RESUMO: O presente estudo versa sobre o instituto da imissão provisória na posse, fenômeno que pode ocorrer durante o processo expropriatório realizado pelo Poder Público para tomar para si a titularidade de propriedade pertencente a um particular, pagando-lhe uma indenização prévia e justa. Almeja-se demonstrar a constitucionalidade do artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41 no que tange ao cálculo do valor a ser depositado quando da ocorrência da imissão provisória na posse, sendo que tal depósito não corresponde, necessariamente, ao valor pago no final do processo. Por fim, tem-se que os artigos 15-A e 15-B do mesmo diploma legal são inconstitucionais, por permitirem ao Poder Público atuar de forma capaz de burlar o requisito da indenização justa e prévia previsto pela Constituição Federal ao autorizar a desapropriação como forma de intervenção na propriedade privada.
Palavras-chave: desapropriação, supremacia do interesse público sobre o interesse privado, imissão provisória na posse, indenização, urgência, depósito.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo analisar o instituto da imissão provisória na posse, prevista no art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, por meio do qual há a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o ente expropriante de forma precária, no início da lide, concedida pelo juiz, uma vez declarada a urgência e depositado em juízo o valor arbitrado conforme o critério previsto na lei em favor do proprietário.
Por fim, discutir-se-á a polêmica que paira sobre o cálculo da indenização e o valor a ser depositado quando da imissão provisória na posse no que tange à constitucionalidade do próprio artigo 15, momento em que serão apresentadas posições jurisprudenciais e teóricas divergentes. Em meio aos argumentos apresentados, buscar-se-á indicar qual é a melhor solução quando se fizer necessária a imissão provisória, tão relevante ferramenta da qual o Poder Público dispõe para a consecução de seus objetivos.
1. DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
Consoante a legislação pertinente ao tema da desapropriação é permitida ao agente expropriante a imissão provisória na posse, mediante o cumprimento de alguns requisitos previstos em lei. O vocábulo imissão representa o ato de se imitir, o qual se origina do latim imittere, sendo a ação de investir em, pôr para dentro, fazer entrar, conforme dispõe o Dicionário Aurélio Eletrônico (versão 3.0 – novembro de 1999). Portanto, a imissão provisória na posse nada mais é do que a investidura precária e antecipada do Poder Público na posse nos bens expropriados.
Para entendermos melhor o conceito de imissão provisória na posse, há que se ater ao significado de posse, instituto jurídico que muitas vezes pode ser visto como nebuloso, devido à sua relação com a propriedade e a detenção e às teorias fundamentadoras.
De modo geral, há duas vertentes teóricas que procuram explicar o que seja posse: as teorias subjetivas, as quais têm como maior expoente Friedrich Karl Von Savigny, e as teorias objetivas, defendidas, principalmente, por Rudolf Von Ihering.
Savigny, em sua visão subjetiva da posse, propugnava que se conseguia chegar à posse apenas pela relação de dois elementos, quais sejam o corpus, representante da detenção física da coisa, a parcela objetiva do conceito, e o animus, o qual representa a intenção, o propósito de manter a coisa em seu poder e defendê-la diante da intervenção de terceiros, explicitando-se o desejo de ter a coisa como sua, compondo a porção subjetiva . Desta forma, para o mencionado doutrinador, não há que se falar em posse na ausência destes dois elementos, que são imprescindíveis à sua caracterização, uma vez que sem o animus a posse se degradaria em detenção.
A teoria objetiva desenvolvida por Ihering, por sua vez, não atribui ao animus a relevância dada por Savigny e os subjetivistas. Desta forma, basta o corpus para que esteja caracterizada a posse, pois a intenção já está incutida no elemento objetivo, pois nele já há a ocorrência da denominada conduta de dono, uma vez que quem se comporta como dono já exerce a intenção e a vontade de ter a coisa como sua . Assim, tem-se que a posse é a exteriorização da propriedade, sendo que todo comportamento que seria normal ao proprietário da coisa é considerado posse, uma vez que esta é o modo de demonstração do domínio.
O Código Civil Brasileiro determina, em seu artigo 1.196, que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Percebe-se, a partir da leitura de tal dispositivo, que o legislador optou por adotar a teoria objetiva, pois consagrou apenas a necessidade do corpus para a caracterização da posse.
A partir de tais alegações podemos diferenciar a posse da propriedade e da detenção. A posse não se confunde com a propriedade, pois aquela representa o exercício de porção dos poderes conferidos pela propriedade. Desta forma, o possuidor exerce poder sobre a coisa, tendo-a em seu domínio, mas não detém todo o domínio conferido ao proprietário.
Já, em relação à detenção, tem-se que esta é uma desqualificação da posse, uma vez que é exercida em nome de outrem. É o que dispõe o artigo 1.198 do Código Civil ao tratar da detenção: “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
Especificamente quanto à imissão provisória na posse, Celso Antônio Bandeira de Mello define o instituto da seguinte maneira:
Imissão provisória de posse é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, concedida pelo juiz, se o Poder Público declarar urgência e depositar em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei .
Por sua vez, Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao tratar do artigo 15 do Decreto expropriatório, o qual regula o instituto da imissão provisória na posse, extrai os seguintes requisitos para a sua concessão:
1. Que o poder expropriante alegue urgência, o que pode ser feito no próprio ato expropriatório ou, depois, a qualquer momento, no curso do processo judicial (RDA 140/82); no entanto, o STF já entendeu que não há cabimento para conceder-se a imissão provisória na posse de bem expropriado quando o feito já está julgado e o preço da indenização fixado em definitivo (RDA 121/271);
2. Que o poder expropriante faça o depósito da quantia fixada segundo critério previsto em lei;
3. Que a imissão seja requerida no prazo de 120 dias a contar da alegação de urgência; não requerida nesse prazo, o direito caduca, pois a alegação de urgência não pode ser renovada (art. 5, §2º) e a imissão não pode ser concedida (§3º) .
Feitos os apontamentos necessários para o estudo do instituto da imissão provisória na posse, comecemos agora a analisá-lo de forma mais completa.
1.1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E REQUISITOS
O Decreto-lei 3.365/41, que antes regulava a imissão provisória apenas em seu artigo 15, sofreu diversas alterações em relação aos institutos, passando de um único artigo originariamente sem parágrafos para três dispositivos, quais sejam os artigos 15, 15-A e 15-B, estes dois últimos introduzidos pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001.
No entanto, há que se ressaltar que o Decreto expropriatório não é a única regulação jurídica acerca desta temática, uma vez que existem outros decretos disciplinando casos mais específicos, como o Decreto-lei 1.075 de 22/01/1970, que trata da imissão provisória na posse de prédios residenciais urbanos, habitados pelo proprietário ou por compromissário comprador, e o Decreto-lei 512 de 21/03/1969, que regula a desapropriação para fins rodoviários no âmbito federal.
Em que pesem as especificidades apontadas, interessa-nos apenas a imissão provisória na posse tratada pela Lei da desapropriação, uma vez que este é o objeto do nosso estudo.
O artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41 dispõe que diante da alegação de urgência pelo expropriante e do depósito da quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz ordenará a sua imissão provisória na posse dos bens, a qual poderá ser feita independente da citação do réu.
O mencionado depósito pode ser, de acordo com o §1º do dispositivo em tela, do preço oferecido, sendo este superior a 20 vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; da quantia correspondente a 20 vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior, sendo que, não tendo havido tal atualização, o juiz fixará independente da avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Primeiramente, é importante mencionar que o referido artigo 685 era o constante do Código de Processo Civil de 1939, o qual vigorava ao tempo em que a Lei de Desapropriações foi promulgada. Atualmente, a regulação de tal matéria é feita pelos artigos 802 e 803 do Digesto Instrumental. Portanto, conforme dispõem os artigos 802 e 803, o expropriando será citado e terá o prazo de 5 dias, contados da data de juntada do mandado de citação, para contestar o valor oferecido pelo agente expropriante. Caso não seja o valor impugnado, haverá presunção de que este foi aceito. Uma vez contestada a oferta, o juiz designará audiência de instrução e julgamento se for necessária a produção de provas.
Como já exposto, ao determinar a citação, o magistrado deverá realizar a nomeação de perito, se for necessário. Finalizada a audiência, o julgador decidirá, designando o valor a ser depositado e ordenando a imissão provisória na posse do bem pelo expropriante após a efetivação do depósito.
O §2º do dispositivo em questão traz uma importante determinação, dispondo sobre o prazo para o expropriante requerer a imissão provisória após a alegação de urgência, sendo este de 120 dias. A alegação de urgência não poderá ser renovada e só será concedida a imissão se requerida dentro do prazo estabelecido, uma vez que seria um contrassenso admitir que, de fato, há urgência, quando o agente expropriante deixou transcorrer período de 120 dias para requerer a “urgente” imissão provisória na posse.
Devidamente requerida a imissão provisória na posse, dentro do prazo de 120 dias e com o depósito integral do valor, deverá ser concedida e registrada no registro de imóveis competente.
Por tudo o que já foi exposto, percebe-se a preocupação do legislador sobre a caracterização da urgência, não podendo esta ser alegada mais de uma vez. Como o legislador não faz qualquer menção à obrigação do Poder Público provar a urgência alegada, não é necessária a sua comprovação, bastando, portanto, a mera alegação, sendo que a discussão e a produção de provas que poderá vir a ocorrer se dará apenas em relação ao arbitramento do valor a ser depositado.
Outro ponto importante a ser discutido é a possibilidade de apreciação da urgência pelo Poder Judiciário. Primeiramente, há que se estabelecer que compete à Administração Pública analisar se há ou não urgência para a execução de determinada obra, pois, ao perseguir o interesse público estritamente, é o melhor árbitro para analisar tal questão, uma vez que se não houvesse necessidade ou urgência o Poder Público não teria razão de seguir com a realização da obra.
Ademais, a configuração ou não de urgência é questão de mérito, não de legalidade, o que desautoriza a interferência do Poder Judiciário, uma vez que estaria invadindo a esfera da Administração Pública. Sobre tal questão, Seabra Fagundes elucida que:
Ademais a urgência no ato administrativo é um elemento de mérito dependente, por sua natureza, do critério livre da Administração Pública. Só esta, com os meios de informação técnica de que dispõe, com o conhecimento de determinadas necessidades, que lhe incumbe satisfazer, com a visão de conjunto dos problemas administrativos, de todos se havendo de desincumbir oportunamente, e sentindo a prevalência de uns sobre outros, pode aferir da pressa que haja em dispor de certo bem privado para a execução de alguma obra pública, para utilização com determinado objetivo, etc. Nenhum elemento pode ter o juiz para contraditar a urgência, acaso alegada pelo administrador. Haveria de louvar-se nos próprios dados fornecidos por este ,nenhuma base tendo para rejeitá-los .
Desta forma, por ser questão de mérito, relacionada aos critérios da conveniência e da oportunidade, a alegação de urgência não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.
Por se tratar claramente de uma questão incidente no processo expropriatório, a decisão que julga a imissão provisória tem natureza interlocutória, nos termos do artigo 162, §2º do Código de Processo Civil, sendo impugnável por agravo de instrumento.
Ao lado do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41, a Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, introduziu os artigos 15-A e 15-B para tratar do tema.
O artigo 15-A dispõe sobre a imissão prévia na posse no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, englobando também a realizada para fins de reforma agrária, determinando que sempre que houver divergência entre o preço oferecido e o valor do bem fixado na sentença, o Poder Público deverá pagar juros compensatórios de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da diferença apurada.
Os parágrafos do artigo 15-A regulamentam como se dará tal incidência de juros, enquanto o artigo 15-B introduz a possibilidade de cobrança de juros moratórios, os quais se destinarão à recomposição da perda decorrente da demora no efetivo pagamento da indenização fixada em sentença, sendo devidos também até 6% (seis por cento) ao ano.
Enfim, são estes os dispositivos constantes do Decreto Expropriatório que tratam da imissão provisória na posse. No entanto, não podemos olvidar a necessidade de interpretar sistematicamente toda a legislação pertinente para chegar a um melhor entendimento sobre o assunto.
1.2. DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41
O artigo 15 da Lei da Desapropriação é alvo de diversos questionamentos, inclusive sobre a sua constitucionalidade. Frente a diversas decisões jurisprudenciais, paira sobre a fixação do valor para que seja concedida a imissão provisória na posse certa nebulosidade.
Sobre a constitucionalidade do dispositivo mencionado, há que se ressaltar a existência da súmula nº 652 do STF, que dispõe que o artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 (Lei da desapropriação por utilidade pública) não contraria a Constituição Federal.
Neste mesmo sentido é o seguinte julgado:
DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.15 E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. LEGAL E CONSTITUCIONAL E A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO BEM EXPROPRIADO, MEDIANTE DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(91611, Relator: CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 10/03/1980, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11-04-1980 PP-02239 EMENT VOL-01166-02 PP-00545 RTJ VOL-00101-02 PP-00717).
O ministro Joaquim Barbosa, ao julgar recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também reconheceu a constitucionalidade do mencionado dispositivo, citando diversos outros julgados neste sentido, quais sejam, RE 1.843.069, RE 185.303, RE 216.964, RE 176.108.
Nesses acórdãos, assentou-se que o art. 15 do Decreto-lei 3.365/41 é compatível com a Constituição Federal, de modo que a imissão provisória da posse é medida decorrente do pedido de urgência formulado pelo Poder Público, após o depósito da oferta pelo expropriante. Além disso, condicionou-se a imissão provisória do expropriante na posse direta dos bens expropriados ao prévio depósito do valor de justa indenização arbitrada pelo juiz com o auxílio de perito de sua confiança.
No entanto, ao pugnar pela constitucionalidade o art. 15 e parágrafos do Decreto-lei 3.365/41, afastou-se a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, vez que o depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, pois a imissão na posse é sempre provisória.
Os julgados adiante colacionados também entendem pela constitucionalidade do dispositivo legal em exame, declarando também a constitucionalidade de seus parágrafos, sem exigir o pagamento prévio e integral da indenização para que possa o Poder Público ser imitido na posse provisória do bem.
Desapropriação. Imissão prévia na posse. Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei n. 3365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei n. 1075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo expropriante da metade do valor arbitrado. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º, XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. A imissão provisória na posse pressupõe a urgência do ato administrativo em apreço. Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei n. 1075/1970 e do art. 15 e seus parágrafos, Decreto-lei n. 3365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 5º e 182, § 3º, da Constituição). (RE 184.069, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-2-02, DJ de 8-3-02).
O Plenário desta Corte declarou a constitucionalidade do art. 15 e parágrafos do Decreto-lei n. 3.365/41 e afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado.
(RE 216.964, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-11-97, DJ de 16-2-01).
Vários precedentes podem ser citados no mesmo sentido dos anteriores, como o REsp 837.862/RS, no qual o Ministro Luiz Fux, ao analisar um recurso especial, guia-se pela constitucionalidade do artigo 15 e de seu §1º, aduzindo que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação pauta-se pela urgência, prescindindo até mesmo da citação do réu, da avaliação prévia e do pagamento integral.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. DEPÓSITO. EXIGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (Resp. nº 692519/ES, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388919/RS, DJ 11.03.2002; Resp, n.º 74131/SP, DJ. 20.03.200; RE n.º 184069/SP, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, DJ. 10.11.1997.
De outro lado, há jurisprudência no sentido de que os parágrafos do artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, devendo o valor apurado em avaliação, com a participação dos proprietários, ser depositado integralmente pelo Poder Público. Confira-se:
DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
1. URGÊNCIA. O motivo constitui ato discricionário da administração pública, bastando a alegação de urgência pelo poder expropriante. Decreto-lei Nº 3.365/41, artigo 15.
2. MATÉRIA. Anulação do decreto expropriatório, e indenização por ocupação indevida no imóvel expropriando, são matérias que escapam do âmbito do processo expropriatório, que admite apenas discussão em torno de vícios processuais e do preço. Decreto-lei Nº 3.365/41, artigos 9º e 20.
3. DEPÓSITO PRÉVIO. Apenas o "Caput" do artigo 15, do Decreto-lei Nº 3.365/41, foi recepcionado pela Lei Fundamental de 1.988, estando derrogados os seus parágrafos. Para a imissão antecipada na posse não basta a avaliação administrativa no imóvel expropriando. Impõe-se avaliação judicial provisória, com a participação dos proprietários, e cujo valor apurado deve ser depositado integralmente pelo poder expropriante. Constituição da República, artigo 5º, XXIV.
(506207PR Agravo de Instrumento - 0050620-7, Relator: Ulysses Lopes, Data de Julgamento: 25/03/1997, 1ª Câmara Cível).
Não só os parágrafos do artigo 15 são tidos, por alguns, como inconstitucionais. Sobre o artigo 15-A, prepondera a cátedra de Celso Antônio Bandeira de Mello que o Supremo Tribunal Federal, em liminar na ADI 2.332-1, proposta pelo Conselho Federal da OAB, suspendeu, por entender inconstitucional, a eficácia da expressão “de até 6% ao ano”, aduzindo que deverá ser feita uma interpretação conforme a Constituição quanto à parte final do art. 15-A, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Não obstante, foram igualmente suspensos os §§ 1, 2º e 4º do referido dispositivo .
Diomar Bezerra Lima, em relevante artigo publicado pela Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alega a inconstitucionalidade também do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, expondo que:
(...), tal como redigido, o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 é inconstitucional por restringir o direito de propriedade e à justa indenização, que tem seu fundamento na Constituição da República (art. 5º, XXII e XXIV) integrantes do rol dos direitos individuais, que, no pormenor, ao contrário do que se deu com o art. 333, não foram neutralizados pelo art. 78, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, este último maltratado, igualmente, em sua letra e no seu espírito na medida em que o preceito normativo comum em referência interrompe a continuidade da incidência dos juros legais por ele assegurado na liquidação de cada prestação das quantas em que for dividido do débito judicial. (...)
Fixadas essas premissas e mais a de que os precatórios serão pagos pelo seu valor real, acrescido de juros legais, sem interrupção do seu curso, o art. 15–B do Decreto-Lei 3.365,de 21/06/41, ao estatuir que os juros moratórios serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, em lugar do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, com o que torna menor o preço final da indenização do imóvel expropriado, entremostra-se inconstitucional por suprimir, na liquidação do precatório, parcelas vultosas dos juros legais, garantidos pelo art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da EC 30/2000, em ofensa direta ao direito de propriedade, do qual deriva a garantia da justa indenização, princípios jurídicos incontornáveis, a que está submetido o legislador na formulação das normas jurídicas, e o aplicador do direito, máxime em sede jurisdicional, na condição de intérprete delas, cada qual atuando no âmbito das respectivas funções institucionais .
Celso Antônio Bandeira de Mello, ao analisar o artigo 15-B do Decreto expropriatório, assevera também a sua inconstitucionalidade, vez que tal dispositivo determina que os juros moratórios deverão ser contados “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Não obstante se tratar de medida provisória que não atende aos pressupostos da relevância e da urgência e, além disso, reiterada, há ofensa ao princípio da justa indenização, consagrado constitucionalmente, como já visto.
Do mesmo modo, o expropriado faz jus aos juros compensatórios, que são devidos pelo expropriante a título de compensação pela perda antecipada da posse quando da imissão provisória. Não havendo juros compensatórios, o expropriado sofreria oneração injusta ao ser privado antecipadamente da utilização do bem, porquanto a “justa indenização” só será paga ao final da lide .
Conclui-se, portanto, que o magistrado, ao analisar a viabilidade da imissão provisória na posse, deve agir com extrema cautela, uma vez que se trata de assunto deveras polêmico na jurisprudência brasileira.
Com efeito, o artigo 15 da Lei de Desapropriação, embora deva ser interpretado com cuidado, não é, a nosso ver, inconstitucional, posição que defendemos com este estudo, uma vez que se trata de legislação apta e em completa harmonia com a Constituição Federal de 1988, tendo em conta que o depósito requisitado pela imissão provisória na posse não deve ser, obrigatoriamente, integral, até mesmo porque o magistrado poderá concedê-la sem ouvir o expropriando, o que tornaria impossível, por diversas vezes, a avaliação precisa do quantum a ser depositado.
Contudo, em que pese a constitucionalidade do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, entendemos que os artigos 15-A e 15-B mostram-se inconstitucionais ao limitar os juros compensatórios e moratórios em até 6% (seis por cento) ao ano, o que poderia, indevidamente, burlar a indenização justa e prévia exigida constitucionalmente.
CONCLUSÃO
Por meio do estudo apresentado sobre a desapropriação no ordenamento jurídico brasileiro, sua origem, seus fundamentos e o desenvolvimento do processo administrativo que deve ser realizado para a sua ocorrência, percebemos que, por se tratar de uma limitação na propriedade privada que autoriza a supressão do direito de propriedade do particular e a transferência da titularidade do bem ao Poder Público, deve ser realizada com a observância da legalidade e da publicidade, uma vez que há restrição da esfera de direitos do administrado.
Durante o procedimento expropriatório, pode ocorrer o fenômeno da imissão provisória na posse, por meio da qual o Poder Público é investido na posse antes do término do processo, tendo como requisitos a declaração de urgência e o depósito do valor calculado nas formas do parágrafo primeiro do artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41.
Contudo, em que pese a autorização do referido instituto, controvertido é o modo pelo qual será calculado o valor do depósito a ser realizado pelo agente expropriante. Por meio do estudo desenvolvido sobre as discrepâncias doutrinárias, conclui-se que o valor do depósito pode sim ser calculado na forma do referido artigo 15, confirmando-se a sua constitucionalidade, não sendo necessário que haja a integralidade do valor do bem, uma vez que nem sempre o magistrado terá em seu poder todos os meios necessários para calcular tal valor de imediato. No entanto, os artigos 15-A e 15-B, posteriormente acrescentados ao Decreto Expropriatório padecem de inconstitucionalidade, uma vez que restringem os juros compensatórios e moratórios, admitindo o máximo de 6% ao ano, o que permite ao Poder Público interferir na justiça e na anterioridade da indenização garantida pela Constituição Federal de 1988 ao expropriado.
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Advogado da União. Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Eduardo Henrique. A problemática da imissão provisória na posse Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2016, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47079/a-problematica-da-imissao-provisoria-na-posse. Acesso em: 23 dez 2024.
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