridicamente relevantes.[76]
O dispositivo em comento possui caráter de princípio geral, que deve reger toda e qualquer relação de consumo, tendo natureza eminentemente processual, segundo doutrinou Nelson Nery Junior:
Os princípios gerais das relações de consumo encontrados nos art. 1º ao art. 7º têm aplicação direta sobre tudo mais que se encontra no Código, não se tratando de meras normas programáticas, sem efeitos, mais sim concretas, cuja eficácia vem descrita ao longo de todo o código. [77]
Com o fim de embasar tal perspectiva, deve-se realizar verdadeira interpretação lógico-sistemática entre a norma individual e as que com ela se articulam.[78]
Tomando-se em conta o que realmente buscava o legislador quando da promulgação de tal norma, atrelado ao estado avançado de degradação em que se encontram muitos ambientes naturais, seria absurdo negar a aplicação de tal instituto processual as Ações Civis Públicas, uma vez que, vai contra ao que efetivamente se buscou quando da promulgação do sistema processual coletivo.[79]
Doutrinou sobre o tema o ínclito Marcelo Abelha Rodrigues, atestando que:
(...) o fato de se encontrar o dispositivo fora do rol do Título III, embora ontologicamente, seja também uma regra de direito processual, não afasta a premissa de que o art. 6º, VIII do CDC é regra principiológica do diploma que se projeta em todo o Código, inclusive sobre o referido Título que cuida do direito processual civil.[80]
Levantam-se dúvidas acerca dessa aplicação, já que o Código de Defesa do Consumidor previu expressamente que a inversão do ônus da prova é cabível quando estiverem presentes a hipossuficiência e a verossimilhança de sua alegação, porém, o consumidor a que se referiu o diploma legal, não é aquele que tutela seu interesse particular, mais o afetado pelas decisões erga omnes quando o legitimado ativo busca a defesa dos interesses transindividuais em juízo,[81]
A ação civil pública envolve a defesa de interesses sociais como o meio ambiente, o patrimônio público, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como a ordem econômica e urbanística e para evitar que ônus probatório recaísse sobre o autor da ação, defensor dos interesses transindividuais, bem como para facilitar sua defesa em juízo, adequou-se e adaptou-se o instrumento processual ao seu objeto, criando-se por meio do CDC o mecanismo de inversão do ônus da prova.
Ademais, o tratamento diferenciado dispensado a este tipo de tutela, é fruto do que previu a própria Constituição Federal[82], ao definir como direito de todas as pessoas o meio ambiente equilibrado, visando com isso resguardar condições de sobrevivência às presentes e futuras gerações, tal relevância é o que legitima a exceção em matéria probatória, instituída pelo Código de Defesa do Consumidor.[83]
Dessa forma, é inafastável a aplicação da inversão do ônus da prova em matérias de ações coletivas, seja baseado meramente na análise deontológica do Código Consumerista, ou por uma análise ampla, pautada em parâmetros Constitucionais instituídos ao meio ambiente, desse entendimento compartilha também boa parte da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DA SAÚDE HUMANA. PEDIDO DE LIMINAR QUE OBJETIVA A INTERDIÇÃO DA ÁREA ONDE HOUVE O CULTIVO DE SOJA TRANSGÊNICA (SAFRA 2001/2002) E PROIBIÇÃO DE QUALQUER CULTIVO ATÉ QUE SE ATESTE A AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DO SOLO E ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE A LIMINAR E A INVERSÃO DO ÔNUSDAPROVA.
1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. INCERTEZA QUANTO AOS DANOS DECORRENTES DO PLANTIO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE ASPECTO. A liminar requerida em ação civil pública só deve ser concedida se o juiz se convencer do "fumus boni juris" ou da verossimilhança. A incerteza a respeito da verossimilhança da alegação recomenda o indeferimento da medida.
2) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO PARA QUE SE INVERTA O ÔNUS DA PROVA E TRANSFIRA ESTA RESPONSABILIDADE AO AGRICULTOR.
É direito do consumidor a inversão do ônus da prova, mormente quando se trata de ação coletiva cuja simbiose desta com o CDC é estabelecida pela própria lei consumerista (art. 6º, VI). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0275261-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unânime - J. 22.02.2005) [84]
A aplicação do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, em âmbito da Ação Civil Pública, é notável avanço legislativo no sentido de melhor aparelhar a defesa de bens transindividuais em juízo, representando um descompasso com as alterações de ordem constitucional se fosse impedida sua utilização.
O advento da Constituição Federal de 1988, e suas inovações relacionadas ao Estado Brasileiro consagraram como cláusula pétrea o direito do cidadão ao meio ambiente saudável essencial à sadia qualidade de vida, isto decorreu do fato que a ação do ser humano sobre o planeta, principalmente no último século, foi de tal forma danosa, que a proteção ambiental passou a ser encarada como defesa da continuidade da vida humana sobre a Terra.
Primeiramente, há que se delinear que o bem ambiental por suas características, exigiu que uma tutela diferenciada fosse estipulada, uma vez que o processo civil brasileiro arquitetado para atuar na órbita privada, e seus institutos formadores, mostraram-se inábeis em dirimir eficazmente conflitos envolvendo bens coletivos, cuja preservação está ligada ao interesse público.
A partir daí foi instituído um novo sistema processual, formado pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei de Ação Popular e Lei da Ação Civil Pública, que juntos compõem um arcabouço legal destinado a dirimir conflitos na órbita dos direitos coletivos. Tal sistema amoldou determinados institutos do tradicional direito processual, para que estes se adaptassem a esta nova espécime de ação.
O Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º, inciso VIII, inseriu no ordenamento brasileiro a regra processual da inversão do ônus probatório, em medida diversa da estabelecida no artigo 333 do Código de Processo Civil, com vias de que fosse facilitada a defesa do consumidor em juízo através da instituição do ônus da prova negativa ao distribuidor ou responsável pelo serviço, desde que estejam caracterizadas na demanda a hipossuficiência e verossimilhança das alegações prestadas.
Embora tal regra processual, tenha sido arquitetada para atuar na órbita do direito do consumidor, pensa-se que, ainda que não haja permissão expressa, a interpretação sistemática autoriza o rompimento das fronteiras legais, para que venha ser utilizada no âmbito do processo coletivo ambiental, especificamente no bojo das Ações Civil Públicas.
Sob essa premissa, busca-se que o agente poluidor não se utilize da garantias estipuladas pela Lei Constitucional para eximir-se de sua responsabilidade frente à sociedade, de maneira que a tutela ao meio ambiente esteja cada vez mais ligada aos parâmetros de irrestritibilidade e celeridade que propõe a terceira onda renovatória do processo moderno.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – Décima Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0275261-8. Relator Desembargador Marcos de Luca Fanchin. Julgado em 22.02.2005. Acesso em 05 de setembro de 2009. Disponível em
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ZAFFARONI, Eugenio Raul. Tratado de Derecho Penal. Buenos Aires: Editar, 1982. v. 1, 1992.
[1] RODRIGUES. op. cit. p.151.
[2] VON LISZT, Franz.Tratado de Derecho Penal. Trad. Luís Jimenez de Asúa. 3. ed. Madri: Reus. t.2 1887, apud PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, 3 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.36.
[3] WELZEL, Hans. Derecho Penal Alemán, P.G. Trad. De Bustos Ramírez e Yánez Pérez. Santiago: Jurídica de Chile. p. 15, 1970 apud PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, 3 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 35.
[4] ZAFFARONI, Eugenio Raul. Tratado de Derecho Penal. Buenos Aires: Editar, 1982. v. 1, 1992. p. 238.
[5] FERREIRA DOS SANTOS, Mario. Dicionário de filosofia e ciências culturais. São Paulo: Maltese, v. 1, 1963, apud PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição, 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.36.
[6] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. Saraiva: São Paulo, 1994.
[7] GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, v. I, p. 253.
[8] OLIVEIRA JUNIOR, Gonçalo de Faria. Crimes Contra a administração ambiental: alguns apontamentos sobre o bem jurídico tutelado, seu substrato e objetos materiais, Revista de Ciências Jurídicas, v.3, n.º 1, 2005, Maringá, Paraná, p. 31 – 43.
[9] PRADO, op. cit. p. 49.
[10] DIANIN, Irene Maria Brzezinski. Bem jurídico ambiental, Dissertação, Curso de Mestrado em Direito Administrativo, Universidade Estadual de Maringá, Maringá/PR, 2007. p. 46.
[11] DA SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 21.
[12] CUREAU, Sandra. Patrimônio, uma noção complexa, identitária e cultural. In: Desafios do Direito Ambiental no século XXI – estudo em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. Organização de Sandra Akemi Kishi; Solange Teles da Silva; Inês Virgínia Prado Soares. São Paulo: Malheiros, 2005 apud DIANIN, Irene Maria Brzezinski. Bem jurídico ambiental, Dissertação, Curso de Mestrado em Direito Administrativo, Universidade Estadual de Maringá, Maringá/PR, 2007. p. 129
[13] BRASIL, Constituição da República Federativa de 05 de Outubro de 1988.
[14] DIANIN. op. cit. p. 49.
[15] FAZOLLI, Silvio Alexandre. Bem jurídico ambiental: por uma tutela coletiva diferenciada. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p. 19.
[16] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 17.
[17] BIANCHI, Patrícia Nunes Lima. A eficácia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no Brasil. Tese, Curso de Doutorado em Direito Ambiental, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2007, p. 345.
[18] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 74.
[19] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p 180.
[20] RODRIGUES. op. cit. p. 19.
[21] BIANCHI, op. cit. p. 204.
[22] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. RODRIGUES, Marcelo Abelha, Manual de direito ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 2.ª ed., 1999, p. 75.
[23] MILARÉ, op. cit. p 180
[24] RODRIGUES. op. cit. p 20.
[25] DA SILVA. op. cit. p. 24.
[26] BRASIL, Constituição da República Federativa de 05 de Outubro de 1988.
[27] FIORILLO. op. cit. p. 74.
[28] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 2: processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 263.
[29] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 478.
[30] CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 319.
[31] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. op. cit. p. 263.
[32] CAMBI. op. cit. p. 328.
[33] LOPES, João Batista. A Prova no direito processual civil. 3ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 38.
[34] THEODORO JUNIOR. op. cit. p. 479.
[35] CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. 4ª. ed. Campinas: Bookseller, 2005. p. 42.
[36] ECHANDIA, Hernandes Devis. Teoria general de la prueba judicial. 5ª ed. Buenos Aires: Victor P. de Zavalía, 1981. t.1. p. 488
[37] LOPES. op. cit. p. 38.
[38] CAMBI. op. cit. p. 322.
[39] ECHANDIA. Ibidem. p. 488.
[40] WAMBIER, Luiz Rodrigues, et. al. op. cit. p. 417.
[41] SANTOS, Moacyr Amaral dos. Comentários ao código de processo civil, 4 vol., Forense, 1986, p. 28.
[42] Idem, Ibidem. p. 28.
[43] THEODORO JUNIOR. op. cit. p. 478.
[44] SILVA. Ovídio Araújo Baptista da, GOMES, Fábio Luiz, Teoria geral do processo civil, 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 302.
[45] MILARÉ, Édis. Direito Processual do Ambiente, 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2007. p. 1030.
[46] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo Influência do Direito Material sobre o Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 18.
[47] “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII. a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” BRASIL. Lei nº 8.078, DE 11 de setembro de 1990.
[48] CAMBI. op. cit. p. 412.
[49] GIDI, Antonio. Aspectos da Inversão do ônus da prova no código do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 13, p. 33-41, jan. de 1995. p. 33.
[50] Idem, Ibidem. op. cit. p. 35.
[51] ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Direito Processual: (arts. 6º VIII, 38 e 81 a 119). São Paulo: Saraiva, 2002, p. 09.
[52] PACÍFICO, Luiz Eduardo Boaventura. O ônus da prova no direito processual civil. 1ª. ed., 2ª. tir. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001. p. 158.
[53] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 2001. p. 325.
[54] CAMBI. op. cit. p. 413.
[55] FIORILLO. op. cit. p. 243.
[56] Idem, Ibidem. p. 243.
[57] HUMBERTO JUNIOR, Theodoro. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 480.
[58] LOPES. op. cit. p. 50.
[59] FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 2001. p. 128.
[60] ARAÚJO FILHO. op. cit. p. 22.
[61] PACÍFICO, Luiz Eduardo Boaventura, O ônus da prova no direito processual civil, 1ª ed., 2ª. tir., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001. p. 160.
[62] TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Primeira turma recursal, Agravo de Instrumento n.º. 1.013.285-9, Relator Gomes Corrêa, julgado em 06.06.2001. Acesso em 08 de agosto de 2009. Disponível em <http://www.tacsp.com.br/pagina.asp?id=17>.
[63] ARAÚJO FILHO, op. cit. p. 22-23.
[64] LOPES. op. cit. p. 51
[65] MOREIRA. op. cit. 217.
[66] GIDI. op. cit. p. 38.
[67] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DE SUL. Quarta Câmara Cível, Apelação Cível nº.194.110.664. Relator. Marcio Oliveira Puggina. Julgado em. 19/08/1994, publicado no Diário de Justiça de 19/08/1994. Acesso em 10 de agosto de 2009. Disponível em < http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/ementa.php>.
[68] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sexta Câmara de Direito Privado, Agravo. Instrumento. nº 121.979-4, Relator Desembargador Antonio Carlos Marcato, julgamento em 07 de outubro de 1999. Acesso em 10 de agosto de 2009. Disponível em <http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/resultadoSimples.do>.
[69] MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa, Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, Revista de Processo, v. 86, p. 305.
[70] ARAÚJO FILHO. op. cit. p. 27.
[71] SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. Vol. I. 2ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1991. p. 24.
[72] CUNHA. op. cit. p. 225.
[73] CAMBI. op. cit. p. 422.
[74] BRASIL, Lei n. 7.347, de 24 de Julho de 1985.
[75] VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação civil Pública. São Paulo: Atlas, 1997. p. 155.
[76] CAMBI. op. cit. p. 423.
[77] NERY, Nelson, Os princípios gerais do Código brasileiro de Defesa do Consumidor, Revista do Consumidor, n. 3, p. 51. set. 1992.
[78] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 280.
[79] FIORILLO. op. cit. p. 449.
[80] RODRIGUES. op. cit. p. 161.
[81] FIORILLO. op. cit. p. 449.
[82] BRASIL, Constituição da República Federativa de 05 de Outubro de 1988.
[83] LEAL JUNIOR, Cândido Alfredo Silva, A experiência das Varas Ambientais Especializadas. Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Acesso em 11 de agosto de 2009. Disponível em: <http://www.ajuris.org.br.>
[84] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – Décima Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0275261-8, Francisco Beltrão, Relator, Desembargador Marcos de Luca Fanchin, Julgado em 22.02.2005. Acesso em 05 de setembro de 2009. Disponível em <http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/jurisprudencia/JurisprudenciaDetalhes.asp?Sequencial=10&TotalAcordaos=11&Historico=1&AcordaoJuris=229882>.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEGON, Raissa Grillo. A inversão do ônus da prova nas ações coletivas ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jul 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47009/a-inversao-do-onus-da-prova-nas-acoes-coletivas-ambientais. Acesso em: 23 dez 2024.
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