1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem o objetivo de analisar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Tal tema apresenta relevância, tendo em vista a existência de entendimentos divergentes quanto à aplicabilidade deste instituto no âmbito justrabalhista, o que fica evidente diante da edição de verbetes pelo STF e pelo TST em sentidos opostos.
2. NOÇÕES GERAIS SOBRE PRESCRIÇÃO. PROXIMIDADES E DISTINÇÕES COM A DECADÊNCIA
O decurso do tempo promove efeitos jurídicos no processo, dentre os quais estão os institutos da prescrição e da decadência. A doutrina enquadra a prescrição e a decadência como fatos jurídicos em sentido estrito ordinários, tendo em vista que a consolidação ou a extinção de situações jurídicas é um dos fenômenos produzidos pelo decurso do tempo. [1]
Tais institutos se justificam pela necessidade de se propiciar segurança jurídica e social através do controle temporal do exercício de direitos, promovendo uma necessária estabilização das relações jurídicas. A possibilidade temporalmente ilimitada de exercício de direitos traria uma instabilidade que iria de encontro aos princípios e garantias constitucionais [2]
Verifica-se que prescrição e decadência trazem em comum não só o elemento tempo como também a inércia do titular de relação jurídica, ou seja, traz ínsita também uma conduta omissiva do titular daquele direito.
O CC/02, diferentemente do CC/1916, em concretização ao princípio da operabilidade - que é uma das suas diretrizes - trouxe um sistema coerente e dotado de técnica, ao diferenciar os institutos da prescrição e da decadência [3]
Conforme a doutrina de Agnelo Amorim, a distinção entre prescrição e decadência deve partir do cotejo entre os prazos extintivos e a classificação tradicional das ações em condenatórias, constitutivas e declaratórias. A prescrição, conforme ensina o autor, se refere a direitos constituídos ofendidos pelo sujeito passivo, havendo a inércia do titular no prazo devido em manejar ação condenatória. A decadência se relaciona a direitos potestativos que não foram exercidos pelo titular no lapso temporal, verificando-se em ações constitutivas (positiva ou negativa). Por fim, as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, pois se prestam ao reconhecimento da existência ou não de determinada situação jurídica. [4]
Com relação ao objeto, enquanto a prescrição extingue a pretensão, a decadência ou caducidade extingue o próprio direito, fazendo-o perecer em sua essência. A prescrição fulmina a pretensão com relação à reparação do direito, já a decadência se relaciona a direitos potestativos, direitos que não admitem violação, já que seu exercício depende somente da vontade do seu titular. [5]
Também no que tange ao prazo tais institutos se diferenciam: ao passo que a decadência pode ser estabelecida pela lei ou pela vontade das partes, a prescrição tem o prazo fixado por lei. O prazo prescricional pode ser suspenso, impedido ou interrompido. Já o prazo decadencial corre contra todos, não admitindo interrupção, suspensão ou impedimento, à exceção do art. 198,I do CC. [6]
A prescrição pode ser reconhecida de oficio pelo juiz, na forma do art. 219 do CPC de 1973. A decadência legal pode ser reconhecida de oficio, diversamente da convencional. A prescrição pode ser renunciada após a consumação, enquanto a decadência legal não admite renúncia. [7]
3. A PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
Os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11 da CLT, tratam da prescrição da pretensão relativa a créditos decorrentes da relação de emprego. É reconhecido aos trabalhadores o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, ha a previsão da prescrição quinquenal e da prescrição bienal. [8]
4. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente ocorre no transcorrer da ação, ou seja, é aquela que se forma de permeio. [9]
Sobre o tema, Arruda Alvim aduz que
prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativam no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese. [10]
Assim, a prescrição intercorrente nada mais é do que uma prescrição interna, endógena, produzida dentro da relação processual, contada a partir da propositura da ação. Ocorrendo a inércia do autor em relação à prática de algum ato que lhe cabia, por prazo superior ao estabelecido legalmente, ocorrerá a prescrição intercorrente. Conforme aduz a doutrina, trata-se de conclusão lógica
assim como o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado-juiz em proferir uma sentença, o réu não pode ser prejudicado porque o autor abandonou o processo, apesar de intimado devidamente para dar andamento a ele, e o magistrado deixou de extinguir a demanda. [11]
Portanto
a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente. [12]
No mesmo sentido, Mauricio Godinho Delgado,
Intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo. Proposta a ação, interrompe-se o prazo prescritivo; logo a seguir, ele volta a correr, de seu início, podendo consumar-se até mesmo antes que o processo termine. [13]
Destarte, é possível afirmar como pressupostos da prescrição intercorrente a litispendência e o abandono indevido do processo, apesar de intimado para dar impulso ao feito, alem do fato de ter decorrido tempo suficiente para o juiz proferir decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, sem que isto tenha ocorrido. [14]
Em suma, a prescrição intercorrente acaba por fazer surgir um ônus permanente sobre o autor de uma ação, na medida em que impõe que, sendo iniciada uma demanda, atue no sentido de caminhar em direção ao seu término. [15]
5. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO “EX OFFICIO”
É possível a alegação da ocorrência da prescrição em qualquer tempo e nos graus ordinários de jurisdição. Em sede excepcional, ou seja, recursos extraordinário, especial e de revista, faz-se necessário o prequestionamento, requisito constitucional de admissibilidade de tais recursos de fundamentação vinculada. [16]
O juiz pode reconhecer de oficio a prescrição, conforme autoriza o art. 219, par. 5º, do CPC de 1973. Explicando mencionado dispositivo legal, a doutrina menciona o principio da efetividade do processo, evitando-se assim que haja prejuízo da parte pela inércia de seu advogado ou representante.
A doutrina enfatiza que
Nota-se que o legislador, motivado pelos novos rumos da celeridade e efetividade processual, priorizou a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, bem como a tranquilidade do devedor, em detrimento do titular da pretensão [17]
Portanto, em que pese a prescrição se refira a direitos patrimoniais e ter natureza disponível, pode ser conhecida de oficio pelo julgador, em mitigação ao princípio dispositivo. E importante ressaltar que, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessário que o magistrado cientifique as partes, antes do reconhecimento da prescrição. [18]
Parte da doutrina é contrária ao reconhecimento de ofício
Pode-se questionar o acerto do legislador em alterar a natureza jurídica da prescrição para matéria de ordem publica, pois a prescrição é um instituto que beneficia o réu, pode ser renunciada, ainda que tacitamente, é matéria de mérito (art. 269, IV do CPC) e, portanto, deve ser invocada em defesa, pode, em determinadas hipóteses legais, sofrer suspensão e interrupção. Além disso pode-se até invocar o fato de quebra da imparcialidade do juiz ao pronunciar de oficio a prescrição, aniquilando a pretensão do autor e por via reflexa o próprio mérito. [19]
Com relação à aplicação do reconhecimento de oficio no processo do trabalho, Mauro Schiavi explica que existem diversos motivos para sustentar a possibilidade de o Juiz do Trabalho pronunciar de ofício da prescrição. Inicialmente, sustenta o autor que ao processo do trabalho não se aplica o principio da irrenunciabilidade de direitos. [20]
Aduz ainda que a prescrição ganhou contornos de matéria de ordem pública e interesse social, e que a CLT é omissa a respeito do momento em que se deve pronunciar a prescrição e quem pode invocá-la, restando aplicáveis as regras do CPC. Há compatibilidade de norma processual civil com o processo do trabalho, pois a CLT é omissa e não há violação dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho, restando aplicável o art. 769 da CLT. [21]
Por fim, se, em razão da natureza irrenunciável do crédito trabalhista, não se puder invocar a prescrição de ofício, também não poderemos aplicar a decadência diante das similitudes entre os dois institutos, já que a prescrição fulmina a pretensão e a decadência do próprio direito.
Ademais, o §4º, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais reconhece essa possibilidade, exigindo expressamente a prévia ciência do credor, que passa a ter oportunidade de apresentar qualquer fato jurídico que se mostre como um impedimento. [22]
Por outro lado, parte da doutrina entende não ser possível o reconhecimento de ofício da prescrição. Tais autores partem do pressuposto de que a prescrição tem natureza híbrida, pois entrelaça tanto o direito material como o direito processual do trabalho. [23]
Tendo contornos de Direito Material, não se pode desvincular dos princípios norteadores do Direito Material do Trabalho, entre os quais se destacam os da proteção tutelar e irrenunciabilidade. O legislador tende a compensar a natural desigualdade existente entre trabalhador e empregador.
A doutrina destaca ainda a própria finalidade do Direito Processual do Trabalho e o judiciário trabalhista no sentido de conferir efetividade aos direitos trabalhistas, em tutela a dignidade da pessoa humana do trabalhador, e permitindo o acesso à Justiça. [24]
Nesse ponto, Mauro Schiavi aduz que:
[...] há um dispositivo previsto na CLT que pode impedir o alento subsidiário do § 5º do art. 219 do CPC, na execução. Trata-se do § 1º do art. 884 da CLT que tem a seguinte redação: ‘a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida’. Com suporte no referido dispositivo, pode-se afirmar que, na execução trabalhista, a prescrição depende de iniciativa do demandado, não havendo lacuna na legislação, o que impediria a aplicação do §5º do art. 219 do CPC. [25]
6. ADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO
A possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente à execução trabalhista é controversa.
O Supremo Tribunal Federal entende, em posição consolidada no verbete n 327 de sua jurisprudência, ser aplicável a prescrição intercorrente no direito trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a matéria no verbete nº 114, aprovado em Sessão Plena Ordinária de 22 de outubro de 1980, dezessete anos após aprovação da súmula do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a mencionada sumula, “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”, apresentando posicionamento diverso daquele consagrado pelo STF.
Da mesma forma, diverge a doutrina. Para Rosenvald, não se deve admitir a prescrição intercorrente no direito do trabalho em razão da hipossuficiência do autor da demanda que e o trabalhador. [27]
No mesmo sentido, Voila Bonfim aduz que a prescrição intercorrente é incompatível com os institutos do direito do trabalho. [28]
Para Mauricio Godinho,
Cabendo ao juiz dirigir o processo, com ampla liberdade (art. 765, CLT), indeferindo diligências inúteis e protelatórias (art. 130, CPC), e, principalmente, determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (art. 765, CLT), não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para seu eficaz e oficial combate. De par com isso, no processo de conhecimento, tem o juiz o dever de extinguir o processo, sem resolução de mérito, caso o autor abandone o processo, sem praticar atos necessários à sua condução ao objetivo decisório final (art. 267, II e III e § 1°, CPC). A conjugação desses fatores torna, de fato, inviável a prescrição intercorrente no âmbito do processo de cognição trabalhista. Por isso o texto da Súmula 114 do TST. Na fase de liquidação e execução também não incide, em princípio, regra geral, a prescrição intercorrente. O impulso oficial mantém-se nessa fase do processo, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na súmula do tribunal maior trabalhista.[29]
O autor ressalva ainda que:
Trata-se da omissão reiterada do exequente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Nesse específico caso, arguida a prescrição, na forma do art. 884, § 1°, CLT, pode ela ser acatada pelo juiz executor, em face do art. 7°, XXIX, CF/88, combinado com o referido preceito celetista (ressalvada a pronúncia de ofício, a teor da Lei n. 11.280/2006, se for o caso). [30]
Aduz ainda que
Mas atenção: a ausência de atos executórios derivada de falta de bens do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a decretação da prescrição. É que, nesse caso, a inércia processual não pode ser imputada ao exequente. Por esse motivo, a alternativa processual que emerge para o juiz executor, em tais situações, será aquela prevista no art. 40, §§ 2° e 3°, Lei n. 6.830/80 (aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889, CLT). Ou seja: “decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos” (§ 2°). Porém fica aberta a ressalva: “encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução” (§ 3°). No caminho executório formulado pela Lei de Execuções Fiscais não há, em tal situação, como se vê, também espaço para a intercorrência de prescrição (§ 3° do art. 40, Lei n. 6.830/80).[31]
Ari Pedro Lorenzetti entende que
Na verdade, a prescrição intercorrente é instituto que deveria ser banido do direito civil pátrio, incluído o trabalhista, uma vez que, enquanto pendente a lide, a exigência do crédito está em curso, não se exauriu. As conseqüências dos atos ou omissões das partes no curso da demanda devem ser as previstas nas regras jurídicas que disciplinam as relações processuais, ainda que reflexamente possam afetar o direito material dos litigantes. Assim, antes de acarretar conseqüências de direito material, a conduta das partes, na relação jurídica processual, deveria sujeitá-las aos efeitos que o próprio direito instrumental estabelece, consoante a inobservância diga respeito a ônus, obrigações ou deveres processuais. Só mediatamente, pois, é que o comportamento das partes, no processo, deve influir na relação jurídica material. Assim, como a lei processual estabelece remédios específicos para os casos em que a parte negligencia na prática dos atos processuais que lhe cabem (CPC, arts. 267, II e III), não há razão para querer transformar a prescrição em panacéia para toda e qualquer omissão do credor. Afinal, da mesma forma que não se fala em decadência intercorrente, não temos necessidade de uma prescrição intercorrente, pelo menos não na esfera civil lato sensu. [32]
Para Manoel Antonio Teixeira Filho, inicialmente é importante destacar que
a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1°, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, argüir – dentre outras coisas – a “prescrição da dívida”, a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. A entender-se de maneira diversa, estar-se-ia perpretando o brutal equívoco de imaginar que o devedor poderia, no momento dos embargos, afrontar a autoridade da coisa julgada material, pois a sentença exeqüenda poderia, até mesmo, ter rechaçado a argüição de prescrição, suscitada no processo cognitivo. Enfim – indagamos –, se não é a intercorrente, então de que prescrição se trata a que o § 1° do art. 884 da CLT permite o devedor alegar no ensejo dos embargos que vier a oferecer à execução? [33]
Acrescenta ainda o autor que é generalizante o enunciado da Súmula n. 114 do TST, que comete a imprudência de desprezar a existência de casos particulares, onde a incidência da prescrição liberatória se torna até mesmo imprescindível. [34]
Para os autores que se posicionam favoravelmente a aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo trabalhista, pretender a inexistência da prescrição intercorrente nas lides trabalhistas seria o mesmo que criar a lide perpétua, devendo prevalecer o entendimento do STF. [35]
Segundo essa parte da doutrina,
o § 1º do artigo 884 da CLT prevê que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida". Assim, cabe observar que a própria CLT acolhe expressamente a preclusão intercorrente em execução. [36]
Dessa forma, em conclusão,
paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, por culpa do Autor e decorrido o lapso temporal prescricional (2 (dois) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso) opera-se a chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida de ofício pelos magistrados, mesmo que caiba aos mesmos velar pelo andamento do processo”. [37]
7. CONCLUSÃO
O presente trabalho pretendeu demonstrar a divergência quanto a aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente na seara trabalhista, entendida esta como aquela que se verifica no transcorrer do processo. Verifica-se que na doutrina existe divergência, e da mesma forma não há consenso na jurisprudência, tendo em vista que os entendimentos do STF e do TST são em sentidos opostos.
NOTAS
[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 659.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 659.
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 661.
[4] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 694 a 696.
[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 689.
[6] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 689.
[7] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 689.
[8] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do Trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 293.
[9] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do Trabalho. 9.ed. São Paulo: LTr, 2005, p.293.
[10] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 6. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 2 v., p. 34.
[11] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 681.
[12] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 659.
[13] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. p. 281.
[14] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 681.
[15] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 6. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 2 v., p.681.
[16] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 681.
[17] SCHIAVI, MAURO. Execução no proceso do trabalho. São Paulo: Ltr, 2008, p.53.
[18] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 681.
[19] SCHIAVI, MAURO. Execução no proceso do trabalho. São Paulo: Ltr, 2008, p.53.
[20] SCHIAVI, MAURO. Execução no proceso do trabalho. São Paulo: Ltr, 2008, p.53.
[21] SCHIAVI, MAURO. Execução no proceso do trabalho. São Paulo: Ltr, 2008, p.53.
[22] SCHIAVI, MAURO. Execução no proceso do trabalho. São Paulo: Ltr, 2008, p.53.
[23] SCHIAVI, MAURO. Execução no proceso do trabalho. São Paulo: Ltr, 2008, p.53.
[24] SCHIAVI, MAURO. Execução no proceso do trabalho. São Paulo: Ltr, 2008, p.53.
[25] SCHIAVI, MAURO. Execução no proceso do trabalho. São Paulo: Ltr, 2008, p.53.
[26] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 681.
[27] CASSAR, Volia Bonfim. Curso de direito do trabalho, São Paulo: Método, 2014, p.5753.
[28] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9' ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 260.
[29] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9' ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 260.
[30] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9' ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 260.
[31] LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição trabalhista e o novo código civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – Goiás, Goiânia, ano 5, n. 1, dez. 2002. Disponível em: <http://www.trt18.gov.br/revista/03Public/Revistas/ Revista2002.pdf>. Acesso em: 15 jul. 2016. p.26.
[32] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 218-219.
[33] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 218-219.
[34] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 218-219.
[35] CORREIA DE MELO, Bruno. Prescrição intercorrente no processo trabalhista. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3223. Acesso em 15 jul. de 2016.
[36] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2004, 28ª ed., p. 78.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 6. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. 2 v.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2004, 28ª ed.
CASSAR, Volia Bonfim. Curso de direito do trabalho, São Paulo: Método, 2014, p.5753.
CORREIA DE MELO, Bruno. Prescrição intercorrente no processo trabalhista. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3223. Acesso em 15 jul. de 2016.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9' ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 260.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. Volume I. 12ª edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 681.
LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição trabalhista e o novo código civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – Goiás, Goiânia, ano 5, n. 1, dez. 2002. Disponível em: <http://www.trt18.gov.br/revista/03Public/Revistas/ Revista2002.pdf>. Acesso em: 15 jul. 2016. p.26.
SCHIAVI, MAURO. Execução no proceso do trabalho. São Paulo: Ltr, 2008, p.53.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 218-219.
Advogada. Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, Clarissa Ferraz. A aplicabilidade da prescrição intercorrente na esfera trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jul 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47069/a-aplicabilidade-da-prescricao-intercorrente-na-esfera-trabalhista. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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